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#conflito de princípios constitucionais
aldoadv · 1 year
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Psicólogo pode entregar paciente à polícia ?
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Limites Legais à Quebra do SIGILO PROFISSIONAL Os profissionais da saúde precisam adequar-se administrativa e juridicamente às legislações criadas por suas entidades de classe, bem como das legislações que lidem, direta e indiretamente, com a sua profissão dentro da sua área de atuação. A quebra do sigilo do profissional – sobretudo nos casos de confidencialidade e sigilo profissional – é…
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marciagioseffi · 12 days
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Nova Lei com anotações de estudo sobre Licitação - Contratações e empréstimos (on Wattpad) https://www.wattpad.com/1475333537-nova-lei-com-anota%C3%A7%C3%B5es-de-estudo-sobre-licita%C3%A7%C3%A3o?utm_source=web&utm_medium=tumblr&utm_content=share_reading&wp_uname=MarciaGioseffi53 Anotações e resumos sobre a nova lei de Licitações e Contratos. Consultora analista de licitação- Marcia Gioseffi Aluna- professora Flavia Viana.  também professora. Cursos de licitação Caderno de estudos dedicado a juventude de Praia Linda, Iguaba Grande e Magé, Barão de Iriri.
Se em uma licitação temos recursos que vieram de empréstimos ou até mesmo doações de agência oficial de cooperação estrangeira ou ainda de organismo financeiro, temos que observar:
Existem condições que são de acordo internacional e são aprovados pelo Congresso Nacional e também podem ser ratificados pelo Presidente da República.
A contratação tem condições bem características referentes as  normas:
1) Tem que ser para obtenção de empréstimo ou doação
2) Não podem entrar em conflito com os princípios constitucionais. O Brasil é uma república federativa.
3) E no contrato para empréstimo ou doação o objeto tem que ter parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento.
OBS: Vale lembrar que toda a documentação deve ser encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo e as condições contratuais.
Se falarmos de gestão, seja direta ou indireta, ou de reservas internacionais do país, incluindo aqui também serviços acessórios a essa atividade são disciplinados por ato normativo do Banco Central do Brasil, observando sempre os princípios.
Essa lei vai ser aplicada para alienação ou concessão de direito real de uso de  bens. Também para compras e encomendas. Na locação. Na concessão e permissão de uso de bens públicos. Na prestação de serviços como técnico-profissionais especializados e de arquitetura e engenharia. Além de contratações de tecnologia de informação.
Um ponto muito importante a ser ressaltado é que contratos que tem a finalidade de operação de crédito, seja interno ou externo e também a gestão da dívida pública, incluindo contratações de agentes financeiros e também concessão de garantia a esses contratos.
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luckeslu · 4 months
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O sermão proferido pelo imã muçulmano na Universidade de Turim ocupada por estudantes anti-israelenses, e a isenção das aulas de literatura italiana concedida por uma escola em Treviso a estudantes que se sentiram “ofendidos” pela Divina Comédia de Dante são apenas os mais recentes entre os incontáveis e constantes episódios de subserviência cultural e psicológica das instituições culturais e educacionais italianas às reivindicações – incompatíveis com os princípios fundamentais da sociedade liberal ocidental – provenientes de segmentos das minorias islâmicas presentes em nosso país.
É muito fácil, toda vez que ocorre casos como esses, condenar a indulgência desenfreada – em deferência à ideologia da “diversidade”, ao politicamente correto e ao sentimento de culpa ocidental em relação a qualquer cultura identificada como “vítima” de sabe-se lá qual discriminação – em relação a atitudes, ideias, posturas, costumes e atos que seriam invariavelmente condenados se seus autores fossem compatriotas autóctones ou, de outra forma, se não fossem membros das minorias “certas”.
É muito fácil apontar os dois pesos e duas medidas adotados pela cultura progressista dominante no que diz respeito à relação entre religião e vida civil: intransigência laicista agressiva e petulante contra qualquer suposta invasão “clerical” do catolicismo e, inversamente, um “tapete vermelho” para ritos, cultos e proibições islâmicos em todos os locais (em resumo: presépio não, feriados do Ramadã sim).
Por fim, é muito fácil, e até mesmo embaraçoso, destacar como o impulso irreprimível em direção à “submissão” houellebecquiana do progressismo italiano (e ocidental) ao Islã atinge picos de absurdo e curto-circuito lógico quando, como vimos nos últimos meses nas manifestações “pró-palestinas” nas universidades e em outros lugares, as parcelas da esquerda mais woke, “transfeministas” e pró-LGBT+ convergem com a plataforma dos movimentos fundamentalistas islâmicos, os quais professam as mais “patriarcais” e obscurantistas visões sobre os direitos das mulheres e das minorias de “gênero” e que, onde quer que tenham poder, oprimem e praticam brutal violência contra ambos.
