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Vendo Nissan Navara , automatico 4x4 , Buen estado de motor y transmision , aire acondicionado , pantalla pionner , papel ahumado , Halogenas , auto recien tapizado , Solo 98mil kms. Precio $10,900.00 Negociable . . . . . #4x4 #nissan #camioneta #pickup #autosusados #valecompras #comprasinsalirdecasa #comprasdenatal #compraspublicas #comprasnobras #comprasenlínea #comprasseguras #panamáoeste #comprassegurasonline #fotospanama #calle7panama #panamaemprende #panama507 #nissannavara #navara #navara4x4 #navaraoffroad #nissan4x4 #navara4x4club #4x4pamama #nissanPanama #autosusadospanama #riventas #rastrointeractivoautos #rastrointeractivo (en Panama City, Panama) https://www.instagram.com/p/CO341HKJ4cZ/?igshid=1hi5ktb50v55e
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COMO IDENTIFICAR UM PREÇO INEXEQUÍVEL? Um preço muito abaixo do mercado chama atenção para a questão: Será que o preço praticado por essa empresa significa que ela vai falhar na execução por não suportar os custos relativos ao contrato? Existe a possibilidade de uma empresa indicar um preço bem abaixo do mercado por querer expandir os negócios ou até o desejo de escoar um estoque encalhado em que o prejuízo já é certo. Mas, não há como a Administração Pública conhecer as motivações previamente. Então, vamos ficar com a definição objetiva de preço inexequível dada por Hely Lopes Meirelles: ”Essa inexequibilidade se evidencia nos preços zero, simbólicos ou excessivamente baixos, nos prazos impraticáveis de entrega e nas condições irrealizáveis da execução diante da realidade do mercado, da situação efetiva do proponente e de outros fatores, preexistentes ou supervenientes verificados pela Administração.” #licitação #pregaoeletronico #gestaopublica #direitoadministrativo #sicaf #comprasnet #compraspublicas https://www.instagram.com/p/CEHiUsrjgj7/?igshid=1ttv1xzbn32fd
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O Cartão Próprio ou Private Label é um cartão com crédito pré-aprovado que leva a marca de sua empresa e que pode ser utilizado somente nos estabelecimentos de sua rede. Funciona como um cartão de crédito qualquer, com a diferença que é administrado pela sua rede, com a consultoria, processamento e emissão de cartões atrav��s da Cartão Próprio e com a garantia das vendas sendo responsabilidade da empresa contratante #comprasseguraonline #comprasenusa #comprasmedellin #dicasdecompras #comprasnavideñas #decompras #comprasrd #compraschile #comprasrd #comprascolombia #comprasyventas #brascompras #compraspublicas #grupodecompras #comprasgoiania #loucasporcompras #comprasporinternet #comprasnoatacado #valecompras #compraspty #compraseguro #comprasemmiami #compraseua #compraseguras #comprasoline #comprasatacado #compras #comprasbras #comprasegura #compras www.cartaoproprio.com.br (em São Paulo, Brazil) https://www.instagram.com/p/B6RJH_iBbjK/?igshid=41owmbpniwm9
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Estive na @licitaforseti nosso grande parceiro em tecnologia e inteligência em licitações. E que nos ajuda as empresas a ganhar um grande mercado e pouco aproveitado pelas nossas empresas que é o mercado GOV. E o @palestrantericardodantas que é um grande conhecedor deste mercado e que tem sido um excelente embaixador desta causa de apresentar este Mercado a nossas empresas! #DicasParaEmpreendedores #DicasParaEmpresarios #RobertoSekiya #CausaEmpreendedora #Empreendedorismo #DicasEmpreendedoras #palestrante#empreendedorismosp #dicadosekiya #inovação #rededenegocios #sekiya #businesscommunity #redescolaborativas #2wenergia #eniac #forseti #compraspublica #mercadogov #licitacao (em Forseti Tecnologia em Licitação) https://www.instagram.com/p/CXjEruJrrVK/?utm_medium=tumblr
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¿Porque es importante estar capacitado?
