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#46 casos de estelionato
blogoslibertarios · 9 months
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Hacker Delgatti acumula 46 casos de estelionato, um deles com 44 vítimas. Veja como ele opera
  Foi o senador Sérgio Moro (União- PR) quem ‘levantou a bola’ da ausência de credibilidade da testemunha ouvida pela CPMI do 08 de janeiro, Walter Delgatti. Moro repercutiu um dado que pode ser conferido em consulta pública: o hacker acumula 46 processos por estelionato, envolvendo tramitações na Justiça de São Paulo, no Tribunal Regional Federal 01 (TRF-01) e outras cortes. De acordo com a…
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newnoticiasjk · 1 year
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Homem é preso suspeito de se passar por advogado para aplicar golpes em idosos #bolhaedu #bolhadev visite nosso portal de #noticias
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Suspeito prometia realizar acordo para abaixar parcelas de financiamento de terrenos em um loteamento de Inhumas, segundo o delegado. Apenas um idoso teve um prejuízo de quase R$ 70 mil. Suspeito de costas para a parede da delegacia Divulgação/Polícia Civil Um homem de 46 anos foi preso suspeito de se passar por um advogado para aplicar golpes em pelo menos três moradores de Inhumas, na Região Metropolitana de Goiânia. Segundo o delegado Miguel Mota, apenas uma das vítimas, um idoso de 62 anos, levou um prejuízo de quase R$ 70 mil. Compartilhe no WhatsApp Compartilhe no Telegram Como o nome do suspeito não foi divulgado, o g1 não conseguiu localizar a defesa dele para que se posicionasse até a última atualização desta reportagem. Conforme o delegado, o homem atuava na cidade há cerca de um ano, mas o crime foi descoberto pelas vítimas e denunciado recentemente. Ele foi preso na segunda-feira (6). LEIA TAMBÉM Homem é preso suspeito de enganar idosos ao prometer cura em troca de dinheiro Idoso suspeito de dar golpe ao pedir para que vítimas trocassem notas falsas de R$ 200 é preso; vídeo Homem se passa por servidor de prefeitura para dar golpe do IPTU em idosa de 72 anos O suspeito abordava as vítimas propondo fazer um acordo revisional para abaixar as parcelas do financiamento de terrenos em um loteamento da cidade, de acordo com Miguel. “Ele alegava que conseguiria baixar as parcelas, dizendo que as parcelas deveriam ser pagas em juízo, mas na verdade ele não é advogado e ficava com o dinheiro dessas parcelas. Além disso, ele também cobrava honorários para realizar o serviço”, explicou. Miguel afirma que algumas vítimas precisaram negociar as dívidas com o banco para não perder os terrenos, visto que, por orientação do suspeito, deixaram de pagar as parcelas dos empréstimos. Em relação ao idoso, conforme o delegado, o homem também propôs cuidar de um inventário da falecida esposa da vítima, alegando que precisaria entrar com uma ação judicial contra outros herdeiros. Por conta disso, o idoso foi a vítima mais prejudicada até o momento. “O autuado chegou até mesmo a falsificar uma guia de recolhimento judicial, que foi apreendido em seu poder no momento da prisão. Outras vítimas já foram identificadas, mas apenas três procuraram a delegacia”, afirmou. O suspeito pode pegar uma pena de até cinco anos de prisão por estelionato caso seja condenado, conforme o delegado. Veja outras notícias da região no g1 Goiás. VÍDEOS: últimas notícias de Goiás
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rameseoliveira · 2 years
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CARTA DE REPÚDIO EU BRASILEIRO, 46 ANOS DE VIDA, JÁ PASSEI POR DIVERSAS ELEIÇÕES AO QUAL TODOS QUE SE CANDIDATAM AOS CARGOS DE: VEREADOR, PREFEITO, DEPUTADO ESTADUAL, GOVERNADOR, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR E PRESIDENTE, TODOS QUE SEMPRE MENTIRAM EM FALAR E PROMETER EM MELHORAR. ESCOLAS, PAVIMENTAR RUAS, MELHORAR HOSPITAIS E OS SERVIÇOS PÚBLICOS NO GERAL. E NÃO FIZERAM! AQUI VAI O MEU REPÚDIO A TODOS ESSES, MAS O MEU REPÚDIO E DESPREZO MAIOR, DOU AO POVO QUE SE CHAMA FLUMINENSE, E AO RESTANTE DO BRASIL, POIS NO RIO DE JANEIRO FORAM ELEITOS: GOVERNADOR DO ESTADO E PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ACUSADOS E JULGADOS EM CASO DE ESTELIONATO E CRIME ORGANIZADO, E EM TODOS OS ESTADOS E FEDERAÇÃO VOTARAM EM UM HOMEM JULGADO E CONDENADO POR CORRUPÇÃO E FRAUDE, E AINDA COM ENVOLVIMENTO COM A MORTE DO PREFEITO DE UM MUNICÍPIO EM SÃO PAULO... REPÚDIO A TODOS QUE APOIAM A ESSE TIPO DE PESSOA. O CRIME NÃO COMPENSA E NUNCA IRÁ COMPENSAR. (em Irmãos Associados) https://www.instagram.com/p/CkYGSGFuktK/?igshid=NGJjMDIxMWI=
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piranot · 4 years
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Piracicaba tem, nesta quinta (23), quatro mortes por coronavírus e 182 novos casos
A Prefeitura de Piracicaba informou, nesta quinta-feira (23), que quatro novas mortes por coronavírus (Covid-19) foram registradas hoje aqui no município – agora Piracicaba já conta, ao todo, 168 óbitos. Além disso, também foram registrados hoje 182 novos casos da doença.
Foto: Divulgação.
De acordo com a Prefeitura, as quatro vítimas fatais de hoje são: uma mulher (85 anos) e três homens (67, 77 e 76 anos – este último morador do Lar Betel).  Já em relação aos 182 novos casos da doença divulgados hoje aqui na cidade, temos:
85 homens (76, 25, 29, 63, 45, 30, 63, 75, 70, 32, 8, 32, 13, 21, 71, 54, 56, 39, 23, 52, 51, 52, 35, 57, 24, 34, 37, 44, 37, 2, 22, 1, 50, 23, 37, 25, 43, 26, 39, 40, 39, 39, 26, 52, 41, 24, 37, 41, 25, 62, 18, 51, 50, 55, 26, 62, 35, 20, 29, 56, 27, 37, 30, 39, 32, 25, 45, 24, 50, 48, 41, 38, 36, 42, 36, 45, 24, 38, 33, 19, 38, 40, 28, 32 e 79 anos de idade);
97 mulheres (27, 32, 30, 55, 33, 61, 31, 75, 44, 17, 26, 55, 10, 7, 29, 4, 12, 37, 43, 44, 47, 24, 52, 79, 48, 41, 91, 40, 98, 25, 50, 44, 50, 36, 69, 77, 30, 62, 23, 32, 62, 44, 32, 40, 22, 53, 24, 23, 34, 31, 23, 38, 16, 37, 56, 54, 30, 58, 41, 67, 57, 28, 36, 50, 51, 81, 32, 28, 54, 32, 19, 36, 35, 72, 40, 21, 29, 52, 31, 57, 24, 29, 36, 35, 29, 28, 52, 39, 19, 38, 40, 26, 64, 62, 46, 53 e 29 anos de idade).
De maneira geral, Piracicaba possui até o momento: 6.437 casos confirmados de coronavírus, 963 casos suspeitos, 7.417 casos descartados, 4.701 casos recuperados, 1.568 pessoas em tratamento e 168 óbitos. As informações são da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde.
Leia também:
Após protesto de ex-trabalhadores da Via Ágil, Prefeitura de Piracicaba se manifesta
Em Piracicaba, amantes de Opalas fazem Drive-Thru domingo (26) para ajudar o Lar Betel
Empresa faz teste para Covid-19 no Estacionamento do Shopping Piracicaba a partir desta quinta (23)
Polícia Militar prende em flagrante dois indivíduos por crime de estelionato
Protocolo é aprovado e clubes do Paulistão A2 são liberados para treinamentos a partir do próximo dia 27
Terminal Piracicamirim será inaugurado e entregue neste sábado (25), em Piracicaba
Hospital Regional de Piracicaba abre novo processo seletivo emergencial
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rateiodoconcurseiro · 5 years
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Concurso TJ RJ: novo edital ofertará 100 vagas, afirma presidente!
Concurso TJ RJ já está em processo de formação da comissão organizadora!
Boa notícia para os concurseiros que aguardam pelo concurso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (concurso TJ RJ)! De acordo com informações concedidas pelo presidente do Tribunal ao portal Folha Dirigida, o novo certame ofertará 100 vagas imediatas para cargos de Técnico e Analista Judiciário.
Ainda de acordo com o Titular da instituição, o edital deve ser lançado em dezembro ou, no máximo, janeiro com aplicação de provas no primeiro semestre de 2020. “Cerca de 100 vagas serão distribuídas entre as carreiras de Técnico e Analista. A distribuição ainda está em estudo”, afirmou o desembargador Claudio de Mello Tavares, presidente do Tribunal.
Confira abaixo todas as informações sobre o certame, vagas, remunerações, cargos e detalhes do último concurso.
Utilize o índice abaixo para navegar pela notícia:
Situação atual
Cargos, remunerações e requisitos
Concurso TJ RJ pode acontecer ainda em 2019
Certame para servidores pode ajudar nova vara
Último concurso TJ RJ
Prova do último concurso TJ RJ
Detalhes do concurso TJ RJ
Curso Online TJ RJ
Concurso TJ RJ: situação atual
De acordo com o Tribunal, a comissão organizadora que será responsável pelo planejamento do novo certame para as carreiras de Técnico e Analista já está em definição.
Segundo o TJ RJ, mais de 600 servidores solicitaram aposentadoria em decorrência da Reforma da Previdência e, por isso, há necessidade de reposição desses servidores. O Tribunal confirmou ainda, a declaração do desembargador Claudio de Mello Tavares, presidente do TJ RJ, de que o novo edital será divulgado este ano.
A urgência na realização do novo concurso é grande pois o prazo para a convocação dos aprovados nos certames realizados em 2014 terminou no último dia 18 de agosto de 2019 para a carreira de Técnico, e em setembro para a carreira de Analista.
