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TRT11 homologa acordo e garante pagamento de R$ 345 mil por morte de trabalhador
O acidente que vitimou o pedreiro aconteceu em fevereiro de 2021
O titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista (3ª VTBV), juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho, homologou, durante audiência virtual realizada na última segunda-feira (22), um acordo no valor de R$ 345 mil entre a empresa Coema Construtora e a família de um pedreiro morto em acidente de trabalho. O acordo faz parte da Semana Estadual de Conciliação em Roraima, instituída de forma permanente no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), que se estenderá até a próxima sexta-feira (26) com audiências exclusivamente de forma telepresencial.
O trabalhador atuava desde novembro de 2018 na Coema Construtora e faleceu aos 34 anos, em fevereiro de 2021. No momento do acidente, o pedreiro trabalhava em uma obra localizada na Avenida Mário Homem de Melo, bairro Sílvio Leite, em Boa Vista (RR), quando foi soterrado, juntamente com outro operário que também veio a óbito. O local estava sendo preparado para a instalação de canos de esgoto, uma obra da Prefeitura Municipal de Boa Vista (PMBV).
Petição inicial
O processo trabalhista foi ajuizado na 3ª VTBV no dia 2 de março deste ano. De acordo com a petição inicial, a empresa descumpriu com as obrigações normais de qualquer empregador, pois não ofereceu segurança à estruturação organizacional do trabalho, os elementos necessários à proteção e segurança, o que poderia evitar, ou ao menos reduzir, os riscos de um possível acidente.
O trabalhador era o responsável pela garantia do sustento familiar do lar e a morte dele deixou a esposa e a filha de 3 anos desamparadas financeiramente.
Decisão
Homologado pela 3ª VTBV, o acordo assegurou o pagamento de R$ 345 mil pela construtora, sendo R$ 300 para a família do falecido e R$ 45 mil referentes aos honorários sucumbênciais, pagos ao advogado da parte vencedora. A quantia refere-se ao dano moral e dano material conforme petição inicial, os quais não incidem encargos previdenciários. No caso da inadimplência da empresa será aplicado a multa de 100% sobre o valor do acordo, além do vencimento imediato das parcelas subsequentes bem como da execução imediata do acordo.
Semana da Conciliação
A 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista realizará anualmente a Semana Estadual de Conciliação, conforme a Portaria n° 5/2021, tem como objetivo incentivar a solução dos conflitos por meio do diálogo, integrando a comunidade civil e jurídica no alcance de resolução célere, eficiente e econômica. Este ano, a 3ª VTBV pautou 500 processos para a Semana Estadual de Conciliação, desde aqueles na fase inicial até os que já se encontram em execução.
ASCOM/TRT11 Texto: Jonathan Ferreira
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TRT11 homologa acordo no valor de R$ 60 mil entre bancário e Caixa Econômica Federal em Roraima
Trabalhador pediu na Justiça do Trabalho direito à incorporação salarial da gratificação de função recebida por dez anos
O titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista (RR), juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho, homologou, dia 26/03, um acordo no valor de R$ 60 mil entre um bancário e a Caixa Econômica Federal (CEF). A ação foi ajuizada em novembro de 2017 pelo servidor da CEF na Justiça do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT11), por meio do Sindicato dos Bancários do Estado de Roraima (SINTRAF/RR).
As partes conciliaram com o pagamento no valor de R$ 60 mil. Deste total, R$ 49,5 mil já foram pagos pelo banco, faltando a diferença de R$ 10,5 mil. Como parte do acordo também houve a fixação no valor de R$ 9,6 mil a título de honorários advocatícios; além de R$ 4,3 mil a ser depositado em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e R$ 10,8 mil para pagamento de encargos previdenciários. O acordo integrou a Semana Estadual de Conciliação em Roraima, da 3ª VT de Boa Vista, que ocorreu entre os dias 22 e 26 de março, com audiências exclusivamente de forma telepresencial.
Petição inicial
O trabalhador foi contratado em abril de 2005, mediante concurso público, para ocupar o cargo de técnico bancário. Já em janeiro de 2007, o servidor começou a ocupar função comissionada, agregando ao salário verba denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), ficando neste cargo até março de 2017. Após mais de 10 anos de exercício na função comissionada, a empresa o retirou do cargo sem justo motivo e, por consequência, a verba salarial habitual deixou de ser paga.
Diante disto, o bancário ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho pedindo a incorporação da gratificação no seu salário, com o pagamento de todas as diferenças salariais acumuladas a partir de março de 2017, e reflexo nas férias +1/3, no 13° salário, no Repouso Semanal Remunerado (RSR) e FGTS, além de ser remunerado mensalmente da verba CTVA.
Estabilidade financeira
De acordo com a sentença, considerando o princípio de irretroatividade da norma processual, de acordo com o art. 14 do CPC/2015, no caso em análise não se aplica os termos da Lei n. 13.467/2017 - nova Reforma Trabalhista, uma vez que a ação foi iniciada em período anterior à vigência desta. Aplicou-se ao caso o princípio da estabilidade financeira do trabalhador, que prioriza os princípios constitucionais, tais como o da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.
Nos autos, o juiz pontuou que no art. 468 da Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT), há possibilidade de reversão ao cargo efetivo, o que implica a retirada do pagamento da gratificação. Porém, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu o direito à incorporação do valor da gratificação quando recebida por dez ou mais anos (Súmula n. 372, TST), o juízo da 3ª VT de Boa Vista condenou o banco a fazer o pagamento na incorporação da média dos valores recebidos nos dez anos anteriores à supressão da funç��o, com reflexos em gratificações natalinas, férias e FGTS.
Semana da Conciliação
O acordo integrou a Semana Estadual de Conciliação em Roraima, que ocorreu entre 22 e 26 de março. A 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista realizará anualmente o evento, conforme a Portaria n° 5/2021, com o objetivo de incentivar a solução dos conflitos por meio do diálogo, integrando a comunidade civil e jurídica no alcance de resolução célere, eficiente e econômica.
ASCOM/TRT11 Texto: Jonathan Ferreira
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Justiça do Trabalho destina recursos para custeio de barco hospital no Amazonas
A embarcação levará atendimento médico e odontológico à população ribeirinha no interior do Estado
O Barco Hospital São João XXIII será a terceira unidade da Fraternidade Lar São Francisco na Providência de Deus, porém o primeiro do Amazonas.O juiz do trabalho substituto José Antônio Correa Francisco, da 12ª Vara do Trabalho de Manaus (VTM), acolhendo o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), destinou recursos para a entidade beneficente Fraternidade São Francisco de Assis na Providência de Deus para aquisição, implantação e custeio do Barco Hospital São João XXIII, no Amazonas. A embarcação realizará atendimento gratuito médico e odontológico nas comunidades ribeirinhas e indígenas pelo interior do Estado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) procederá à transferência da quantia de R$7.809.647,49, valor adquirido após acordo realizado com a empresa Amazonas Energia. Os recursos deverão ser aplicados integralmente no desenvolvimento do Projeto Barco Hospital São João XIII, sendo de responsabilidade do MPT e demais órgãos de controle fiscalizar as etapas do projeto. A decisão foi proferida no dia 11 de dezembro.
