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artigojuridico-blog · 6 years ago
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https://artigojuridico.com.br/2019/11/13/em-repetitivo-stj-decidira-se-e-possivel-renunciar-a-valor-para-manter-acao-em-juizado-federal/
Em repetitivo, STJ decidirá se é possível renunciar a valor para manter ação em juizado federal
Em sessão virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o recurso especial 1.807.665 para definir, sob o rito dosrecursos repetitivos, a “possibilidade, ou não, à luz do artigo 3º da Lei 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a 60 salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais”.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.030, tem relatoria do ministro Sérgio Kukina e é oriunda de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Até o julgamento do recurso e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.
Potencial de repetitivid​​​ade
No recurso representativo da controvérsia, a União sustenta a impossibilidade de a parte autora, com o propósito de ajuizar pretensão no juizado especial federal, renunciar a valor que exceda ao equivalente a 60 salários mínimos. Pede que, se aceita a renúncia, esta seja “real e inequívoca e que a ação fique em sua forma total limitada a 60 salários mínimos”.
Como destacado pelo ministro Sérgio Kukina, o presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que a matéria “possui grande potencial de repetitividade e de abrangência nacional” e foi “pacificada no âmbito da quarta região por meio de julgamento de IRDR”, mas é “possivelmente controversa nos órgãos pertencentes ao sistema de juizados especiais federais das demais regiões”.
O relator informou também que o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) postulou seu ingresso no IRDR, na qualidade de amicus curiae, e teve seu pedido deferido pelo TRF4.
Recursos repetiti​​vos
O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.807.665.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1807665.
Fonte: STJ.
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artigojuridico-blog · 6 years ago
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https://artigojuridico.com.br/2019/11/10/as-relacoes-de-consumo-e-o-dever-de-informacao-perante-o-stj/
As relações de consumo e o dever de informação, perante o STJ
​Apesar de não existir no Brasil uma lei que regule especificamente o dever de informação, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplina regras capazes de proteger o sujeito em estado de vulnerabilidade nas relações de consumo.
Segundo a doutrina, a obrigação legal de informação no CDC tem amplo espectro, pois não se limita ao contrato, abrangendo também qualquer situação na qual o consumidor manifeste seu interesse em adquirir um produto ou requerer um serviço.
Para que seja promovida a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, o CDC estabelece, em seu artigo 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo.
No artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar.
Liberdade de​​​ escolha
Segundo o ministro do STJ Humberto Martins, o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome (EREsp 1.515.895). Ele explicou que a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido.
“Se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente”, destacou o ministro.
O dever de informar também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, afirmou o ministro, acrescentando que, na relação de consumo, quem tem o pleno conhecimento a respeito do produto oferecido é responsável por fornecer ao consumidor o necessário esclarecimento para que este possa tomar uma atitude consciente diante do que é posto à venda no mercado.
“Mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social. Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor)”, explicou Humberto Martins no julgamento do REsp 1.364.915.
A seguir, algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que o dever de informação no âmbito do CDC foi interpretado pelo tribunal, nos mais variados contextos: risco cirúrgico, plano de saúde, compra de alimentos, transporte aéreo, cobertura securitária, entre outros.
Risco c​​irúrgico
A falta de informação adequada sobre risco cirúrgico justifica indenização por danos morais. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do STJ decidiu (REsp 1.540.580) que, na relação médico-paciente, a prestação de informações corretas e suficientes sobre o diagnóstico, a proposta de tratamento e os riscos existentes em eventuais procedimentos cirúrgicos constitui direito do paciente e de seus representantes legais.
A falta dessas informações representa falha na prestação do serviço e, somada a elementos como o dano e o nexo causal, gera o dever de indenizar por danos morais – explicou o ministro Luis Felipe Salomão no voto que prevaleceu por maioria no colegiado.
O ministro destacou que o dever de informação tem relação com o direito que possui o paciente, ou seu representante legal, de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, já que tais informações são necessárias para o convencimento e a tomada de decisão sobre a intervenção médica.
“Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica. Da mesma forma, para validar a informação prestada, não pode o consentimento do paciente ser genérico (blanket consent), necessitando ser claramente individualizado”, afirmou.
O dever de informar no contexto médico, observou, encontra limitações em hipóteses específicas, como no caso da comunicação ao próprio enfermo que possa lhe provocar algum dano.
Porém, segundo Salomão, as ressalvas não se aplicam aos representantes legais, que têm o direito de conhecer o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento em todas as situações.
Rede conven​​​iada
Em setembro de 2019, a Terceira Turma decidiu que o plano de saúde tem o dever de comunicar aos seus beneficiários sobre o descredenciamento de clínicas, mesmo que rescisão do contrato não tenha origem em decisão da operadora do plano (REsp 1.561.445).
Para o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, os clientes das seguradoras têm o direito de ser informados previamente acerca de modificações na rede de credenciados, pois assim poderão buscar, entre as possibilidades de tratamento oferecidas, aquela que melhor os atenda.
“O usuário de plano de saúde tem o direito de ser informado acerca da modificação da rede conveniada (rol de credenciados), pois somente com a transparência poderá buscar o atendimento e o tratamento que melhor lhe satisfaz, segundo as possibilidades oferecidas”, explicou.
O ministro lembrou que são essenciais, tanto na formação quanto na execução de um contrato, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade.
“Ainda que a iniciativa pelo descredenciamento tenha partido da clínica médica, espécie do gênero entidade hospitalar, subsiste a obrigação de a operadora de plano de saúde promover a comunicação desse evento aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com 30 dias de antecedência, consoante o disposto no parágrafo 1º do artigo 17 da Lei 9.656/1998, bem como de substituir a entidade conveniada por outra equivalente, de forma a manter a qualidade dos serviços contratados inicialmente”, concluiu.
Contém ​​glúten
Para quem sofre de intolerância ou alergia alimentar, a informação “contém glúten” nos rótulos de alimentos industrializados é insuficiente para avisar sobre os perigos da presença da proteína.
Por esse motivo, a Corte Especial fixou (EREsp 1.515.895) que o fornecedor deve complementar a informação-conteúdo “contém glúten” com a informação-advertência de que “o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca”.
O relator do caso, ministro Humberto Martins, explicou que o CDC preceitua ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto, com a especificação correta de suas características e composição, bem como sobre os riscos que ele apresenta.
A Lei 10.674/2003, conhecida como Lei do Glúten, estabeleceu que os alimentos industrializados devem trazer em seu rótulo e bula, conforme o caso, a informação “não contém glúten” ou “contém glúten”. Para o ministro, essa é apenas uma “informação-conteúdo”.
“A superveniência da Lei 10.674/2003 não esvazia o comando do artigo 31, caput, do CDC, que determina que o fornecedor de produtos ou serviços deve informar ‘sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores’, ou seja, a informação-advertência”, afirmou.
Na opinião do ministro, portanto, é necessária a integração entre a Lei do Glúten (lei especial) e o CDC (lei geral), principalmente no caso de fornecimento de alimentos e medicamentos.
“No direito do consumidor, não é válida a meia informação ou a informação incompleta. Também não é suficiente oferecer a informação, pois é preciso saber transmiti-la, já que mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor”, disse.
Cancelamento de v​​oos
Para a jurisprudência, o transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Assim, considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas quanto o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer. O entendimento foi firmado pela Segunda Turma em 2016.
