O desenvolvimento tecnológico propiciou um aumento em relação aos crimes nos meios digitais. Logo, se faz necessário alternativas para tamanho problema, haja vista a proteção aos usuários das redes digitais, amparo efetivo legal e meios adequados e eficientes para conter os autores dos crimes. Assim, nós, alunas do 9º e 10º período do curso de Direito do UNIFEMM Sete Lagoas, mediante a disciplina “Direito, Inovação e Tecnologia”, ministrada pelo professor Hugo Araújo, apresentamos neste blog informações acerca dos Crimes no âmbito digital com o intuito de informar e conscientizar a população que faz uso dos meios digitais na atualidade. Atenciosamente, Sthéphanye Carolline e Laís Cunha
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O QUE SÃO CRIMES CIBERNÉTICOS ?

Crimes cibernéticos são aqueles que utilizam computadores, redes de computadores ou dispositivos eletrônicos conectados para praticar ações criminosas, que geram danos a indivíduos ou patrimônios, por meio de extorsão de recursos financeiros, estresse emocional ou danos à reputação de vítimas expostas na Internet.
Fonte: techtudo
É possível destacar como crimes cibernéticos aqueles que compreendem o envio de vírus, programas e também códigos que sejam maliciosos ao destinatário. Fora isso, também é crime o furto de dados bancários e de comércios eletrônicos, ou seja, informações sigilosas, em nítida invasão de privacidade.
Além dos exemplos já citados acima, há também os crimes que são cometidos por meio do mundo virtual como, por exemplo: bullying, chantagem, calúnia, assédio, intimidação, extorsão, plágios, pornografia infantil, terrorismo e discriminação.
Fonte:https://blog.g7juridico.com.br/crimes-na-internet/
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O QUE DIZ O DIREITO SOBRE CRIMES DIGITAIS?
Em 2012, duas leis que tipificam crimes cibernéticos entraram em vigor, modificando o Código Penal e instituindo as penas para pessoas julgadas culpadas por tais infrações. As leis abrangem atividades como criação e distribuição de vírus de computador, disseminação de software para interceptação de dados, invasão de redes e computadores e uso de dados de cartões de crédito sem autorização do titular.
A "Lei dos Crimes Cibernéticos" também classifica atos como invasão de computadores, violação da integridade de dados pessoais de terceiros e o ato de derrubar sites do ar como crimes. As penas variam de acordo com a gravidade da ação, compreendendo de três meses a um ano e multa para crimes mais leves e seis meses a dois anos de reclusão — inclusive com multa — nos casos mais graves.
Ainda existem fatores agravantes perante a lei: quem obtiver dados pessoais de uma pessoa e tirar proveito dessa informação — como venda ou divulgação gratuita de de dados íntimos — pode ter a pena aumentada em um a dois terços do total.
Em 2021, uma nova regra entrou em vigor para aumentar a duração das penas relacionadas para até oito anos, sobretudo a quem aplica golpes de Internet.
A lei 12.735/2012, aprovada em 2021, tipifica infrações envolvendo o uso de sistemas eletrônicos para o comprometimento e interceptação de dados em redes. Essa lei também é responsável por instituir a formação das delegacias especializadas em crimes cibernéticos.
Outro amparo legal relacionado a crimes cibernéticos é o "Marco Civil da Internet", que vigora desde 2014. Esse recurso tem a função de proteger os dados e a privacidade dos usuários na Internet, garantindo salvaguardas à proteção dos dados de cada cidadão perante a lei, além de oferecer formas para que vítimas que tenham sua privacidade exposta na web possam exigir a remoção do conteúdo.
Fonte: Techtudo
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Os crimes cibernéticos no Brasil cresceram em tempos de pandemia. Em 2020, o registro de denúncias anônimas contabilizou 156.692 casos, segundo os dados da Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos. Crimes desse tipo são reconhecidos pela legislação brasileira desde 2012, e podem render até oito anos de reclusão para quem for julgado como “cibercriminoso”.