Ao acolher o pedido do MPT, o magistrado pontuou que o atual momento sanitário e epidemiológico crítico devido à pandemia do novo coronavírus, causador da covid-19, mostrou a necessidade de cuidados, principalmente as pessoas que sofrem dos efeitos colaterais da doença, além das infectadas e inseridas no grupo de risco, que residem no interior do Amazonas. “É necessário ressaltar a importância deste projeto à população ribeirinha do Estado do Amazonas, mesmo após a superação da situação de calamidade pública atual, na medida em que o projeto, por intermédio de todos os envolvidos, está em plena e efetiva correspondência aos direitos e princípios Constitucionais, mormente o direito à saúde, conhecido pela doutrina como de direitos humanos de segunda dimensão e que demanda permanente atuação positiva do Estado”, salientou na decisão.
Além disso, o juiz substituto da 12ª VTM frisou que, embora a entidade não seja sediada no Amazonas, ela possui experiência concreta em atendimento à população ribeirinha no Estado do Pará, acolhendo assim os pedidos feitos pelo procurador-chefe do MPT/PRT11, Jorsinei Dourado do Nascimento, na petição.
Barco hospital
O Barco Hospital São João XXIII é a terceira unidade da Fraternidade Lar São Francisco na Providência de Deus. As outras duas estão sediadas em Óbidos, no Pará, atendendo comunidades ribeirinha daquele estado, em uma parceria com o Ministério Público do Trabalho da 8ª Região. A embarcação que atenderá o Amazonas prestará os mesmos serviços de saúde preventivos, laboratoriais, ambulatoriais e até cirúrgicos, além de serviços odontológicos, entre outros, todos voltados exclusivamente à população carente das comunidades ribeirinhas do Estado. O atendimento será realizado por meio de expedições, definidas em cronograma previamente estabelecido pela entidade Fraternidade São Francisco de Assis na Providência de Deus.
Toda a sustentabilidade para o custeio de sua operacionalização será feita mediante o apoio do Sistema Único de Saúde (SUS), de entidades públicas, civis, religiosas e privadas que colaboram com as atividades da entidade, além de outras doações que são ordinariamente feitas em favor da entidade, por meio de instituições brasileiras e estrangeiras.
ASCOM/TRT11 Texto: Jonathan Ferreira.
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Distribuidora é condenada indenizar empregado que desenvolveu distúrbios psiquiátricos após acidente de trabalho
A Primeira Turma do TRT11 condenou a empresa a pagar R$ 50 mil por danos morais e materiais
Um auxiliar de expedição da empresa Dunorte Distribuidora de Produtos de Consumo, que apresenta sequelas físicas e psíquicas em decorrência de um acidente de trabalho, receberá R$ 50 mil de indenização por danos morais e materiais. A decisão é da Primeira do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator do processo, desembargador David Alves de Mello Junior, que considerou a responsabilidade da empresa nas doenças que acometem o trabalhador, com base no laudo pericial, e arbitrou a condenação de R$ 30 mil de indenização por danos morais e R$ 20 mil por danos materiais.
“Demonstrando o conjunto fático-probatório dos autos, que as sequelas do reclamante foram causadas pelo trabalho na reclamada, havendo relação direta de causalidade, a responsabilidade civil do empregador pelos danos e dissabores oriundos do acidente é inevitável. A perícia constatou redução parcial e temporária da capacidade laborativa”, apontou o magistrado em acórdão.
A decisão é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Acidente O acidente ocorreu em novembro de 2013, quando o auxiliar de expedição foi atingido por cinco metros de pilhas de sacas de trigo e arroz, inadequadamente empilhadas no depósito da distribuidora Dunorte. Ele sofreu diversas lesões: fratura exposta no tornozelo do p�� direito, fratura em uma costela e fissuração em outras três costelas, lesão na coluna, afundamento do tórax e, ainda, o impacto e compressão do crânio, que resultou em perda auditiva.
O trabalhador tinhaum ano e nove meses de serviço quando sofreu o acidente.
Perícia Com base no laudo feito pelaperita médica, ficou comprovado o nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre as lesões físicas e os distúrbios psiquiátricos que acometem o trabalhador e o acidente que aconteceu na sede da empresa.
O laudo pericial apontou que, como consequência do acidente, o trabalhador passou a apresentar transtorno afetivo bipolare stress pós-traumático. Além disso, após o ocorrido, ele também manifestou problemas de visão e dores no ouvido direito, nervosismo, irritabilidade, ansiedade, episódios de perda de consciência e dificuldades para dormir. O trabalhador alega também sentir dores no joelho e parestesia –sensação anormal e desagradável sobre a pele.
O laudo apontou que o trabalhador necessita de acompanhamento médico especialista em psiquiatria por tempo indeterminado.
Responsabilidade da empresa No julgamento em primeiro grau da Justiça do Trabalho, a empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais e R$ 60 mil por danos materiais. Inconformada com sentença, a empresa apresentou recurso pedindo a improcedência ou redução do valor de danos morais e materiais, observando a proporcionalidade e razoabilidade estabilidade acidentária, em razão da incapacidade temporária verificada no laudo pericial.
Ao analisar o caso, o desembargador David Alves de Mello Junior considerou não existir a incapacidade total e permanente do trabalho, além do tempo ser relativamente curto da admissão até a ocorrência do acidente. Ele também considerou a inexistência de nexo técnico epidemiológico para as doenças apresentadas e deu parcial provimento ao recurso da empresa para reformar a condenação de danos morais e materiais, reduzindo a indenização de R$ 90 para R$ 50 mil.
Processo 0000802-98.2018.5.11.0013
ASCOM/TRT11 Texto: Jonathan Ferreira
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Confira a campanha que reuniu entrevistas com as mulheres inspiradoras do TRT11
Série de entrevistas idealizada por mim e realizada com a ajuda de toda a ascom.
Em alusão ao Dia Internacional da Mulher, comemorado no dia 8 de março, a Assessoria de Comunicação Social (Ascom) produziu a série de entrevistas ‘Mulheres Inspiradoras da Justiça do Trabalho’, com magistradas e servidoras que compõem o Regional e atuam nas mais diversas unidades.
Durante o mês de março, as entrevistas foram veiculadas na Intranet e os magistrados, servidores, estagiários e terceirizados conheceram mais um pouco sobre histórias, que são exemplos de persistência e inspiração. Para conferir o material completo CLIQUE AQUI.
O objetivo da série foi mostrar que a celebração vai além de mandar flores e chocolate. É o momento para reivindicar igualdade de gênero, promover e reafirmar conquistas, direitos e debater sobre os desafios do sexo feminino na sociedade.
Deusa da Justiça
A justiça é definida, no sentido moral, como o sentimento da verdade, da equidade e da humanidade, colocado acima das paixões humanas. Na cultura grega, a justiça é personificada por uma mulher – a Deusa da Justiça, representada de olhos vendados e com uma balança na mão. É a divindade grega chamada Têmis por meio da qual a justiça é definida. A Têmis é a deusa da justiça, da lei e da ordem, e protetora dos oprimidos.
