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#Procedimento para aprovar uma súmula vinculante
direitoemtese · 2 years
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Súmula vinculante – Lei 11.417/2006
Súmula vinculante – Lei 11.417/2006
1 – Súmula vinculante, conforme Lei 11.417/2006 A súmula vinculante foi introduzida no ordenamento após a emenda a Constituição de 45/2004, concedendo ao Supremo Tribunal Federal (STF) a prerrogativa de criar e aprovar pequenos enunciados de orientação jurisprudencial sobre determinado tema, com o fito de resolver determinada controvérsia acerca da interpretação ou aplicação da norma jurídica A…
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pashawnn-blog · 6 years
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Metodo Concurseiro100
Escola e Conhecimento. Mudei bastante minha educação a leitura to muito bem informada to cada vez mais aprendendo com meus estudos. 20. DQIS ATLETAS Esta história ilustra que é uma preparação séria para os concursos: Dois atletas estavam se preparando arduamen­ te para conquistar índice olímpico dos 800 m rasos de atletismo. Foi quando ela começou a estudar para concursos públicos. 
Aula cursos superiores para concursos publicos concurso do mpf ministerio publico federal tudo sobre vagas e. Detran edital nivel medio superior tem como comecar a estudar ainda hoje abertos veja os mais cobicados g dez brasil que estao entre as melhores ideias de site no curso preparatorio escolher melhor alfa publicos. Enfrentei esse problema tanto no início do curso de Direito como no de Administração. Aí está um recado direto para os Metodo Concurseiro100  vocês podem tornar os próximos 30 dias os mais importantes de suas vidas, se quiserem realmente passar num concurso público. Primeiro, eu comprei Guia Prático para Passar em Concurso Público em 1 Ano em um site seguro para garantir que estava comprando curso original e completo, acessei por esse link aqui Foi tudo muito simples, usei meu cartão de crédito (também havia a opção de boleto) e, em pouco cliques, eu já tinha acesso ao conteúdo. presente estudo teve por objetivo analisar modo de vida e as práticas da pesca artesanal no âmbito do território dos Sertões de Canindé - Ceará, e de que forma estas práticas favoreceram uso equitativo dos recursos pesqueiros de água doce, de modo a garantir a sustentabilidade hídrica e de seu potencial como fonte de renda para as famílias, levando em consideração as 03 (três) dimensões fundamentais no que se refere à problemática pesqueira. universo dos concursos públicos está cada vez mais profissional. Essas são algumas das vantagens que somente Metodo Concurseiro10 0 pode oferecer, visto que esse é um método praticamente universal, você pode utilizar desse método para se preparar para os mais diversos concursos. Você vai ser aprovado no concurso que você quiser estudando 3 vezes menos e aprendendo 5 vezes mais. Assim, concurso público, a OAB ou a faculdade ficam cada vez mais distante… Isso é a preguiça mental! Durante sua vida no colégio e na universidade ele colecionou recuperações paralelas, perdeu vestibular, concurso e matérias na faculdade; mas ainda assim deu a volta por cima e conseguiu ser aprovado rapidamente e nas primeiras posições nos concursos para nível superior da Petrobras e da Caixa Econômica Federal antes mesmo de estar formado. Na hora de fazer concursos públicos é comum os candidatos cometerem alguns equívocos.