En la actualidad la capacitación es la respuesta a la necesidad que tienen las empresas o instituciones de contar con un personal calificado y productivo, es el desarrollo de tareas con el fin de mejorar el rendimiento productivo, al elevar la capacidad de los trabajadores mediante la mejora de las habilidades, actitudes y conocimientos.
¡¡Nos apasiona enseñar y enseñar bien!!
Gracias a quienes de alguna u otra manera creen en nuestro trabajo y nos recomiendan..
Excelente grupo del primer módulo "ESPECIFICACIONES TÉCNICAS Y TÉRMINOS DE REFERENCIA"
Nos vemos al siguiente modulo "PLIEGOS"
#COMPRASPUBLICAS ·#CONTRATACIONPUBLICA #SERCOP #USHAY #TDR #PLIEGOS #ESPECIFICACIONESTECNICAS #APRENDER #EMPRENDER
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Governo de Angola assegura que todos os contratos já são feitos por contratação pública
Governo de Angola assegura que todos os contratos já são feitos por contratação pública
O Governo angolano garantiu hoje que todos os contratos que envolvam a administração já são feitos “preferencialmente” através da contratação pública e visados pelo Tribunal de Contas, que tem fiscalizado processos que não seguiram esta regra no passado. (more…)
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Se vende capacidad de conectar
Si la capacidad para conectar se vendiera en el mercado, sería un producto muy demandado. Contar con esta habilidad no solo facilita decisiones de mayor valor, sino permite conclusiones distintas, con resultados impensados.
Si nos detenemos a observar, encontraremos instituciones que tienen habilidad de moverse, de estar constantemente en contacto, porque saben que a partir de ese movimiento y de esos contactos, surgen ideas, proyectos y soluciones de alto valor. Estas instituciones constantemente buscan avanzar a espacios diferentes para solucionar problemas, y desafían día a día a sus profesionales para lograr mejores resultados.
Si la capacidad de conectar se vendiera en el mercado, seguramente la tendríamos disponible en todas las presentaciones posibles, lo que podría generar algunos efectos.
Tendríamos la capacidad de conectar modelo normal, esa que permite hacer conexiones comunes, y por tanto, en vez de realmente generar un avance sustantivo, solo permite estar al nivel. Algo así como un sistema de información para las finanzas, producción, o para la gestión de personas, cada uno bien armado, entregando las soluciones lógicas.
También podríamos encontrar la capacidad de conectar más avanzada, que sin duda sería más cara, pero que permitiría encontrar espacios más allá de los comunes y lograría algunas decisiones de mayor impacto. Esta se parecería un poco a un ERP, conectando a todas las áreas de una organización. Finanzas y personas no andarían tan separados, y podríamos hacer decisiones de inversión óptimas para la cadena de abastecimiento.
Por cierto, encontraríamos en el mercado también la capacidad de conectar en su versión pirata, esa que permitiría algunos de los resultados anteriores, pero por tiempo limitado. Aquellas organizaciones que adquirieran la versión pirata estarían adquiriendo un ERP sin la gestión de cambio, logrando resultados de corto plazo, apalancados en las POC respectivas.
Finalmente, en algunos estantes estaría disponible una capacidad de conectar distinta, no necesariamente cara, pues imagino habría múltiples intereses en que las instituciones la incorporaran. Me imagino que al adquirir esta capacidad de conectar premium, las instituciones se volverían sociales, trabajarían y coordinarían en red y además se esforzarían en compartir su información y sus datos para lograr más valor a partir de ellos. Seguramente esta capacidad de conectar sería parecido a una plataforma de datos abiertos, quizá en formato SaaS. Esta capacidad de conectar no vendría con instrucciones, y en su fecha de caducidad diría: hasta que los datos no estén actualizados.
