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#Lei da súmula vinculante
ocombatente · 7 months
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MP/RO Investiga nomeação do cônjuge da Prefeita de Guajará-Mirim como Chefe de Gabinete
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Conforme consta, a Prefeita nomeou seu cônjuge para atuar junto ao gabinete do Poder Executivo, mediante a publicação do Decreto nº 15.284, em 19 de janeiro de 2024 O Ministério Público de Rondônia, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Guajará-Mirim, anunciou a instauração de um Inquérito Civil Público na última segunda-feira (22/1) para apurar possíveis irregularidades na nomeação do cônjuge da Prefeita Raissa Paes, Antônio Bento, para o cargo de chefe de gabinete na Prefeitura do Município. Conforme consta, a Prefeita nomeou seu cônjuge para atuar junto ao gabinete do Poder Executivo, mediante a publicação do Decreto nº 15.284, em 19 de janeiro de 2024. O fato chamou a atenção do MPRO e fez com que a Promotoria da Probidade Administrativa instaurasse o respectivo instrumento de apuração, bem como a expedir ofícios para que a Prefeita preste esclarecimentos junto ao MPRO acerca do ato. A esse respeito, há que se analisar se a nomeação configura, em tese, prática de nepotismo e contraria a Constituição Federal, sendo proibida pelo enunciado nº 13 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, apesar de se tratar, em tese, de cargo de natureza política, ainda assim não há liberdade indiscriminada por parte da Chefia do Poder Executivo para nomeação, sendo necessário apurar a presença de idoneidade moral, qualificação técnica e ausência de fraude à lei. Read the full article
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Prazo para Cobrança de Contribuições Previdenciárias: Entenda as Regras
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Se você �� responsável pela apuração das contribuições previdenciárias da sua empresa, é importante saber qual é o prazo que a Receita Federal do Brasil tem para cobrar esse tributo. Neste artigo, vamos explicar as regras para a contagem do prazo decadencial e como elas podem afetar o seu negócio. Regra do STF para a lavratura de autuação fiscal De acordo com a Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal (STF), o prazo para a lavratura de autuação fiscal que exigirá o recolhimento das contribuições previdenciárias é de cinco anos. Isso significa que a Receita Federal tem até cinco anos para cobrar as contribuições previdenciárias que não foram pagas corretamente. Contagem do prazo decadencial No entanto, a contagem do prazo decadencial pode gerar dúvidas, já que o Código Tributário Nacional apresenta duas regras para a contagem do prazo decadencial: - Regra do artigo 150, §4º: Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. - Regra do artigo 173, I: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Qual é a regra aplicável? Para as contribuições previdenciárias, que são espécie de tributo sujeito ao "lançamento por homologação", a regra aplicável é aquela descrita no artigo 150, §4º. Isso significa que o prazo de cinco anos para a cobrança das contribuições previdenciárias começa a contar a partir da ocorrência do fato gerador. No entanto, nos casos em que o contribuinte deixa de prestar as suas informações ao Fisco e/ou deixa de efetuar o recolhimento dos valores declarados como devidos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 555 para fixar o seguinte entendimento: quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Em resumo, o prazo que a Receita Federal do Brasil detém para exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias é de cinco anos, contados a partir do mês seguinte ao do débito, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais o Comprovação de Dolo, Fraude ou Simulação Há algumas situações em que o prazo para cobrança das contribuições previdenciárias pode ser prorrogado. Por exemplo, se houver comprovação de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, a contagem do prazo decadencial só começa a partir da data em que esses fatos forem comprovados. Ausência de Declaração e Recolhimento Outra situação em que o prazo para cobrança das contribuições previdenciárias pode ser prorrogado é quando o contribuinte deixa de prestar informações ou de efetuar o recolhimento dos