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O IRS anunciou procedimentos para certas pessoas que renunciaram ou pretendem renunciar à cidadania dos Estados Unidos (EUA) e que desejam cumprir com suas obrigações de declaração de imposto de renda e de declaração nos EUA e evitar serem tributadas como um "expatriado coberto" na seção 877A do Internal Revenue Code (IRC) dos EUA. As informações para esses procedimentos, incluindo as Perguntas frequentes e respostas (FAQs) para determinar a elegibilidade, são importantes para ajudar às Instituições Financeiras a determinarem quando um declarado da e-financeira deve ou não ser reportável FATCA. Sugerimos a leitura das informações nos endereços abaixo: https://www.irs.gov/newsroom/irs-announces-new-procedures-to-enable-certain-expatriated-individuals-a-way-to-come-into-compliance-with-their-us-tax-and-filing-obligations https://www.irs.gov/individuals/international-taxpayers/relief-procedures-for-certain-former-citizens Fonte: RFB https://www.instagram.com/p/B3NU_Z5gB17/?igshid=fqfn5ex6d19c
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A Instrução Normativa RFB nº 1.904/2019 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 , que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), e a Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 , que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Os referidos regimes permitem a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e do IPI, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno. Dentre as alterações, ora introduzidas, destacamos: a) a inclusão do § 3º ao art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 , que dispõe sobre as operações de transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem de produtos finais que poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao Recof; b) a nova redação dada aos incisos I e II dos art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 e da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 , os quais passam a dispor que a manutenção da habilitação ao regime fica condicionada ao cumprimento pela empresa habilitada das seguintes obrigações: b.1) exportar produtos industrializados no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias admitidas no Recof, no mesmo período, e não inferior a US$ 500.000,00 (a redação anterior fixava esse limite em US$ 5.000.000,00); b.2) aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% das mercadorias admitidas no Recof (anteriormente a aplicação anual era de pelo menos 80% das mercadorias admitidas no Recof); c) a nova redação dada aos seguintes artigos da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 : c.1) art. 36, que estabeleceu sobre o controle aduaneiro relativo à entrada e ao estoque de mercadoria em estabelecimento autorizado a operar sob as condições do Regime, e à saída de mercadoria do estabelecimento, será realizado com base na EFD-ICMS/IPI, na Escrituração Contábil Digital (ECD), nas Notas Fiscais Eletrônicas e no Siscomex, sem prejuízo dos controles corporativos e fiscais realizados pela empresa beneficiária; c.2) art. 37, o qual passa a dispor que o recolhimento dos tributos suspensos, no caso de destinação para o mercado interno, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverá ser efetivado até o 15º dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de declaração de importação em unidade da RFB que jurisdicione o estabelecimento do beneficiário autorizado a operar sob as condições do Recof (a redação anterior previa que o recolhimento deveria ser efetivado até o 10º dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de DI, em unidade que jurisdicione o estabelecimento do beneficiário autorizado a operar o regime).No mais, destaca-se que a habilitação para operar sob as condições do Recof e do Recof-Sped serão objeto de novo ato da Coana. Fonte: Editorial IOB
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A Receita Federal do Brasil – RFB, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 151/19, publicou entendimento definindo e esclarecendo o conceito de prêmio considerado isento do pagamento de contribuições previdenciárias.
Conforme ficou definido pela RFB na SC nº 151/2019, os prêmios que poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias referem-se a valores:
(a) Pagos a segurados empregados ou grupo de segurados empregados, exclusivamente; (não alcançando segurados não empregados, contribuintes individuais);
(b) Pagos na forma de dinheiro, bens ou serviços;
(c) Que não decorram de obrigação legal ou acordo prévio; e
(d) Que decorram comprovadamente de um desempenho superior ao que ordinariamente é esperado, com a demonstração do desempenho esperado pelo empregador e do desempenho do(s) empregado(s) que tenha sido superior a esta expectativa.
Por meio da manifestação, a Receita deixa claro que reconhecerá a isenção apenas em relação aos pagamentos efetuados a empregados, que não tenham sido previamente acordados entre as partes, e que remunerem desempenho extraordinário do trabalhador.
A excepcionalidade de desempenho deverá ser comprovada mediante comparação objetiva entre esta e o desempenho ordinário esperado.
