Tumgik
Pensão Alimentícia e 13º salário
Prezados leitores, após receber inúmeras perguntas iguais em nosso escritório, decidi escrever sobre este tema tão polêmico da maneira mais clara possível.
Mais um dia, mais uma duvida esclarecida.
O alimentante tem que pagar pensão sobre o terço constitucional de férias e 13º?
Sim! O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: 192 do STJ: A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.
Porééém, só é devido quando na sentença dos alimentos o valor da pensão for sobre percentual do salário do alimentante. Quando for decidido um valor fixo por mês não cabe incidir sobre férias e 13º.
E quando for fixado sobre o salário mínimo, na sentença estará descrito que cabe 13º salário.
Em miúdos, se na sua sentença de alimentos estiver lá: fulano deverá pagar tantos por cento sobre seu salario liquido, incide sobre férias, terço constitucional, gratificações e 13º; se estiver escrito: fulano deverá pagar tantos por cento do salário mínimo e no mês de Dezembro mais uma parcela referente ao 13º salário, o alimentante tem que cumprir.
Agora, se na sentença está: fulano deverá pagar o valor X todo mês, sendo reajustado anualmente, não incidirá sobre 13º salário, férias, gratificações e terço constitucional.
Portanto, sempre peça para seu advogado colocar todas as observações no processo, para que sua sentença de alimentos saia completa e você não tenha duvidas.
Sempre procure um advogado!
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Hoje resolvemos falar sobre os honorários do advogado, pois, infelizmente, não são todos os clientes que dão valor a tudo que o advogado faz.
O cliente precisa entender que o advogado tem todo o conhecimento que te porque passou 5 anos na faculdade, no mínimo, 1 ano e meio fazendo pós-graduação, fora todos os cursos avulsos, palestras, e alguns até mestrado e doutorado, que somados são mais 4 ou 5 anos de estudo. Além disso, a atualização do advogado é diária, com leituras de novas leis, estudos acadêmicos entre outros.
Portanto, não menosprezem quando o advogado diz que sua consulta custa R$ 350,00.
A OAB possui uma tabela, onde o advogado se baseia para sua cobrança de honorários, sendo que a orientação é que não se cobre menos que a tabela, no artigo 41 do Código de ética do advogado está bem claro que o valor na tabela de honorários é o valor mínimo que deve ser cobrado. Existem advogados que respondem processos disciplinares por cobrarem valores abaixo da tabela, pois prejudicam uma classe toda de profissionais.
Para que vocês leiam todas essas informações, aqui está o link da tabela: http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios
Mas, dito tudo isso, a mensagem que queremos passar é:
Não duvide da capacidade do seu advogado, se você perceber que algo em seu processo está errado, você pode sempre procurá-lo e questioná-lo e até mesmo procurar um outro profissional para dar seu parecer, o que o cliente deve entender é que o advogado tem o controle do processo, ele não irá orientar o cliente de forma incorreta.
Outra coisa que o cliente tem que entender é que ADVOGADO NÃO PASSA PRAZO, não existe a possibilidade de sabermos quando será a próxima audiência, quando o juiz dará a sentença, quando o processo irá acabar. A partir do momento que o processo é distribuído, toda a movimentação dele depende do juiz, do cartório, e não do advogado.
E a primordial, ADVOGADO TEM HORÁRIO DE ATENDIMENTO. Não é porque você é amigo do advogado e tem seu telefone pessoal que você pode mandar dúvidas sobre seu processo ás 22hs do domingo. A maioria dos escritórios trabalham das 9hs às 18hs, igual qualquer trabalho do mundo. A não ser que seja um caso criminal, pois esses acontecem a qualquer horário, o restante deles devem ser atendidos em horário comercial. Se você é funcionário de uma loja você não quer que seu cliente te ligue às 23hs perguntando se a blusinha que ele quer chegou, correto? Portanto, temos que ter mais empatia.
Nenhuma profissão é fácil, e todas devem ser reconhecidas, mas já havia passado da hora de existir algo dando essas dicas, pois a cada dia que passa percebemos como está difícil o trato com o cliente.
Sendo assim, espero que essa leitura te faça repensar nas atitudes que você tem tido com seu advogado, que na próxima vez que precisar de um repense quando ele te passar um valor, que entenda que o advogado não pode parcelar honorários em 10 vezes, o máximo de parcelamento é em 3 vezes; que você entenda que se ele demorou 10 minutos para resolver seu problema é porque ele passou no mínimo 3700 horas na faculdade.
E nunca esqueça, sempre procure um advogado, ele é o único que poderá resolver seu problema jurídico.
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A Responsabilidade dos Estacionamentos
Estamos acostumados a ver avisos como “não nos responsabilizamos pelos objetos deixados dentro do veículo", porém, o que a maioria das pessoas não sabem é que estas cláusulas de não indenização são ilícitas. Os estacionamentos assim usam dessa manobra para induzir o consumidor menos informado a não questionar, o que muitas vezes funciona. Trata-se, portanto, de prática abusiva. O estabelecimento responsável - seja ele um supermercado, seja ele um shopping, estacionamento público ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículo, pagos ou não - terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo que ocasionou, bastando, para tanto, que se comprove o dano e o nexo de causalidade. Se alguém, ao retornar ao estacionamento onde deixou seu carro, não encontrá-lo, não encontra seus bens no interior do veículo, ou encontrá-lo danificado, com vidros quebrados, lataria amassada, pneus furados, ou qualquer outro dano, terá o direito à reparação dos danos, sem que seja necessária, para tanto, a prova da culpa da empresa. A responsabilidade do estacionamento será objetiva nestes casos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cujo o artigo 14 responsabiliza-se, sem culpa, os prestadores de serviços: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Sendo assim, são nulas as cláusulas que busquem afastar, ou mesmo atenuar, a responsabilidade do dano do estacionamento, em conformidade com o Artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 25. É vedada a estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”. Por fim, havendo ou não o aviso de não responsabilidade o estacionamento possui a obrigação de indenizar. Caso isso ocorra, é necessário realizar o boletim de ocorrência e é importante guardar o ticket do estacionamento para comprovar a culpa do estabelecimento e saber o horário de entrada e saída do veículo pois estas informações provam que seu automóvel ficou sob a responsabilidade do estabelecimento, no período de ocorrência do dano.