Concurso TJ RJ: cargos, remunerações e requisitos
Ainda de acordo com o site Folha Dirigida, o presidente do TJ RJ confirmou que as vagas ofertadas no certame são:
Técnico Judiciário – Área Judiciária
Requisito: nível médio completo
Remuneração: R$ 5.610,06
Analista Judiciário – Sem especialidade
Requisito: nível superior em Administração, Direito, Contabilidade ou Economia
Remuneração: R$ 8.113,89
Analista Judiciário – Psicologia
Requisito: nível superior em Psicologia
Remuneração: R$ 8.113,89
Analista Judiciário – Assistente Social
Requisito: nível superior em Serviço Social
Remuneração: R$ 8.113,89
Analista Judiciário – Comissário da Infância, Juventude e Idoso
Requisito: nível superior em Administração, Serviço Social, Sociologia, Psicologia, Pedagogia ou Direito
Remuneração: R$ 8.113,89
Analista Judiciário – Medicina
Requisito: nível superior em Medicina
Remuneração: R$ 8.113,89
Analista Judiciário – Análise de Sistemas
Requisito: nível superior em Análise de Sistemas
Remuneração: R$ 8.113,89
Analista Judiciário – Execução de Mandados
Requisito: nível superior em Direito
Remuneração: R$ 10.026,05
Concurso TJ RJ: presidente do Tribunal quer concurso ainda em 2019
Em entrevista foi concedida ao portal O Fluminense, o Desembargador Claudio de Mello Tavares, já havia declarado que a pretensão do Tribunal é lançar o edital ainda em 2019.
“A nossa perspectiva é a de abrir um novo concurso ainda neste ano. Dependemos da publicação do edital, da contratação da empresa para elaborar as provas, mas estamos otimistas. Evidente que vai depender do nosso orçamento, mas, como temos pessoas que estão se aposentando, precisamos fazer. Se não houvesse vacância, não poderíamos convocar ninguém”, declarou Tavares.
De acordo com o Portal da Transparência do Tribunal, o quantitativo de abril de 2019 expõe um total de 3.565 cargos vagos no órgão. Do total, 858 são para a função de Técnico e 2.707 são para o cargo de Analista Judiciário.
Com o déficit de servidores aumentando a cada ano por conta das aposentadorias, Claudio de Mello quer um novo concurso para o órgão.
“Acho também razoável que se faça um novo concurso para aquelas pessoas que estão estudando tenham oportunidade. Até o final do ano, haverá serventuários (Técnico e Analista Judiciário) e também para a magistratura como foi anunciado pelo então presidente Milton Fernandes de Souza”, completa o presidente do TJ RJ.
Concurso TJ RJ pode auxiliar nova vara
Ainda durante a entrevista a O FLUMINENSE, o presidente do TJ RJ afirmou que existem estudos para a criação de uma nova Vara de Execuções Penais (VEP) focada apenas em crimes de menor potencial ofensivo, como furto simples, estelionato e receptação culposa.
De acordo com o desembargador, com a medida seria possível descongestionar a VEP já existente que abrigaria apenas os crimes de maior potencial ofensivo. Com isso, a celeridade para realização dos julgamentos aumentaria.
“A Vara de Execuções Penais é uma vara com um grande número de processos e, ao mesmo tempo, com uma grande quantidade de réus presos que cometeram crime de menor potencial ofensivo. Nós temos um projeto de criar uma VEP para este tipo de crime (de menor potencial ofensivo). Se não, acabam se misturando um caso com os outros (de maior potencial ofensivo) e acaba entrando naquela história de se ter que dar preferência para aqueles que estão presos e na ordem de chegada”, explica.
Último concurso TJ RJ
O Tribunal realizou em 2014 concursos para os cargos de Técnico de Atividade Judiciária sem especialidade e, Analista Judiciário.
Foram ofertadas 90 vagas para técnico e 118 vagas para analista. As vagas oferecidas para o cargo de: Analista Judiciário foram distribuídas entre quatro especialidades:
Assistente Social (46);
Psicólogo (15);
Comissário de Justiça, da Infância, da Juventude e do Idoso (23);
Execução de Mandados (34).
Último concurso TJ RJ: remuneração e benefícios
Confira abaixo mais detalhes sobre as carreiras.
Técnico Judiciário
Remuneração inicial: R$ 5.100,06, sendo R$ 3.870,06 de vencimento-base e R$ 1.230 de auxílio-alimentação.
Escolaridade: nível médio completo
Comissário de Justiça, especialidades Execução de Mandados/Oficial de Justiça
Remuneração: R$ 7.603,89, sendo R$ 6.373,89 de vencimento-base e R$ 1.230 de auxílio-alimentação (e R$ 1.912,17 de auxílio-locomoção para o Oficial de Justiça)
Escolaridade: bacharelado em Direito
Analista Judiciário
Remuneração: R$ 7.603,89, sendo R$ 6.373,89 de vencimento-base e R$ 1.230 de auxílio-alimentação
Escolaridade: bacharelado em Administração, Serviço Social, Sociologia, Psicologia, Pedagogia ou Direito. em Direito podem concorrer a carreira de Analista Judiciário nas especialidades de Mandados/Oficial de Justiça. A remuneração do cargo é de R$ 7.603,89, composto por vencimento-base de R$ 6.373,89 e R$ 1.230 de auxílio-alimentação. Para o cargo de Oficial de Justiça é ofertado ainda o auxílio-locomoção no valor de R$ 1.912,17.
Psicólogo
Remuneração: R$ 7.603,89, sendo R$ 6.373,89 de vencimento-base e R$ 1.230 de auxílio-alimentação (e R$ 1.912,17 de auxílio-locomoção para o Oficial de Justiça)
Escolaridade: bacharelado em Psicologia
Assistente Social
Remuneração: R$ 7.603,89, sendo R$ 6.373,89 de vencimento-base e R$ 1.230 de auxílio-alimentação (e R$ 1.912,17 de auxílio-locomoção para o Oficial de Justiça)
Escolaridade: bacharelado em Assistência Social
Provas do último concurso TJ RJ
As provas do concurso TJ RJ para o cargo de técnico continham 100 questões, divididas entre grupos com as disciplinas descritas a seguir:
Concurso TJ RJ: Quadro de questões.
As avaliações para o cargo de analista continham 70 questões de múltipla escolha, em todas as especialidades, sendo divididas entre conhecimentos básicos e específicos.
No cargo de execução de mandados caíram os conteúdos de:
Língua Portuguesa;
CODJERJ;
Consolidação Normativa e Legislação Complementar;
Direito Administrativo;
Direito Constitucional;
Direito Processual Civil;
Direito Processual Penal.
Na prova para assistente social, os conteúdos foram de:
Língua Portuguesa;
Noções de Direito Administrativo e Constitucional;
CODJERJ;
Consolidação Normativa e Legislação Complementar;
Conhecimentos Específicos.
Para comissário de justiça, da infância, da juventude e do idoso, as provas foram de:
Língua Portuguesa;
CODJERJ, Consolidação Normativa e Legislação Complementar;
Direito da Criança, do Adolescente e do Idoso;
Direito Administrativo;
Direito Constitucional;
Direito Processual Civil;
Direito Processual Penal.
Por fim, no cargo de psicólogo, as provas continham conteúdos de:
Língua Portuguesa;
Noções de Direito Administrativo e Constitucional;
CODJERJ;
Consolidação Normativa e Legislação Complementar;
Conhecimentos Específicos.
Critérios para aprovação no concurso TJ RJ:
Foram considerados aprovados na prova objetiva os candidatos que, cumulativamente, acertaram 50% do total da prova, sendo 40% dos Grupos II e III e, no mínimo, uma questão de cada disciplina.
Sobre os Tribunais de Justiça 
Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal são organizados de acordo com os princípios e normas das constituições estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal. Apreciam, em grau de recurso ou em razão de sua competência originária, as matérias comuns que não se encaixam na competência das justiças federais ou especializadas. Nos Estados com efetivo policial militar inferior a 20 mil integrantes, o TJ também julga, em segunda instância, as matérias da Justiça Estadual Militar.
Confira AQUI todas as oportunidades em carreiras de tribunais!
Resumo do Concurso TJ RJ
Concurso:  Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Concurso TJ RJ)
Banca organizadora: a definir
Cargos: Técnico e Analista Judiciário
Escolaridade: níveis médio e superior
Número de vagas: 100 (previstas)
Remuneração: Inicial de até R$ 10 mil
Situação: ANUNCIADO!
Link do último edital: Analista Judiciário / Técnico de Atividade Judiciária
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artigojuridico-blog · 7 years
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Veja em Artigo Jurídico
http://artigojuridico.com/2017/09/27/sumulas-do-stj/
Súmulas do STJ
Súmula 1 – O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos. (Súmula 1, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/1990, DJ 02/05/1990).