A isenção de contribuições previdenciárias em relação aos “prêmios” foi introduzida na legislação tributária com a Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu a alínea “z” ao § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
No período de vigência da Medida Provisória nº 808/2017, de 14/11/17 a 22/04/18, apenas os pagamento de prêmios limitados a duas vezes no ano estariam isentos das contribuições.
A Equipe The Wise Associates está à disposição para maiores esclarecimentos.
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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de julgamento desta quinta-feira (25), negou provimento aos Recursos Extraordinários (RE) 592891, com repercussão geral reconhecida, e 596614, para admitir a utilização de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de matérias primas e insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus.Os ministros aprovaram a seguinte tese para fins de repercussão geral: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT)”. Ficou vencido, neste ponto, o ministro Marco Aurélio.CorrentesVotaram pela possibilidade do creditamento, em ambos os recursos, a relatora do RE 592891, ministra Rosa Weber, e os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Dias Toffoli. Neste RE, estavam impedidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.Para a corrente vencedora, o direito ao creditamento no âmbito da Zona Franca de Manaus está previsto na Constituição Federal e na legislação tributária infraconstitucional e representa exceção à regra geral com a finalidade de neutralizar as desigualdades em prol do desenvolvimento do país, do fortalecimento da federação e da soberania nacional. Segundo os ministros, o artigo 40 do ADCT, ao constitucionalizar a Zona Franca de Manaus, promoveu o princípio da igualdade por meio da redução das desigualdades regionais.Entendimento diverso tiveram os ministros Marco Aurélio, relator do RE 596614, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Cármen Lúcia, no sentido de que o direito ao crédito de IPI pressupõe a existência de imposto devido na etapa anterior e de previsão legislativa. Na sua avaliação, se não há lei específica que preveja o creditamento de IPI para a região, há de prevalecer a jurisprudência do STF no sentido de que, não tendo havido pagamento de tributo na compra de insumos, não há direito à compensação.
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Fonte: http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo&id_conteudo=5043#ixzz5mUXV4Il7
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Lançamento do manual prático Holding, confira!

Aprenda sobre a importância e o passo a passo de como montar um Holding Patrimonial baixando aqui este manual prático.
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Confira o lançamento da edição de 22 anos da revista Juris Personae

Confira aqui o lançamento exclusivo da edição de 22 anos da revista Juris Personae do Grupo Eduardo Pessoa & Advogados Associados da The Wise Associates.
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As of this week, it became easier for foreign businessmen to request authorization from the federal government to open branches in Brazil before registering at the trade board. Through a legal representative, the request can be made in the Portal GovBr, after completing registration, creating an account and sending the necessary documentation.
The electronic process reduces bureaucracy and improves the business environment in Brazil.
Before the digital transformation of the service, it was necessary to deliver the documentation in two copies, in person or by mail, to the Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) (National Department of Business Registration and Integration) (Drei) of the Ministry of Economy.
Now the scanned documents can be sent for analysis by Drei's team via the Internet. In the absence of any document, the interested party will be informed via portal and e-mail, and will have the term of 60 days to meet the requirements.
Reduction of bureaucracy
In case of approval, both the authorization and the documents that must be presented to the commercial board are now made available to the user in the Portal "gov.br". Previously, one of the process copies was manually authenticated. That is, stamped sheet by sheet, only then, be returned to the interested party along with the authorization published in the Diário Oficial (Official Gazette).
In addition to the installation and operation process, the affiliate authorized to operate in Brazil may, through the internet, request authorization to make changes, cancellation or even start the nationalization of the branch.
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A partir desta semana, ficou mais simples para empresários estrangeiros solicitarem autorização do governo federal para abertura de filiais no Brasil antes do registro na junta comercial. Por meio de um representante legal, o pedido pode ser feito no Portal GovBr, ap��s preenchimento de cadastro, criação de uma conta e envio da documentação necessária. O processo eletrônico reduz a burocracia e melhora o ambiente de negócio no Brasil.
Antes da transformação digital do serviço, era preciso entregar a documentação em duas vias, pessoalmente ou pelo correio, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) do Ministério da Economia.
