ajoaquimribeiro-blog
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Responsabilidades dos administradores de condomínios em matéria de SCIE
A exploração e a gestão das condições de segurança contra incêndio de um edifício de habitação são aspetos essenciais para garantir a segurança das pessoas e bens.
Qual a utilidade de ter um sistema de alarme e deteção de incêndio se não está operacional por não ser submetido a manutenção regular? De que serve ter extintores se os utilizadores do edifício não sabem como os utilizar? Para quê ter portas resistentes ao fogo no acesso à garagem se estas estão permanentemente abertas ou têm cunhas que impedem o seu fecho?
O regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios atribuiu ao administrador do condomínio a responsabilidade por estas e tantas outras questões relacionadas com a manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e a execução das medidas de autoproteção.
No caso dos edifícios de habitação, o administrador do condomínio é responsável por garantir estas condições nas partes comuns da propriedade horizontal (garagens, sala de condomínio, corredores, etc) dos edifícios de 3.ª e 4.ª categoria de risco, ou seja, edifícios de habitação que tenham mais de 28m de altura ou mais de 3 pisos abaixo do plano de referência.
Caso seja administrador de condomínio de um edifício com estas características construtivas, então à luz do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (Decreto-Lei n.º 220/2008) é considerado o responsável de segurança contra incêndio do edifício, a quem cabe aprovar e executar as medidas de autoproteção.
Se o edifício for classificado na 3.ª categoria de risco (com altura entre 28m e 50 m ou com 3 a 5 pisos abaixo do nível de referência), então devem ser implementadas as seguintes medidas de autoproteção para os espaços comuns:
Registo de segurança: conjunto de relatórios de vistoria ou inspeção e relação de todas as ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIE
Procedimentos de prevenção
Procedimentos em caso de emergência
Ações de sensibilização e formação em SCIE
Se o edifício for classificado na 4.ª categoria de risco (com altura superior a 50m ou com mais de 5 pisos abaixo do plano de referência), então devem ser implementadas as seguintes medidas de autoproteção para os espaços comuns:
Registo de segurança
Plano de prevenção
Plano de emergência interno
Ações de sensibilização e formação em SCIE
Simulacros
Questões Frequentes
Quem pode elaborar as Medidas de Autoproteção para os edifícios de habitação classificados nas 3.ª e 4.ª categorias de risco?
No caso dos edifícios e recintos classificados nas 3ª e 4ª categorias de risco, apenas técnicos associados da Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Engenheiros ou Associação Nacional de Engenheiros Técnicos (ANET), propostos pelas respetivas associações profissionais e publicitados na página eletrónica da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).
A quem e quando devem ser entregues as Medidas de Autoproteção?
As Medidas de Autoproteção devem ser entregues no Centro Distrital de Operações e Socorro (CDOS-ANPC):
Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização do espaço, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso (artigo 34.º do RJ-SCIE).
No caso dos edifícios e recintos existentes, a implementação deve ser imediata uma vez que o prazo legal estabelecido para o efeito expirou a 1 de Janeiro de 2010
A submissão das Medidas de Autoproteção é efectuada através de requerimento próprio, disponível na página eletrónica da ANPC, em http://www.prociv.pt, e implica o pagamento de uma taxa, definida pela Portaria nº 1054/2009, de 16 de Setembro.
Quais são as contra-ordenações e coimas aplicáveis às medidas de autoproteção?
A título exemplificativo, apresentam-se de seguida algumas das contraordenações e coimas aplicáveis no âmbito das medidas de autoproteção.
Contraordenação
Coima
Pessoa Singular
Pessoa Coletiva
A obstrução, redução ou anulação das portas corta-fogo
De €370 até ao máximo de €3.700
De €370 até ao máximo de €44.000
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, ou manutenção dos sistemas de deteção, alarme e alerta
A inexistência de planos de planos de prevenção ou de emergência internos atualizados ou a sua desconformidade
Contraordenação
Coima
Pessoa Singular
Pessoa Coletiva
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio
De €275 até ao máximo de €2.750
De €275 até ao máximo de €27.500
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção automática de gases combustíveis
A inexistência de registos de segurança, a sua não actualização, ou a sua desconformidade
Não realização de simulacros nos prazos previstos
A inexistência ou a utilização de sinais de segurança não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados, a sua incorreta instalação ou localização
De €180 até ao máximo de €1.800
De €180 até ao máximo de €11.000
A inexistência de extintores ou outros equipamentos de SCIE, com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados
Plantas de Emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos
Recomendações de atividades que competem aos administradores de condomínio em matéria de segurança contra incêndio
Assegurar que existem rotinas de manutenção dos sistemas de combate a incêndio (incluindo extintores, sistema de deteção e alarme de incêndio, entre outros) por empresa especializada
Assegurar que é efetuada a verificação das portas, bem como de selagens e registos corta-fogo por empresa especializada
Verificar que todos os caminhos de evacuação estão desobstruídos e não são utilizados como armazém
Verificar a sinalização e iluminação de emergência de todos os caminhos de evacuação
Verificar a integridade e operacionalidade das portas de saída, incluindo se as portas corta-fogo estão fechadas e livre de objetos ou têm cunhas ou outros impedimentos que impeçam o seu fecho
Verificar que as saídas e vias de evacuação estão em condições de utilização adequadas a pessoas com incapacidade
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INCENDIO - COZINHA
A cozinha é um espaço onde a família e os amigos se juntam regularmente para cozinhar, mas também para conviver. No entanto, esta divisão pode rapidamente tornar-se um perigo se não se tomarem as precauções necessárias. As seguintes indicações ensinam a prevenir e lidar com situações de incêndio na cozinha.
Prevenir Incêndios
Na cozinha, a atenção é um elemento indispensável. Ao cozinhar preste sempre muita atenção ao que está a fazer e se tiver bebido ou tomado medicamentos evite cozinhar.