valores devidos. Nesse caso, o prazo para a cobrança começa a contar a partir do primeiro dia do ano seguinte ao do débito. Leia: Quais as diferenças de Elisão Fiscal e Evasão Fiscal? Conclusão Em resumo, é importante que os responsáveis pela apuração das contribuições previdenciárias estejam atentos às regras para a contagem do prazo decadencial. Saber qual é o prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias pode evitar multas e outros problemas com a Receita Federal do Brasil. É fundamental que as empresas façam a declaração das contribuições previdenciárias corretamente e dentro do prazo. Além disso, é recomendável manter um controle rigoroso das informações e dos pagamentos para evitar problemas futuros. Em caso de dúvidas, é importante buscar orientação de um profissional especializado em contabilidade e tributação. Dessa forma, é possível evitar erros e prejuízos para a empresa. Read the full article
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direitoemtese · 2 years
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Súmula vinculante – Lei 11.417/2006
Súmula vinculante – Lei 11.417/2006
1 – Súmula vinculante, conforme Lei 11.417/2006 A súmula vinculante foi introduzida no ordenamento após a emenda a Constituição de 45/2004, concedendo ao Supremo Tribunal Federal (STF) a prerrogativa de criar e aprovar pequenos enunciados de orientação jurisprudencial sobre determinado tema, com o fito de resolver determinada controvérsia acerca da interpretação ou aplicação da norma jurídica A…
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jusdecisum · 2 years
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Comentários à nova súmula vinculante 49 do STF
Comentários à nova súmula vinculante 49 do STF
sexta-feira, 31 de julho de 2015 Olá amigos do Dizer o Direito, O STF publicou algumas súmulas vinculantes que eu ainda não havia comentado. Neste post irei tratar sobre a súmula vinculante 49, que tem a seguinte redação: Súmula vinculante 49-STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada…
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bennettcook · 2 years
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Seleção busca admitir e formar cadastro reserva dentre estudantes nível superior em direito O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP - RS) anuncia a realização de um novo Processo Seletivo, que tem por objetivo a admissão de estagiário de nível superior do curso de direito. De acordo com o edital, será preenchida uma vaga na Promotoria de Justiça Especializada de Alvorada, além da formação de cadastro reserva. Para concorrer, é necessário que os candidatos possuam idade mínima de 16 anos e estejam devidamente matriculados no curso de ciências jurídicas e sociais/direito. Ao ser contratado, o estagiário deverá atuar em regime de 30 horas semanais, referente à bolsa-auxílio ressarcida no valor de R$ 6,41 por hora efetivamente comprovada, acrescido de auxílio-alimentação, à razão de R$ 11,00, além de auxílio-transporte no valor de R$ 9,60, ambos por dia de efetivo exercício de estágio, a serem pagos juntamente com a bolsa-auxílio do período. Procedimentos para participação Para participar, os interessados podem se inscrever no período de 20 a 30 de junho de 2022, exclusivamente, na sede das Promotorias de Justiça de Alvorada, localizada na Rua Contabilista Vitor Brum, nº 67, bairro Centro, no horário das 9h às 18h. No que diz respeito à classificação dos candidatos inscritos, será realizada uma prova de redação ou discursiva, no valor de 40 pontos abordando um dos seguintes temas: administração pública; lei de improbidade administrativa; súmula vinculante nº 13 - Supremo Tribunal Federal; Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605/98; Lei dos Juizados Especiais - Lei nº 9.099/95; Código de Processo Penal - CPP; Código Penal - CP. É importante destacar que a prova está prevista para ser aplicada no dia 5 de julho de 2022, com inicio às 10h, na Promotoria de Justiça de Alvorada. Também será realizada entrevista em data a ser divulgada posteriormente. O prazo de validade do presente Processo Seletivo será de 12 meses, contado da homologação do resultado final. EDITAL DE ABERTURA Nº 005/2022 PROVAS RELACIONADAS PCI Concursos
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bat-aldo-azevedo · 3 years