Histórias
As mulheres que compõem o TRT11 são exemplo de força, coragem e resistência. Elas trabalham por uma sociedade menos machista, mais igualitária, que as respeite e valorize.
Com o objetivo de abordar a representatividade do Regional, a Ascom entrevistou nove mulheres, que falaram sobre sua carreira e história de vida. Participaram da entrevista, por ordem de divulgação, a juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, Edna Maria Fernandes Barbosa; a diretora da secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista, Adilcea da Silva Maciel; a diretora do Tribunal Pleno, Ana Lúcia Bonfim D’Oliveira Lima; a desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes; a cirurgiã-dentista Angela Alanis Garrido; a juíza titular da Vara do Trabalho de Lábrea, Carolina de Souza Lacerda Aires França; a servidora da SETIC Ludymila Lobo de Aguiar Gomes; a juíza substituta Sandra Mara Freitas Alves e a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio.
A Assessoria de Comunicação editou uma publicação reunindo todas as entrevistas. Confira AQUI.
ASCOM/TRT11 Texto: Jonathan Ferreira
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Confira dicas de como organizar a rotina trabalhando em casa
Matéria redigida para instruir os trabalhadores durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Publicado em Abril de 2020
Confira dicas de como organizar a rotina trabalhando em casa
Com o intuito de contribuir para prevenir a transmissão do novo coronavírus (COVID-19), muitas empresas e instituições públicas passaram a adotar o regime de teletrabalho ou trabalho remoto como alternativas para o cumprimento do distanciamento social. O objetivo é, além de proteger os trabalhadores, diminuir a velocidade de propagação da doença, assim como permitir que o sistema de saúde público seja preparado para absorver o aumento da demanda de atendimento e possa enfrentar e combater à pandemia.
Para auxiliar na adaptação a esta nova realidade, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), por meio da Seção de Saúde, preparou um Boletim com dicas sobre como organizar a rotina trabalhando em casa. O material foi produzido pela psicóloga clínica Carolina Pinheiro e pelo médico do trabalho Evandro Miola, ambos da equipe de saúde do Tribunal.
A psicóloga Carolina Pinheiro explica que a circulação do vírus em todo o território nacional exigiu a implementação de medidas de distanciamento social em proporção sem precedentes e que a adaptação a esta nova realidade requer a adoção de novos comportamentos”.
“Nosso intuito é levar pontos de reflexão que auxiliem no desenvolvimento de estratégias para a adaptação a essa nova realidade. As dicas elencadas podem ser adaptadas de acordo com os recursos de cada um. Não existe fórmula secreta para que transcorra da forma mais perfeita possível. O que podemos fazer é dar o melhor de nós, reconhecendo nossas limitações e nosso propósito, além de unir forças mais do que nunca”, destacou.
Confira as dicas:
Prepare-se para o dia Tente estabelecer uma rotina, na medida do possível, similar àquela que já costumava ter. Dormir e acordar no horário regular, manter a higiene pessoal, fazer refeições nos horários adequados, manter uma rotina de exercícios e adaptar, se necessário, atividades que já eram incorporadas à rotina, auxiliam no preparo para o início de um dia proveitoso. Um caderno de anotações auxilia no planejamento do dia e a manter um rastreio das atividades cotidianas, concedendo uma percepção de organização e produtividade mais acurada.
Trabalhar de pijama e pantufa pode até parecer um sonho, mas esteja atento a como isso pode influenciar na sensação de produtividade. Prefira roupas que tragam conforto e que sejam relacionadas com o ambiente de trabalho.
Jornada de trabalho
Caso não haja uma boa divisão de tarefas, o aumento de estresse, a frustração e a sensação de incapacidade poderão ser vivenciados. É importante aliar a produtividade à manutenção de uma rotina que promova saúde. Nesse sentindo, é indispensável a disciplina, a concentração, o planejamento de horários, de folgas e das atividades que auxiliarão no alcance das metas.
Estabeleça metas atingíveis e condizentes com o período/fluxo e recursos do trabalho é essencial para se manter engajado nos prazos e nas demandas. Reconheça os limites que a realidade permite, compartilhe as dificuldades que possam surgir e busque cultivar uma atitude de acolhimento consigo.
Pausas As pausas são destinadas à recuperação das estruturas utilizadas no desempenho das tarefas. Devem ocorrer em média a cada 50 minutos de trabalho com duração de cerca de 10 minutos. Nesse momento de descanso é importante se levantar, fazer pequenas caminhadas para ir ao banheiro, beber água, ou outra atividade que não envolva o uso de telefone ou computador.
Durante a pausa, o sangue circula melhor pelos músculos e tendões, levando oxigênio e nutrientes para as células. Ao mesmo tempo, retira substâncias que podem se torna agressivas para estas estruturas e que podem gerar fadiga, desconforto ou dor. A falta de pausas regulares se torna um fator de risco para o adoecimento.
Hora extra Evite utilizar horas que parecem “vazias”, diante do isolamento social para trabalhar ainda mais. Algumas pessoas podem vivenciar sentimentos de culpa e auto-cobrança excessivas por estarem trabalhando remotamente e intensificam as horas dedicadas ao trabalho. Busque conferir a caixa de e-mails, mensagens e redes sociais somente em horários pré-determinados.
Não definir limites claros entre o trabalho e a casa pode resultar na sensação maior de isolamento, preocupação e sobrecarga.
Técnicas como o Pomodoro podem auxiliar na manutenção dessas pausas.
Hábitos saudáveis
A manutenção de hábitos de vida saudáveis é crucial para uma boa saúde física e mental. Os horários das refeições e lanches terão que ser respeitados. Observe mudanças expressivas no aumento ou redução de peso. Caso seja necessário, consulte o nutricionista. Lembre-se também de ingerir de 2 a 3 litros de água diariamente, de forma fracionada.
Procure manter uma rotina de atividades físicas regulares. Em regra, 150 minutos por semana de exercícios físicos proporcionam melhora na qualidade de vida, reduzindo riscos de adoecimento por doenças crônicas como a hipertensão e o diabetes.
A TotalPass(https://go.totalpass.com.br/totalpass-na-sua-casa) tem vários exercícios que podem ser feitos em casa.
Relações sociais
Somos seres socais e, como tais, necessitamos de outros seres humanos para uma boa saúde física e mental. Por isso, nesse período de isolamento, o intercâmbio de ideias e o contato com os demais colegas de trabalho pode ser virtualizado por meio de aplicativos de chamada de vídeo, que possibilita uma interação maior entre a equipe.
As videochamadas contribuem para fortalecer o sentimento de confiança e para redesenhar, junto a equipe, estratégias adotadas que porventura não tiveram o sucesso esperado. As reuniões em vídeo devem ser planejadas, com apresentação prévia da pauta.
ASCOM/TRT11
Texto: Jonathan Ferreira.
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Construtora é condenada a pagar indenização por danos morais coletivos
Publicado em março de 2020
Consta na ação civil pública ajuizada pelo MPT que a empresa descumpria normas de segurança do trabalho reiteradamente
Em julgamento unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou a Aliança Engenharia ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais coletivos em virtude do reiterado descumprimento das normas legais em relação à saúde e segurança dos trabalhadores.