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Vendo mitsubishi L200 automatico ,2008, 4x4 , Gasolina motor 3.0 , estado mecanico perfecto , 2 llaves , radio con bluetooth usb cd etc. Mantenimiento COMPLETO hace menos de 1 mes ( aceite de motor y transmision , bujias , filtro de aire y aceite ) todo nuevo , venga con su mecanico y lo prueba. Precio negociable (ofertas razonables) acepto trade Precio: $10,990 Negociable . . . . . #valecompras #fotospanama #calle7panama #comprasinsalirdecasa #comprasdenatal #comprasnobras #l200tritonsport #panamabeach #comprasenlínea #panamáoeste #comprasseguras #comprassegurasonline #gl200 #l200 #panamaemprende #l2004x4 #panamá507 #compraspublicas #l200offroad #l200triton4x4 #l200savana #l2004x4clube #l200outdoor #l200mitsubishi #l200club #l200sport #l200Panama #mitsubishipanama #rastrointeractivoautos #rastrointeractivo (en Panama City, Panama) https://www.instagram.com/p/CN6K0lvJRRw/?igshid=15mhu86pzou0t
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QUALIFICAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS CONFORME DECRETO Nº 10.024/19: O decreto traz orientações sobre o plano de capacitação com iniciativas de treinamento para formação e atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, disposto no art. 16º, § 3º do novo regulamento, sendo compulsoriedade apenas aos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais. Conforme Marçal Justen Filhos “O agente que não está técnica, cientifica e profissionalmente habilitado para emitir juízo acerca de certo assunto não pode integrar comissão de licitação que tenha atribuição de apreciar propostas naquela área”. Embora não seja obrigatória a realização de um plano de capacitação de todos os agentes encarregados dos processos licitatórios dos demais órgãos federativos, estes não estão isentos da devida e constante capacitação, dada a importância do aperfeiçoamento, já que essa área necessita de estudo incessante nas diferentes normativas que regulamentam as compras públicas. Sendo que o desempenho profissional dos agentes está inteiramente ligado aos resultados positivos alcançados pela Administração Pública, trata-se de uma obrigação constante e não aleatória ou temporária a capacitação dos responsáveis por tomadas de decisões, o que inclui os servidores responsáveis pelas licitações. #licitacao #licitações #compraspublicas #pregãoeletrônico #comprasnet #menorpreço #gestaopublica #negócios #compliance #lei8666 #sicaf #direitoadministrativo https://www.instagram.com/p/CEARpo1jgxi/?igshid=1dso9wv3aebe
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QUALIFICAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS CONFORME DECRETO Nº 10.024/19: O decreto traz orientações sobre o plano de capacitação com iniciativas de treinamento para formação e atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, disposto no art. 16º, § 3º do novo regulamento, sendo compulsoriedade apenas aos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais. Conforme Marçal Justen Filhos “O agente que não está técnica, cientifica e profissionalmente habilitado para emitir juízo acerca de certo assunto não pode integrar comissão de licitação que tenha atribuição de apreciar propostas naquela área”. Embora não seja obrigatória a realização de um plano de capacitação de todos os agentes encarregados dos processos licitatórios dos demais órgãos federativos, estes não estão isentos da devida e constante capacitação, dada a importância do aperfeiçoamento, já que essa área necessita de estudo incessante nas diferentes normativas que regulamentam as compras públicas. Sendo que o desempenho profissional dos agentes está inteiramente ligado aos resultados positivos alcançados pela Administração Pública, trata-se de uma obrigação constante e não aleatória ou temporária a capacitação dos responsáveis por tomadas de decisões, o que inclui os servidores responsáveis pelas licitações. #licitacao #licitações #compraspublicas #pregãoeletrônico #comprasnet #menorpreço #gestaopublica #negócios #compliance #lei8666 #sicaf #direitoadministrativo https://www.instagram.com/p/CEARcwMDkWC/?igshid=b37d3n27i1i7