Agora, os documentos digitalizados podem ser enviados para análise da equipe do Drei via Internet. Na ausência de algum documento, o interessado será informado, via portal e e-mail, e terá o prazo de 60 dias para atender às exigências.
Redução da burocracia
Em caso de aprovação, tanto a autorização quanto os documentos que devem ser apresentados à junta comercial passaram a ser disponibilizados ao usuário no Portal “gov.br”. Anteriormente, uma das cópias do processo era autenticada manualmente. Ou seja, carimbada folha por folha para, só então, ser devolvida ao interessado junto com a autorização publicada no Diário Oficial da União.
Além do processo de instalação e funcionamento, a filial autorizada a funcionar no Brasil poderá, via internet, solicitar autorização para realizar alterações, cancelamento ou mesmo dar início à nacionalização da filial.
Fonte: Ministério da Economia Link: http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/importacao/303-noticias-anteriores-drei/3883-noticias-drei-6B
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A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença, do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu ser indevida a cobrança do PIS e da Cofins incidentes sobre mercadorias e bens estrangeiros, de uma empresa de exportação e importação, sobre os quais foi aplicada a pena de perdimento pela Receita Federal, assegurando direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela autarquia federal.
Em suas alegações recursais, o ente público sustentou que sendo o fato gerador dos tributos o momento da expedição da declaração de importação, não cabe restituição dos tributos já recolhidos.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o caso, argumentou, mediante referência a julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TFR5), no sentido de que os tributos (II, PIS/Importação e COFINS/Importação) não incidem sobre mercadorias e bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, consumidos ou revendidos. A devolução do valor recolhido a título de IPI também deve ocorrer, pois o seu fato gerador, que é o desembaraço aduaneiro, nem chegou a ocorrer.
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EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB

O entendimento que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS já está certo. Agora uma nova discussão paira sobre os efeitos desse entendimento, que seria a ICMS não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei 12.546/2011, que institui o Reintegra. Essa foi a tese fixada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado nesta sexta-feira (30/11).
No voto, o relator, ministro Herman Benjamin, entendeu que embora a discussão em questão seja distinta da tratada no RE 574.706, em que o Supremo Tribunal Federal definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, o STF e o STJ entendem pela similaridade do debate, de modo que o mesmo entendimento deve ser aplicado também à CPRB.
A lógica é que o ICMS é um imposto recolhido pelas empresas, mas repassado aos consumidores. E o Supremo entendeu que o dinheiro recebido pelas companhias como ICMS repassado não pode ser considerado faturamento, ou receita bruta. Portanto, tributos que incidem sobre o faturamento não podem ter o ICMS em sua base de cálculo. Disse o ministro, em seu voto:
“Mediante aplicação da compreensão fixada, de que somente as deduções legais podem ser abatidas do conceito de receita bruta, deve ser acolhida a pretensão recursal para também fazer incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição”.
O ministro afirmou ainda que “é assente no Superior Tribunal de Justiça que a pendência do julgamento de embargos de declaração em acórdão proferido em repercussão geral ou recurso repetitivo não impede a imediata aplicação do julgado’.
Assim, as empresas que recolheram a Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta, pode ingressar em juízo objetivando reaver os valores pagos a maior, requerendo mediante ressarcimento ou compensação.
Fonte: Consultor Jurídico
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Pelo acórdão n. 1302-003.276, de 11.12.2018, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF reconheceu a liberdade dos contribuintes em reorganizar suas atividades, desde que não haja prática de atos ilícitos, consignando que inexiste qualquer ilicitude na constituição, pelos sócios de determinada pessoa jurídica, de nova pessoa jurídica para executar parte da produção industrial anteriormente terceirizada, com posterior venda exclusiva para a pessoa jurídica pré-existente.
Pelo relatório da decisão, a fiscalização havia acusado o contribuinte de praticar "planejamento tributário abusivo", pois "os sócios da fiscalizada criaram uma segunda empresa para executar parte da produção e reduzir a tributação incidente sobre o lucro (IRPJ e CSLL), além de gerar créditos indevidos de PIS e de COFINS."