Na ocasião, o colegiado considerou que as concessionárias do serviço público de transporte aéreo são fornecedoras no mercado de consumo, não devendo se furtar à obrigação que assumiram quando foi celebrado o contrato de concessão com o poder público nem à obrigação contratual que assumem rotineiramente com os consumidores.
Segundo o relator, ministro Humberto Martins, as companhias aéreas não podem cancelar voos com análise apenas no foco empresarial, sem que haja justificativa técnica ou de segurança.
“Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor, inclusive por escrito e justificadamente. Descumprida a oferta, a concessionária frustra os interesses e os direitos não apenas dos consumidores concretamente lesados, mas de toda uma coletividade, dando ensejo à reparação de danos materiais e morais (individuais e coletivos)”, declarou o relator.
Publicidade engan​​osa
Para o STJ, é enganosa a publicidade televisiva que omite o preço e a forma de pagamento do produto, condicionando a obtenção dessas informações à realização de ligação telefônica tarifada.
No caso analisado, a corte confirmou condenação de empresa que comercializava produtos em um canal de TV fechada sem informar ao público elementos básicos sobre o produto, para que o consumidor, antes de fazer o contato telefônico, pudesse avaliar a possível compra, com destaque para as características, a qualidade, a quantidade, as propriedades, a origem, o preço e as formas de pagamento.
O relator, ministro Humberto Martins, considerou que havia “propaganda enganosa por omissão”, pois a empresa não informava, nas propagandas veiculadas, o preço e as condições de pagamento do produto anunciado.
“O caso concreto é exemplo de publicidade enganosa por omissão, pois suprime algumas informações essenciais sobre o produto (preço e forma de pagamento), as quais somente serão conhecidas pelo consumidor mediante o ônus de uma ligação tarifada, mesmo que a compra não venha a ser concretizada”, afirmou.
Segundo o ministro, no CDC, o dever de informar não é tratado como mero dever anexo, e sim como dever básico, essencial e intrínseco às relações de consumo. “De mais a mais, não é suficiente oferecer a informação. É preciso saber transmiti-la, porque mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor”, esclareceu.
Vício de quant​​idade  
Ainda que haja abatimento no preço do produto, o fornecedor responderá por vício de quantidade na hipótese em que reduzir o volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado, sem informar essa diminuição na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, confirmou condenação de empresa por alterar o conteúdo de refrigerantes de 600 ml para 500 ml sem informar clara e precisamente aos consumidores sobre a mudança (REsp 1.364.915).
Segundo o relator, ministro Humberto Martins, a empresa que reduz o volume do produto que comercializa há vários anos, que é de larga aceitação, sem a informação correta ao consumidor afronta os princípios do direito à informação e da confiança estabelecidos pela legislação consumerista.
“O dever de informação positiva do fornecedor tem importância direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor. A informação deficiente frustra as legítimas expectativas do consumidor, maculando sua confiança”, ressaltou.
Seguro e ​​furto
Uma vez reconhecida a falha no dever geral de informação, é inválida a cláusula do contrato de seguro que exclui da cobertura o furto simples ocorrido no estabelecimento comercial contratante.
No caso analisado pelo STJ em 2012, foi confirmada indenização para uma clínica de terapia que ajuizou ação contra companhia de seguros que se recusou a pagar a obrigação securitária após um furto.
Apesar de alegar que o sinistro ocorrido não estava garantido pelo contrato, tendo em conta que não se tratou de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo, a empresa de seguros teve de arcar com os custos da indenização, uma vez que a cláusula limitativa de cobertura foi considerada abusiva em razão do caráter defeituoso na informação prestada ao consumidor acerca das coberturas contratuais. 
“A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado exige, de plano, conhecimentos do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie de furto, conhecimento esse que, em razão da sua vulnerabilidade, presumidamente o consumidor não possui, ensejando-se, por isso, o reconhecimento da falha no dever geral de informação, o qual constitui, é certo, direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o relator, ministro Massami Ueda (hoje aposentado).
Corre​​tagem  
Nos casos que envolvem compra e venda de imóveis, o fato de a informação sobre taxa de corretagem ter sido fornecida em contrato no mesmo dia do fechamento do negócio não significa descumprimento do dever de informar previamente o consumidor sobre os custos, de acordo com o precedente estabelecido no Tema 938 do sistema de recursos repetitivos do STJ.
O repetitivo, julgado em 2016, estabeleceu a validade da cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de imóveis, desde que ele seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma excluiu da condenação imposta a duas construtoras a indenização relativa à comissão de corretagem (REsp 1.747.307).
Para o relator dos recursos das construtoras, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a celeridade da informação não revela inobservância do dever de informar. Segundo o ministro, o fato de a proposta ter sido aceita no mesmo dia da celebração do contrato é irrelevante, não devendo ser mantida a distinção estabelecida pelo tribunal de origem.
“O que realmente importa para a aplicação da tese firmada no Tema 938 é verificar se a comissão de corretagem não foi escamoteada na fase pré-contratual, como se estivesse embutida no preço, para depois ser cobrada como um valor adicional, gerando aumento indevido do preço total”, disse Sanseverino.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1540580REsp 1561445EREsp 1515895REsp 1469087REsp 1428801REsp 1364915REsp 1293006REsp 1747307
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artigojuridico-blog · 6 years ago
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https://artigojuridico.com.br/2019/11/07/stf-decide-que-cumprimento-da-pena-deve-comecar-apos-esgotamento-de-recursos/
STF decide que cumprimento da pena deve começar após esgotamento de recursos
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal (CPP) que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena. Nesta quinta-feira (7), a Corte concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, que foram julgadas procedentes.
Votaram a favor desse entendimento os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli, presidente do STF. Para a corrente vencedora, o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, está de acordo com o princípio da presunção de inocência, garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que entendiam que a execução da pena após a condenação em segunda instância não viola o princípio da presunção de inocência.
A decisão não veda a prisão antes do esgotamento dos recursos, mas estabelece a necessidade de que a situação do réu seja individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP – para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O julgamento das ADCs foi iniciado em 17/10 com a leitura do relatório do ministro Marco Aurélio e retomado em 23/10, com as manifestações das partes, o voto do relator e os votos dos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Na sessão de 24/10, o julgamento prosseguiu com os votos dos ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Na sessão de hoje, proferiram seus votos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli.
Ministra Cármen Lúcia
A ministra aderiu à divergência aberta na sessão de 23/10 pelo ministro Alexandre de Moraes, ao afirmar que a possibilidade da execução da pena com o encerramento do julgamento nas instâncias ordinárias não atinge o princípio da presunção de inocência. Segundo ela, o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal deve ser interpretado em harmonia com os demais dispositivos constitucionais que tratam da prisão, como os incisos LIV (devido processo legal) e LXI (prisão em flagrante delito ou por ordem escrita).
A eficácia do direito penal, na compreensão da ministra, se dá em razão da certeza do cumprimento das penas. Sem essa certeza, “o que impera é a crença da impunidade”. A eficácia do sistema criminal, no entanto, deve resguardar “a imprescindibilidade do devido processo legal e a insuperável observância do princípio do contraditório e das garantias da defesa”.