E, no entanto, naqueles que expressam uma ou outra dessas bem fundamentadas considerações, nota-se muitas vezes uma certa confusão ou inclinação à veleidade em relação às respostas que devem ser dadas aos fenômenos em questão. Em particular, o que frequentemente surge em comentários compreensivelmente amargos e escandalizados é o apelo sincero para que as instituições estatais reafirmem a vigência dos princípios constitucionais e a igualdade de condições de todos os cidadãos, forçando a minoria muçulmana a respeitar esses princípios, e para que as agências mais aderentes às suas exigências voltem ao rumo da lei existente.
Mas tais apelos, por mais partilháveis que possam ser em princípio, denotam uma falta de clareza básica sobre o ponto real da questão em jogo e uma confiança ingênua na possibilidade de reconduzir os conflitos que surgem da convivência em uma sociedade multicultural, dentro de um esquema intercultural de equivalência abstrata entre diferentes valores num ordenamento fundado sob predomínio da laicidade de modelo pós-revolucionário francês. Ou, ao contrário, revelam uma confiança igualmente ingênua na capacidade da civilização ocidental de afirmar a prioridade de suas raízes profundas sobre grupos – como os fundamentalistas islâmicos – que as negam e contradizem.
A realidade concreta em que nos encontramos, infelizmente, é muito diferente de qualquer uma dessas ideias abstratas. Na verdade, ela nos diz que a crescente rendição de nossa sociedade – e de outras sociedades europeias – à influência do Islã, em sua forma mais radical, decorre antes de tudo de um fator meramente quantitativo: a porcentagem de imigrantes muçulmanos nas populações do velho continente está aumentando e, consequentemente, cresce a sua relevância social, cultural e política.
A queda drástica na taxa de fertilidade da Europa, por um lado, e, por outro, o influxo contínuo de imigrantes não europeus para o continente – dos quais os de países com maioria islâmica desempenham um papel proeminente – bem como a maior propensão desses últimos a gerar descendentes, inevitavelmente levará ao seguinte, a não ser que haja uma grande reversão da tendência: dentro de algumas décadas as proporções entre residentes autóctones e alóctones serão invertidas, tornando realidade o cenário da “Eurábia” (ou melhor, “Euro-Islã”) prefigurado por Oriana Fallaci há mais de vinte anos. Alguns estudos demográficos levantam a hipótese de que, até o final do século, a maioria dos habitantes do continente será muçulmana.
Em certos países e áreas metropolitanas, esse cenário já está muito próximo de se concretizar, e se reflete no peso cada vez menos contornável da opinião dos setores islâmicos da sociedade, formados por imigrantes que obtiveram cidadania, e na pressão fisicamente evidente da outra parcela. É a lei da democracia, e mesmo antes dela a dos números e do jogo de forças, que impõe um condicionamento significativo, seja em questões de política externa (veja as posições no mínimo cautelosas dos governos britânico e francês, sobre o atual conflito entre Israel e o Hamas), seja em questões culturais (símbolos religiosos, festividades, currículos e cursos de estudo no sistema educacional).
Somado a esse cenário, já eloquente por si, está o fato de que a população europeia nativa está abandonando, em ritmo cada vez mais acelerado, sua adesão à fé cristã, que é a base de sua civilização e da qual se originam os princípios do direito e da dignidade humana contidos nos sistemas liberais e democráticos: afundando em um relativismo pós-cristão indistinto, sensível a todas as sugestões pararreligiosas e neopagãs substitutivas e incapaz de se manter firme contra o grau de compactação do Islã. Nenhuma civilização sobrevive sem um fundamento ético-religioso comumente compartilhado. A força agregadora das comunidades abomina o vácuo, e a secularização radical só pode ser um estágio transitório entre o recuo de uma civilização sobre si mesma e seu colapso, substituída por outra.
O cenário de uma Europa progressiva e inevitavelmente islamizada – ou, no máximo, dividida entre áreas islamizadas e áreas hindus, politeístas e confucionistas – só poderia ser evitado pela convergência de três fatores: um “despertar” religioso cristão em massa, implicando uma recuperação integral da herança cultural e ético-política do humanismo cristão; uma recuperação demográfica imponente entre as populações locais; uma regulamentação rigorosa da imigração, destinada não apenas a combater inflexivelmente, sem pietismo, a imigração ilegal, mas também a favorecer o influxo de países e comunidades com maioria cristã em vez de islâmica ou de outras religiões.