Em 1945 passa no concurso de entrada na Escola Normal Superior de Educação Física(Ensef), em 1946 começa a ensinar a cinesioterapia, na Escola Francesa de Masso-Cinesioterapia, no Boulevard St. Michel, em Paris, após 5 anos, aos 27 anos,publica as Edições Médicas,com título de cinesioterapia, que foi rejeitado, sendo editado sob título Reeducação Física, um clássico. Com isso temos que os interesses da coletividade (Administração Pública) se sobrepõe ao interesse particular, já que se encontra em patamar superior ao interesse do particular, de forma diferente da vista no Direito Privado, onde as partes estão em igualdade de condições, e nesse caso, a celeuma será regida pelo Código Civil. Utilizar associações mnemônicas, como por exemplo, Metodo Concurseiro100  , para decorar os fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º da Constituição), não ajudam, pois podem dificultar entendimento da questão e a aplicação do conhecimento na hora da prova. Seu método ou programa de estudos não é algo imutável. Nós acreditamos que independe do nível de conhecimento que você já possui, estar com a mente aberta para aprender novas formas de melhorar é essencial para sua aprovação. Quando se fala em materiais de estudo para concursos públicos, estamos falando tanto do formato desses materiais (livros, aulas presenciais, aulas em vídeos, áudios, textos na web, aplicativos etc.) como também em tipos de conteúdo (teoria aprofundada, teoria resumida, questões de provas anteriores etc.). Mas que sonham em passar em um concurso. Com aprovação em 33 concursos no currículo, Ronaldo Rodrigues Moisés, 33, desenvolveu uma técnica para se sair bem em provas e conseguir aprovações no tão sonhado emprego público, chamado por ele de gatilhos mentais. Supremo Tribunal Federal, poderá, mediante decisão de três quintos de seus membros, após reiteradas decisões sobre questão processual controvertida e excluídas as matérias relativas aos direitos e garantias individuais, aprovar súmula que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento. Nesse momento, decidi fazer concursos, para não depender de ninguém. No common Law juiz não está adstrito à lei para resolver um caso concreto e quando interpreta uma disposição normativa, transforma-a, com seu ato interpretativo, em direito. STF edita três novas súmulas vinculantes sobre matéria tributária. Não que legislador constituinte reformador, assim, que Supremo Tribunal Federal precisasse aguardar a lei a ser produzida pelo Congresso Nacional para fazer valer instituto jurídico recém-criado.
Método Concurseiro100 tem ajudado cada vez, mais pessoas a realizarem seu sonho, de passar em um concurso público. Publiquei no meu insta ( @desenhandodireito ) um post sobre isso, clique no botão abaixo para acessar e entender como a música pode influenciar na sua rotina de estudos. Embora se possa, do ponto de vista histórico, afirmar que instituto dos assentos, teve influência no estabelecimento de mecanismos de uniformização de jurisprudência no Brasil (v.g. recurso de revista e, após, próprio incidente de uniformização), merece ser referido que, em Portugal, os assentos tinham eficácia vinculante perante todos, não sendo restritos apenas às autoridades públicas e aos julgadores como as súmulas. segundo bônus é livro Redação Nota 10 para Concursos”. A súmula vinculante nº 6, incluída na ata da 11ª Sessão Ordinária do Plenário juntamente com a proposta da súmula vinculante nº 5 realizada em 07 de maio de 2008, com a interpretação de que não é garantido salário mínio para as praças prestadoras de serviço militar inicial. Enquanto podemos com 5 horas de estudo por dia, menos livros lidos, mas usando um planejamento prévio e métodos, atingir mesmo objetivo com bem menos esforço. Por meio de uma escrita descontraída levada no ritmo de conversa, autor explica como conseguiu se organizar e controlar a quantidade de matérias necessárias para passar em um concurso público, detalhando método que utilizou para ser aprovado. Não é possível fazer um planejamento para prestar todos os concursos públicos como meu orientando queria. Nesse caso eu te aconselho a estudar pela banca que realizou ultimo concurso para esse mesmo cargo. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte. 33. 0 MÉTODO EM TERMOS GERAIS Nosso objetivo é elevar potencial de assimilação de matérias e diminuir tempo levado para a aprovação em concursos de todos os níveis, inclusive vestibulares. Além disso, após conhecer Metodo Concurseiro100 você vai fazer muito melhor uso de outros materiais preparatórios, conseguindo aprender e utilizá-lo com mais eficácia. Contudo, há casos excepcionais em que há a contratação de empregado público pela administração, sem que este tenha passado pelo procedimento do concurso público de provas, ou provas e títulos. Por outro lado, os tribunais e juízes inferiores, que, de regra e geralmente, utilizam as súmulas como fundamento de suas decisões, não têm como se valer delas, inclusive para a celeridade de seus pronunciamentos.