Súmula 2 – Não cabe o habeas data (CF, art. 5, LXXII, letra “a”) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. (Súmula 2, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990)
Súmula 3 – Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de Jurisdição Federal. (Súmula 3, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990)
Súmula 4 – Compete a Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical. (Súmula 4, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990)
Súmula 5 – A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. (Súmula 5, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/05/1990, DJ 21/05/1990)
Súmula 6 – Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade. (Súmula 6, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/06/1990, DJ 15/06/1990)
Súmula 7 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. (Súmula 7, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990)
Súmula 8 – Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10-12-84, e do Decreto-lei 2.283, de 27-02-86. (Súmula 8, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/08/1990, DJ 04/09/1990)
Súmula 9 – A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. (Súmula 9, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/09/1990, DJ 12/09/1990)
Súmula 10 – Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. (Súmula 10, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990)
Súmula 11 – A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel. (Súmula 11, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990)
Súmula 12 – Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios. (Súmula 12, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/10/1990, DJ 05/11/1990)
Súmula 13 – A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial. (Súmula 13, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990)
Súmula 14 – Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (Súmula 14, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990)
Súmula 15 – Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (Súmula 15, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990)
Súmula 16 – A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária. (Súmula 16,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990)
Súmula 17 – Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. (Súmula 17,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990)
Súmula 18 – A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. (Súmula 18, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990)
Súmula 19 – A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União. (Súmula 19, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/1990, DJ 07/12/1990)
Súmula 20 – A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional. (Súmula 20, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/1990, DJ 07/12/1990)
Súmula 21 – Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. (Súmula 21, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1990, DJ 11/12/1990)
Súmula 22 – Não há conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada do mesmo Estado-membro. (Súmula 22, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/1990, DJ 04/01/1991)
Súmula 23 – O Banco Central do Brasil é parte legítima nas ações fundadas na resolução 1154, de 1986. (Súmula 23, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/03/1991, DJ 22/03/1991)
Súmula 24 – Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal. (Súmula 24, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/04/1991, DJ 10/04/1991)
Súmula 25 – Nas ações da Lei de Falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte. (Súmula 25, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/1991, DJ 17/04/1991)
Súmula 26 – O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. (Súmula 26, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991)
Súmula 27 – Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio. (Súmula 27, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991)
Súmula 28 – O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. (Súmula 28, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/1991, DJ 08/10/1991)
Súmula 29 – No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado. (Súmula 29, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991)
Súmula 30 – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (Súmula 30, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991)
Súmula 31 – A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros. (Súmula 31, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991)
Súmula 32 – Compete a Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei 5010/66. (Súmula 32, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991)
Súmula 33 – A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (Súmula 33, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991)
Súmula 34 – Compete a Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino. (Súmula 34, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/1991, DJ 21/11/1991)
Súmula 35 – Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. (Súmula 35, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/1991, DJ 21/11/1991)
Súmula 36 – A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência. (Súmula 36, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/1991, DJ 17/12/1991)
Súmula 37 – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. (Súmula 37, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, DJ 17/03/1992)
Súmula 38 – Compete a Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. (Súmula 38, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/03/1992, DJ 27/03/1992)
Súmula 39 – Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista. (Súmula 39, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/1992, DJ 20/04/1992)
Súmula 40 – Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. (Súmula 40, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/05/1992, DJ 12/05/1992)
Súmula 41 – O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos. (Súmula 41, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992)
Súmula 42 – Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (Súmula 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992)
Súmula 43 – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (Súmula 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992)
Súmula 44 – A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário. (Súmula 44, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992)
Súmula 45 – No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta a Fazenda Pública. (Súmula 45, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992)
Súmula 46 – Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. (Súmula 46, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/1992, DJ 24/08/1992)
Súmula 47 – Compete a Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente a corporação, mesmo não estando em serviço. (Súmula 47, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992)
Súmula 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. (Súmula 48, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992)
Súmula 49 – Na exportação de café em grão, não se inclui na base de cálculo do ICM a quota de contribuição, a que e refere o art. 2. do Decreto-lei 2.295, de 21.11.86. (Súmula 49, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/1992, DJ 17/09/1992)
Súmula 50 – O adicional de tarifa portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso. (Súmula 50, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/1992, DJ 17/09/1992)
Súmula 51 – A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do “apostador” ou do “banqueiro”. (Súmula 51, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992)
Súmula 52 – Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. (Súmula 52, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992)
Súmula 53 – Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. (Súmula 53, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992)
Súmula 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992)
Súmula 55 – Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de Jurisdição Federal. (Súmula 55, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992)
Súmula 56 – Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade. (Súmula 56, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992)
Súmula 57 – Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho. (Súmula 57, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992)
Súmula 58 – Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada. (Súmula 58, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992)
Súmula 59 – Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. (Súmula 59, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/1992, DJ 14/10/1992 p. 17850)
Súmula 60 – É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste. (Súmula 60, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1992, DJ 20/10/1992 p. 18382)
Súmula 61 – O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado. (Súmula 61, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1992, DJ 20/10/1992 p. 18382)
Súmula 62 – Compete a Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada. (Súmula 62, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992, DJ 26/11/1992 p. 22212)
Súmula 63 – São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais. (Súmula 63, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/1992, DJ 01/12/1992 p. 22728)
Súmula 64 – Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. (Súmula 64, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/1992, DJ 09/12/1992 p. 23482)
Súmula 65 – O cancelamento, previsto no art. 29 do decreto-lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários. (Súmula 65, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 774)
Súmula 66 – Compete a Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional. (Súmula 66, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 774)
Súmula 67 – Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização. (Súmula 67, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 774)
Súmula 68 – A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de calculo do PIS. (Súmula 68, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 775)
Súmula 69 – Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. (Súmula 69, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 775)
Súmula 70 – Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o transito em julgado da sentença. (Súmula 70, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 775)
Súmula 71 – O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM. (Súmula 71, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 775)
Súmula 72 – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993 p. 6769)
Súmula 73 – A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. (Súmula 73, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993 p. 6769)
Súmula 74 – Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil. (Súmula 74, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993)
Súmula 75 – Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. (Súmula 75, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993 p. 6769)
Súmula 76 – A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor. (Súmula 76, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/1993, DJ 04/05/1993 p. 7949)
Súmula 77 – A Caixa Economica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo PIS/PASEP. (Súmula 77, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/05/1993, DJ 12/05/1993 p. 8903)
Súmula 78 – Compete a Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa. (Súmula 78, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/1993, DJ 16/06/1993)
Súmula 79 – Os bancos comerciais não estão sujeitos a registro nos Conselhos Regionais de Economia. (Súmula 79, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/1993, DJ 15/06/1993)
Súmula 80 – A taxa de melhoramento dos portos não se inclui na base de cálculo do ICMS. (Súmula 80, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/1993, DJ 29/06/1993 p. 12980)
Súmula 81 – Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão. (Súmula 81, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/06/1993, DJ 29/06/1993 p. 12982)
Súmula 82 – Compete a Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS. (Súmula 82, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993)
Súmula 83 – Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283)
Súmula 84 – É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (Súmula 84, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993)
Súmula 85 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993)
Súmula 86 – Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento. (Súmula 86, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283)
Súmula 87 – A isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento. (Súmula 87, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/1993, DJ 01/10/1993)
Súmula 88 – São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar. (Súmula 88, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/1993, DJ 17/02/1995 p. 88)
Súmula 89 – A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa. (Súmula 89, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 17/02/1995)
Súmula 90 – Compete a Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e a comum pela prática do crime comum simultâneo aquele. (Súmula 90, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993)
Súmula 91 – Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. (Súmula 91, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993, p. 22629) CANCELAMENTO DA SÚMULA: A Terceira Seção, na sessão de 08/11/2000, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 91 do STJ (DJ 23/11/2000, p. 101).
Súmula 92 – A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor. (Súmula 92, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, DJ 24/11/1993)
Súmula 93 – A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. (Súmula 93, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, DJ 03/11/1993)
Súmula 94 – A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do Finsocial. (Súmula 94, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ 28/02/1994)
Súmula 95 – A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS. (Súmula 95, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ 28/02/1994 p. 2961)
Súmula 96 – O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. (Súmula 96, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994)
Súmula 97 – Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do Regime Jurídico Único. (Súmula 97, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994)
Súmula 98 – Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. (Súmula 98, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994 p. 9284)
Súmula 99 – O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. (Súmula 99, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994 p. 9284)
Súmula 101 – A Ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. (Súmula 101, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/1994, DJ 05/05/1994 p. 10379)
Súmula 102 – A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei. (Súmula 102, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/05/1994, DJ 26/05/1994 p.13081)
Súmula 103 – Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas forças armadas e ocupados pelos servidores civis. (Súmula 103, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994 p. 13088)
Súmula 104 – Compete a Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino. (Súmula 104, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994 p. 13088)
Súmula 105 – Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. (Súmula 105, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994 p. 13885)
Súmula 106 – Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (Súmula 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994 p. 13885)
Súmula 107 – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal. (Súmula 107, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994 p. 16427)
Súmula 108 – A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz. (Súmula 108, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994 p. 16427)
Súmula 109 – O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria. (Súmula 109, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/1994, DJ 05/10/1994 p. 26557)
Súmula 110 – A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado.(Súmula 110, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/10/1994, DJ 13/10/1994 p. 27430)
Súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (*) (*) – apreciando o projeto de súmula n. 560, na sessão de 27/09/06, a Terceira Seção deliberou pela MODIFICAÇÃO da súmula n. 111. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994): OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006 p. 281)
Súmula 112 – O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. (Súmula 112, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994 p. 29768)
Súmula 113 – Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. (Súmula 113, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994 p. 29768)
Súmula 114 – Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. (Súmula 114, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994 p. 29768)
Súmula 115 – Na instancia especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. (Súmula 115, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994 p. 30050)
Súmula 116 – A Fazenda Pública e o Ministério Público tem prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. (Súmula 116, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994 p. 30050)
Súmula 117 – A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade. (Súmula 117, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994 p. 30050)
Súmula 118 – O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação. (Súmula 118, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994 p. 30050)
Súmula 119 – A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. (Súmula 119, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/1994, DJ 16/11/1994 p. 31143)
Súmula 120 – O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria. (Súmula 120, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/11/1994, DJ 06/12/1994 p. 33786)
Súmula 121 – Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão. (Súmula 121, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/11/1994, DJ 06/12/1994 p. 33786)
Súmula 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal. (Súmula 122, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/1994, DJ 07/12/1994 p. 33970)
Súmula 123 – A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. (Súmula 123, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/1994, DJ 09/12/1994 p. 34142)
Súmula 124 – A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI. (Súmula 124, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 09/12/1994 p. 34815)
Súmula 125 – O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do Imposto de Renda. (Súmula 125, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 15/12/1994 p. 34815)
Súmula 126 – É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. (Súmula 126, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/1995, DJ 21/03/1995 p. 6369)
Súmula 127 – É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. (Súmula 127, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995 p. 6730)
Súmula 128 – Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação. (Súmula 128, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995 p. 6730)
Súmula 129 – O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima. (Súmula 129, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995 p. 6730)
Súmula 130 – A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (Súmula 130, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995 p. 8294)
Súmula 131 – Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. (Súmula 131, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/04/1995, DJ 24/04/1995 p. 10455)
Súmula 132 – A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (Súmula 132, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995 p. 12000)
Súmula 133 – A restituição da importância adiantada, a conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata. (Súmula 133, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995 p. 12000)
Súmula 134 – Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. (Súmula 134, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995 p. 12000)
Súmula 135 – O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes. (Súmula 135, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995 p. 13549)
Súmula 136 – O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda. (Súmula 136, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995 p. 13549)
Súmula 137 – Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutário. (Súmula 137, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/1995, DJ 22/05/1995 p.14446)
Súmula 138 – O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. (Súmula 138, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995 p. 14053)
Súmula 139 – Cabe a Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR. (Súmula 139, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995 p. 14053)
Súmula 140 – Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. (Súmula 140, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/1995, DJ 24/05/1995 p. 14853)
Súmula 141 – Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (Súmula 141, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/06/1995, DJ 09/06/1995 p. 17370)
Súmula 142 – Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial. (Súmula 142, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/1995, DJ 23/06/1995, p. 19648) CANCELAMENTO DA SÚMULA: A Segunda Seção, na sessão de 12/05/1999, ao julgar a AR 512/DF, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 142 do STJ (DJ 10/06/1999, p. 49).
