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Matheus da Silva Nunes
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Bagé/RS
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matheussn · 10 months ago
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Mpox - Direito de receber vacina é restrito
  Com as novas atualizações de casos de Mpox, que já atingiu vários continentes simultaneamente, a busca pela compra de vacinas foi realizada. Porém, como o número de doses necessárias sendo muito alto para satisfazer a demanda da população, o Ministério da Saúde anunciou que seguirá as recomendações da OMS e que, portanto, não planeja a vacinação em massa para Mpox. A principal estratégia de contenção da doença seguirá sendo a identificação de casos e o rastreamento de contatos. Além disso, a estratégia de vacinação contra Mpox se encerra com o consumo de todas as 46 mil doses disponíveis para o Programa Nacional de Imunizações, sendo recomendada apenas para alguns setores específicos da sociedade.
Publicado em 17/08/2024
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matheussn · 4 years ago
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Características da educação na ditadura militar
    Em nenhum aspecto houve a possibilidade para o pensamento crítico, reflexivo dos alunos que ficam subordinados as normas do Conselho Federal de Educação (CFE), principalmente através da eliminação das matérias das ciências humanas do currículo.
   Além do novo problema da demanda de vagas ao grande número de alunos acrescido ao sistema, a falta de professores qualificados para atender as novas necessidades que foram incorporadas no ensino de 2º grau, o professor torna-se sobrecarregado pela elevação da sua carga horária. Desta forma amplia-se a jornada de trabalho e a diminuição salarial.
   Entretanto essa perda de identidade escolar principalmente do ensino de 2º grau ocorreu apenas no ensino público, porque nesta mesma modalidade de ensino, mas no âmbito do ensino privado continuou a se seguir um modelo de educação voltada para a inserção dos seus alunos no ensino superior, não condicionados a mão de obra técnica.
   Foi orquestrada medidas para conter a possibilidade de aspiração da classe popular em relação ao ensino superior, além de atender aos interesses do mercado econômico, resultando na exclusão da população mais pobre ao acesso ao ensino superior de forma significativa.
   Além da exclusão social para aqueles que não conseguiam concluir o ensino de 2º grau, porque a partir destas políticas o mercado de trabalho começou a exigir para cargos que era necessário apenas o 1º grau agora se faz necessário o 2º grau, e para os que exigiam apenas o 2º grau se passou a exigir o ensino de 3º grau (ensino superior).
   Com base nos estudos acerca do tema das políticas educacionais do ensino de 2º grau que foram impostas pelo regime militar, deixou resquícios que perpetuam até os tempos atuais percebidos e observados no ambiente escolar. É através destas marcas deixadas pelo governo ditatorial, principalmente no ensino público, que se faz necessário refletir sobre as intencionalidades de todas as mudanças relacionadas ao ensino educacional, que exclui a participação popular, principalmente de alunos, professores e comunidade escolar como ocorreu na ditadura militar.
    A política pública ineficiente mantinha boa parte na base da sociedade, impossibilitando sua mobilidade social, além de manter afastado do ambiente escolar a questão da politização, que perpassa pelo pensamento crítico que as matérias das ciências humanas estimulam.
Fonte: Brasil Escola
Publicado em 29/08/2021
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matheussn · 4 years ago
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Homologação da sentença estrangeira - Direito Internacional
    É o ato que permite que uma decisão judicial proferida em um Estado possa ser executada no território de outro ente estatal. É, portanto, o instituto que viabiliza a eficácia jurídica de um provimento jurisdicional estrangeiro em outro Estado. É também conhecido como “reconhecimento”, “ratificação” ou “execução” de sentença estrangeira. (PORTELA, 2011, p. 670)
    Na homologação, o Brasil adota o método da deliberação, onde caberá ao STJ simplesmente verificar se a sentença estrangeira se coaduna com os princípios básicos do ordenamento brasileiro, não se detento no exame de seu mérito, salvo para demonstração de eventual afronta à ordem pública, à soberania nacional e aos bons costumes.
Fonte: PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 3. ed. JusPodivm, 2011.
Publicado em 27/07/2021
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matheussn · 4 years ago
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COVID-19 - Toque de recolher na cidade de Bagé
     O toque de recolher foi imposto a partir do dia 23/03/2020 pelo decreto 50/2020 do munícipio de Bagé.   