Veja mais aqui:  Metodo Concurseiro100
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artigojuridico-blog · 7 years
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/06/17/a-contagem-de-prazo-no-juizado-especial-civel-estadual-apos-a-vigencia-do-novo-cpc/
A contagem de prazo no Juizado Especial Cível Estadual, após a vigência do novo CPC
Por Edenildo Souza Couto.
Os militantes dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais navegam em águas, relativamente, tranquilas. É verdade que existiam divergências pontuais sobre aplicação de um ou outro dos diversos institutos concernentes ao microssistema das causas de menor complexidade.
Certamente, a falta de maiores discussões acaloradas advém da estabilidade de sua lei de regência, a Lei nº 9.099/95, decorrente, principalmente, de seus vinte e dois anos de existência, sem que tenha havido modificações relevantes do seu texto.
Contribui, evidentemente, para a estabilidade de seus institutos a pequena quantidade de artigos em seu corpo: da porção que regula os feitos cíveis, contam-se nada mais do que 59 artigos.
Calha lembrar, outrossim, a existência do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, muito conhecido pelo FONAJE. Ele ocorre anualmente. Reunidos, vários magistrados atuantes neste microssistema, discutem vários temas controvertidos, tanto de índole processual, quanto de natureza material. Ao fim do evento anual, aprovam súmulas, que, conquanto não tenham natureza vinculante, servem de norte para juízes de todo o Brasil.
É inegável que, neste sentido, o FONAJE presta relevante serviço à comunidade jurídica, principalmente porque, até então, não existe nos juizados estaduais uma turma de uniformização de jurisprudência, ao contrário do que ocorre nos juizados federais.
Acontece que a vigência do novel Código de Processo Civil (CPC), Lei 13.105/2015, provocou grande rebuliço entre aqueles que lidam com os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Diversos foram os motivos. Cito, por exemplo, a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação integral das multas previstas no artigo 523, §1º do CPC[1] aos feitos regidos pela lei de regência do microssistema em cotejo.
Mas neste trabalho, verifica-se outra balbúrdia que passou a azuretar a vida dos que trabalhavam sem maiores perrengues nos juizados estaduais cíveis: a forma como deve ser contado o prazo processual.
Fato é que desde que a Lei 9.099/95 passou a vigorar em nossas terras, aplicavam-se, subsidiariamente, as normas do Código de Ritos. E assim o é por diversos motivos, aqui elencados os mais relevantes.
Consta no artigo 3º, II da lei em apreço que os Juizados Especiais são competentes para processar e julgar as causas enumeradas no artigo 275, II do CPC de 1973.
Dispõe, outrossim, nos artigos 52 e 53, que a execução de título extrajudicial terá apoio subsidiário das regras encartadas no Código de Ritos.
Ademais, constava, expressamente, no artigo 273 do CPC revogado que ao procedimento sumaríssimo (rectius sumariíssimo), deveriam ser-lhe aplicadas as disposições do rito ordinário, regulado por aquele.
Pois bem.
É imperioso lembrar os prazos podem ser contados de diversas formas: em minutos, a exemplo dos 20 minutos para sustentação oral (artigo 364 do Novo CPC). Pode ser fixado em hora, como ocorre no preparo do recurso inominado que deve ocorrer em 48 horas da interposição da espécie recursal, conforme previsto no §1º do Artigo 42 da Lei 9099/95. Pode correr, outrossim, em mês ou, até mesmo, em ano.
Neste opúsculo, a preocupação recai sobre a contagem do prazo para prática de ato processual, na unidade dia.
Até a vigência do novo CPC, a contagem deste tipo de prazo seguia a fórmula parametrizada no artigo 184 do seu antecessor, segundo o qual (sic) “salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento”.
Também em decorrência do dispositivo legal em comento, dava-se por prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento caísse em dia sem que houvesse expediente no fórum: feriados, finais de semanas, etc.