Súmula 143 – Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial. (Súmula 143, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/1995, DJ 23/06/1995 p. 19648)
Súmula 144 – Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. (Súmula 144, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/1995, DJ 18/08/1995 p. 25079)
Súmula 145 – No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave. (Súmula 145, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/1995, DJ 17/11/1995 p. 39295)
Súmula 146 – O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente. (Súmula 146, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864)
Súmula 147 – Compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. (Súmula 147, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864)
Súmula 148 – Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da lei n. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal. (Súmula 148, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864)
Súmula 149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864)
Súmula 150 – Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas publicas. (Súmula 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996 p. 2608)
Súmula 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens. (Súmula 151, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/1996, DJ 26/02/1996 p. 4192)
Súmula 152 – Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS. (Súmula 152, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 14/03/1996, p. 7115, REPDJ 29/03/1996, p. 9543) CANCELAMENTO DA SÚMULA: A Primeira Seção, na sessão de 13/06/2007, ao julgar a Questão de Ordem no REsp 73.552/RJ, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 152 do STJ (DJ 25/06/2007, p. 413).
Súmula 153 – A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. (Súmula 153, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/1996, DJ 14/03/1996)
Súmula 154 – Os optantes pelo FGTS, nos termos da lei n. 5.958, de 1973, tem direito a taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4. da lei n.5.107, de 1966. (Súmula 154, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996 p. 11631)
Súmula 155 – O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio. (Súmula 155, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996 p. 11631)
Súmula 156 – A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS. (Súmula 156, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996 p. 11631)
Súmula 157 – É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial. (Súmula 157, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631) CANCELAMENTO DA SÚMULA: A Primeira Seção, na sessão de 24/04/2002, ao julgar o REsp 261.571/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 157 do STJ (DJ 07/05/2002, p. 204).
Súmula 158 – Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada. (Súmula 158, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/1996, DJ 27/05/1996 p. 18029)
Súmula 159 – O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na media aritmética dos últimos doze meses de contribuição. (Súmula 159, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/1996, DJ 27/05/1996 p. 18030)
Súmula 160 – É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. (Súmula 160, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996 p. 21940)
Súmula 161 – É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS / PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. (Súmula 161, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996 p. 21940)
Súmula 162 – Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. (Súmula 162, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996)
Súmula 163 – O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. (Súmula 163, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 11/11/1996)
Súmula 164 – O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. do Decreto-lei n. 201, de 27/02/67. (Súmula 164, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996)
Súmula 165 – Compete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. (Súmula 165, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996 p. 29382)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Súmula 166 – Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (Súmula 166, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996)
Súmula 167 – O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, e prestação de serviço, sujeitando-se apenas a incidência do ISS. (Súmula 167, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/1996, DJ 19/09/1996)
Súmula 168 – Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado. (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996)
Súmula 169 – São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança. (Súmula 169, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996)
Súmula 170 – Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio. (Súmula 170, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996)
Súmula 171 – Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa. (Súmula 171, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996)
Súmula 172 – Compete a Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. (Súmula 172, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996)
Súmula 173 – Compete a Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do Regime Jurídico Único. (Súmula 173, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996)
Súmula 174 – No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena. (Súmula 174, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124) CANCELAMENTO DA SÚMULA: A Terceira Seção, na sessão de 24/10/2002, ao julgar o REsp 213.054/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 174 do STJ (DJ 11/11/2002, p. 148).
Súmula 175 – Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS. (Súmula 175, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996)
Súmula 176 – É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP. (Súmula 176, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 06/11/1996)
Súmula 177 – O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. (Súmula 177, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/1996, DJ 11/12/1996)
Súmula 178 – O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. (Súmula 178, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/05/2002, DJ 03/06/2002).
Súmula 179 – O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. (Súmula 179, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997)
Súmula 180 – Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e junta de conciliação e julgamento. (Súmula 180, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997)
Súmula 181 – É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual. (Súmula 181, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997)
DOS RECURSOS
Súmula 182 – É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Súmula 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997)
Súmula 183 – Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo. (Súmula 183, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997, p. 9667) CANCELAMENTO DA SÚMULA: A Primeira Seção, na sessão de 08/11/2000, ao julgar os EDcl no CC 27.676/BA, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 183 do STJ (DJ 24/11/2000, p. 265)
Súmula 184 – A microempresa de representação comercial é isenta do Imposto de Renda. (Súmula 184, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997)
Súmula 185 – Nos depósitos judiciais, não incide o Imposto sobre Operações Financeiras. (Súmula 185, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997)
Súmula 186 – NAS INDENIZAÇÕES POR ATO ILICITO, OS JUROS COMPOSTOS SOMENTE SÃO DEVIDOS POR AQUELE QUE PRATICOU O CRIME. (Súmula 186, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/1997, DJ 24/04/1997)
Súmula 187 – É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (Súmula 187, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/1997, DJ 30/05/1997)
Súmula 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (Súmula 188, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 21/11/1997)
Súmula 189 – É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. (Súmula 189, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 23/06/1997)
Súmula 190 – Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. (Súmula 190, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 23/06/1997)
Súmula 191 – A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. (Súmula 191, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997)
Súmula 192 – Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual. (Súmula 192, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997)
Súmula 193 – O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião. (Súmula 193, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 06/08/1997)
Súmula 194 – Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra. (Súmula 194, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/1997, DJ 03/10/1997)
Súmula 195 – Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores. (Súmula 195, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997)
Súmula 196 – Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. (Súmula 196, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997)
Súmula 197 – O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. (Súmula 197, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 22/10/1997)
Súmula 198 – Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS. (Súmula 198, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 21/10/1997)
Súmula 199 – Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei n. 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança. (Súmula 199, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 21/10/1997)
Súmula 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou. (Súmula 200, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/1997, DJ 29/10/1997)
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rameseoliveira · 2 years
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CARTA DE REPÚDIO EU BRASILEIRO, 46 ANOS DE VIDA, JÁ PASSEI POR DIVERSAS ELEIÇÕES AO QUAL TODOS QUE SE CANDIDATAM AOS CARGOS DE: VEREADOR, PREFEITO, DEPUTADO ESTADUAL, GOVERNADOR, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR E PRESIDENTE, TODOS QUE SEMPRE MENTIRAM EM FALAR E PROMETER EM MELHORAR. ESCOLAS, PAVIMENTAR RUAS, MELHORAR HOSPITAIS E OS SERVIÇOS PÚBLICOS NO GERAL. E NÃO FIZERAM! AQUI VAI O MEU REPÚDIO A TODOS ESSES, MAS O MEU REPÚDIO E DESPREZO MAIOR, DOU AO POVO QUE SE CHAMA FLUMINENSE, E AO RESTANTE DO BRASIL, POIS NO RIO DE JANEIRO FORAM ELEITOS: GOVERNADOR DO ESTADO E PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ACUSADOS E JULGADOS EM CASO DE ESTELIONATO E CRIME ORGANIZADO, E EM TODOS OS ESTADOS E FEDERAÇÃO VOTARAM EM UM HOMEM JULGADO E CONDENADO POR CORRUPÇÃO E FRAUDE, E AINDA COM ENVOLVIMENTO COM A MORTE DO PREFEITO DE UM MUNICÍPIO EM SÃO PAULO... REPÚDIO A TODOS QUE APOIAM A ESSE TIPO DE PESSOA. O CRIME NÃO COMPENSA E NUNCA IRÁ CONPENSAR. (em Irmãos Associados) https://www.instagram.com/p/CkYEefbOchU/?igshid=NGJjMDIxMWI=
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piranot · 4 years
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Piracicaba tem, nesta quinta (16), seis mortes por coronavírus e 195 novos casos
A Prefeitura de Piracicaba informou, na tarde desta quinta (16), que seis novas mortes por coronavírus (Covid-19) foram registradas hoje aqui no município — agora Piracicaba tem, ao todo, 148 óbitos. Além disso, também foram registrados hoje 195 novos casos da doença.
Foto: Divulgação.
De acordo com a Prefeitura, as seis vítimas fatais de hoje são: quatro homens (81, 81, 87 e 85 anos) e duas mulheres (45 e 81 anos).  Já em relação aos 195 novos casos da doença divulgados hoje aqui na cidade, temos:
90 homens (35, 35, 44, 20, 57, 34, 48, 22, 27, 26, 53, 34, 26, 33, 37, 30, 21, 40, 45, 45, 34, 45, 51, 41, 37, 42, 30, 57, 75, 31, 21, 42, 49, 41, 71, 65, 33, 40, 42, 45, 24, 47, 75, 70, 64, 25, 46, 52, 21, 40, 45, 25, 37, 34, 43, 33, 78, 37, 6, 55, 44, 35, 13, 24, 42, 20, 32, 44, 29, 68, 46, 27, 29, 49, 49, 60, 55, 55, 25, 13, 34, 50, 56, 24, 85, 65, 36, 27, 28 e 40 anos de idade);
105 mulheres (43, 51, 54, 45, 38, 56, 25, 42, 36, 68, 72, 53, 36, 57, 14, 43, 48, 46, 36, 57, 19, 50, 54, 30, 41, 43, 33, 53, 19, 44, 41, 12, 45, 26, 51, 47, 53, 44, 11, 48, 25, 46, 25, 40, 54, 60, 46, 53, 24, 38, 62, 70, 34, 37, 53, 4, 41, 48, 36, 30, 35, 43, 27, 51, 51, 40, 25, 27, 45, 42, 41, 15, 26, 29, 29, 29, 83, 39, 44, 18, 23, 43, 23, 28, 37, 26, 55, 26, 25, 34, 14, 30, 28, 45, 34, 45, 51, 46, 26, 52, 55, 26, 25, 38 e 35 anos de idade).
De maneira geral, Piracicaba possui até o momento: 5.277 casos confirmados de coronavírus, 906 casos suspeitos, 6.154 casos descartados, 3.549 casos recuperados, 1.580 pessoas em tratamento, e 148 óbitos. As informações são da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde.
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rateiodoconcurseiro · 5 years
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Concurso TJ RJ: comissão em definição! Veja aqui!
