Tumgik
#devedora e clt
twsanctis · 2 years
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starter: open
onde: salão 
seus olhos se arregalaram assim que viu o que não queria na tela do celular. a sua expressão ficou pesada, tensa para ser honesta. sentiu o sangue gelar, a boca secar e todas suas entranhas se comprimirem. a barriga doeu, a cabeça girou. todos os enjoos como se estivesse alcoolizada mesmo que sequer tivesse ingerido álcool. — puta que par... — percebeu que a sua voz havia saído mais alto do que tinha pensando quando atraiu a atenção de mais pessoas para si. abriu um sorriso sem mostrar os dentes, segurando a saia do vestido e saindo em disparada para um canto qualquer do museu, com o celular em mãos. — como? inferno, maldição! — queria xingar mais alto que podia, mas não queria aparecer em um site de fofoca qualquer com uma chamada “herdeira alemã surta e dá vexame”. ela tinha coisas com o que se preocupar do que alguém querendo cinco minutos de atenção sobre si.
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ps: sob o readmore tem um call, caso prefiram. 
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starter call. escolha uma frase daqui ou daqui que seu char vai falar + um número de um dos lugares a baixo, para ganhar um starter com a nossa grande theodosia.
001 para o salão principal do museu (0/3)
002 para a área externa do museu (0/1)
002 para a biblioteca secreta (0/2)
003 para a adega (0/2)
004 para a porta pequena (0/1)
005 para trattoria osteria (0/1) - fora do evento 
006 para baldoria boate (0/2) - fora do evento 
31 notes · View notes
lovacedon · 4 years
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Equipe econômica recomenda veto a perdão tributário de igrejas
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Igrejas têm mais de R$ 1 bilhão em dívidas registradas com a União; decisão final é de Bolsonaro A equipe econômica recomenda veto a uma proposta de lei que concede anistia em tributos a serem pagos por igrejas, que têm mais de R$ 1 bilhão em dívidas registradas com a União segundo levantamentos do governo. A decisão final é do presidente Jair Bolsonaro. A proposta que beneficia entidades religiosas foi criada pelo deputado David Soares (DEM-SP) e inserida em um projeto de lei sobre a resolução de litígios com a União. Ele é filho do pastor R. R. Soares, fundador da Igreja Internacional da Graça de Deus, uma das principais devedoras. O texto altera a lei de 1988 que instituiu a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) para remover templos da lista de pessoas jurídicas consideradas pagadoras do tributo, além de anular autuações que desrespeitem a premissa. A justificativa é que a Constituição dá proteção tributária às igrejas, mas o argumento é contestado. Em outro trecho, o projeto concede anistia retroativa à cobrança de impostos previdenciários nas remunerações pagas a membros religiosos (como os pastores). A proposta busca aplicar o entendimento que os valores não são remunerações. Bolsonaro participa de cerimônia da Igreja Internacional da Graça de Deus, de R. R. Soares, no Rio Carolina Antunes/PR Na visão de membros do Fisco, as igrejas muitas vezes pagam salários a um grande número de pessoas, de empregados a pastores, e classificam os repasses com outros nomes (doações, por exemplo). Como muitas vezes as igrejas têm um grande número de empregados, a União deixa de recolher um volume significativo de recursos em Imposto de Renda e contribuições previdenciárias. Nem todas as igrejas seguem a prática. Auditores afirmam que há casos em que os empregados e pastores são registrados conforme rege a lei, inclusive sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em um primeiro momento, a proposta havia sido rejeitada na Câmara. O deputado Fábio Trad (PSD-MS), relator, afirmou que estava se tentando estabelecer algo que a Constituição não diz. A imunidade constitucional é restrita a impostos, não alcançando as contribuições sociais. Já sobre o segundo ponto, acerca dos valores recebidos por pastores, Trad considerou a norma desnecessária. Mesmo assim, os trechos foram inseridos no projeto de lei, que foi aprovado e seguiu ao Senado. O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) tentou retirar os trechos por considerá-los estranhos ao texto original. "Não cabe a este projeto de lei decidir sobre os contenciosos em curso, mas apenas definir as regras para o estabelecimento de acordos para solução desses conflitos", afirmou ele no texto. No fim, a proposta foi aprovada e agora está à espera de uma decisão de Bolsonaro por vetar ou sancionar. O Palácio do Planalto acionou Ministério como o da Economia para pareceres técnicos acerca de uma decisão. Na equipe econômica, dois pareceres já recomendam veto aos trechos que beneficiam as igrejas. Entre os argumentos, está o impacto fiscal da medida. Conforme já mostrou o jornal "Folha de S.Paulo", somente na Receita Federal o total de débitos pendentes de entidades religiosas é de aproximadamente R$ 1 bilhão, de acordo com informação colhida pelos auditores a pedido do Congresso em meados do ano passado. Na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), havia na mesma época outros R$ 462 milhões em dívidas registradas. A Receita Federal já foi acionada pelo presidente Jair Bolsonaro para analisar pleitos de lideranças evangélicas, que querem uma solução para deixar de pagar dívidas cobradas pela União. Os evangélicos representam um dos principais grupos de apoio de Bolsonaro. Em abril, o secretário da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto, foi chamado por Bolsonaro para uma reunião no Palácio do Planalto com o deputado Soares. Durante a reunião, foi solicitado à Receita uma análise sobre as dívidas tributárias de igrejas. Uma das queixas das organizações religiosas são autuações sofridas nos últimos anos. Apesar de membros da Receita afirmarem que não houve pressão no encontro com Bolsonaro e que nada será feito de forma irregular, o Sindifisco (entidade que representa auditores) viu no episódio um atropelo de Bolsonaro nas leis para beneficiar certos contribuintes. "É com espanto que vemos essa investida do presidente da República, que atropela as leis para, em benefício de alguns contribuintes, atentar contra a administração pública e o equilíbrio do sistema tributário", afirma a entidade, em nota, na época. Os pedidos ao governo de medidas no âmbito tributário para as igrejas ocorrem desde, pelo menos, a gestão do então secretário especial da Receita, Marcos Cintra, que deixou o cargo em setembro de 2019. Em junho do ano passado, duas normas foram publicadas no Diário Oficial da União para atender templos após pedidos de pastores. Uma delas estabeleceu que organizações religiosas que arrecadem abaixo de R$ 4,8 milhões sejam dispensadas de apresentar Escrituração Contábil Digital (ECD), um sistema de envio de dados à Receita. Antes, esse teto era de R$ 1,2 milhão. Guedes também já foi chamado para reuniões no Planalto com a presença de Cintra e líderes religiosos como o pastor Silas Malafaia. Em agosto de 2019, um desses encontros tratou de "questões afetas àquele seguimento da sociedade", nas palavras do Ministério da Economia. Equipe econômica recomenda veto a perdão tributário de igrejas
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fefefernandes80 · 4 years
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Equipe econômica recomenda veto a perdão tributário de igrejas
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Igrejas têm mais de R$ 1 bilhão em dívidas registradas com a União; decisão final é de Bolsonaro A equipe econômica recomenda veto a uma proposta de lei que concede anistia em tributos a serem pagos por igrejas, que têm mais de R$ 1 bilhão em dívidas registradas com a União segundo levantamentos do governo. A decisão final é do presidente Jair Bolsonaro. A proposta que beneficia entidades religiosas foi criada pelo deputado David Soares (DEM-SP) e inserida em um projeto de lei sobre a resolução de litígios com a União. Ele é filho do pastor R. R. Soares, fundador da Igreja Internacional da Graça de Deus, uma das principais devedoras. O texto altera a lei de 1988 que instituiu a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) para remover templos da lista de pessoas jurídicas consideradas pagadoras do tributo, além de anular autuações que desrespeitem a premissa. A justificativa é que a Constituição dá proteção tributária às igrejas, mas o argumento é contestado. Em outro trecho, o projeto concede anistia retroativa à cobrança de impostos previdenciários nas remunerações pagas a membros religiosos (como os pastores). A proposta busca aplicar o entendimento que os valores não são remunerações. Bolsonaro participa de cerimônia da Igreja Internacional da Graça de Deus, de R. R. Soares, no Rio Carolina Antunes/PR Na visão de membros do Fisco, as igrejas muitas vezes pagam salários a um grande número de pessoas, de empregados a pastores, e classificam os repasses com outros nomes (doações, por exemplo). Como muitas vezes as igrejas têm um grande número de empregados, a União deixa de recolher um volume significativo de recursos em Imposto de Renda e contribuições previdenciárias. Nem todas as igrejas seguem a prática. Auditores afirmam que há casos em que os empregados e pastores são registrados conforme rege a lei, inclusive sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em um primeiro momento, a proposta havia sido rejeitada na Câmara. O deputado Fábio Trad (PSD-MS), relator, afirmou que estava se tentando estabelecer algo que a Constituição não diz. A imunidade constitucional é restrita a impostos, não alcançando as contribuições sociais. Já sobre o segundo ponto, acerca dos valores recebidos por pastores, Trad considerou a norma desnecessária. Mesmo assim, os trechos foram inseridos no projeto de lei, que foi aprovado e seguiu ao Senado. O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) tentou retirar os trechos por considerá-los estranhos ao texto original. “Não cabe a este projeto de lei decidir sobre os contenciosos em curso, mas apenas definir as regras para o estabelecimento de acordos para solução desses conflitos”, afirmou ele no texto. No fim, a proposta foi aprovada e agora está à espera de uma decisão de Bolsonaro por vetar ou sancionar. O Palácio do Planalto acionou Ministério como o da Economia para pareceres técnicos acerca de uma decisão. Na equipe econômica, dois pareceres já recomendam veto aos trechos que beneficiam as igrejas. Entre os argumentos, está o impacto fiscal da medida. Conforme já mostrou o jornal “Folha de S.Paulo”, somente na Receita Federal o total de débitos pendentes de entidades religiosas é de aproximadamente R$ 1 bilhão, de acordo com informação colhida pelos auditores a pedido do Congresso em meados do ano passado. Na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), havia na mesma época outros R$ 462 milhões em dívidas registradas. A Receita Federal já foi acionada pelo presidente Jair Bolsonaro para analisar pleitos de lideranças evangélicas, que querem uma solução para deixar de pagar dívidas cobradas pela União. Os evangélicos representam um dos principais grupos de apoio de Bolsonaro. Em abril, o secretário da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto, foi chamado por Bolsonaro para uma reunião no Palácio do Planalto com o deputado Soares. Durante a reunião, foi solicitado à Receita uma análise sobre as dívidas tributárias de igrejas. Uma das queixas das organizações religiosas são autuações sofridas nos últimos anos. Apesar de membros da Receita afirmarem que não houve pressão no encontro com Bolsonaro e que nada será feito de forma irregular, o Sindifisco (entidade que representa auditores) viu no episódio um atropelo de Bolsonaro nas leis para beneficiar certos contribuintes. “É com espanto que vemos essa investida do presidente da República, que atropela as leis para, em benefício de alguns contribuintes, atentar contra a administração pública e o equilíbrio do sistema tributário”, afirma a entidade, em nota, na época. Os pedidos ao governo de medidas no âmbito tributário para as igrejas ocorrem desde, pelo menos, a gestão do então secretário especial da Receita, Marcos Cintra, que deixou o cargo em setembro de 2019. Em junho do ano passado, duas normas foram publicadas no Diário Oficial da União para atender templos após pedidos de pastores. Uma delas estabeleceu que organizações religiosas que arrecadem abaixo de R$ 4,8 milhões sejam dispensadas de apresentar Escrituração Contábil Digital (ECD), um sistema de envio de dados à Receita. Antes, esse teto era de R$ 1,2 milhão. Guedes também já foi chamado para reuniões no Planalto com a presença de Cintra e líderes religiosos como o pastor Silas Malafaia. Em agosto de 2019, um desses encontros tratou de “questões afetas àquele seguimento da sociedade”, nas palavras do Ministério da Economia.