Ministro Gilmar Mendes
Em voto pela constitucionalidade do artigo 283 do CPP, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, após a decisão do STF, em 2016, que passou a autorizar a execução da pena antes do trânsito em julgado, os tribunais passaram a entender que o procedimento seria automático e obrigatório. Segundo o ministro, a decretação automática da prisão sem que haja a devida especificação e individualização do caso concreto é uma distorção do que foi julgado pelo STF.
Para Mendes, a execução antecipada da pena sem a demonstração dos requisitos para a prisão viola o princípio constitucional da não culpabilidade. Ele salientou que, nos últimos anos, o Congresso Nacional aprovou alterações no CPP com o objetivo de adequar seu texto aos princípios da Constituição de 1988, entre eles o da presunção de inocência.
Ministro Celso de Mello
Ao acompanhar o relator, o ministro afirmou que nenhum juiz do STF discorda da necessidade de repudiar e reprimir todas as modalidades de crime praticadas por agentes públicos e empresários delinquentes. Por isso, considera infundada a interpretação de que a defesa do princípio da presunção de inocência pode obstruir as atividades investigatórias e persecutórias do Estado. Segundo ele, a repressão a crimes não pode desrespeitar e transgredir a ordem jurídica e os direitos e garantias fundamentais dos investigados. O decano destacou ainda que a Constituição não pode se submeter à vontade dos poderes constituídos nem o Poder Judiciário embasar suas decisões no clamor público.
O ministro ressaltou que sua posição em favor do trânsito em julgado da sentença condenatória é a mesma há 30 anos, desde que passou a integrar o STF. Ressaltou ainda que a exigência do trânsito em julgado não impede a decretação da prisão cautelar em suas diversas modalidades.
Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello.
Ministro Dias Toffoli
Último a votar, o presidente do STF explicou que o julgamento diz respeito a uma análise abstrata da constitucionalidade do artigo 283 do CPP, sem relação direta com nenhum caso concreto. Para Toffoli, a prisão com fundamento unicamente em condenação penal só pode ser decretada após esgotadas todas as possibilidades de recurso. Esse entendimento, explicou, decorre da opção expressa do legislador e se mostra compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência. Segundo ele, o Parlamento tem autonomia para alterar esse dispositivo e definir o momento da prisão.
Para o ministro, a única exceção é a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que, de acordo com a Constituição, é soberano em suas decisões. Toffoli ressaltou ainda que a exigência do trânsito em julgado não levará à impunidade, pois o sistema judicial tem mecanismos para coibir abusos nos recursos com a finalidade única de obter a prescrição da pena.
Processo relacionado: ADC 43
Processo relacionado: ADC 44
Processo relacionado: ADC 54
Fonte: STF.
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artigojuridico-blog · 6 years ago
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https://artigojuridico.com.br/2019/10/31/stf-ira-decidir-se-testemunhas-de-jeova-podem-exigir-procedimento-medico-sem-transfusao-de-sangue/
STF irá decidir se testemunhas de Jeová podem exigir procedimento médico sem transfusão de sangue
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se, em razão da sua consciência religiosa, as testemunhas de Jeová têm o direito de se submeterem a tratamento médico, inclusive cirurgias, sem transfusão de sangue. O tema será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1212272, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual.
Cirurgia
O caso concreto diz respeito a uma paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) que foi encaminhada à Santa Casa de Misericórdia de Maceió (AL) para realizar cirurgia de substituição de válvula aórtica e, por ser testemunha de Jeová, decidiu fazer o procedimento sem transfusões de sangue de terceiros (sangue alogênico), assumindo os possíveis riscos. Ela afirma que, embora a equipe médica tenha concordado com a opção, a diretoria do hospital condicionou a realização da cirurgia à assinatura de termo de consentimento para a realização de eventuais transfusões.
A Turma Recursal dos Juizados Federais da Seção Judiciária de Alagoas manteve a decisão de primeira instância que negou o pedido da paciente para fazer a cirurgia sem transfusões de sangue, com o fundamento de que não existem garantias técnicas de que a cirurgia possa transcorrer sem riscos.
Escolha existencial
No recurso extraordinário, a paciente sustenta que, em razão de sua consciência religiosa, a exigência de consentimento prévio para a realização de transfusões de sangue como condição para a realização da cirurgia ofende a sua dignidade e o seu direito de acesso à saúde. Alega, ainda, que o direito à vida não é absoluto e que há hipóteses constitucionais e legais em que se admite a sua flexibilização. Segundo ela, cabe somente ao indivíduo escolher entre o risco do tratamento que deseja e o risco da transfusão de sangue, e o Estado deve se abster de interferir em uma escolha existencial legítima. A imposição, a seu ver, afronta também a liberdade religiosa.
Liberdade de crença
Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, observou que o tema (a possibilidade de paciente se submeter a tratamento médico disponível na rede pública sem a necessidade de transfusão de sangue em respeito a sua convicção religiosa) é questão diretamente vinculada ao direito fundamental à liberdade de consciência e de crença. A seu ver, a controvérsia, referente ao direito de autodeterminação confessional das testemunhas de Jeová, “possui natureza constitucional e inegável relevância, além de transcender os interesses subjetivos da causa”, uma vez que a tese fixada afetará toda a comunidade identificada com essa religião.
Fonte: STF.
Imagem: Jw.org
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artigojuridico-blog · 6 years ago
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https://artigojuridico.com.br/2019/10/30/ex-empregadora-nao-deve-ser-re-em-acao-que-discute-manutencao-de-plano-de-saude-decide-stj/
Ex-empregadora não deve ser Ré em ação que discute manutenção de plano de saúde, decide STJ
​​A operadora de plano de saúde, e não a empresa que contratou a assistência médica para os seus empregados, é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo dos processos que discutem a aplicação da regra do artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma montadora de veículos que sustentava ter legitimidade passiva no processo movido por um inativo para manter o seu plano de saúde nas mesmas condições de quando era empregado.
Na origem, ao se desligar da montadora depois de 28 anos de serviço, o trabalhador alegou que sofreu um aumento de 909% na cobrança da mensalidade do plano oferecido pela empresa. Ele processou a montadora e a operadora do plano, requerendo a manutenção das mesmas condições de quando atuava na empresa.
A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu o processo em relação à montadora, manteve a operadora no polo passivo e deu parcial provimento ao recurso do inativo para reduzir a mensalidade, limitando-a à soma do valor que era descontado em folha com a parte da empregadora.
No recurso especial, a montadora alegou que possui legitimidade passiva para compor a demanda e sustentou que o plano deve ser custeado integralmente pelo beneficiário, como prevê a legislação.
Relação inexiste​​​nte
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que nesse tipo de contrato caracteriza-se uma estipulação em favor de terceiro, e a empresa contratante figura como intermediária na relação estabelecida entre o trabalhador e a operadora.
Ela explicou que não há lide entre os estipulantes do plano – no caso, a montadora – e os usuários finais quanto à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial.
“Sequer é possível visualizar conflito de interesses entre os beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial e a pessoa jurídica da qual fazem parte, pois o sujeito responsável pelo litígio na relação de direito material é, ao menos em tese, a operadora que não manteve as mesmas condições do plano de saúde após a aposentadoria do beneficiário”, fundamentou a ministra ao manter a decisão do TJSP.