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Nepotismo cruzado - Vereador Valduga tem aprovado na Câmara projeto de lei e sancionado pelo Prefeito de Chapecó 10 Março 2022 10:41:00 https://otempodefato.com.br/ O vereador Cesar Antônio Valduga apresentou Projeto de Lei Complementar o qual cria o inciso XXI-A, do artigo 13, da Lei Orgânica do Município de Chapecó (SC). Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, JOÃO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Chapecó, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o inciso XXI-A, do artigo 13, da Lei Orgânica do Município de Chapecó, com a seguinte redação: "XXI-A - Ficam os cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de Vereadores da Câmara Municipal de Chapecó, impedidos de ocupar cargos em comissão ou de confiança na Prefeitura Municipal de Chapecó, tanto na administração pública direta quanto na indireta. Da mesma forma, ficam os cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de Agentes Políticos do Poder Executivo de Chapecó, impedidos de ocupar cargos em comissão ou de confiança no Poder Legislativo de Chapecó." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Chapecó-SC, 25 de fevereiro 2022. JOÃO RODRIGUES - Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA Todos sabemos o significado de nepotismo. Prática execrável, banida de qualquer sociedade democrática, em que autoridades nomeiam parentes em cargos públicos. É proibido por nossa Constituição Federal, mais especificamente no cumprimento dos princípios da impessoalidade e moralidade (artigo 37, caput). O nepotismo cruzado, por sua vez, conceitua-se na nomeação de parentes de autoridades em poderes "mediante designações recíprocas", conforme previsto na Súmula Vinculante 13 do STF - Supremo Tribunal Federal. Designações recíprocas nada mais são que acordos em que autoridades, inclusive pertencentes a poderes diferentes, nomeiam parentes um dos outros, na tentativa de burla ao regramento federal. O nepotismo prejudica a qualidade do serviço público, pois se caracteriza pela nomeação de pessoas não por sua capacidade profissional, técnica ou política, mas s (em Santa Catarina) https://www.instagram.com/p/Ca8gBWHOToy/?utm_medium=tumblr
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Súmula vem do latim “summa” e pode ser traduzido como “resumo” ou “síntese". 😀☝🏼 Para o Direito, a súmula pode ser entendida como o resumo de pronunciamentos proferidos pelos Tribunais em nosso país, como se fosse uma síntese da jurisprudência (uma união das decisões de julgados) sobre um assunto. 👉🏻 Exemplo prático O Supremo Tribunal Federal pode produzir súmulas vinculantes, ou seja, são súmulas, entendimentos resumidos de decisões reiteradas pela Corte, que devem ser seguidas por todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Não esquece de deixar seu like se esse post foi útil para você. 😄😉 SOLICITE ATENDIMENTO 📞 (21) 99308-3937 📱 (21) 98102-6993 📍 Siga e compartilhe nossas Páginas no FaceBook ou Instagram e receba, diariamente, superdicas Jurídicas ⚖️👨‍⚖️📖🤓 #cidadania #brasil #advogados #RioDeJaneiro #adv #saberdireito #súmula #justiça #oab #amodireito #seudireito #lawyer #lei #instalegal #lei #concurso #advocacia #fonteseamorimadvogados #rio #errejota #dicasjurídicas https://www.instagram.com/p/CaIi1DlJChS/?utm_medium=tumblr
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dopewizardcrusade · 3 years
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Ministério da Economia exclui efeito vinculante da Súmula 119 do Carf
Ministério da Economia exclui efeito vinculante da Súmula 119 do Carf
Súmula CARF nº 119 No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação…
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portelaadvogado · 3 years
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LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - LIÇÃO 20 - LEI 13.869/19. A LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE pune com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, na forma do artigo 32, sendo importante explicar que o art. 2º do EOAB dita que, "O advogado é indispensável à administração da justiça" e o artigo 7, XIII ser direito do defensor, "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos".  Já a Súmula Vinculante 14 do STF “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Razão pela qual o art. 32 da LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE, ensina ser crime "Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível". Para adquirir o meu livro link direto na bio. Visitem os destaques. TWITTER: @portelaadvogado INSTA: @portelaadvogado @cursinhovagacerto https://www.instagram.com/p/CO-IzcHHZ-o/?igshid=1d28jheo0924c