Leia o artigo original em: Valor.com.br
Via: Blog da Fefe
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claudiacompliance · 4 years
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A lei nº 12.440/2011 alterou a CLT e a Lei das Licitações (nº 8666/1993), para criar a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT. Para expedição da CNDT, organizou-se o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, centralizado no Tribunal Superior do Trabalho, a partir de informações remetidas por todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho do país. Deste Banco – BNDT – constam as pessoas físicas e jurídicas que são devedoras inadimplentes em processo de execução trabalhista definitiva. A Lei de Licitações, alterada pela Lei nº 12.440/2011, exige do interessado em participar do certame licitatório a prova de sua regularidade trabalhista (art. 27, IV), a ser feita por meio da apresentação, dentre outros documentos, da CNDT atestando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (art. 29, V). As dívidas registradas no BNDT incluem as obrigações trabalhistas, de fazer ou de pagar, impostas por sentença, os acordos trabalhistas homologados pelo juiz e não cumpridos, os acordos realizados perante as Comissões de Conciliação Prévia (Lei nº 9958/2000) e não cumpridos, os termos de ajuste de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho (Lei nº 9958/2000) e não cumpridos, as custas processuais, emolumentos, multas, honorários de perito e demais despesas oriundas dos processos trabalhistas e não adimplidas. https://www.instagram.com/p/B_5MtKDnDgI/?igshid=f4e54fsdromd
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caiosilvabrasil · 4 years
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A Recuperação Judicial e a Falência na esfera trabalhista
A Recuperação Judicial e a Falência são institutos jurídicos próprios do Direito Empresarial, caracterizando como espécies do gênero Direito Concursal.
Ambos ganham especial relevância no momento da pandemia da COVID-19, especialmente a Recuperação Judicial. Isto porque, seu regramento, previsto na Lei n. 11.101/05, objetiva a manutenção da atividade empresarial, dos empregos e o recebimento dos valores pelos credores. Para tanto, a referida legislação traz normas especiais, que possibilitam a realização de tais objetivos.
A empresa Boa Vista SCPC, que monitora dados acerca de Falência e Recuperação Judicial, divulgou, no dia 08 de julho de 2020, que os pedidos de Recuperação Judicial, que aumentaram exponencialmente, como mostra a tabela abaixo:
Ao se analisar a tabela, não resta dúvida de que este crescimento é reflexo direto da pandemia da COVID-19. 
Outro dado relevante diz respeito ao levantamento de que mais de 90% das empresas, que pediram Falência ou Recuperação Judicial nos últimos 12 meses, são de pequeno porte, como se infere da tabela abaixo, também elaborada pela Boa Vista SCPC:
Como já era de se esperar, o segmento mais afetado nos últimos 12 meses foi o de serviços:
Neste contexto de dificuldade financeira acarretada pela pandemia da COVID-19, estima-se que poderão ocorrer até 7.000 pedidos de Recuperação Judicial no ano de 2020. O recorde nacional é de 1.863 pedidos, no ano de 2016. Veja abaixo:
A situação atual nos conduz à necessidade de aprofundamento do estudo da Recuperação Judicial e Falência, notadamente no campo trabalhista, onde, muitas vezes, são de certa forma ignorados. Desta forma, os reflexos no Direito e no Processo do Trabalho são muito relevantes. 
     Antes de analisar alguns deles, não se pode deixar de citar o inciso IV, do art. 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). Ele dispõe que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil são “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Será que esses valores, aparentemente antagônicos, estão no mesmo inciso do texto constitucional por mero acaso? Com certeza não! O legislador constituinte, de forma proposital, explicitou ambos valores, lado a lado, para registrar que um não exclui o outro. 
A livre iniciativa, o capital, não podem acarretar a extinção dos valores do trabalho. Eles devem harmonizar-se e não um prevalecer sobre o outro. 
O intuito do legislador constituinte fica absolutamente claro quando se analisa o disposto no art. 170, da CRFB/88:
Art. 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; (…) VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego;
Como se infere, a ordem econômica nacional tem dois pilares: a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. A economia, portanto, não pode deixar de lado a importância do trabalho, devendo assegurar a toda sociedade uma existência digna, pautado pela justiça social.
Ademais, os objetivos do desenvolvimento econômico são assegurar o desenvolvimento, a redução de desigualdades e o pleno emprego.
Neste espírito, foi editada a Lei n. 11.101/05 (citada anteriormente), que rege a Recuperação Judicial e a Falência.
O trabalho, portanto, é o cerne da nossa sociedade, razão pela qual não pode ser relegado a segundo plano.
A principal controvérsia relativa ao universo trabalhista diz respeito à existência de sucessão trabalhista quando se adquire um estabelecimento ou uma Unidade Produtiva Isolada (art. 60, da Lei n. 11.101/05), isto é, o adquirente será responsável pelo passivo trabalhista do que adquiriu?
O art. 10, da CLT, dispõe que a alteração da estrutura jurídica da empresa não afeta o contrato de trabalho, nem os direitos adquiridos pelos trabalhadores. Dessa forma, continuam a ser empregados, como se nada tivesse acontecido. Esta, inclusive, é a redação do art. 448, da CLT.
Entretanto, o art. 448-A, do texto celetista, incluído na CLT por força da “Reforma Trabalhista” (Lei n. 13.467/17), cita que “caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.” 
Em uma situação de aquisição da uma empresa, tem-se, indubitavelmente, que a regra é que o comprador assume o passivo trabalhista.
Assim, pergunta-se: quem irá adquirir uma empresa (ou parte dela) que está em recuperação judicial se ficar responsável pelo passivo trabalhista?  Não resta dúvida de que a previsão na CLT traz um obstáculo para a ocorrência deste negócio jurídico.
Ocorre que a interpretação jurídica tem que ser ampla. Não se pode deixar de lado na análise da responsabilidade pelo passivo trabalhista as disposições da Lei n. 11.101/05. O seu art. 60 dispõe:
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta lei.
O texto não é claro acerca da responsabilidade acerca das obrigações trabalhista. Pode-se imaginar, então, que no caso de dívida trabalhista aplica-se o disposto no art. 448-A?
A resposta está no art. 141, da Lei n. 11.101/05, mais especificamente em seu inciso II:
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão. § 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.”
Diante do exposto, a jurisprudência trabalhista já se consolidou no sentido de aplicar o disposto no mencionado art. 141, inciso II, ou seja, não há responsabilidade do adquirente quando esta aquisição se dá no contexto de Recuperação Judicial.
O presente artigo não tem a pretensão de esgotar todas as implicações da Recuperação Judicial e da Falência no Direito do Trabalho e no Direito Processual do Trabalho, mas apenas trazer à tona um debate que é tão caro aos tempos atuais.
Neste cenário, é inevitável que também nos debrucemos sobre diversas outras questões, como as seguintes:
Como fica a caracterização de grupo econômico quando há a criação de empresas com o objetivo de adquirir estabelecimento ou Unidade Produtiva Isolada da empresa em Recuperação Judicial?
Em reclamação trabalhista em curso é possível redirecionar a execução em face dos sócios da empresa em Recuperação Judicial ou outras empresas que fazem parte do seu grupo econômico?