O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Jorge Alvaro Margues Guedes, e condenou a empresa ao pagamento de indenização, que será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou em prol de uma instituição beneficente a ser definida.
A decisão, ainda passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), ocorreu após a Turma acolher em parte os argumentos do Ministério Público do Trabalho (MPT) que ajuizou Ação Civil Pública contra a empresa, em agosto de 2017, em virtude de um acidente envolvendo quatro operários.
Ao analisar o processo, o relator argumentou que considerando o reiterado descumprimento das normas legais trabalhistas, a condenação dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados. “Mostra-se irrefutável, diante do acervo probatório, consistente nos variados autos de infração colacionados aos autos, que a empresa desrespeitou, com habitualidade, regramentos trabalhistas essenciais à manutenção de um meio ambiente laboral seguro e salubre.”
Origem da ação
O acidente que lesionou quatro trabalhadores da Aliança Engenharia aconteceu, em março de 2011, no canteiro de obras do The Place Business Center, prédio comercial em Manaus. Os operários estavam em um elevador do canteiro de obras que despencou da altura de nove metros, do térreo até o 3º subsolo, vindo os ocupantes a sofrer fraturas e ferimentos.
Na petição inicial, o MPT requereu que a empresa fosse condenada a realizar as diversas adequações em todas as obras em que atue no Amazonas, tanto as que estão atualmente em execução, quanto as futuras, sob pena de multa diária para cada obrigação descumprida. Pediu também o pagamento de indenização por morais coletivos no valor de R$ 2 milhões, que seriam revertidos em favor do FAT, ou a entidade beneficente de caráter social e assistencial.
Por sua vez, a empresa alegou em sua defesa não ser habitual o descumprimento de suas obrigações contratuais ou a violação dos direitos trabalhistas de seus empregadores, tendo em vista que, ao longo do seu funcionamento, nunca houve um acidente fatal. Acrescentou que não há nos autos nenhuma prova quanto aos efetivos danos ou prejuízos sofridos pela coletividade em razão das infrações constatadas pela fiscalização realizada pela Secretaria Regional do Trabalho e Emprego.
Fiscalização
Conforme o relatório de análise de acidente de trabalho, elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho – Amazonas (SRTE-AM), anexado aos autos, a empresa descumpriu reiteradamente a legislação trabalhista, por meio de prática de graves irregularidades relativas ao meio ambiente de trabalho, ao menos desde o ano de 2011.
As fiscalizações realizadas pela SRTE-AM, entre os anos de 2012 e 2014, em outras obras da construtora, constataram diversas irregularidades. Como, por exemplo, o excesso de jornada de trabalho sem qualquer justificativa legal, a ausência de concessão de descanso semanal remunerado, a inexistência de proteção contra queda de trabalhadores e dos materiais no perímetro dos edifícios, entre outras.
Processo n° 0001530-91.2017.5.11.0008
ASCOM/TRT11
Texto: Jonathan Ferreira
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youtube
Novo site do TRT11.
Publicado em dezembro de 2019
Narração: Jonathan Ferreira
Edição: Diego Xavier
Material produzido pela Assessoria de Comunicação do TRT11.
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Empresa é condenada a indenizar funcionário que ficou dois anos sem salário
Publicado em julho de 2019
Em julgamento unânime, a Terceira Turma do TRT11 confirmou a sentença
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a sentença que condenou a empresa LG Electronics do Brasil Ltda. a pagar R$ 55.000,00 a um funcionário que ficou dois anos sem salário após receber alta previdenciária. Ele se apresentou a empresa, foi considerado inapto para o serviço pelo médico do trabalho e orientado a recorrer da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O valor refere-se aos salários vencidos do período de 8 de outubro de 2016 a 10 dezembro de 2018 acrescidos de juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais, além de R$ 3.000,00 de indenização por danos morais.
O colegiado, por unanimidade, decidiu acompanhar o voto do desembargador relator Jorge Alvaro Marques Guedes e rejeitou o recurso da empresa, que buscava a reforma da decisão de primeiro grau sob o argumento de que o trabalhador, por opção própria, não retornou ao serviço após a alta previdenciária. A recorrente sustentou que não poderia ser responsabilizada pelos salários do período em que o autor ficou sem prestar serviços, por ter optado aguardar resultado do recurso no INSS.
A sentença foi proferida pela juíza titular da 8ª Vara do Trabalho de Manaus, Sandra Di Maulo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Voto do relator
Ao manter a condenação da empresa, o desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes explicou que, mesmo não tendo ocorrido prestação de serviços durante os dois anos em que ficou sem salário, o trabalhador esteve à disposição da empresa durante todo o período de afastamento, o que se considera como serviço efetivo nos termos do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sendo assim, é responsabilidade do empregador remunerar o período, pois concordou com o afastamento do empregado.
“No presente caso, ao concordar com o afastamento do empregado em não retornar às suas atividades laborais, quando já não mais se encontrava suspenso o contrato de trabalho pelo auxílio previdenciário, deixando de efetuar o pagamento de salários, contribuiu para privá-lo do seu único meio de subsistência. Mostrou-se evidente a insegurança experimentada pelo reclamante, tendo em vista que não obteve retorno do INSS, nem foi readmitido”, salientou.
Limbo jurídico
O relator entendeu que o caso ficou caracterizado como limbo jurídico previdenciário: situação em que o INSS concede alta ao trabalhador ou nega-lhe a prorrogação de auxílio-doença e a empresa não convoca o empregado para o retorno ao serviço ou não permite que este trabalhe por conta de avaliação do médico da empresa.
“Ainda que a empregadora considerasse o trabalhador inapto para o serviço que desempenhava anteriormente, deveria ter adotado uma conduta proativa, sobretudo porque o afastamento teve origem ocupacional, cabendo-lhe, no mínimo, readaptá-lo em função compatível com sua condição de saúde ou mantê-lo em disponibilidade remunerada até que o INSS restabelecesse o benefício previdenciário, ou não, mas não, simplesmente, deixá-lo a mercê da própria sorte, já que é responsável pelo pagamento dos salários e o contrato já não mais estava suspenso”, argumentou.
O desembargador acrescentou, ainda, que a legislação previdenciária permite às empresas recorrer diretamente da decisão do INSS pelo indeferimento da continuidade do benefício previdenciário, buscando restabelecer os salários pagos ao trabalhador até decisão administrativa e/ou que prevaleça o diagnóstico do médico da empresa, o que não aconteceu no caso em julgamento.
Entenda o caso
Consta dos autos que, após receber alta previdenciária, o trabalhador se reapresentou ao serviço no dia 10 de outubro de 2016, momento que foi considerado inapto para o serviço pelo médico do trabalho da empresa que o orientou a recorrer da decisão do INSS.
O empregado interpôs recurso administrativo no INSS para renovação do beneficio, no dia 11 de outubro de 2016, e ficou sem receber qualquer renda até o ajuizamento da ação, no dia 24 de outubro de 2018, tendo ficado desamparado por todo este período, o que culminou no surgimento de dívidas e teve seu nome negativado perante aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SPC).