Equipamentos:
Os aparelhos utilizados para cozinhar, como fogões e microondas, devem estar certificados pelas autoridades competentes e devem ser instalados por técnicos especializados; O microondas, o fogão e o forno devem estar ligados diretamente a tomadas e não através de extensões; Quando utilizar água na cozinha tenha especial cuidado para que esta não entre em contacto com os aparelhos elétricos; Se não estiver a utilizar os aparelhos para cozinhar deve desligá-los da tomada; Não sobrecarregue as tomadas elétricas e inspecione regularmente o estado das mesmas; Não coloque folhas de alumínio ou outros objetos de metal no microondas porque estes podem incendiar-se; Mantenha os equipamentos limpos, especialmente o fogão e o exaustor onde a gordura e os restos de comida podem funcionar como combustível para a propagação de um incêndio; Não utilize os equipamentos para outros propósitos que não aqueles para o qual eles devem ser usados. Por exemplo, o forno com a porta aberta para aquecer a casa.
Se estiver a cozinhar:
Nunca abandone a cozinha se estiver a cozinhar, nem que seja apenas por alguns segundos; Sempre que abandonar a cozinha ou acabar de cozinhar deve desligar o forno ou os bicos do fogão; Coloque as pegas dos tachos viradas sempre para a parte de trás do fogão; Sempre que possível, utilize os bicos de trás do fogão; Afaste qualquer material inflamável como luvas de cozinhar, panos de cozinha ou cortinas do fogão; Evite utilizar utensílios de plástico ou de madeira para cozinhar; Utilize mangas curtas e roupas justas para evitar que estas se incendeiem;
Cuidados a tomar com crianças e animais quando cozinha:
Mantenha uma distância sempre superior a um metro entre o fogão, forno ou microondas e as crianças e animais domésticos; Não segure crianças ou animais ao colo; Ensine as crianças a cozinhar em segurança;
Equipamentos de Segurança na Cozinha:
De forma a prevenir e lidar com situações de incêndio na cozinha tenha sempre um extintor na divisão. Este deve ser adequado para fogos da classe F (originados pelo sobrequecimento de óleo para cozinhar) e poderá confirmar esta característica no rótulo do extintor. Certifique-se que o extintor é todos os anos inspecionado por um técnico especializado; Instale detetores de fumo na cozinha e nunca desligue os mesmos; Teste uma vez por mês os detetores de fumo; Se os detetores de fumo funcionarem a pilhas, estas devem ser mudadas uma vez por ano;
Em caso de incêndio na cozinha
Os incêndios na cozinha não são todos iguais e podem ter origens diferentes pelo que é necessário estar preparados para lidar com os diferentes fogos.
Indicações Gerais
Em caso de dúvida sobre o que fazer, deve abandonar imediatamente o local. Não se esqueça de fechar a porta da cozinha e telefonar imediatamente para o 112; Se decidir atacar as chamas por si, certifique-se que já todos os ocupantes abandonaram o edifício e que tem sempre um caminho livre para também abandonar o mesmo; Ao atacar as chamas com um extintor deve lembrar-se que a capacidade deste é limitada. Aponte sempre o jacto destes para a base das chamas;
Incêndios no fogão
Quando um tacho se incendeia a melhor maneira de apagar o fogo é colocar, com cuidado, a tampa no mesmo. Se o fogo for extinto só deve voltar a acender o lume depois do tacho arrefecer; Se depois de ter colocado a tampa do tacho o fogo continuar a crescer, deve atacar o fogo utilizando um extintor; Se mesmo assim não tiver conseguido apagar as chamas, abandone a sua residência e telefone aos bombeiros; Nunca utilize água para apagar incêndios com origem em óleo ou gordura;
Incêndios no Forno e Microondas
Em caso de incêndio no forno ou microondas, desligue os aparelhos e deixe as portas fechadas; Nunca deve abrir as portas destes dois aparelhos porque isso irá alimentar as chamas com oxigénio e pode resultar em queimaduras; Se mesmo assim não conseguir apagar as chamas, abandone a sua residência e telefone para o 112;
Incêndios com Origem Elétrica
Se tiver, na cozinha, um incêndio com origem elétrica, ataque as chamas com um extintor adequado. Se mesmo assim não conseguir apagar as chamas, abandone a sua residência e telefone para o 112; Nunca utilize água para apagar um incêndio que envolva eletricidade, corre o risco de eletrocussão.
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Gestão de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos
A gestão de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE) encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro.
Este diploma define a co-responsabilidade dos diversos intervenientes no ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos, nomeadamente fabricantes, importadores e determinados distribuidores/revendedores, em matéria de gestão destes resíduos.
No conceito de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos incluem-se os instrumentos de monitorização e controlo e, designadamente, os detetores de fumos, pelo que o Decreto-Lei 230/2004 terá alguma repercussão na atividade das empresas de Segurança Eletrónica.
Princípios Fundamentais
O Decreto-Lei n.º 230/2004 veio estabelecer o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos e equipamentos eletrónicos com a finalidade de:
Promover a aplicação de medidas preventivas da produção de REEE;
Promover a reutilização, reciclagem e outras formas de valorização de REEE por forma a reduzir-se a quantidade e nocividade dos REEE;
Contribuir para a melhoria do comportamento ambiental de todos os operadores económicos envolvidos no ciclo de vida destes equipamentos através da aplicação do princípio de responsabilidade do produtor.
Os REEE são todos os resíduos, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), no momento em que estes são rejeitados.
Entendem-se por este tipo de equipamentos, todos aqueles que estão dependentes de correntes elétricas ou campos eletromagnéticos para funcionar correctamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, concebidos para a utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 V para corrente alterna e 1500 V para corrente contínua.
De acordo com o previsto no n.º 3 do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, após 13 de Agosto de 2005, cada EEE colocado no mercado nacional deve conter a identificação do produtor e exibir uma marca que permita distingui-lo dos EEE colocados no mercado antes da referida data.