Em reclamação trabalhista em curso é possível redirecionar a execução em face de outra executada, condenada subsidiariamente, simplesmente pelo fato de a devedora principal ter requerido a Recuperação Judicial?
Qual o alcance do juízo universal da Recuperação Judicial ou da Falência em matéria trabalhista?
Quais são as regras atinentes ao depósito recursal em relação a empresas que estão em Recuperação Judicial ou da Falência?
Como fica o depósito recursal que é feito em reclamação trabalhista quando, no curso da ação judicial, a empresa requer a Recuperação Judicial? Ele pode ou não ser utilizado para satisfação do crédito do trabalhador ao término do processo judicial?
A suspensão de 6 meses das ações contra o falido atinge as reclamações trabalhistas?
As empresas em Recuperação Judicial ou que requereram Falência têm que realizar a garantia do juízo na fase de execução?
O credor trabalhista tem legitimidade processual para requerer a falência da empresa?
Diante do exposto, resta evidente a interdisciplinaridade do Direito, o que demanda não apenas o estudo aprofundado dos seus ramos específicos, mas também os seus reflexos e interações. 
Tem interesse em se aprofundar nas questões relativas à Recuperação Judicial e a Falência no Direito e Processo do Trabalho? Então, inscreva-se no curso sobre Recuperação Judicial com 25% de desconto utilizando o código 25%JURIS ao realizar o pagamento, no campo de Aplicar Cupom de Desconto abaixo do valor.
Este artigo foi realizado em parceria com Júlio Baía, que é advogado, professor, mestre em Direito do Trabalho e idealizador do projeto Descomplicando o Direito do Trabalho, que fornece conhecimentos práticos para estudantes e profissionais na aplicação correta na área. 
A Recuperação Judicial e a Falência na esfera trabalhista publicado primeiro em: https://blog.juriscorrespondente.com.br
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artigojuridico-blog · 7 years
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/19/informativo-do-stj-n-0075/
Informativo do STJ n. 0075
Versão para impressão (PDF)
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
DELITO DE DESOBEDIÊNCIA.Na legislação brasileira, o descumprimento de ordem judicial tem previsão expressa como crime de responsabilidade para o Presidente da República, os Ministros de Estado, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e seus Secretários, além dos Prefeitos, mas não existe uma lei específica que defina essas condutas quando praticadas por autoridades do Judiciário. Solicitado pela Subprocuradoria-Geral da República o arquivamento do feito pela atipicidade da conduta, não sendo aplicável o art. 28 do CPP, a Corte Especial arquivou a Notícia Crime. NC 65-PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/10/2000.
COMPETÊNCIA INTERNA. MS. EXECUÇÃO.No caso, como a competência é ratione materiae, os recursos relacionados com imóveis funcionais deverão ser apreciados pelas Turmas que compõem a Primeira Seção, conforme definido pela Corte Especial, mesmo que as demandas já se encontrem, como na espécie, em fase de execução. Com esse entendimento, a Corte Especial, por maioria, quanto ao mérito, declarou competente a suscitante, ou seja, a Primeira Seção. CC 30.352-DF, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 18/10/2000.
RECLAMAÇÃO. ILÍCITO PENAL E ADMINISTRATIVO.Trata-se de reclamação proposta por Procurador Regional da República, em razão de o Conselho Superior do Ministério Público Federal ter determinado o prosseguimento de processo administrativo que apura falta de decoro, mesmo após decisão deste Superior Tribunal – que, acolhendo parecer da Subprocuradoria-Geral da República, determinou o arquivamento de ação penal, por haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva quanto à conduta de falsificação de assinatura imputada ao Procurador, que teria subscrito, pelo advogado, inicial de queixa-crime. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, julgou procedente a reclamação, uma vez que, reconhecida pelo juízo competente a prescrição da pretensão punitiva, tipificada por titular da ação penal, não poderia a mesma conduta continuar a ser investigada em processo administrativo (art. 244, parágrafo único, da LC n.º 75/93), ainda que no âmbito do próprio Ministério Público, quando não existe conduta ou falta residual a ser apurada. Rcl 611-DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 18/10/2000.
PRIMEIRA TURMA
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA.A Turma, por maioria, adotou o recente posicionamento do STF quanto à aplicação dos expurgos inflacionários aos depósitos do FGTS. Precedente citado do STF: RE 226.855-7-RS, DJ 13/10/2000. AgRg no AG 314.490-PR, Rel. originário Min. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 19/10/2000.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AUTOLANÇAMENTO.Pretendendo livrar-se da multa pelo atraso, o contribuinte não pode alegar denúncia espontânea (art. 138 do CTN) em tributo por ele mesmo lançado. Precedente citado: REsp 180.918-SP, DJ 5/6/2000. REsp 260.755-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/10/2000.
PRESCRIÇÃO. BACEN.Na ação ordinária pleiteando a correção monetária dos saldos das contas de poupança bloqueados em razão da Lei n.º 8.024/90, o BACEN figura como réu. Assim o prazo prescricional é qüinqüenal, vez que o BACEN tem natureza jurídica de autarquia, incidindo, na espécie, o art. 2º do DL n.º 4.597/42, que estendeu às autarquias o privilégio concedido à Fazenda Pública pelo art. 1º do Dec. n.º 20.910/32. Precedentes citados: REsp 181.665-RS, DJ 8/3/1999, e REsp 88.072-RJ, DJ 12/8/1997. REsp 190.635-SC, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 17/10/2000.
PIS. BASE DE CÁLCULO.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por unanimidade, decidiu que o art. 6º, parágrafo único, da LC nº 7/70, que disciplina a base de cálculo do PIS, determinando-a sobre o faturamento do 6º mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, permaneceu vigente até a edição da MP n.º 1.212/95, quando a base de cálculo passou a ser considerada o faturamento do mês anterior. Contudo a Turma, por maioria, decidiu que incide a correção monetária entre a data da base de cálculo (6º mês anterior) e a do recolhimento da contribuição, vez que a correção monetária constitui apenas um instrumento para manter o valor aquisitivo da moeda. REsp 250.215-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/10/2000.
SEGUNDA TURMA
IR. FÉRIAS. ART. 143 DA CLT.O abono pecuniário de férias, definido no art. 143 da CLT, é espécie indenizatória, correspondente, em substituição, a período de higienização do trabalho não gozado. Sendo de índole indenizatória, o abono não sofre a incidência do Imposto de Renda. REsp 261.989-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/10/2000.
TERCEIRA TURMA
AGRAVO REGIMENTAL. FAX.É intempestivo o agravo regimental interposto via fax em que a petição original foi encaminhada ao STF por engano. AgRg no AG 285.463-MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 17/10/2000.
EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE.A cobrança de duplicata não aceita e protestada só torna necessária a comprovação da entrega e recebimento da mercadoria em relação ao sacado, devedor do vendedor, e não quanto ao sacador, endossantes e respectivos avalistas. O endossatário de duplicata sem aceite, desacompanhada de prova de entrega da mercadoria, não pode executá-la contra o sacado, mas pode fazê-la contra o endossante e o avalista. Precedente citado: REsp 168.288-SP, DJ 24/5/1999. REsp 250.568-MS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 19/10/2000.
EMENTA. AUSÊNCIA.Em embargos de declaração, os recorrentes apontaram omissão, por ausência de ementa na decisão do Tribunal a quo. Aquele juízo, entretanto, considerou que a ementa é mera formalidade e sua exigência é desprovida de sanção. Tal conclusão é incompatível com a força coercitiva das normas jurídicas, que não estão à discricionariedade dos Juízes. Com esse entendimento, a Turma deu provimento em parte ao recurso para que seja complementado o acórdão, dotando-o de ementa. REsp 272.570-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/10/2000.
QUARTA TURMA
QUOTAS CONDOMINIAIS. PROMESSA. COMPRA E VENDA.A ação de cobrança de quotas condominiais pode ser proposta tanto contra o proprietário como contra o promissário comprador, dependendo do caso. Porém, diante das peculiaridades de que o contrato não fora registrado e de que a empresa proprietária não se deu ao cuidado de informar ao condomínio a existência da promessa, a Turma, após o voto de desempate, negou provimento ao recurso, desobrigando o condomínio de buscar seu crédito do promissário comprador. Precedentes citados: REsp 201.871-SP, DJ 2/8/1999, e REsp 76.275-SP, DJ 23/3/1998. REsp 223.282-SC, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 17/10/2000.
CONCORDATA. PRODUTOR RURAL.A concordata não pode ser aplicada ao produtor rural porque a lei ainda não lhe conferiu status de comerciante. Precedentes citados: REsp 24.902-MG, DJ 2/5/1994, e REsp 24.901-MG, DJ 13/6/1994. REsp 24.172-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/10/2000.
AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA.É admissível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública. A expedição de precatório não representa óbice, pois o título executivo a ser obtido antecederá sua execução. Se apresentados embargos, passa-se ao rito ordinário, com todas as garantias. Se não, deve ser observado o art. 475, II, do CPC, o que afasta o óbice do art. 320 do mesmo diploma. A necessária remessa ex officio não afasta a aplicação dos arts. 1.102a a 1.102c do CPC, visto que, mesmo assim, ganha-se rapidez com a cognição sumária. Note-se que é exigida prova pré-constituída, com ônus para o autor, e a Fazenda não fica impedida de cumprir voluntariamente o mandado de pagamento, porque sua indisponibilidade é relativa. Por fim, a monitória é favorável à ora devedora na medida em que dispensa o pagamento de despesas e honorários advocatícios se efetuado voluntariamente o pagamento. O Min. Aldir Passarinho Junior acompanhou a Turma com ressalvas quanto ao mandado para pagamento. REsp 196.580-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 17/10/2000.
ILEGITIMIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO.A Turma entendeu, por maioria, que, indeferida a inicial, com a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de legitimidade passiva para a causa, sem que a parte recorra, dá-se o trânsito em julgado material, impossibilitando novo ajuizamento de idêntica ação (art. 301, § 2º, do CPC). Precedente citado: REsp 191.934-SP. REsp 160.850-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 17/10/2000.
QUOTAS CONDOMINIAIS. DOMÍNIO.O arrematante do imóvel, a quem se alega transferida a posse precária, não foi encontrado e o imóvel é alvo de diversas ações judiciais, o que resultou em mais de uma década de dívidas da quota condominial. Nesse caso em que se antepõem dificuldades à pronta cobrança e há razão para que se reconheça o laço entre o imóvel e o banco proprietário, a ação de cobrança deve prosseguir contra este, que ainda mantém o bem em seu domínio, conforme o registro. O Min. Aldir Passarinho Junior acompanhou o Min. Relator pela peculiaridade de que o banco não provou que a unidade fora efetivamente alienada ou mesmo que o condomínio teve ciência de quem a ocupa. Precedente citado: EREsp 189.920-SP. REsp 264.488-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 17/10/2000.
RESPONSABILIDADE. LOCATÁRIO.O condômino que loca seu apartamento responde pelas conseqüências do uso nocivo ou perigoso atribuído a seu inquilino (art. 10, III e § 1°, da Lei n° 4.591/64). No caso, houve infringência à convenção do condomínio, o que resultou na cobrança de multa punitiva. O Min. Aldir Passarinho Junior acompanhou o Min. Relator com ressalvas. REsp 254.520-PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/10/2000.
SEPARAÇÃO. RENÚNCIA. BENS.A Turma, por maioria, não conheceu do especial, porém firmou que é possível ao Juiz homologar a partilha amigável que destina todos os bens a um dos cônjuges, se isso não importar em miserabilidade do outro (art. 1.175 do CC). No caso, houve a estipulação de pensão alimentícia passível de reajuste, bem como a promessa pelo ex-marido de compra de imóvel destinado à moradia da ex-mulher. Os votos vencidos consignaram que o Juiz, pelo art. 34, § 2º, da Lei nº 6.515/77, deve recusar a homologação se comprovar que a convenção não preserva suficientemente o interesse de um dos cônjuges. REsp 61.225-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/10/2000.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS.É possível ao devedor argüir a nulidade do processo de execução mediante a exceção de pré-executividade, ao invés dos embargos do devedor, desde que se trate de matéria que possa ser conhecida de ofício pelo juízo, tal como a invalidade do título por ausência de seus pressupostos formais. Note-se que tal exceção não é onerosa, como os embargos, que só se tornam viáveis após a penhora. Precedente citado: REsp 180.734-RN, DJ 2/8/1999. REsp 268.031-SP, Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/10/2000.
BANCO. CONTA. EMPREGADOS.Valendo-se de cláusula que pode ser admitida para outras circunstâncias e desprezando o que o Estado concede a todos os demais credores, que são os meios usuais de cobrança, o banco credor executou pelas suas mãos o seu crédito, investindo contra o saldo da conta que era destinada ao pagamento da remuneração dos empregados do devedor, obtido mediante empréstimo junto a banco oficial. Há superposição do interesse do credor, que exerceu o seu direito acima do interesse do devedor e dos seus empregados. A Turma deu provimento ao especial para julgar procedente em parte a ação, condenando o réu à restituição da importância desviada, devidamente corrigida. REsp 250.523-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 19/10/2000.
MP. LEGITIMIDADE. SEPARAÇÃO JUDICIAL.Atuando como fiscal da lei em ação de separação judicial, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer, ainda que não o faça qualquer das partes (art. 499, § 2º, do CPC). O interesse em zelar pela garantia alimentar dos filhos menores do casal e de sua moradia é também público. A Turma, prosseguindo o julgamento, conheceu, por maioria, do recurso e deu-lhe provimento. REsp 176.632-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 19/10/2000.
QUINTA TURMA
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PARCELAS DEVIDAS.Provido o recurso para excluir a prescrição qüinqüenal de parcelas relativas à diferença de meio para um salário mínimo, na forma do art. 201 da CF/88, visto que, com a edição da Port. n.º 714/93, que deu efetividade geral à decisão do STF no RE 159.413-6-SP, DJ 26/11/1993, houve renúncia tácita da prescrição por parte da Administração (CC, art. 161) de todas as parcelas devidas e não pagas entre outubro de 1998 e março de 1991. REsp 214.601-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/10/2000.
DESERÇÃO. ISENÇÃO.Na ação penal pública, a recorrente está isenta do pagamento de despesas de remessa e de retorno dos autos, para efeito de subida do especial, devido ao direito a ampla defesa. Precedente citado: REsp 192.966-MG, DJ 7/6/1999. REsp 222.549-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 19/10/2000.
SEXTA TURMA
SIGILO BANCÁRIO. MP. JUROS ABUSIVOS.O Ministério Público, atuando na defesa do consumidor, pode impedir as práticas abusivas nas cobranças de serviços e produtos que os bancos oferecem aos usuários. A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que o despacho do órgão ministerial determinando a instauração de investigação preliminar para apurar as práticas abusivas dos estabelecimentos bancários, principalmente no que diz respeito à imposição de juros abusivos nos contratos de adesão, não afeta a garantia do sigilo bancário. Precedente citado: HC 5.287-DF, DJ 5/5/1997. REsp 207.310-DF, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 17/10/2000.
MENOR DEFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA.A Turma negou provimento ao recurso, entendendo que a decisão recorrida não consubstancia ato teratológico, susceptível de causar dano irreparável à União. Assim, com a eventual improcedência da pretensão deduzida em juízo, o perigo de dano de difícil reparação pelo pagamento imediato, em tutela antecipada, do benefício assistencial do art. 203, V, da CF, ocasionaria maiores prejuízos à menor deficiente, sem condições de prover sua subsistência. RMS 8.824-CE, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 17/10/2000.
HC. INTIMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO.O impetrante, Procurador da Assistência Judiciária Gratuita ao Preso, teve indeferido pedido no sentido de intimar-se o paciente para constituir advogado, ao fundamento de que não se pode cercear o direito de escolha de ser patrocinado por alguém de sua confiança. A Turma não conheceu da ordem, afirmando ser o habeas corpus remédio constitucional destinado, exclusivamente, ao resguardo do direito de ir e vir, lesado ou ameaçado, e não para tutela de outros eventuais direitos não relacionados com a liberdade de locomoção. HC 13.574-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 17/10/2000.
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Informativo do STJ n. 0142
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PLENÁRIO
RISTJ. ALTERAÇÃO.O Plenário do STJ deliberou as seguintes modificações em seu Regimento Interno: mediante autorização do Ministro Relator, suas decisões podem ser publicadas por ementas (incluído o § 1º no art. 129); quando possuírem idêntico conteúdo, as decisões e as ementas de acórdãos e decisões podem ser publicadas sob única redação, indicando-se os números dos respectivos processos (incluído o § 2º no art. 129); o Ministro que não tenha assistido ao relatório pode participar do julgamento desde que se declare habilitado a votar (alterada a redação do § 2º do art. 162); quanto à comprovação da divergência nos recursos especiais, é permitido ao próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, declarar a autenticidade das cópias dos acórdãos tidos como divergentes (alterada a redação da alínea a do § 1º do art. 255); os Presidentes de Turma e de Seção não precisam mais assinar os acórdãos juntamente com os Ministros Relatores (suprimidos os incisos V do art. 24 e V do art. 25, renumerados os demais incisos), porém restou mantida a determinação ao Presidente do Tribunal quanto aos acórdãos da Corte Especial (mantida a redação do item XI do art. 21 e alterada a do § 2º e caput do art. 101). Proposta de Emenda ao Regimento Interno, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, deliberada em 12/8/2002.
PRIMEIRA SEÇÃO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRG.A Seção, por maioria e preliminarmente, reiterou entendimento de que é cabível a interposição dos embargos de divergência contra acórdão proferido em agravo regimental, se julgado o mérito do recurso principal, conforme também já decidiu a Corte Especial. O Min. Relator, vencido, trazendo doutrina do processualista Barbosa Moreira, defendeu que o julgamento simultâneo do agravo e do recurso principal é ilegal e inconstitucional (art. 557 e parágrafos do CPC), e o Min. Garcia Vieira também sustentou a tese de que não cabem os embargos de divergência pelo óbice da Súm. n. 599-STF e do art. 266 do RISTJ. AgRg no EREsp 279.889-AL, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/8/2002.
SEGUNDA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. PARTILHA DE BENS. OCASIÃO FUTURA.Na legislação pertinente, não se verifica determinação para que a partilha dos bens reservada para ocasião futura nos autos de separação judicial seja obrigatoriamente ultimada no juízo em que homologada a separação. No caso, o domicílio da ex-mulher, autora, é no foro onde proposta a ação de inventário, e o bem a ser partilhado está localizado onde reside o requerido, na divisa entre uma comarca e outra. Assim, o processamento da ação no juízo suscitado trará benefícios para ambas as partes, que não precisarão deslocar-se, sem necessidade e sem exigência legal, para localidade distante, para acompanhamento e realização de atos processuais. A Seção declarou competente o juízo onde está localizado o imóvel. CC 35.051-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 14/8/2002.