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leandroalvesadv · 3 years
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Ação anulatória de débito Fiscal. Art. 38 da Lei nº 6.830/1980. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Súmula Vinculante 28 É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. #advocaciaempresarialgoiania #advogadotributaristagoiania #advocaciaempresarial #advogadotributarista #advocaciatributaria #direitoempresarial #advocaciagoiania #advogadogoiania #direitotributario
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ocombatente · 7 months
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MP/RO Investiga nomeação do cônjuge da Prefeita de Guajará-Mirim como Chefe de Gabinete
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Conforme consta, a Prefeita nomeou seu cônjuge para atuar junto ao gabinete do Poder Executivo, mediante a publicação do Decreto nº 15.284, em 19 de janeiro de 2024 O Ministério Público de Rondônia, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Guajará-Mirim, anunciou a instauração de um Inquérito Civil Público na última segunda-feira (22/1) para apurar possíveis irregularidades na nomeação do cônjuge da Prefeita Raissa Paes, Antônio Bento, para o cargo de chefe de gabinete na Prefeitura do Município. Conforme consta, a Prefeita nomeou seu cônjuge para atuar junto ao gabinete do Poder Executivo, mediante a publicação do Decreto nº 15.284, em 19 de janeiro de 2024. O fato chamou a atenção do MPRO e fez com que a Promotoria da Probidade Administrativa instaurasse o respectivo instrumento de apuração, bem como a expedir ofícios para que a Prefeita preste esclarecimentos junto ao MPRO acerca do ato. A esse respeito, há que se analisar se a nomeação configura, em tese, prática de nepotismo e contraria a Constituição Federal, sendo proibida pelo enunciado nº 13 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, apesar de se tratar, em tese, de cargo de natureza política, ainda assim não há liberdade indiscriminada por parte da Chefia do Poder Executivo para nomeação, sendo necessário apurar a presença de idoneidade moral, qualificação técnica e ausência de fraude à lei. Read the full article
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Revisão de aposentadoria e pensão do INSS: o que ainda é possível?
Revisões em benefícios previdenciários são, sem sombra de dúvidas, um dos maiores motivos para segurados buscarem um advogado previdenciarista para melhorar a renda do seu benefício.
Contudo, é preciso que o advogado veja de pronto quais as possibilidades são passíveis de sucesso e quais devem ser descartadas de plano.
Um fator que impacta diretamente as possibilidades de revisão é a nova diretriz jurisprudencial adotada pela Primeira Seção do STJ, acerca do prazo decadencial para revisar o benefício originário, quando se tratar de titular de pensão por morte. Por ocasião do julgamento do EResp 1.605.554, o tribunal decidiu que a concessão de pensão por morte não tem o condão de reabrir o prazo decadencial já exaurido do benefício recebido em vida pelo segurado.
Anteriormente o STJ aplicava a teoria da actio nata, segundo a qual a concessão da pensão inaugura uma nova relação jurídica, que acarreta em novo prazo decadencial para a revisão do benefício originário.
Ainda que a decisão proferida pelo STJ não possua efeito vinculante, reflete o novo posicionamento da corte, devendo ser levada em consideração no momento de ajuizar (ou não) uma ação revisional.
Diante deste quadro, atualmente apenas algumas das hipóteses de revisões de direito são possíveis. Vejamos:
ORTN/OTN: ceifada pela decadência.
Súmula 260/TFR: não se sujeita ao prazo decadencial, sendo possível a sua utilização, ainda que atualmente poucos sejam os casos que se enquadrem.
IRSM/94: ceifada pela decadência
Buraco negro e buraco verde: Não se sujeitam ao prazo decadencial.
Fator previdenciário na aposentadoria do professor: somente aceita no TRF4, e o STF está ponderando rever sua decisão que não reconheceu Repercussão Geral.