Este símbolo é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado na figura infra:
Por outro lado e também a partir da mesma data (13 de Agosto de 2005), no acto da compra de um Equipamento Elétrico e Eletrónico novo e que desempenhe as mesmas funções que o REEE (resíduo) que o consumidor detém (por exemplo, troca de um detetor de fumo antigo por um novo), este pode entregar o equipamento antigo, o qual deverá ser recebido gratuitamente.
Se, em consequência das dimensões ou peso do REEE que detém, o consumidor não o puder transportar, pode solicitar à entidade que procede à venda do equipamento novo, que recolha no seu domicílio o REEE, o que deverá também ser feito gratuitamente.
Equipamentos Abrangidos (Anexo I do Decreto-Lei nº 230/2004)
Grandes Eletrodomésticos
Pequenos Eletrodomésticos
Equipamentos Informáticos e de Telecomunicações
Equipamentos de Consumo
Equipamentos de Iluminação
Ferramentas Elétricas e Eletrónicas (com exceção de ferramentas industriais fixas e de grandes dimensões)
Brinquedos e Equipamento de Desporto e Lazer
Aparelhos Médicos (com exceção de todos os produtos implantados e infetados)
Instrumentos de monitorização e controlo
Distribuidores Automáticos
Aparelhos de rádio
Aparelhos de televisão
Câmaras de vídeo
Gravadores de vídeo
Gravadores de alta-fidelidade
Amplificadores áudio
Instrumentos musicais
Outros produtos ou equipamentos para gravar ou reproduzir o som ou a imagem, incluindo sinais ou outras tecnologias de distribuição do som e da imagem por outra via que não a de telecomunicações
Detetores de fumo
Reguladores de aquecimento
Termóstatos
Aparelhos de medição, pesagem ou regulação para uso doméstico ou como equipamento laboratorial
Outros instrumentos de controlo e comando utilizados em instalações industriais (por exemplo, em painéis de comando)
Significa isto que, a partir de 18 de Dezembro de 2008, passaram a estar sujeitos a declaração os seguintes equipamentos de Segurança Eletrónica:
Alarmes e central de alarmes – categoria 9, sub-categoria 9.4
Botoneiras - categoria 9, sub-categoria 9.4
Central de Incêndios - categoria 9, sub-categoria 9.4
Controlos de acesso (Torniquetes, validadores de bilhetes estádios de futebol, salas espetáculo, etc.) - categoria 9, sub-categoria 9.4
Domótica - categoria 9, sub-categoria 9.4
Videoporteiros, monitores, videos e câmaras de vigilância - - categoria 9, sub-categoria 9.4
Que passam a integrar o conjunto de equipamentos de Segurança Eletrónica já sujeitos a declaração, dos quais destacamos:
Camaras IP (V-networks) categoria 9, sub-categoria 9.4
Cofre Eletrónico categoria 4, sub-categoria 4.9
Detetor de cabos (desde que autónomo) categoria 9, sub-categoria 9.4
Detetor de cabos em tensão (desde que autónomo) categoria 9, sub-categoria 9.4
Detetor de tensão corrente contínua (desde que autónomo) categoria 9, sub-categoria 9.4
Detetor Piezoelétrico p/ vara manobra (desde que autónomo) categoria 9, sub-categoria 9.4
Detetor tensão com vara telescópica (desde que autónomo) categoria 9, sub-categoria 9.4
Detetores de Incêndios, presença, água, gás, etc. categoria 9, sub-categoria 9.1
Detetores de metais categoria 6, sub-categoria 6.9
Dispensador de etiquetas categoria 3, sub-categoria 3.8
Equipamentos de optoeletrónica categoria 9, sub-categoria 9.4
Equipamentos geradores de sinal categoria 9, sub-categoria 9.4
Iluminação de emergência categoria 5, sub-categoria 5.6
Leitores de banda magnética categoria 3, sub-categoria 3.12
Leitores de códigos de barras categoria 3, sub-categoria 3.12
Medidor de campo magnético (com LCD) categoria 9, sub-categoria 9.4
Medidor de isolamento analógico (desde que autónomo) categoria 9, sub-categoria 9.4
Medidor de isolamento digital (desde que autónomo) categoria 9, sub-categoria 9.4
Medidor de terras analógico (desde que autónomo) categoria 9, sub-categoria 9.4
Medidor de terras digital (desde que autónomo) categoria 9, sub-categoria 9.4
Medidores de intensidade de campo electromagnético categoria 9, sub-categoria 9.4
Destinatários
São destinatários do Decreto-Lei nº 230/2004 todas as entidades intervenientes no ciclo de vida de EEE, nomeadamente produtores, importadores, distribuidores/revendedores, até aos consumidores finais.
Destaquemos as categorias de entidades nas quais as empresas de Segurança Eletrónica se poderão mais facilmente rever.
Por produtor entende-se qualquer entidade que:
Produza e coloque no mercado nacional EEE sob marca própria – fabricante
Revenda, sob marca própria, EEE produzidos por outros fornecedores – revendedor sob marca própria
Importe ou coloque no mercado nacional EEE com carácter profissional – importador
Por distribuidor entende-se qualquer entidade que forneça comercialmente EEE a utilizadores.
Segundo o artigo 26º, apenas os produtores (na aceção supra-referida: fabricantes, importadores e alguns revendedores) terão de ser submetidos a registo.
Vejamos agora quais os revendedores/distribuidores que terão de ser submetidos a registo.
Nos termos do art.º 3º, alínea d), ponto iii) do DL 230/2004, qualquer entidade que "importe ou coloque no mercado nacional EEE com carácter profissional, visando a realização de lucro na referida comercialização” é também Produtor. Nesta definição, incluem-se alguns revendedores de EEE, dependendo da forma como disponibilizem os seus EEE no mercado.
Se os revendedores compram EEE a um fornecedor em território nacional, e os revendem sob marca própria (rebranding), têm a obrigatoriedade de se registar. (alínea d, ponto ii, Artº 3º do DL).
Se compram os seus EEE a um fornecedor em território nacional e os revende com marca do próprio fornecedor, não têm de se registar.
Se compram os seus EEE a um fornecedor em território estrangeiro, então é importador, e tem obrigatoriedade de se registar.