COMPETÊNCIA. GUARDA. INTERESSES. MENOR.No caso, os interesses da menor serão verificados com mais afinco no foro em que está residindo, no juízo suscitado, tendo em vista já ter este deferido a guarda provisória em favor da requerente, sua tia, que acolheu a menor e tomou as providências necessárias para o seu sustento. Ademais, a requerida, mãe da menor, já não detinha sua guarda legal, mas apenas de fato, porque na separação judicial foi deferida a guarda ao seu genitor. A Turma conheceu do conflito, para declarar competente o juízo do lugar onde está a criança. CC 34.577-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 14/8/2002.
TERCEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. DEFRAUDAÇÃO. CRÉDITO RURAL.Compete à Justiça comum estadual processar o crime de defraudação de penhor (art. 171, § 2º, III, do CP) praticado contra o Banco Real, quando este refinanciar dívidas provenientes de crédito rural, uma vez que não demonstrado serem os recursos provenientes da União. Precedente citado: CC 22.035-GO, DJ 22/2/1999. CC 35.299-MS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 14/8/2002.
COMPETÊNCIA. RECLAMATÓRIA. FUNCIONÁRIO. CARTÓRIO.Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a reclamatória trabalhista proposta por funcionário de cartório não oficializado, uma vez que o vínculo empregatício é estabelecido entre o tal funcionário e o titular do cartório, de quem recebia a remuneração. Precedente citado: CC 6.399-SC, DJ 24/6/1996. CC 32.874-PE, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 14/8/2002.
PRIMEIRA TURMA
EXECUÇÕES FISCAIS. CONEXÃO. PENHORAS DIVERSAS.O caso versa sobre a possibilidade de se reunirem várias execuções fiscais, todas com embargos opostos pela devedora, numa mesma fase processual, diante do disposto no art. 28 da Lei n. 6.830/1980, considerando-se ainda a existência de penhoras diferentes em cada processo. A Turma negou provimento ao REsp, entendendo que uma interpretação teleológica do mencionado artigo leva ao entendimento de que ali não se traduz como a necessidade de existir uma única penhora para todos os processos, porque tal hipótese impediria a aplicação prática da lei, que procura unificar penhoras sob um mesmo juízo, garantindo o montante devido, além de representar economia processual. REsp 422.395-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/8/2002.
MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO GRATUITO.A Turma decidiu que é dever do Estado, em obediência aos princípios constitucionais, fornecer os medicamentos, embora não incluídos na relação do Ministério da Saúde, indispensáveis ao tratamento de pessoa carente portadora de retardo mental, hemiatropia esquerda, epilepsia de longa duração, tricotilomania e transtorno orgânico da personalidade. Precedentes citados do STF: AGRRE 271.286-RS, DJ 24/11/2000; do STJ: REsp 212.346-RJ, DJ 4/2/2002; RMS 11.183-PR, DJ 4/9/2000, e RMS 11.129-PR, DJ 18/2/2002. RMS 13.452-MG, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 13/8/2002.
ICMS. VEÍCULO. VENDA DIRETA. FROTISTA.Não acarreta responsabilidade fiscal para o fabricante de veículos no caso de venda direta a frotista, nos termos do art. 15 da Lei n. 6.729/1979, se este os revender a terceiros sem integrá-los ao seu ativo fixo. REsp 361.756-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/8/2002.
IR. INCORPORAÇÃO. EMPRESAS.A empresa incorporadora não pode compensar prejuízos apurados em determinado exercício com os lucros obtidos pela empresa incorporada para fins de imposto de renda, por ausência de previsão legal para tal fim. O resultado de cada empresa deve ser considerado separadamente, levando em conta, sempre, o momento do fato gerador. Precedentes citados: REsp 382.585-RS, DJ 25/3/2002, e REsp 54.348-RJ, DJ 24/10/1994. REsp 435.306-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 15/8/2002.
CAMELÔ. MUDANÇA. LOCAL.Uma vez que os vendedores ambulantes exercem o comércio em logradouros públicos através de autorização precária (art. 15 da Lei Municipal n. 1.896/1992), não têm direito líquido e certo de exercer suas atividades nos locais que antes ocupavam, logo incabível a anulação do ato administrativo que os removeu (Dec. Municipal n. 13.542/1994). Precedente citado: RMS 5.777-RJ, DJ 26/2/1996. RMS 13.807-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 15/8/2002.
SEGUNDA TURMA
RESPONSABILIDADE. SÓCIO. MULTA. CLT.É inaplicável o art. 135, III, do CTN na hipótese de execução de dívida decorrente de multa por infração à CLT. Esse débito não tem natureza tributária. REsp 408.511-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/8/2002.
IR. RATEIO. PATRIMÔNIO. ENTIDADE ISENTA.A devolução do patrimônio de uma entidade isenta do pagamento de imposto de renda mediante o rateio entre seus associados na liquidação não enseja qualquer acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). Precedentes citados: REsp 55.697-CE, DJ 5/12/1994, e EREsp 76.499-CE, DJ 23/6/1997. REsp 413.291-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/8/2002.
QUÍMICO. CONTRATAÇÃO. TRATAMENTO. PISCINA.O tratamento de água de piscinas não impõe a obrigação de se contratar químico (art. 27 da Lei n. 2.800/1956 e art. 335 da CLT). Se o Dec. n. 85.877/1981, que estabelece normas para a execução da citada lei, determina, em seu art. 4º, alínea e, que o controle da qualidade dessas águas não é de competência exclusiva do químico, não há como se entender o tratamento como privativo, quanto mais se a utilização de produtos químicos para tal mister pode ser feita conforme as instruções detalhadas por seu fornecedor. REsp 427.156-SC, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 13/8/2002.
FATURAMENTO. EMPRESA. INDISPONIBILIDADE. LIMINAR.A Turma, por maioria, referendou a liminar concedida para excluir a indisponibilidade de 100% do faturamento de empresa, determinada pela decisão proferida em medida cautelar fiscal pelo juízo singular, enquanto não se dê o trânsito em julgado de agravo regimental ainda pendente de julgamento no Tribunal a quo, impetrado contra a não-concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento daquela mesma decisão. Apesar de se filiar à corrente que não admite o efeito suspensivo a REsp ainda não interposto ou admitido, o Min. Relator explicitou ser a situação fática relatada pelos requerentes de absoluta excepcionalidade, porque buscam tutela de urgência, insusceptível de ser reparada, caso se aguarde a impetração do REsp ou sua admissão. Ressaltou que a constrição judicial, tal como posta, pode inviabilizar a empresa, que dispõe de bens passíveis de penhora, e transformar a Fazenda em credora privilegiadíssima, acima até dos que gozam de maior preferência (art. 186 do CTN). MC 5.337-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, referendada em 13/8/2002.
FUNRURAL. MILHO. ENGORDA. FRANGO.A questão centra-se na definição de produto rural, prevista no art. 15, § 1º, da LC n. 11/1971, alterada pela LC n. 16/1973, e na possível inclusão do milho destinado à engorda de frangos nesse conceito. Conforme a definição legal de produto rural, não se pode concluir que a sua destinação seja relevante para a conceituação, visto que se refere somente aos processos primários de preparação do produto, exemplificativos dos modos de beneficiamento a que o produto rural possa ser submetido. Não há previsão legal de isenção da contribuição previdenciária para o adquirente do milho destinado especificamente à alimentação de frangos. Ressalte-se, ainda, que a futura cobrança da contribuição previdenciária para o Funrural decorrente da comercialização dos frangos é hipótese de incidência distinta, pois os produtos, milho e frango, não se confundem. Portanto não há que se falar em cumulatividade do tributo. REsp 169.462-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 15/8/2002.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LIMITES.A questão diz respeito ao limite do auxílio-alimentação, entendendo o INSS que os valores que excederem os limites estabelecidos em instruções normativas devem ser considerados como salário, incidindo sobre este excedente a contribuição previdenciária. As empresas estão jungidas a um programa específico, estabelecido pela Lei n. 6.321/1976; é natural que obedeçam às instruções normativas que fixam os valores das refeições, não podendo ficar a critério dos empregadores a fixação desses quantitativos. A lei, ao falar em Programa de Alimentação ao Trabalhador, vincula as empresas em todos os seus itens, inclusive em referência aos valores que, extrapolados, fujam ao controle do programa. Se a lei menciona vinculação e programa e se reporta a regulamento, é claro que há um limite, estabelecido em instruções normativas. Conforme assentado no acórdão recorrido, com base em constatação por meio de laudo pericial, a empresa observou os limites constantes das instruções normativas, corrigindo apenas os valores fixados, em estrita obediência aos índices de atualização, o que afasta o “plus” sobre o qual seria possível a glosa da fiscalização previdenciária. Precedentes citados: REsp 206.503-SP, DJ 2/8/1999, e REsp 192.015-SP, DJ 16/8/1999. REsp 345.946-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/8/2002.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE.A exceção de pré-executividade é aceita, embora com cautela, pelos Tribunais. Porém, em sede de execução fiscal, sofre limitação expressa, visto que o § 3º do art. 16 da LEF determina expressamente que a matéria de defesa deve ser argüida em embargos. A regra doutrinária, que coincidentemente se alinha à LEF, é no sentido de restringir a pré-executividade, ou seja, defesa sem embargos e sem penhora, às matérias de ordem pública, que podem e devem ser reconhecidas de ofício pelo julgador ou, em se tratando de nulidade do título, flagrante e evidente, cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. O art. 568, V, do CPC, ao atribuir ao responsável tributário a qualidade de sujeito passivo da execução, remete o interessado ao CTN que, por seu turno, determina, no art. 135, serem pessoalmente responsáveis os sócios, mas restringe tal responsabilidade às hipóteses de excesso de poder ou infração à lei, ao contrato ou aos estatutos. A restrição, de caráter genérico, afasta as regras da responsabilidade objetiva do sócio gerente, mas não dispensa a prova de que não agiu o sócio com excesso de poder ou infringência à lei. Precedentes citados: REsp 20.056-SP, DJ 17/8/1992; REsp 178.353-RS, DJ 10/5/1999, e REsp 237.560-PB, DJ 1º/8/2000. REsp 392.308-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/8/2002.