Concurso TJ RJ para Técnico e Analista terá comissão em breve!
Boa notícia para os concurseiros que aguardam pelo concurso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concurso TJ RJ! De acordo com informações concedidas pelo Tribunal ao portal Folha Dirigida, a comissão organizadora que será responsável pelo planejamento do novo certame para as carreiras de Técnico e Analista já está em definição.
O número de vagas do próximo certame para o Tribunal só será definido após a comissão organizadora concluir o estudo para realização do concurso, mas o TJ RJ já informou que mais de 600 servidores solicitaram aposentadoria em decorrência da Reforma da Previdência e, por isso, há necessidade da reposição continua de servidores. O Tribunal confirmou ainda a declaração do desembargador Claudio de Mello Tavares, presidente do TJ RJ, de que o novo edital será divulgado este ano.
A urgência na realização do novo concurso é grande pois o prazo para a convocação dos aprovados nos certames realizados em 2014 termina em agosto para a carreira de Técnico e em setembro para a carreira de Analista.
Utilize o índice abaixo para navegar pela notícia:
Concurso TJ RJ: comissão em definição
Concurso TJ RJ pode acontecer ainda em 2019
Certame para servidores pode ajudar nova vara
Último concurso TJ RJ
Prova do último concurso TJ RJ
Detalhes do concurso TJ RJ
Concurso TJ RJ: presidente do Tribunal quer concurso ainda em 2019
Desembargador Claudio de Mello Tavares, deu nova declaração sobre o novo concurso para o órgão.
A entrevista foi concedida ao portal O Fluminense e esclarece diversos pontos sobre o novo certame.
“A nossa perspectiva é a de abrir um novo concurso ainda neste ano. Dependemos da publicação do edital, da contratação da empresa para elaborar as provas, mas estamos otimistas. Evidente que vai depender do nosso orçamento, mas, como temos pessoas que estão se aposentando, precisamos fazer. Se não houvesse vacância, não poderíamos convocar ninguém”, declarou Tavares.
O presidente já havia anunciado a intenção de realizar um novo concurso TJ RJ, mas informou que antes vai convocar os 190 aprovados no último certame realizado em 2014. A informação foi confirmada pela assessoria do Tribunal de Justiça. 
O presidente informou que quer convocar os aprovados ainda neste semestre. “Nós temos um concurso ainda com prazo de validade.
Mandei fazer um estudo para saber o impacto na folha por causa da Lei de Responsabilidade Fiscal. Deste concurso pretendo, no momento, convocar 190”, conta a autoridade.
De acordo com os últimos dados divulgados, o cargo de Técnico possui 785 cargos vagos, já para Analista são 2.446 vacâncias. O Tribunal também registra 595 funções de confiança e cargos comissionados vagos.
Com o déficit de servidores aumentando a cada ano por conta das aposentadorias, Claudio de Mello quer um novo concurso para o órgão.
“Acho também razoável que se faça um novo concurso para aquelas pessoas que estão estudando tenham oportunidade. Até o final do ano, haverá serventuários (Técnico e Analista Judiciário) e também para a magistratura como foi anunciado pelo então presidente Milton Fernandes de Souza”, completa o presidente do TJ RJ.
Concurso TJ RJ pode auxiliar nova vara
Ainda durante a entrevista a O FLUMINENSE, o presidente do TJ RJ afirmou que existem estudos para a criação de uma nova Vara de Execuções Penais (VEP) focada apenas em crimes de menor potencial ofensivo, como furto simples, estelionato e receptação culposa.
De acordo com o desembargador, com a medida seria possível descongestionar a VEP já existente que abrigaria apenas os crimes de maior potencial ofensivo. Com isso, a celeridade para realização dos julgamentos aumentaria.
“A Vara de Execuções Penais é uma vara com um grande número de processos e, ao mesmo tempo, com uma grande quantidade de réus presos que cometeram crime de menor potencial ofensivo. Nós temos um projeto de criar uma VEP para este tipo de crime (de menor potencial ofensivo). Se não, acabam se misturando um caso com os outros (de maior potencial ofensivo) e acaba entrando naquela história de se ter que dar preferência para aqueles que estão presos e na ordem de chegada”, explica.
Último concurso TJ RJ
O Tribunal realizou em 2014 concursos para os cargos de Técnico de Atividade Judiciária sem especialidade e, Analista Judiciário.
Foram ofertadas 90 vagas para técnico e 118 vagas para analista. As vagas oferecidas para o cargo de: Analista Judiciário foram distribuídas entre quatro especialidades:
Assistente Social (46);
Psicólogo (15);
Comissário de Justiça, da Infância, da Juventude e do Idoso (23);
Execução de Mandados (34).
A remuneração inicial para técnico era de R$ 3.518,13. Já para analista era de R$ 5.794,26. A carga horária para todos os cargos era de 40 horas semanais.
Provas do último concurso TJ RJ
As provas do concurso TJ RJ para o cargo de técnico continham 100 questões, divididas entre grupos com as disciplinas descritas a seguir:
Concurso TJ RJ: Quadro de questões.
As avaliações para o cargo de analista continham 70 questões de múltipla escolha, em todas as especialidades, sendo divididas entre conhecimentos básicos e específicos.
No cargo de execução de mandados caíram os conteúdos de:
Língua Portuguesa;
CODJERJ;
Consolidação Normativa e Legislação Complementar;
Direito Administrativo;
Direito Constitucional;
Direito Processual Civil;
Direito Processual Penal.
Na prova para assistente social, os conteúdos foram de:
Língua Portuguesa;
Noções de Direito Administrativo e Constitucional;
CODJERJ;
Consolidação Normativa e Legislação Complementar;
Conhecimentos Específicos.
Para comissário de justiça, da infância, da juventude e do idoso, as provas foram de:
Língua Portuguesa;
CODJERJ, Consolidação Normativa e Legislação Complementar;
Direito da Criança, do Adolescente e do Idoso;
Direito Administrativo;
Direito Constitucional;
Direito Processual Civil;
Direito Processual Penal.
Por fim, no cargo de psicólogo, as provas continham conteúdos de:
Língua Portuguesa;
Noções de Direito Administrativo e Constitucional;
CODJERJ;
Consolidação Normativa e Legislação Complementar;
Conhecimentos Específicos.
Critérios para aprovação no concurso TJ RJ:
Foram considerados aprovados na prova objetiva os candidatos que, cumulativamente, acertaram 50% do total da prova, sendo 40% dos Grupos II e III e, no mínimo, uma questão de cada disciplina.
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Detalhes do Concurso TJ RJ
Concurso Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Concurso TJ RJ) Banca organizadora a definir Cargos Técnico e Analista Judiciário Escolaridade Níveis médio e superior Número de vagas a definir Remuneração Inicial de até R$ 5 mil Situação ANUNCIADO! Previsão p/ publicação do edital 2019 Links do último edital  Analista Judiciário / Técnico de Atividade Judiciária
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artigojuridico-blog · 7 years
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/09/22/informativo-do-stj-n-0587/
Informativo do STJ n. 0587
Versão para impressão (PDF)
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
SÚMULAS
SÚMULA N. 418 (CANCELADA)É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. Corte Especial, cancelada em 1º/7/2016, DJe 3/8/2016.
SÚMULA N. 579Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. Corte Especial, aprovada em 1º/7/2016, DJe 1°/8/2016.
Saiba mais:
Súmulas Anotadas: Súmula 579
RECURSOS REPETITIVOS
DIREITO EMPRESARIAL. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA EM COBRANÇA DE CHEQUE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 942.Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Inicialmente, cumpre consignar que a matéria em debate não é de direito processual, tendo em vista que demanda tão somente a correta interpretação de normas de direito privado. Como cediço, a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do CC/1916, reproduzido no CC atual, no caput do art. 397, de modo que, em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e conhecido brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor). A razão disso é singela: sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida – porque decorre do título -, descabe advertência complementar por parte do credor. Destarte, havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo – desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática -, o inadimplemento ocorre no vencimento. Nesse contexto, fica límpido que o art. 219 do CPC/1973 (correspondente ao art. 240 do novo CPC), assim como o art. 405 do CC (“Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”), deve ser interpretado de maneira que a citação implique caracterização de mora apenas se esta já não tiver ocorrido pela materialização de uma das diversas hipóteses indicadas no ordenamento jurídico. Na hipótese, a matéria referente aos juros relativos à cobrança de crédito estampado em cheque por seu portador é disciplinada pela Lei do Cheque, que estabelece sua incidência a partir da data da primeira apresentação do título (art. 52, II). Quanto ao termo inicial para a incidência de correção monetária para cobrança de valor representado em cheque, convém pontuar que, a teor do art. 32, parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985, o cheque é ordem de pagamento a terceiro à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário. Verifica-se, assim, que o cheque tem vencimento a contar da data de sua emissão. Além disso, a quitação, em se tratando de dívidas consubstanciadas em título de crédito, consiste na devolução da cártula. Dessarte, o art. 33 da Lei n. 7.357/1985 estabelece que o cheque deve ser apresentado para pagamento a contar do dia da emissão, e o art. 34 do mesmo diploma esclarece que a apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação. Nessa ordem de ideias, o art. 52, I e IV, da Lei n. 7.357/1985 não deixa dúvidas acerca de que é apenas se, para satisfação do crédito, o credor tiver de se valer de ação – isto é, se não houver quitação da obrigação pela instituição financeira sacada – será possível ao portador exigir do demandado a importância do cheque não pago com a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda até o pagamento; fazendo, ademais, uma clara diferenciação das datas de incidência dos juros de mora e da correção monetária, conforme se depreende do cotejo entre seus incisos, in verbis: “Art. 52. O portador pode exigir do demandado: I – a importância do cheque não pago; II – os juros legais desde o dia da apresentação; III – as despesas que fez; IV – a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.” Dessa forma, tem-se que a única interpretação harmoniosa com o art. 32 da Lei do Cheque, que se pode fazer do art. 52 do mesmo diploma, é a de que o dispositivo estabelece que o termo inicial para correção monetária é a data de emissão constante no campo próprio da cártula. Precedentes citados: AgRg no AREsp 713.288-MS, Quarta Turma, DJe 13/8/2015; AgRg no AREsp 676.533-SP, Terceira Turma, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1.378.492-MS, Terceira Turma, DJe 28/5/2015; EDcl no AREsp 541.688-SP, Quarta Turma, DJe 17/9/2014; REsp 365.061/MG, Terceira Turma, DJ 20/3/2006; AgRg no REsp 1.197.643-SP, Quarta Turma, DJe 1°/7/2011; AgRg no Ag 666.617-RS, Terceira Turma, DJ 19/3/2007; REsp 49.716-SC, Terceira Turma, DJ 31/10/1994; REsp 146.863-SP, Quarta Turma, DJ 16/3/1998; REsp 55.932-MG, Terceira Turma, DJ 6/3/1995; REsp 217.437-SP, Quarta Turma, DJ 13/9/1999; REsp 37.064-RJ, Terceira Turma, DJ 14/3/1994; e AgRg no REsp 1.330.923-MS, Quarta Turma, DJe 1°/10/2013. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe 10/8/2016.