Mas, da forma como as coisas estão atualmente, a probabilidade da realização de todos os três fatores parece bastante irrealista e, na verdade, é fácil prever que qualquer tendência desse tipo inevitavelmente encontraria uma oposição escandalizada em nome da “inclusão” indistinta, do relativismo, da secularização, dos “direitos” completamente divorciados de um senso de comunidade, e do multiculturalismo diversitário.
Com muito mais razão não será hoje uma circular ministerial, uma medida governamental ou uma lei que deterá a onda crescente do Euro-islã.
Eugenio Capozzi é professor titular de história contemporânea na Universidade Suor Orsola Benincasa de Nápoles. É codiretor da revista "Ventunesimo Secolo" e editor da revista "Ricerche di Storia politica". É membro do conselho científico da editora Studium."
©2024 La Nuova Bussola Quotidiana. Publicado com permissão. Original em italiano: “Euro-islam, è la demografia a condannarci”. Leia mais em: https://www.gazetadopovo.com.br/ideias/euro-isla-demografia-condena-europa/ Copyright © 2024, Gazeta do Povo. Todos os direitos reservados.
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pacosemnoticias · 11 months
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Presidente de Israel adia visita a Portugal prevista para início de novembro
O Presidente de Israel, Isaac Herzog, adiou uma visita a Portugal que estava prevista para o início de novembro, informou o chefe de Estado português, Marcelo Rebelo de Sousa
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De acordo com uma nota divulgada na página oficial de Belém, “o Presidente da República falou ontem de manhã ao telefone com o seu congénere israelita, Isaac Herzog, a pedido deste”.
“O Presidente de Israel queria explicar o adiamento da visita a Portugal (que estava prevista para início de novembro), bem como informar o Presidente português da posição do seu país sobre a situação atual”, refere a nota.
De acordo com o mesmo texto, o Presidente de Israel “agradeceu a condenação imediata dos ataques terroristas por Portugal”.
“Marcelo Rebelo de Sousa falou da posição portuguesa, no quadro dos valores e princípios internacionais e constitucionais. Foi naturalmente considerada a relevância das vidas humanas envolvidas”, acrescenta o texto.
Na semana passada, durante a sua visita de Estado à Bélgica, o Presidente da República considerou que Portugal "tem sido claro na condenação que houve do ataque terrorista do Hamas" de 07 de outubro em território israelita, defendendo o "direito legítimo de resposta de Israel em relação ao Hamas", mas separando este grupo islamita do "povo palestiniano como um todo" e condenando "condutas e comportamentos que ao atingir vítimas civis inocentes são obviamente deploráveis".
"Foi claro, como foi a União Europeia, quando disse que há resoluções das Nações Unidas quanto a dois Estados [de Israel e da Palestina]. Elas estão de pé", acrescentou então Marcelo Rebelo de Sousa.
O grupo islamita Hamas lançou em 07 de outubro um ataque surpresa contra o sul de Israel com o lançamento de milhares de foguetes e a incursão de milicianos armados, fazendo duas centenas de reféns.
Em resposta, Israel declarou guerra ao Hamas, movimento que controla a Faixa de Gaza desde 2007 e que é classificado como terrorista pela União Europeia e Estados Unidos, bombardeando várias infraestruturas do grupo na Faixa de Gaza e impôs um cerco total ao território com corte de abastecimento de água, combustível e eletricidade.
O conflito já provocou milhares de mortos e feridos, entre militares e civis, nos dois territórios.
Em janeiro de 2020, Marcelo Rebelo de Sousa deslocou-se a Israel para participar no 5.º Fórum Mundial do Holocausto, em Jerusalém, e chegou a planear uma troca de visitas de Estado com o seu homólogo israelita, na altura Reuven Rivlin.
Nessa ocasião, o chefe de Estado português manifestou vontade de regressar a Israel para a inauguração da praça Aristides de Sousa Mendes e anunciou ter convidado o seu homólogo Israelita "a visitar Portugal, se possível até ao fim do ano" de 2020, o que não se concretizou.
Reuven Rivlin foi substituído no cargo de Presidente de Israel em julho de 2021 por Isaac Herzog.
