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Bate Papo Jurídico
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batepapojuridico-blog · 7 years ago
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A Atuação da Defensoria Pública na Consecução de Seus Objetivos
A partir do momento em que a sociedade se organizou e passou para o Estado a competência para dirimir os conflitos sociais oriundos do próprio convívio do homem, salvo as excepcionalíssimas exceções legais, foi vedada a autotutela. 
Nessa esteira, enraizou-se uma cultura no Brasil em buscar resolver tudo junto ao Judiciário o que gerou o próprio congestionamento e morosidade na prestação jurisdicional e a própria tutela jurisdicional. Tanto é verdade que se foi visualizando a necessidade de mudança de cultura na resolução de conflitos por vias extrajudiciais.
Interessante trazer à tona citação no trabalho desenvolvido por Luciana de Oliveira Leal, onde, segundo ela, Humberto Theodoro Júnior desenvolve uma diferenciação entre prestação jurisdicional e tutela jurisdicional. A primeira seria a satisfação do direito à composição do litígio, ou seja, a própria sentença de mérito e atos executivos dela e, neste sentido, todo litigante tem direito à prestação jurisdicional. De outro lado, nem todo litigante tem direito à tutela jurisdicional, que seria o próprio provimento judicial reconhecendo e garantindo o direito subjetivo da parte no caso concreto . A tutela jurisdicional depende do resultado do processo.
Como já dito alhures, apesar de se ter uma Constituição farta no resguardo de direitos sociais, o que se percebe no dia a dia é que não há a devida eficácia na prestação de políticas públicas do Estado referente a eles, em especial o direito à saúde. No mesmo sentido, as barreiras/dificuldades já citadas quanto ao acesso à justiça agravam a situação.
É nesse contexto que a DPE atua e é de sua competência prover a assistência jurídica integral e gratuita, custeada ou fornecida pelo Estado.
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batepapojuridico-blog · 7 years ago
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O Acesso a Justiça e Sua Contextualização Part. VII
Impende registrar que com a criação dos Juizados Especiais Estaduais e posteriormente os Juizados Especiais Federais visou-se a desburocratização do Judiciário.
Contudo, apesar das mudanças, Paulo Cesar Santos Bezerra  conclui que “é necessário que o legislador avance, criando normas que revistam as soluções extrajudiciais da mesma segurança jurídica que se encontra nas composições judiciais de conflito”.
Nesse sentido, a título ilustrativo, a DPE na comarca de Vitória da Conquista – BA, antes de impetrar uma ação judicial, tem o costume de intimar as partes do litígio para comparecer à sede, no intuito de conciliar ou mesmo mediar, restabelecendo o diálogo entre os envolvidos, para que eles entabulem um acordo. 
A maioria dos acordos são posteriormente homologados judicialmente uma vez que se tratam de pessoas carentes e por vezes perdem aqueles títulos extrajudiciais firmados. E, uma vez homologado judicialmente, obrigatoriamente aquele título será arquivado, conferindo às partes a segurança de que quando necessitarem executar aquele acordo, eles terão uma cópia disponível.
De outro prisma, o problema do acesso à justiça é histórico ao redor da ordem socioeconômica e cultural. O Estado deve prover meios para a defesa dos menos abastados, mas muitos deles nem sabem que tem esse direito.
Quanto menos recurso a pessoa dispõe, mais baixo é seu status social e menos elas sabem sobre seus direitos. A guisa de demonstração, em ação no município de Vitória da Conquista, com atendimento jurídico à comunidade carente, através do projeto de extensão da própria Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, vê-se ainda cidadãos questionando se para terem acesso à Defensoria Pública do Estado, era necessário desembolsar recurso financeiro.
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batepapojuridico-blog · 7 years ago
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O Acesso a Justiça e Sua Contextualização Part. VI
No que tange à terceira onda a mentalidade era no sentido de que havia uma necessidade de se obter procedimentos simples, econômicos, mas eficientes e adequados aos tipos de litígios. Então, necessário se fazia a reforma do Poder Judiciário para dar celeridade à prestação jurisdicional, bem como, criação de mecanismos e procedimentos, inclusive extrajudiciais, para resolução dos litígios.