“A eficácia da sentença em eventual procedência do pedido formulado na petição inicial – obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde com as mesmas condições – deve ser suportada exclusivamente pela operadora do plano de saúde”, afirmou a ministra.
“Em contrapartida”, acrescentou, “caberá ao autor da demanda assumir o pagamento integral do plano, isto é, arcar com o valor da sua contribuição mais a parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais.”
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1756121
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artigojuridico-blog · 6 years ago
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https://artigojuridico.com.br/2019/10/18/dono-de-bingo-tera-de-reconhecer-vinculo-de-emprego-de-seguranca/
Dono de bingo terá de reconhecer vínculo de emprego de segurança
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um proprietário de casa de jogo de bingo de Manaus (AM) contra a condenação ao reconhecimento de vínculo de emprego com um ex-segurança. Por unanimidade, o colegiado entendeu que é possível reconhecer a validade do contrato quando a atividade do empregado não estiver vinculada à contravenção penal, como no caso.
Jogos eletrônicos
O segurança ajuizou a reclamação trabalhista com o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a Interplay Jogos Eletrônicos durante um ano. Em defesa, o dono do bingo sustentou que o segurança era maior de idade e sabia que a atividade é ilícita. Defendeu ainda que o contrato de trabalho que tem por objeto a exploração do jogo do bingo é nulo e não gera vínculo.
Subordinação
O caso foi julgado pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, que julgou improcedente o pedido do empregado. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RO), que condenou o empregador ao pagamento de indenização ao segurança equivalente a uma rescisão de contrato válido. Pelas provas testemunhais, o TRT entendeu que o segurança havia trabalhado para o estabelecimento de forma habitual, subordinada e mediante remuneração. 
Torpeza
O relator do recurso do bingo, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, quando a atividade do empregador é ilícita, não há contrato de trabalho. É o caso, por exemplo, de apontadores do jogo do bicho, cujo serviço é inerente à atividade ilegal. No entanto, ele explicou que existem casos em que, apesar da ilicitude do negócio, o serviço prestado não diz respeito diretamente ao seu desenvolvimento. “É o caso de seguranças, faxineiros ou garçons que, casualmente, estão trabalhando em estabelecimento ilegal, mas que poderiam perfeitamente executar o mesmo trabalho em locais lícitos”, assinalou.
Para o relator, negar a proteção do direito a esses trabalhadores seria injusto perante a ordem jurídica, porque corresponderia a beneficiar o empresário que atua ilegalmente, sonegando a pessoas honestas seus direitos trabalhistas. “O empregador não pode se favorecer da própria torpeza para não arcar com as obrigações trabalhistas”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-1021-85.2016.5.11.0012
Fonte: TST
Breve comentário do editor:
A decisão em cotejo reforça a ideia de que é possível reconhecer o vínculo empregatício entre determinadas pessoas e certos grupos voltados para a prática de atividades ilícitas.
Neste ponto, com igual razão, valendo-se da mesma fundamentação, pode-se, em tese, reconhecer o vínculo empregatício entre a faxineira, o porteiro, o motorista e etc, e grupos exploradores de bingo e jogo do bicho, para citar alguns.
Assim, resta patente que a ilicitude da atividade do Empregador não pode servir de fator impeditivo para proteger os direitos dos obreiros que laboraram, de boa-fé, prestando um serviço lícito.
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Nobel da Paz inspirou-se no modelo brasileiro de combate ao trabalho escravo e infantil
O indiano Kailash Satyarthi ministrou a conferência de abertura do 5º Seminário Internacional do Trabalho Seguro, que começou nesta quarta (16) no TST.
O indiano Kailash Satyarthi, vencedor do Prêmio Nobel da Paz em 2014, afirmou que se sente inspirado na legislação brasileira de combate ao trabalho escravo e infantil. Ele promoveu a conferência magna “Da violência à cultura da paz nos ambientes de trabalho” na abertura do 5º Seminário Internacional do Trabalho Seguro.
Na abertura do evento, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CJST), ministro Brito Pereira, destacou o papel da Justiça do Trabalho como instrumento de promoção do trabalho seguro. “Nosso sonho é conscientizar a sociedade da necessidade e da importância de, ao menos, reduzir os efeitos dos acidentes de trabalho. Queremos um ambiente de trabalho seguro”, afirmou. “O acidente de trabalho, em apenas um de seus aspectos, atinge o trabalhador e sua família, a credibilidade da empresa e deprecia sua importância e seu produto. Além disso, sobrecarrega o poder público, no capítulo referente à saúde, refletindo em toda a sociedade. Este seminário se propõe a estudar cientificamente o assunto e a nos fazer refletir sobre os efeitos da violência no ambiente do trabalho, gênero do qual o assédio moral é espécie, em todos os seus aspectos”.
Guardiões da lei
Kailash Satyarthi disse que a sociedade civil e o Judiciário do Brasil estão na vanguarda do mundo na criação de meios legais e políticos para acabar com o trabalho escravo. “Suas leis contra o trabalho infantil vão além da existente em outros países, e isso me dá fé e confiança”, afirmou.
O indiano destacou o papel do Judiciário como garantidor de direitos fundamentais. “Os juízes são os guardiões da lei, responsáveis por defender pessoas cujos direitos fundamentais foram violados”, ressaltou.
Ao contar sua história, Kailash lembrou que o Judiciário na Índia foi essencial para resgatar mais de 50 mil pessoas do trabalho escravo. “Escrevemos uma carta à Suprema Corte de Nova Déli para relatar situações que ocorriam a apenas 40km da cidade. Milhares de crianças, mulheres e adultos estavam sendo escravizados em minas. O tribunal nos levou a sério e aprovou uma diretiva que considera essa carta como litígio de interesse público”, narrou. O julgamento histórico definiu, pela primeira vez, o que era escravidão e trabalho forçado.
Violência
Para o laureado pelo Nobel, vivemos na era da economia violenta e da busca também violenta de lucro. “Vivemos num mundo competitivo, em que as empresas tentam cortar custos indiscriminadamente e em que o lucro é o mais importante. O resultado é a perda de poder de barganha dos trabalhadores”, assinalou.
Segundo o ativista, o local de trabalho é um dos espaços onde as três categorias de violência (física, cultural e estrutural) se juntam. “Sabemos que 93% dos trabalhadores nos países em desenvolvimento estão no setor informal, e duvido que qualquer uma das convenções da OIT sejam apropriadamente executadas”, observou. “Também há 152 milhões de crianças exploradas, vítimas de violência, e 780 milhões de trabalhadores no mundo não conseguem ter dinheiro para sair da pobreza e da miséria aguda, pois recebem menos de dois dólares por dia. São todos vítimas de violência, de uma ou outra forma”.
Cultura de Paz
Kailash Satyarthi encerrou a conferência destacando três valores fundamentais para uma cultura de paz no trabalho: a segurança em seu aspecto jurídico, garantida pelo poder público; a dignidade, que deve estar presente em todas as relações interpessoais; e um “ambiente sem medo”. Para ele, essa cultura, se for promovida dentro e fora do trabalho, pode gerar um efeito cascata.
“A compaixão é o sentimento do sofrimento do outro como sofrimento próprio, acompanhado do forte desejo de resolver esse sofrimento. Isso dá coragem e poder para resolver o problema. Seja um agente de mudanças e de resolução de problemas, seja um líder. Crie a cultura da paz, criando a cultura da compaixão”, concluiu.