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Faltas ao Trabalho em Virtude de Crenças Religiosas
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A diversidade religiosa no ambiente de trabalho é uma realidade que demanda compreensão e respeito mútuo. No Brasil, a Constituição Federal garante o direito de professar qualquer crença religiosa, mas como isso se traduz quando se trata de faltas ao trabalho por motivos de fé? Direitos Constitucionais e Legislação Trabalhista O artigo 5º, VIII, da Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de crença e o livre exercício das práticas religiosas. Contudo, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 473, não prevê, em princípio, a justificativa de faltas ao trabalho por razões religiosas. Isso significa que, embora o empregado tenha o direito de exercer sua fé, a ausência do trabalho pode resultar em desconto salarial. Acordos de Contratação A relação entre empregador e empregado é pautada por acordos estabelecidos no momento da contratação. Se o empregador tem conhecimento da fé professada pelo empregado e das possíveis ausências, mas não estabelece cláusulas específicas, há a possibilidade de desconto salarial em caso de faltas. Por outro lado, se na contratação ficou acordado que o empregado poderia se ausentar por motivos religiosos, o desconto salarial não é permitido, uma vez que o empregador gerou expectativa de respeito às práticas religiosas. Boa-fé Objetiva e Expectativas O princípio da boa-fé objetiva é fundamental nas relações de trabalho. Se o empregador admite um empregado sabendo que este faltará por motivos religiosos e gera a expectativa de que não haverá desconto salarial, a violação desse acordo fere o princípio da boa-fé e pode gerar direitos e deveres anexos ao contrato de trabalho. Reflexão e Equilíbrio As empresas devem buscar um equilíbrio entre o respeito à diversidade religiosa e a necessidade de presença dos empregados. A transparência e o diálogo no momento da contratação são essenciais para estabelecer acordos justos e evitar conflitos futuros. A legislação, por sua vez, serve como base, mas a empatia e o respeito mútuo são indispensáveis para a harmonia no ambiente de trabalho. Conclusão A liberdade religiosa é um direito constitucional, mas sua prática no ambiente de trabalho requer responsabilidade e compreensão de ambas as partes. A legislação trabalhista oferece um arcabouço legal, mas são os acordos de contratação e o princípio da boa-fé que definirão a relação entre fé e trabalho. O equilíbrio entre os direitos do empregado e as necessidades da empresa é o caminho para um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso. Leia: Decisão Judicial em Caso de Vínculo Empregatício entre Motorista de Entrega e Operador Logístico do iFood Read the full article
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gazeta24br · 2 years
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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou hoje (10) por derrubar trecho da Lei das Estatais que veda a indicação de determinados agentes públicos para cargos de direção ou para o conselho de administração de empresas públicas.  Relator da ação direta de inconstitucionalidade sobre o assunto, Lewandowski atendeu parcialmente a pedido feito pelo PCdoB, que questionou diferentes trechos da Lei 13.303, sancionada em 2016 pelo então presidente Michel Temer e cujo objetivo declarado foi conferir maior profissionalismo e moralidade nas indicações. Para o ministro, contudo, a legislação sobre o assunto não poderia ter vedado a indicação de ministros de Estado ou secretários estaduais e municipais,  tampouco de pessoas que já ocupem cargo sem vínculo permanente com a administração pública, seja de natureza especial ou de assessoramento superior. Nesses casos, as indicações devem ser permitidas, caso o indicado atenda a outros critérios técnicos previstos na lei, como conhecimento sobre a área e reputação ilibada. Ele também decidiu dar interpretação conforme a Constituição sobre outro trecho da Lei das Estatais, de modo a permitir a indicação de pessoas que, nos últimos 36 meses, tenham participado de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral. Pelo entendimento do relator, tal restrição deve se aplicar somente a quem desempenhe tais funções no momento da indicação, sendo necessária a desvinculação de cargo porventura ocupado em direção partidária. O tema é julgado em sessão virtual iniciada à 00h01 desta sexta-feira (10). Até o momento, somente Lewandowski votou. Os demais ministros podem se manifestar até 17 de março, às 23h59. É possível ainda que o julgamento seja interrompido por pedido de vista (mais tempo para análise) ou de destaque (remessa ao plenário convencional). O assunto é acompanhado de perto pelo governo, pois pode abrir caminho para que o presidente Luíz Inácio Lula da Silva faça indicações de aliados para diretorias e conselhos de diversas estatais, na busca por compor uma base favorável em votações no Congresso. Argumentos Lewandowski reconheceu a boa intenção do legislador em buscar blindar empresas estatais do aparelhamento político e de “influências espúrias”, mas ponderou que isso não poderia ser feito mediante discriminação da atividade político-partidária. Para o ministro, ao restringir as indicações de participantes de estruturas de governo ou partidárias, a Lei das Estatais feriu princípios constitucionais como os de razoabilidade, proporcionalidade, participação política e igualdade no acesso a cargos públicos. Sobre esse ponto, ele escreveu que “afastar indiscriminadamente pessoas que atuam na vida pública, seja na estrutura governamental, seja no âmbito partidário ou eleitoral, da gestão das empresas estatais, constitui discriminação odiosa e injustificável”. Pelo entendimento do ministro, para preservar a moralidade nas indicações basta que sejam observadas outras regras presentes na Constituição e em normas como a Lei das Sociedades Anônimas, a Lei de Conflito de Interesses e a Lei de Improbidade Administrativa. Edição: Kleber Sampaio - Agência Brasil
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oawtor · 2 years
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Workshop — Arco 21.
