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Atraso na entrega de produto
Você fez uma compra on-line ou direto da loja e seu produto não chegou na dada acorcada? Acerca do prazo de entrega veremos o que assevera o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Logo, mostra-se necessário que seja estipulado um prazo para a entrega do produto, sendo do fornecedor esta responsabilidade. Caso o fornecedor não cumpra com a data acordada, configura-se descumprimento da oferta, e nesse sentido aduz o CDC:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato (cancelar a compra), com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada (incluindo valor de frete), monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Caso você esteja nesta situação o primeiro passo é tentar resolver diretamente com a empresa, registrar os protocolos das ligações, salvar e-mails e chats feitos no site da empresa, uma vez que são provas robustas. Dê atenção às provas escritas, como chats e e-mails, uma vez que servem de subsídios mais consistentes no caso de ser necessária uma produção de provas mais estruturadas.
Além da possibilidade de buscar ajuda do Procon da sua região, você também pode registrar o problema no Reclame Aqui, cujo registro também servirá como meio de prova caso seja necessário entrar com uma ação judicial, onde é possível você ainda requerer indenização por danos morais diante de um dano real.
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Desvio Produtivo do Consumidor
O seu vôo atrasou por horas e você acabou perdendo seu compromisso no destino? Você ficou horas no telefone para ser atendido buscando resolver um problema de consumo que não deveria ocorrer? Você se deslocou várias vezes para solucionar um problema de consumo e ainda assim não foi resolvido? Sabe-se que o tempo do fornecedor de produtos e serviços é produtivo e valorado economicamente. Se um site de uma empresa fica fora do ar por horas isso é contabilizado economicamente, dando para mensurar um preço de cada minuto perdido, mas e o tempo do consumidor?
Daí surge a teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada, desenvolvida pelo colega advogado Marcos Dessaune e já vem sendo aplicada pelos nossos tribunais. A teoria do desvio produtivo acarreta em um dano existencial indenizável para o consumidor.
De acordo com a teoria o dano ocorre porque "se o fornecedor de algum modo resiste a resolver espontânea, rápida e efetivamente o problema de consumo potencial ou efetivamente lesivo que ele próprio criou, o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade é levado a tentar solucioná-lo desperdiçando seu tempo vital e alterando danosamente suas atividades cotidianas - que são, respectivamente, bem e interesses existenciais constitucionalmente tutelados -, enquanto o fornecedor faltoso presumidamente enriquece, sem justa causa, a custa dessa exploração abusiva do consumidor vulnerável."
Reitere-se que a jurisprudência reconhece o tempo perdido do consumidor e a fixação da indenização correspondente. Deste modo, sempre que você se encontrar numa situação de tentativa de resolução de um problema de consumo gere provas, se está aguardando ser atendido numa ligação tire prints, pois nele mostra o horário, guarde ou fotografe senhas de atendimento, ou até mesmo grave o áudio e sempre peça o protocolo de atendimento correspondente.
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Fonte: DESSAUNE, Marcos. Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. 2. ed. Vitória, ES, 2017.
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Construiu em um terreno que não é seu? Veja as consequências.
Olá, leitores! Muitas pessoas recorrem a algum parente ou até mesmo a amigos pedindo um terreno para construir um imóvel, muitas vezes por não terem condições de comprar um. Neste caso, elas confiam apenas na palavra, sem terem feito um contrato formal.
Ocorre que, após as construções e por algum outro motivo, o proprietário decide tomar o seu terreno, desfazendo o acordo verbal e gerando grandes aborrecimentos para aquele quem edificou.
Nestas situações, veja o que aduz o Código Cívil:
Art. 1.255. Aquele que semeia planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Conforme a clareza do dispositivo acima, aquele de boa-fé terá direito a indenização, ou seja, a boa-fé é identificada pelo fato de que, antes, houve consenso entre as partes para a construção no terreno.
Após as devidas avaliações, se a edificação tiver valor maior que a do terreno, aquele quem edificou de boa-fé adquirirá a propriedade do solo, devendo pagar uma indenização fixada judicialmente para a outra parte.
Aquele quem construiu de má-fé, sem consenso e autorização do proprietário, perderá a edificação e não terá direito a indenização. Nestas situações, para quem está de boa-fé e fez acordo verbal, é importante se munir de provas documentais (recibos de materiais de construção, contrato de serviço de mão de obra, pedreiro, etc, que deverão ser guardados) e provas testemunhais.