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Foi publicada no D.O.U. em 12 de Agosto de 2020, a Lei 14.035/2020 que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Dentre as alterações, merece destaque o art. 4o § 2º da Lei 13.979 que passa a ter a seguinte redação: Todas as aquisições ou contratações realizadas com base nesta Lei serão disponibilizadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da realização do ato, em site oficial específico na internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com o nome do contratado, o número de sua inscrição na Secretaria da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação, além das seguintes informações: I – o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato; II – a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação; III – o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista; IV – as informações sobre eventuais aditivos contratuais; V – a quantidade entregue em cada unidade da Federação durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços. Outra importante mudança ocorreu no art. 4º-F. que ficou com a seguinte redação: "Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal ou, ainda, o cumprimento de 1 (um) ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal." As demais alterações podem ser conferidas diretamente no site planalto.gov.br #licitacao #gestaopublica #compliance #direitoadministrativo #compraspublicas #negocios https://www.instagram.com/p/CD1MV0sjZ_G/?igshid=1ajh2c0m3pq6d
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É irregular a aceitação de proposta contendo produto que não tenha cumprido exigência legal de certificação e homologação, perante a entidade competente, para fins de comercialização no país. Acórdão 1701/2020 TCU Pleno O caso dos autos se refere a uma representação sobre supostas irregularidades ocorridas na condução de pregão eletrônico com vistas ao fornecimento de tablets. Diante das constatações, o TCU determinou a anulação dos eventuais atos de habilitação da licitante vencedora, de homologação e adjudicação, adotados no referido pregão, incluindo a respectiva ata de registro de preços para o produto tablet, promovendo-se o retorno à fase de aceitação de propostas, em razão da ausência de homologação do produto ofertado no Sistema de Certificação e Homologação (SCH) da Anatel, não podendo, portanto, ser aceito no certame uma vez que não pode ser comercializado, conforme do art. 162, §2º, da Lei 9472/1997 c/c a Resolução 242/2000 da Anatel. Em caso de natureza semelhante, em que foi feita exigência de certificação de comprovação de qualidade, o próprio TCU já decidiu que certificações definidas em atos normativos do Poder Público são compulsórias, nos termos do Acórdão 1338/2006 Pleno TCU: "2. Os produtos industrializados cuja certificação de qualidade é compulsória são aqueles definidos em atos normativos do poder público, editados pela entidade governamental legalmente incumbida, bem assim aqueles definidos pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;" #licitacao #gestaopublica #compraspublicas #proposta #negocios #direitoadministrativo #pregaoeletronico https://www.instagram.com/p/CDNTaDsjP7x/?igshid=7adlqu7fa9o9
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O edital pode estabelecer, como critério de julgamento, percentual mínimo de desconto em itens licitados, o que significa, por via indireta, a fixação de preço máximo, que é permitida pelo art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993. Acórdão 1633/2020 TCU Pleno. Trata-se de representação em face de supostas irregularidades em pregão eletrônico que tem por objeto a contratação de empresa especializada em gestão de frota de veículos e embarcações. O representante alega que a irregularidade seria a exigência, supostamente indevida, de proposta de percentual de desconto mínimo em itens licitados, ou seja, os licitantes deveriam oferecer no mínimo, o percentual de 3,77% de desconto para os itens 1 e 3 licitados. A representação foi julgada improcedente com o indeferimento da medida cautelar requerida. Para o TCU: "Ao contrário do que sustenta o representante, não h�� proibição de exigência de percentual mínimo de desconto. O art. 40, X, da Lei 8.666/1993 dispõe que é permitida a fixação de preços máximos e que é vedada a fixação de preços mínimos. A fixação de percentual mínimo de desconto não representa a fixação de preço mínimo, e sim a fixação de preço máximo por via indireta, já que este último, apesar de não expresso, pode ser deduzido por meio da aplicação do percentual de desconto mínimo sobre o preço referencial estabelecido em edital. Assim, não prospera o argumento de que a exigência de percentual de desconto mínimo contraria a lei." #licitação #gestaopublica #compliance #direitoadministrativo #negocios #edital #compraspublicas #licitaçõesecontratos https://www.instagram.com/p/CDBiv2FDB2O/?igshid=1jrl8p9xa8463
