Artigos, resumos, manuais, macetes, dicas e respostas sobre todos os ramos do Direito. Buscamos mostrar o Direito de forma simplificada para nossos leitores. Escrito por Marcela Fernandes Tavares e Rossana Luiza de Lemos Ramalho.
Don't wanna be here? Send us removal request.
Photo

Ação popular - É regida pela lei supracitada e visa a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, podendo ser proposta por qualquer cidadão (art. 5º, LXXIII, da CF; L. 4717, de 29.6.65). Meio processual, de assento constitucional, que legitima qualquer cidadão a promover a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor popular, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
0 notes
Photo

HERANÇA DIGITAL:
O Direito Civil precisa ajustar-se às novas realidades geradas pela tecnologia digital, que agora já está presente em grande parte dos lares. Cada vez mais o patrimônio digital passa a ter valor econômico e gera discussões acerca do seu destino quando do falecimento do seu dono sem que este tenha deixado expressa sua última vontade em relação a esses bens. A herança digital já é uma realidade e precisa ser levada em consideração não só por quem possui um valioso acervo digital, mas por todos que de alguma maneira utilizam o meio virtual para armazenar conteúdos importantes.
Depois da morte de uma pessoa, então, o que fazer com seus bens digitais? Não é tão fácil resolver essa questão, pois não se trata de bens materiais. Além disso, em geral, podem não ser criações registradas ou definidas em algum contrato. O maior problema é que, em grande parte dos casos, os bens digitais de uma pessoa estão armazenados em algum serviço on-line acessível apenas por meio de uso de senha pessoal. Destacam-se, nesse tema, materiais escritos e audiovisuais, mas a amplitude de tipos de bens digitais é bem maior.
Há precauções, portanto, que podem ser tomadas. Sugere-se o uso de serviços de armazenamento “na nuvem” que protejam os arquivos e possibilitem a configuração de acesso de terceiros no caso de morte do proprietário. São vários os sistemas para tornar isso uma realidade. Um deles é o do acesso permitido com verificação — neste caso, o proprietário dos bens digitais determina algumas pessoas confiáveis para terem acesso aos seus arquivos, com a possibilidade de bloqueio pelo proprietário, caso haja alguma solicitação. É um sistema muito inteligente, pois permitiria determinar quanto tempo o terceiro deve esperar para ter acesso depois de uma solicitação, possibilitando ao proprietário, inclusive com um aviso por e-mail, impedir esse acesso se estiver vivo.
Atualmente, não se tem dúvidas quanto à importância das redes sociais e aos efeitos das mesmas na vida dos usuários (não só no aspecto virtual). Elas são, inclusive, meio propício à articulação de FATOS JURÍDICOS, ou seja, acontecimentos corriqueiros capazes de gerar consequências jurídicas (como direito a indenizações ou imputação de crimes). A adequação da política interna das plataformas de internet é mais uma comprovação dessa importância. Portanto, nada mais justo do que conceder ao usuário a oportunidade de PROTEGER SEU PRÓPRIO INTERESSE, fazendo prevalecer sua vontade após seu falecimento.
Referências: http://bdm.unb.br/bitstream/10483/6799/1/2013_IsabelaRochaLima.pdf
http://gustavodandrea.com/heranca-digital/
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI264487,61044-Heranca+digital+um+novo+legado
0 notes
Photo

Bitributação e Bis in Idem: Qual a diferença?
A bitributação ocorre quando mais de um ente federativo cobra tributo sobre o mesmo fato gerador. O presente conceito jurídico é vedado em nosso ordenamento jurídico, salvo duas exceções, previstas na Constituição Federal, quais sejam: Sobre a importação (fato gerador), são cobrados o ICMS (de competência dos Estados), e o imposto sobre importação (de competência da União). Além disso, segundo o art.154, II da Constituição Federal, que estabelece o Imposto Extraordinário Guerra, a União poderá cobrar impostos compreendidos ou não em sua competência tributária, desde que diante de guerra externa ou sua iminência. O Bis in idem ("dois do mesmo", em latim), por sua vez, é permitido em nosso ordenamento jurídico e ocorre quando um único ente federativo cobra tributos sobre um mesmo fato gerador.
Fonte: Curso de Direito Tributário para a segunda fase da OAB (CERS)
0 notes
Photo

Bom dia, juristinhas queridos! 🌞 🔵 Hoje é sexta ! Dia de fazer o que a gente gosta, então eu vou falar um pouco pra vocês sobre o que eu gosto: Direito Tributário! 🔵 Antigamente, a civilização romana era dividida em várias tribos. Os membros da tributo tinham a obrigação de pagar um valor em dinheiro ao tribuno, que era o magistrado da tribo. Assim, a palavra “tributo” tem origem no latim “tributum”, que significa “pagamento”. 🔵 No nosso ordenamento jurídico, conforme o artigo terceiro do Código Tributário Nacional, tributo é uma prestação pecuniária compulsória (isto é, deve ser paga independente da vontade das partes), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, instituída em lei (em respeito ao princípio da legalidade) e que não constitua sanção por ato ilícito (o tributo não pode ter natureza sancionatória), dobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (ou seja, cobrada pela Administração Pública). 🔵 Tributo é o gênero, e cinco são suas espécies: impostos, taxas, empréstimo compulsório, contribuição de melhoria e contribuições. 🔵 Falaremos um pouco sobre cada uma dessas espécies nos nossos próximos posts. 🔵 Marque aí aquele seu amigo que, assim como nós, ama direito tributário! #direito #direitotributário #fisco #direitopublico #direitoporamor #tributo #impostos #fazendaoublica #taxas #contribuicao #emprestimo #compulsorio #contribuicaodemelhoria #emprestimocompulsorio #imposto #direitoporamor #advocaciaporamor #magistratura #procuradoria #concursopublico #concurseirosunidos #execucaofiscal #fiscal #sextou
0 notes
Photo

CONTRATO DE NAMORO:
A lei 9.278/96, que regulamentou o art. 226, §3 da Constituição Federal retirou o tempo de convivência para configuração da união estável, que era de 05 (cinco) anos. Com isso, não há mais exigência de prazo “mínimo” para se configurar a união estável, bastando a simples convivência de um casal, de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil).
Diante disso, é possível que um casal de namorados, que ainda não tenha amadurecido esse interesse de constituir família ou deliberadamente não se proponha a tanto, venha a adquirir patrimônio particular, ou seja, com recursos individualizados, sem esforço comum.
Diate disto, surgiu a questão: há risco de comunicação patrimonial de bens adquiridos durante um “simples” relacionamento de namoro? Ou melhor, há como se “proteger” juridicamente dessa presunção?
Em resposta a essa indagação, surgiu o “contrato de namoro”. Trata-se de um contrato que tem por objetivo a proteção patrimonial dos namorados, e visa evitar que um namoro possa, injustamente, ser reconhecido como união estável, e garantir a uma das partes metade dos bens da outra. Ele pode ser um instrumento público (feito em cartório) ou particular (apenas assinado pelas partes e por duas testemunhas). Quando o assunto é contrato, as cláusulas essenciais variam de acordo com a necessidade das partes. No caso do contrato de namoro não é diferente, pois há que se desenvolver as cláusulas de acordo com aquilo que as partes pretendem resguardar, o que possibilita as mais diversas variações. Entretanto, as cláusulas referentes ao objeto, à multa por descumprimento e ao foro para dirimir eventuais conflitos são essenciais em qualquer contrato.
Por sua vez, a previsão por contrato de que o relacionamento se restringiria a um namoro não prevalecerá sobre a realidade (primazia) dos fatos. Em outras palavras, ainda que venha a ser celebrado o “contrato de namoro”, mas seja evidenciado e comprovado judicialmente que o casal mantenha relação maior complexidade, com propósito de constituição de família, caberá a caracterização da existência de união estável, anulando-se os efeitos do pacto, com os consequentes e legais efeitos, a exemplo dos obrigacionais, tais como os familiares e previdenciários, a título de pensão alimentícia e por morte, e sucessórios (herança).
Face a tais benefícios, que revestirão seus relacionamentos e patrimônios de maior segurança jurídica, é provável que muitos casais venham a aderir a essa “novidade” jurídica e formalizem, por escrito, o animus de serem apenas “namorados”, evitando-se, com isso, a comunicação de bens e os deveres/direitos derivados.
Referências: https://chrn.jusbrasil.com.br/artigos/551516807/contrato-de-namoro http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI262838,21048-Contrato+de+namoro
0 notes
Photo