Artigo 29, II, da Lei 8.213/91: o INSS já reviu administrativamente quase que a totalidade dos benefícios, mas é plenamente possível reconhecer o direito caso não tenha sido contemplado.
Tetos das ECs 20/1998 e 41/2003: tese vencedora com Repercussão Geral no STF. Não se sujeita ao prazo decadencial.
Inclusão de auxílio-acidente e auxílio-suplementar no salário de contribuição: a revisão ainda é cabível.
Benefício mais vantajoso: revisão totalmente possível, ainda que incida o prazo decadencial.
Adicional de 25% em qualquer espécie de aposentadoria: esta tese, ainda que vencedora no STJ, está suspensa no âmbito do STF. Sugerimos cautela ao ajuizar novas ações, ante à forte probabilidade de reversão.
Atividades concomitantes: tese vencedora na TNU. Plenamente cabível no atual momento.
Revisão do sub-teto: não possui entendimentos favoráveis relevantes
Revisão da vida toda: tese vencedora no âmbito do STJ
Dito isto, temos um quadro assim:
PossívelPossível com ressalvasNão é possível
· Súmula 260/TFR
· Buraco negro e buraco verde
· Artigo 29, II, da Lei 8.213/91
· Tetos das ECs 20/1998 e 41/2003
· Inclusão de auxílio-acidente e auxílio-suplementar no salário de contribuição
· Benefício mais vantajoso
· Atividades concomitantes
· Vida toda
· Fator previdenciário na aposentadoria do professor
· Adicional de 25% em qualquer espécie de aposentadoria
· Sub-teto
· ORTN/OTN
· IRSM
O panorama traçado aqui não exclui as eventuais revisões fáticas possíveis (reconhecimento de tempo especial, ou tempo de contribuição, por exemplo). O estudo serve para o advogado excluir de pronto as possibilidades que provavelmente não lhe trarão sucesso, para focar no que efetivamente trará retorno.
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brasilsa · 4 years
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jusdecisum · 2 years
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STF aprova duas novas súmulas vinculantes
STF aprova duas novas súmulas vinculantes
quinta-feira, 17 de março de 2016 Olá amigos do Dizer o Direito, O STF aprovou, hoje, 2 novas súmulas vinculantes: Súmula vinculante 54: A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição. Obs: trata-se da conversão em súmula…
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profilustre · 4 years
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Súmula que veda equiparação de vencimentos a servidor público se aplica a auxílio-alimentação
Supremo Tribunal Federal
Por unanimidade de votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a Súmula Vinculante (SV) 37 se aplica a quaisquer verbas pagas a servidores públicos de carreiras distintas, tenham elas caráter indenizatório, de vantagem ou remuneratório. O verbete determina que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 710293, com repercussão geral reconhecida (Tema 600), na sessão virtual encerrada em 14/9.
Auxílio-alimentação
O caso teve origem em ação ajuizada por um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, com fundamento no princípio constitucional da isonomia de vencimentos entre servidores, pleiteou revisão de seu auxílio-alimentação e sua equiparação com o benefício concedido a servidores do Tribunal de Contas da União (TCU).
O pedido foi julgado improcedente pela Justiça Federal de primeiro grau em Santa Catarina, mas acolhido pela 3ª Turma Recursal da Justiça Federal em Santa Catarina, que afastou a incidência da Súmula 339 do STF (atual SV 37) e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de duas portarias do Ministério do Planejamento referentes à fixação dos valores devidos a título de auxílio-alimentação. De acordo com a turma recursal, a súmula não poderia ser aplicada ao caso porque o auxílio-alimentação não se incorpora à remuneração ou ao subsídio e, portanto, a equiparação não implicaria aumento de vencimentos.
Na ausência de regulamentação específica, a decisão da Justiça Federal determinou a aplicação de portarias do TCU e da Secretaria Geral de Administração, também do TCU, para atender ao pedido do servidor. Contra ela, o INSS interpôs o recurso extraordinário.