I. Direito — Parte 1.
I. Constitucional — Parte 1.
1. A constituição pode ser "promulgada" [Democrática.] ou "outorgada" [Imposta.]; "flexível" [Facilmente mutável, sem processos especiais.], "rígida" [Processo de alteração difícil.] ou "semirrígida" [Parte flexível e parte rígida.]; "escrita"/"dogmática" [Única.] ou "costumeira" [Esparsa.]; "sintética" [Essencial.] ou "analítica" [Minuciosa.]. A Constituição de 1988 é promulgada, escrita, rígida e analítica. 2. Os Princípios Fundamentais (ou Constitucionais) são: Tripartição de Poderes; Federativo; Republicano; Presidencialismo; Democrático; Fundamentos e Objetivos Fundamentais do Brasil; Relações Internacionais. 3. A tripartição do Poder Estatal [Cláusula pétrea.] refere-se à função e não ao poder em si, que é uno, indivisível e indelegável. Ademais, cada poder tem suas funções "típicas" [Próprias.] e "atípicas" [Funções dos outros poderes.]. O Sistema de Freios e Contrapesos condiciona vários atos de um poder à apreciação dos outros poderes. Quais as exceções da tripartição? 4. Federativo refere-se à federação [Cláusula pétrea.], à forma de Estado. Há quatro entes federativos: "União"; "Estados"; "DF"; "Municípios". Os entes são autônomos, mas só o Estado Nacional é soberano. A existência do pacto federativo pressupõe uma CF e a impossibilidade da separação [Princípio da Indissolubilidade do Vínculo Federativo.]. Havendo quebra, ocorre Intervenção Federal. A forma federativa é tricotômica [Federal, estadual e mhnicipal.], centrífuga [De um Estado Unitário a Federado.] e desagregável [Idem.]. O DF ora age como estado ora como município. Os poderes em cada ente: União [Presidente; Congresso; STF e órgãos judiciais federais.]; Estados [Governador; Assembleia Legislativa; Tribunal de Justiça.]; Municípios [Prefeito; Câmara de Vereadores; —.]; DF [Governador; Câmara Legislativa; Tribunal de Justiça.]. 5. Republicano refere-se à república, à forma de governo. Ela é temporária e eletiva. Não é cláusula pétrea, mas é princípio sensível e passível de Intervenção Federal. 6. Presidencialiamo é o sistema de Estado. O presidente é Chefe de Estado [Relações externas.], de Governo [Relações internas.] e da Administração Pública. 7. Democrático refere-se à soberania popular. O poder emana do povo, que o exerce por representantes ou diretamente. A democracia brasileira é semidireta ou participativa. Também é um princípio sensível, passível de Intervenção Federal. 8. Em resumo: O Estado é federativo [Forma.]; presidencialista [Sistema.] e democrático [Regime.]. O Governo é republicano [Forma.]. 9. Os fundamentos do Brasil são: "Soberania" [Interna, quanto aos administrados; Externa, autonomia no âmbito internacional.]; "Cidadania" [Autoriza a participação popular.]; "Dignidade" [Que origina os direitos fundamentais.]; "Valor do trabalho e da livre iniciativa" [Capitalismo e liberdade econômica.]; "Pluralismo político" [Pluralidade de ideias.]. Sigla: SOCIDIVAPLU. 10. Os Objetivos Fundamentais do Brasil são: "Construir uma sociedade livre, justa e solidária"; "Garantir o desenvolvimento"; "Erradicar a pobreza e reduzir desigualdades"; "Promover o bem sem discriminar". São as metas do país. Sigla: CONGAERPRO. 11. Relações Internacionais referem-se a: "Independência nacional" [Igualdade com outros Estados.]; "Prevalência dos direitos humanos" [Dignidade.]; "Autodeterminação dos povos" [Cada país é capaz de se cuidar, sem intervenção estrangeira.]; "Igualdade entre os Estados"; "Defesa da paz"; "Solução pacífica dos conflitos" [Intermediação do Brasil nos conflitos de outros Estados entre si.]; "Repúdio ao terrorismo e racismo"; "Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade" [Pesquisas científicas, preservação etc.]; "Concessão de asilo político" [Amparo de perseguidos políticos em outros Estados.]. Há um mandamento para a busca pela integração da América Latina [Que inclui 20 países, incluindo o México e excluindo Guiana, Suriname, Belize e Jamaica.]. →
