Text
Trabalho de Projeto Integrador III
Professor Saulo Santos
Turma: 3°A
Integrantes:
Amanda de Barros
Ana Beatriz
Laryssa Maiza
Lorrany Cristina
Natacha Cristina
0 notes
Text
Conclusão
O desenvolvimento do presente estudo possibilitou para nossa equipe, que ser a favor da descriminalização do aborto, não acarreta ser em prol do aborto. A princípio somos favoráveis a educação sexual, com o intuito de uma conscientização e instruir mulheres, para que, a gravidez indesejada seja vista em um percentual menor pelas gestantes, o que acarretaria em uma diminuição dos métodos abortivos e mortes. O Estado, em decorrência de sua vaidade, procura sempre usar seus métodos ao invés de utilizar meios que enfoquem a educação e prevenção, prefere promover a punição. Admitimos que a mulher tem direito total pelo seu corpo, então ela pode decidir o destino do mesmo, mas infelizmente, a mulher é quem mais sofre perante as situações discriminatórias em decorrência de uma cultura de concepção machista e sexista.. Entretanto, o que realmente é vigente no nosso estudo, é que todo esse emblema trata de justiça social, de vidas que estão sendo destruídas, filhos “jogados” por falta de infraestrutura familiar. Tudo se baseia em saúde pública.
0 notes
Text
Resultado da Pesquisa
Esta pesquisa teve o objetivo de conhecer a opinião de homens e mulheres, maiores de 18 anos, sobre a descriminalização do aborto. Foi realizada pesquisa de opinião pública, com quatro cursos da instituição: curso de letras, contábeis, engenharia ambiental e sanitária e administração, com questões pertinentes ao aborto e a lei que o tutela. Obteve-se 102 respostas presenciais totalizando que, 44 pessoas mostraram-se a favor, 52 contra e 6 não possuem uma opinião formada sobre o assunto. A maioria dos participantes possuem aproximadamente 18/19 anos . Os argumentos a favor predominantes são: autonomia da mulher, aborto é uma questão de saúde pública e uma análise sobre a situação financeira dos pais. Argumentos contra predominantes: o feto tem direito à vida, questões religiosas e ética moral. Apenas duas pessoas alegaram marcar no quesito contra por ser proibido no ordenamento jurídico. Percebemos também que 18 pessoas que são a favor da descriminalização do aborto acreditam que a sua prática seja crime e que 11 pessoas que são contra a descriminalização acreditam que sua pratica não seja crime. Ademais, 52 pessoas de modo geral concordam com a atual lei sobre o aborto no Brasil.
0 notes
Photo



Fazendo a pesquisa de campo nos cursos da instituição.
0 notes
Quote
Como pode o Estado – isto é, um delegado de polícia, um promotor de justiça ou um juiz de direito – impor a uma mulher, nas semanas iniciais da gestação, que a leve a termo, como se tratasse de um útero a serviço da sociedade, e não de uma pessoa autônoma, no gozo de plena capacidade de ser, pensar e viver a própria vida?
Luís Roberto Barroso
0 notes
Text
Definição de aborto
A palavra aborto vem do latim abortus, que, por sua vez, deriva do termo aboriur. Este conceito é utilizado para fazer referência ao oposto de oriur, isto é, ao contrário de nascer. Portanto, o aborto significa a interrupção da gravidez através da remoção ou expulsão de um embrião ou de um feto do útero, resultando assim na sua morte. O aborto pode se dá de forma espontânea ou intencional, antes que o feto seja suficientemente desenvolvido para sobreviver.
As práticas de aborto podem ser definidas em:
• Espontâneo (natural): os abortos espontâneos ocorrem frequentemente mais de 80% dos casos nas primeiras 12 semanas de gestação e em mais da metade dos casos associam-se a anomalias cromossomáticas do embrião; o risco do aborto espontâneo aumenta quando a idade dos progenitores é inferior a 20(vinte) ou superior aos 40(quarenta) anos. Vale salientado que o aborto espontâneo produz-se por alguma causa natural, sem interferência intencional da vontade da mãe ou de outras pessoas. De acordo com estatísticas, entre 10% a 50% das gravidezes acabam num aborto natural.