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A nova CLT
A nova CLT entra em vigor hoje, chegou a hora de saber o que mudou:
1-                Acordo coletivo
Convenções e acordos coletivos prevalecerão sobre a legislação em pontos como jornada de trabalho, intervalo, banco de horas, plano de carreira, home office, trabalho intermitente e remuneração por produtividade.
Primeiro pensamento; ai meu Deus, os empregadores vão fazer os empregados aceitarem o que eles quiserem, não é bem assim, terá que existir a boa-fé de ambas as partes, caso isso não ocorra o artigo 9º da CLT prevê que a parte lesada pode procurar a Justiça:
“Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
 2-              Férias
Trabalhador poderá tirar até três férias por ano, desde que um dos períodos seja maior que 14 dias e os outros dois tenham, no mínimo, 5 dias cada um. As férias não poderão mais começar nos dois dias que antecedem um feriado ou nos dias de descanso semanal, geralmente aos sábados e domingos, como já era anteriormente.
 3-              Contribuição sindical
O pagamento da contribuição sindical, que equivale a um dia de trabalho, não será mais obrigatório.
 4-              Homologação
A homologação da rescisão de contrato de trabalho poderá ser feita na empresa, acabando com a obrigatoriedade de ocorrer nos sindicatos ou nas Superintendências Regionais do Trabalho.
Sei que novamente vocês pensaram: vão tirar o direito dos trabalhadores! Não vão. A Justiça continua valendo e pode ser acionada, na realidade, a homologação ficará mais transparente para o empregado.
5-               Jornada 12x36
Será permitida a jornada em um único dia de até 12 horas, seguida de descanso de 36 horas, para todas as categorias, desde que haja acordo entre o empregador e o funcionário.
Pessoal, o empregador NÃO PODE obrigar o empregado a aceitar trabalhar com essa jornada, será permitido se ACORDADO ENTRE AMBOS.
 6-              Jornada parcial
Os contratos de trabalho poderão prever jornada de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras, ou até 26 horas, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%.
“Nossa Dr., mas isso é pra diminuir os salários do povo!”
O que é melhor? Trabalhar 30 horas semanais e ganhar menos, ou não trabalhar e não ganhar nada?
Estamos em tempos de crise, pelo menos com esse contrato as pessoas terão novas oportunidades de emprego.
 7-               Intervalo
O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos em jornadas superiores a 6 horas.
Mais uma vez, negociado entre ambos, ninguém pode obrigar a ninguém a aceitar menos do que já possuem em contrato.
 8-              Banco de horas
A compensação das horas extras em outro dia de trabalho ou por meio de folgas poderá ser negociada entre empresa e empregado, desde que ocorra no período máximo de seis meses. O empregador que deixar de dar as folgas no prazo terá de pagar as horas extras, com acréscimo de 50%.
 9-              Higiene e troca de uniforme
A empresa não precisará mais computar dentro da jornada as atividades de descanso, lanche, interação com colegas, higiene pessoal, troca de uniforme, tempo gasto no trajeto ou período que o empregado buscar proteção na empresa em caso de enchentes ou violência nas ruas, por exemplo.
Sim, todos achamos errado esse artigo, o problema é que as pessoas abusavam, principalmente, nas horas de trajeto até o emprego, e olha no que deu. Não é uma desculpa, mas infelizmente é um retrato do nosso país, sempre que um tenta ser mais esperto que o outro, alguém paga por isso.
Porém, lei é lei, e está aí para ser cumprida, quem sabe daqui um tempo, com algumas ações e jurisprudências isso não mude?!
 10-         Trabalho intermitente
A nova lei prevê o trabalho intermitente, que é pago por período trabalhado. Quem trabalhar nessas condições terá férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. O trabalhador receberá o chamado salário-hora, que não poderá ser inferior ao mínimo nem ao dos profissionais que exerçam a mesma função na empresa.
Esse artigo traz uma possibilidade de ampliação de empregos com garantias para o trabalhador. Quantos não trabalharam “fazendo bico” sem receber garantias trabalhistas como o FGTS, Férias e etc. É uma forma de o famoso “bico” trazer uma garantia de benefícios ao trabalhador.
 11-           Home office
No home office ou teletrabalho, não haverá controle de jornada, e a remuneração será por tarefa. No contrato de trabalho deverão constar as atividades desempenhadas, regras para equipamentos e responsabilidades pelas despesas. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades especificas não descaracteriza o home office.
Outra boa mudança, antes o home office era quase como um trabalho escravo, empresas controlavam até o tempo que o empregado gastava no banheiro. Portanto essa é uma ótima mudança para o home office.
 12-          Demissão consensual
Haverá a possibilidade de acordo na rescisão de contrato, com pagamento de metade do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado na conta do FGTS. No entanto, não terá direito ao seguro-desemprego.
