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aprendizdodireito · 7 years ago
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Teoria Geral das Obrigações ! (Parte Geral )
Conceito:
O direito das obrigações tem por objeto determinada relações jurídicas que alguns denominam DIREITOS DE CRÉDITO ou DIREITO PESSOAIS ou OBRIGACIONAIS.
Compreendem o Direito das Obrigação como um vínculo de conteúdo Patrimonial, que estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as uma em face da outra, como CREDORA (sujeito Ativo) e DEVEDORA (sujeito Passivo).
A Credora tem o direito (O PODER) de exigir a prestação. A Devedora tem a contingência de cumpri-la.
Pode-se dizer que o Direito das Obrigações consite num complexo de normas que regem RELAÇÕES JURÍDICAS de ordem Patrimonial, que tem por objetivo a prestação de um sujeito em proveito do outro.
O que é Prestação? A prestação é Atividade do Devedor para satisfazer o crédito do Credor. Essa Atividade pode ser: A) POSITIVA:(Exige uma AÇÃO do Devedor) = Devedor tem que Dar ou Fazer algo. B) NEGATIVA:(Exige uma OMISSÃO do Devedor)= Devedor NÃO deve fazer algo.
PRESTAÇÃO DE DAR, FAZER E NÃO FAZER ! O Direito das obrigações regem um VÍNCULO PATRIMONIAL entre pessoas, impondo ao devedor o dever de PRESTAR,isto é, de Dar,Fazer ou não Fazer algo no interresse do Credor, a quem a lei assegura o direito (O PODER) de exigir tal prestação positivamente (Amigavelmente) ou negativamente( Com auxílio da Justiça).
Prestação Positiva: Dar e Fazer. Prestação Negativa: Não Fazer.
OBJETO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL Objeto DIRETO (IMEDIATO)=A própria prestação do Devedor de Dar, Fazer ou Não Fazer. Objeto INDIRETO (MEDIATO)= Objeto da Prestação o Bem em si.
*Veremos ainda Direito real e Obrigacional *principais distinções *Espécies *Fontes
*Bibliografia*
Todas Informações nesse texto foi retirada da Doutrina de Carlos Roberto Gonçalves Um grande Mestre em Direito Civil pela PUCSP. Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Editora Saraiva.
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