O Lex Scripta tem a honra de disponibilizar a entrevista online feita com o Dr. Marcos Dessaune, advogado capixaba e autor da tese do desvio produtivo do consumidor para o nosso blog! O mesmo começou a desenvolvê-la no ano de 2007, e culminou no lançamento da obra intitulada “Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado”, é uma tese recente e que vem sendo reconhecida nos tribunais brasileiros e ao final da entrevista disponibilizamos os links com alguns julgados da tese em tela.
Qual a origem da “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor?” (Lex scripta)
Com a conscientização trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a partir de 1991, as relações de consumo e seus fenômenos passaram a provocar em mim ora encantamento, ora desassossego. Tal perturbação se devia, em grande parte, à percepção aguda que o estudo da Música Clássica acentuara em mim desde a infância, somada ao alto padrão de qualidade e de profissionalismo germânico com que eu passara a conviver no trabalho de 1986 em diante, os quais incorporei à minha vida.
Mas a sensibilidade desenvolvida e o conhecimento e a experiência acumulados – notadamente no atendimento de qualidade ao cliente – não eram suficientes para eu entender essas relações complexas, que envolviam uma realidade especialmente perturbadora que me atingia cada vez mais como consumidor.
Somente em 2003, quando o Direito finalmente ingressou em minha vida, começaram a surgir as peças faltantes do intrincado “quebra-cabeça” sobre as relações de consumo, que eu há muito sentia uma vontade irresistível de montar: o Código de Atendimento ao Consumidor (CAC 2007), como o intitulei, cuja primeira versão desenvolvi entre 2005 e 2007.
Obra que se revelou pioneira em seu gênero pela sintetização, concatenação e sistematização de conhecimentos de seis áreas do saber, o CAC 2007 nasceu, portanto, da minha necessidade de entender e explicar tanto as “relações de troca” existentes entre
consumidores e fornecedores quanto vários fenômenos inerentes a elas, propondo uma nova ética nas relações de consumo. O CAC 2007 foi generosamente prefaciado pelo jurista e escritor humanista João Baptista Herkenhoff, sendo discretamente publicado pela primeira vez, em 2009, como apêndice do meu livro de crônicas de consumo Histórias de um Superconsumidor.
Na pele do consumidor consciente – que respeita e que quer ser respeitado –, um dos fenômenos da atual sociedade de consumo que mais me incomodavam e me intrigavam foi estudado e brevemente descrito pela primeira vez no CAC 2007: o “desvio produtivo do consumidor”, como denominei tal fenômeno. Entre 2007 e 2008 esse tema foi desenvolvido no meu trabalho de conclusão do curso de Direito, entre 2009 e 2011 foi enriquecido e lançado em livro pela Editora Revista dos Tribunais e, em 2017, foi publicado inteiramente revisto, ampliado e aprofundado numa Edição Especial do Autor. (Marcos Dessaune)
O que você teria a dizer a um acadêmico de direito ou a um jovem advogado que tem em mente alguma tese jurídica? (Lex Scripta)
Ao acadêmico de direito e ao jovem advogado que tenham em mente uma tese jurídica, digo que siga a sua intuição e se aprofunde no estudo do fenômeno que o intriga, procurando entendê-lo, explicá-lo e fundamentá-lo à luz da ciência e do melhor Direito. Há grandes chances de esse jovem jurista vir a trazer uma grande contribuição à Sociedade no futuro! Nesse sentido, dou o meu testemunho de que é altamente gratificante ver o próprio trabalho, fruto de anos de reflexão e estudos, ser bem recebido, reconhecido e aplicado de modo crescente em todos os cantos do Brasil! (Marcos Dessaune)
Qual o conceito de “Desvio Produtivo”?: (Lex Scripta)
O “Desvio Produtivo do Consumidor” é um fenômeno socioeconômico de grande relevância para o Direito na atualidade. Nesse sentido, o “Desvio Produtivo” caracteriza-se quando o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a despender seu tempo vital, existencial ou produtivo, a adiar ou suprimir algumas de suas atividades geralmente existenciais (estudo, trabalho, descanso, lazer, convívio social, etc.) e a desviar suas competências dessas atividades, seja para satisfazer certa carência, seja para evitar um prejuízo, seja para reparar algum dano, conforme o caso. (Marcos Dessaune)
O que seria o desvio produtivo do consumidor no caso concreto? Seria possível expor uma situação fática? (Lex scripta)
– Enfrentar fila demorada em banco, por tempo superior ao razoável ou ao que estabelece lei local.
– Receber pelo correio, sem prévia solicitação, um cartão de crédito indesejado que induz o consumidor juridicamente vulnerável a acreditar que precisa tomar providências para cancelá-lo.
– Ter que esperar indefinidamente em casa pela entrega de um produto novo ou pelo profissional que vem fazer um reparo, sem hora previamente marcada.
– Ter a obrigação de chegar ao aeroporto com a devida antecedência, e depois descobrir que precisará ficar uma, duas, três, quatro horas aguardando pelo voo que atrasou.
– Precisar recorrer ao Procon ou à Justiça, e assim se submeter a um longo e desgastante processo para exigir um dever legal ou uma obrigação contratual que o fornecedor sabe ou deveria saber que tem, mas resiste a cumprir rápida e espontaneamente. (Marcos Dessaune)
Por oportuno, deixo aqui meus mais efusivos cumprimentos ao querido Marcos Dessaune, por sua solicitude em conceder essa entrevista, conhecimento jurídico, lucidez e acurada percepção da realidade. Sua tese, e a respectiva aplicação por nossas cortes significam uma importante vitória do consumidor brasileiro.
Para ler as decisões que têm o desvio produtivo do consumidor como fundamento, consulte: TJ-RJ: Apelação Cível 0019108-85.2011.8.19.0208TJ-RJ: Apelação Cível 0035092-08.2012.8.19.0004 TJ-RJ: Apelação Cível 2216384-69.2011.8.19.0021TJ-RJ: Apelação Cível 0460569-74.2012.8.19.0001 TJ-SP: Processo 2013.0000712658TJ-PR: Apelação Cível 1.094.389-0Colégio Recursal do RS: Recurso 71004406427
Rossana Luiza de Lemos Ramalho
0 notes
Photo

Bom dia, leitores! Hoje trouxemos um tema polêmico que é a eutanásia! Por definição é tida como a conduta a qual um paciente em estado terminal, ou portador de enfermidade incurável que esteja submetido a um sofrimento constante, uma morte rápida e sem dor. Não é um tema previsto expressamente na legislação do Brasil, é tratada como homicídio ou homicídio privilegiado, nos casos em que a vítima solicitar a prática da eutanásia! Ou seja é caracterizada como CRIME! A doutrina majoritária entende que em razão da motivação do agente ser de boa-fé, que seria atenuar o sofrimento de um terceiro, a prática seria considerada de relevante valor moral e ainda que o ato fosse ou não autorizado pelo paciente, não seria levado em consideração, tendo em vista estar com sua lucidez/independência comprometida pela doença. Essa prática se subdivide em a ativa e a passiva. A eutanásia ativa consiste na assistência ou a participação de terceiro – quando uma pessoa mata intencionalmente o enfermo por meio de artifício que force o cessar das atividades vitais do paciente. E a eutanásia passiva ou ortotanásia, consiste em não utilizar procedimentos de ressuscitação ou de procedimentos que tenham como fim único o prolongamento da vida, como medicamentos voltados para a ressuscitação do enfermo ou máquinas de suporte vital como a ventilação artificial, que remediariam momentaneamente a causa da morte do paciente e não consistiriam propriamente em tratamento da enfermidade. A comissão de reforma do Código Penal brasileiro enfrenta essa questão, no sentido de incluir na legislação penal o tema e a prática continuar sendo caracterizada como crime, exceto quando o agente deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, ou seja, ligado à aparelhos, desde que previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente ou, de parentes. O tema é bastante polêmico e de defensores fervorosos, tanto para legalizar, justificando que a mesma não é nenhum mal como boa parte da sociedade pensa, quando praticada por piedade e compaixão; sendo uma forma de demonstrar respeito pelo direito de morrer com dignidade daquele que se encontra em estado incurável, quanto os que defendem que a prática tem que continuar sendo criminalizada, tendo em vista poder ser usada de forma arbitrária e desordenada pelos familiares ou possíveis interessados na morte do paciente, podendo gerar uma grande insegurança jurídica no país.
Rossana Luiza de Lemos Ramalho.
0 notes
Photo