      Na coletiva do sábado 18/04/2020, questionado sobre o Toque de Recolher implantado por decreto municipal, o prefeito de Bagé enfatizou que o sistema iria continuar por alguns dias.
      "O município vai manter esse controle noturno, sem previsão de festas, bares, formaturas, rotas e toda e qualquer estrutura que gere aglomeração", afirmou Divaldo Vieira Lara.
      Quem descumprisse o toque de recolher, das 22h às 6h, estabelecido por decreto da prefeitura de Bagé, dentro do esforço para conter a disseminação do coronavírus (Covid-19), podia pagar multas que variam de uma a 10 Unidades de Referência de Preço (URP). Cada URP representa R$ 972,32. A multa, que também se aplica para quem descumprir os outros pontos do decreto, pode chegar a R$ 9723,20.  
       A partir da coletiva da segunda-feira 27/04/2020, o toque de recolher foi flexibilizado, onde quem for parado após as 22h será apenas recomendado a voltar para casa. No dia 18/05/2020, o toque de recolher às 22h foi restaurado por tempo indeterminado, após aglomerações e de um homicídio ocorrido na cidade. No dia 12/06/2020 o toque de recolher teve seu horário reduzido, das 0h às 06h. Retorna-se o horário das 22h às 06h em 16/06/2020, devido ao crescimento das infecções na cidade. A partir de 27/06/2020 o horário da restrição entre 0h e 06h é restabelecido. Devido ao agravamento do número de positivados de COVID-19 em Bagé, mais uma vez o horário das 22h às 06h em 06/07/2020. Com o decreto 150/2020, a restrição noturna volta para 00h às 06h a partir de 17/07/2020.
       No dia 25/08/2020, o toque de recolher é diminuído, com início às 2h e término às 6h. Dia 27/11/2020 retorna para a faixa das 1h até as 6h, retornando para faixa das 2h até as 6h no dia 22/12/2020.  
      No dia 20/02/2021, o toque de recolher é implantado com início às 22h e término às 5h, através do Decreto 55.764/2021, publicado no Diário Oficial do Rio Grande do Sul, devido ao aumento dos casos de COVID-19 no estado. Em 22/02/2021, de acordo com o Decreto Estadual 55.769/2021, é novamente alterado o horário para mais cedo, das 20h às 5h, estendido posteriormente até o dia 31/03/2021.
Publicado em 05/03/2021
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matheussn · 4 years ago
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COVID-19 - Um ano (jurídico) de muitos desafios
      O ano de 2020 se apresentou com grandes desafios à nação brasileira já em seu início, em março. Após a declaração do estado de pandemia pela OMS, decorrente da aparição do novo coronavírus (Covid-19), verificaram-se diversas medidas de restrição econômica e social, que foram destinadas, segundo decretos regionais e locais, à contenção da disseminação do vírus.
      O presente texto não se destina a uma abordagem pontual à situação pandêmica e suas consequências específicas, mas sim a algumas reflexões de ordem social, política, jurídica e pessoal, que podem ou não ter correlação com tal estado excepcional e as dificuldades desde então enfrentadas.
     Aqui no Brasil, percebi que, a partir da formalização do estado excepcional, muitas foram as visões sobre o problema, e que, em certa medida, ensejaram a adesão social a esse ou aquele posicionamento. E isso, creio, faz parte de uma estrutura democrática sólida, na qual cada um tem sua liberdade de perceber, sentir e compreender como bem entender. Nossa Carta Magna nos assegura tais predicamentos individuais.
       E o que digo pode até parecer contraditório ao pensamento diverso, na medida em que há percepções segundo as quais a democracia estaria em franco perigo. Respeito bastante tal concepção, contudo, creio que a democracia está aí, firme, e aqui no Brasil as instituições continuam em pleno funcionamento, cada qual atuando em seu espaço predeterminado pela Constituição e leis. A divergência, destarte, é natural à boa democracia e mais que salutar ao pluralismo das ideias.    