Ainda segundo o relatório, tanto a empresa pré-existente, aqui denominada 1, bem como a nova pessoa jurídica, doravante 2, possuíam o mesmo quadro societário, com idêntica participação societária. Verificou-se que 2 executava parte da produção de 1, fabricando produtos por encomenda exclusivamente à autuada (1). A fiscalização também indicou que empregados da pessoa jurídica 2 foram transferidos para 1, a receita de 2 era exclusivamente decorrente das vendas realizadas para 1 e 2 optou pela tributação pelo lucro presumido.
Nas palavras da fiscalização, a pessoa jurídica 1 "ao ampliar sua produção, optou por abrir outra empresa a abrir uma filial como forma de planejamento tributário, com intuito único de reduzir sua carga tributária, estando viciado seu contrato social e objetivos sociais, importando em abuso de direito".
Por esse raciocínio, houve a desconsideração da pessoa jurídica 2, o que acarretou a lavratura de autos de infração de IRPJ, CSL, contribuição ao PIS e COFINS em face de 1.
Segundo o relatório, em resumo, o contribuinte alegou em sua defesa que (a) não foram feitas provas do alegado planejamento tributário abusivo, (b) a nova pessoa jurídica era efetiva assim como as operações por ela realizadas, (c) antes da constituição de 2 havia a terceirização dessa parte da produção, o que afasta a alegação de que teria havido transferência de parcela do processo fabril de 1 para 2, (d) o imóvel onde estava instalado o parque fabril de 2 nunca foi de propriedade de 1, mas de seu sócio, que também é sócio de 2 e (e) os orçamentos de outras pessoas jurídicas apresentados evidencia a coerência e licitude das operações.
A primeira instância administrativa cancelou a autuação, tendo reconhecido que a abertura de nova pessoa jurídica, com autonomia operacional e financeira, para realizar processo produtivo anteriormente terceirizado, não configura planejamento tributário ilícito ou abusivo, ainda que desta organização decorra economia tributária.
O processo foi remetido ao CARF com recurso de ofício, sendo que a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por meio do acórdão n. 1302-003.276, de 11.12.2018, em votação decidida por unanimidade, negou provimento ao mesmo. Confira-se a ementa da decisão do CARF:
"PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A reorganização empresarial pode ser realizada pelo contribuinte, da forma que melhor entender, desde que não haja prática de atos simulados e praticados ao arrepio da legislação.
Não pode ser considerada como simulação, a ensejar a desconsideração do negócio jurídico praticado, a abertura de nova pessoa jurídica para realizar processo produtivo anteriormente terceirizado, quando se demonstra que havia parque industrial próprio, autonomia financeira e operacional, quadro de empregados distinto e que as operações foram realizadas efetivamente."
Inicialmente, a decisão reconheceu que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso II, concretiza o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Adiante, a decisão também consignou que o art. 170 da Carta Magna reconhece que a ordem econômica é fundada na livre iniciativa. Esses aspectos foram destacados com o intuito de verificar que os contribuintes são livres para agir e organizar seus negócios, desde que não pratiquem atos ilícitos.
Ainda em sua parte preliminar, a decisão fixou duas premissas, a saber: (a) o propósito negocial não é um requisito para aferição da legalidade ou não de eventual planejamento tributário, e (b) o fisco pode desconsiderar atos se ficar comprovada a simulação ou prática de alguma ilicitude, sendo que a partir desta desconsideração poderá imputar obrigações tributárias de acordo com a realidade negocial praticada pelas partes.
Inserido o referencial teórico, a decisão passou a analisar os fatos propriamente ditos, tendo consignado que:
- a afirmação da fiscalização de que a pessoa jurídica 2 deveria ser uma filial de 1 não possui qualquer fundamento, tendo em vista que as pessoas são livres para organizar os negócios como bem entendem;
- na presente situação, não houve a prática de qualquer ato simulado na constituição da nova pessoa jurídica 2, tampouco nos negócios praticados, tendo sido constatado que 1 e 2 possuíam autonomia operacional e financeira, assim como quadro de empregados distintos com números relevantes e espaços físicos distintos;
- os produtos industrializados por 2 eram, anteriormente, comprados de terceiros; e
- finalmente, a fiscalização não demonstrou a prática de preços abusivos nas operações.
Diante dessas constatações, o CARF optou por manter integralmente a decisão da 1ª instância administrativa, confirmando o cancelamento integral dos autos de infração.