Saiba mais:
Recursos Repetitivos: termo inicial de incidência da correção monetária e de contagem dos juros de mora em cobrança de crédito estampado em cheque – Tema 942
DIREITO PENAL. HIPÓTESE EM QUE O FALSO PODE SER ABSORVIDO PELO CRIME DE DESCAMINHO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 933.Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. Conforme entendimento doutrinário, na aplicação do critério da consunção, verifica-se que “o conteúdo de injusto principal consome o conteúdo de injusto do tipo secundário porque o tipo consumido constitui meio regular (e não necessário) de realização do tipo consumidor”. Nesse contexto, o STJ já se pronunciou no sentido de não ser obstáculo para a aplicação da consunção a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pela de menor gravidade (REsp 1.294.411-SP, Quinta Turma, DJe 3/2/2014). O STJ, inclusive, já adotou, em casos análogos, orientação de que o delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido quando não constituir conduta autônoma, mas mera etapa preparatória ou executória do descaminho, crime de menor gravidade, no qual o falso exaure a sua potencialidade lesiva (AgRg no REsp 1.274.707-PR, Quinta Turma, DJe 13/10/2015; e REsp 1.425.746-PA, Sexta Turma, DJe 20/6/2014). No mesmo sentido, mutatis mutandis, a Súmula n. 17 do STJ, segundo a qual “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 15/8/2016.
Saiba mais:
Recursos Repetitivos: uso de documento falso e descaminho – Tema 933.
PRIMEIRA SEÇÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO POR MOTIVO SUPERVENIENTE.A autodeclaração de suspeição realizada por magistrado em virtude de motivo superveniente não importa em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. Isso porque essa declaração não gera efeitos retroativos. Precedentes citados: AgRg no AResp 763.510-SP, Segunda Turma, DJe 5/11/2015; RHC 43.787-MG, Quinta Turma, DJe 19/10/2015; RMS 33.456-PE, Segunda Turma, DJe 16/5/2011; e RHC 19.853-SC, Sexta Turma, DJe 4/8/2008. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016, DJe 9/8/2016.
SEGUNDA SEÇÃO
DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS NO CASO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS EM FESTA JUNINA PROMOVIDA POR ESCOLA.É indevida a cobrança de direitos autorais pela execução, sem autorização prévia dos titulares dos direitos autorais ou de seus substitutos, de músicas folclóricas e culturais em festa junina realizada no interior de estabelecimento de ensino, na hipótese em que o evento tenha sido organizado como parte de projeto pedagógico, reunindo pais, alunos e professores, com vistas à integração escola-família, sem venda de ingressos e sem a utilização econômica das obras. A Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), ao regular o direito autoral de forma extensiva e estrita, aboliu o auferimento de lucro direto ou indireto pela exibição da obra como critério indicador do dever de pagar retribuição autoral, erigindo como fato gerador da contribuição tão somente a circunstância de se ter promovida a exibição pública da obra artística, em local de frequência coletiva. No entanto, a própria Lei n. 9.610/1998, em seu art. 46, VI, admite exceção à regra, quando estabelece não constituir ofensa aos direitos autorais “a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro”. Nesse contexto, a regra prevista no art. 46, VI, da Lei de Direitos Autorais, por ser especial, tem prevalência sobre as regras gerais da lei que regula os direitos autorais. Assim, o caráter pedagógico da atividade – execução de músicas culturais e folclóricas em festa junina – ocorrida, sem fins lucrativos, no interior de estabelecimento de ensino, justifica o não cabimento da cobrança de direitos autorais. Saliente-se que o método pedagógico não só pode como deve envolver também entretenimento, confraternização e apresentações públicas. Ademais, tratando-se de festa de confraternização, pedagógica, didática, de fins culturais, que congrega a escola e a família, é fácil constatar que a admissão da cobrança de direitos autorais representaria um desestímulo a essa união. Esse desagregamento não deve ser a tônica, levando-se em consideração a sociedade brasileira, tão marcada pela violência e carente de valores sociais e culturais mais sólidos. De qualquer maneira, é importante ressaltar que cada solução dependerá do caso concreto, pois as circunstâncias de cada evento, a serem examinadas soberanamente pelo julgador ordinário, é que irão determinar seu devido enquadramento. Com efeito, embora haja vários precedentes em contrário, a jurisprudência do STJ já teve ensejo de manifestar-se, em casos assemelhados, no sentido de que a festa promovida com fins didáticos, pedagógicos ou de integração pelos estabelecimentos de ensino, sem intuito de lucro, como se dá com as festas juninas, em que se executam músicas culturais e folclóricas, configura hipótese em que se revela indevida a cobrança de direitos autorais (REsp 1.320.007-SE, Terceira Turma, DJe 9/9/2013; e REsp 964.404-ES, Terceira Turma, DJe 23/5/2011). Destaque-se, por fim, que o entendimento ora sufragado não se mostra incompatível com o que preconiza ser cabível o pagamento de direitos autorais nos casos de reprodução musical realizada no âmbito de, por exemplo, quermesse, inclusive paroquial, casamento, batizado, hotel e hospital. Todavia, em todos esses casos incide a regra geral de proteção ao direito do autor, situações distintas da hipótese em análise, regrada pela norma especial do art. 46, VI, da Lei n. 9.610/1998. REsp 1.575.225-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/6/2016, DJe 3/8/2016.
Saiba mais:
Súmulas Anotadas: Súmula 63
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDA INDENIZATÓRIA POR USO DE IMAGEM DE JOGADOR DE FUTEBOL.É da Justiça do Trabalho – e não da Justiça Comum – a competência para processar e julgar a ação de indenização movida por atleta de futebol em face de editora pelo suposto uso indevido de imagem em álbum de figurinhas quando, após denunciação da lide ao clube de futebol (ex-empregador), este alegar que recebeu autorização expressa do jogador para ceder o direito de uso de sua imagem no período de vigência do contrato de trabalho. O ponto fulcral a ser analisado é a existência ou não de prévio pacto entre a agremiação esportiva e o jogador, envolvendo o direito do uso de imagem do atleta. Com efeito, como é intuitivo, a pretensão indenizatória deduzida contra a editora remete obrigatoriamente a subjacentes relações de trabalho do jogador de futebol com seu ex-empregador, devendo, portanto, ser examinada no contexto dos vínculos laborais e de suas nuances, estabelecidos entre o jogador e o clube de futebol denunciado à lide, circunstância que em tudo recomenda a apreciação da questão pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I e VI, da CF. Precedente citado: CC 34.504-SP, Terceira Turma, DJe 16/6/2003. CC 128.610-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/6/2016, DJe 3/8/2016.
PRIMEIRA TURMA
DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA PELA INSCRIÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EM CARTÓRIO.Na cobrança para o registro de cédula de crédito rural, não se aplica o art. 34 do DL n. 167/1967, e sim lei estadual que, em conformidade com a Lei n. 10.169/2000, fixa valor dos respectivos emolumentos. A cédula de crédito rural recebe disciplina do DL n. 167/1967, em cujo art. 34 estão normatizados os valores dos emolumentos cobrados pelo registro da cártula. Em dezembro de 2000 foi editada a Lei n. 10.169, que, ao regulamentar o art. 236, § 2º, da CF, estabeleceu “normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”. Nesse contexto, é de relevo decisivo o fato de o referido decreto legislativo ser anterior à CF/1988 e à Lei n. 10.169/2000, a qual, ao regulamentar o art. 236, § 2º, da CF/1988, conferiu novo regime jurídico ao tema, instituindo novas regras sobre os emolumentos, as quais hão de prevalecer, prestigiando a competência dos estados-membros de legislar sobre o assunto, em homenagem ao princípio federativo. Logo, a Lei n. 10.169/2000 derrogou o art. 34 do DL n. 167/1967, a teor do disposto no art. 2º, § 1º, da LINDB, segundo o qual “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. REsp 1.142.006-MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/6/2016, DJe 4/8/2016.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL.O controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público Federal não lhe garante o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela Diretoria de Inteligência do Departamento de Polícia Federal, mas somente aos de natureza persecutório-penal. De fato, entre as funções institucionais enumeradas na Carta da República, conferiu-se ao Ministério Público o controle externo da atividade policial (art. 129, VII). Ao regulamentar esse preceito constitucional, a LC n. 75/1993 assim dispõe: “Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo: […] II – ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial.” Por sua vez, a atividade de inteligência está disciplinada pela Lei n. 9.883/1999, que instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) e criou a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). Ademais, o § 2º do art. 1º desse diploma considera serviço de inteligência aquele que “objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado”. Por seu turno, o Decreto n. 4.376/2002, em seu art. 4º, elenca os órgãos que compõem o SISBIN, destacando-se, entre eles, a Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal. Nesse contexto, quanto ao controle das atividades de inteligência, o art. 6º da Lei n. 9.883/1999 dispõe que “O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo na forma a ser estabelecida em ato do Congresso Nacional”. Assim, se o controle externo da atividade policial exercido pelo Parquet deve circunscrever-se à atividade de polícia judiciária, conforme a dicção do art. 9º da LC n. 75/1993, somente cabe ao órgão ministerial acesso aos relatórios de inteligência emitidos pela Polícia Federal de natureza persecutório-penal, ou seja, que guardem relação com a atividade de investigação criminal. Desse modo, o poder fiscalizador atribuído ao Ministério Público não lhe confere o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pelo Departamento de Polícia Federal. REsp 1.439.193-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/6/2016, DJe 9/8/2016.
DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BAGAGEM POR MEIO DE ORDEM DE FRETE.No caso em que, em desembaraço aduaneiro de bagagem, o conhecimento de carga (bill of lading) não continha o nome do proprietário ou possuidor do bem, a ordem de frete preenchida à mão serve como prova da propriedade ou da posse da mercadoria. Isso porque o art. 554 do Decreto n. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) dispõe que “O conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria”. A equivalência a que se refere o dispositivo legal é circunstancial e sua consideração visa a um propósito específico, sendo desnecessária, por isso, a identidade entre características formais e/ou materiais dos documentos, de modo que, a depender das peculiaridades do caso concreto, é possível a ordem de frete servir como prova da posse ou propriedade da bagagem. REsp 1.506.830-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/6/2016, DJe 10/8/2016.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CHEFE DO MPDFT NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUBMETIDA À JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA FEDERAL.É do TRF da 1º Região – e não do TJDFT – a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal que determinou a retenção de Imposto de Renda (IR) e de contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre valores decorrentes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio. À luz do art. 128 da CF e do art. 24 da LC n. 75/1993, não há dúvidas de que a autoridade indicada como autoridade coatora é federal, visto que membro do MPDFT, o qual, por sua vez, integra o MPU. Deve-se anotar, ainda, que o ato de retenção de tributos federais praticado pelo Procurador-Geral de Justiça decorre de imposição legal e é realizado por delegação do chefe do Ministério Público, Procurador-Geral da República, o que revela a necessidade de cientificação da União e de sua participação na lide. Com efeito, o art. 109, VIII, da CF estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuando os casos de competência dos tribunais federais. Embora não haja norma constitucional expressa que atribua a competência do TRF da 1ª Região para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal nem contra ato de qualquer outro membro do MPU, pelo princípio da simetria constitucional, deve-se reconhecer tal competência na hipótese em análise. De fato, o art. 102, I, d, da CF, ao tratar da competência para julgamento dos mandados de segurança impetrados contra atos do Procurador-Geral da República, revela que o Poder Constituinte Originário a atribuiu ao STF. Esse dispositivo estabelece norma de organização judiciária de caráter federativo, razão pela qual, via de regra, as Constituições dos Estados, por força do art. 125, caput, da CF, também preveem a competência dos tribunais de justiça para o processamento e julgamento dos mandados de segurança impetrados contra atos dos procuradores-gerais de justiça. Todavia, a situação do DF é peculiar, porquanto, conforme diretriz do art. 20, XIII, da CF, sua organização judiciária é da competência da União, razão pela qual vem disciplinada por lei federal, e não pela Constituição do Distrito Federal. Não obstante, a norma constitucional acima citada foi devidamente observada na Lei federal n. 11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, visto que assegurada a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal. Nesse contexto, na falta de norma constitucional expressa e à luz do princípio da simetria, deve-se reconhecer que os mandados de segurança impetrados contra atos do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, quando em atividade submetida à jurisdição administrativa de natureza federal, são da competência do TRF da 1ª Região. A propósito, deixa-se registrado que a competência do TJDFT, órgão federal de jurisdição local, para processar e julgar os mandados de segurança contra atos do Procurador-Geral de Justiça do MPDFT é restrita aos atos praticados sob jurisdição administrativa local, situação sui generisoportunizada pela própria estrutura político-administrativa do DF. REsp 1.303.154-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/6/2016, DJe 8/8/2016.
SEGUNDA TURMA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO.O crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 que se refira a período no qual o contribuinte tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido deve ser excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apuradas pelo regime do lucro presumido. Na apuração do IRPJ e da CSLL sob o regime do lucro real, a classificação do “crédito presumido de IPI” (art. 1º da Lei n. 9.363/1996) como “receita operacional” é suficiente para defini-lo na composição da base de cálculo desses tributos, já que não há dedução específica. Já no regime de apuração do lucro presumido, não são tributados os “valores recuperados correspondentes a custos e despesas” (recomposição de custos) descritos pelo art. 53 da Lei n. 9.430/1996, repetido pelo art. 521, § 3º, do Decreto n. 3.000/1999 (RIR). Nesse contexto, a lei excepciona da tributação pelo lucro presumido os “valores recuperados correspondentes a custos e despesas” (recomposição de custos) quando os custos e despesas se deram em período no qual o contribuinte “tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado” porque tais custos e despesas não puderam à época ser deduzidos da base de cálculo do tributo, já que apurado pelo lucro presumido ou arbitrado. O “crédito presumido de IPI” previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 entrou no ordenamento jurídico pátrio como o sucessor do antigo crédito-prêmio do IPI previsto no art. 1º do DL n. 491/1969. Ambos são benefícios adicionais aos exportadores que consistem em ressarcir o valor dos demais tributos acumulados na cadeia produtiva através da criação de créditos de IPI fictícios. Diferem, no entanto, na sua forma de cálculo. Enquanto o antigo crédito-prêmio era calculado diretamente sobre o valor das exportações/saídas (art. 2º do DL n. 491/1969), o atual crédito presumido é calculado sobre o valor das aquisições de insumos que integram o produto exportado/entradas (art. 2º da Lei n. 9.363/1996). Ora, examinando a tributação do antigo crédito prêmio do IPI previsto no art. 1º do DL n. 491/1969, a Secretaria da Receita Federal emitiu o Parecer Normativo CST n. 71, de 10/2/1972 (DOU 22/3/1972), que assim dispôs, verbo ad verbum: “analisando-se a sistemática e a natureza desses incentivos, ver-se-á, preliminarmente, que eles são atribuídos em forma de crédito tributário sobre o valor das exportações e pela manutenção do crédito do imposto incidente sobre as matérias primas e outros produtos adquiridos para emprego na industrialização das mercadorias exportadas; na área federal, tais créditos são vinculados ao IPI e, na esfera estadual, ao ICM. São utilizados: a) para deduzir do imposto devido pelas operações no mercado interno; b) na transferência para estabelecimentos da mesma firma ou interdependentes; c) na transferência para estabelecimentos de terceiros, em pagamento de insumos adquiridos e, finalmente, d) pelo ressarcimento em espécie. […] Ora, quaisquer das modalidades mencionadas nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do item precedente implicarão, necessariamente, na diminuição do custo de produção e, com isso, funcionarão como devoluções de custos, item contemplado no art. 157 do RIR”. Chama a atenção o trecho do parecer que classificou o referido crédito fictício como “devolução de custos” para efeito do IRPJ. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. Com efeito, as formas de aproveitamento do crédito presumido do IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 não diferem essencialmente daquelas previstas para o crédito prêmio do IPI previsto no art. 1º do DL n. 491/1969. Da letra dos arts. 2º, § 3º, e 4º da Lei n. 9.363/1996 se colhe que estão aí presentes as modalidades “a”, “b” e “d” de uso dos créditos, faltando apenas a modalidade “c” (transferência de crédito a terceiros). Isso significa que ao crédito presumido do IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 se aplica a lógica do referido Parecer Normativo CST n. 71, de modo a possibilitar sua classificação como “devolução de custos” para efeito do IRPJ. Não se pode olvidar que o incentivo se refere a um custo específico, qual seja: aquele decorrente do ônus tributário suportado no mercado interno em razão dos tributos acumulados na cadeia produtiva, especificamente as contribuições ao PIS e COFINS, como esclarece a própria letra do art. 1º da Lei n. 9.363/1996. Sendo assim, se a própria lei define o que está sendo ressarcido, se a própria lei define que houve um custo específico suportado pela pessoa jurídica e que é esse custo que está sendo amenizado, não há como fugir à classificação contábil do aludido crédito presumido de IPI como “valores recuperados correspondentes a custos e despesas” (recomposição de custos). REsp 1.611.110-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/8/2016, DJe 12/8/2016.
QUARTA TURMA
DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO DEVER DE ALIMENTAR.O falecimento do pai do alimentando não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós. É orientação do STJ que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária, e não sucessiva. Essa obrigação tem natureza complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os genitores proverem os alimentos de seus filhos (REsp 1.415.753-MS, Terceira Turma, DJe 27/11/2015; e REsp 831.497-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2010). Assim, para intentar ação contra ascendente de segundo grau, deve o alimentando demonstrar não somente a impossibilidade ou insuficiência de cumprimento da obrigação pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016, DJe 2/8/2016.
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Pesquisa Pronta: responsabilidade dos avós pela prestação de alimentos – Tema 1
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA QUE RECONHECE RELAÇÃO DE PARENTESCO.Os efeitos da sentença transitada em julgado que reconhece o vínculo de parentesco entre filho e pai em ação de investigação de paternidade alcançam o avô, ainda que este não tenha participado da relação jurídica processual. Os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual. O art. 472 do CPC/1973 preceitua que “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros”. Como se observa, essa norma estabelece os limites subjetivos da coisa julgada. Em tais condições, portanto, a coisa julgada formada na ação de investigação de paternidade ajuizada pelo filho em face do pai não atinge o avô, na medida em que proposta exclusivamente contra seu filho. No entanto, são institutos diversos a coisa julgada – que se sujeita aos limites subjetivos estabelecidos pelo art. 472 do CPC/1973 – e os efeitos da sentença (estes definidos por doutrina como “as alterações que a sentença produz sobre as relações existentes fora do processo”). Traçado assim o marco distintivo entre eles, pode-se afirmar com certeza científica que os efeitos da sentença não encontram a mesma limitação subjetiva que o art. 472 do CPC/1973 destina ao instituto da coisa julgada, de maneira que também podem atingir, direta ou indiretamente, terceiros que não participaram da relação jurídica processual. Guardam, pois, eficácia erga omnes. Assim, tendo o filho promovido ação de investigação de paternidade contra o pai, na qual se deu o julgamento de procedência do pedido e o trânsito em julgado, o vínculo parental entre eles é, por força da coisa julgada que ali se formou, imutável e indiscutível, à luz do art. 467 do CPC/1973. Nesse contexto, o avô agora suporta as consequências da decisão que assentou a paternidade de seu filho, cujos efeitos atingem-no de maneira reflexa, por força de sua ascendência em relação ao pai judicialmente reconhecido. Ora, se o neto é filho de seu filho, logo, por força de um vínculo jurídico lógico e necessário, é seu neto (art. 1.591 do CC). Não está o avô sujeito à coisa julgada, que só atinge as partes da ação investigatória, mas efetivamente suporta os efeitos que resultam da decisão, independentemente de sua participação na relação processual. REsp 1.331.815-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/6/2016, DJe 1/8/2016.