DISPENSA X INEGIXIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Qual a diferença?
A dispensa de licitação diz respeito a situações taxativas (numerus clausus), elencadas nos arts. 17 e 24 da lei n.8.666/93, nas quais, apesar de ser viável a competição, o legislador achou por bem dispensar o procedimento licitatório. O art. 17 trata da dispenda de licitação em razão de alienações de bens públicos, e o art. 24 trata das hipóteses de dispensa em razão do pequeno valor da obra, produto ou serviço, e em razão de situações excepcionais, como guerra, grave perturbação da ordem, calamidade pública, situações de emergência, etc.
Já na inexigibilidade, o art. 25 da lei n.8.666/93 elenca um rol exemplificativo (numerus apertus) de situações onde a competição é inviável, como por exemplo no caso da contratação de um artista, onde a obrigação é intuito personae, ou no caso de uma determinada empresa deter o monopólio do fornecimento do produto ou da prestação de serviço.
Marque um amigo que sempre confunde dispensa e inexigibilidade de licitação.
0 notes
Photo

CRIMES NA INTERNET:
Com o crescente número de usuários na web, há cada vez mais pessoas tentando tirar proveito da situação para roubar alguma informação. Os meios mais comuns para isso é através do phishing (conversas ou mensagens falsas com links fraudulentos), spam (mensagens enviadas sem o consentimento do usuário) e malwares (softwares maliciosos instalados sem permissão do usuário, como vírus. A prática de crimes virtuais ainda é muito comum justamente pela ilusão que o computador não poderá revelar a identidade dos evolvidos, além disso, muitos acreditam que a punição ainda é muito branda, ou mesmo inexistente. Os usuários, por sua vez, ainda estão despreparados para reconhecer possíveis tentativas de fraudes, e assim acabam caindo em algum golpe. Por fim, por não saberem de seus direitos, acabam ficando calados perante os crimes praticados. Estes são enquadrados na Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012 conjuntamente com o Código Penal, onde haverá punições a depender de cada caso concreto.
Existem locais mais propícios de ocorrerem tais crimes:
Aplicativos maliciosos: Com a consagração dos smartphones, vários aplicativos são desenvolvidos especialmente para o roubo de dados em celulares;
Lojas virtuais falsas: As compras realizadas através da internet estão cada vez maiores, em virtude disso, muitos criminosos do ramo acabam criando ofertas falsas, com preços tentadores de produtos que costumam ser o sonho de consumo de muita gente. Então, cuidado, antes de se render a uma grande oferta, certifique-se que não se trata de um golpe.
Hotéis: Grande parte das pessoas que viajam costuma fazer as reservas de hotéis de forma online. Sabendo disso, os criminosos se aproveitam da situação para enviar e-mails falsos para os usuários solicitando que seja preenchido um formulário, assim, os criminosos conseguem várias informações sobre os usuários, incluindo dados bancários.
Onde podemos encaixar o crime de estelionato está previsto no artigo 171do código penal que é “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.”
Redes sociais: Com o grande número de usuários, algumas interações são consideradas crime, tais como ->
· Calúnia: Inventar histórias falsas sobre alguém;
· Insultos: Falar mal ou mesmo insultar uma pessoa;
· Difamação: Associar uma pessoa a um acontecimento que possa denigrir a sua imagem;
· Divulgação de material confidencial: Revelar segredos de terceiros, bem como materiais íntimos, como fotos e documentos;
· Ato obsceno: Disponibilizar algum ato que ofenda os terceiros;
· Apologia ao crime: Criar comunidades que ensinem a burlar normas ou mesmo que divulguem atos ilícitos já realizados;
· Perfil falso: Criar uma falsa identidade nas redes sociais;
· Preconceito ou discriminação: Fazer comentários nas redes sociais, fóruns, chats, e-mails, e outros, de forma negativa sobre religião, etnias, raças, etc;
· Pedofilia: Troca de informações e imagens de crianças ou adolescentes.
Primeiramente devemos lembrar que todo e qualquer crime praticado na internet possui leis que os representam. Deste modo, em nenhuma hipótese a melhor alternativa é ficar calado. Se você caiu, mesmo sem querer, em qualquer golpe pela web, ou mesmo foi vítima de qualquer situação desfavorável em uma rede social, lembre-se há leis que amparam a sua situação. Muitas pessoas também são chantageadas por pessoas, no geral, conhecidos, ex-namorados, ex-maridos com a divulgação de fotos íntimas na rede, saiba que, mesmo que a divulgação não seja feita, o crime está estabelecido, então, o melhor é denunciar.
O primeiro passo, após ser vítima de qualquer crime virtual, seja qual for a modalidade, é procurar uma Delegacia Especializada em Crimes Eletrônicos. Caso não exista em sua cidade, a denúncia pode ser feita em qualquer outra Delegacia.
Após, o ideal é procurar um advogado especializado em Direito Digital, para que o profissional possa guiar da melhor forma a vítima desse tipo de crime.
Referência: https://www.oficinadanet.com.br/post/14450-quais-os-crimes-virtuais-mais-comuns
0 notes
Photo

Uma Lei de extrema relevância na história jurídica das mulheres no Brasil é a Lei do Feminicídio, que veio alterar o Código Penal para prever mais uma modalidade de homicídio qualificado e incluí-la no rol de crimes hediondos. A lei prevê que nos casos de violência doméstica e familiar ou menosprezo contra a condição de mulher passam a ser vistos como qualificadoras do crime de homicídio. A pena varia de 12 a 30 anos de prisão. A ideia foi de responder à necessidade de providências mais severas aos altos índices de violência contra a mulher no Brasil e evidenciar a existência de homicídios de mulheres em razão do gênero. Mais uma lei que veio a acrescentar na vida de todas as mulheres, como mais uma forma de proteção e busca pela igualdade de gênero. 🌸
0 notes
Photo

Seguindo com a programação da semana da mulher, gostaríamos de trazer essa informação de utilidade pública! A Lei Municipal sob nº 1.824/13 autoriza as mulheres a pedirem parada em locais diferentes dos pontos de ônibus após às 22h, desde que inclusos no trajeto daquela linha e que seja permitido estacionar. A ideia é garantir menos riscos e mais segurança à integridade física das mulheres que utilizam o transporte coletivo no horário noturno! A proposta dessa Lei Municipal tem origem em São Paulo e alguns municípios aderiram, João Pessoa foi um deles. 🌸
0 notes
Photo
Direitos e garantias da advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e do advogado que se torna pai
Tema de grande relevância e de alteração recente, através da Lei 13.336/16, a qual alterou a Lei 8.906/1994 e a Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai (art. 1º). O que fez com que o Estatuto da Advocacia passasse a prever os direitos da Advogada, quais sejam: Art. 7º-A da Lei 8.906/1994, acrescentado pela Lei 13.363/2016 I – gestante: a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X; b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais; II – lactante, adotante ou que der à luz: acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê; III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz: preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição; IV – adotante ou que der à luz: suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente. No que tange ao inciso III, ele não prevê o requerimento antecipado dessa preferência, facilitando o exercício desse direito. “Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação. Os direitos assegurados nos incisos II e III do art. 7º-A da Lei 8.906/1994 à advogada adotante ou que der à luz são concedidos pelo prazo previsto no art. 392 da CLT, ou seja, de 120 dias.” O que é um pouco contraditório, tendo em vista o prazo ser de licença-maternidade, o que não se relaciona com o estado gravídico da advogada.
Ainda em razão da Lei 13.363/2016, o art. 313 do CPC passou a dispor que o processo se suspende: IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. § 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente." (NR) Conforme pode se concluir, os prazos são diferenciados para a advogada que se torna mãe pro advogado que se torna pai. Ademais, os direitos e garantias previstos na referida lei, são de aplicação ampla e não apenas aos advogados(as) empregados(as).
0 notes
Photo