Como cediço, no dia 18 de março de 2016, entrou em vigor o atual CPC.
Juntamente com ele, pairou, sobre os feitos cíveis regidos por aquele código, nova forma de contar prazos processuais. Nos termos impresso no artigo 219 da lei em análise, na contagem de prazo processual em dia, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
É oportuno ressaltar que não houve alteração na forma de contagem do prazo para cumprimento da obrigação determinada judicialmente. Para este, o prazo continua sendo contado em dias corridos, inclusive férias, feriados ou outros dias em que não há expediente forense[2].
Mesmo assim, não tardou para que diversas vozes, a exemplo da entonada por Erik Linhares[3], levantassem-se contra a contagem de prazo processual em dias úteis nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Os magistrados integrantes da diretoria e comissões do FONAJE elaboraram a Nota Técnica 01/2016, segundo a qual, a contagem em dia útil constitui “inexplicável distanciamento e indisfarçável subversão ao princípio constitucional da razoável duração do processo”. Além disto, sentencia o ato em destaque, a nova contagem de prazo é incompatível com o critério informador da celeridade, o que torna imperativo o afastamento desta regra do Novo CPC nos juizados estaduais cíveis[4].
Esta corrente ganhou tamanha força que conseguiu, no XXXIX FONAJE, aprovar o enunciado 165, segundo o qual “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”[5].
O principal argumento utilizado por esta corrente, consoante já explicitado pela nota técnica citada alhures, é o de que a nova contagem de prazo, inaugurada pelo atual CPC fere de morte um dos pilares do juizado especial que é o princípio da celeridade processual.
Além disto, propugnam que esta vai ao arrepio da razoável duração do processo, materializado no Artigo art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Deve-se consignar que, uma vez afastando a contagem de prazo encartada pelo CPC, foi preciso encontrar uma solução legislativa para justificar a contagem em dias corridos nos juizados, até porque a Lei nº 9099/95 é omissa sobre esta questão.
A solução dada pelos defensores desta corrente foi simplória. Defenderam que deveria ser aplicada a regra do Artigo 775 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Isto porque, segundo propugnam, esta lei guarda intrínseca relação valorativa com a Lei 9.099/95, a exemplo da capacidade postulatória das partes, vedação da citação por edital, unicidade da audiência, obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes à audiência, admissibilidade de julgamento por equidade, entre outras[6].
Permissa venia, trata-se de posição com a qual não concordamos. Vejamos:
Primus ictus oculi, é preciso reconhecer que a contagem do prazo em dias úteis afigura-se importante conquista dos causídicos, aqui incluindo os defensores públicos, advogados, procuradores, etc.  Deveria ser regra em todo o Ordenamento Jurídico brasileiro, porquanto diminui a pressão que um prazo em curso exerce sobre eles, ao excluir, de seu cômputo, os sábados, domingos e feriados. E ao fazê-lo prestigia-se os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório.
Ademais, a nova forma de contagem do prazo para prática de atos nos processos cíveis, em hipótese alguma, fere o princípio da celeridade.
Na verdade, em apertada síntese, o atraso da entrega da tutela jurisdicional decorre da elevada demanda existente, de um lado; e da péssima estrutura do Poder Judiciário, de outro.
Neste ponto, de nada adianta findar um prazo com brevidade se, após a protocolização da petição correlata, o processo ficará parado, por meses, inicialmente, aguardando um servidor fazer a conclusão dos autos e, posteriormente, muitos outros, talvez anos, até que o juiz, enfim, exare o provimento decorrente da respectiva análise.
Tanto é verdade o que aqui se diz que, segundo os dados da Justiça em Números (2016) do Conselho Nacional de Justiça[7], em 2015, um processo ficou adormecido no gabinete do juiz, em média, onze meses até ser sentenciado no Juizado Especial Estadual. A fase de conhecimento neste microssistema da justiça teve duração média de quase dois anos; a de execução, quatro anos e três meses.