TERCEIRA TURMA
OPERADORA. TURISMO. RESPONSABILIDADE. CDC.A Turma não conheceu do recurso especial por entender que, no caso, não se trata de responsabilidade por vício de qualidade do serviço prestado, mas de responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento absoluto, evidenciado pela não-prestação do serviço que fora avençado (fornecimento de ingresso e traslado para assistir à abertura da Copa do Mundo de 1998 e ao seqüente jogo da seleção brasileira contra a Escócia). Inaplicável, assim, o art. 26, I, CDC, visto que a hipótese é a do art. 27 do mesmo diploma legal. Precedentes citados: REsp 224.554-SP, DJ 25/2/2002, e REsp 304.705-RJ, DJ 13/8/2001. REsp 278.893-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/8/2002.
PRISÃO CIVIL. PENA MÁXIMA. FALTA. MOTIVAÇÃO.A Turma concedeu parcialmente o habeas corpus para anular o decreto de prisão, por entender que a pena máxima da prisão civil não pode ser decretada imotivadamente, não valendo como fundamentação as razões posteriormente esclarecidas pelo Juiz de direito, em informações prestadas ao Tribunal a quo. HC 21.326-GO, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 13/8/2002.
CONTRATO. REVISÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que descabe a redução dos juros no contrato de abertura de crédito, fundamentada na Lei n. 1521/1951, ex vi da Lei n. 4.595/1964, bem como da Súm. n. 596-STF. Outrossim, vedada a capitalização nos contratos de abertura de crédito. REsp 292.893-SE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/8/2002.
QUARTA TURMA
SHOPPING CENTER. CONTRATOS. EXCEÇÃO.O recorrente, lojista, realizou negócio jurídico com o recorrido, empreendedor de shopping center, envolvendo relações de diversas naturezas. Embora complexo, esse negócio não perde sua unidade, pois tem como finalidade principal a instalação da loja no recinto do shopping. Isso posto, o recorrente pode deixar de pagar as prestações relativas à edificação do prédio e à instalação da loja (contrato de direito de reserva de área comercial para instalação de loja e de integração no tenant mix do centro comercial), visto que o recorrido não cumpriu a obrigação pactuada de instalar loja “âncora” em local previamente estabelecido, fator determinante do negócio e da própria escolha do local, o que causou prejuízo aos pequenos lojistas. Para tanto, não é necessário que o recorrente também rescinda o contrato de locação da loja. REsp 152.497-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 15/8/2002.
USUCAPIÃO. TESTAMENTO. INALIENABILIDADE.A Turma, atentando para as peculiaridades do caso, entendeu que o bem objeto de legado com cláusula de inalienabilidade pode ser objeto de usucapião. O art. 1.676 do CC deve ser interpretado com temperamentos. Precedentes citados: REsp 10.020-SP, DJ 14/10/1996, e REsp 13.663-SP, DJ 26/10/1992. REsp 418.945-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 15/8/2002.
AGRAVO RETIDO. CONTRA-RAZÕES. APELAÇÃO.A falta de intimação para apresentar contra-razões ao agravo retido não pode ser suprida com o advento da apelação do agravado, pois o agravante pediu o julgamento do referido agravo em contra-razões à apelação, ou seja, depois de apresentado o apelo. É certo que o agravado teve conhecimento do agravo retido quando apelou, mas não precisava impugná-lo naquele momento, porque isso dependeria do requerimento do agravante. Com esse entendimento, a Turma anulou o processo a partir da interposição do referido agravo, determinando a intimação do agravado para sua impugnação. REsp 296.075-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/8/2002.
NOVAÇÃO. ILEGALIDADE. CONTRATO ANTERIOR.É possível a revisão de cláusulas contratuais celebradas antes da novação se há seqüência na relação negocial e se a discussão não se refere, meramente, a certos temas limitados ao campo da discricionariedade das partes, tais como prazo, descontos, carências, mas, sim, refere-se à verificação da própria legalidade do repactuado, tornando necessária a retroação da análise do acordado desde a origem. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Na hipótese, discutia-se a suposta ilegalidade e inconstitucionalidade da fixação da taxa de juros, o que reclama o reexame do contrato primitivo. REsp 166.651-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/8/2002.
RESPONSABILIDADE. SEGURO. AÇÃO. VÍTIMA.O lesado pode intentar ação diretamente contra a seguradora que contratou com o proprietário do veículo causador do dano. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 294.057-DF, DJ 12/11/2001, e REsp 228.840-RS, DJ 4/9/2000. REsp 401.718-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 15/8/2002.
PENHORA. TÍTULOS ELETs.É válida a indicação para penhora de títulos de crédito denominados ELETs, mesmo que os seus valores de mercado correspondam a menos de 50% da dívida. A insuficiência dos valores pode ser sanada com o reforço da penhora. REsp 401.534-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 13/8/2002.
QUINTA TURMA
SÚM. N. 243-STJ. LIMITE. DOIS ANOS.A Lei n. 10.259/2001, ao definir as infrações penais de menor potencial ofensivo, estabeleceu o limite de dois anos para a pena mínima cominada. Daí que o art. 61 da Lei n. 9.099/1995 foi derrogado, sendo o limite de um ano alterado para dois, devendo tal mudança ser acrescentada à parte final da Súm. n. 243 desta Corte, visto que as alterações da lei penal que são benéficas para os réus devem retroagir. A Turma deu provimento ao recurso para afastar o limite de um ano e estabelecer o de dois anos para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo. RHC 12.033-MS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/8/2002.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. LAVAGEM. DINHEIRO.Compete à Justiça estadual o processo e julgamento de delito de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos ou valores oriundos, em tese, de crimes falimentares, estelionatos e falsidade, se inexistente, em princípio, imputação de delito antecedente afeto à Justiça Federal. Precedente citado: HC 11.462-SP, DJ 4/12/2000. RHC 11.918-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 13/8/2002.
CONCURSO PÚBLICO. PSICOTÉCNICO. SIGILO. RECURSO.A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que, nos concursos públicos, o exame psicotécnico deve ser o mais objetivo possível, consistente na aplicação de testes de reconhecido e comprovado valor científico, vedada a sua realização de forma sigilosa, irrecorrível e ausente de fundamentação. Precedentes citados: REsp 285.318-RS, DJ 19/2/2001, e REsp 153.180-RN, DJ 5/6/2000. REsp 435.479-CE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 15/8/2002.
SEXTA TURMA
LOCAÇÃO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. MEAÇÃO.Em contrato de locação, é nula de pleno direito a fiança prestada por fiador casado sem a outorga uxória, não havendo como considerá-la parcialmente eficaz para constranger apenas a meação marital (art. 235, III, CC). Precedentes citados: REsp 265.069-SP, DJ 27/11/2000; REsp 260.465-SP, DJ 4/9/2000, e REsp 76.399-SP, DJ 23/6/1997. REsp 343.549-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 13/8/2002.
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Informativo do STJ n. 0451
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA SEÇÃO
SÚMULA N. 466-STJ.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.
SÚMULA N. 467-STJ.
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.
SÚMULA N. 468-STJ.
A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.
CONTRIBUIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO. MORTE.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, apenas sob a égide do art. 6º, VII, a, da Lei n. 7.713/1988, não sofre a incidência de imposto de renda a complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro. A Lei n. 9.250/1995, que revogou o mencionado artigo, retornou ao regime anterior, que previa a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício. Assim, três são os regimes jurídicos de Direito público a regerem os benefícios recebidos dos fundos de previdência privada: sob a égide da Lei n. 4.506/1964, que impunha a incidência do imposto de renda no momento do recebimento da pensão ou aposentadoria complementar; sob o pálio da Lei n. 7.713/1988, que previa a não incidência da exação no momento do recebimento, em razão da tributação por ocasião do aporte; após a vigência da Lei n. 9.250/1995, que, retornando à sistemática da Lei n. 4.506/1964, admite a não incidência do tributo apenas sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições que, proporcionalmente, corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada. Logo, a Seção deu provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.210.220-PR, DJe 2/2/2010; REsp 1.120.206-PR, DJe 28/6/2010; REsp 1.091.057-PR, DJe 18/2/2010; AgRg no REsp 1.099.392-RS, DJe 15/5/2009; REsp 974.660-SC, DJ 11/10/2007; REsp 599.836-RN, DJ 13/12/2004, e REsp 1.012.903-RJ, DJe 13/10/2008. REsp 1.086.492-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/10/2010.
FUNRURAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. ORIGEM.
O acórdão embargado afastou a ilegitimidade ativa do ora embargante ao afirmar que os adquirentes de produtos agrícolas têm legitimidade para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição para o Funrural, mas não para a restituição ou compensação do tributo. Contudo, não determinou a remessa dos autos à origem para que prosseguisse no julgamento das questões lá tidas por prejudicadas. No caso, a devolução dos autos à origem para apreciação do mérito da causa constitui consequência lógico-processual da decisão proferida no recurso especial, independentemente de pedido expresso do recorrente, pois o STJ, em sede de especial, não está autorizado a analisar o mérito da causa, uma vez que não esgotada a instância quanto à integralidade da lide (art. 105, III, da CF/1988). Assim, a Seção deu provimento aos embargos e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que se pronuncie sobre as demais questões ventiladas no recurso de apelação. Precedente citado: EREsp 501.248-RS, DJe 30/11/2009. EREsp 810.168-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 13/10/2010.