Obrigações decorrentes para os Produtores
Cabe aos produtores a responsabilidade pela definição e estruturação da rede de sistemas de recolha de REEE, assegurar a recolha de REEE sem encargos para o detentor, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de um novo EEE, desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos.
Os produtores são responsáveis pelo financiamento das atividades de transporte, armazenagem temporária (inclusive nos distribuidores), tratamento, valorização ou eliminação dos REEE.
Os produtores podem optar por assumir as suas obrigações, em matéria de recolha de REEE, de duas formas:
Individualmente – mediante a prestação de garantias financeiras que assegurem os custos de gestão dos resíduos dos seus produtos e a emissão de autorização pelo Instituto dos Resíduos
Adesão a um sistema integrado, através dos quais os produtores podem transferir a responsabilidade da gestão dos REEE para uma entidade gestora devidamente licenciada para exercer esta atividade
Desde 13 de Agosto de 2005, só podem ser colocados no mercado nacional os EEE cujos produtores tenham adoptado um dos dois sistemas previstos.
Entidades Gestoras
Desde Janeiro de 2006, existem em Portugal duas entidades gestoras licenciadas: AMB3E e ERP .
Ambas se dedicam à gestão efetiva dos resíduos, procedendo à receção, transporte e tratamento de REEE.
A transferência de responsabilidade de cada produtor para a entidade gestora terá ser objeto de um contrato escrito com a duração mínima de 5 anos. Apenas o produtor pode transferir a responsabilidade para as entidades gestoras; um distribuidor não o poderá fazer.
Cumpre às entidades gestoras a definição dos valores (ecovalores) a aplicar quanto à gestão dos REEE. Os valores das ecotaxas não estão publicados. Sugere-se a consulta às entidades gestoras licenciadas para informação sobre os valores praticados, que diferem em função do tipo de resíduo.
Estas entidades gestoras, a partir do dia 1 de Maio de 2006, iniciarão a faturação dos ecovalores – EcoREEE – a aplicar a todos os equipamentos deste âmbito que sejam colocados no mercado português. O valor da prestação financeira é determinado em função das características e do número dos EEE colocados no Mercado no ano anterior e é suportado pelos produtores.
Estes ecovalores, homologados pelo Estado, irão financiar os custos de gestão dos REEE que começarão a ser recolhidos e valorizados.
Obrigações decorrentes para os Distribuidores
Os distribuidores (desde que não se enquadrem no conceito de Produtor) devem assegurar a recolha de REEE sem encargos para o detentor, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de um novo EEE, desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos.
Devem igualmente assegurar um encaminhamento correcto do resíduo, já previamente definido pelo seu fornecedor/produtor ou definido pelo próprio (ex. contratação de empresa de recolha e tratamento de resíduos).
O distribuidor poderá e deverá acordar com o seu fornecedor/produtor os moldes da sua intervenção no sistema de recolha dos REEE e eventualmente imputar-lhe os custos assumidos já que estes custos não podem ser faturados pelo distribuidor ao consumidor final.
Registo
Todos os produtores de EEE, independentemente do sistema de gestão de REEE por que optarem, estão sujeitos a uma obrigação de registo que deverá ser obrigatoriamente feita através do site na Internet do SIRP (Sistema Integrado de Registo de Produtores).
Os produtores devem comunicar à entidade responsável pela organização do registo (ANREEE – Associação Nacional para o Registo de EEE) – o tipo e quantidade de equipamentos colocados no mercado nacional, bem como o sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de REEE.
Os produtores devem identificar o respetivo número de registo (constituído por PT seguindo de um conjunto de 6 dígitos) nas faturas que emitem, nos documentos de transporte e nos documentos equivalentes. Desde 13 de Agosto de 2005 que todas as faturas e documentos de transporte relativos a EEE devem conter o número de registo do produtor.
O não cumprimento da obrigação de registo implica a proibição de comércio de EEE no mercado nacional.
O ponto da situação das empresas produtoras de EEE registadas no SIRP pode ser consultado na página eletrónica da ANREEE.
O processo de registo efetua-se em 4 fases:
1ª Fase
A primeira fase do processo consiste em solicitar o registo através da inscrição de dados da empresa e de utilizadores, designadamente:
Nome da Empresa
NIF
Nome do representante legal da Empresa
Nome do(s) utilizador(es) a registar
E-mail do(s) utilizador(es) a registar
Com a submissão desta informação irá obter-se dois documentos para imprimir: o Termo de Responsabilidade e a Ficha de Identificação da Empresa.
Estes dois documentos terão de ser devidamente preenchidos, assinados pelo representante legal da empresa e carimbados.
2ª Fase
Seguidamente, estes dois documentos deverão ser enviados, conjuntamente com uma fotocópia simples da Certidão do Registo Comercial, para a morada abaixo:
A/c: Isabel Duarte
ANREEE
Rua do Conde Redondo, nº 8 - 4º Esq.
1150 - 105 Lisboa
3ª Fase
Na terceira fase deste processo, serão enviados para os utilizadores registados na fase anterior, os dados de login através de mensagem de confirmação.
Com a receção desta mensagem a empresa encontra-se VALIDADA, mas ainda NÃO REGISTADA.
4ª Fase
A quarta e última fase consiste em aceder ao SIRP, realizando o login com base na informação recebida na mensagem de confirmação.
Nesta fase e para obter o registo, serão preenchidos 4 formulários:
Formulário 1: Dados da Empresa, Entidade Gestora/Sistema Individual, Associação a que é aderente
Formulário 2: Morada da sede e Contactos
Formulário 3: Identificação do tipo de produtor e de EEE (só para atividade de 2004)
Formulário 4 - Contactos do responsável pelo registo
O processo de registo é sujeito ao pagamento de uma taxa anual à ANREEE. A taxa será calculada em função do número de equipamentos colocados no mercado, independentemente de categoria ou subcategoria dos mesmos.