Não se pode esquecer, outrossim, que nos Juizados Estaduais Cíveis são poucos (e curtos), os prazos previstos na sua lei de regência para práticas de atos processuais mais corriqueiros: cinco dias para interposição de embargos de declaração; dez dias para protocolização do recurso inominado; dez dias para apresentação das contrarrazões ao recurso interposto; quinze dias para oposição de embargos à execução; outros quinze para a manifestação do embargado. Nada mais.
Portanto, resta aqui demonstrado que a contagem em dias úteis, nos Juizados, não fere o Princípio da Celeridade. Todavia,  prestigia Princípios, inegavelmente, de maior carga axiológica, com os da Ampla Defesa e do Contraditório.
Com a mesma tacada, pelos mesmos argumentos ora sustentados, enterra-se o discurso de que a contagem em dias úteis faz sangrar o Princípio da Razoável Duração do Processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
De mais a mais, é importante ressaltar que nos Juizados Especiais Estaduais Cíveis, mesmo em relação ao módulo de conhecimento, sempre aplicou-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil. Desde o nascedouro deste destaque do Poder Judiciário, a receita para contagem de prazo estava no CPC.
Até a entrada em vigor do novel Código de Ritos, a CLT não era aplicada subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais. E nem tinha razão de sê-la, porquanto lei especial, voltada para cuidar dos feitos trabalhistas.
Ora, não se pode agora, mais de duas décadas depois da vigência da lei atual dos Juizados Especiais Estaduais, do nada, sem qualquer base sólida, alterar a norma que a colmanta.
Aceitar tal acinte, além disto, traz vários problemas de natureza prática.
Isto porque, expressamente, consignou-se nos artigos 52 e 53 da Lei 9.099/95 a aplicação subsidiária do CPC, na execução perante os juizados.
Desta forma, ainda que se admitisse a aplicação subsidiária do artigo 775 da CLT, a mesma somente poderia ser aplicada na fase de conhecimento; jamais na fase de execução, pois haveria de aplicar-se a norma do Código de Ritos. Ter-se-ia o absurdo de duas formas de contagem de prazos em um mesmo rito, que tem a simplicidade como um de seus sustentáculos: em dias corridos (artigo 775 da CLT) na fase de conhecimento; em dias úteis, nos termos do artigo 219 do NCPC.
Mesmo problema ocorreria na contagem do prazo para interposição do recurso extraordinário. Isto porque tal prazo não é fixado na Lei 9.099/95; mas na seção II do novo código de processo e exige sua contagem em dias úteis.
Portanto, nunca se admitiu a aplicação subsidiária da CLT nos juizados especiais estaduais e não se pode – notadamente neste ponto específico de contagem de prazo – admiti-la, até porque, consoante visto, trará mais problemas do que solução.
Conclui-se, portanto, que, no juizado especial cível estadual, o prazo para prática de atos processuais deverá ser contado em dias úteis, na forma consubstanciada no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015.
____________________
Notas.
[1] Sugere-se a leitura do texto “O artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil nos Juizados Especiais Cíveis” de Edenildo Couto (2016), disponível em https://artigojuridico.com.br/2016/08/28/a-aplicacao-integral-da-regra-do-artigo-523-%c2%a71o-do-novo-codigo-de-processo-civil-nos-juizados-especiais-civeis/.
[2]Neste sentido, AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do Novo CPC. São Paulo: RJ, 2015. p. 312.
[3] LINHARES, Erik. A contagem de prazos processuais no novo CPC e os juizados especiais. Disponível em <http:// http://www.conjur.com.br/2016-mar-17/erick-linhares-contagem-prazos-juizados-especiais>.
[4] Nota técnica 01/2016 do FONAJE. Disponível em < http://www.amb.com.br/fonaje/?p=610>.
[5] Enunciados do FONAJE. Disponíveis em: <http:// amb.com.br/fonaje/?p=32>.
[6] LINHARES, Erik. opcit.
[7] Dados disponíveis em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/05/4c12ea9e44c05e1f766230c0115d3e14.pdf>
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