A Emenda Constitucional nº 45 é um marco na reforma do Poder Judiciário, alterando dispositivos da CRFB/1988 e acrescentando outros. Nesse passo, adicionou-se o direito à razoável duração do processo; alteraram-se as competências dos tribunais; estabeleceu-se atividade jurisdicional ininterrupta e para tanto, formulando escalas de juízes em plantão permanente; o dever de fundamentar as decisões judiciais e administrativas; e a partir de então, a distribuição dos processos seria imediata em todos os graus de jurisdição, com o propósito de que se saiba de logo o juiz natural da causa; dentre outras mudanças.
Outro dispositivo que visa celeridade na resolução de casos foi a inserção no artigo 447, do Código de Processo Civil (CPC), da conciliação ao início da audiência de instrução e julgamento.
Da mesma forma, com a reforma do CPC pela Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002, instituiu-se a audiência preliminar, em momento anterior a audiência de instrução e julgamento, ampliando o leque de possibilidades de transações para também aos direitos indisponíveis, mas, que admitem transação como alimentos, guarda, tutela e outras causas de família, por exemplo. No entanto, ambas as hipóteses de conciliação restringem-se à via judicial.
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batepapojuridico-blog · 7 years ago
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O Acesso a Justiça e Sua Contextualização Part. V
A Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, regulamentou a norma constitucional estabelecendo regras para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Tal legislação encontra-se vigente até a presente data e é utilizada para fundamentar e regular tal concessão. Na mesma linha, a Lei 5.584/70 assegura na Justiça do Trabalho a assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
Contudo, a CRFB de 1988 ampliou a garantia da gratuidade, uma vez que passou a abordar a assistência jurídica integral e gratuita, e não de forma restritiva à assistência judiciária como foi no seu início. Assim, a assistência passou a ser também em sede de conflitos extrajudiciais (reflexos da terceira onda).
Ainda como reflexo da primeira onda, insta lembrar a criação da Defensoria Pública, com o fito de patrocinar a causa dos menos afortunados. Do mesmo modo, na Bahia, pouco antes mesmo da Defensoria existir, a defesa técnica era feita pela Procuradoria do Estado.
Além disso, hoje se vislumbra a prestação do serviço de assessoria jurídica pelos núcleos de assistências das universidades de Direito para complementar a atuação estatal. No mesmo sentido, nos municípios onde não há DPE e núcleos, existe a atuação dos advogados dativos e dos procuradores municipais.
De acordo com Cristina Passos Dalepran, em relação à segunda onda, “somente no último século as ações coletivas adquiriram a configuração constitucional de direitos fundamentais que têm hoje (artigo 5º, inciso XXXV, LXX, LXXII e 129, III da Constituição Federal)”. Nesse passo, pode-se citar a Lei 6.938/1981, que regulava a política nacional do meio ambiente, a Lei 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública, a Lei da ação popular e o Código de Defesa do Consumidor.
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batepapojuridico-blog · 7 years ago
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O Acesso a Justiça e Sua Contextualização Part. IV
Continuamos nossa apresentação.
Nessa esteira, a visão individualista do processo cede espaço à concepção coletiva. Com as reformas processualísticas, os grupos adquiriram legitimidade ativa, o que permitiu que postulassem em busca de interesses comuns. Desta forma, os grupamentos privados passaram a complementar a atuação do Estado na defesa de direitos difusos.
Da mesma forma, segundo Mauro Cappelletti, mudaram-se conceitos básicos como o da citação e o que ele chama de “direito de ser ouvido”, uma vez que nem todos os titulares poderiam comparecer em juízo e, portanto, era necessário existir um “representante adequado para agir em benefício da coletividade”. Além disso, a noção de coisa julgada precisava ser modificada para proteger os interesses difusos.
Por fim, a terceira onda é sinalizada por um “novo enfoque de acesso à justiça”. Neste momento são propostas mudanças na estrutura do Judiciário e nos procedimentos utilizados, visando agilidade no processo e até mesmo sua prevenção.
Tudo isto, porque no dizer de Mauro Cappelletti “novos direitos frequentemente exigem novos mecanismos procedimentais que os tornem exequíveis”.