Existe uma taxa mínima e uma taxa máxima:
· Valor da taxa mínima - 375€
· Valor da taxa máxima - 1500€
Entre os valores de taxa máxima e taxa mínima é aplicado um cálculo por escalões cumulativos.
· 1º Escalão: Do 1º ao 10.000º equipamento - 0,1€ / Equipamento
· 2º Escalão: Do 10.001º ao 99.99º equipamento - 0,01€ / Equipamento
· 3º Escalão: Do 100.000º equipamento em diante - 0,001€ / Equipamento
Por exemplo:
Exemplo A - Um produtor declara 1.000 equipamentos colocados no mercado.
1.000 equip. x 0,1€ (1º Escalão: de 1 a 10.000) = 100€
Como o cálculo é inferior à taxa mínima, será aplicada esta. Isto é, o produtor pagará 375€.
Exemplo B - Um produtor declara 70.000 equipamentos colocados no mercado.
Do 1º ao 10.000º (1º Escalão) paga: 10.000 equip x 0,1€ = 1.000€
Do 10.001º ao 70.000 (2º Escalão) paga: (70.000 - 10.001) x 0,01€ = 699€
1.000€ + 699€ = 1.699 €
Como o valor ultrapassou a taxa máxima, o produtor pagará 1500€
Organismos públicos com responsabilidade nesta matéria
O Instituto dos Resíduos é responsável pela supervisão do cumprimento dos princípios instituídos no presente diploma, incluindo a instrução dos pedidos de licenciamento de sistemas integrados ou individuais, acompanhamento, fiscalização e controlo da sua atividade, bem como a atribuição de licença da entidade de registo de produtores.
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete à Autoridade da Segurança Alimentar e Económica (extinta IGAE), Inspeção-Geral das Atividades Económicas (IGAE), à Inspeção-Geral do Ambiente e Ordenamento do Território (IGAOT), às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.
Contraordenações
O artigo 32º descreve as várias contraordenações possíveis, puníveis com coima de € 500 a € 44.800, no caso de pessoa coletiva.
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O QUE FAZER EM CASO DE INUNDAÇÃO
As inundações são catástrofes naturais capazes de provocar vários danos físicos e colocar vidas em perigo. Estar preparado para enfrentar estas situações é fundamental para que consiga estar seguro. Fique a saber o que deve fazer para se preparar para uma situação de inundação.
Conselhos Gerais:
Não deixe no quintal, ou jardim, objetos que possam ser arrastados pelas águas e bloquear os sistemas de escoamento.
Certifique-se que coloca num lugar seguro as embalagem com produtos poluentes ou tóxicos (exemplos: inseticidas, pesticidas, etc.). Não se esqueça de selar as embalagens.
Solte os animais domésticos.
Deixe o gado num local seguro.
Coloque num saco de plástico selado os documentos e objetos pessoais que considera essenciais.
Arranje um estojo de emergência com mala de primeiros socorros, rádio e lanterna a pilhas, pilhas de reserva, medicamentos essenciais, e agasalhos.
Tenha uma reserva de água potável e alimentos enlatados, ou embalados, para três dias.
Arranje um anteparo de metal, ou madeira, para as portas da sua casa que dão para o exterior.
Avalie a hipótese de fazer um seguro da casa e do recheio.
Durante as inundações as famílias podem ficar separadas pelo que deve definir um ponto de encontro.
Identifique os pontos altos onde pode refugiar-se em caso de tsunami.
COMO AGIR
Suscetíveis de acontecer entre Outubro e Maio, as cheias são uma ameaçam para a vida das populações. Como tal, é muito importante saber lidar com estes acontecimentos. Fique a saber como agir em caso de inundação.
Cuidados Gerais:
Procure dar apoio às crianças, aos idosos e aos deficientes.
Esteja atento e siga as indicações da Proteção Civil.
Esteja pronto para ser retirado da sua casa.
Desligue a eletricidade e corte a água e o gás.
Não utilize o telefone, exceto em caso de emergência. Evite sobrecarregar as linhas telefónicas.
Não caminhe descalço e evite visitar os locais mais atingidos pelas cheias.
Não utilize o seu carro. Pode ser arrastado para fora da estrada.
Evite andar em zonas cobertas pela água. No caso de não ter alternativa, caminhe com auxílio de um chapéu-de-chuva ou bengala.
Não entre nas zonas de enchente. Pode ser arrastado pela corrente ou dar-se um aumento repentino do nível da água.
Beba apenas água engarrafada. Não beba água das cheias e evite beber água da torneira.
Não coma qualquer alimento que tenha estado em contato com a água das cheias.
Para pedir ajuda, utilize um pano com cores vivas, uma lanterna a pilhas ou objetos que possam ser vistos à distância.
Se tiver de proceder à evacuação da sua casa:
Mantenha-se calmo e siga sempre as orientações transmitidas pela Proteção Civil.
Quando tiver abandonar a sua casa, faça-o de forma rápida e organizada.
Leve consigo uma mochila com os seus objetos pessoais indispensáveis, não esquecendo de incluir um estojo de emergência, dinheiro, uma garrafa de água e alimentos embalados ou enlatados.
Tranque as portas que dão para o exterior.
Esteja sempre atento e pronto para ajudar quem necessitar.
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PREVENÇÃO DE QUEDAS - CONSELHOS UTEIS
Prevenção de quedas
Devem ser adoptadas medidas preventivas sempre que há risco de queda ao aceder a, trabalhar em ou descer de um telhado. Devem ser tomadas medidas de proteção coletiva contra os riscos de queda com base nos resultados das avaliações dos riscos, antes de serem tomadas medidas de proteção individual.
Qualquer proteção contra quedas (como sejam os guarda-corpos) deve ser suficientemente resistente para impedir ou travar quedas e impedir que os trabalhadores sofram danos. As medidas de prevenção de quedas devem ser postas em prática antes de se iniciar o trabalho em altura e mantidas até à conclusão do mesmo. Durante a realização de trabalhos em telhados, devem ser tidas em conta as condições atmosféricas, já que o gelo ou o tempo húmido ou ventoso podem aumentar significativamente o risco de queda de pessoas ou materiais.