Isso diminuirá drasticamente aqueles “acordos” benéficos só para empresa, o acordo feito por baixo dos panos agora beneficiará o empregado.
 13-          Gorjetas e comissões
Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas, prêmios, ajuda de custo como auxílio-alimentação, diárias para viagem e abonos não precisam mais integrar os salários e, consequentemente, não incidirão sobre o cálculo dos encargos trabalhistas e previdenciários, como FGTS e INSS.
 14-          Remuneração por produtividade
O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produtividade, e trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração que não precisam fazer parte do salário.
 15-          Plano de carreira
O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e funcionários sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente, mas somente para quem recebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 11.062,62).
O recurso da arbitragem poderá ser usado para solucionar conflitos entre os empregadores e os funcionários que recebem esse valor. Já para quem ganha menos que R$ 11.062,62, o plano de cargos e salários continuará a ser negociado por meio dos sindicatos.
 16-          Equiparação salarial
A equiparação salarial poderá ser pedida quando trabalho é prestado para o mesmo estabelecimento, ou seja, empregados que exercem a mesma função mas recebem salários diferentes não poderão pedir a equiparação quando trabalharem em empresas diferentes dentro do mesmo grupo econômico. Não haverá ainda possibilidade de fazer o pedido argumentando que um colega conseguiu a equiparação via judicial.
Lembrando que mesmo estabelecimento é mesma empresa, ante era só quando o paradigma estava no mesmo local que o empregado. Além disso, existirá um limite de tempo de serviço de no máximo 4 anos, pois era injusto na lei anterior poder se pedir equiparação de um empregado que já estava no cargo há 10 anos.
 17-          Ações na Justiça
O trabalhador que faltar a audiências ou perder ação na Justiça terá de pagar custas processuais e honorários da parte contrária.
Justíssimo, muitos empregados entravam com a ação, moviam advogados até a audiência, não compareciam e nada ocorria. A partir de agora o empregado que ajuizar ação terá responsabilidade de comparecer.
Também haverá multa e pagamento de indenização se o juiz entender que ele agiu de má-fé, antes era aplicado o instituto da litigância de má-fé, mas não havia penalidade.
No caso de ações por danos morais, a indenização por ofensas graves cometidas pelo empregador deverá ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do trabalhador. Será obrigatório ainda especificar os valores pedidos nas ações na petição inicial.
Muitos exageravam no valor dos danos morais, fazendo com que a maioria dos juízes nunca deferissem tal pedido, quem sabe com a imposição de um limite, mais ações tenham seus pedidos de danos morais deferidos.
 18-         Termo de quitação
Será facultado a empregados e empregadores firmar o chamado termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato da categoria. No termo serão discriminadas as obrigações cumpridas mensalmente tanto pelo empregado quanto pelo empregador.
O sindicato tem o dever de zelar pelo trabalhador, portanto não assine quitação anual de obrigações sem saber que está tudo correto, pois, caso o empregado queira questionar algo na Justiça depois, terá de provar as irregularidades alegadas na ação, com documentos e testemunhas.
 19-          Terceirização
Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. Portanto, não será da forma que pintaram através de correntes de whatsapp e facebook pessoal.
O terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos funcionários da empresa anterior, como atendimento em ambulatório, alimentação em refeitório, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.
 20-        Autônomos
A nova lei prevê que as empresas poderão contratar autônomos e, ainda que haja relação de exclusividade e continuidade, não será considerado vínculo empregatício.
Outra parte que entendo como prejudicial, mas, se analisarmos esse tipo de contratação com os outros artigos da lei, acredito que isso não acontecerá.
 21-          Gestantes
As gestantes e lactantes poderão trabalhar em atividades de grau mínimo e médio de insalubridade, a não ser que apresentem atestado emitido por médico de confiança que recomende o afastamento delas durante a gestação ou lactação.
Dica: Sempre procurem o médico e peçam tal atestado!
 22-         Validade das normas coletivas
Os sindicatos e as empresas poderão definir os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas, pois o que havia sido estabelecido em convenções ou acordos perde a validade imediatamente.
Antes o acordos e convenções mesmo vencidos continuavam valendo, agora não mais. O sindicato terá que estra sempre trabalhando para o benefício de seus associados.
 23-         Plano de Demissão Voluntária
O trabalhador que aderir ao plano de demissão voluntária (PDV) dará quitação plena e irrevogável dos direitos referentes à relação empregatícia, ou seja, não poderá pedir na Justiça do Trabalho os possíveis direitos que perceba depois que foram violados.
Portanto, não entre em plano de demissão voluntaria sem consultar um advogado!
24-        Representantes dentro da empresa
Nas empresas com mais de 200 funcionários poderá haver uma comissão formada por representantes dos trabalhadores com a finalidade de promover o entendimento direto com os empregadores, sem necessidade de passar pelos sindicatos.
A comissão poderá prevenir conflitos com o empregador, pleitear direitos para os empregados, encaminhar reivindicações para o empregador, verificar se a empresa está cumprindo com a lei trabalhista, entre outras.
Não estará só na mão do sindicato fiscalizar a empresa, os seus empregados, que sabem do dia-a-dia poderão fazer isso.
  DIREITOS GARANTIDOS:
Não podem ser alterados e nem negociados os direitos relativos ao pagamento do FGTS, o recebimento do salário-mínimo e 13.º salário, seguro-desemprego, repouso semanal remunerado e as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, além das regras sobre a aposentadoria, salário-família, licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias, licença-paternidade, entre outras.