DEGRAVAÇÃO DA ENTREVISTA COM O DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR - JUIZ PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA PARAÍBA, SOBRE OS DESAFIOS DA MAGISTRATURA E A REALIDADE DE SER JUIZ NA ESFERA DOS JUIZADOS ESPECIAIS:
DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR: A primeira coisa que é preciso entender é que se trata de uma justiça diferente, o sistema de juizado é uma outra justiça. Então tem: Justiça do trabalho é regida pela CLT, a Justiça eleitoral pelo Código Eleitoral e o Juizado Especial que é outro sistema de justiça, é regido pela Lei 9.099/95. Muitas vezes os advogados ficam querendo trazer o Código de Processo Civil pra realidade dos Juizados, mas só vem se não houver previsão na lei. O CPC é subsidiário pra tudo, quando não está previsto na lei específica. Então é uma justiça específica que no futuro, acredito que será como na Justiça do Trabalho, uma Justiça autônoma, pode ser vinculada ao Tribunal, mas com uma autonomia de julgamento, até porque já de fato, é. Porque você hoje entra com uma ação no Juizado Especial e o processo termina na Turma Recursal. Com as criações das Turmas Recursais Permanentes deu uma segurança jurídica, de maneira que você hoje advogados, partes sabem, por exemplo: se você vai entrar com uma ação contra uma companhia aérea por atraso de voo, você já tem hoje um parâmetro porque as turmas recursais da Paraíba (são três: Uma em Campina Grande e duas em João Pessoa) já possuem entendimentos consolidados, unificando-os, inclusive em termos de valores de condenação. Então, por exemplo: Um caso do juizado de Bayeux estava dando indenização por danos morais por mau funcionamento de serviços telefônicos e nós já entendemos aqui nas turmas que isso é natural e é uma coisa que é pontual e até mesmo aqui no gabinete não tem sinal e nem por isso eu posso entrar com uma ação pedindo dano moral, e os juízes estavam concedendo, nesse sentido estamos reformando todas as sentenças que chegam com esse teor de decisão e isso está repercutindo no primeiro grau do sistema de Juizado e os juízes já estão mudando. Da turma recursal só cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, o que é uma vantagem para o consumidor, então a criação da Turma Recursal permanente foi um grande feito do Tribunal em 2016, que deu uma certa segurança, pois é composta por juízes titulares, antes era rodízio, o juiz passava dois anos e depois trocava por outro por mais dois anos e não tinha entendimento consolidado, cada um pensava de um jeito e hoje tem um detalhe interessante, pois os seis juízes aqui da capital, são todos juízes bem antigos, o que tem menos tempo de serviço tem 27 anos de magistrado, são juízes experientes, com uma bagagem não só jurídica mas principalmente experiência na judicância e isso está dando uma segurança. As sessões de Julgamento das turmas já tiveram até 35 sustentações orais e isso não acontece nem no Tribunal, 35 advogados fazendo sustentação oral em uma sessão e em cada sessão tem pelo menos 10 sustentações orais, e outro detalhe, os advogados também já viram que a sustentação oral é muito importante porque nós, eu mesmo, várias vezes já mudei o meu voto, a minha minuta de voto por causa de uma boa sustentação oral que trouxe um detalhe do processo que eu não tinha observado ou que tinha escapado ou que não tinha sido analisado com mais profundidade. Então, isso tá sendo um marco na Justiça Paraibana, além da produtividade, nós em 1 e 3 meses julgamos 9.000 processos, não é fácil, não é todo lugar que consegue isso. Por exemplo, aqui na Segunda Turma Recursal, nós julgamos em 2017, em Novembro começamos a julgar os processos cujas ações foram ingressadas em 2017, no mesmo ano, a ação deu entrada em Março e já foi em Agosto, ou seja, 5 meses do ajuizamento para a sentença do juiz e o julgamento do recurso, nesse tempo a parte teve seu direito reconhecido ou negado, depende do caso mas foi apreciado, foi dado uma decisão final em 5 meses e isso era uma coisa impensável. Eu fui juiz de Vara cível e quando você conseguia terminar um processo em 1 ano ou 1 ano e pouco era uma grande vitória, na 10ª cível a gente até conseguia mas é muito difícil, você espera 5, 6, 10 anos por uma decisão, então o sistema de Juizado é a Justiça de hoje, de amanhã e do futuro porque é célere, dá a resposta e outra coisa, atende do pobre ao rico, é a justiça do consumidor e todo mundo é consumidor, além de que é gratuita, você pode entrar até sem advogado, que é uma facilidade para o cidadão, só o recurso é que você tem que ter advogado, se for o caso mas assim é uma Justiça que realmente tá dando uma resposta, tá dando a decisão esperada ou não pelo autor e pelas partes mas está dando a decisão e é isso que é importante. Todos nós juízes estamos empolgados com esse resultado que nós estamos tendo e motivados, porque também julgar em colegiado é muito bom, pois em colegiado não é uma decisão monocrática que só um juiz decide e pode errar, claro. Mas é principalmente, eu diria que o grande feito da criação das turmas recursais é a uniformização, a segurança jurídica e a celeridade do julgamento.
LEX SCRIPTA: O QUE LEVOU O SENHOR A ESCOLHER O CURSO DE DIREITO? E EM QUAL UNIVERSIDADE O SENHOR SE FORMOU?
DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR: Isso é interessante, sabia? Vou contar a história, eu era militar, oficial do exército, fiz vestibular com 18 anos para Agronomia e não cursei porque fui pro exército (NPOR) e não fui pra Areia, desisti. Fiz Engenharia de Alimentos aqui em João Pessoa, nada a ver, não tinha cursado Agronomia e pra não ficar parado aí fiz Eng. De Alimentos, estudei apenas um ano, terminei o NPOR e fui pra Recife ser Oficial do Exercito, estando lá eu transferi o curso para Engenharia Civil pois não tinha Engenharia de Alimentos lá e era meu sonho de infância ser Engenheiro Civil. Passei três anos em R ecife, estudei Engenharia Civil na Universidade Católica pela noite, porque eu era militar e só podia estudar a noite, logo depois voltei pra João Pessoa e chegando aqui não tinha Engenharia no turno da noite e não poderia transferir o curso para a área tecnológica, pois todos era pela manhã, então eu tive que perder depois de três anos o curso de Engenharia. Um dia eu pensando o que é que eu vou fazer, queria estudar, sempre gostei de estudar, bom, uma profissão que eu acho muito bonita é a de juiz mas pra ser juiz tem que cursar direito, então eu vou fazer Direito para ser juiz, eu já fiz o curso de Direito com o único objetivo: ser juiz. Eu não queria ser advogado. Fiz Direito porque era obrigado a fazer senão não poderia ser juiz, eu brinco dizendo que fiz vestibular para me capacitar para juiz e assim foi, fiz o vestibular, passei e foi no Unipê, terminei em 1988, no meu concurso tem vários colegas que eram da minha turma de conclusão, por exemplo: na Turma Recursal que eu estou hoje, Dr. Inácio Jairo, Dra. Túlia terminaram a faculdade comigo de Direito na Unipê, essa turma foi abençoada, deu mais de quinze juízes e promotores da minha turma de conclusão que foram aprovados nesses concursos.
LEX SCRIPTA: QUAIS FORAM SEUS MÉTODOS DE ESTUDO PARA PASSAR NO CONCURSO E QUANTO TEMPO VOCÊ ESTUDAVA POR DIA?
DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR: Isso é uma coisa interessante porque às vezes eu digo e as pessoas não acreditam porque eu era militar e não tinha tempo pra estudar. Eu saí do exército para arrumar tempo e passei no concurso do TRT, eu só fiz dois concursos na vida e passei nos dois. Fui trabalhar no TRT, concurso de nível superior mas não era trabalho interno, era o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, só que eu pensando que ia ter folga, não tive o tempo que achava que ia ter, porque naquele tempo eu era de uma Junta Trabalhista, que na época eram os juízes classistas e na Junta eu tinha que ir pra Pedras de Fogo, Itambé, Itabaiana, era toda a região, passava o dia trabalhando sem parar, aí abriu concurso para promotor e eu não me inscrevi porque eu queria ser juiz, todo mundo estava fazendo a ESMA e eu também fiz em 1989, todos de lá fizeram o concurso de promotor e eu não fiz porque estava num firme propósito de ser juiz e não abri mão dele. Eu tentava estudar nas horas de folga, eu era casado e tinha três filhos pra sustentar e não tinha tempo de ficar estudando muito, então eu fui estudar para o concurso, a inscrição foi em 1990 e o concurso foi em 1991. Eu estudei intensivamente três meses, porém eu fiz a ESMA, estudava em torno de duas horas por dia porque não podia mais por não ter mais tempo do que isso e possuía muito conhecimento residual, eu tenho muita facilidade em acumular conhecimento desde criança. Eu fazia as provas do colégio muitas vezes sem estudar, porque eu aprendia muito nas aulas. A ESMA foi muito importante pra mim porque eu aprendi muito lá e destaco aqui o Desembargador que na época era Juiz, Dr. Jorge Ribeiro Nobre, já falecido que foi uma fonte de inspiração pra mim, ele era um grande professor e passava muito ensinamento e eu gravava todas as aulas dele na cabeça, não tinha celular na época e ficava sedimentado, eu prestava atenção nas aulas. Se você fizer um cursinho pra concurso, vá pra prestar atenção, escreva menos e escute mais porque o que fica na memória é o que a gente escuta. Então ai eu fiz o meu primeiro concurso de juiz e passei, mas a fórmula além de estudar, hoje os tempos são outros, é obvio, a concorrência é muito maior mas eu costumo dizer que um dos maiores problemas que os candidatos tem não é nem a falta de conhecimento, todos são muito preparados, o candidato não concorre com ninguém além dele mesmo, porque sempre sobram vagas em concurso de juiz. O que eu fui Presidente da Comissão sobraram vagas, você tá concorrendo com você, com o seu nervosismo, com sua memória, então é muito importante e aqui eu quero destacar: além de estudar, é obvio que hoje o nível é muito alto, até a Ministra Carmem Lúcia fez um comentário algum tempo atrás, que teria que se rever essa questão dos concursos porque não são concursos para Juiz e sim para pessoas que sabem muito de Direito e nem sempre quem sabe muito de Direito vai ser um bom juiz, isso está provado na prática. Grandes juristas, pessoas que tem o conhecimento jurídico elevadíssimo nem sempre são bom juízes, porque tem que ter perfil, ter vocação e tem que ter prazer naquilo que faz. Um outro conselho que eu dou pra quem vai fazer concurso de juiz é controlar o sistema nervoso porque no concurso que eu fui Presidente da Comissão, uma moça que estava entre os primeiros colocados chegou na prova oral, na qual eu estava presidindo a banca e literalmente ela desmaiou e perdeu o concurso, foi reprovada, ela não respondeu as perguntas, voltou, chamou o SAMU e ela não se recuperou, travou e não conseguiu dizer uma palavra, terminou tirando zero. Do que adianta estudar demais e não ter controle emocional, você tem que fazer acompanhamento psicológico, tudo isso faz parte do conjunto de ações que devem ser adotadas pelo candidato ao cargo de Juiz, não é simplesmente ter conhecimento jurídico.
LEX SCRIPTA: COM QUE IDADE O SENHOR TOMOU POSSE?
DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR: Tomei posse com 32 anos. Antigamente não tinha exigência de prática jurídica mas tinha de idade, era no mínimo 25 anos de idade.
LEX SCRIPTA: QUAIS AS CARACTERÍSCAS PESSOAIS QUE UM ESTUDANTE DE DIREITO TEM QUE TER PRA SE TORNAR UM BOM JUIZ?
DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR: Um bom Juiz deve ter, acima de tudo, prazer em ser Juiz, vocação e isso logicamente se aplica ao estudante, ele tem que ter foco, caráter, tem que saber que vai ter um bom salário mas que isso não seja a motivação para ele fazer o concurso. Muita gente hoje está fazendo concurso em razão do salário, que para os padrões do nosso país é um salário bom, a questão é muito maior da segurança, advogados ganham até mais que juízes, mas a questão hoje é se sentir seguro. Você tem que acima de tudo ser vocacionado, você pode ter o conhecimento do mundo todo, pode ter vontade, mas você não será um bom juiz se não for sua vocação. É um sacerdócio, é como uma pessoa que decide ser padre, ou decide ser pastor, são sacerdócios. Ser juiz exige muita renúncia, você não pode ter mais nada além da sua profissão a não ser, ser professor, mas você não pode ter nenhuma outra fonte de renda, você tem seus finais de semana limitados, você tem suas noites limitadas, ás vezes tem que levar trabalho pra casa, geralmente tem que levar trabalho pra casa, então você vive pra isso. Se você não gostar vai ser uma pessoa infeliz e consequentemente não vai ser um bom profissional, então pra mim o fundamental é ter a vocação. Se você faz o concurso pensando em salário, em segurança, apenas nisso, você não será um bom juiz. Quando eu passei no concurso de juiz, eu fui ganhar a metade do que eu ganhava no TRT, estava trabalhando na Capital, com mulher, três filhos pequenos e passaram a ser criados no interior, Diana fez a formatura do ABC em Conceição, lá no final da Paraíba, estudaram em escola pública, moramos em casa em que as caranguejeiras subiam na parede. Serraria, Conceição, Pombal e depois Areia. Eu deixei um trabalho em que eu ganhava o dobro de um Juiz e morava na minha casa em João Pessoa pra ir pra Serraria, no brejo paraibano e depois pra Conceição que é a ultima cidade do Estado, fronteira com o Ceará, se não tiver vocação não adianta. E valeu muito a pena porque eu continuo hoje, 27 anos de magistrado, tendo o mesmo prazer que eu tinha quando ingressei na carreira e isso é outra coisa muito importante, que é se manter motivado.
LEX SCRIPTA: QUAL FOI A PRIMEIRA COMARCA QUE O SENHOR TRABALHOU? E QUAIS FORAM OS DESAFIOS INICIAIS?
DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR: A primeira comarca que eu trabalhei foi Serraria - PB e os desafios iniciais são normais, mas eu já tinha certa experiência porque tinha sido militar por dez anos, tinha trabalhado no TRT por nove meses, possuía alguma experiência de vida, não era tão jovem. O desafio é natural, o frio na barriga quando chega à comarca pela primeira vez, mas eu sempre fui uma pessoa muito criteriosa e quando eu passei no concurso, demoraram uns quatro meses pra ser chamado para assumir o cargo. Eu nunca tinha ido ao fórum, nunca tinha participado de uma audiência, eu me formei em Direito só pra ser Juiz, então passei no concurso do TRT e depois no de Juiz, aí passei a visitar as varas do fórum cível, principalmente e tem uma pessoa que eu reputo muito importante na minha carreira e que eu tenho como referência, o Desembargador Athayre, já faleceu também. Cheguei, bati na porta, escolhi aleatoriamente uma vara cível e fui muito bem recebido por ele, o qual me deu uma atenção especial, me mandou sentar do lado dele na sala de audiência e eu me apresentei dizendo que tinha passado no concurso de juiz e expus que não tinha noção nenhuma de uma audiência, aí ele me colocou embaixo do braço e aprendi muito com ele. Quando cheguei na comarca eu já sabia fazer audiência de fato, porque antigamente não tinha curso como hoje tem, os juízes são aprovados no concurso e fazem um curso preparatório de três meses antes de assumir. Eu passei e quando fui empossado fui direto para a comarca, sem fazer curso nenhum e eu por minha conta tive a experiência com Dr. Athayre e que foi muito bom porque eu cheguei sabendo fazer audiência e quando fui fazer meu primeiro Júri, eu já estava em Conceição e fui pra Patos e a Desembargadora Graça, que hoje é presidente do TRE, era a juíza do Júri de Patos e eu fui assistir ao Júri com ela para aprender, então a humildade é muito importante, você não achar que sabe demais, não importa, conhecimento sem a prática não terá um bom desempenho. Eu não tenho vaidade nenhuma e ainda hoje consulto colegas, tiro duvidas, troco ideias, isso é importante. Cheguei em Serraria mais ou menos preparado mas o friozinho na barriga é inevitável.
LEX SCRIPTA: O QUE O SENHOR DIRIA HOJE PARA QUEM ESTÁ NO CURSO DE DIREITO COMO INCENTIVO PARA CHEGAR A CARREIRA DE MAGISTRATURA?
DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR: O incentivo é que é uma carreira muito bonita, é gratificante, pra mim é uma das coisas mais gostosas que eu faço no dia é vir pro fórum trabalhar, adoro estar em família, lazer também mas eu não me imagino sem trabalhar e no que eu trabalho, eu costumo dizer também e brinco com isso que faço o que gosto, que o trabalho pra mim é tão bom quanto viajar, quanto o lazer e ainda sou remunerado. Poxa vida, é igual a um jogador de futebol, que joga pra ganhar dinheiro, o que é uma diversão. Você tem que ter prazer no que faz e eu tenho, adoro vir pra cá , então pra um estudante de direito na faculdade, que pensa em fazer um concurso e como eu já disse: tem que ter foco mas ele tem que saber que isso aqui tem que ser uma atividade prazerosa, ele não tem que vir ao fórum por obrigação. Eu só saio do fórum as 20h/21h, o expediente vai até as 19h e eu só saio mais tarde, eu gosto de ficar aqui, é um ambiente que me dá prazer, que me agrada, é agradável. Tal qual a minha casa, esse é um lugar que me dá prazer. A convivência com as pessoas, o estudante tem que saber que conviverá com as pessoas, os servidores do judiciário paraibano são pessoas muito capacitadas e muito boas, eu tenho grandes amizades aqui e a motivação é essa, saber que você vai fazer um trabalho muito bom e o salário é o que menos importa.