Além de invasões de computadores, interceptação de dados e disseminação de malwares ações como posse e produção de pornografia infantil, e divulgação de discurso de ódio pela Internet também são caracterizados como crimes.
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COMO EVITAR SER UMA VÍTIMA DE CRIMES DIGITAIS ?
Algumas dicas fundamentais para ter uma relação online mais segura:
-Não consumir ou repassar materiais de conteúdo sexual (vídeos íntimos, nudes etc.) se não souber ou tiver certeza de houve o consentimento dos envolvidos – desde 2018, isso é considerado crime;
-Somente enviar arquivos próprios de conteúdo íntimo para outros usuários de confiança e optar por aplicativos que permitam apenas uma visualização;
-Procurar se manter fora de discussões, praticar a empatia sempre que possível e evitar divulgar dados pessoais comprometedores nas redes (como endereços, documentos e informações importantes);
-Não postar fotos, stories, vídeos, prints de mensagens ou semelhantes que envolvam outros usuários sem o devido consentimento destes – é importante ter cuidado com o Direito de Imagem e o Direito Autoral;
-Nunca preencher senhas ou dados pessoais fora do respectivo aplicativo ou do site original da empresa ou do banco, mesmo que receba solicitações nesse sentido;
-Usar senhas fortes, não replicando em sites diferentes e mudando-as de tempos em tempos (se possível, usar um aplicativo de gerenciamento de senhas);
-Manter os aparelhos (laptops, smartphones, tablets, etc.), antivírus e firewalls sempre atualizados e configurados;
-Sempre usar softwares originais; -Proteger a rede doméstica com uma senha forte e VPN;
-Desconfiar de e-mails enviados por bancos e empresas que tenham erros de português ou cujos endereços sejam estranhos;
-E, claro, procurar imediatamente a polícia caso tenha sido vítima de qualquer crime digital.
Leia mais em: https://guiadoestudante.abril.com.br/atualidades/crime-digital-o-que-e-e-como-se-proteger/
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CRIMES DIGITAIS NO BRASIL
Apesar da existência de uma legislação própria para o tema, o volume de crimes cibernéticos no Brasil vem crescendo, sobretudo em tempos de pandemia e o desenvolvimento de uma maior dependência dos sistemas conectados. Em 2020, foram registradas 156.692 denúncias, um número bastante superior ao apresentado no ano de 2019, quando 75.428 casos foram contabilizados.

Delitos relacionados à pornografia infantil caracterizam 98.244 denúncias, sendo o crime mais cometido. Infrações relacionadas a racismo e discriminação estão no segundo lugar dos casos registrados, de acordo com a Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos, parceria da ONG Safernet e do Ministério Público Federal.
Os crimes cibernéticos de natureza financeira — como invasão de computadores, roubo de senhas e dados bancários, além de golpes gerais de extorsão — também aumentaram, e grande parte das ações tiram proveito da pandemia. Em 2020, houve registros do aumento em 41.000% de sites com termos relacionados a "coronavírus" e a "Covid" em seu domínio.
Fonte: Techtudo
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CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES NA INTERNET
Os crimes na internet correspondem a todos aqueles crimes que acontecem em ambientes virtuais, podendo ser classificados de duas maneiras.
A primeira divisão corresponde a:
Crimes puros: tem o objetivo de atingir o sistema de um computador, seja a parte física ou de dados, geralmente praticado por hackers;
Crimes mistos: o alvo não é o computador, mas os bens da vítima, ou seja, a internet é utilizada como meio para realizar o crime, como, por exemplo, transferências ilícitas de bens e/ou valores;
Crimes comuns: aqueles que utilizam a internet para realizar o crime, sendo assim reconhecidos pela lei, como o caso da pornografia infantil que já é abordado no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A segunda divisão compreende a seguinte classificação:
Crimes próprios: aqueles praticados exclusivamente por meio de computadores;
Crimes impróprios: que atingem o bem comum sendo o meio virtual apenas uma das formas de execução do crime, podendo ser praticado por outros meios.
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DENUNCIE!