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Desapropriação
Prezados leitores, a desapropriação é a intervenção do Estado na propriedade privada. Você perde o seu bem imóvel mediante indenização prévia, com fundamento na utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, conforme determina a Constituição Federal e a lei.
Após ter o bem expropriado, se houver tredestinação ilícita que consiste no desvio de finalidade que fora previsto no decreto expropriatório, nasce para aquele quem perdeu o imóvel o direito de retrocessão (direito de tomar o bem de volta ou indenização).
Acompanhe o seguinte exemplo, haverá tredestinação ilícita quando em vez de atender o interesse público o Estado utiliza o bem expropriado para satisfazer interesses privados. Ocorre quando o Pode Público publica edital de licitação para alienar (vender) o imóvel desapropriado, demonstrando que o bem não será utilizado para satisfazer o interesse público. Neste caso, cabe direito de retrocessão.
Na tredestinação lícita não cabe direito de retrocessão. A título de exemplo, quando está previsto no decreto expropriatório a utilização do imóvel para uma escola, e o Poder Público utiliza para um hospital, houve aí uma troca de finalidade mas mantendo-se o interesse público.
Outra modalidade de desapropriação é a sancionatória, prevista no art. 182, § 4.º, inciso III, da Constituição Federal e na Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Ocorre quando o imóvel não atende a sua função social, imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado, ou seja, o proprietário não dar nenhuma destinação a sua propriedade.
A desapropriação sancionatória só pode ser praticada apenas por Municípios que possuem Plano Diretor ou Distrito Federal, quando do exercício da competência municipal. Nessa modalidade, o proprietário primeiro é notificado para dar alguma destinação ao seu imóvel, na inércia, o ente público fixa IPTU progressivo no tempo, ou seja, vai aumentando o valor do tributo por até 5 anos.
Ainda havendo inércia, e passados os 5 anos, o bem é expropriado e o proprietário será indenizado com títulos da dívida pública, previamente aprovado pelo Senado e resgatáveis até dez anos. Para imóvel rural, a competência para desapropriar é da União e o proprietário recebe títulos da dívida agrária, resgatáveis em até vinte anos.
Já na expropriação confiscatória, não existe qualquer indenização, o proprietário perde o seu bem em razão da existência de plantio ilegal de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo, conforme a lei (art. 243, da Constituição Federal e Lei n.º 8.257/1991).
Outrossim, na modalidade de desapropriação indireta, o ente público não observa o devido processo legal, neste caso ocorre um esbulho (o esbulho consiste em retirar do proprietário ou possuidor o seu bem imóvel), e o proprietário poderá movimentar ação por perdas e danos, não podendo reaver o imóvel (art. 35, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941).
Quando não houver afetação do bem esbulhado ao interesse público, aquele quem perdeu a propriedade poderá se valer de ações possessórias contra o Estado. Portando, sempre cuide da sua propriedade e saiba dos seus direitos quando houver intervenção estatal.
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Usucapião Entre Herdeiros
Prezados leitores, a usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade com a posse prolongada, mansa, pacífica, pública, contínua e sem oposição do proprietário ou, neste caso, do outro herdeiro, somado ao elemento subjetivo do animus domini, ou seja, com a intenção de ser dono por parte do possuidor.
A depender da modalidade de usucapião, existem prazos que variam de 2 a 15 anos para a declaração da prescrição aquisitiva, ou seja, para que a usucapião efetivamente possa acontecer. Já no que concerne se é possível usucapir imóvel entre herdeiros, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu essa possibilidade no Recurso Especial Resp. 1.631.859.
Com a morte do autor da herança os bens são transmitidos aos herdeiros, e até que se promova ação de inventário e ao final a partilha teremos o condomínio de direito, ou seja, os herdeiros tornam-se possuidores e proprietários da universalidade de coisas deixada pelo morto.
Deste modo, quando um herdeiro não cuida, abandona ou não providencia o inventário e partilha, o outro que tem a posse prolongada do imóvel pode usucapi-lo, desde que preencha todos os requisitos legais.
Adendo: Conforme o art. 611, do CPC, o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de 2 meses, a contar da data do óbito (abertura da sucessão). A propositura tardia da ação pode gerar multa segundo o entendimento sumular n.º 542 do STF.
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