LEX SCRIPTA: QUANTOS ANOS DE MAGISTRATURA O SENHOR TEM?
DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR: Completo 27 anos de Magistratura no inicio de Fevereiro.
LEX SCRIPTA: ALÉM DA LEI, QUAIS AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE SER UM JUIZ DE VARA CÍVEL E SER UM JUIZ DE TURMA RECURSAL?
DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR: As diferenças são enormes. Eu era da décima vara cível e juiz de vara cível, vou tentar resumir em duas palavras e depois eu desenvolvo. O juiz de vara cível trabalha “enxugando gelo” e o juiz integrante da turma recursal trabalha com “entrega rápida”, o resumo seria isso. O de vara cível está ali, o acervo é muito grande, bem como o de juizado também, porém o sistema de juizado, as particularidades, a lei própria é uma lei que dá uma celeridade processual que eu não sei porque ainda não evoluiu, não aumentou esse limite dos 40 salários mínimos, porque você vê a eficácia da sua decisão. Em uma vara cível, além do volume de processos e da carência de pessoal, tem cartórios aqui com três servidores, é uma coisa inadmissível, então ás vezes você dá a decisão e só cinco meses depois chega na parte porque o cartório não consegue cumprir, a vara cível é sobrecarregado, trabalha muito e se você não tiver um método de trabalho em que você faça uma gestão processual que foi o que nós fizemos na vara cível, eu consegui deixar o cartório com zero processos conclusos mas foi um trabalho hercúleo e de equipe, eu não consegui sozinho, foi toda a minha equipe de assessores e estagiários, conseguimo fazer um trabalho com gestão, separando os processos repetitivos e você pega-os tendo em vista se tratar de decisões idênticas, a chamada tac e tec, matérias repetitivas, julgávamos em lote, era a mesma sentença praticamente, mudava só o nome das partes e isso ia fluindo mas mesmo assim na vara cível, a própria lei processual dificulta o trâmite e você tem a frustração de saber que o processo não vai acabar ali, vai pro Tribunal de Justiça, vai pro STJ, enfim demora muito. Na turma recursal é outra história, como já falei, nós julgamos em 2017 processos que foram ajuizados em 2017 e isso é uma coisa fantástica, é o que faz você ter motivação para trabalhar. Eu me sinto bem quando eu julgo bem e quando a decisão sai em tempo hábil, de maneira que é o meu gol, o meu gol é julgar rápido e fazer com que a parte receba o seu direito ou não mas que receba uma decisão, do que esperar anos e anos a fio.
LEX SCRIPTA: QUAIS OS PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DA MÍDIA EM SUA PROFISSÃO?
DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR: Eu não me preocupo com mídia, eu não tenho preocupação nenhuma com mídia, ela pode entronizar você hoje e demonizar amanhã e você tem que está ciente disso e não se deixar encantar, não ouvir o canto da sereia quando você estiver fazendo algo que a mídia está elogiando, porque amanhã essa mesma mídia pode estar criticando, é o papel da mídia esse. Defendo a liberdade de imprensa, desde que não ataque a minha honra, eu aceito críticas, podem criticar decisões minhas não tenho problema nenhum. E nesse momento que o país está vivendo, onde existem críticas das decisões desse julgamento que teve agora do ex-presidente Lula, críticas à decisão do juiz, críticas à decisão do TRF e elogios e a gente vive disso, a imprensa vive de vender notícia. Existem os sensacionalistas que só querem vender o que é ruim e geralmente o que dá mais notícia é o que é ruim, tem que ter crime, tem que ter sangue para as pessoas assistirem, isso é do ser humano mas a mídia não me afeta em nada, inclusive eu respeito muito, o contraditório, inclusive até quando me criticam pois é o papel deles, e é bom que se tenha imprensa livre porque é uma forma de frear porque você só receber elogio é perigoso, a crítica constrói.
LEX SCRIPTA: QUAL SERIA A POSTURA IDEAL A SER UTILIZADA POR UM JUIZ DIANTE DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A EXPRESSAR SUAS OPINIÕES PESSOAIS?
DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR: Veja bem, existe um liame, uma linha tênue entre o que é pessoal e o que pode ser utilizado pro seu lado de julgador, esse é o cuidado que o juiz deve ter. Por exemplo as redes sociais, eu adoro rede social mas eu não expresso opiniões politicas em rede social, apesar de eu ter, eu sou cidadão, tenho o direito de gostar ou deixar de gostar de político A ou B, de partido A ou B, agora eu não exponho isso nas redes sociais porque como juiz eu posso ter que amanhã estar julgando. Teve até um caso de um magistrado que lá atrás tinha feito críticas ao ex-presidente Lula e depois ele teve que julga-lo em uma decisão desfavorável a ele, eu não acredito que isso tenha influência mas “não pega bem”, as pessoas comentam, ás vezes as pessoas esquecem que nas redes sociais tem muitas pessoas que vão ver aquilo que se está escrevendo. Eu evito fazer comentários principalmente políticos, jurídicos apenas alguns posicionamentos e com toda a cautela, sempre penso muito no que eu vou postar pois amanhã pode vir uma questão daquele tema e eu não poderei julgar, então eu tenho esse cuidado de não expor, não deixar o cidadão José Ferreira Ramos Júnior entrar na seara do Juiz José Ferreira Ramos Junior, esse cuidado eu tenho sempre.
LEX SCRIPTA: QUAIS SÃO AS REGRAS BÁSICAS PARA UM JULGAMENTO?
DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR: Primeira coisa é a imparcialidade, você tem que julgar o fato e não a pessoa, baseado nas provas dos autos, porque ás vezes você vai julgar uma pessoa que eu achava extremamente antipático e que realmente era e que eu tive que julgar favorável, julguei de “dente trincado”, mas julgo porque eu tenho que ser justo. Pessoal, corrupção desvio de conduta não é só receber vantagem pecuniária, na hora que você deturpa o direito deliberadamente para atingir uma pessoa que você não gosta, por exemplo: eu nunca tive problema nenhum com advogado mas ás vezes pode acontecer de ter um advogado que você tenha um bate e boca em audiência, o qual não respeitou o ato da audiência em si, eu não posso tomar uma atitude de me vingar, porque eu não estarei prejudicando o advogado e sim a parte, ainda que a parte seja chata também você não pode deixar influenciar o seu julgamento porque você está cometendo um desvio de conduta, você estaria cometendo um ato falho, a primeira coisa é essa, imparcialidade total. Eu vou fazer 27 anos de magistrado e nunca me averbei suspeito de nenhum processo, nunca foi necessário, teve um advogado em Campina Grande que fez uma representação contra mim na Corregedoria porque eu marquei uma audiência em uma ação de despejo, porque não era previsto no Código e ele exigia que eu revogasse, eu fiz um despacho bem simples, respeito o seu entendimento mas a minha decisão é essa e pronto, porque eu gosto de uns despachos meio (...). E ele disse que eu tinha sido desrespeitoso e continuei no processo mesmo com a representação contra mim e foi favorável a ele, eu não me abalo com isso, com esse tipo de atitude, não saio do processo com facilidade.
LEX SCRIPTA: EM SUA OPINIÃO O QUE DEVE SER FEITO PARA QUE A POPULAÇÃO SINTA O PODER JUDICIÁRIO MAIS PRÓXIMO?
DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR: Eu noto que a população nunca sentiu tanta liberdade, tanta proximidade, eu diria até uma certa intimidade com o Poder Judiciário como nos tempos que nós estamos vivendo, com as transmissões ao vivo as quais eu defendo mesmo, é muito importante porque o cidadão está vendo o que está acontecendo. Independente de resultado, esse julgamento do TRF do ex-presidente Lula foi uma forma diferente de julgar, os votos foram colocados de forma esclarecedora e em uma linguagem que o povo entende, os Desembargadores tiveram um cuidado muito grande e foram brilhantes, não estou falando do teor da decisão, pouco importa pra mim a decisão, tenho minha opinião, mas eu não estou me referindo a decisão deles se foi certa ou errada, foi certa porque toda decisão de um juiz pra ele é certa, pode não ser pras outras pessoas e por isso existe recurso. Mas estou me referindo a forma como eles se portaram, com equilíbrio, segurança, serenidade, proferindo os votos de uma forma tão palatável e de fácil entendimento para o cidadão comum, eu fiquei encantado, dando exemplos práticos para que as pessoas entendessem, abrindo mão do “juridiquês”. Nunca o cidadão esteve tão próximo do Judiciário como está agora e o segredo é justamente esse, transparência. O cidadão tem acesso as decisões, tem o CNJ que foi um grande avanço para o Judiciário porque tem as metas e tudo é divulgado. E o segredo para que o juiz também colabore com isso é ser transparente. Nas sessões da nossa Turma Recursal nós somos extremamente transparentes e eu até diria que um pouco descontraídos, convido a todos para assistirem, todas as terças e quintas no turno da tarde. A oralidade predomina, não existe formalismo, a linguagem que falamos é simples, popular, nós falamos de Direito mas na língua do povo, na língua do cidadão comum. Eu quando era juiz no sertão e chegava aquelas pessoas humildes, aqueles agricultores pobrezinhos, tremendo, nervosos, sentava na cadeira e colocavam os cotovelos na mesa e o que eu fazia com essas pessoas era começar a falar do tempo, perguntava se tava tudo bem, perguntava da safra, conversando de assuntos totalmente diversos, criando uma conexão e a partir desta era criado um laço de confiança daquela pessoa e quando eles relaxavam aí eu começava a tratar do processo. Eu deixava o clima bem descontraído, de forma que as coisas fluíam e com isso eu consegui fazer uma justiça melhor, porque eu recebia a informação da testemunha de uma forma segura, olho no olho, você sabe quando a pessoa está falando a verdade. O segredo é tratar bem e se fazer acessível, porque o juiz não está em um pedestal, a justiça não é algo inalcançável, é uma forma do cidadão buscar o direito dele.
LEX SCRIPTA: O SENHOR ACREDITA QUE A IMPARCIALIDADE EXISTE OU É APENAS UM IDEAL INATINGÍVEL? COMO DEIXAR NOSSOS PRECONCEITOS E CONVICÇÕES DE LADO PARA JULGAR?
DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR: Não é fácil isso, eu brinco dizendo que não existe imparcialidade, porque na hora que você julga, você tomou partido por uma parte mas é só uma brincadeira. A imparcialidade é fundamental, antes do julgamento, porque na hora do mesmo você irá tomar partido por uma parte, não pelas suas convicções pessoais e sim julgar de acordo com os autos. Eu não julgo as pessoas, julgo as provas e os fatos que estão no processo, o segredo da imparcialidade é este. Eu já absolvi um traficante, porque naquele processo especifico não tinha nenhuma prova contra ele, eu não estou julgando fulano de tal e sim o processo, agora se eu for condenar, vou analisar os agravantes mas eu não posso sem ter provas concretas, condenar aquele cidadão por ouvir dizer.
LEX SCRIPTA: O SENHOR PODERIA NOS RELATAR UM CASO JURÍDICO QUE MARCOU SUA VIDA?
DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR: Tem vários mas teve um interessante, eu sou evangélico e em uma das comarcas que eu passei, houve um crime em que as testemunhas apontaram como um dos mandantes um padre e a polícia pediu a prisão do padre, e eu decretei a prisão do padre e foi um reboliço, aqui em João Pessoa, a imprensa caiu em cima, justificando minha atitude porque eu sou evangélico e eu prendi a pessoa que foi acusada do crime, não estou olhando se ele é padre, se fosse pastor eu teria decretado do mesmo jeito e eu acho que decretei a prisão de um pastor também uma vez, ou seja, não importa se ele é padre, pastor, político, médico, o que seja, o que importa é o que ele está sendo acusado e foi um reboliço danado mas não me afetou em nada porque eu estava convicto do que tinha feito. E teve outro caso, que foi o mais peculiar da minha carreira que eu estava substituindo um juiz na comarca de Pocinhos, isso em 1998, uma ação muito simples, de cobrança, a mulher vendia produtos Avon, e vendeu o perfume “toque de amor” e um batom, o preço era equivalente hoje a quarenta reais e chegamos a audiência de conciliação, chegando as partes, a devedora justificava dizendo que não podia pagar porque era manicure e disse que ganhava 5 reais para fazer as unhas, aí na hora me deu um estalo, perguntei a credora se ela fazia as unhas e ela afirmou que fazia 1x por semana, pagando 5 reais por semana, e eu propus que a devedora pagasse a divida fazendo as unhas da credora, ficou 10 unhas por 4 reais, em 2 meses e meio, fazendo toda semana. E as duas entraram em consenso e pra mim esse foi o acordo mais importante que eu fiz na minha vida e eu até me emociono quando falo.
FIM
0 notes
Photo
11 anos da Lei Maria da Penha e a garantia de proteção à violência contra a mulher
As lutas feministas não se encerraram na Constituição Federal de 1988, a qual representou a conquista da cidadania plena para as mulheres, porém continuaram enfrentando o preconceito e resistências devido ao Brasil ainda pairar sobre o machismo, e em decorrência disso, protegendo em muitos casos a agressividade masculina com relação às mulheres no âmbito familiar. Desta forma, surgiu a necessidade de ser criada uma lei de proteção à violência domestica em favor das mulheres, buscando erradicar o problema. A situação só tomou uma posição concreta com o caso de Maria da Penha Fernandes, que sofreu uma tentativa de assassinato pelo seu marido, por sorte a conduta do agente não resultou em sua morte, vindo ela, porém, a ficar em estado de paraplegia irreversível.[1] O Estado brasileiro manteve-se inerte por cerca de 15 anos, até que a vítima recorreu aos órgãos internacionais e o Brasil foi condenado por omissão e negligência pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A Comissão de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), por meio do relatório n 54/2001, responsabilizou o Estado brasileiro por omissão, vez que não atendeu o Art 7º da Convenção de Belém do Pará, que estabelece o compromisso de os Estados Partes empenharem-se em: a. abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação; b. agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher; c. incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis; d. adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade; e. tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher; f. estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos; g. estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso a restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes; h. adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência desta Convenção.[2]
Devido ao caso ter tomado proporções internacionais e os órgãos de proteção aos Direitos Humanos terem se manifestado explicitamente, bem como as incessantes lutas feministas no país, criou-se um Projeto de Lei, o qual se baseou no Art. 226 § 8 da CFRB/88, buscando “mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, além dos tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro.[3] Quais sejam a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
Conjuntamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, garantia constante na Carta Magna em vigor, aliado aos Direitos humanos, o legislador da Lei Maria da Penha descreveu alguns direitos das mulheres, alguns que nem estavam recepcionados na CF, mas que serviram para complementar a situação jurídica da mulher no Brasil, especificamente nos Arts. 2º e 3º da referida Lei, in verbis:
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
A Lei Maria da Penha marcou a história da mulher seja no Brasil ou no mundo, e no dia 7 de Agosto de 2017 completou 11 anos que está em vigor, sendo mais uma forma de coibir o tratamento diferenciado em razão do sexo, buscando prevenir, punir e erradicar a violência doméstica. Antes desta Lei, os crimes decorrentes deste tipo de violência eram julgados em Juizados Criminais Especiais, pois era considerado crime de menor potencial ofensivo e a maioria das queixas-crime eram gerados arquivamentos. Para o STF, no julgado de Constitucionalidade do Art. 41 da referida Lei, a violência contra a mulher é grave porque não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis. O fato de ter criado lei própria para coibir essa prática não extinguiu a violência no âmbito familiar, sendo necessária a fiscalização, apoio as vítimas, incentivo a novas denúncias como forma de desmistificar e extinguir essa conduta.
[1] CAMPOS, Amini Haddad e CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos Humanos das Mulheres. P.42
[2] MARTHINI, Thiara. A Lei Maria da Penha e as Medidas de Proteção à mulher. Universidade do Vale do Itajaí - SC, 2009. P. 11.
[3] LIMA, Fausto Rodrigues de. A renúncia das Vítimas e os Fatores de Risco à Violência Doméstica: da Construção à Aplicação do Artigo 16 da Lei Maria da Penha. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008. P.50.
Post: Rossana Luiza de Lemos Ramalho.
0 notes
Photo