• Aborto Ilegal: O aborto ilegal é a interrupção de uma gravidez quando os motivos apresentados não se encontram enquadrados na legislação em vigor ou quando é feito em locais que não estão oficialmente reconhecidos para a execução. O aborto ilegal e inseguro constitui uma importante causa de mortalidade e de mobilidade maternas. Além do mais o aborto clandestino é um problema de saúde pública.
0 notes
Text
História do aborto
O aborto nem sempre foi uma prática condenada pelo ordenamento jurídico, por isso não estando tipificada pelo sistema jurídico penal. Entretanto o Estado cogitava que a mulher era possessora do seu próprio corpo e poderia desfrutar deste, havendo a opção de interromper a gestação a qualquer momento sem que lhe fosse atribuída uma sanção.
Em 1830, o código criminal do império não sancionava a pratica de aborto feito pela gestante. Porém, o mesmo tipificava a quando o crime era cometido por terceiros ou sem o consentimento da gestante, efetivando-o no ordenamento jurídico brasileiro, mas ainda não previa o perpetrado pela gestante, sendo tal tipificação sendo inserida, posteriormente, no Código Penal de 1890.
Diante do Código Penal de 1890, Bitencourt dizia o seguinte: O Código Penal de 1890, por sua vez, distinguia o crime de aborto caso houvesse ou não a expulsão do feto, agravando-se se ocorresse a morte da gestante. Esse Código já criminalizava o aborto praticado pela própria gestante. Referido Código autorizava o aborto para salvar a vida da parturiente: nesse caso, punia eventual imperícia do médico ou parteira que, culposamente, causassem a morte da gestante.
Finalmente, em 1940 o Código Penal tipificou as figuras do aborto provocado, sofrido e consentido, os quais estão previstos legalmente até o momento. (CAPEZ, 2012, P.144.) Com isso, o Código Civil de 2002 sustenta duas teses: a teoria Natalista, a qual é adotada pelo Brasil e a Concepcionista.
A Teoria Concepcionista, o nascituro seria considerado pessoa desde a concepção, inclusive para efeitos patrimoniais, razão pela qual o nascituro seria titular de direito e não de mera expectativa. Portanto, se adotada essa teoria, não poderá haver pesquisas com embriões, mesmo que fertilizados in vitro, pois isto implicaria em uma conduta prevista no Código Penal brasileiro, o aborto.
No entanto, para os Natalistas, (Silvio Rodrigues, Eduardo Espínola, Vicente Ráo, Venosa) esta teoria sustenta que a personalidade só seria adquirida a partir do nascimento com vida, de maneira que o nascituro não seria considerado pessoa, gozando de mera expectativa de direito.
Cabe destacar que no momento atual o Código Penal vigente é da década de 40 e tipifica três figuras de aborto, previstas nos Arts. 124, 125, 126 e 127, além do artigo 128 que trata das exceções deste crime, ou seja, refere-se às especialidades em que este crime não é punido. Como fora visto, o Direito Penal deve atualizar-se frente aos avanços sociais, médicos e científicos, buscando tipificar somente as condutas que ferem os bens jurídicos essenciais.
0 notes
Quote
O aborto não é, como dizem, simplesmente um assassinato. É um roubo... Nem pode haver roubo maior. Porque, ao malogrado nascituro, rouba-se-lhe este mundo, o céu, as estrelas, o universo, tudo. O aborto é o roubo infinito.
Mario Quintana
0 notes
Text
A prática do aborto na legislação penal brasileira
O Art. 124 do Código Penal, qual seja “Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena – detenção, de um a três anos”, tipifica duas condutas através de que a própria gestante pode atuar obstruindo a sua gestação, causando assim a morte do feto: a primeira, a própria gravida provoca o auto aborto; a segunda, consente que terceiro lho provoque. Refere, nas duas condutas, o crime de mão própria, por outra forma, que somente a gestante pode realizar.
No entanto, como qualquer crime de mão própria, nada impede que haja participação, como atividade acessória, os participes mesmo não possuindo o domínio sobre o fato, eles se limitam a instigar, induzir ou auxiliar a gestante para que ocorra uma infração penal, o auto aborto ou consentir que terceiro pratique. Contudo, se o terceiro for além dessa mera atividade acessória, intervindo na realização propriamente dos atos executórios, responderá não como coautor, que a natureza do crime não permite, mas como autor do crime do art. 126.
Diante disso, não podemos afirmar que existe coautoria do delito do Art. 124, CP, como mesmo já mencionado no parágrafo anterior, podendo existir participação, por exemplo, instigar uma gestante a praticar aborto devendo ser imputado a ele, nesse caso, o delito do art. 124 do CP, enquanto partícipe.