Limites para despesas e dotação orçamentária
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, frisou que o princípio da separação dos Poderes é o fundamento primordial da SV 37, pois a disciplina da remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal (inciso X do artigo 37 da Constituição), ou seja, compete ao legislador concretizar o princípio da isonomia, e não ao Poder Judiciário, que não detém função legislativa.
Mas, segundo ele, fatores orçamentário-financeiros também fundamentam o verbete. Fux lembrou que o artigo 169 da Constituição (caput e parágrafo 1º) preveem um limite para as despesas com pessoal dos entes públicos e a necessidade de prévia dotação orçamentária para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Acrescentou, ainda, que o artigo 49 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei Federal 8.112/90) elenca três espécies de vantagens (indenizações, gratificações e adicionais) e que o auxílio-alimentação, indenização com natureza jurídica de vantagem pecuniária, também se submete à disciplina do artigo 169 da Constituição.
Para o relator, a Súmula Vinculante 37 deve ser aplicada a quaisquer verbas pagas aos servidores públicos. Ele citou decisões do STF em que o verbete foi utilizado para impedir o aumento, pelo Poder Judiciário, de verbas que têm natureza de vantagens, como gratificações, e caráter indenizatório, como auxílio-creche, auxílio- saúde e mesmo auxílio-alimentação.
Tese
A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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lovacedon · 4 years
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Decisão do Supremo exige certidão fiscal de empresa em recuperação
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Entendimento do atual presidente, ministro Luiz Fux, contraria jurisprudência Paulo Mendes: não se consegue cobrar crédito público de empresa em recuperação Divulgação Uma decisão do ministro Luiz Fux, que assumiu ontem a presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), caiu como uma bomba no mercado de recuperações judiciais. Ele afirma que a empresa precisa estar em dia com as suas obrigações fiscais para que o processo de recuperação seja aceito na Justiça. A apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) consta na Lei de Falências e Recuperações Judiciais (nº 11.101, de 2005) como um dos requisitos ao processo. Mas essa regra, desde sempre, foi flexibilizada pelos tribunais estaduais e também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Advogados dizem que são raríssimos os casos de empresas em crise com o pagamento dos tributos em dia. “A primeira coisa que se deixa de pagar é tributo. Quando o contribuinte chega no momento de pedir recuperação judicial é porque ele está numa situação muito grave, já não consegue mais pagar fornecedores e corre o risco de atrasar salários”, afirma Luiz Augusto Bichara, sócio do Bichara Advogados. Os juízes vinham flexibilizando a regra que exige a apresentação da CND com o argumento de que não havia um parcelamento de dívidas tributárias adequado para as empresas em recuperação judicial. Até 2014 não existia nenhum. Naquele ano foi editada a Lei nº 13.043, que passou a permitir o pagamento em até 84 vezes. Mas esse parcelamento foi considerado insuficiente, pior do que qualquer Refis oferecido na época, e não pegou no mercado. As decisões levavam em conta o artigo 47 da Lei nº 11.101, de 2005. Consta que o processo de recuperação judicial tem como finalidade viabilizar a preservação da empresa e a sua função social - mantendo empregos e, com o pagamento dos credores, fazendo a economia girar. Esse artigo, se aplicado o princípio da proporcionalidade, se sobrepõe ao 57, que trata da obrigação de regularidade fiscal. O procurador Paulo Mendes, que coordena a atuação da PGFN no Supremo, afirma que essa jurisprudência acabou fazendo com que um crédito com prerrogativas de pagamento fosse desconsiderado. Ele diz que essa situação deixou o Fisco no “pior dos mundos”. “Porque não pode participar do processo de recuperação, não há margem legal para isso, e porque