Conceito A desconsideração da personalidade jurídica é uma exceção à regra da incomunicabilidade patrimonial entre a pessoa jurídica e a física, que surgida da tentativa da jurisprudência de evitar fraude contra credores, normatizada pelo Código Civil de 2002, em seu art.50, e, finalmente, pelo Código de Processo Civil de 2015, nos arts.133 a 137. Sendo uma exceção, a desconsideração da personalidade jurídica, abreviada como DPJ, só ocorrerá, segundo a lei material, nos casos de abuso da personalidade jurídica, sendo este caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por meio da DPJ, o juiz levanta o “véu da personalidade jurídica” para evitar fraudes “contra a lei ou contra terceiros” (JUNIOR, HUMBERTO THEODORO; 2016:401), e atinge o patrimônio do sócio ou administrador com débitos de responsabilidade da pessoa jurídica. Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa A DPJ inversa ocorre quando, através do mesmo procedimento e tendo os mesmos fundamentos que a DPJ comum, o patrimônio da pessoa jurídica é atingido por débitos de responsabilidade do sócio gestor. Tal modalidade de DPJ, apesar de omissa no Código Civil, já vinha sendo admitida pelo STJ e foi normatizada pelo Novo CPC no parágrafo segundo do art.133. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica A DPJ pode ser requerida já na peça exordial ou no curso da ação, como incidente processual, em petição autônoma. São legítimos para requerer a DPJ a parte interessada ou o Parquet, desde que lhe caiba intervir no processo (art.133, CPC). Como bem leciona Humberto Theodoro Júnior, “Destaque-se que o NCPC só permite a desconsideração a requerimento da parte, não havendo lugar para que o incidente seja determinado de ofício pelo juiz, como deixa claro o art.133, caput” (2016: 404). No requerimento de DPJ é necessário demonstrar a presença do requisito legal presente na lei material (art.50, C.C.), isto é, o abuso de direito da personalidade jurídica, sendo este configurado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Instaurado o incidente processual da DPJ, deve-se imediatamente comunicar à distribuição (art.134, parágrafo primeiro), “em decorrência da ampliação subjetiva da relação processual originária” (2016: 405). Esta, por sua vez, fica suspensa até que se resolva o incidente processual. Serão citados o sócio ou a pessoa jurídica, para apresentarem defesa e para solicitarem as provas que sejam cabíveis, no prazo de 15 dias, segundo o art.135, CPC. Da decisão que resolver o incidente de DPJ caberá agravo de instrumento, se for decidida em primeiro grau; e agravo interno, se for decidida em segundo grau (art.136, CPC). Sendo a DPJ requerida na petição inicial do processo de conhecimento, a suspensão do processo não é necessária, pois a defesa contra o pedido de desconsideração será apresentada juntamente com a contestação, e o processo seguirá seu curso normal, todavia, sendo requerida na execução, isto não será possível, tendo em vista que no proce0sso de execução não se pode resolver responsabilidade nova (“a do sócio ou pessoa jurídica não devedores originalmente”, 2016:405), e faltando a sentença que decida esta responsabilidade nova, não há título executivo que legitime a execução. Portanto, obrigatoriamente, em se encontrando em fase de execução, o processo será suspenso até que se decida o incidente de DPJ. Tendo em vista que a Desconsideração da Personalidade Jurídica, seja direta ou inversa, sempre resolverá questão de mérito, esgotados os recursos, a decisão será coisa julgada e somente poderá ser atacada por meio de ação rescisória.
1 note
·
View note
Photo