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LIQUIDAÇÃO DA DESPESA: No caso dos serviços terceirizados, essa fiscalização deve ser ainda mais rígida, pois o órgão público poderá vir a ser responsabilizado solidariamente pelas obrigações trabalhistas quando evidenciada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (TST Súmula nº 331). Devido à especialidade das tarefas contratadas, nível de responsabilidade e valores contratados, o órgão deve dispor de um quantitativo adequado de servidores com encargos de gestão e fiscalização de contratos para imprimir qualidade e segurança à liquidação das despesas. Os responsáveis pela gestão de cada contrato e de sua fiscalização devem ser designados por portaria do ordenador. A gestão do contrato caracteriza-se pelo exame dos documentos e cumprimento das obrigações legais acima referidas. O fiscal do contrato, por seu turno, é o servidor que vai a campo para conferir, no local da prestação de serviços, se o serviço está sendo prestado com observância das normas de saúde e segurança no trabalho e com perfeição técnica, lavrando tudo em seu relatório. A gestão não se confunde com a fiscalização, e proporciona um adequado controle e aperfeiçoamento dos serviços prestados. Tais funções podem ser mencionadas no contrato administrativo, para assimilação pelos contraentes da relevância destes controles na execução adequada do liame. #gestaopublica #compraspublicas #orçamento https://www.instagram.com/p/CC_Ilgqja26/?igshid=19zhs86v6zf6x
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LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. Conforme o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito como o contrato: §1º Essa verificação tem por fim apurar: I -a origem e o objeto do que se deve pagar; II -a importância exata a pagar; III -a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. §2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I -o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II -a nota de empenho; III -os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. O servidor ou a comissão responsável pelo recebimento definitivo de obras e serviços será designado pela autoridade competente (art. 73 da Lei nº 8.666/93). Para confirmar o recebimento completo e exato, cabe ao recebedor do bem ou serviço realizar contagens físicas, testes de qualidade e medições. Apesar dessas confirmações não serem executadas pela própria autoridade, são as informações produzidas pelos servidores designados nesta etapa que induzirão o ordenador ao juízo de valor sobre a pertinência do pagamento. Assim sendo, a liquidação da despesa é a comprovação de que o bem fornecido ou serviço prestado está em total conformidade com as condições de entrega, critérios de qualidade, quantidade e valor dispostos na nota de empenho, nota fiscal, contrato, convênio, acordo ou ajuste (arts. 15, §8°; 73, inciso II, §1°; e 74, todos da Lei n° 8.666/93). A administração do órgão deve assegurar-se de que todos os servidores responsáveis por receber materiais, aprovar medições de serviços e atestar notas fiscais estejam conscientes de suas responsabilidades solidárias. Quem recebe ou atesta deve ser adequadamente treinado para recomendar a devolução ou não aceitação dos itens que não alcancem os critérios de qualidade ou quantidade fixados (art. 69 da Lei nº 8.666/93). Para que isso ocorra, é necessário que os contratos e/ou notas de empenho prevejam os critérios de aceitação, rejeição e/ou devolução dos itens. #gestaopublica #compraspublicas https://www.instagram.com/p/CC_E9mFD398/?igshid=5ez8ewjqdkcn
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PESQUISA DE PREÇO - IN 03/2017 Art. 1º A Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros: I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br; II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou IV - pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias. §1º Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I e II e demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência. §2º Serão utilizadas, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados. §3º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente. §4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. §5º Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. §6º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores." (NR) #licitação #empreendedores #microempresas #pregao #licitacoesecontratos #licitaçõespúblicas #gestaopublica #compraspublicas #governo #microempresas #microempreendedor #empresa #sicaf #compliance #gestaopublica https://www.instagram.com/p/CB1lPg5H7Bu/?igshid=1cndy3t3j93l8
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