       Aqui, eis um aspecto oportuno da abordagem, que não pode ser olvidado: de acordo com os dados divulgados, muitos foram vencidos pelo "vírus maldito". Triste situação, que inclusive demanda sensibilidade para que possamos ao menos nos solidarizar com o sofrimento alheio. Mas que desses eventos muitas lições sejam tiradas, pois não se pode esquecer que um dia se está aqui, são, outro dia não mais se está. Do pó viemos e a ele tornaremos. Somos todos iguais, nenhum melhor que o outro.    
       A mim, especialmente, o ano de 2020 foi um ciclo de evolução pessoal. Muitos ensinamentos. Amadurecimento jurídico e verificação definitiva e irremediável de que o direito não é um fim em si mesmo. É um meio para solução e restauração de relações.    
      Do ângulo jurídico, ouse dizer que o ano foi extremamente produtivo, apesar de turbulento. E é na turbulência que se faz aeronauta mais forte, corajoso e experiente.      
       Que nos sobrem as boas reflexões neste ano de 2020, e que possamos melhorar como sociedade, entendendo inclusive que a ordem jurídica está aí para que nos sirvamos positivamente dela, não para regozijo (indevido) próprio - como alguns fazem -, ou seja, para que nos compreendamos melhor, respeitemos as diferenças e façamos de nosso país um lugar melhor e mais próspero à atual e às futuras gerações.
Fonte: Migalhas UOL
Publicado em 30/12/2020
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matheussn · 5 years ago
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Trabalho de Conclusão de Curso - Licenciamento ambiental e seu impacto na preservação do meio ambiente
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Publicado em 26/06/2020
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matheussn · 5 years ago
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COVID-19 - Disseminar o coronavírus é crime
     O Código Penal possui pelo menos 4 artigos que punem atitudes relacionadas ao desrespeito à determinação de isolamento, medida aplicada a pacientes diagnosticados com coronavírus (COVID-19). O artigo 267, prevê como conduta criminosa o ato de causar epidemia, disseminando agentes patogênicos(vírus, germes, bactérias, entre outros). A pena prevista é de 10 a 15 anos de reclusão. Caso a epidemia causada resulte em morte, a pena é aplicada em dobro. Se a pessoas causou a epidemia sem intenção, ou seja, de maneira culposa, a pena é mais branda, 1 a 2 anos de detenção ou 2 a 4, se houver morte.      
       No artigo 268, a conduta considerada como ilícita é a violação de determinação do poder público, que tenha finalidade de evitar entrada ou propagação de doença contagiosa, tais como isolamento ou quarentena. Quem desrespeitar as medidas sanitárias impostas pode ser condenado a uma pena de 1 mês a 1 ano de reclusão além de multa. No mesmo diploma legal, artigo 131, consta a previsão do crime de perigo de contágio de doença grave. Todavia, para configurar a conduta criminosa é necessário que a pessoa pratique ato de contaminação de maneira intencional, ou seja, com a finalidade/vontade de passar a doença para outras pessoas. A pena é de 1 a 4 anos de reclusão e multa.      
       Outro crime que pode ser atribuído é o descrito no artigo 132. A conduta recriminada nesta norma é a exposição da vida ou saúde de outra pessoa a perigo. Algo que pode acontecer caso o infectado com COVID-19, ciente de sua condição, descumpra a determinação de isolamento ou outras medidas impostas para evitar a propagação da doença.Fonte: TJDFT
Publicado em 03/04/2020
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matheussn · 5 years ago
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COVID-19 - Pandemia pode ativar o princípio da supremacia do interesse público
       A imprescindível atuação do Estado na contenção da pandemia e na proteção da população nos impõe restrições a direitos individuais como há muito não víamos. Com efeito, as medidas restritivas às liberdades individuais — e também à liberdade econômica — tem sido apresentadas de forma crescente: isolamento e/ou quarentena compulsórios, realização obrigatória de exames médicos, vacinas e tratamentos, restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas (todas medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6/02/20), e fechamento temporário de estabelecimentos comerciais, por exemplo, tem sido adotadas em diferentes Estados e Municípios.
       O fundamento jurídico inspirador e autorizador da imposição destas medidas é o mesmo: o princípio da supremacia do interesse público ou, simplesmente, o interesse público. A retirada da expressão supremacia evita o apego a eventuais incoerências argumentativas na resolução de conflitos envolvendo diferentes princípios. Alguns autores brasileiros tem questionado, há alguns anos, a supremacia do interesse público..