DIREITO MÉDICO
O Direito e a Medicina são áreas interligadas que buscam preservar a dignidade da pessoa humana, o Direito Médico é conceituado por Genival Veloso de França como “Um conjunto de normas que uma sociedade organizada elege para consubstanciar o direito à integridade do corpo e da vida.” É o ramo do Direito que busca compreender a dimensão do direito fundamental à saúde e suas implicações sociais e jurídicas, estudando a influência da Biotecnologia na área de saúde e seus reflexos sobre o Direito, é um tema de grande relevância, tendo em vista estar envolto do maior bem jurídico tutelado pelo Estado: a vida.
Para se estudar este Direito, o objeto principal é o próprio livro dos médicos, o Código de Ética Médica (CEM), que, recentemente, foi revisto, atualizado e ampliado, reunindo sugestões de médicos, especialistas e instituições da área médica; a fim de garantir segurança para o médico e confiança para o paciente, o mesmo está em vigor desde 13 de abril de 2010 e regulamenta como deve ser a conduta do médico na sua relação de trabalho.
Maria Helena Diniz em sua obra “O estado atual do biodireito” diz que: “o insucesso médico não tem sido tolerado, em razão dos seguintes fatores concorrentes: a) utilização da tecnologia, que trouxe enorme desenvolvimento à ciência médica; b) massificação da medicina, que fez com que a relação médico-paciente tornasse impessoal [...]; f) a pressa do atendimento médico, principalmente em postos do INSS e naqueles dependentes do Poder Público, para diminuir a enorme fila de espera; g) a crise do atendimento médico pela despersonalização, pois o paciente nem sequer conhece o médico que irá atendê-lo, pelas péssimas condições de trabalho, pela deficiência de equipamentos e escassez de remédios; [...] h) a especialização, que transforma o médico num técnico altamente adestrado; [...] k) o mercantilismo desenfreado, que se dá por ato de médico especializado ou por empresa médica comprometida com o lucro [...].”
O avanço tecnológico contribuiu para que as pessoas se desfizessem da imagem de que o médico é um ser supremo no que faz e passaram a questionar suas condutas, desmistificando a ideia do médico paternalista e autoritário, que fez com que crescessem as ações no que tange ao direito médico, que envolve a responsabilidade civil e penal, que preceitua que o médico deve atuar de forma diligente, valendo-se de todos os meios adequados, com um cuidado objetivo. Deve, pois, somente, ser indenizado, aquele que, submetido a tratamento médico, venha, por causa deste tratamento e de culpa do profissional, a sofrer um prejuízo, seja de ordem material ou imaterial - patrimonial ou não patrimonial. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva. Bem como o erro médico, ato que provoca dano ao paciente, sendo necessário agora submeter-se a uma situação que em que é questionado pelos pacientes e familiares de condutas, do diagnóstico, do prognóstico e necessita agora debater com o doente a melhor forma de tratamento, ao invés de instituir sua vontade pela força, reconhece-se a necessidade de uma Medicina mais humana que venha a contribuir socialmente e que não tenha no lucro o seu fim.
Post por: Rossana Luiza de Lemos Ramalho.
���s�;*a
1 note
·
View note
Photo