Em casos de publicações homofóbicas, xenofóbicas, discriminação racial, apologia ao nazismo e pornografia infantil é possível realizar uma denúncia anônima e acompanhar o andamento da investigação. Para fazer a denúncia, acesse o site Safernet (http://new.safernet.org.br/denuncie), identifique o tipo de conteúdo ofensivo e informe o link para a publicação.
O Safernet é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com foco na promoção dos Direito Humanos. Eles têm parceria com diversos órgãos como a Polícia Federal, o Ministério Público Federal (MPF) e a Procuradoria-Geral Federal, além de empresas como o Google, Facebook e o Twitter.
Fonte: CNJ.
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CRIMES MAIS COMUNS

Os delitos mais comuns cometidos na internet já eram previstos como crimes desde muito antes da rede mundial de computadores ficar on-line. O fato desses crimes serem cometidos no meio digital é apenas uma circunstância adicional. Os crimes mais cometidos em redes sociais, fóruns e similares são:
Atribuir a alguém a autoria de um fato definido em lei como crime quando se sabe que essa pessoa não cometeu crime algum – Trata-se do crime Calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal e cuja pena pode variar de seis meses a dois anos de prisão além do pagamento de multa;
Atribuir a alguém fato ofensivo à sua reputação ou honra (por exemplo, espalhar boatos que prejudiquem a reputação da pessoa na empresa em que ela trabalhe ou na comunidade em que ela vive) – Trata-se do crime de Difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal e cuja pena pode variar de três meses a um ano de prisão além do pagamento de multa;
Ofender a dignidade de alguém (por meio de insultos, xingamentos, humilhações etc) – Trata-se do crime de Injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal e cuja pena pode variar de um a seis meses de prisão além do pagamento de multa;
Ofender a dignidade de alguém utilizando-se de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência – Trata-se do crime de Injúria qualificada, previsto no parágrafo terceiro do artigo 140 do Código Penal (é um tipo mais grave de injúria), cuja pena pode variar de um a três anos de prisão além do pagamento de multa;
Ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave por meio de palavras (faladas ou escritas), gestos, ou qualquer outro meio simbólico (por exemplo, ameaçar uma pessoa dizendo que vai agredir a ela ou alguém da família dela) – Trata-se do crime de Ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal e cuja pena pode variar de um a seis meses de prisão além do pagamento de multa;
Mentir sobre sua identidade ou sobre a identidade de outra pessoa para obter alguma vantagem indevida ou para causar dano a alguém – Trata-se do crime de Falsa Identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal e cuja pena pode variar de três meses a um ano de prisão além do pagamento de multa.
Fonte: https://www.justificando.com/2018/06/25/crimes-digitais-quais-sao-quais-leis-os-definem-e-como-denunciar/
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DO TRATAMENTO DO DIREITO BRASILEIRO E CRIMES CIBERNÉTICOS
Com o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos meios digitais, principalmente da internet, é indispensável que o Ordenamento Jurídico brasileiro tente acompanhar, de modo mais efetivo, as mudanças sofridas na sociedade. O meio digital é caracterizado pelo anonimato e acesso amplo dos indivíduos, de maneira que pode acarretar ao usuário uma sensação de impunidade em relação aos seus atos no cyber espaço, frente a ausência de legislação específica e pela ausência estatal no controle social nesse meio. Conforme expõe:
Percebe-se de forma indutiva que muitos indivíduos que não seriam capazes de cometer delitos nas relações concretas (indivíduo x indivíduo), encontram no meio virtual segurança para o cometimento de delitos, seja tendo o virtual como meio (tráfico de drogas), seja como forma direta de prática de crime (estelionato). (SILVA, 2012, p. 10).
Nesse sentido, direito penal visa proteger os bens mais essenciais, assim como a vida e dignidade humana. Dessa maneira, em razão da hodierna realidade tecnológica, ocorreram mudanças no tocante a modalidade de crimes, uma vez que se deu abertura para o advento de crimes nos ambientes virtuais. Assim, diante da premissa constitucional de que as crianças e adolescentes possuem absoluta prioridade, o respeito à dignidade desses deve ser veementemente assegurado.