Medidas Preventivas
Verificar de que material é feita a cobertura e o seu grau de robustez.
Em coberturas inclinadas ou cuja superfície ofereça perigo de escorregamento, utilizar escadas de telhado ou tábuas de rojo.
Em telhados de fraca resistência aplicar plataformas robustas e apoiadas em locais sólidos, no sentido de distribuir o peso do trabalhador por uma maior superfície.
Impedir que o trabalhador se apoie em pontos frágeis.
Colocar guarda-corpos e tábuas de pé na periferia da cobertura, quando os trabalhos se desenvolvam neste local.
Sinalizar e delimitar as aberturas com guarda-corpos
Em trabalhos de curta duração, a utilização de equipamento de protecção anti-quedas poderá ser suficiente.
Fonte: http://www.act.gov.pt/
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CONSULTA AOS TRABALHADORES
Os empregadores devem promover uma cultura em que a segurança e saúde seja uma responsabilidade de todos e de cada um.
Neste sentido, devem consultar os trabalhadores sobre as questões da segurança e saúde. Dependendo da legislação nacional aplicável, a consulta deverá ser feita diretamente ou através de um representante dos trabalhadores, sendo frequente utilizar-se uma combinação das duas formas.
A obrigação de consulta não depende da dimensão da organização. Os princípios são os mesmos (encorajar e autorizar os trabalhadores a participar, de forma equilibrada, nas discussões sobre as questões relacionadas com a segurança e a saúde no trabalho), apenas varia o formato.
De acordo com o Artigo 18º da Lei n.º 3/2014 de 28 de janeiro, o qual procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, o empregador, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo menos, uma vez por ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre:
a) A avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;
b) As medidas de segurança e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que possível, em caso de aplicação urgente das mesmas;
c) As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e saúde no trabalho;
d) O programa e a organização da formação no domínio da segurança e saúde no trabalho;
e) A designação do representante do empregador que acompanha a atividade da modalidade de serviço adotada;
f) A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho;
g) A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas;
h) A modalidade de serviços a adotar, bem como o recurso a serviços externos à empresa e a técnicos qualificados para assegurar a realização de todas ou parte das atividades de segurança e de saúde no trabalho;
i) O equipamento de proteção que seja necessário utilizar;
j) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, quer em relação à atividade desenvolvida quer em relação à empresa, estabelecimento ou serviço;
l) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, elaborada até ao termo do prazo para entrega do relatório único relativo à informação sobre a atividade social da empresa;
m) Os relatórios dos acidentes de trabalho.
A consulta aos trabalhadores permitirá não só alertá-los para as temáticas da SST, tornando-os um elemento ativo e cooperante do processo, mas também que estas matérias ganhem relevância acrescida com o envolvimento de todos.
Para download do modelo de inquérito clique aqui
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Quadros Electricos
A utilização da eletricidade exige vários cuidados, uma vez que quando são negligenciados os devidos procedimentos de segurança esta fonte de energia pode provocar não só danos patrimoniais, como também ser fatal ou causar lesões irrecuperáveis.
O fornecimento de energia eléctrica é um dos factores de primordial importância para as Empresas.
Por isso, devem ser tomadas SEMPRE as medidas adequadas que conduzam não só à economia de recursos como ao reforço da segurança.
Normalmente as características da energia eléctrica utilizadas nas unidades fabris são diferentes E MUITO MAISPERIGOSAS, que as da utilizada nas nossas casas. uma das condições fundamentais na prevenção é a de manter SEMPRE as portas dos quadros eléctricos bem fechadas à chave (sendo ofacto de existir ou não, local pré determinado para essa chave assunto a resolver entre os interessados).
Talvez por coincidência o que se tem verificado é a presença dos quadros de uma forma geral abertos e sem qualquer protecção.
Sugerimos a consulta das seguintes moradas para melhor compreender dos danos que referimos.
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#Legislação #Paternidade #Maternidade Resolução da Assembleia da República n.º 115/2015 – Diário da República n.º 154/2015, Série I de 2015-08-10
Reforça os meios da Autoridade para as Condições do Trabalho e cria um Plano Nacional de Combate às Discriminações em função da Maternidade e Paternidade.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:
1 — A elaboração através da Autoridade para as Condi- ções do Trabalho (ACT) e da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego de um Plano Nacional de Combate às Discriminações em função da Maternidade e Paternidade a implementar no âmbito da ação inspetiva e punitiva.
2 — A definição de uma orientação política específica no sentido de a ACT fiscalizar e punir de forma eficaz as violações dos direitos de maternidade e paternidade. Aprovada em 22 de julho de 2015
Aceda ao documento ofical em: bit.ly/1P0W6hS
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A AVALIAÇÃO DE RISCOS - O QUE É ?
A avaliação de riscos constitui a base de uma gestão eficaz da segurança e da saúde e é fundamental na redução dos acidentes de trabalho e doenças profissionais. Se for bem realizada, esta avaliação pode melhorar a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como, de um modo geral, o desempenho das empresas, ao identificar:
Aquilo que é suscetível de causar lesões ou danos;
A possibilidade de os perigos serem eliminados e, se tal não for o caso;
As medidas de prevenção ou proteção que existem, ou deveriam existir, para controlar os riscos.
Em Portugal, a obrigatoriedade de realização da avaliação de riscos está estipulada no artigo 15º da Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro, segundo o qual “o empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
c) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
d) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;” (…)
QUEM REALIZA E QUEM PARTICIPA NA AVALIAÇÃO DE RISCOS?
O empregador tem o dever de:
Garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores em todos os aspetos relacionados com o trabalho;
Organizar a avaliação de riscos;
Selecionar quem irá efetuar a avaliação;
Avaliar os riscos e aplicar medidas de proteção;
Consultar os trabalhadores ou os seus representantes sobre a organização da avaliação de riscos, as pessoas que vão efetuar a avaliação de riscos e a aplicação das medidas de prevenção;
Ter disponível a avaliação de riscos;
Elaborar registos das avaliações, após ter consultado os trabalhadores ou os seus representantes, ou promovendo inclusive a sua participação nesse trabalho, e disponibilizar-lhes esses registos;
Garantir que todas as pessoas afetadas sejam informadas de todos os perigos, de todos os danos que estão em risco de sofrer e de todas as medidas de proteção tomadas para evitar esses danos.