 Tem dúvidas? Entre em contato conosco e faça uma consulta.
Empresas, temos consultoria preventiva, se previna de uma ação trabalhista desnecessária por simples falta de informações.
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Fui furtado na balada, e agora?
Ultimamente esse problema vem crescendo nas casas noturnas de São Paulo, são inúmeras histórias de frequentadores que tiveram cartões, carteiras e celulares furtados dentro da casa noturnas.
Após muitas queixas, alguns clubes, responsáveis, decidiram reforçar a segurança com câmeras e mais homens. Porém, alguns além de mudarem nada, tentam tirar o corpo fora de suas responsabilidades.
Quando se é furtado dentro de um estabelecimento o prejuízo não é da vitima e sim do estabelecimento, afinal você pagou para frequentar aquele local, e ele deve te oferecer segurança.
Se você for furtado, aprenda como proceder:
1-     Procure o responsável pelo estabelecimento, proprietário ou gerente, e peça para que sua queixa seja registrada por escrito (normalmente eles se negam, existem pessoas que foram expulsas da casa por terem pedido tal coisa);
2-   Vá a uma delegacia e faço um boletim de ocorrência;
3-   Solicite as gravações do estabelecimento (normalmente isso será negado e só será atendido via oficio do Procon ou de um juiz);
4-   Procure um advogado para que tente fazer um acordo com o estabelecimento, para que pelo menos ressarçam o que lhe foi furtado;
5-    Se o acordo não for possível, formule uma reclamação junto ao Procon, com cópias das notas fiscais dos produtos roubados, testemunhas e imagens (hoje em dia o Procon pede para que você vá direto ao próximo passo, porém não pule etapas, isso ajudará seu advogado a reunir mais provas);
6-   Ingresse com uma ação pelo Juizado Especial Cível requerendo danos materiais (o que lhe foi furtad0), e danos morais (todo o transtorno que tenha passado, por exemplo, foi expulso da casa noturna pelo segurança que lhe disse que não chamaria o gerente pois você deveria se virar, caso verídico do nosso escritório).
Sempre procure um advogado!
Mais dúvidas, entre em contato.
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Como Funciona o Pequenas Causas
Primeira coisa que quero esclarecer é que a vida toda vocês falaram errado, não existe Pequenas Causas, o nome é Juizado Especial Cível, o famoso JEC.
Não são todos os processos que são possíveis de ser processados pelo JEC, a lei 9.099/95 diz: Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Ou seja, ações de pensão alimentícia, ações de falência, fiscais, da Fazenda (ações contra Estado/ Prefeitura e União), acidente de trabalho, curatela e tutela, entre outras, não podem ser feitas pelo JEC.
Posso ir ao JEC sem advogado? Pode, se sua causa for de até 20 salários mínimos, hoje R$ 18.470,00. Não recomendo ir sem advogado, e nem só pelo fato de ser um, mas sim porque os réus sempre levam advogados e isso pode te prejudicar. Além disso, caso seja necessário recurso, você precisará de advogado.
O JEC aceita causas até 40 salários mínimos, hoje R$ 37.480,00.
Para montar uma petição sozinho, você deve ir até o JEC mais próximo de sua residência, eles atendem a partir das 13hs, perguntar os documentos que deve levar, e lá eles lhe darão um formulário para preencher sobre o seu processo, mais uma vez não aconselho, um profissional sabe exatamente o que pedir, como pedir, e de qual forma te dar probabilidades de ganho de causa.
Mais dúvidas? Entre em contato conosco.
Sempre procure um advogado!
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Dúvidas sobre Visitação
Mamães e Papais que não moram juntos esse é o momento de cessar as duvidas sobre a visitação do seu filho.
Todos os dias eu recebo questionamentos como: “eu sou obrigada a deixar meu filho dormir na casa do pai?”, “eu sou obrigada a deixar ele ir com o pai se ele não pagar a pensão?”. E agora vou esclarecer esses questionamentos.
Primeira coisa que é necessário é separar os pensamentos, a pensão alimenticia não tem nada a ver com o direito do pai/mãe visitar a criança. Eu não posso barrar o pai da criança de ver a filha porque ele não pagou pensão.
Dito isso, o primordial, tanto para os pais quanto para a criança, é uma ação de regulamentação de visitas. Isso irá delimitar os dias de visitas e ajudar a criança a entender, psicologicamente, a situação de passar alguns dias fora de casa.
Normalmente a regulamentação é feita da seguinte forma:
Finais de semana alternados, sendo que a criança começa a pernoitar depois dos 3 ou 4 anos de idade, afinal nessa idade ela já sabe se comunicar, e entender que dormirá fora de casa, ISSO NÃO É LEI, porém é um recomendação que a maioria dos advogados e juízes seguem;
No dia dos pais a criança fica com o pai, no dia das mães a criança fica com a mãe, o mesmo vale para o aniversário do pai e da mãe;
Ano Novo e Natal são alternados, um ano o Natal com a mãe e Ano Novo com o pai, e no próximo vice-versa;
E nas férias, no caso da criança que já pernoita, ela fica 15 dias com cada pai.
Viagens, muita gente pergunta sobre autorizações, então vamos lá: se for viagem internacional precisa de autorização expressa! A criança não pode viajar sem uma autorização no papel. Viagens domesticas (dentro do país), podem ser feitas com autorização verbal da mãe/pai. MAS VAMOS DEIXAR CLARO, tem que existir essa autorização, nada de pegar a criança só porque é seu final de semana e sumir com ela. A mãe/pai sempre tem que saber onde seu filho está, esse papo de: “eu não dou meu endereço porque ele/ela quer saber da minha vida” não existe.
