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COMO ACABAR COM AS DÍVIDAS DA EMPRESA?
A Compensação Como Forma de Extinção Das Obrigações
João-francisco Rogowski.*

O instituto da compensação bastante conhecido e muito utilizado no Direito Tributário, é subestimado na órbita das obrigações comerciais.
Por causa da desinformação muitas empresas deixam de utilizar uma excelente ferramenta na administração do passivo que lhes asseguraria ganhos financeiros significativos decorrentes da economia fiscal e financeira.
Trata-se de Direitos Creditórios com grande deságio oriundos de fontes confiáveis como o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, entre outros, e utilizados através da compensação para quitação de dívidas.
O que é compensação?
É uma ação que gera o equilíbrio e igualdade entre duas partes.
No campo do Direito das Obrigações, a compensação é uma forma de se extinguir uma obrigação em que os sujeitos da relação obrigacional são, ao mesmo tempo, credores e devedores.
O termo compensar é tomado no sentido de equilibrar, restabelecendo o equilíbrio da obrigação pelo encontro de débitos entre as partes, até compensarem-se.
A compensação fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível – vale dizer – dívida vencida com valor incontroverso.
O principal efeito da compensação é a extinção da obrigação, como no pagamento, ficando os credores reciprocamente satisfeitos após o acerto de débitos.
Conforme o Código Tributário Nacional (CTN) no artigo 156 inciso II, a compensação é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário, in verbis:
“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
II - a compensação;”
Portanto o contribuinte que for detentor de crédito de imposto poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.[1]
Em matéria comercial e cível a Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 assim diz:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Quais as modalidades de compensação?
Para existir a possibilidade de compensação é imprescindível a preexistência de Direitos Creditórios recíprocos entre as partes vinculadas a uma obrigação.
Importante fazer um parêntese para salientar que os Direitos Creditórios são passíveis de cessão ou cedência entre partes ligadas por uma obrigação ou não, como, por exemplo, a venda pura e simples de um precatório a terceiro.
É sempre possível ofertar Direitos Creditórios a qualquer pessoa jurídica ou física a fim de pagar pela compra de algum bem ou ativo empresarial, entretanto, neste caso, dependerá do vendedor aceitar ou não o pagamento nesta modalidade.
Retornando à questão das modalidades de compensação, ela pode ser voluntária, legal, ou judicial.
Voluntária quando decorrer de acordo entre as partes;
Legal quando decorrer de imposição de lei;
Judicial quando decorrer de título executivo judicial (sentença ou acórdão) com trânsito em julgado.
Quanto à compensação voluntária basta dizer que o ser humano é livre para fazer tudo o que quiser desde que a lei não proíba.
Ele age no campo do Direito natural que tem a ver com a preservação da vida.
Para preservar a vida o individuo necessita de alimento, habitação, saúde, proteção (segurança), enfim, neste mundo contemporâneo precisa de suporte financeiro (dinheiro) para viver.
Em respeito ao Direito natural do individuo é imperativo que o Estado interfira o menos possível na vida e nas relações privadas dos cidadãos, na fruição de seus bens, em seus negócios, etc.
Daí que a compensação voluntária das obrigações ou mesmo a dação em pagamento de Direitos Creditórios deve ser prestigiada pela sociedade e pelo Estado.
A compensação legal, àquela que decorre por força de lei, predomina no âmbito das relações entre o Estado e o cidadão, como no caso da compensação tributária.
Por fim, a compensação judicial é decorrente da decisão de um juiz ou tribunal em cima de casos concretos quando houver desobediência à lei no caso da compensação legal ou quebra contratual nos casos de compensação voluntária.
Conclusão.
Vê-se que o instituto da compensação de Direitos Creditórios é uma ferramenta lícita, com amparo legal e por demais útil no planejamento financeiro empresarial, na gestão do passivo e na quitação de dívidas, porque um devedor pode adquirir com significativo deságio Direitos Creditórios de terceiros a fim de quitar suas dívidas.
______________________
João-francisco Rogowski - Jurista, Advogado Empresarial, Consultor de Empresas, Juiz Arbitral, Pós-graduado em Direito Empresarial.
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BIOGRAFIA CURTA DO AUTOR
Direitos Autorais (Lei nº 9.610, de 1998)
Você pode exibir e distribuir esta obra gratuitamente. Você pode reproduzir trechos em citações, desde que seja dado crédito ao autor original e citada a fonte de consulta. Proibido o uso comercial desta obra e a criação de obras derivadas sem autorização expressa do autor.
Como citar este artigo:
ROGOWSKI, João-Francisco. “Como Acabar Com As Dívidas Da Empresa?A Compensação Como Forma de Extinção Das Obrigações”. Disponível em:
https://rogowski-consultoria.tumblr.com/post/182119719234/como-acabar-com-as-dÃvidas-da-empresa
[1]Lei nº 5.172, de 1966, art. 170, Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, Lei nº 10.637, de 2002, art. 49, Lei nº 10.833, de 2003, art. 17, e Lei nº 11.051, de 2004, art. 4º.
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