        Entretanto, a necessidade de atuação estatal intensa e cogente diante de grave ameaça à saúde da população vem demonstrar, uma vez mais, que o interesse público continua vivo, firme e apto a condicionar direitos e interesses particulares em determinadas situações.
Fonte: ConJur
Publicado em 20/03/2020
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matheussn · 6 years ago
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Verbas rescisórias
          São verbas compostas pelos direitos trabalhistas devidos ao empregado ao término do seu contrato de trabalho. Estes direitos variam conforme a modalidade de dissolução do pacto laboral. Com efeito, são consideradas verbas rescisórias: saldo de salários; aviso prévio; férias vencidas, acrescidas de 1/3; férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; indenização de 40% dos depósitos do FGTS; e, indenização por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, se for o caso. Nota-se que, se na rescisão do contrato de trabalho houver controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento (artigo 467, CLT).
           Dispensa sem Justa Causa Ocorre quando o empregador, usando seu poder de direção da empresa, dispensa o empregado imotivadamente. Caso o aviso prévio seja trabalhado, o horário de trabalho do empregado será reduzido em duas horas diárias, sem prejuízo do salário ou o empregado pode trabalhar sem a redução das duas horas diárias e faltar 7 (sete) dias corridos, também sem prejuízo do salário.
           Quais são as verbas rescisórias se eu for dispensado sem justa causa? Saldo de salário; Aviso prévio, trabalhado ou indenizado mais o proporcional por tempo de serviço; 13º salário proporcional; Férias vencidas se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
            Dispensa por Justa Causa - Os motivos para a dispensa por justa causa são aqueles descritos no artigo 482 da CLT que, dentre outros, se destacam os seguintes motivos: ato de improbidade do empregado e perda da confiança do empregador, má conduta no trabalho, desídia do empregado, atos de indisciplina e abandono de emprego.
Quais são as verbas rescisórias se eu for dispensado por justa causa? Saldo de salário; Férias vencidas mais 1/3 constitucional;
           O segundo entendimento prevê a necessidade do depósito judicial. Ele, então, deve ser feito no prazo de 10 dias determinado pelo artigo 477 da CLT, sob pena de multa. A justificativa é de que o falecimento do empregado é uma das formas da rescisão do contrato de trabalho. Desse modo, o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no prazo legal de 10 dias.
Publicado em 23/12/2019
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matheussn · 6 years ago
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Publicado em 14/12/2019
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matheussn · 10 years ago
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Monografia - Prevenção do uso de drogas associado ao comportamento de risco
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Publicado em 15/10/2015
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matheussn · 14 years ago
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Usucapião rural
Compreende a posse de área de terra em zona rural, não superior a 50 hectares, com ocupação por cinco anos ininterruptos, sendo o imóvel produtivo pelo trabalho e local de moradia da família, vedada a propriedade sobre outro imóvel no lustro legal (art. 191 da CF). Conhecido como usucapião pro labore, teve por objetivo a fixação do homem no campo, requerendo ocupação produtiva do imóvel, devendo neste morar e trabalhar o usucapiente ou a entidade familiar. Esta modalidade de usucapião é regulada hodiernamente pela Lei nº 6.969/81, com as alterações provenientes de dispositivos que não foram objeto de recepção pelo texto constitucional.
O artigo 5º da Lei 6.969/81 impõe prioridade de julgamento, além de um procedimento especial (chamado sumaríssimo) para a ação de usucapião rural, procedimento este marcado pela celeridade e simplicidade. Há previsão (faculdade do autor) de audiência preliminar onde o autor poderá justificar a posse, caso em que será mantido nela até a decisão final. Serão citados aquele em cujo nome a propriedade esteja registrada e os confinantes, se conhecidos. As fazendas públicas deverão ser intimadas para informarem eventual interesse na ação. O Ministério Público deverá, obrigatoriamente, intervir como custos legis (fiscal da lei).  
Publicado em 11/10/2011
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matheussn · 14 years ago
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Pode perdoar o indigno no codicilo?
Reabilitação do indigno é um ato personalíssimo. Se ocorrer antes da abertura da sucessão, não se diz que ele recuperou alguma coisa, ele só não perdeu a qualidade de herdeiro, ou seja, continua a integrar a ordem de vocação hereditária.