Fonte: C929 Criminologia e cybercrimes [Recurso eletrônico on-line] organização XI Congresso RECAJUFMG: UFMG – Belo Horizonte; pags. 1 a 19
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DA GLOBALIZAÇÃO E OS CRIMES CIBERNÉTICOS
Com o advento do desenvolvimento tecnológico, principalmente proporcionado pela Guerra Fria, houve um grande avanço no tocante ao acesso a internet. Diante disso, em 1996, o Brasil teve um notável aprimoramento de tecnologias em relação a utilização da internet, de modo que, com a globalização, bem como com o crescente desenvolvimento tecnológico, foi possível uma maior conexão de pessoas e, por conseguinte, uma maior transmissão de informação. Cabe salientar que, de acordo com uma pesquisa feita pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic) em 2019, 74% dos brasileiros, entre dez anos ou mais, são usuários da internet. Ainda, segundo a Cetic, em 2017, 85% das crianças e adolescentes, entre nove a dezessete anos, são usuários da internet. Logo, a partir dos dados supracitados, nota-se que a maior parte dos brasileiros possuem acesso aos meios digitais.
Nesse sentido, a Lei 12.965 de 2014, popularmente conhecida como Marco Civil da Internet, afirma, no artigo sétimo, que o acesso à internet é essencial para o exercício da cidadania, de maneira que, aos usuários, são assegurados:
I a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
(BRASIL, 2014).
Logo, ainda que o acesso à internet seja uma condição de cidadania, não são todos que possuem acesso a esse meio, bem como não são assegurados de modo efetivo as garantias supracitadas. Dessa forma, embora haja inúmeros benefícios advindos dos meios digitais, existem determinados indivíduos que usam das prerrogativas que esses meios oferecem, como a dificuldade de punição e o anonimato para empregarem meios ilícitos.
Fonte: C929 Criminologia e cybercrimes [Recurso eletrônico on-line] organização XI Congresso RECAJUFMG: UFMG – Belo Horizonte; pags. 1 a 16
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Crimes no Digital
A internet é responsável por avanços na sociedade, possibilitando o amplo acesso às informações e o exercício da cidadania. A partir de uma análise contemporânea, o meio digital, diante do anonimato e da sensação de impunidade, proporciona um aumento de indivíduos que praticam atos de cunho violentos.
A priori, a vulnerabilidade é uma condição inerente pela qual o indivíduo se enquadra em uma posição suscetível a um maior de risco. Nesse sentido, crianças e adolescente são seres mais vulneráveis, de modo que, diante da facilitação de acesso aos meios digitais, são constantes alvos de crimes cibernéticos. O artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 afirma que é dever da família, sociedade, bem como do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem direitos, dentre eles, colocá-los a salvo de negligência, discriminação, exploração, crueldade, opressão, como também violência (BRASIL, 1988). Diante dessa proteção constitucional e de outros meios legais, como os presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei da Carolina Dieckmann, nota-se a necessidade de um maior amparo a esses indivíduos.
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Proposições Legislativas
PL 4554/2020 (Substitutivo-CD)
A partir desta sexta-feira (28), os crimes cibernéticos como fraude, furto e estelionato praticados com o uso de dispositivos eletrônicos como celulares, computadores e tablets passarão a ser punidos com penas mais duras. Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.155, de 2021, sancionada na quinta-feira (27) pelo presidente Jair Bolsonaro.
A lei, que tem origem no Projeto de Lei (PL) 4.554/2020, do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), foi aprovada pelo Senado no início do mês. O texto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) para agravar penas como invasão de dispositivo, furto qualificado e estelionato ocorridos em meio digital, conectado ou não à internet.
Conforme a nova redação do Código, o crime de invasão de dispositivo informático passará a ser punido com reclusão, de um a quatro anos, e multa, aumentando-se a pena de um terço a dois terços se a invasão resultar em prejuízo econômico. Antes, a pena aplicável era de detenção de três meses a um ano e multa.