Nesta baila, a primeira e segunda onda garantiram aos menos favorecidos economicamente meios de tutelar o direito, enquanto que a terceira onda teve enfoque em uma série de reformas, seja da estrutura do Judiciário, dos procedimentos e na busca de mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos. Tudo isso para visar à efetivação dos direitos já conquistados.
Entretanto, o estudo das três ondas apontadas por Mauro Cappelletti não se restringe à evolução histórica dos países internacionais. No Brasil, houve a repercussão destas ondas e é possível contextualizá-las apontando os momentos.
O princípio da acessibilidade ampla ao Poder Judiciário ou da inafastabilidade do controle jurisdicional está presente desde a Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946, elencado no artigo 141, § 4º, referindo-se o acesso somente a direitos individuais.
Com a evolução histórica, a atual Carta Constitucional de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, ampliou esta garantia, estendendo-a a qualquer direito (reflexos da segunda onda), afirmando que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciária lesão ou ameaça a direito”.
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batepapojuridico-blog · 7 years ago
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O Acesso a Justiça e Sua Contextualização Part. III
Continuamos nossa apresentação sobre o Acesso a Justiça e Sua Contextualização.
Entretanto, Mauro Cappelletti criticou este sistema por considerar que entre o advogado particular e o jurisdicionado existia uma barreira social. Aquele indivíduo pobre não era auxiliado pelo advogado a compreender seus direitos, diga-se direitos que nem tem conhecimento, o que restringia a sua busca por ajuda em causas que lhes eram familiares, ou seja, as matérias criminais ou de família.
Desta forma, apenas a barreira de custos estava sendo desfeita, mas, não eram incentivados ou orientados a reivindicar por novos direitos. Mauro Cappelletti dizia ainda que mesmo que os pobres reconheçam suas pretensões eles “podem sentir-se intimidadas em reivindicá-la pela perspectiva de comparecerem a um escritório de advocacia e discuti-la com um advogado particular”.
Daí é que se iniciou a onda dos advogados remunerados pelos cofres públicos. Surgiu através do Programa de Serviços Jurídicos do Office of Economic Opportunity, em 1965.
Esses serviços seriam prestados pelos chamados “‘escritórios de vizinhança’, atendidos por advogados pagos pelo governo e encarregados de promover os interesses dos pobres, enquanto classe”. Nesta baila, diferente do sistema judicare, o novo sistema procurava conscientizar os hipossuficientes de seus novos direitos e incentivá-los a reivindica-los.
Todavia, o sistema dos “escritórios de vizinhança” também era criticado porque por se tratar de sistema com recursos limitados, muitas vezes os advogados na prática, ao alocar seus recursos, negligenciavam um caso particular em favor de outro considerado mais importante em uma perspectiva social. Da mesma forma, tratavam os pobres como se fossem incapazes de lutarem por seus interesses.
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batepapojuridico-blog · 7 years ago
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O Acesso a Justiça e Sua Contextualização Part. II
A relevância do acesso à justiça é oriunda dessas transformações. A partir de então, com tantos direitos conquistados e sendo vedada a autotutela, a atuação jurisdicional estatal passou a ser necessária para dar efetividade a estas conquistas.
Mauro Cappelletti definiu três soluções  em momentos diferentes, denominados de ondas renovatórias, para narrar o desenvolvimento histórico do acesso à Justiça. 
A guisa de ilustração, a primeira onda foi a iniciada a partir da assistência judiciária  gratuita e se destinava aos hipossuficientes, que nas palavras de Marcelo Poppe de Figueiredo Fabião, são “aqueles que carecem de favorecimentos legais para litigarem em parelhas condições com litigantes mais afortunados ” a exemplo da defesa técnica realizada por um advogado.
Para Mauro Cappelletti, o trabalho do advogado é essencial, ou ainda, indispensável “para decifrar leis cada vez mais complexas e procedimentos misteriosos, necessários para ajuizar uma causa ”. Portanto, segundo ele, a assistência judiciária para àqueles que não podem custear tal serviço é vital.