Em audiência realizada no dia 10 de dezembro de 2018, as partes entraram em acordo que garantiu o retorno do empregado ao posto do trabalho no dia 12 de dezembro. Na sentença, o juízo condenou a empresa ao pagamento dos salários retroativos e indenização por danos morais por considerar que a reclamada não concordou com o retorno do trabalhador às suas atividades, logo após a alta previdenciária, quando o contrato de trabalho não estava mais suspenso.
Processo nº 0001267-25.2018.5.11.0008
ASCOM/TRT11 Texto: Jonathan Ferreira
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Mantida justa causa de empregado de hospital demitido por apresentar comportamento agressivo
Publicado em agosto de 2019
O auxiliar de serviços gerais foi dispensado por justa causa após ofender e agredir funcionários da empresa
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve a justa causa aplicada a um auxiliar de serviços gerais demitido após vários episódios de agressão verbal contra seus colegas de trabalho e uma tentativa de agressão física na véspera da dispensa.
Conforme consta dos autos, em virtude de suas limitações físicas, o funcionário foi admitido na cota de pessoa com deficiência (PCD) no Hospital Check Up, em Manaus, e trabalhou de dezembro de 2015 a setembro de 2016, quando foi demitido.
Por unanimidade, o colegiado considerou que ficou comprovada a falta grave apta a justificar a demissão por justa causa. Na ação ajuizada em março de 2017, ele tentou reverter a dispensa, obter estabilidade acidentária e receber indenização por dano moral e material, alegando doenças que seriam decorrentes de um acidente de trabalho.
Ao analisar as provas dos autos, o desembargador relator David Alves de Mello Junior observou que no histórico funcional do empregado já constavam advertências verbais e suspensão disciplinar, antes de ser aplicada a penalidade máxima.
Quanto aos pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trabalho, foi mantida a improcedência com base no laudo pericial produzido nos autos. O médico responsável pela perícia afirmou que o escorregão alegado pelo autor não seria capaz de causar as enfermidades constatadas em perícia e nem contribuir para o surgimento. De acordo com o laudo pericial, as doenças que acometem o reclamante são de natureza inflamatória e degenerativa.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Comportamento agressivo
De acordo com a reclamação trabalhista, o autor alegou que não foi apresentado motivo suficientemente justificável para que fosse aplicada a demissão por justa causa. Além disso, também sustentou que teria desenvolvido doenças decorrentes de um acidente de trabalho ocorrido durante o vínculo empregatício. Na petição inicial, o empregado pediu R$ 200.000,00 de indenização por dano moral, material e 12 meses de estabilidade no emprego. Pediu ainda e R$ 22.431,51 de verbas trabalhistas.
O hospital, por sua vez, narrou vários episódios de comportamento inadequado do funcionário. Durante o vínculo empregatício, ele destratou o pessoal administrativo, foi agressivo com uma médica e chutou a porta de consultório médico. Na véspera de sua dispensa, ofendeu e tentou agredir fisicamente uma funcionária, conforme relatos e boletins de ocorrências juntados aos autos.
O Check Up informou ainda que, durante quase 10 meses de vínculo, o reclamante teve faltas injustificadas e suspensão disciplinar, culminando na aplicação da penalidade máxima. Testemunhas ouvidas em audiência confirmaram episódios de agressividade do reclamante, ofendendo a honra de empregados do hospital.
Demissão por justa causa
A dispensa por justa causa é aplicada pelo empregador após apuração de falta grave cometida pelo trabalhador, quando essa for capitulada em uma das modalidades previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O empregador deve, ainda, se ater a legislação pertinente, aplicando, sempre sanções justas, razoáveis e, principalmente, proporcionais à falta cometida pelo funcionário, como, por exemplo: advertências, suspensão disciplinar e, caso necessário, por fim, a demissão por justa causa. A dispensa é prevista para os casos em que o funcionário descumpre alguma obrigação legal ou contratual.
Decisão de primeira instância
A juíza substituta Eliane Cunha Martins Leite, da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estabilidade provisória decorrentes de acidentes típicos e doenças ocupacionais, mantendo a justa causa aplicada. Condenou o demandante a pagar honorários sucumbenciais (princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora) à reclamada, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT.
Processo nº 0000589-53.2017.5.11.0005
ASCOM/TRT11 Texto: Jonathan Ferreira
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TRT11 decide que desconto sindical pode ocorrer somente com a autorização individual do trabalhador
Publicado em agosto de 2019
A Segunda Turma concluiu que a cobrança compulsória aprovada em assembleia não elimina a autorização individual
Em julgamento unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) considerou que a cobrança de contribuição sindical compulsória aprovada em assembleia geral não elimina a exigência da autorização individual do trabalhador.
O colegiado acolheu os argumentos da empresa S.V. Instalações Ltda. e reformou a decisão de primeiro grau que havia julgado procedentes os pedidos do Sindicato do Comercio Varejista de Loucas, Tintas, Ferragens, Material Elétrico e de Construção de Manaus (Sintrapemcon).
Nos termos do voto do desembargador relator Audaliphal Hildebrando da Silva, a decisão deu parcial provimento ao recurso da empresa com base no entendimento de que a Lei 13.467/2017 trouxe como inovação o condicionamento do desconto da contribuição sindical à prévia e expressa autorização dos participantes de determinada categoria profissional.
“O requisito para que haja o desconto da contribuição é a inequívoca anuência do trabalhador, de forma que a retenção arbitrária de um dia de salário do empregado sem sua aquiescência constitui verdadeira infração ao seu direito à percepção do salário mínimo, constitucionalmente amparado na forma do art. 7º, IV, da CF/88”, pontuou o relator.
Ao analisar as provas nos autos, o desembargador ponderou que os sindicatos gozam de autonomia negocial e que por força de lei podem estipular contribuições consolidadas em convenção coletiva, de caráter normativo e no âmbito de suas respectivas representações. Todavia, essa independência não é absoluta, vez que encontra limites nas normas jurídicas.
Em decorrência da reforma da sentença, o sindicato autor da ação foi condenado a pagar honorários de sucumbência (princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora) em favor da recorrente no importe de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos. A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Entenda o caso
Na ação ajuizada em fevereiro de 2019, o Sintrapemcon pediu R$ 2.727,75 correspondente ao recolhimento da contribuição de 75 trabalhadores, conforme previsto na Cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2019, além de multa no valor de R$ 71.550,00 prevista na cláusula 28ª da norma coletiva. A empresa, por sua vez, argumentou que com o advento da reforma trabalhista, se estabeleceu que os trabalhadores precisam autorizar o desconto da contribuição sindical, a teor dos artigos 578 e 579 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT).
ASCOM/TRT11 Texto: Jonathan Ferreira
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Empresa de segurança é condenada a indenizar vigilante que ficou nove meses sem receber salário
Publicado em setembro de 2019
O trabalhador obteve a rescisão indireta e indenização por danos morais
Após a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, a empresa Vigilância e Segurança da Amazônia (Visam) foi condenada a pagar R$ 51 mil a um funcionário que ficou nove meses sem receber salário.