→ 12. Direitos e garantias fundamentais são institutos/normas protetivos do indivíduo diante do poder do Estado [Amplitude vertical.] ou de outro indivíduo [Amplitude horizontal.]. Podem ser: Individuais e Coletivos; Sociais; Nacionalidade; Políticos; Partidos Políticos. Essa classificação é chamada de Conceito Formal dos Direitos Fundamentais e não é exaustiva/taxativa, mas exemplificativa. O Conceito Material aponta que podem haver outros direitos fundamentais fora da CF. 13. As características incluem: "Complementariedade" [Direitos não são tomados sozinhos.]; "Concorrência" [Um direito não exclui o outro.]; "Historicidade" [Evoluem com o tempo.]; "Imprescritibilidade" [Não vencem.]; "Inalienabilidade" [Não podem ser negociados.]; "Irrenunciabilidade" [Não são renunciáveis.]; "Limitabilidade" [São relativos e não absolutos.]; "Máxima Efetividade" [Dever do Estado de garanti-los da melhor forma possível.]; "Não Taxatividade" [São exemplificativos.]; "Proibição do Retrocesso" [Não se perdem direitos conquistados.]; "Universalidade" [Pertencem a todos.]. 14. As dimensões/gerações dos Direitos Fundamentais são cinco: Liberdade [Limitação ao Poder Estatal diante da liberdade do indivíduo; Liberdades públicas, civis e políticas.]; Igualdade [Redução de desigualdades; Interferência do Estado com prestações sociais; Direitos sociais, econômicos e culturais.]; Fraternidade [Solidariedade entre os povos; Meio ambiente saudável, progresso da humanidade, patrimônio comum.]; Globalização [Ponto discutível; Rompem com as fronteiras dos Estados; Democracia e pluralismo político; Direitos mais novos como o genético e o espacial.]; Paz [Reunião de todos os outros direitos.]. As dimensões foram cumuladas e não se substituíram. 15. A titularidade dos direitos fundamentais recaem em "brasileiros e estrangeiros residentes nos país". Contudo, o STF interpreta residência como mera estadia. Basta estar aqui. As pessoas jurídicas públicas e privadas estão sendo englobadas nesse grupo. Os animais não são, mas a CF protege-os contra maus-tratos [Brigas de galo e farras do boi são ilegais; Vaquejadas são permitidas sem flagelo animal; Rodeios não têm parecer.]. Mortos podem ser ocasionalmente, desde que o direito seja compatível, como a honra. 16. As Cláusulas Pétreas são quatro. Além da tripartição de poderes e da forma federativa, há o "voto direto, secreto, universal e periódico" e "os direitos e grantias individuais". Todos podem ser modificados para melhor, mas não podem ser abolidos. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que a proteção dos direitos e garantias individuais deve ser ampliada para todos os demais direitos e garantias, além dos individuais. →
→ 17. A aplicabilidades das normas constitucionais refere-se à eficácia. A eficácia da norma pode ser "jurídica" [Restrita ao âmbito normativo; Revoga todas as normas divergentes; Todas as normas possuem.] ou "social" [Concreta, real, prática; Efetividade; Nem todas as normas possuem.]. A eficácia social classifica-se em: "Plena" [Autoaplicável; Direta, imediata e integral; Independe de complementos.]; "Contida" [Autoaplicável; Direta e imediata, mas não integral; Nasce plena, mas pode ser restringida por outra norma; Também chamada de Contível, Restringível ou Redutível.]; "Limitada" [Normas não possuem eficácia social; Não são autoaplicáveis; Indireta, mediata, reduzida; Dependentes de outras normas.]. A eficácia social limitada classifica-se em: "institutiva" [Organizativa ou Organizatória; Institui estruturas, entidades ou órgãos.]; "programática" [Apresenta programas a serem implementados pelo Estado; Possui fins sociais.]. Não há, em regra, na CF normas de direitos fundamentais com eficácia limitada, visto que ela prega a aplicação imediata das normas definidoras desses direitos. Ou seja, elas seriam plenas ou contidas. No entanto, há exemplos de normas com eficácia limitada entre os direitos fundamentais na CF. Doutrina e STF reconhecem isso. A doutrina orienta a conferência de maior eficácia possível aos direitos fundamentais. Para garantir a efetividade dessas normas de eficácia limitada, a CF prevê a ADI [Ação Direta de Inconstitucionalidade.] e o Mandado de Injunção.]. Deve-se acompanhar os exemplos nas pp. 247 e 248 na CF. 18. A Força Normativa dos Tratados Internacionais é expressa de três formas. Como Emenda Constitucional, quando fala de direitos humanos e é aprovado por ⅗ dos membros em dois turnos no Congresso. Se não cumprir todos os requisitos, ele terá força normativa de Norma Supralegal. Os outros tratados, que não tratarem de direitos humanos, têm força de Lei Ordinária. 