Nesse primeiro momento, a defesa do jurisdicionado era feita pelo advogado particular de maneira gratuita, a título de prestação honorífica. Mas, logo este sistema se tornou ineficiente, já que os causídicos dariam preferência ao patrocínio de causas particulares, deixando desassistidos os hipossuficientes e, além da devoção pelo trabalho remunerado, para evitar o “excesso de caridade”, aqueles que participavam do programa ainda estipulavam limites de habilitação para quem desejasse gozar do benefício. 
Com isto, na Alemanha, em 1919-1923, iniciou-se um programa de remuneração daqueles advogados pelo próprio Estado (sistema judicare) e era extensiva a todos que desejassem. O sistema judicare se estendeu por vários países como Áustria, Holanda, França e Inglaterra.
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batepapojuridico-blog · 7 years ago
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O Acesso a Justiça e Sua Contextualização
O direito ao acesso à justiça está intimamente ligado ao Estado Democrático de Direito. Isto porque o povo renunciou a liberdade individual em prol de uma liberdade coletiva, onde o poder estatal é que irá conceder a todos a ordem jurídica justa, amparada de todas as garantias constitucionais e processuais em busca pela efetivação de direitos.
Dito isto, não se deve entender como acesso à justiça apenas o ato de postular perante o Poder Judiciário (direito de ação), reclamando lesão ou ameaça a possível direito para o Estado Juiz. Em sentido mais amplo, acesso à justiça também prima pela efetivação da prestação jurisdicional do Estado, ou seja, não basta que o indivíduo, mediante um pedido ao juiz (petição inicial) dê início ao seu processo, mas que haja uma resposta do Poder Judiciário em lapso temporal razoável, de forma justa, respeitando todas as garantias processuais, a exemplo do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além da eficácia das decisões.
Segundo Leonardo Pereira Martins, essa definição de acesso à justiça ligado ao ingresso da ação, postulando ao Juiz tutela de direito, ou seja, limitando a resolução dos conflitos no âmbito do Judiciário, trata-se de acepção formal do tema. De outro lado, no sentido material da expressão ora discutida, sai-se do viés da litigiosidade judicial e dá-se destaque à resolução de conflitos mediante outros órgãos, que nas palavras do autor supracitado “assim é que se fala em acesso a todo e qualquer órgão, poder, informação e serviço”.
No mesmo sentido, tal abordagem sobre acesso à justiça, segundo a vasta doutrina, também não se restringe ao Poder Judiciário, apesar de que a associação é quase que imediata entre a referida expressão e ao Poder Judiciário. Em sentido mais amplo ainda, tem-se a acepção de acesso ao justo, à ordem jurídica justa, ao bem-estar social, à efetivação da prestação estatal quanto aos direitos sociais, em especial, o direito à saúde, tema do presente trabalho.
Apesar da difícil definição ao tema, seu conceito sofreu profundas mudanças até os dias atuais. O direito resumia-se a propor e contestar a ação, pouco importando a incapacidade dos cidadãos de usufruírem de forma plena a justiça e suas instituições, posto que a maioria não podia assumir os seus custos.
Com a evolução da sociedade, iniciaram-se as lutas pela conceituação e efetivação dos direitos humanos. Desta feita, as ações passaram a ter um caráter coletivo e, por consequência, o reconhecimento de direitos e deveres sociais do governo, comunidades, associações e indivíduos.
Nesse ínterim, os direitos fundamentais evoluíram. Os primeiros consagrados, chamados de direitos de 1ª geração, foram os civis e políticos, protegidos por um Estado liberal que primava pela proteção da liberdade, igualdade e da propriedade. Em seguida, os chamados de segunda geração, onde o Estado, com um viés social, atento aos direitos sociais, econômicos e culturais, além de assegurar a igualdade, passa a promovê-la como ideal de justiça distributiva, a exemplo do direito de igualdade, ao trabalho, saúde, segurança, educação, lazer.
Logo depois, em uma época marcada pela globalização, consubstanciaram-se os direitos de terceira geração, quais sejam os relativos ao desenvolvimento sustentável, à autodeterminação, aos direitos da solidariedade ou dos povos, eis que pressupõem o dever de colaboração de todos os Estados.
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