Contexto atual
A coordenadora do Programa Trabalho Seguro, ministra Delaíde Miranda Arantes, homenageou o centenário de criação da OIT e reforçou a importância do Judiciário Trabalhista. “A Justiça do Trabalho existe em quase todos os países do mundo, em alguns há mais de 200 anos: na França, foi criada em 1806. Na Alemanha, em 1890. No Brasil, em 1941. A Justiça do Trabalho é hoje, de acordo com números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a mais célere e a mais eficiente de todos os ramos do Judiciário brasileiro”, destacou.
O diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), ministro Vieira de Mello, ressaltou a relevância do tema para o contexto atual do País. “Em nenhum outro momento assistiu-se a um desvalor institucional pela segurança dos trabalhadores tão acentuado”, afirmou. “A extinção formal do Ministério do Trabalho e a dispersão administrativa de suas estruturas de regulamentação e fiscalização do trabalho são exemplos emblemáticos de que o mundo do trabalho, embora ocupe a centralidade na vida das pessoas, parece não mais ser o centro das políticas públicas nacionais. Precisamos nos ancorar nas mais importantes referências internacionais para mantermos o rumo seguro da saúde e da segurança no trabalho”.
Também participaram da mesa de abertura o secretário de Estado do Trabalho do Distrito Federal (DF), João Pedro Ferraz dos Passos; a vice-procuradora-geral do Trabalho, Maria Aparecida Gurgel; o diretor do escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, Martin Hahn; e o presidente da Comissão Nacional de Direitos Sociais do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Antônio Fabrício de Matos Gonçalves.
Os participantes do seminário, que vai até sexta-feira (18), poderão doar livros a serem encaminhados para instituições de assistência a crianças carentes. A iniciativa é uma ação conjunta com o Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem da Justiça do Trabalho, um dos parceiros na realização do evento.
O seminário conta com o patrocínio da Caixa Econômica Federal e do Governo Federal, com apoio da Enamat, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF).
Fonte: TST.
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Existência de testamento não inviabiliza inventário extrajudicial
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, é possível o processamento do inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido e os interessados forem maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados.
No caso analisado pelo colegiado, uma mulher falecida em 2015 deixou a sua parte disponível na herança para o viúvo por meio de testamento público, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro, com a total concordância dos herdeiros e da Procuradoria do Estado.
Após o início do inventário judicial, no qual foi requerida a partilha de bens – um imóvel e cotas sociais de três empresas –, o magistrado determinou a apuração de haveres em três novos processos.
Por se tratar de sucessão simples, e diante das novas diretrizes da Corregedoria-Geral do Estado, mesmo existindo testamento já cumprido, os interessados solicitaram a extinção do feito e a autorização para que o processamento do inventário e da partilha ocorresse pela via administrativa.
Em primeiro grau, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015 determina a abertura de inventário judicial se houver testamento. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a decisão.
Ao STJ, os recorrentes alegaram que o parágrafo 1º do artigo 610 do CPC/2015 expressamente permite o processamento do inventário pela via extrajudicial, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes, acrescentando que o único impedimento legal seria a existência de incapaz no processo, e não a de testamento.
Interpretação sist​​emática
O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a partilha extrajudicial é instituto crescente e tendência mundial. Segundo ele, no Brasil, a Lei 11.441/2007, seguindo a linha de desjudicialização, autorizou a realização de alguns atos de jurisdição voluntária pela via administrativa.
A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça disciplinou especificamente o inventário e a partilha de bens pela via administrativa, sem afastar a possibilidade da via judicial.
Salomão destacou ainda que o CPC/2015, em seu artigo 610, estabeleceu a regra de que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deverá ser pela via judicial.
Porém, ressalvou o ministro, o parágrafo 1º prevê que o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública sempre que os herdeiros forem capazes e concordes – o que pode englobar a situação em que existe testamento.
“De uma leitura sistemática do caput e do parágrafo 1º do artigo 610 do CPC/2015, penso ser possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogados, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente”, afirmou.
Menos burocrac​​​ia
Para o ministro, a legislação atual fomenta a utilização de procedimentos que incentivem a redução de burocracia e formalidades quando se trata de atos de transmissão hereditária.
Segundo ele, o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e os artigos 3º, 4º e 8º do CPC são claros ao explicitar que os fins sociais do inventário extrajudicial são a redução de formalidades e burocracia, com o incremento do número de procedimentos e de solução de controvérsias por meios alternativos.
“Dentro desse contexto, havendo a morte, estando todos os seus herdeiros e interessados, maiores, capazes, de pleno e comum acordo quanto à destinação e à partilha de bens, não haverá a necessidade de judicialização do inventário, podendo a partilha ser definida e formalizada conforme a livre vontade das partes no âmbito extrajudicial”, observou.
Razoabil​​idade
Para Salomão, o processo deve ser um meio, e não um entrave à realização do direito: “Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em se proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, se socorram da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça”.
O ministro apontou que esse posicionamento tem sido amplamente aceito pela doutrina especializada e pela jurisprudência, como se observa em diversos enunciados e provimentos de corregedoria dos tribunais brasileiros.
Deve-se considerar ainda – acrescentou – que a partilha amigável feita pelos serviços notariais e registrais, “além de aprimorar a justiça colaborativa”, representa ganho de tempo e redução de custos.
Ao dar provimento ao recurso especial para autorizar que o inventário dos recorrentes ocorra pela via extrajudicial, o ministro frisou que, no caso em análise, quanto à parte disponível da herança, verificou-se que todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, representados por advogados, e que o testamento público foi devidamente aberto, processado e concluído perante a Vara de Órfãos e Sucessões. Destaques de hoje
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1808767.
Fonte: Varjão Couto Advocacia & Consultoria, citando STJ
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STJ considera intempestiva defesa apresentada quatro minutos após o fim do expediente no fórum
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou intempestiva uma contestação apresentada por meio físico às 19h04 do último dia do prazo, quatro minutos após o horário oficial de encerramento do expediente em um fórum de Santa Catarina.
Para o colegiado, ainda que a peça de defesa tenha sido recebida pelo cartório judicial e protocolada pouco tempo após o encerramento do expediente, aceitar a dilação do prazo legal abriria margem para compreensões subjetivas e arbitrárias sobre em que medida seria razoável extrapolar o horário limite para o protocolo.
Na ação de indenização por suposto erro médico, o juiz considerou intempestiva a contestação da clínica de saúde, ou seja, entendeu que a parte ré perdeu o prazo para apresentar a peça de defesa e decretou-lhe a revelia. A decisão baseou-se no artigo 10 da Resolução 7/2006 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que dispõe que o expediente da secretaria em primeiro grau ocorre das 12h às 19h. Na sequência, o magistrado sentenciou o caso e condenou a clínica ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100 mil.
Contra​​dição
Ao analisar o recurso da clínica, o TJSC entendeu que a contestação era tempestiva, pois o fato de ter sido recebida e protocolada pelo distribuidor judicial, ainda que quatro minutos após as 19h, demonstra que havia expediente forense e, portanto, o juiz não poderia ter decretado a revelia.