O total da condenação refere-se aos salários atrasados de agosto de 2017 a abril de 2018, verbas rescisórias, multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e R$ 5 mil de indenização por danos morais.
Além de atrasar reiteradamente o pagamento dos salários, a empregadora também deixou de recolher com regularidade o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do empregado admitido em novembro de 2014. Ele exerceu a função de vigilante na cidade de Manaus (AM) e ajuizou a ação trabalhista em abril de 2018.
Em julgamento unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) acompanhou o voto da desembargadora relatora Joicilene Jerônimo Portela e manteve o reconhecimento da rescisão indireta, a condenação da empresa ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes e o entendimento de que é cabível a indenização por danos morais em razão dos atrasos salariais.
Por unanimidade, os desembargadores que participaram do julgamento consideraram que o descumprimento contratual implica grave irregularidade praticada pela empregadora, de modo a inviabilizar a manutenção do contrato de emprego, nos termos do art. 483, "d", da CLT.
A decisão não pode mais ser modificada porque já ocorreu o trânsito em julgado, ou seja, expirou o prazo para novos recursos.
Verbas deferidas
Na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, o juiz substituto José Antonio Corrêa Francisco, da 12ª Vara do Trabalho de Manaus declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferiu os salários atrasados, verbas rescisórias, regularização dos depósitos de FGTS, aplicação de multas previstas na CLT e indenização por dano moral (R$ 3 mil), totalizando R$ 49 mil.
O colegiado reformou dois pontos da decisão de 1º grau e manteve os demais termos. Em provimento parcial ao recurso do autor, aumentou a indenização por danos morais de R$ 3 mil para R$ 5 mil.
A empresa também obteve provimento parcial ao seu recurso com o deferimento do prazo de oito dias, após retorno dos autos à vara de origem, para a entrega das guias do seguro-desemprego. Em caso de descumprimento, o benefício será convertido em indenização.
Dano moral
Inconformada com a sentença que deferiu o pagamento de indenização por danos morais em favor do autor por conta do reiterado atraso no pagamento dos salários, a empresa alegou em seu recurso que não há prova de nenhum constrangimento sofrido pelo empregado em decorrência do fato.
Ao analisar a questão, a desembargadora Joicilene Jerônimo Portela manifestou seu posicionamento quanto ao dano moral alegado pelo reclamante em decorrência dos fatos comprovados nos autos..
“Entendo que o atraso salarial não configura mero aborrecimento, pois se trata de verba de caráter alimentar, indispensável à subsistência do trabalhador e de sua família, mormente em casos como o dos autos, em que não houve comprovação de pagamento de incríveis nove meses de salários. Basta imaginar-se em situação semelhante para que se tenha noção do abalo causado pela atitude danosa do empregador”, concluiu a magistrada.
Rescisão indireta
A rescisão indireta decorre da falta grave cometida pelo empregador no contrato de trabalho. A possibilidade é prevista no artigo 483 da CLT e possibilita o rompimento do vínculo empregatício por parte do trabalhador sem perda do direito às parcelas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.
Processo nº 0000417-56.2018.5.11.0012
Ascom/ TRT11
Texto: Jonathan Ferreira
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Campanha promovida pelo TRT11 e Hemoam conquista novos doadores
Publicado em novembro de 2019
Foram coletadas 26 bolsas de sangue durante a permanência do Vampirão na última quinta (28), em frente ao Fórum Trabalhista de Manaus
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) e a Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas (Hemoam) realizaram, na última quinta-feira (28/11), a terceira coleta de sangue de 2019, que conquistou novos doadores.
A captação ocorreu na unidade móvel da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas (Hemoam), conhecida como Vampirão, que permaneceu em frente ao Fórum Trabalhista de Manaus, na Rua Ferreira Pena 546 – Centro, das 8h às 13h.
Durante a campanha, participaram solidariamente 60 pessoas, entre servidores, terceirizados, estagiários e o público externo. Destes, foram coletadas 26 bolsas de sangue.
Ato de solidariedade
O estagiário Alexandre Pereira, 28 anos, da Seção de Saúde do TRT11, aproveitou a oportunidade para doar pela primeira vez. De acordo com ele, doar deveria ser algo corriqueiro e essas oportunidades devem ser usadas por quem sempre quis doar, mas não tem tempo de ir à sede do Hemoam. “Doar deveria ser natural como um “bom dia”, é essencial para vida e todos precisam (doar). É uma semente plantada que um dia podemos precisar colher”, afirmou.
Doadora de sangue desde o início de 2019, Martha Arruda disse que considera a sensação de doar gratificante e que vem incentivando familiares a também doarem.
“A sensação de poder ajudar outras pessoas e salvar vidas é maravilhosa. Minha vontade é convencer todos os amigos e familiares a virarem doadores como eu. Infelizmente algumas pessoas só percebem a importância deste ato quando precisam de sangue, por ocasião de doença ou acidente. Por motivos alheios a minha vontade, eu comecei a doar somente este ano, mas já estou na 3ª doação e agora já tenho direito a carteirinha de doadora”, comemora ela, que também levou o marido para doar.
Benefícios
Além de serem responsáveis por salvas inúmeras vidas, os doadores de sangue possuem benefícios em tarefas cotidianas.
Por exemplo, é garantido o direito à meia-entrada em estabelecimentos culturais apenas sendo necessária a apresentação da carteirinha de doador. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) também assegura ao trabalhador que doar sangue, apresentando o comprovante da ação, direito a um dia de folga a cada doze meses.
Conforme a Lei n° 219/09, os doadores, ainda, têm direito de utilizar a fila preferencial em estabelecimentos como bancos e supermercados. Além disso, alguns concursos públicos possuem isenção (total ou parcial) de taxa para doadores e pode utilizar como critério de desempate.
Mascote Veinha
Neste ano, o TRT11 realizou o lançamento do mascote de doação de sangue do Regional, no dia Nacional do Doador de Sangue (25 de novembro), batizado de “Veinha”. A iniciativa é uma promoção do Comitê Local de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores e da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGPRS). Idealizado e criado pelo servidor da SGPES, Paulo Tourinho de Souza, como proposta dar mais visibilidade ao Projeto VEIA (Valorize Essa Ideia de Amor), que mantém um cadastro de 115 doadores, entre servidores, magistrados, estagiários, dependentes e amigos. Saiba mais AQUI.
Cumprimentos
O Tribunal parabeniza todos os doadores e os demais envolvidos na ação, inclusive os que se prontificaram a doar, mas que, por algum motivo, não puderam fazer a doação nesta campanha. A Presidência do TRT11 irá determinar moção de louvor nos assentamentos funcionais dos servidores que fizeram a doação.