O bem-estar da criança deve SEMPRE estar acima de qualquer briga de relacionamento que o pai e a mãe tiveram no passado.
Ainda restam dúvidas? Mande para nós!
E procure sempre um advogado
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A mudança no nome social sem alteração do sexo
Já se discute há algum tempo se é necessário o transexual ter feito a cirurgia de alteração de sexo para alterar sem nome social.
O STJ decidiu que a cirurgia de mudança de sexo não pode ser um requisito para a alteração de nome social, tendo em vista que nem todos os transexuais querem, ou tem condição financeira, para tal cirurgia.
Portanto, uma vez que na avaliação psicológica pericial fique demonstrado que a pessoa não se identifique com seu gênero e queira trocar o seu nome social, ela pode.
O processo de alteração de nome social é relativamente simples, uma vez que a pessoa preencha todos os requisitos, tenha todos os documentos necessários e seja aprovada na avaliação psicológica para a mudança, ela poderá ter seu nome alterado.
Procure um advogado e tire suas dúvidas.
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Inventário Extrajudicial
Um texto curto para tirar dúvidas
Como fazer um inventário extrajudicial?
Como sabemos o inventário só existe quando sofremos a perda de um ente querido, infelizmente quando há herança é necessário o inventário. Para amenizar um pouco dessa dor, existe o Inventário Extrajudicial.
Uma vez que todos os herdeiros forem maiores de idade e estiverem de acordo com a divisão dos bens, o Inventário poderá ser feito diretamente em um Cartório, sempre com o auxílio de um advogado.
Lembrando que o Inventário possui um prazo de 60 dias para ser realizado.
Procure um advogado e veja se você pode fazer o Inventário Extrajudicial, economizando tempo, dinheiro e buscando facilidade e eficiência.
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Acordo Trabalhista, devo aceitar?
Devo aceitar o acordo Trabalhista?
Como tudo no Direito direi: Depende!
Em muitos casos é melhor aceitar o acordo do que ficar sem receber nada.
Em tempos de crise, a melhor coisa a se fazer é aceitar um acordo, mesmo que não seja o melhor do mundo, do que passar anos e anos buscando um direito e nunca conseguir receber os valores devidos.
Sempre ouça os conselhos do seu advogado, ele sempre irá analisar o processo da melhor forma. O advogado está ao seu lado para lhe auxiliar, ele não irá dizer "aceite um acordo" se ele não for benéfico para o seu cliente.
Converse e confie no seu advogado.
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Regulamentação de Visitas
Um texto curto para tirar dúvidas:
Meu filho é obrigado a ir com o pai/mãe?
Tecnicamente sim, se foi decidido judicialmente você, pai ou mãe, não pode impedir as visitas. Porém, se você perceber uma mudança no comportamento da criança, agressividade, a criança não querer ir para a casa do pai/mãe, você pode pedir uma modificação de visitas, e o que é isso?
Uma nova ação para que as visitas sejam assistidas ou feitas um Cevat (Centro de Visitas Assistidas do Tribunal de Justiça), até que seja solucionado a mudança de comportamento da criança.
O pai/mãe tem obrigação de buscar a criança?
Não, é um direito do pai/mãe visitar a criança, mas não é um dever.
Ainda tem dúvidas? Entre em contato com um advogado ele te orientará da melhor forma.
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Divórcio Extrajudicial
O índice de divórcio no Brasil só vem crescendo a cada dia, pesquisas do IBGE relatam que 1 em 4 casamentos resultam em divórcio, se levarmos em consideração esse índice podemos notar que é um número extremamente elevado, por isso este assunto merece tanta atenção. Com o passar do tempo o divórcio vem sendo uma tarefa mais rápida e prática. No que tange ao referido tema iremos focar em uma modalidade em particular, o divórcio extrajudicial, divórcio este que é realizado através de escritura pública. Antigamente o divórcio só poderia ocorrer após a chamada “Separação Judicial”, a qual colocava fim somente aos deveres recíprocos conjugais e também ao regime de bens, sendo assim, o casal não se separava efetivamente, pois precisaria esperar 01 ano após a separação judicial ou 02 anos após a separação de fato para se divorciar. Atualmente não existe qualquer condição ou prazo para realizar o divórcio, finalizando assim a sociedade conjugal definitivamente de maneira mais simples e prática. Obviamente existem alguns requisitos para a realização do divórcio extrajudicial: 1- A necessidade de os cônjuges estarem de acordo com tudo que virá a ser discutido, como a partilha de bens, alimentos, alteração do nome, entre outros; 2- O casal não pode ter filhos menores ou incapazes; 3- A mulher não pode estar grávida, pois nascituro é pessoa e possui direitos, assim como um filho menor. Se as partes tiverem qualquer tipo de divergência sobre o divórcio, este deverá ser litigioso, significa que as partes envolvidas não estão totalmente de acordo e então o processo deverá ser feito de forma judicial. Para as pessoas que já são separadas judicialmente basta que realizem a conversão de separação em divórcio, a qual pode ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente (através de escritura pública). O procedimento extrajudicial poderá ser realizado em qualquer tabelionato de notas do país, sendo necessária a assistência de um advogado (art. 1.124-A, § 2º do CPC), sendo que este não poderá ser indicado pelo cartório (art. 9º da Resolução nº 35/2007 do CNJ). O advogado poderá ser comum às partes ou distintos para cada cônjuge. As partes deverão ter em mãos os seguintes documentos: - Certidão de casamento atualizada, - Contrato antenupcial (se houver), - Documentos pessoais e qualificação (endereço, profissão) das partes, - Documentos pessoais e qualificação de filhos maiores (se houver), - Descrição e documentos que comprovem a titularidade dos bens e direitos a eles relativos (se houver). É importante ressaltar que todo serviço prestado pelo cartório deve ser pago, de acordo com a sua tabela de taxas e emolumentos. Por fim, apresentados todos os documentos, juntamente com a minuta da petição, será lavrada a escritura pública, na presença do advogado e das partes. Dra. Juliana Antonangeli