Os desembargadores também consideraram que seria contraditório impedir o conhecimento da peça defensiva entregue em papel às 19h04, mas concluir pela tempestividade da contestação caso houvesse sido enviada de forma digital – já que a Resolução Conjunta 4/2008 permite o peticionamento eletrônico até as 24h do último dia do prazo processual. Tal contradição – disseram – violaria os princípios constitucionais da igualdade, do devido processo legal e da ampla defesa, além de caracterizar excesso de formalismo.
Meios dis​​tintos
Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, tratando-se de autos não eletrônicos, o artigo 212, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 é expresso ao determinar que a petição deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
A ministra também reforçou que os direitos e as garantias fundamentais devem ser apropriados dentro da noção do devido processo legal substancial e não servem para socorrer a parte que descumpre comando expresso de lei. Sendo assim, para a relatora, flexibilizar o horário previsto na lei de organização judiciária local acaba por deslocar a lógica da igualdade formal.
Além disso, segundo Nancy Andrighi, é inadmissível falar em um suposto privilégio da parte que utiliza o protocolo judicial eletrônico em relação àquela que se vale do meio físico.
“Além de não se identificar no particular a possibilidade simultânea de peticionamento físico e eletrônico, a oportunidade de as partes exercitarem seus interesses em juízo está vinculada às estratégias pertinentes ao jogo dos litigantes, e em nada altera a formalidade de seu exercício dentro do processo”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial para anular nesse ponto o acórdão do TJSC.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1628506.
Fonte: STJ.
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artigojuridico-blog · 6 years ago
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STF inicia julgamento de ações sobre cumprimento de pena após condenação em 2ª Instância
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (17), o julgamento de mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54. Nas ações, o Partido Ecológico Nacional (PEN, atual Patriota), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) pedem que o STF defina se é possível iniciar o cumprimento da pena antes de serem esgotadas todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado). O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (23), a partir das 9h30, com as manifestações da Procuradoria-Geral da República e da Advocacia-Geral da União e, em seguida, com os votos dos ministros.
Na sessão de hoje, o relator das ações, ministro Marco Aurélio, resumiu as alegações apresentadas em cada uma delas e apresentou um breve histórico de sua tramitação no relatório. Em seguida, foram ouvidos os advogados dos autores das ADCs e os representantes das entidades admitidas pelo relator para manifestar seus pontos de vista no julgamento, em razão de seu interesse na questão jurídica em discussão (amici curiae).
Sustentações
Na ADC 43, o Patriota reformulou o pedido inicial e passou a sustentar que a condenação em segunda instância é o bastante para atender ao princípio da presunção de inocência. Na sessão de hoje, seu representante, Heracles Marconi Goes Silva, defendeu a observância do duplo grau de jurisdição (condenação em duas instâncias) para que se inicie o cumprimento da pena. Segundo ele, é necessário que o Tribunal dê uma resposta satisfatória aos anseios da sociedade sobre essa questão.
Com base no princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), que estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, os autores das ADCs 44 e 54 pedem a declaração de constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê, entre as condições para a prisão, o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O representante da OAB, autora da ADC 44, Juliano Breda, afirmou que a inclusão do princípio da presunção de inocência no texto original da Constituição teve o objetivo deliberado de evitar o início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da condenação. Ele observou que a alteração no artigo 283 do CPP ocorreu exatamente para reafirmar a necessidade de esgotamento das possibilidades de recurso antes do cumprimento da pena e que a declaração da constitucionalidade desse dispositivo representa um ato de respeito à vontade do legislador.
Em nome do PCdoB, autor da ADC 54, Fábio Tofic Simantob afirmou que é injusto iniciar o cumprimento de qualquer pena sem que o Supremo e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinem os recursos contra eventuais ilegalidades e inconstitucionalidades ocorridas no processo penal. Também pelo PCdoB, o advogado José Eduardo Cardozo ressaltou que iniciar o cumprimento da pena restritiva de liberdade sem que haja sentença definitiva em última instância é um desrespeito à Constituição.
Leia a íntegra do relatório do ministro Marco Aurélio.
Processo relacionado:
Processo relacionado: ADC 43, ADC 44, ADC 54
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artigojuridico-blog · 6 years ago
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https://artigojuridico.com.br/2019/10/16/novo-cpc-dispensou-remessa-necessaria-em-sentencas-iliquidas-contra-inss-decide-stj/
Novo CPC dispensou remessa necessária em sentenças ilíquidas contra INSS, decide STJ
​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao entendimento de que, sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a sentença ilíquida proferida contra a autarquia previdenciária está dispensada da remessa necessária. Segundo o colegiado, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de mil salários mínimos previsto no novo código para o cabimento da remessa necessária.
O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deixou de conhecer da remessa necessária sob o fundamento de que, mesmo se o benefício postulado no processo fosse fixado no teto máximo da previdência social e observada a prescrição quinquenal, o valor da condenação – acrescido dos encargos legais – não superaria os mil salários mínimos exigidos pelo CPC/2015.
No recurso ao STJ, o INSS argumentou que prevaleceria, nas hipóteses de sentenças ilíquidas, a orientação da Súmula 490 do STJ (editada sob o CPC/1973), segundo a qual “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.
Eficiência e cel​​eridade
O relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, explicou que, segundo o artigo 496, caput e inciso I, do CPC/2015, a sentença proferida contra a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público sujeita-se à remessa necessária.
No entanto, o ministro lembrou que o inciso I do parágrafo 3º do mesmo dispositivo exclui a sentença cujo valor líquido e certo seja inferior a mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Para Gurgel de Faria, a orientação da Súmula 490 não se aplica às sentenças ilíquidas nas ações previdenciárias a partir dos novos parâmetros definidos pelo CPC/2015, “que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos”.
Segundo ele, o novo CPC não inovou em relação ao anterior, que disciplinava da mesma forma a dispensa da remessa necessária, havendo mudanças apenas no valor da condenação. Anteriormente, a dispensa era prevista em relação a condenações de até 60 salários mínimos.
Para o ministro, a elevação do patamar significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, na busca pela razoável duração do processo. “A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário”, disse.
Condenação mensu​​rável
De acordo com o ministro, a compreensão pela iliquidez em causas de natureza previdenciária leva em conta a circunstância de que tais sentenças tratam de temas cujo pedido refere-se à declaração de direitos, somente sendo revestidas de certeza e liquidez no cumprimento de sentença.
“No entanto, cabe acentuar que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie de condenação absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Isso porque a lei de regência prevê os critérios e a forma de cálculo, o qual é realizado pelo próprio INSS. Dessa forma, sob um ponto de vista pragmático, a dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias, segundo os novos parâmetros do CPC/2015, é facilmente perceptível”, afirmou.
Gurgel de Faria ressaltou que, na vigência do CPC/1973, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto para a remessa necessária – de 60 salários mínimos – era mais factível. Contudo, o ministro destacou que, após o CPC/2015, ainda que o benefício seja concedido com base no teto máximo da previdência, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação – acrescido de juros, correção monetária e demais encargos –, “não se vislumbra como uma condenação na esfera previdenciária poderá alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016 – época da propositura da presente ação – superava R$ 880 mil”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1735097.
Fonte: STJ.