DICIONÁRIO DE LATIM Amicus Curiae significa “amigo da corte”, e é tratado, no Novo Código de Processo Civil, como espécie de intervenção de terceiros. O amicus curiae não é parte no processo, mas atua em razão de interesses institucionais, e para auxiliar o julgador com conhecimentos técnicos quando o objeto da lide for muito específico. Na preciosa lição de Humberto Theodoro Júnior, o “amigo da corte” é “Um auxiliar do juízo em causas de relevância social, repercussão geral, ou cujo objeto seja bastante específico, de modo que o magistrado precise de apoio técnico” (2016: p.408) O amicus curiae não atua em função de interesse próprio, nem das partes, mas de um interesse institucional, social. Segundo Cassio Scarpinella Bueno, sua atuação pode ser em prol de interesse não titularizado por ninguém, mas que seja “partilhado difusa ou coletivamente por um grupo de pessoas e que tende a ser afetado pelo que vier a ser decidido no processo” (BUENO, Cassio Spcarpinella; Curso sistematizado cit.,v.2,t.I,p.497). A natureza jurídica do amicus curiae, embora controvertida, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal como de “colaborador da Justiça”, cuja atuação “ocorre e se justifica não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal” (STF, Pleno. ADI3.460/DF.Rel.Min.Teori Zavascki.ac.12.05.2015, Dje 12.03.2015). Segundo o art.138, do NCPC, os requisitos do “amigo da corte” são a relevância da matéria discutida, a especificidade do tema e repercussão social da controvérsia. “Presentes um desses requisitos, o juiz poderá solicitar ou admitir a sua manifestação, por meio de decisão irrecorrível” (JÚNIOR, Humberto Theorodo; 2016:p.411). Isto é, os requisitos são não-cumulativos e a atuação do amicus curiae sujeita-se ao livre convencimento motivado do juiz. Poderá o amicus curiae ser pessoa física ou jurídica, desde que detenha legitimidade para atuar como tal, ou seja, que represente interesses sociais ou que tenha conhecimento específico sobre o objeto da lide. Tal espécie de intervenção de terceiro dar-se-á de ofício ou a requerimento do interessado. O amicus curiae deverá manifestar-se dentro dos quinze dias que se seguirem à sua intimação. O texto legal não dispõe expressamente sobre a oportunidade em que a intervenção deva se realizar, portanto, entende-se que a mesma poderá se dar a qualquer tempo, desde que antes do julgamento da ação, e desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Deve-se frisar que a supracitada atuação é meramente colaborativa e não visa comprovar nenhum fato ou direito. Realizando-se espontaneamente, o amicus curiae deverá ser representado por advogado, todavia, se for convocado de ofício, tal representação é dispensada. (JÚNIOR, Humberto Theodoro; 2016:413). Os poderes do Amicus Curiae, por não serem expressos em lei, serão definidos pelo juiz, de acordo com o caso concreto, e o terceiro interventivo não poderá interpor recurso, salvo embargos de declaração e em caso de decisão que julgue incidente de demandas repetitivas, de acordo com o texto legal. Sua ocorrência não desloca a competência para outro juízo, conforme o exemplo de Humberto Theodoro Júnior: “ainda que terceiro seja ente da Administração Pública Federal, não haverá, nos processos afetos às outras justiças, o deslocamento de competência para a justiça federal”. (2016:414) Por fim, tendo em vista que o amicus curiae presta um serviço à justiça, não pagará custas processuais, nem honorários processuais, mas poderá ser condenado em litigância de má-fé (arts. 79 e 80, NCPC).
1 note
·
View note