Pessoa responsável pela realização da avaliação de riscos:
Ao empregador compete selecionar as pessoas que serão responsáveis pela realização da avaliação de riscos, que poderão ser:
O empregador;
Trabalhadores designados pelo empregador;
Técnicos de segurança e serviços externos, caso não existam pessoas competentes no local de trabalho.
As pessoas designadas pelo empregador para efetuar a avaliação de riscos devem demonstrar que:
1. Têm um bom conhecimento da abordagem geral de avaliação de riscos;
2. Têm capacidade de aplicação dessa abordagem no local de trabalho e à tarefa requerida; nomeadamente:
Identificar os problemas de segurança e saúde,
Avaliar a necessidade de intervenção e estabelecer prioridades,
Sugerir possíveis opções de eliminação ou redução dos riscos e comparar as respetivas vantagens,
Avaliar a sua eficácia,
Promover e comunicar as melhorias da segurança e saúde e as boas práticas.
3. Têm capacidade para identificar as situações em que seriam incapazes de avaliar adequadamente os riscos sem a ajuda de terceiros, avisando da necessidade dessa assistência.
Trabalhadores e seus representantes: os trabalhadores e os seus representantes têm o direito/dever de:
Ser consultados sobre as questões de organização da avaliação de riscos e de designação dos responsáveis por essa tarefa;
Participar na avaliação de riscos;
Alertar os seus supervisores ou os empregadores para os riscos percecionados;
Informar sobre as mudanças no local de trabalho;
Ser informados sobre os riscos para a sua segurança e saúde e as medidas necessárias para eliminar ou reduzir esses riscos;
Solicitar ao empregador que tome as medidas adequadas e apresentar propostas de minimização dos perigos e de eliminação dos riscos na origem;
Cooperar para permitir que o empregador garanta um ambiente de trabalho seguro;
Ser consultados pelo empregador para a elaboração dos registos das avaliações.
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28 de Abril - Dia Mundial da Segurança e Saude no Trabalho
O dia 28 de Abril é comemorado anualmente em todo o mundo como Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho. A efeméride tem como objectivo homenagear as vítimas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
A primeira cerimónia teve lugar em 1996, em Nova Iorque, na Organização das Nações Unidas, onde foi construído um memorial para recordar todos aqueles que perderam a vida enquanto trabalhavam ou que contraíram doenças relacionadas com a sua actividade profissional. Com esta primeira Jornada de Luto estava consagrado o Dia Internacional de Luto pelas Vítimas de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
A data foi escolhida para coincidir com as Jornadas Nacionais de Luto do 28 Abril, previamente adoptadas pelo Congresso Canadiano do Trabalho e logo se disseminou por todos os continentes, por iniciativa de diversas organizações sindicais.

Em 2001 esta comemoração foi reconhecida e apoiada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, actualmente, é celebrada oficialmente em inúmeros países. Em Portugal, o dia 28 de Abril foi ainda instituído como Dia Nacional da Prevenção e Segurança no Trabalho, pela resolução da Assembleia da República nº 44/2001. Este ano terá como tema: “Sistema de gestão da SST: Um instrumento para o aperfeiçoamento contínuo” realçando a importância de uma abordagem contínua e sistemática da prevenção dos riscos profissionais.
Para consultar o site da ACT relativamente a comemoração deste dia clicar aqui
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Proposta de Lei - Proibido Fumar

O Conselho de Ministros de 23.04.2015, aprovou proposta de lei para a proteção dos cidadãos à exposição involuntária ao fumo do tabaco, para a redução da procura relacionada com a dependência, bem como para a cessação do seu consumo, reforçando a informação disponível para os consumidores.
São transpostas duas diretivas da União Europeia, uma relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e uma segunda diretiva que estabelece a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco.
É determinada a proibição de fumar nas áreas com serviço em todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas, incluindo nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a espetáculos de natureza não artística, sendo esta proibição também aplicada à utilização de cigarros electrónicos com nicotina.
A fim de salvaguardar investimentos já realizados, institui-se um período transitório, até final de 2020, para a entrada em vigor da proibição total de fumar nos estabelecimentos de restauração ou bebidas que já tenham espaços destinados a fumadores, nos moldes da legislação anterior.
A proposta de lei agora aprovada institui a obrigatoriedade de existência de respostas no Serviço Nacional de Saúde de apoio às pessoas fumadoras que necessitem de apoio para deixar de fumar.
Noticia Jornal Publico
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COMO LIGAR PARA O 112
Todos sabemos que em caso de Emergência podemos ligar para o 112, mas poucos sabemos como proceder durante a chamada. O pânico, os nervos e a ansiedade não nos ajudam na altura de fazermos a chama de emergência, é por isso importante saber como proceder.
Quando ligar para o 112 deve:
Saber a morada do sítio de onde liga e o número do telefone que está a utilizar para fazer a chamada.
Certificar-se que está em segurança no momento em que faz a chamada.
Falar com tranquilidade e devagar para que a operadora entenda todas as suas informações.
Saber responder a cinco perguntas essenciais: O quê? Onde? Como? Quando? Quem?
Nunca desligar a chamada e esperar que seja a operadora a fazê-lo.
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Avaliação de Riscos Profissionais
A avaliação de riscos representa o compromisso do empregador, para a melhoria contínua da área de segurança e saúde nos locais de trabalho, permitindo:
Determinar os níveis de risco;
Eleger as prioridades de atuação;
Estabelecer medidas preventivas e/ou corretivas;
Verificar a funcionalidade das medidas já existentes;
Detetar as necessidades de formação dos trabalhadores;
Permitir a participação dos trabalhadores.