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https://artigojuridico.com.br/2019/09/24/congresso-derruba-vetos-e-restaura-15-crimes-de-abuso-de-autoridade/
Congresso derruba vetos e restaura 15 crimes de abuso de autoridade
O Plenário do Congresso Nacional derrubou 18 itens dos 33 vetados no Projeto de Lei 7596/17, sobre abuso de autoridade. A derrubada ocorreu por meio da cédula eletrônica, depois que o PT desistiu do requerimento para votação da matéria pelo painel eletrônico.
Na Câmara dos Deputados, o placar a favor da derrubada variou de 267 a 313 votos e, no Senado, de 41 a 56 votos.
Em relação a todos os crimes previstos na lei, os parlamentares retomaram a previsão de que eles são de ação penal pública incondicionada, admitindo-se a ação privada se a ação penal pública não for proposta no prazo legal.
O Ministério Público deverá aditar a queixa, recusá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante (autor da queixa), retomar a ação como parte principal.
A ação privada subsidiária deve ser exercida no prazo de seis meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Vetos rejeitados
Com a derrubada dos vetos, retornarão ao texto da Lei 13.869/19 os seguintes crimes:
– o responsável pelas investigações que, por meio de comunicação, inclusive rede social, antecipar atribuição de culpa antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;
– decretar prisão sem conformidade com as hipóteses legais. Válido também para o juiz que, dentro de prazo razoável, deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal; deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; ou deixar de deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;
– constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: pena de detenção de 1 a 4 anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência;
– violar direito ou prerrogativa de advogado como a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho e sigilo de comunicação; a comunicação com seus clientes; a presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia; e prisão temporária especial: pena de detenção de 3 meses a 1 ano;
– deixar de se identificar ou se identificar falsamente ao preso quando de sua prisão. Aplica-se também para quem, como responsável por interrogatório, deixa de se identificar ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;
– prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio ou de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;
– impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. Aplica-se a pena também a quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele se comunicar durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;
– dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;
– negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa; ou impedir a obtenção de cópias: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Fonte: Câmara dos Deputados
Imagem: Reprodução/Agência Senado.
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https://artigojuridico.com.br/2019/09/23/ministro-do-stf-suspende-execucao-provisoria-da-pena-decretada-apos-sentenca-do-tribunal-do-juri/
Ministro do STF Suspende execução provisória da pena decretada após sentença do Tribunal do Júri
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 174759 para suspender o início da execução provisória da pena de um homem condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação. Segundo o decano, os precedentes do Supremo que autorizam a execução antecipada da pena não se aplicam às sentenças do Tribunal do Júri, por se tratar de condenação recorrível proferida por órgão de primeira instância.
A defesa do condenado questiona decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Benedito (CE) que, na análise de recurso da defesa, acolheu requerimento do Ministério Público e impôs ao réu a execução antecipada da pena. Ao conceder a liminar, o ministro destacou que a jurisprudência do STF no sentido da legitimidade constitucional da execução provisória da pena limita-se à análise da possibilidade de se efetivar a execução de acórdão condenatório proferido em segunda instância. O decano ressaltou que não há qualquer pronunciamento do Supremo de eficácia vinculante que reconheça a legitimidade da imediata execução de sentença condenatória de Tribunal do Júri. Outro ponto destacado pelo decano é que o presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença condenatória, assegurou ao condenado o direito de recorrer em liberdade. No entanto, ao analisar recurso da defesa, modificou anterior manifestação favorável constante da sentença penal condenatória. Para o decano, a decisão do Juízo de Direito, ao ordenar medida mais lesiva ao condenado, feriu o princípio segundo o qual a situação do réu não pode ser agravada quando há recurso exclusivo da defesa (reformatio in pejus). 
Soberania do Júri
Na decisão, o ministro destacou ainda não caber, no caso, a invocação da soberania do veredicto do Conselho de Sentença para justificar a possibilidade de execução antecipada de condenação penal. “A  cláusula constitucional inerente ao pronunciamento soberano do júri não o transforma em manifestação decisória intangível”, afirmou, ao apontar a admissibilidade, em tal hipótese, de interposição do recurso de apelação. Celso de Mello observou, por fim, que a determinação do presidente do Conselho de Sentença não atendeu aos pressupostos e não indicou os fundamentos concretos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para decretar a prisão cautelar. O ministro rejeitou o trâmite do processo por questões processuais, por isso concedeu a liminar de ofício. 
– Leia a íntegra da decisão.
Processo relacionado: HC 174759
Fonte: STF.
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artigojuridico-blog · 6 years ago
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https://artigojuridico.com.br/2019/09/23/3-turma-do-stj-altera-entendimento-de-6-anos-dano-moral-por-atraso-de-voo-exige-prova/
3 Turma do STJ altera entendimento de 6 anos: dano moral por atraso de voo exige prova.
​O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao analisar o recurso de um passageiro que enfrentou atraso de pouco mais de quatro horas em um voo – sem apresentar, contudo, provas do dano moral alegado.
O consumidor ajuizou ação de indenização após o cancelamento de um voo doméstico. Ele iria embarcar em Juiz de Fora (MG) com destino a São Paulo às 6h45, mas foi alocado em outro voo da companhia por volta das 11h do mesmo dia e chegou à capital paulista às 14h40.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o pedido de danos morais. No recurso especial, o consumidor alegou que o dano moral nessas hipóteses prescinde de comprovação, pois seria presumido (dano in re ipsa).
Parâm​​etros
Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, em tais casos é preciso verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema; se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros; se foram prestadas informações claras e precisas, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação; se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem; e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.
Nancy Andrighi apontou julgados do STJ nos quais houve a comprovação do dano sofrido e, consequentemente, a procedência do pedido de indenização. Entretanto, ela destacou que, no caso analisado, não foram juntados elementos que demonstrassem os possíveis danos de ordem moral causados ao consumidor.
“Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável”, concluiu.
Ponderaç​​​ões
A ministra ressaltou que não se discute que a responsabilidade pelo atraso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, seja da companhia aérea, mas tal constatação não significa o reconhecimento automático do dano moral indenizável.
Ela mencionou decisões do STJ de 2009 a 2014 nas quais o dano moral, na hipótese de atraso de voos, foi considerado in re ipsa. Entretanto, em 2018, ao julgar o REsp 1.584.465, a ministra promoveu nova interpretação sobre o tema, levando o processo ao julgamento colegiado da Terceira Turma.
A relatora explicou que a alegação de dano moral presumido exige ponderações, “notadamente porque a construção de referida premissa induz à conclusão de que uma situação corriqueira na maioria – se não na totalidade – dos aeroportos brasileiros ensejaria, de plano, dano moral a ser compensado, independentemente da comprovação de qualquer abalo psicológico eventualmente suportado”.
Segundo a ministra, a caracterização do dano presumido não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1796716.
Fonte: STJ.
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artigojuridico-blog · 6 years ago
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https://artigojuridico.com.br/2019/09/09/stf-suspende-decisao-que-permitia-apreensao-de-livros-na-bienal-do-rj/
STF suspende decisão que permitia apreensão de livros na Bienal do RJ
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) e suspendeu decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitia a apreensão de livros que tratam do tema homotransexualidade na Bienal do Livro, que se encerra hoje (8), no Rio de Janeiro (RJ).
O ministro constatou violação à ordem pública e jurídica, que justifica a decisão na Suspensão de Liminar (SL) 1248, apresentada neste domingo pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge. Na ação, a autora afirma que a decisão questionada “fere frontalmente a igualdade, a liberdade de expressão artística e o direito à informação”.