19. O TPI, Tribunal Penal Internacional, fica em Haia e é uma corte permanente que julga crimes contra a humanidade. Em geral, crimes de guerra, agressão estrangeira, genocídio etc. O TPI só age quando a Justiça brasileira se omite ou é ineficaz. 20. Direitos Individuais e Coletivos resumem-se nos direitos raízes: "Vida"; "Igualdade"; "Liberdade"; "Propriedade"; "Segurança". Sigla: VIGLIPROSE. Para a lista completa, verifique a CF. No entanto, todos partem dos cinco mencionados. 21. No que concerne à Vida, temos que ela é relativa, como todo direito. Os casos são: Pena de morte [Em caso de guerra declarada.]; Aborto [Necessário, para salvar a gestante; Sentimental, em caso de estupro [Ocorre com o consentimento da gestante ou do responsável no caso de menoridade.]; Anencefalia [Segundo o STF.].]; Legítima defesa [Caso sua vida seja ameaçada por alguém.]; Estado de necessidade [Para salvar alguém, mata-se outrem.]. A garantia desse direito também abrange a integridade física e moral e uma vida com qualidade. 22. Quanto à Igualdade, também é chamada Isonomia. Divide-se em "formal" [Todos são iguais pela lei, sem discriminação.] E "material" [Efetiva/Substancial, expressa na realidade; Tratar iguais com igualdade e desiguais com desigualdade; Licença-maternidade e licença-paternidade; Aposentadoria; Obrigação militar.]. A igualdade nos concursos ocorre de forma desigual quando a discriminação for fixada em lei, além do edital, e deve ser necessária ao cargo. As Ações Afirmativas ou Discriminações Positivas são as políticas públicas de compensação das desigualdades. →
→ 23. Quanto à Liberdade, ela só pode ser retringida pela lei. Nesse dispositivo, apresenta-se o Princípio da Legalidade. Liberdade de "Ação": Para o particular, tudo o que não for proibido é possível; Para o agente público, só o que a lei manda ou permite é possível. Liberdade de "Locomoção": É livre em tempos de paz; Restringível em tempos sem paz; Possibilidade do Estado de Sítio [Comoção nacional grave; Ineficácia do Estado de Defesa; Estado de Guerra ou resposta a agressão estrangeira; Nesse Estado, as pessoas poderão ser obrigadas a permanecer em local determinado ou serão presas em edifício não destinado a crimes comuns.]. O Habeas Corpus é usado nos casos de ilegalidade e abuso de poder. Liberdade de "Pensamento": É livre a manifestação do pensamento, mas o anonimato é proibido. Para o STF, a denúncia anônima não é inconstitucional, pois não serve como amparo para inquéritos ou condenações. Liberdade de "Consciência e Crenca Religiosa": O Brasil é laico, leigo ou não confessional; A relação estre Estado e Igreja é vedada, mas é ressalvada a colaboração de interesse público [Exemplo?]. Não se pode usar esse direito para violar outros. A Escusa de Consciência permite que em função da crença possa se eximir de alguma obrigação. Será oferecida uma prestação alternativa, que se não cumprida implicará na perda dos direitos políticos. É garantida ainda a assistência religiosa em quartéis, hospitais ou hospícios. Liberdade de "Reunião": Pacífica; Desarmada; Pública, mesmo em local fechado; Sem autorização; Prévio aviso a autoridade competente; Não frustrar reunião anterior no mesmo local. No Estado de Defesa, há restrição desse direito. No Estado de Sítio, há suspensão. Qual a diferenca entre os dois Estados? Liberdade de "Associação": Não pode ser paramilitar; Sem autorização; O Estado não pode interferir em seu funcionamento; Ninguém pode ser compelido a associar-se ou permanecer associado; As entidades podem representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, desde que autorizadas por expresso/escrito, por instrumento legal que comprove a autorização. Por fim, as associações podem ser suspensas apenas por decisão judicial e dissolvidas por decisão judicial transitada em julgado [Decisão definitiva, sem recurso possível.]. 