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Dúvidas Jurídicas
Estamos aqui para tirar sua dúvida sobre aquele juridiquês Todos os dias recebemos diversas dúvidas, que para nós, advogados, são coisas usuais, porém para o público em geral geram questionamentos. Portanto, resolvi fazer esse artigo para esclarecer essas perguntas, e para que você fique um pouco mais informado sobre o juridiquês. Farei o artigo em esquema de perguntas e respostas, pois, como verão, uma resposta puxa uma nova pergunta. O que é trânsito em julgado? É uma expressão usada para uma sentença ou acórdão judicial da qual não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou ou por acordo homologado por sentença entre as partes. O que é sentença ou acórdão judicial? Quando se inicia um processo, geralmente, ele começará com um juiz, que chamamos de juiz de 1º grau ou 1ª instancia. Esse juiz dará uma decisão final que se chama sentença, dessa sentença existirá um prazo para recurso, passado este prazo a sentença transita em julgado e produz seus efeitos. Quando se recorre, esse processo vai para outro órgão, onde existirão desembargadores, esse órgão é chamado de 2º grau ou 2ª instancia, e suas decisões são chamadas de acórdão. O mesmo nome tem as decisões tomadas por um 3º grau ou 3ª instancia, onde Ministros tomam as decisões. O que é conclusos para sentença? Conclusos vem de conclusão, ou seja, quando você ler isso no seu processo é porque o juiz dará uma conclusão para ele, uma decisão. O que é certidão de publicação? É exatamente o que o nome diz, �� uma certidão que, o cartório onde está seu processo, irá emitir para publicar algo que ocorreu no seu processo, seja isso uma decisão, um mandado, um prazo a ser cumprido etc. Tudo que acontece no seu processo é informado ao seu advogado e ele sabe mediante uma certidão de publicação, a partir dessa publicação o advogado recebe em seu sistema o andamento do processo. Dentro do fórum tem cartórios? Sim, cartórios não são somente aqueles onde registramos pessoas, imóveis ou contratos. Cada vara do fórum tem seu cartório, onde são guardados e catalogados todos os processos. Qual a diferença de pequenas causas e Vara comum? Primeiro vamos esclarecer que não se chama pequenas causas, o nome correto é Juizado Especial Cível (JEC), e ele atende processos com o valor máximo de 40 salario mínimos nacionais. Lá você não precisa de advogado, para a 1ª instância. Claro, existem exceções, por exemplo: um processo contra a Prefeitura não pode ser feito via Juizado Especial Cível, tem que ser na vara comum, com advogado. O que é sucumbência? É quando o juiz atribui a parte que perdeu o processo o pagamento de todas as custas daquele processo, no caso da parte vencedora já ter pago algumas dessas custas, o valor será reembolsado. Se ambos perderem/ganharem, ambos pagarão sucumbências. Por que também é determinado honorários advocatícios sendo que eu já paguei para o advogado? O Código de Processo Civil determinada que  existe uma remuneração do advogado uma vez que por êxito dele o processo foi vencedor, Portanto o valor estabelecido no processo como honorários advocatícios não faz com que a parte não deva pagar o acordado em contrato com seu advogado.
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A Remuneração do Atleta Profissional de Futebol
A remuneração dos atletas de futebol é um tema que desperta muito interesse, seja nos participantes envolvidos diretamente no mundo do futebol, como empresários, dirigentes ou jornalistas, seja nas pessoas comuns que amam o esporte e o discutem diariamente com amigos e colegas. Principalmente devido aos altos valores de transferências e as gordas cifras mensais auferidas pelos grandes craques, objeto de noticia por parte da mídia constantemente. Pois bem, temos por fundamental nesse assunto os componentes da chamada remuneração do atleta profissional de futebol que são: salário, direito de imagem e direito de arena, fundamentalmente. O salário é a quantia devida pelo clube de futebol ao atleta pelos seus serviços prestados. Além do valor mensal fixo previsto em contrato, o salário inclui outras verbas. Duas delas são o “bicho” e as chamadas “luvas”. O bicho se trata do valor pago ao atleta em razão de seu desempenho seja por alcançar metas individuais, coletivas ou simplesmente pelo esforço demonstrado. Observe que há um condicionamento nesse tipo de pagamento - o empregado só terá direito ao pagamento se ocorrer um evento futuro e incerto, mais comumente, uma vitória ou empate. Nos contratos atuais há também a previsão de premiações garantidas ao atleta por metas alcanças em relação a número de gols, passes, jogos na temporada, enfim são inúmeras possiblidades. Já as luvas tratam-se do pagamento feito ao atleta como forma de incentivar ele a juntar-se à nova equipe ou em uma renovação de contrato como premiação para tal, ou seja, é valor pago ao atleta como forma de premiação e são pagas normalmente de duas formas, ou faz-se o parcelamento do valor durante o tempo de