A Prefeitura do Rio de Janeiro havia notificado a organização da Bienal no sentido de que livros sobre o tema homotransexualidade, comercializados sem embalagem lacrada e advertência quanto ao conteúdo, poderiam ser apreendidos, advertindo ainda para o risco de cassação da licença para a realização da feira. Na SL apresentada ao Supremo, a PGR alega que “o ato da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro discrimina frontalmente pessoas por sua orientação sexual e identidade de gênero, ao determinar o uso de embalagem lacrada somente para obras que tratem do tema do homotransexualismo”.
Em sua decisão, o presidente do STF ressaltou que a decisão questionada, ao estabelecer que o conteúdo homoafetivo em publicações infanto-juvenis exigiria a prévia indicação de seu teor, “findou por assimilar as relações homoafetivas a conteúdo impróprio ou inadequado à infância e juventude, ferindo, a um só tempo, a estrita legalidade e o princípio da igualdade, em disposição que – sob pretensa proteção da criança e do adolescente – se pôs na armadilha sutil da distinção entre proteção e preconceito”.
Toffoli lembrou ainda jurisprudência do STF que confere à união civil de casais formados por pessoas do mesmo sexo os mesmos direitos dos casais heterossexuais, com base no princípio constitucional que veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça ou cor.
O ministro também destacou que o regime democrático pressupõe um ambiente de livre trânsito de ideias, no qual todos tenham direito a voz. “De fato, a democracia somente se firma e progride em um ambiente em que diferentes convicções e visões de mundo possam ser expostas, defendidas e confrontadas umas com as outras, em um debate rico, plural e resolutivo”.
“Além desse caráter instrumental para a democracia, a liberdade de expressão é um direito humano universal – previsto no artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 –, sendo condição para o exercício pleno da cidadania e da autonomia individual”, concluiu o presidente do STF.
Reclamação
Na Reclamação (RCL) 36742, ajuizada pela GL Events Exhibitions Ltda., organizadora da Bienal, contra a decisão do presidente do TJRJ, o relator, ministro Gilmar Mendes, também considerou presentes os requisitos para a concessão da liminar, sobretudo porque hoje é o último dia do evento. Mendes observou que a restrição imposta pelo Tribunal estadual teve fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A seu ver, porém, a discussão não se limita à interpretação desse instrumento, “mas sim à própria conformação dos limites da ação estatal em promover o controle do conteúdo veiculado em obras artísticas, considerando a garantia constitucional de liberdade de expressão, manifestação e pensamento”.
Sobre esse aspecto, o ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF firmada a partir do julgamento da ADPF 130, as garantias de liberdade plena de informação e de imprensa somente podem ser integralmente preservadas se entendidas como proibitivas de qualquer tipo de censura prévia. “Ao determinar de forma sumária o recolhimento de obras que tratem do tema do homotransexualismo de maneira desavisada para público jovem e infantil, a ordem da Administração Municipal consubstanciou-se em verdadeiro ato de censura prévia, com o nítido objetivo de promover a patrulha do conteúdo de publicação artística”, concluiu.
Leia a íntegra das decisões:
SL 1248
RCL 36742
Fonte: STF.
Imagem: Reprodução/Web
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artigojuridico-blog · 6 years ago
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https://artigojuridico.com.br/2019/08/29/stf-arquiva-inquerito-contra-jaques-wagner/
STF arquiva inquérito contra Jaques Wagner
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o trancamento do Inquérito (INQ) 4325 com relação ao senador Jaques Wagner (PT-BA). A decisão foi tomada em pedido de extensão na Petição (PET) 7791, na qual a Segunda Turma do STF já havia adotado a mesma providência em relação ao ex-ministro da Previdência Ricardo Berzoini.
Dos dez investigados, a Procuradoria-Geral da República (PGR) ofereceu denúncia contra oito pessoas (Luiz Inácio Lula da Silva, Dilma Rousseff, Antônio Palocci, Guido Mantega, Gleisi Hoffmann, Paulo Bernardo Silva, João Vaccari Neto e Edinho Silva) por suposta prática de crimes contra a administração pública, especialmente a Petrobras. Em relação a Berzoini e Jaques Wagner, o ministro Edson Fachin acolheu pedido da PGR e determinou a remessa dos autos à 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para o prosseguimento da investigação.
Ocorre que, ao julgar agravo da defesa de Berzoini contra a decisão do relator, a Segunda Turma ordenou o arquivamento das investigações com relação ao ex-ministro, uma vez que não houve a oferta de denúncia pela PGR após mais de dois anos de investigação nem a existência de elementos que justificassem o prosseguimento da investigação na primeira instância.
Extensão
O relator verificou a identidade de situações de ambos os casos, pois, conforme informou a PGR nos autos, não houve a indicação de outras diligências investigativas contra Jaques Wagner. Segundo o relator, a abertura de um novo inquérito, amparado apenas em depoimentos colhidos em colaborações premiadas, encaminharia à inoportuna demora do constrangimento imposto ao senador, resultando na “postergação da indefinição de sua situação jurídica sem que se tenha em norte medidas investigativas viáveis que justifiquem o prosseguimento das apurações”.
O relator lembrou que o encerramento do inquérito com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Penal (CPP) não impede a reabertura das investigações se futuramente surgirem novas provas.
Fonte: STF.
Imagem: Reprodução/Flickr
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artigojuridico-blog · 6 years ago
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https://artigojuridico.com.br/2019/08/22/app-do-tjba-que-permite-ajuizamento-de-acao-sem-advogado-e-motivo-de-protesto/
App do TJBA que permite ajuizamento de ação sem advogado é motivo de protesto
a liderança da Comissão de Juizados Especiais da OAB-BA, a advocacia se reuniu nesta quarta-feira (21), no Fórum do Imbuí, em um ato contra o aplicativo Queixa Cidadã, lançado ontem (20) pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA). A ferramenta promete acesso rápido à Justiça para registro de queixas nos Juizados Especiais. Apesar de inicialmente restrito ao registro de ações consumeristas, cujo valor não ultrapasse o limite de 20 salários mínimos, situações em que o próprio particular goza de jus postulandi, na avaliação da classe o aplicativo poderá trazer prejuízos para a prestação jurisdicional. De acordo com a presidente da Comissão de Juizados Especiais e conselheira da OAB-BA, Vanessa Lopes, as ações movidas pela ferramenta podem ser precarizadas, uma vez que o cidadão não necessariamente dispõe do conhecimento técnico necessário para pleitear o próprio direito. “Quando alguém hipossuficiente escreve a sua queixa, muitas vezes, não consegue passar a mensagem que deveria. Isso dificulta não somente a concessão do direito dela, mas também o direito de defesa da outra parte e a melhor prestação jurisdicional; já que o juiz não sabe o que está sendo pedido efetivamente”, explicou. Vanessa Lopes ratificou que o trabalho do advogado é justamente intermediar a ligação entre sociedade e Poder Judiciário. “Esse ato hoje não é pura e simplesmente contra o aplicativo. É muito mais uma necessidade de chamar a atenção da sociedade para a relevância do trabalho da advocacia”, frisou.
Fonte: OAB-BA
Foto: Reprodução/Angelino de Jesus/OAB-BA
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