REPETITIVO. EXECUÇÃO. SENTENÇA. COISA JULGADA. SELIC.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, reafirmou que a fixação do percentual no tocante aos juros moratórios, após a edição da Lei n. 9.250/1995, em decisão transitada em julgado, impede a inclusão da taxa Selic na base de liquidação de sentença, sob pena de violar o instituto da coisa julgada, uma vez que a mencionada taxa resulta dos juros mais a correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Porém, no caso, extrai-se da sentença transitada em julgado que fora determinada a aplicação cumulativa dos juros de 1% ao mês e, a título de correção monetária, do índice oficial utilizado pela Fazenda Nacional para cobrança de suas dívidas. Logo, não se pode modificar a sentença em razão da impossibilidade técnica causada pela preclusão temporal e pela consumativa, sem que se infrinja o instituto da coisa julgada. Assim, a Seção deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 872.621-RS, DJe 30/3/2010; REsp 1.057.594-AL, DJe 29/6/2009; AgRg no REsp 993.990-SP, DJe 21/8/2009, e REsp 993.905-RJ, DJe 6/12/2007. REsp 1.136.733-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/10/2010.
REPETITIVO. CONFISSÃO. DÍVIDA. REVISÃO JUDICIAL. LIMITES.
Trata-se de recurso especial contra acórdão que entendeu ser possível a exclusão de estagiários da base de cálculo para o pagamento de ISS, anulando os autos de infração lavrados com base na discrepância entre os pagamentos efetuados e os dados constantes da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), na qual constavam tais estagiários erroneamente designados como advogados, embora, posteriormente, tenha havido a confissão e o parcelamento do débito. A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, por maioria, negou-lhe provimento por entender que a confissão de dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetivada com a finalidade de obter parcelamento de débito tributário. Porém, como no caso, a matéria de fato constante da confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorrer defeito causador de nulidade de ato jurídico. A confissão de dívida, para fins de parcelamento, não tem efeitos absolutos, não podendo reavivar crédito tributário já extinto ou fazer nascer crédito tributário de maneira discrepante de seu fato gerador. Precedentes citados: REsp 927.097-RS, DJ 31/5/2007; REsp 948.094-PE, DJ 4/10/2007; REsp 947.233-RJ, DJe 10/8/2009; REsp 1.074.186-RS, DJe 9/12/2009, e REsp 1.065.940-SP, DJe 6/10/2008. REsp 1.133.027-SP, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/10/2010.
REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PREFERÊNCIA.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, reafirmou o entendimento de que, verificada a pluralidade de penhora sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por diferentes entidades garantidas com o privilégio do concurso de preferência, consagra-se a prelação do pagamento dos créditos tributários da União e suas autarquias em detrimento dos créditos fiscais dos estados e destes em relação aos municípios, conforme a dicção do art. 187, parágrafo único, do CTN c/c o art. 29 da Lei n. 6.830/1980. Precedentes citados: REsp 8.338-SP, DJ 8/11/1993; REsp 131.564-SP, DJ 25/10/2004; EREsp 167.381-SP, DJ 16/9/2002; REsp 1.175.518-SP, DJe 2/3/2010, e REsp 1.122.484-PR, DJe 18/12/2009. REsp 957.836-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/10/2010.
SEGUNDA SEÇÃO
SÚMULA N. 465-STJ.
Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. Rel. Min. João Otávio de Noronha, em 13/10/2010.
COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
A habilitação de crédito (no caso, trabalhista) nos autos de inventário do devedor não é uma obrigação da parte, mas sim uma faculdade (art. 1.017 do CPC), pois lhe é permitida a proposição de ação de cobrança. É certo, também, que os herdeiros só recebem a herança depois de solucionadas as pendências com os credores. Diante disso, é perfeitamente possível prosseguir a execução trabalhista, inclusive com a reserva de bens, se o débito não puder ser solucionado no inventário, quanto mais se constatado que o crédito trabalhista tem natureza alimentícia, não se justificando sequer a suspensão de sua execução (vide art. 889 da CLT e art. 29 da Lei n. 6.830/1980). Anote-se, por último, que o prosseguimento da execução na Justiça laboral não prejudica os interesses do espólio, visto que há autorização de separar bens para pagar credores, inclusive mediante praça ou leilão, dada pelo art. 1.017, § 3º, do CPC, sem falar que a suspensão da execução frustraria o direito reconhecido em reclamação trabalhista de a parte obter, com celeridade e de forma integral, a prestação jurisdicional invocada. Precedentes citados: REsp 921.603-SC, DJe 26/10/2009, e REsp 664.955-RS, DJ 14/8/2006. CC 96.042-AC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 13/10/2010.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. EXECUTIVO FISCAL.
Não se suspende a execução fiscal em razão do deferimento de recuperação judicial, pois isso só afeta os atos de alienação, naquele executivo, até que o devedor possa aproveitar o benefício constante do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005 (parcelamento). Contudo, se essa ação prosseguir (inércia da devedora já beneficiária da recuperação em requerer o parcelamento administrativo do débito fiscal ou indeferimento desse pedido), é vedada a prática de atos que possam comprometer o patrimônio do devedor ou que excluam parte dele do processo de recuperação. Precedentes citados: CC 104.638-SP, DJe 27/4/2009; AgRg no CC 81.922-RJ, DJ 4/6/2007, e CC 11.958-RJ, DJ 29/5/1995. AgRg no CC 107.065-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/10/2010.
SÚMULA VINCULANTE. TRÂNSITO EM JULGADO.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o empregador pela mãe de empregado falecido em acidente de trabalho. Quanto a essa mesma ação, o STJ, lastreado no entendimento jurisprudencial vigorante à época, resolveu anterior conflito, excluindo a competência da Justiça laboral, acórdão que transitou em julgado. Contudo, o STF, em aresto posterior ao julgamento do conflito e com a edição de sua Súmula Vinculante n. 22, entendeu ser competente, em tais casos, a Justiça do Trabalho, o que foi posteriormente acolhido por julgados deste Superior Tribunal. Daí o novo conflito suscitado, agora para ver prevalecer a referida súmula vinculante. Quanto a isso, é certo que a Seção já decidiu ser possível o reexame da questão de competência diante de alteração do texto constitucional (em razão da EC n. 45/2004), todavia não se trata da hipótese, pois o que mudou foi a interpretação do tema. Dessarte, mesmo ao concluir que a Súm. Vinculante n. 22-STF abarcaria, em tese, a hipótese, nota-se que sua edição deu-se posteriormente ao julgamento do primevo conflito. Nesse mesmo contexto, julgado do STF entendeu que a falta de aplicação desse enunciado não importaria desrespeito ao art. 103-A da CF/1988. Tem-se, então, que há decisão já transitada em julgado deste Superior Tribunal acerca da competência proferida antes da edição da referida súmula vinculante, dentro do mesmo contexto constitucional em que suscitado o novo conflito, o que, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, determina não ser possível rever a competência. Precedentes citados do STF: Rcl 10.119-SP, DJe 4/6/2010; do STJ: CC 101.977-SP, DJe 5/10/2009; CC 59.009-MG, DJ 26/6/2006; Rcl 2.923-SP, DJe 2/2/2009, e Rcl 1.859-MG, DJ 24/10/2005. CC 112.083-SC, Rel. Min. Raul Araújo Filho, julgado em 13/10/2010.
COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO.
O filho do falecido requereu a abertura de inventário em Brasília-DF e a ex-companheira do de cujus formulou o mesmo pedido em Salvador-BA, daí a suscitação de conflito de competência. Apesar de não haver expressa manifestação do juízo de Brasília-DF quanto a declarar-se competente para o inventário, a incompatibilidade dos atos até então processados nos dois juízos e a ausência de qualquer declinação de competência por ambos evidenciam o conflito positivo a ser dirimido por este Superior Tribunal. É consabido que o domicílio da pessoa natural firma-se no lugar em que estabelece sua residência com ânimo definitivo (art. 70 do CC/2002). Então, ao analisar a documentação referente ao falecido acostada aos autos (a certidão de óbito, duas declarações de imposto de renda, escritura pública de declaração de convivência e a prova de seu domicílio eleitoral), constata-se que ele não estabeleceu residência com aquele ânimo também em Brasília-DF. A simples existência de imóvel (já doado com reserva de usufruto) e de linhas telefônicas na capital do país (local onde residem seus filhos) não é suficiente a comprovar haver duplo domicílio, tal como pleiteado. Sequer há falar em domicílio funcional na capital federal, visto que o falecido já contava 80 anos de idade e há muito estava aposentado do serviço público federal. Assim, diante do disposto no art. 1.785 do CC/2002, quanto ao fato de a sucessão abrir-se no lugar do último domicílio do falecido, declarou-se a competência do juízo de Salvador-BA para o inventário. CC 100.931-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 13/10/2010.
TERCEIRA SEÇÃO
ADVOGADO. CREA. PROCURADOR FEDERAL.