Este, ato, o perdão, é chamado de reabilitação, que é uma declaração expressa do autor da herança, perdoando a indignidade do herdeiro. Esta declaração expressa, este ato, tem que ser autêntico, ou precisa ser levado a efeito por testamento, podendo ser considerado o codicilo como ato autêntico para perdoar o herdeiro.
Simplesmente o perdão pelas vítimas do ato de indignidade, ou seja, aqueles contra quem o herdeiro cometeu a conduta indevida, não tem qualquer valor e não afasta a pena de exclusão, porém deixando de promover a ação de indignidade, a inércia acaba tendo o mesmo efeito de absolvição do indigno.
É irretratável a reabilitação, uma vez declarado o perdão, o titular da herança não poderá voltar atrás, a não ser que revogue o testamento ou destrua o documento em que havia declarado o perdão do indigno. E se o indigno prática novo ato de indignidade não vale o perdão anterior.
O Art. 1818, parágrafo único, CC, deixa bem claro que não existe reabilitação tácita, que é quando o testador, invés de perdoar o indigno o contempla em seu testamento, isto não caracteriza perdão, e portanto como não houve ato autêntico de reabilitação, poderá ser promovida ação de declaração de indignidade, porém, o herdeiro é declarado indigno, mas não perde o direito de receber o legado que o testador lhe deixou. Arnaldo Rizzardo (2005, p.95) defende que a inclusão do indigno em testamento é sim reabilitação tácita, no entanto com efeito parcial, pois ele só receberá o quantum constante da cláusula testamentária.
Se ocorrer doação, sabendo o testador do ato de indignidade do indigno e mesmo assim a fizer, significa perdão e reabilitação do herdeiro. Após ser declarado indigno, se descobrir um documento de reabilitação, a declaração de indignidade é anulável, e o herdeiro excluído recupera seu quinhão hereditário como se não o tivesse perdido, esta devolução da herança depende de ação judicial, o herdeiro que foi reabilitado pode promover ação rescisória (Art. 485, VII, CPC) ou fazer uso da ação de anulação da declaração de indignidade (Art. 179, CC).
Publicado em 11/10/2011
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matheussn · 14 years ago
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A pensão compensatória deve ser vista com bons olhos, posto que é uma garantia de que o cônjuge que “parou sua vida” por conta do casamento, tenha tempo hábil de buscar recolocação no mercado de trabalho e levantar sua própria estrutura financeira de sustento após a separação.
O único caso aplicável de prisão civil por dívida é a do inadimplente de pensão alimentícia, de acordo com a Súmula Vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal (STF). A pensão alimentícia, quantia fixada judicialmente, é cobrada por meio de uma ação de alimentos. O não-pagamento da pensão é crime punível com detenção de um a quatro anos e de multa no valor de uma a dez vezes o salário mínimo. Neste CNJ Serviço, vamos esclarecer quem pode pedir pensão alimentícia, e como isso deve ser feito. De acordo com o Código Civil, parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir alimentos de que necessitem para vive, inclusive para atender às necessidades de educação. Assim, não somente pais e filhos podem ser devedores de pensão alimentícia: estende-se o dever de prestar alimentos a todos os ascendentes, descendentes e irmãos, caso o parente que deve em primeiro lugar não tenha condições de suportar totalmente o encargo. A ação de alimentos tem um rito especial, mais célere. O credor, aquele que tem direito a receber o pagamento da pensão, precisa apenas dirigir-se ao foro do Tribunal de Justiça de sua região, sozinho ou representado por um advogado ou defensor público. Deve expor as suas necessidades, provando somente o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando alguns dados básicos deste, como residência, profissão, quanto ganha aproximadamente etc. Para garantir a prestação alimentícia, dispensa-se a produção prévia de provas que comprovem a necessidade da pensão para sua subsistência. Antes mesmo da designação da audiência, o juiz fixará imediatamente a obrigação do devedor de pagar alimentos provisórios, a menos que o credor declare que não precisa de pagamento prévio. A citação do devedor, para que compareça à audiência de julgamento, poderá ser feita de três maneiras. A primeira, por meio de registro postal pelo envio de carta de notificação. Caso não seja possível, aciona-se um oficial de justiça, que entregará pessoalmente a citação através de mandado. Por fim, frustradas as duas tentativas anteriores, cita-se o réu por meio de edital, afixado na sede da Vara e publicado no órgão oficial do Estado.