A penalidade vale para aquele que invadir um dispositivo a fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do dono, ou ainda instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Já se a invasão provocar obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de reclusão de dois a cinco anos e multa. Essa pena era de seis meses a dois anos e multa antes da sanção da nova lei.
Na pena de reclusão, o regime de cumprimento pode ser fechado. Já a detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o início do cumprimento seja no regime fechado.
Furto qualificado
A lei acrescenta ao Código Penal o agravante do furto qualificado por meio eletrônico, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento similar. Nesse caso, a pena será de reclusão de quatro a oito anos e multa.
Se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável, a pena aumenta de um terço ao dobro. E, se for praticado com o uso de servidor de informática mantido fora do país, o aumento da pena pode ir de um terço a dois terços.
Estelionato
O texto inclui no Código Penal que a pena do estelionato será de reclusão de quatro a oito anos e multa quando a vítima for enganada e fornecer informações por meio de redes sociais. Anteriormente o estelionatário — indivíduo que engana alguém e causa prejuízo a essa pessoa para obter vantagem ilícita — podia ser punido com pena reclusão de um a cinco anos e multa.
Assim como no furto qualificado, a pena para estelionato via meio eletrônico é aumentada se for utilizado servidor fora do território nacional ou se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável.
Quando o estelionato for praticado por meio de depósito, emissão de cheques sem fundos ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima.
Explosão de casos
Ao apresentar o projeto no ano passado, Izalci Lucas apontou que o Brasil ocupava então o terceiro lugar no ranking mundial em registros de fraudes eletrônicas. Uma das razões, segundo o senador, seria uma legislação branda para punir esse tipo de crime.
“Líderes em segurança contra fraudes lamentam todo o esforço para combater esse tipo de crime enquanto a legislação considerar essa prática como um crime menor, cujas penas são muitas vezes substituídas por penas alternativas”, argumentou o senador.
Depois de passar pela primeira aprovação no Senado, o texto seguiu para a Câmara e retornou com alterações que foram aprovados pelos senadores. O relator, Rodrigo Cunha (PSDB-AL), concordou com o argumentou de Izalci e recomendou a aprovação, que se deu por unanimidade no Plenário do Senado.
“A atual orientação jurisprudencial acaba por estabelecer o império da impunidade em relação a essas fraudes, com grave prejuízo à administração da justiça e à sociedade em geral”, avaliou Rodrigo Cunha.
Fonte: Agência Senado
Link: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/05/28/lei-com-penas-mais-duras-contra-crimes-ciberneticos-e-sancion
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Competência Jurídica
O Marco Civil da Internet também determinou que os Juizados Especiais são os responsáveis pela decisão sobre a ilegalidade ou não dos conteúdos. Isto se aplica aos casos de ofensa à honra ou injúria, que serão tratados da mesma forma como ocorre fora da rede mundial de computadores.
A fixação da competência independe do local do provedor de acesso ao mundo virtual, sendo considerado o lugar da consumação do delito, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal. Já nos casos de crimes como violação de privacidade ou atos que atinjam bens, interesse ou serviço da União ou de suas empresas autárquicas ou públicas, a competência é da Justiça Federal, assim como crimes previstos em convenções internacionais (tráfico, tortura, moeda falsa e outros).
Fonte: Agência CNJ de Notícias
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Marco Civil
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) foi sancionado em 2014 e regula os direitos e deveres dos internautas. Ele protege os dados pessoais e a privacidade dos usuários. Dessa forma, somente mediante ordem judicial pode haver quebra de dados e informações particulares existentes em sites ou redes sociais.
Uma das grandes inovações diz respeito a retirada de conteúdos do ar. Antes de sua entrada em vigor, não havia uma regra clara sobre este procedimento. A partir de então, a retirada de conteúdos do ar só será feita mediante ordem judicial, com exceção dos casos de “pornografia de vingança”.
Pessoas vítimas de violações da intimidade podem solicitar a retirada de conteúdo, de forma direta, aos sites ou serviços que hospedem este conteúdo.
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