QUINTA TURMA
DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGREDO DE JUSTIÇA E DIVULGAÇÃO DO NOME DO RÉU E DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME EM SÍTIO ELETRÔNICO DE TRIBUNAL.No caso de processo penal que tramita sob segredo de justiça em razão da qualidade da vítima (criança ou adolescente), o nome completo do acusado e a tipificação legal do delito podem constar entre os dados básicos do processo disponibilizados para consulta livre no sítio eletrônico do Tribunal, ainda que os crimes apurados se relacionem com pornografia infantil. A CF, em seu art. 5º, XXXIII e LX, erigiu como regra a publicidade dos atos processuais, sendo o sigilo a exceção, visto que o interesse individual não pode se sobrepor ao interesse público. Tal norma é secundada pelo disposto no art. 792, caput, do CPP. A restrição da publicidade somente é admitida quando presentes razões autorizadoras, consistentes na violação da intimidade ou se o interesse público a determinar. Nessa mesma esteira, a Quarta Turma do STJ, examinando o direito ao esquecimento (REsp 1.334.097-RJ, DJe 10/9/2013), reconheceu ser “evidente o legítimo interesse público em que seja dada publicidade da resposta estatal ao fenômeno criminal”. Ademais, os arts. 1º e 2º da Resolução n. 121/2010 do CNJ, que definem os dados básicos dos processos judiciais passíveis de disponibilização na internet, assim como a possibilidade de restrição de divulgação de dados processuais em caso de sigilo ou segredo de justiça, não têm o condão de se sobrepor ao princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LV, da CF), tampouco podem prescindir da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF). Assim sendo, eventual decretação de uma exceção que justificaria a imposição de sigilo absoluto aos dados básicos de um processo judicial não constitui direito subjetivo da parte envolvida em processo que tramita sob segredo de justiça, demandando, ao contrário, uma avaliação particular que delimite o grau de sigilo aconselhável em cada caso concreto, avaliação essa devidamente fundamentada em decisão judicial. Nesse sentido, a mera repulsa que um delito possa causar à sociedade não constitui, por si só, fundamento suficiente para autorizar a decretação de sigilo absoluto sobre os dados básicos de um processo penal, sob pena de se ensejar a extensão de tal sigilo a toda e qualquer tipificação legal de delitos, com a consequente priorização do direito à intimidade do réu em detrimento do princípio da publicidade dos atos processuais. RMS 49.920-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016.
DIREITO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR LEITURA E RESENHA DE LIVROS.O fato de o estabelecimento penal assegurar acesso a atividades laborais e a educação formal não impede a remição por leitura e resenha de livros. Inicialmente, consigne-se que a jurisprudência do STJ tem admitido que a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como no caso, a leitura e resenha de livros, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (AgRg no AREsp 696.637-SP, Quinta Turma, DJe 4/3/2016; HC 326.499-SP, Sexta Turma, DJe 17/8/2015; e HC 312.486-SP, Sexta Turma, DJe 22/6/2015). Ademais, o fato de o estabelecimento penal onde se encontra o paciente assegurar acesso a atividades laborais e a educação formal não impede que se obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente. Assim, as horas dedicadas à leitura e resenha de livros, como forma da remição pelo estudo, são perfeitamente compatíveis com a participação em atividades laborativas fornecidas pelo estabelecimento penal, nos termos do art. 126, § 3º, da LEP, uma vez que a leitura pode ser feita a qualquer momento do dia e em qualquer local, diferentemente da maior parte das ofertas de trabalho e estudo formal. Precedente citado: HC 317.679-SP, Sexta Turma, DJe 2/2/2016. HC 353.689-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2016, DJe 1/8/2016.
DIREITO PENAL. DESNECESSIDADE DE CONTATO FÍSICO PARA DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL POR CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos arts. 213 e 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. No caso, cumpre ainda ressaltar que o delito imputado encontra-se em capítulo inserto no Título VI do CP, que tutela a dignidade sexual. Com efeito, a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física. A maior ou menor gravidade do ato libidinoso praticado, em decorrência a adição de lesões físicas ao transtorno psíquico que a conduta supostamente praticada enseja na vítima, constitui matéria afeta à dosimetria da pena. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MODO DE IMPUGNAÇÃO DE MEDIDA ASSECURATÓRIA PREVISTA NA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO.É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei). As dificuldades de enquadramento teórico das medidas cautelares patrimoniais, como o sequestro e o arresto, no âmbito do processo penal, são afirmadas por doutrina, ao reconhecer que “o Código de Processo Penal não empregou a palavra seqüestro em seu sentido estrito e técnico; deu-lhe compreensão demasiadamente grande, fazendo entrar nela não apenas o que tradicionalmente se costuma denominar seqüestro, mas também outros institutos afins e, especialmente, o arresto”, ressaltando, ainda, que “a confusão não foi apenas terminológica”, porquanto “misturam-se, por vêzes, no mesmo instituto coisas que são próprias do seqüestro com outras que são peculiares ao arresto”. Quanto aos meios de defesa contra o sequestro ou arresto de bens, a jurisprudência do STJ (REsp 258.167-MA, Quinta Turma, DJe 10/6/2002; e AgRg no RMS 45.707-PR, Quinta Turma, DJe 15/5/2015) e do STF (RE 106.738-MT, Primeira Turma, DJ 1º/8/1986) afirma ser o recurso de apelação previsto no art. 593, II, do CPP a via de impugnação idônea para combater as decisões que impliquem a concessão de cautelar patrimonial no processo penal. A par disso, convém esclarecer que, a partir da Lei n. 12.683/2012, introduziram-se alterações na Lei de Lavagem de Dinheiro, entre as quais, de relevante para a espécie, a concernente à previsão de um outro tipo de medida acauteladora, de ordem patrimonial, e que conta com abrangência e requisitos específicos, prevista no art. 4º, caput, da Lei de Lavagem de Dinheiro: “O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.” Destaque-se que, conforme entendimento doutrinário, essa alteração legislativa “parece ampliar o conceito de sequestro para estendê-lo também a quaisquer valores e/ou direitos, desde que constituam proveito ou produto do crime […] E mais ainda. Tanto poderão ser apreendidos os bens produto do crime antecedente quanto o do delito de lavagem em apuração e/ou processo”. Frise-se, ainda, que há entendimento doutrinário de não ser apenas em relação aos bens que constituam proveito ou produto da infração que poderão recair as medidas constritivas, visto que se mostrarão cabíveis, ademais, para a “reparação do dano causado pelo crime de lavagem e seu antecedente e para o pagamento de prestação pecuniária (em caso de condenação), multa e custas processuais”. Nesse contexto, o § 4º do aludido art. 4º dispõe: “Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.” Além disso, a previsão dos §§ 2º e 3º do art. 4° da Lei n. 9.613/1998, com a redação que lhes foi dada pela Lei n. 12.683/2012, introduz questionamentos relevantes, cujo exame revela-se importante para a espécie: “§ 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem , mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal; § 3º Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1º.” Agora, a respeito do modo de se impugnar a decisão que tenha determinado a constrição de bens no campo particular da Lei de Lavagem de Dinheiro (art. 4°), é oscilante a doutrina. Essa descontinuidade, divisada na ausência de uniformidade doutrinária sobre tema sensível, deita suas raízes numa normativa processual penal potencialmente carecedora de revisão. Não se pode, entretanto, onerar a parte com o descortinamento da medida necessária para fazer conhecidas as suas alegações. Nessa ordem de ideias, se o CPP estatui, para as cautelares patrimoniais, como o sequestro e o arresto, mecanismos de impugnação a serem veiculados perante o juízo de primeiro grau, que decretou a medida constritiva, e, não obstante, a jurisprudência vem admitindo que se valha o interessado do recurso de apelação, não há razão idônea conducente ao afastamento do mesmo alvitre no âmbito específico da Lei de Lavagem de Dinheiro. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016.
SEXTA TURMA
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POR MAGISTRADO DOS TERMOS DE PROPOSTA DE REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL.Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa não privativa de liberdade, o juiz, discordando dessa cumulação, não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão. Dispõe o art. 126, caput, da Lei n. 8.069/1990 (ECA) que, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do MP poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendente às circunstâncias e às consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Essa remissão pré-processual é, portanto, atribuição legítima do MP, como titular da representação por ato infracional e diverge daquela prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA, dispositivo legal que prevê a concessão da remissão pelo juiz, depois de iniciado o procedimento, como forma de suspensão ou de extinção do processo. Ora, o juiz, que não é parte do acordo, não pode oferecer ou alterar a remissão pré-processual, tendo em vista que é prerrogativa do MP, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo, a qual, por expressa previsão do art. 127 do ECA, já declarado constitucional pelo STF (RE 248.018, Segunda Turma, DJe 19/6/2008), pode ser cumulada com medidas socioeducativas em meio aberto, as quais não pressupõem a apuração de responsabilidade e não prevalecem para fins de antecedentes, possuindo apenas caráter pedagógico. A medida aplicada por força da remissão pré-processual pode ser revista, a qualquer tempo, mediante pedido do adolescente, do seu representante legal ou do MP, mas, discordando o juiz dos termos da remissão submetida meramente à homologação, não pode modificar suas condições para decotar condição proposta sem seguir o rito do art. 181, § 2°, do ECA, o qual determina que, “Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar”. As medidas socioeducativas em meio aberto, portanto, são passíveis de ser impostas ao adolescente em remissão pré-processual e não pode a autoridade judiciária, no ato da homologação, deixar de seguir o rito do art. 181, § 2°, do ECA e excluí-las do acordo por não concordar integralmente com a proposta do MP. Havendo discordância, total ou parcial, da remissão, deve ser observado o rito do art. 181, § 2° do ECA, sob pena de suprimir do órgão ministerial, titular da representação por ato infracional, a atribuição de conceder o perdão administrativo como forma de exclusão do processo, faculdade a ele conferida legitimamente pelo art. 126 do ECA. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016, DJe 1/8/2016.
RECURSOS REPETITIVOS – DECISÕES DE AFETAÇÃO
DIREITO CIVIL. TEMA 957.Recurso especial afetado à Segunda Seção como representativo da seguinte controvérsia: “responsabilidade das empresas adquirentes da carga do Navio Vicuña pelo dano ambiental decorrente da explosão na baía de Paranaguá“. REsp 1.602.106-PR e REsp 1.596.081-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 1/8/2016.
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