Confira abaixo, a relação dos doadores de sangue:
Servidores
1. MARTHA ARRUDA OLIVEIRA 2. ELISE CRISTINA DE ASSIS HOLANDA 3. ALEXANDRE CUNHA DE ARAÚJO 4. GABRIEL ROLETO CARDOSO 5. HORÁCIO BIANCHI RAMALHO DE CASTRO 6. LUCAS RIBEIRO PRADO 7. JOSÉ ADSON SILVA DE ALBUQUERQUE 8. SÂMIA ZARIGOTA NOLINI DE CASTRO 9. RODRIGO SÁVIO DE MATOS GALINDO 10. DAVSON EDUARDO NOGUEIRA DAMASCENO 11. JONATAS ANDRADE DOS SANTOS 12. ADALBERTO WALDIR CAVALCANTE JUNIOR 13. BRENO REIS MENDONÇA 14. NATÁLIA OLIVEIRA SANTAROSA 15. GIULIA REMONATTO 16. JOÃO GABRIEL FERREIRA BARBOSA 17. FRED BARRETO LIMA 18. OTÁVIO RODRIGUES DE ARAÚJO CARRARA
Parente de Servidor
19. ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS
Servidor terceirizado
20. RENARD BATISTA DA SILVA
Estagiários
21. JONATHAN FERREIRA BERNARDO 22. JOHN ALEX LABORDA MOURA 23. ALEXANDRE CÉSAR FALCÃO PEREIRA
Comunitários
24. SARA RAFAELLA ALVES JORGE ARAÚJO 25. INGRID JULIANA DA S. BALBI 26. JOSÉ TABAJARA DA SILVA MACIEL
Confira a galeria de imagens.
ASCOM/TRT11 Texto: Jonathan Ferreira
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Viúva de motorista vai receber R$ 324 mil após acordo mediado no Cejusc-JT de Boa Vista
Publicado em setembro de 2019
A conciliação ocorreu na Semana Nacional da Execução Trabalhista
Um acordo mediado no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Cejusc-JT do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) em Boa Vista (RR), na sexta (20), garantiu o pagamento de R$324.600,00 à viúva de um motorista da Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo (Eucatur) falecido em acidente de trabalho. O valor refere-se ao pagamento de indenização de reparação por danos morais e materiais, acrescido de juros e correção monetária.
O acidente fatal ocorreu em junho de 2013. O motorista trafegava pela Estrada Nacional Cidade Bolívar El Tigre, no município de Independência, na Venezuela, quando houve uma colisão tríplice e o veículo que dirigia se chocou com outro.
O acordo foi firmado durante a Semana Nacional da Execução Trabalhista, que encerrou na sexta (20), e movimentou os 24 Tribunais do Trabalho de todo o país. Com ações voltadas para solucionar os processos em que os devedores não pagaram os valores reconhecidos em juízo.
Após mediação realizada pelo servidor João Paulo Simão, o acordo foi homologado pelo juiz coordenador do Cejusc-JT Raimundo Paulino Cavalcante Filho.
Entenda o caso
Na ação ajuizada em junho de 2015, a mulher, que conviveu em união estável com o motorista por quatro anos, pleiteou reparação por danos morais e materiais, em decorrência do falecimento de seu companheiro em acidente de trabalho.
Após tentativa de conciliação rejeitada, a 3ª Vara do Trabalho (VT) de Boa Vista condenou a empresa a pagar R$ 75 mil de indenização por danos morais e R$ 137.380,88 a título de reparação pelos danos materiais, além de honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da condenação e aplicação de multa prevista no art. 475-J do CPC (10% do total da condenação), em caso de descumprimento da decisão no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, além da aplicação de juros e correção monetária.
Em setembro de 2018, a empresa obteve parcial provimento ao recurso ordinário julgado pela 2ª Turma do TRT11 para exclusão da multa prevista no CPC, sendo mantidos os demais termos da sentença.
Após opor embargos de declaração e apresentar recurso de revista, sem obter êxito, a empresa interpôs agravo de instrumento, o qual foi rejeitado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em abril de 2019, em decisão irrecorrível.
O processo foi, então, remetido à vara de origem, 3VTBV, que deu inicio à execução, quando foi encaminhado para o Cejusc-JT para tentativa de conciliação durante a Semana da Execução Trabalhista.
Segundo acordo
Outro acordo mediado pelo Cejusc-JT de Boa Vista (RR), referente ao mesmo motorista, garantiu o pagamento de R$ 136.722,54 de indenização de reparação por danos morais a um menor, filho do empregado. Confira notícia sobre o caso AQUI.
ASCOM/TRT11 Texto: Jonathan Ferreira
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Presidente do TRT11 apresenta balanço de 2019 durante encerramento do ano judiciário
Publicado em dezembro de 2019
O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT11), Desembargador Lairto José Veloso, apresentou, na última terça (17), durante o evento de encerramento do ano judiciário, o balanço e retrospectiva de 2019. O magistrado ressaltou que, apesar dos cortes orçamentários e a redução do quadro de servidores, o Regional alcançou conquistas importantes.
Na sua retrospectiva do ano, o presidente apresentou os números de 2019. Entre os meses de janeiro a dezembro de 2019, a 1ª instância do Regional recebeu 33.165 processos, realizou 48.991 audiências e solucionou 39.915 processos, dos quais 17.163 foram por meio de acordos. No mesmo período, foram iniciadas 14.463 execuções, das quais foram encerradas 12.410, com o pagamento dos direitos aos trabalhadores. Já âmbito de 2º instância, foram recebidos 11.277 processos e solucionados 14.633 processos, considerando o acervo existente dos anos anteriores.
Conquistas O desembargador ressaltou, ainda, as vitórias alcançadas pelo Tribunal no ano de 2019. “Em relação às metas estabelecidas pelos Conselhos, o ano de 2019 foi extremamente positivo e como tal todos nós estamos de parabéns, na medida em que o nosso Regional irá cumprir nada menos que 7, das 8 metas estabelecidas, enquanto que no ano de 2018, das 8 metas, apenas 4 é que foram alcançadas”, afirmou.
De acordo com o magistrado, outra vitória que mereceu destaque foi a conquista, divulgada no mês de agosto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Justiça em Números que mostrou que o TRT11 possui a menor taxa de congestionamento do 1º grau entre os Tribunais do Trabalho, com o índice de 38%.
Desembargador Presidente do TRT11, Lairto José Veloso, ressaltou a conquista do Prêmio DiamantePrêmio Diamante Outro ponto celebrado foi a conquista do prêmio Diamante pelo segundo ano consecutivo. “No mês de novembro, durante o XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, o TRT-11 foi laureado com o prêmio na categoria Diamante pelo segundo ano consecutivo, o que revela, nacionalmente, a qualidade do serviço de excelência executado no âmbito do nosso Regional, pois dentre os 90 tribunais do Brasil, em todos os segmentos, apenas 9 chegaram a este patamar, dentre eles o nosso Tribunal. Cabe o registro de que a avaliação realizada pelo CNJ leva em conta tanto a atividade jurisdicional, quanto a administrativa, donde se conclui que o nosso Regional desenvolve atividades de excelência, no dois âmbitos de atuação, com inegável eficiência, sempre aperfeiçoando suas atividades, gerindo com esmero cada vez mais evidente os seus recursos material e humano, sem deixar de inovar e ser vanguardista em sua área de atuação.”
A diretora da Assessoria de Gestão Estratégica, Mônica Sobreira Leite, foi responsável por apresentar como ocorreu a avaliação feita pelo CNJ que garantiu o prêmio na categoria Diamante para o TRT11.