contrato, ou o pagamento integral do valor no momento da assinatura do contrato. Quanto ao chamado “direito de imagem”, consiste na autorização, concedida pelo atleta ou por pessoa jurídica por este constituída, para que o clube de futebol a quem o atleta pertence utilize sua imagem para fins comerciais. Esse negócio pode ser firmado tanto entre o atleta e o clube, clube este que remunerará o atleta e, em contrapartida, poderá utilizar a imagem diretamente (em suas campanhas publicitárias) ou sublicenciar a terceiros (seus próprios patrocinadores), como diretamente entre o atleta e um patrocinador pessoal. O contrato de direito de imagem tem caráter civil, não incidindo então sob seu valor as verbas de caráter trabalhista. Infelizmente, o que ocorre com frequência é o uso simulado desse instituto para pagamento de salário “por fora”, com a redução ilícita de direitos trabalhistas e tributos. Com a intenção de parar a referida pratica fraudulenta, criou-se um limite para o pagamento desse valor à título de direitos de imagem. Então, não pode o clube empregador, exceder a quantia de 40% do total da remuneração do atleta nos pagamentos do direito de imagem, ou seja, se os direitos de imagem representarem mais do que 40% do total dos vencimentos do jogador (incluindo o direito de imagem), está caracterizada a fraude. E neste caso, o atleta deve procurar um advogado para que este ingresse com uma ação requerendo a nulidade do contrato de imagem e o reconhecimento do caráter salarial dos valores recebidos. Por fim, quanto ao direito de arena, temos que este não pertence ao atleta e sim aos clubes disputantes de um evento desportivo. Trata-se de direito deferido por lei aos clubes para autorizar ou não a transmissão de imagens do evento desportivo.  Quanto à remuneração, a lei define que os atletas participantes do evento esportivo (titulares e reservas que entrarem em campo) terão direito a uma participação em direito de arena. Do valor pago pelo canal de TV pelos direitos de transmissão do evento, o valor de 5% será deduzido e entregue ao respectivo sindicato de atletas, que distribuirá aos jogadores dos clubes participantes do espetáculo. Mesmo diante de tantas formas de “remuneração”, engana-se quem pensa que a profissão de atleta é formada em sua maioria por profissionais bem remunerados. A FIFPRO, sindicato mundial de jogadores, ouviu quase 14 mil atletas que atuam em 87 ligas de 54 países diferentes e o resultado aponta que cerca de 60% deles ganham até 2 mil dólares mensais, sendo que no Brasil essa faixa chega a 83,3%. O mais preocupante é que 41% dos jogadores ouvidos relataram ter sofrido com algum tipo de atraso de salário, em casos extremos, por mais de 12 meses. Ou seja, o mundo do futebol é realmente diferente e conta com cifras extraordinárias, porém, deste “mundo” apenas alguns atletas e clubes fazem parte, a realidade da grande maioria é diferente e bem menos glamorosa.
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Os Direitos do Paciente de Cirurgia Plástica
Nos últimos 15 anos vem crescendo o número de processos de indenização decorrente de erro médico, principalmente decorrente de Cirurgia Plástica Embelezadora. O Conselho Federal de Medicina (CFM) vem demonstrando grande preocupação quanto as constantes reclamações. Foram editadas algumas Resoluções, entre elas a Resolução CFM nº 1.621/01 informando que inexistem diferenças quanto a cirurgia plástica reconstrutiva, reparadora e cirurgia plástica estética embelezadora. Porém a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais tratam a cirurgia plástica embelezadora de forma diferente. Para o Direito, o Cirurgião Plástico tem OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, como veremos no julgado abaixo, portanto não se deixem enganar pelo cirurgião que diz que ele tentou o melhor quando no final da cirurgia seu nariz ficou torto, se ele não poderia entregar o resultado pretendido, ele não deveria realizar o procedimento cirúrgico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, § 4º, DO CDC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25.06.2013. 2. Controvérsia acerca da responsabilidade do médico na cirurgia estética e da possibilidade de inversão do ônus da prova. 3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. 4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. 6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. 7. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1395254 SC 2013/0132242-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013) Infelizmente, existem diversos tipos de cirurgiões plásticos, quando na verdade deveria existir só um tipo, o tipo ético, sincero e verdadeiro. AFINAL, QUAL A OBRIGAÇÃO DO SEU CIRURGIÃO? Desde a sua primeira consulta você deve prestar atenção: 1- Se o cirurgião é registrado na Sociedade Brasileira de Cirurgia. Se o nome dele não constar lá ELE NÃO É CIRURGIÃO PLÁSTICO!! 