Considera-se então citado o réu, que deverá comparecer à audiência marcada pelo juiz, sob pena de revelia e confissão quanto ao crime em questão. Caso o réu não compareça à audiência, tudo o que o autor da ação (o credor) declarar, será considerado verdade. Uma peculiaridade da decisão judicial sobre alimentos é que ela nunca transita em julgado; ou seja, pode ser sempre revista, já que a situação financeira dos interessados é mutável.
TJ-DF - Jurisprudência de pensão alimentícia compensatória
TJ/DF Apelação Cível - Nº processo 20140910102667APC
Relatora: Desembargadora Vera Andrighi
Relator: Desembargador Esdras Neves
Apelante: E. R. D. C. Apelado: M. R. D. S.
Votos - Em especial, a apelante-autora possui sessenta e nove anos de idade e esteve em união estável com o apelado-autor pelo período de trinta anos. Verifica-se, ainda, que, na partilha dos bens em comum, a apelante-ré ficou com um apartamento para sua residência e os móveis que a guarneciam, enquanto o apelado-autor ficou com uma casa, dois caminhões, uma carreta e uma picape. Quanto à renda do casal, a apelante-ré ficou com 44,062% da renda de aposentadoria do apelado-autor (R$1.198,80) e sua própria aposentadoria (R$139,13), enquanto o apelado-autor ficou com a renda do serviço de frete que realizava com os veículos acima indicados (não informada nos autos) e, ainda, 55,938% de sua pensão por aposentadoria. A parte alimentante aufere considerável renda com a exploração da empresa do casal. As filhas do casal, que estão com 15 e 11 anos de idade, têm necessidades presumivelmente maiores do que um salário mensal. Logo, presentes as possibilidades da parte alimentante, bem como as necessidades da parte alimentada, é de rigor a majoração dos alimentos. Isso posto, conheço da apelação da ré e dou provimento, para revigorar o percentual de 44,062% da aposentadoria do apelado-autor como pensão alimentícia, conforme o acordo firmado na ação de reconhecimento e extinção de união estável, partilha e fixação de alimentos. DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Publicado em 11/10/2011
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matheussn · 14 years ago
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Emenda Constitucional 64, de 2010
Agora está na Constituição Federal. Na quinta-feira, 04/02/2010, ao meio-dia, em sessão solene do Congresso Nacional no plenário do Senado, foi promulgada a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 047/2003, que inclui o direito humano à alimentação entre os direitos sociais da Carta Magna. Com o nome "Emenda Constitucional 64, de 2010", a aprovação altera o Artigo 6º da Constituição para introduzir a alimentação como direito social.
A nova emenda foi publicada no Diário Oficial da União na sexta-feira, 05/02/2010. Até então, eram direitos sociais educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados.
De autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), no Senado Federal passou por comissões e foi aprovada em todas as instâncias e pelo plenário em dois turnos, com mais de 3/5 dos votantes.
Na Câmara, tramitou por comissões e em novembro do ano passado foi aprovada em primeiro turno. Como emenda à Constituição não precisa de sanção do presidente da República, a PEC Alimentação, após aprovada em segundo turno na Câmara, seguiu diretamente para promulgação.
O presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), Renato Maluf, aponta que a aprovação da proposta torna a alimentação uma questão de Estado, e não política de um ou outro governante. "Assegurar o direito à alimentação e, com ele, a soberania e a segurança alimentar e nutricional, passa a ser dever de Estado, não apenas deste ou daquele governo. Importante dizer que se trata de obrigação a ser assumida pela sociedade", afirmou.
Crispim Moreira, secretário Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), comemorou a conquista: "O Estado brasileiro passa a um patamar superior no conjunto dos direitos sociais. Torna responsabilidade do poder público promover o direito da população à alimentação".
Segundo o relator da comissão especial que analisou a proposta, deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES), "a inclusão atende a tratados internacionais aos quais o Brasil aderiu, garantindo que as ações de combate à fome e à miséria se tornem políticas de Estado e não estejam sujeitas a mudanças administrativas".
Fonte: Site do Planalto
Publicado em 01/04/2011
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