não consegue receber. As execuções fiscais ficam todas suspensas. Não se consegue cobrar crédito público de empresa em recuperação judicial”, diz Mendes. A decisão do ministro Luiz Fux, em sentido contrário à jurisprudência, foi proferida em caráter liminar. Ele julgou pedido da Fazenda Nacional contra acórdão da 3ª Turma do STJ que dispensou a apresentação de CND por uma indústria paulista que produz equipamentos para o setor sucroenergético (Reclamação 431 69). A empresa acumula um passivo fiscal de mais de R$ 40 milhões. Fux afirma que na época em que a Corte Especial do STJ fixou entendimento para afastar a exigência da CND não havia ainda sido editado o parcelamento de 2014 e que depois o colegiado não revisitou o tema. O caso julgado pela turma, acrescenta, faz parte desta segunda etapa - após o parcelamento de 2014. Fux, entende, com base na Súmula Vinculante nº 10, editada pelo STF, que somente a Corte Especial do STJ teria competência para definir a questão. Essa súmula proíbe órgão fracionário de tribunal de afastar a incidência de lei ou ato normativo do poder público, mesmo que não declare expressamente a sua inconstitucionalidade. O ministro chama a atenção ainda que foi editada, recentemente, uma outra possibilidade de parcelamento - mais benéfico que o de 2014. Trata-se da Lei nº 13.988, de abril deste ano. A norma permite que a União negocie os pagamentos, podendo oferecer descontos de até 70% em juros e multas e parcelamento em até 145 meses. “É possível vislumbrar, em âmbito federal, a expedição da certidão de regularidade fiscal ao devedor que realiza a transação tributária com o Fisco nos termos da nova lei”, frisa Fux na decisão. Essa decisão, se replicada, vai obrigar as empresas a baterem na porta do Fisco. Pelo artigo 57 da Lei de Falências, o documento de regularidade fiscal precisa ser apresentado no momento em que é juntado nos autos o plano de pagamento aprovado pelos credores sujeitos ao processo de recuperação. Significa que, após entrar com o pedido de recuperação, a companhia terá que trilhar dois caminhos: a negociação com os credores particulares e com o Fisco. Só assim ela conseguirá, no momento de validação do plano - quando ocorre a concessão da recuperação judicial - estar em dia com o Fisco e não ter empecilho para seguir com o processo. Mas esse caminho pode não ser fácil nem eficaz. A advogada Juliana Bumachar, do Bumachar Advogados Associados, cita o exemplo de um de seus clientes que não conseguiu aderir ao parcelamento. Ela detalha que a companhia, quando entrou com o pedido de recuperação, apresentou liminar para aderir ao parcelamento da lei de 2014 e, paralelamente, pediu a liberação de penhora sobre seus bens. Praticamente todo o seu estoque de matéria-prima estava retido e se a penhora fosse mantida a companhia dificilmente sobreviveria. “Era necessária para o giro da empresa”, diz Juliana. A empresa conseguiu a liberação dos bens, mas justamente por esse motivo, o parcelamento acabou sendo negado. As empresas que já estão em processo de recuperação judicial são as que mais correm riscos com a decisão do ministro Fux, diz a advogada Ana Carolina Monteiro, do escritório Kincaid Mendes Vianna. “Imagine uma empresa que está com o plano homologado e pagando os seus credores”, diz. “A partir do momento em que se traz essa obrigatoriedade, a homologação do plano fica suspensa até que ela consiga regularizar a situação fiscal. Se não conseguir corre o risco de ir à falência.” Advogados que atuam na área de insolvência consideraram a decisão de Fux como “inoportuna” e “precipitada”. Especialmente porque há um projeto de lei, o PL 6.229, em tramitação no Congresso para reformar a Lei de Falências e Recuperações Judiciais. Consta um capítulo específico sobre as dívidas fiscais. O Fisco ofereceria um parcelamento mais vantajoso e, como contrapartida, no caso de inadimplência, poderia pedir a falência da empresa. Esse projeto foi aprovado na Câmara e, agora, está em análise no Senado. Decisão do Supremo exige certidão fiscal de empresa em recuperação
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