Este processo possibilita ainda melhorar o nível de comunicação entre os trabalhadores, entidade empregadora e a A&J SHST – estratégia conjunta para um objetivo comum.
“O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador (…) incluindo a integração da avaliação dos riscos no conjunto das atividades da empresa”
Artigo 15º da Lei 3/2014 de 28 de janeiro
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RISCOS NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
Nos diversos setores de atividade ocorrem inúmerosacidentes de trabalho, quer pela necessidade de introdução de novos equipamentos, quer pela introdução de novas técnicas e fatores de produção. Verifica-se cada vez mais no setor industrial uma elevada taxa de incapacidade temporária e permanente, assim como um elevado número de acidentes mortais.
Para prevenir os acidentes de trabalho decorrentes da utilização de Equipamentos de Trabalho é necessário agir em segurança.
As palavras imprudência, negligência, desleixo, descuido, desatenção… são muitas vezes ouvidas como a causa de um acidente ter acontecido. Sejamos cautelosos de forma a evitá-los! Sejamos cautelosos de forma a preservar o nosso posto de trabalho e, principalmente, a nossa vida.
Para aceder a brochura/flyer clicar aqui
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Relatório Unico 2015
O Relatório Único 2015 é um relatório anual referente à atividade social da empresa.
O Relatório Único 2015 refere-se à atividade da empresa durante o ano de 2014 e é obrigatório ser entregue por todos os empregadores abrangidos pelo código do trabalho e respetiva legislação.
Prazo de Entrega O prazo de entrega do Relatório Único 2014 decorre entre 16 de março e 15 de abril de 2015.
Composição do Relatório Único Relatório Anexo A - Quadro de Pessoal Anexo B - Fluxo de Entrada e Saída de Trabalhadores Anexo C - Relatório Anual de Formação Contínua Anexo D - Relatório Anual das Atividades do Serviço de Segurança e Saúde Anexo E - Greves Anexo F - Prestadores de Serviços
Alterações na Entrega do Relatório Único A recolha do Anexo F – Prestadores de Serviço é efetuada mas com caráter opcional de resposta. Se optar não preencher o anexo F deverá escolher a opção “não” para responder à questão inicial: “Existiram contratos de prestação de serviços em algum período do ano de referência do relatório?” A entrega do relatório único é da responsabilidade do empregador. Deverá ser feita através do preenchimento de um formulário eletrónico e entregue por via eletrónica, no site do Relatório Único.
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Trabalho em Pé
Se o trabalho sentado possui desvantagens, como vimos em matéria anterior, o trabalho em pé, nomeadamente o trabalho estático, também acarreta os seus problemas para a saúde dos trabalhadores.
Atualmente são muitas as atividades que exigem que o trabalhador permaneça na posição em pé.
Esta postura é de difícil manutenção e cansativa, pois exige muito trabalho estático por parte dos músculos envolvidos para manter essa posição, provocando fadiga muscular ao nível do tronco e membros, bem como altera a circulação sanguínea de retorno, realizando-se esta de forma mais lenta e menos efetiva, o que leva ao inchaço, sensação de peso e, em alguns casos, varizes.
Para diminuir o esforço e a consequente fadiga, aumentando a eficácia do trabalhador, é necessário ter em atenção algumas regras e/ou comportamentos.
Saiba mais consultando o nosso Panfleto.
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O que fazer durante uma vaga de frio?
As reduções acentuadas e repentinas da temperatura constituem uma ameaça à saúde de qualquer pessoa.
Neste sentido apresentamos uma serie de recomendações para minimizar eventuais situações decorrentes da baixa de temperatura.
Indicações Gerais:
Procure ficar em casa ou em locais quentes.
Preste atenção aos noticiários e às indicações da Proteção Civil.
Vista várias camadas de roupa, em vez de uma única peça grossa, e evite roupas muito justas que o façam transpirar.
Evite realizar atividades físicas intensas porque estas obrigam o coração a um esforço maior, podendo levar a um ataque cardíaco.
Não consuma bebidas alcoólicas. A sensação de calor proporcionada por estas é enganadora e momentos depois irá sentir-se mais frio.
Não ingira bebidas com cafeína pois estas aumentam o esforço cardíaco.
Em casa:
Tente poupar energia, desligando os aparelhos elétricos que não necessita para evitar sobrecarregar o sistema de eletricidade. Tenha à mão uma lanterna a pilhas.
No caso de usar lareiras, ou outros sistemas de aquecimentos à base de lenha, certifique-se que há renovação de ar. A combustão origina monóxido de carbono, um gás que pode ser letal.
Ao utilizar aquecedores, esteja atento para evitar acidentes domésticos como incêndios ou sobrecargas da rede elétrica.
No exterior:
Não esteja exposto ao frio durante longos períodos de tempo.
Evite caminhar sobre a neve e sobre o gelo para evitar quedas.
Utilize luvas, gorro e cachecol para cobrir a boca e o nariz e impedir a entrada de ar frio nos pulmões.
Utilize calçado apropriado às condições exteriores.
Evite molhar-se ou estar ao vento para que o seu corpo não arrefeça.
Não realize atividades físicas violentas. Nestas condições, o seu corpo já está em esforço para manter a temperatura corporal.
Se viajar:
Mantenha uma velocidade reduzida. Tenha especial atenção às zonas mais sombrias da estrada onde se podem formar placas de gelo.
Se por algum motivo a sua viatura ficar imobilizada ligue 112. Chame a atenção colocando um pano colorido na antena do carro ou na janela.
Fique dentro do veículo onde está mais protegido do frio e da trovoada.
Deixe uma fresta da janela oposta ao vento aberta.
Movimente-se, mexendo pernas, braços e dedos para ativar a circulação sanguínea. Não adormeça.
De hora a hora, ligue o aquecimento do veículo durante 10 minutos.
Informe sempre alguém sobre o percurso que vai realizar.
Leve consigo um estojo de primeiros socorros, agasalhos, alimentos, um telemóvel e um pano colorido.
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