2- Se foram pedidos todos os exames (desde o exame de sangue até o mais complexo). Ninguém pode ser operado do dia para a noite; 3- Se o valor é abaixo do mercado. Infelizmente os maus profissionais cobram abaixo do valor de mercado para atrair pacientes, porém essa conta acaba muito mais cara para o paciente que terá que fazer diversas cirurgias para consertar a primeira; 4- Se o médico te explica todos os riscos. Desde um inchaço ao potencial risco de morte de uma cirurgia que envolve anestesia; 5- Se as instalações do consultório. Procure saber se aquele consultório sempre esteve ali. Médicos que mudam muito de endereço não são confiáveis; 6- Se o hospital onde será realizado a cirurgia. Vá até o hospital, pergunte se é de costume o médico operar ali, analise o local, veja se os pacientes que lá se encontram estão sendo bem tratados; 7- E o primordial: Se o médico te explica como será feita sua cirurgia e qual será o resultado. Não é porque você foi até o médico com uma foto do nariz da Britney Spears e os lábios da Angelina Jolie que os seus ficarão daquele mesmo jeito! O médico tem DEVER de te explicar, o passo a passo da sua cirurgia, e, a maioria dos cirurgiões, têm programas gráficos para mostrar ao paciente o resultado final. Portanto, o médico tem que informar se a cirurgia é possível e se o resultado vai ficar da forma que o paciente quer, ou de qual forma irá ficar. PORTANTO, O MÉDICO TEM QUE SE RESPONSABILIZAR E INFORMAR O PACIENTE SOBRE O DIAGNÓSTICO, OPÇÕES TERAPÊUTICAS, POSSÍVEL RESULTADO, RISCOS CIRÚRGICOS, CUIDADOS DO PÓS-OPERATÓRIO, TEMPO DE RECUPERAÇÃO E INFLUÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS DE CADA INDIVÍDUO QUANTO À RESPOSTA BIOLÓGICA AO PROCEDIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Erro médico. Cirurgia plástica. Cirurgia para retirada de bolsa palpebral. Informação ao paciente dos riscos. Ausência. Indenização fixada em 200 SM. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. O médico que deixa de informar o paciente acerca dos riscos da cirurgia incorre em negligência, e responde civilmente pelos danos resultantes da operação. (...) O Conselho Federal de Medicina editou a Resolução 1.711, que diz: “ser vedado ao médico efetuar procedimentos sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal e desrespeitar o direito de livre decisão do paciente quanto à execução de prática terapêutica”. Tal Resolução também estabeleceu diretrizes técnicas aos médicos: "Que as condutas pré-operatórias devem ser as mesmas adotadas para quaisquer atos cirúrgicos, prevendo, além de apurada anamnese e exame físico, as avaliações clínicas, laboratoriais e pré-anestésicas necessárias." Ou seja, o médico que não passar todas essas informações é NEGLIGENTE!!! E deve responder civilmente pelos danos causados. O que o paciente deve fazer? Procurar um advogado para o processo na esfera cível e formalizar reclamação na Delegacia Regional do CRM mais próxima. E QUANDO O CASO É UM ERRO? “O médico além de não me explicar os riscos, fez o que eu não pedi”. “O médico não me contou os riscos e meu nariz perdeu funcionalidade”. “O médico não me contou os riscos e a cirurgia foi um fiasco”. “O médico disse que ia ficar perfeito e meu nariz está torto, as narinas estão desproporcionais, ele quebrou meu dorso, meu osso afundou, etc.”. “O médico disse que eu poderia fazer a cirurgia e eu sofri uma parada durante a cirurgia por causa da anestesia”. “O médico mal me deu atenção no hospital, me levou para o centro cirúrgico e fez procedimentos que não combinamos”. Poderia passar horas citando o que pode dar errado e reclamações constantes de pacientes, mas o que eu vou explicar agora é o que você, paciente lesado, irá fazer. 1º passo: Contrate um advogado. Procure saber se esse profissional entende de indenização por erro médico, nem todos tem essa especialização; 2º passo: Faça exames pós-operatórios, os seus exames têm que comprovar o erro. Por exemplo: seu exame pré-operatório mostra que você não tinha um desvio de septo, e após a cirurgia você faz uma Rinanometria Computadorizada e Tomografia Computadorizada dos seios da face e aparece o Desvio de Septo. Pronto! Está aí sua prova de erro médico; 3º passo: Busque seu prontuário no hospital onde foi feito a cirurgia, ele faz parte das provas principais para o seu processo ter êxito. 4º passo: Com seu prontuário na mão procure a Delegacia Regional do CRM mais próxima a sua residência para abertura de processo administrativo do Conselho Regional de Medicina. Afinal você não quer que aconteça com mais pessoas o que aconteceu com você, portanto o CRM tem que tomar conhecimento. 5º passo: Faça pelo menos dois orçamentos em novos cirurgiões, se o seu caso puder ser consertado. O seu advogado precisará de orçamentos das novas cirurgias que serão necessárias 6º passo: Tome cuidado com o que diz nas redes sociais. Muitos médicos tentam processar os pacientes que fazem desabafo em rede social, usam isso para dizer que o paciente está denegrindo a imagem dele, está difamando, entre outras coisas. A maioria não consegue nada, o próprio advogado contratado para o processo de erro médico consegue provar que foi um desabafo e que a partir do momento que o erro médico está comprovado, não existe difamação. Mas evite colocar o nome do cirurgião se for fazer o desabafo. 7º passo: Siga as orientações de seu advogado sempre!!! O QUE O ADVOGADO IRÁ PEDIR NO MEU PROCESSO?? Baseado nos artigos 39 e 40, ambos do Código do Consumidor, artigos 01, 31, 34 e 90, do Código de Ética Médica e artigos 186 e 927 do Código Civil, o advogado irá exigir na Justiça: 1º) O reembolso das despesas que o paciente teve; 2º) O custeio de uma nova cirurgia; 3º) A indenização por danos estéticos. 4º) A indenização por danos morais, quando couber. 5º) A indenização por danos materiais, como lucros cessantes, quando couber; Busque sempre seus direitos, não se deixem levar por conversas como: “mas ele é médico, ele tem dinheiro e não será punido” ou “esse processo vai se arrastar por anos e você vai perder”. A Justiça deve ser feita e você deve confiar nela, não ouça a negatividade, muitos médicos antiéticos utilizam-se de páginas “fakes” de Facebook para amedrontar o paciente para que ele não sofra um processo. Confie no seu advogado e na Justiça! Dra. Halyne Marques
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