A decisão é irrepreensível, pois reconheceu expressamente a liberdade dos contribuintes em organizar seus negócios, o que advém da própria Constituição Federal. Outro acerto da decisão foi reconhecer que a existência de propósito negocial não é requisito para validade de negócio jurídico.
Importante ressaltar, ainda, que o fato de a existência de duas empresas separadas e independentes, ainda que ambas sejam de propriedade da mesma pessoa, resultar em economia fiscal não pode ser justificativa para desconsideração dessas pessoas jurídicas e dos negócios por elas praticados.
Realmente, a existência ou não de simulação não deve estar pautada exclusivamente no propósito das partes, devendo ser identificada a partir da causa jurídica dos negócios realizados.
Realmente, cada ato ou negócio jurídico, qualquer que seja, possui uma causa, denominada pela doutrina como "causa jurídica", "causa de atribuição patrimonial", "causa substancial", "causa típica", dentre outras denominações, inclusive simplesmente "causa", a qual corresponde à função que o ato ou negócio desempenha no ordenamento jurídico segundo a disciplina que a lei lhe outorga (quando típico).
A causa é a função assegurada pela lei para a realização de atos da vida patrimonial e negocial, identificando-se pelo conjunto da prestação e da contraprestação de cada ato ou negócio jurídico e, por conseguinte, com o efeito que ele produz.
Nesse sentido, Moreira Alves preleciona que, além de corresponder à "função prática" do ato ou negócio jurídico, a causa não se confunde com o motivo que leva ao estabelecimento dos negócios jurídicos . Vejamos os ensinamentos do eminente jurista :
"(...) a causa de um negócio jurídico difere dos motivos que levaram as partes a realizá-lo. Com efeito, a causa se determina objetivamente (é a função econômico-social que o direito objetivo atribui a determinado negócio jurídico); já o motivo se apura subjetivamente (diz respeito aos fatos que induzem as partes a realizar o negócio jurídico). No contrato de compra e venda, a causa é a permuta entre a coisa e o preço (essa é a função econômico-social que lhe atribui o direito objetivo; essa é a finalidade prática a que visam, necessária e objetivamente, quaisquer que sejam os vendedores e quaisquer que sejam os compradores; os motivos podem ser infinitos (assim, por exemplo, alguém pode comprar uma coisa para presentear com ela um amigo). (...) A distinção entre causa e motivo é importante porque, em regra, a ordem jurídica não leva em consideração o último".
Adotando-se os ensinamentos supramencionados, é de se concluir que, no âmbito jurídico, os motivos pelos quais os particulares praticam atos e negócios jurídicos são de ordem subjetiva, e, assim sendo, não guardam relação com a função econômico-social do negócio jurídico, materializada na figura da "causa", que, em sentido oposto, constitui critério objetivo.
Portanto, ainda que o motivo (ou intuito) das partes seja obter economia fiscal, caso esse intuito seja atingido por meio de negócios jurídicos válidos, que respeitem a sua causa típica, não se pode admitir a sua desconsideração unicamente em razão da ausência de propósito negocial, justamente por conta dos motivos estarem alheios à apreciação da validade do ato jurídico -"(...) a ordem jurídica não leva em consideração o último [motivo]".
Consequentemente, ainda que a organização do negócio tenha como objetivo a economia fiscal, a sua realização por meio de atos efetivos e reais não pode ser objeto de desconsideração pelas autoridades fiscais somente por esse motivo.
[1] ALVES, José Carlos Moreira. "As Figuras Correlatas da Elisão Fiscal". Revista Fórum de Direito Tributário n. 1. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 11. No mesmo sentido, vide: ALVES, José Carlos Moreira. Palestra inaugural do XVIII Simpósio Nacional de Direito Tributário do Centro de Extensão Universitária. "Pesquisas Tributárias - Nova Série - 10". São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 13.
[2] ALVES, José Carlos Moreira. "Direito romano". 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense, p. 151
* LUIS EDUARDO PESSOA é advogado, pós graduado e MBA Direito Tributário (Escola Paulista de Direito) Mestre em Ciências Política (Universidade de Lisboa), Mestre Relações Internacionais (St. Louis University – USA), CEO da Eduardo Pessoa Advogados desde 1997.
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