Na primeira parte do artigo supramencionado anteriormente, a gestante opta por praticar uma conduta em que a sua ação será́ voltada para a morte do feto, como na conduta em que a gestante ingere remédios abortivos, ou pratica alguma autolesão para abortar.
Na segunda parte do artigo, que é consentir que outrem lho provoque, ela apenas confere um consentimento livre para que um terceiro pratique a conduta abortiva. Assim, por exemplo, o agente que leva a amasia à casa da parteira, contrata e paga os seus serviços é autor do crime tipificado no art. 126, enquanto a amasia, que consentiu, incorre no art. 124. Enfim, o aborto consentido não admite coautoria entre o terceiro e a gestante, constituindo uma das exceções à teoria monística da ação, que é a consagrada pelo nosso Código Penal.
É a forma mais grave do delito de aborto sem o consentimento da gestante, do qual está tipificado no Art. 125 do CP, qual seja “Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos”. Essa conduta, refere-se ao crime comum, ou seja, o sujeito ativo pode ser qualquer indivíduo, pois o tipo penal não exige uma qualidade especial do agente. Dessa forma, poderá́ praticar esse delito tanto o médico da clínica clandestina que provoca o aborto quanto o agente que, sabendo que sua namorada está́ grávida, agride-a violentamente para que possa sofrer o aborto.
A conduta é única, tendo como característica principal o fato de que o agente realiza a ação contra a vontade da gestante, mediante violência, fraude ou grave ameaça ou a ação abortiva que é realizada sem que a gestante saiba que o procedimento abortivo está sendo realizado com ela. Basta a simulação ou mesmo dissimulação, ardil ou qualquer outra forma de burlar a atenção ou vigilância da gestante. Em outros termos, é suficiente que a gestante desconheça que nela está sendo praticado o aborto.
O aborto provocado por anuência da gestante, está tipificado no Art.12, caput do CP, qual seja “Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência”.
Essa conduta, trata-se de crime plurissubjetivos, em outras palavras, pois exigem a participação de duas pessoas, a gestante e o terceiro realizador do aborto, e, a apesar da necessária participação de duas pessoas, cada um responde, excepcionalmente, por um crime distinto. O fato, conforme já́ visto, gera a incidência de duas figuras típicas, uma para a que consente (CP, art. 124, 2° parte) e outra para o provocador (CP, art. 126).
Para que se caracterize a figura do aborto consentido, é necessário que o consentimento da gestante seja válido, isto é, que ela tenha capacidade para consentir. Ausente essa capacidade, o delito poderá́ ser outro, que é o consentimento inválido. Esse consentimento está elencado no parágrafo único do Art. 126, em que o dissentimento é real (emprego de fraude, grave ameaça ou violência contra a gestante) ou presumido (se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou débil mental).
Se a gestante é menor de 14 anos ou possui enfermidade ou deficiência mental que lhe retire a capacidade de compreensão do ato sexual, significa que ela foi vítima de estupro de vulnerável (art. 217-A e § 1o). Nesses casos, o aborto é lícito, desde que haja consentimento do representante legal da gestante para a sua realização (art. 128, II). Se, entretanto, não existe consentimento do representante legal, o médico que realiza a manobra abortiva comete o crime de aborto sem o consentimento da gestante porque a autorização dada somente por esta não é válida.
O dissentimento real, mediante fraude, grave ameaça... a forma apontada revela que esse consentimento não foi livre, o que denota a necessidade de sua invalidação e a consideração da imputação da pena do art. 125 do CP.
Os artigos 124, 125, 126, 127 como supracitados tratam respectivamente das hipóteses em que a prática do aborto é considerada criminosa. Com exceção a esses casos que são tipificados como crime há o art.128 que estabelece sobre as situações em que não se pune a realização do aborto, ou seja, são ressalvas em que ele pode ser realizado legalmente sem configurar ato ilícito e, portanto, sem aplicação de sanção penal. Trata-se da prática do aborto quando não há outro meio de salvar a vida da gestante; e quando a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Além dessas duas situações, o Supremo Tribunal Federal (STF) em 2012 julgou procedente o pedido contido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código Penal. Com isso, autorizaram a interrupção da gestação de fetos anencéfalos caso a mãe assim desejar.
0 notes