Trata-se de mandado de segurança (MS) em que a questão cinge-se em definir se o ora impetrante, advogado de conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia (CREA), pode ser integrado nos quadros da Procuradoria Geral Federal, em face de interpretação dada à MP n. 2.229-43/2001 e à Lei n. 10.480/2002, que disciplinaram a carreira de procurador federal com a criação daquela procuradoria. Inicialmente, observou a Min. Relatora que a contratação do impetrante pelo CREA ocorreu em janeiro de 2004, após aprovação em certame realizado em agosto de 2003 e, quando da publicação do edital do concurso para advogado do CREA, em maio de 2003, a carreira de procurador federal já estava estruturada e normatizada pelos referidos diplomas legais. Assim, tal circunstância, por si só, inviabiliza a pretensão do impetrante, visto que, se ele pretendia ingressar na carreira da Procuradoria Geral Federal, já devidamente estruturada, deveria realizar concurso específico para o cargo de procurador federal e não se valer da aprovação em concurso para advogado do CREA a fim de alcançar seu intento. Observou, ainda, que admitir tal possibilidade representaria violação do art. 37, II, da CF/1988, o qual condiciona a investidura em cargo público à aprovação em concurso público específico para o cargo postulado. Registrou, ademais, que a pretensão de integração/incorporação do impetrante nos quadros daquela procuradoria constitui, em última análise, modalidade de provimento derivado, vedada pelo referido dispositivo constitucional. Registrou, ainda, que a normatização a qual definiu as características jurídicas da carreira de procurador federal não abarcou a situação específica dos empregados de conselhos de fiscalização e registro profissional. A distinção entre os cargos vai além da nomenclatura ou da remuneração, visto que, entre outros aspectos, a forma de avaliação, o regime jurídico, as atribuições, a extensão e a abrangência dos conteúdos programáticos são manifestamente diversos. Além do mais, a contratação do impetrante pelo CREA deu-se sob o regime celetista, circunstância que evidencia, inequivocamente, a diferença da natureza jurídica dos cargos de advogado do CREA e de procurador federal. Diante desses fundamentos, a Seção denegou a segurança. Precedentes citados: MS 12.266-DF, DJe 12/6/2009, e RMS 15.374-PI, DJ 17/3/2003. MS 12.289-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/10/2010.
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E FEDERAL. CRIME MILITAR.
Trata-se de conflito negativo de competência entre o juízo de Direito da 1ª auditoria da Justiça Militar estadual, suscitante, e o juízo auditor da 1ª auditoria da 2ª circunscrição judiciária militar da União do mesmo estado, suscitado, em autos de ação penal em que o denunciado, sargento da polícia militar do estado, à época, teria disparado, culposamente, arma de fogo, causando lesões corporais na vítima, capitão do exército brasileiro. Realizada a instrução criminal, o juízo ora suscitado declinou da competência, invocando o art. 125, § 4º, da CF/1988, por entender que o crime teria sido praticado por policial militar; sendo, pois, a competência da Justiça Militar estadual. O juízo ora suscitante, por sua vez, entendeu ser a competência da Justiça Militar federal, pois os fatos atentam contra interesses da União, já que ocorreram dentro de unidade militar federal e contra capitão do exército. Além disso, salientou que o Superior Tribunal Militar, ao julgar prejudicado habeas corpus impetrado em favor do acusado no qual se buscava o trancamento do inquérito, consignou fundamentos acerca da competência em favor da Justiça Militar federal. Neste Superior Tribunal, inicialmente, entendeu-se ser a hipótese de crime militar impróprio, pois se trata de lesão corporal praticada por um sargento da polícia militar estadual contra um capitão do exército nas dependências de um quartel, uma unidade militar da União. Assim, reconheceu-se ter havido, ainda que de forma indireta, lesão a interesses da União, não só pela vítima, mas também, especialmente, pelo local onde tudo ocorreu. Observou-se que entender de modo contrário importaria conceber, por exemplo, a entrada de policiais militares no batalhão, para proceder a perícias, avaliações e pesquisas, atuação que seria, por óbvio, imprópria e impertinente, notadamente em face do que as Forças Armadas, como instituições destinadas à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, estão, em última ratio, em posição de supremacia quanto às polícias militares dos estados (art. 142 da CF/1988). Diante desses fundamentos, entre outros, a Seção conheceu do conflito e declarou competente para julgar o feito o juízo auditor da 1ª auditoria da 2ª circunscrição judiciária militar da União, o suscitado. Precedentes citados: CC 85.607-SP, DJe 8/9/2008, e CC 14.755-DF, DJ 13/5/1996. CC 107.148-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/10/2010.
ERESP. RECEPTAÇÃO SIMPLES E QUALIFICADA. ART. 180, CAPUT, § 1º, DO CP.
In casu, conforme os autos, os embargados foram denunciados pela prática do delito de receptação qualificada, uma vez que, no mês de agosto de 2003, ficou constatado que eles tinham em depósito, no exercício de atividade comercial, diversos veículos que sabiam ser produto de crime. Processados, sobreveio sentença, condenando-os pela infração do art. 180, § 1º, do CP às penas de quatro anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto e 30 dias-multa. Em sede de apelação, o tribunal a quo reduziu a pena para um ano e seis meses de reclusão, além de 15 dias-multa, sob o fundamento de que a pena estabelecida para o delito de receptação qualificada mostrava-se desproporcional à gravidade do crime. Segundo aquela corte, mais apropriada seria, na espécie, a fixação da pena nos limites previstos para a forma simples de receptação. Sobreveio, então, o REsp, ao qual, monocraticamente, foi negado seguimento, ensejando agravo regimental que também foi desprovido pela Sexta Turma deste Superior Tribunal. Nos embargos de divergência (EREsp), o MP ressaltou que a Quinta Turma do STJ, bem como o STF, vêm pronunciando-se sobre a matéria contra a possibilidade de aplicar a pena prevista no art. 180, caput, do CP quando caracterizada a forma qualificada do delito. A defesa, por sua vez, assinalou que, se acolhida a argumentação do embargante, haveria uma punição muito mais severa à receptação qualificada, praticada com dolo eventual, do que a prevista para a modalidade simples, mesmo com dolo direto. Nesse contexto, a Seção entendeu que, apesar dos fundamentos defensivos no sentido de que não seria razoável o agravamento da sanção do tipo penal qualificado, que traz como elemento constitutivo do tipo o dolo eventual, não há como admitir a imposição da reprimenda prevista para a receptação simples em condenação pela prática de receptação qualificada (crime autônomo). Assim, adotou o entendimento de que a pena mais severa cominada à forma qualificada do delito tem razão de ser, tendo em vista a maior gravidade e reprovação da conduta, uma vez que praticada no exercício de atividade comercial ou industrial. Observou tratar de opção legislativa, em que se entende haver a necessidade de repressão mais dura a tais condutas, por serem elas dotadas de maior lesividade. Desse modo, não existem motivos para negar a distinção feita pelo próprio legislador, atento aos reclamos da sociedade que representa, no seio da qual é mais reprovável a conduta praticada no exercício de atividade comercial, como ocorre no caso, cuja lesão exponencial resvala num sem número de consumidores, todos vitimados pela cupidez do comerciante que revende mercadoria espúria. Inviável, pois, sem negar vigência ao dispositivo infraconstitucional em questão e sem ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade constitucionalmente previstos, impor ao paciente, pela violação do art. 180, § 1º, do CP, a sanção prevista ao infrator do caput do referido artigo. Diante disso, acolheu, por maioria, os embargos a fim de reformar o acórdão embargado e dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a condenação pela forma qualificada da receptação nos termos da sentença. Precedentes citados do STF: RE 443.388-SP, DJe 11/9/2009; do STJ: HC 128.253-SC, DJe 3/8/2009, e REsp 700.887-SP, DJ 19/3/2007. EREsp 772.086-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgados em 13/10/2010.
TENTATIVA. HOMICÍDIO. ADVOGADO. SILVÍCOLA. MENTOR.
Trata-se de conflito de competência (CC) em que figura como suscitante o juízo estadual e como suscitado o TRF da 1ª Região. In casu, ocorreu tentativa de homicídio contra um advogado, crime do qual seria mentor um silvícola. Nesta superior instância, ao apreciar o conflito, inicialmente ressaltou o Min. Relator ser verdade que a competência federal penal, principalmente nas causas que envolvam índios, é alvo de inúmeras dúvidas doutrinárias e jurisprudenciais, sempre havendo vozes dissonantes. Entretanto, é possível valer-se de um princípio para definir se determinada ação deve tramitar na Justiça Federal ou na Justiça estadual: trata-se do princípio da preponderância do interesse da União. Na hipótese, a motivação da tentativa de homicídio seria a penhora de um micro-ônibus pertencente à associação indígena para saldar dívidas. Assim, entendeu o Min. Relator que, interpretando em conjunto o art. 3º da Lei n. 6.001/1973 e o art. 231 da CF/1988, não há como negar que, no caso, a motivação para o crime extrapolou o interesse privado (individual). É que, sendo vedada a implantação de garimpos particulares em reservas indígenas, criou-se uma maneira indireta de fazer a extração dos bens minerais escondidos em seu subsolo. Convenceu-se a comunidade indígena daquela região acerca da necessidade de aquisição de bens materiais modernos, sabendo-se que jamais seus membros teriam como quitar as dívidas contraídas. Desse modo, não se aplica à espécie o enunciado da Súm. n. 140-STJ, já que houve indubitavelmente disputa sobre direitos indígenas, o que atrai a competência da Justiça Federal. Diante dessas considerações, entre outras, a Seção conheceu do conflito e declarou competente a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região a fim de prosseguir o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra pronúncia que submeteu os réus a julgamento pelo tribunal do júri. Precedentes citados: CC 93.000-MS, DJe 14/11/2008, e HC 65.898-MS, DJ 14/5/2007. CC 99.406-RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/10/2010.
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