Novo portal Durante o evento foram lançados oficialmente a nova marca e o novo portal do TRT11 que atendem à Resolução 243/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), apresentado pela diretora da Assessoria de Comunicação Social (Ascom), Andreia Cristina de Almeida Nunes. Saiba mais sobre o novo portal AQUI.
Apresentações musicais O Coral “Musicarte” realizou uma apresentação de músicas natalinas durante o evento e animou o público. O projeto social iniciou em 2016 e atua dentro de algumas escolas públicas de Manaus, com o apoio da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas (Seduc), já alcançou 250 jovens e adolescentes com a iniciação das músicas nas escolas, através do canto coral.
O encerramento do evento foi realizado pelo cantor e compositor Nicolas Jr. que apresentou músicas do seu novo DVD “História e Geografia do Amazonas em Cantoria”.
Participaram do evento magistrados, servidores, terceirizados e estagiários
Confira Mais imagens.
ASCOM/TRT11 Texto: Jonathan Ferreira
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Exposição a agentes biológicos garante direito a adicional de insalubridade para técnico de segurança do trabalho
Publicado em fevereiro de 2020
A decisão unânime é da Terceira Turma do TRT da 11ª Região (AM/RR)
Um ex-técnico de segurança do trabalho do Hospital Santa Júlia conseguiu na Justiça do Trabalho a concessão do pagamento do adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).
Por unanimidade de votos, o colegiado confirmou a sentença que reconheceu a vulnerabilidade do local de trabalho do empregado e condenou a empresa a pagar adicional insalubridade de grau médio, calculado no percentual de 20%, respeitando a evolução do salário mínimo vigente na época do período de trabalho (julho de 2016 a setembro de 2017), com reflexos no 13° salário, férias e FGTS.
A perícia técnica constatou a exposição do empregado a condições de insalubridade ambiental por exposição a agentes biológicos, que são bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus, entre outros. Segundo laudo, o trabalhador acessava ambientes de pacientes em tratamento, local de exposição a riscos microbiológicos e transmissão de micro-organismos, mantendo contato com agentes biológicos, não neutralizados pela utilização de equipamentos de proteção.
O relator do processo, desembargador José Dantas de Góes, rejeitou o recurso da empresa, após análise do laudo pericial, ainda, para reforço argumentativo, esclareceu, no acórdão, que o empregado chegou a receber o adicional pela empresa. “Nota-se que a ré limita sua argumentação na brevidade em que ocorria a exposição do autor aos agentes insalubres. No entanto, tal alegação não encontra respaldo nos autos, haja vista ter restado comprovado que o autor fiscalizava diariamente diversos ambientes do hospital caracterizando, portanto, o contato contínuo e permanente, a despeito de não ser exclusivo.”, declarou.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Adicional de insalubridade
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são consideradas atividades insalubres aquela que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, caracterizada pela exposição do trabalhador a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos. O Ministério Público do Trabalho (MPT), ainda, especifica as atividades nocivas à saúde do trabalhador, através da Norma Regulamentadora n°15.
O anexo 14 da NR-15 faz a relação das atividades e operações que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Constatada a insalubridade acima dos limites de tolerância especificados pelo MPT, o empregado tem direito ao pagamento do percentual de 10%, 20% ou 40% que correspondem aos graus mínimo, médio ou máximo de exposição.
Processo n° 0000711-04.2019.5.11.0003
ASCOM/TRT11 Texto: Jonathan Ferreira
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Empresa de telefonia é condenada a cumprir cota de aprendizagem em Boa Vista (RR)
Publicado em setembro de 2019
A Terceira Turma do TRT11 manteve a condenação que estabeleceu indenização de R$ 15 mil por dano moral coletivo
A empresa Claro foi condenada a cumprir a cota mínima de aprendizagem, mediante a contratação de um jovem aprendiz com idade entre 14 e 18 anos em situação de vulnerabilidade econômica e ou risco social na cidade de Boa Vista (RR), além de pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral coletivo, que será revertido a entidade que será indicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
A decisão unânime é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11), que acompanhou o voto do desembargador relator Jorge Alvaro Marques Guedes e manteve a condenação.
Em provimento parcial ao recurso da empresa, o colegiado excluiu da condenação a multa por litigância de má-fé. Manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista (VTVB) nos demais termos.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Decisão de primeira instância
O MPT ajuizou Ação Civil Pública em 17 de dezembro de 2018, requerendo que a empresa Claro cumprisse cota mínima de aprendizagem e contratasse aprendizes de 14 a 18 anos em situação de vulnerabilidade econômica e ou risco social, tais como adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas. Pleiteou, ainda, multa de R$ 50 mil por mês por aprendiz não contratado, além de condenação por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil.
A Claro, por sua vez, afirmou que nenhum adolescente ou jovem mostra interesse em vagas ofertadas, também afirmou que na filial não há numero mínimo de funcionários, de forma a necessitar contratar aprendiz, e que na matriz os cargos dependem de habilitação ou são cargos de confiança.
Na sentença, o juiz substituto Vitor Graciano de Souza Maffia da 2ªVTBV julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando a empresa Claro a cumprir a cota mínima de aprendizagem em Boa Vista (RR) no prazo de dois meses.
Em caso de descumprimento da obrigação, o magistrado determinou aplicação de multa diária. Além disso, sentenciou a empresa de telefonia a pagar R$ 15 mil por dano moral coletivo e mais R$ 300 a título de custas processuais.
Dano moral coletivo
A Terceira Turma reconheceu a responsabilidade civil pelos danos morais coletivos decorrentes da violação do dever de contratar aprendizes e manteve a multa de R$ 15 mil, por entender que o seu propósito maior é evitar que a empresa continue omissa, perante a sociedade, bem como por ser valor suficiente a impor caráter pedagógico.
Ao analisar a questão, o desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes manifestou seu posicionamento em relação à relutância da empresa para não cumprir a obrigação de contratar jovens aprendizes.
“Em relação ao dano moral coletivo, conforme bem fundamentado na sentença, o que se viu é que a ré é ciente de que descumpre lei, mas reluta em cumprir importante instrumento de inclusão social sob as mais diversas escusas. Nesse passo, a conduta da ré, por afrontar direito social dos aprendizes ao trabalho, ferindo princípios adotados pela Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, da CF), efetivamente causou danos morais à coletividade de trabalhadores aprendizes, na medida que frustrou seu acesso ao direito ao trabalho digno bem como inserção no mercado de trabalho, resultando-lhe a responsabilidade pela reparação do dano causado”, acrescentou o magistrado.
Contrato de aprendizagem
A aprendizagem é um contrato que combina educação com qualificação profissional, destinado para jovens entre 14 e 24 anos incompletos, que estão cursando o ensino fundamental, médio ou que concluíram os estudos.
Conforme a legislação em vigor, os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos sete empregados são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de 5% e no máximo 15% das funções que exijam formação profissional. Ficam excluídas da base de cálculo da cota de aprendizes: as funções que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior; cargos de direção, de gerência ou de confiança.
Processo nº 0001521-60.2018.5.11.0052
ASCOM/TRT11 Texto: Jonathan Ferreira
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