24. Quanto à Propriedade, ela é limitada nas seguintes situações: Função social [A propriedade precisa atender à sociedade ou não prejudicá-la.]; Requisição administrativa [No caso de perigo público, a autoridade competente pode usar a propriedade com indenização posterior no caso de dano.]; Desapropriação [Mero Interesse Público: Para construção de vias, por exemplo; Indenização justa, prévia e em dinheiro. / Sanção: Inobservância de função social; Indenização em títulos da dívida pública ou agrária, para fins de reforma agrária. / Confiscatória: Cultura de plantas psicotrópicas ou trabalho escravo; Destinada a reforma agrária ou habitação popular; Sem indenização; Apreensões serão revertidas a fundo especial com destino específico.]; Bem de família [A pequena propriedade rural familiar, definida em lei, não será usada para penhora de débitos produtivos; A lei dirá os meios de financiamento.]; Imaterial [Autoral: O direito é exclusivo do autor, passando aos herdeiros pelo tempo que a lei disser; Proteção de participações individuais em obras coletivas e direito de fiscalizar o lucro das obras. / Industrial: Privilégio temporário para uso de bens industriais aos autores; Interesse social e o desenvolvimento do país estão acima.]; Herança [Se os bens de um estrangeiro estiverem no Brasil, a lei aplicada será a mais favorável ao cônjuge ou aos filhos, seja a lei brasileira ou estrangeira. 25. Quanto à Segurança, trata-se de segurança jurídica, pacificação social. O princípio da segurança nas relações jurídicas prega que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito [Finalizado.] e a coisa julgada [Sentença sem recurso possível.]. A retroatividade da lei, no entanto, aplica-se às leis mais benéficas. A lei favorece esses itens na hipótese de uma lei melhor. →
→ 26. O devido processo legal limita o poder do Estado. Ninguém é privado de bens ou liberdade sem ele. Ocorre em processos judiciais e administrativos. Garante proporcionalidade e razoabilidade [Princípios implícitos, não expressos, que se referem à necessidade e à adequação dos atos administrativos diante das situações.]. 27. O contraditório e a ampla defesa não ocorrem nos inquéritos policiais ou civis e nas sindicâncias investigativas. Procedimentos que não objetivam punir não garantem esses direitos. No caso da análise legal de aposentadoria, reforma ou pensão, não há esses direitos. No caso do TCU, um ato que beneficie alguém gera esses direitos na hipótese de o ato ser anulado ou revogado. 28. Provas produzidas de forma ilícita são expressamente inconstitucionais. A única exceção ou possibilidade nos tribunais é a produzida em legítima defesa. A prova ilícita e suas derivadas são anuladas, mas o processo continua [Nulidade processual; Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.]. 29. A casa [Forma ampla; Inclui oficina mecânica, quarto de hotel ou escritório profissional.] não pode ser violada. A entrada deve ser consentida, exceto em flagrante delito, desastre, socorro e determinação judicial [Durante o dia; Das 6h às 18h; Da aurora ao crepúsculo; Caso concreto, varia segundo a situação.]. 30. O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, ou do Livre Acesso ao Poder Judiciário, ou Direito de Ação, garante acesso direto ao Poder Judiciário. Não é preciso recorrer a todas as vias administrativas antes de chegar nele. A lei nao excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça à lesão. Há duas exceções: "Esporte" e "Reclamação Constitucional". O esporte só podera recorrer ao Judiciário quando esgotar a Justiça Desportiva. A Reclamação Constitucional é sobre a regulação de súmulas vinculantes. No caso, reclama-se a omissão no cumprimento das súmulas ou o ato contrário a elas. Deve-se também esgotar as vias antes de recorrer ao Judiciário. O Compromisso Arbitral oferece a opção, mas não força, de um julgamento externo às partes envolvidas numa discussão patrimonial. O Habeas Data deve ter comprovação de recusa da informação pela autoridade administrativa. 31. As certidões de nascimento e óbito, e vias posteriores, são gratuitos para os reconhecidamente pobres. No caso dos outros, só não serão cobradas as primeiras certidões. A CF fala apenas que são gratuitas para os pobres. Os outros detalhes estão na lei 6.015/73. 32. A celeridade processual (judiciária e administrativa) prega que o Estado realize assistência em tempo razoável. Medidas para acelerar são: Juizados Especiais; Súmula Vinculante; Inventários e Partilhas por Vias Administrativas; Informatização. O Estado não pode errar, sob pena de indenização do injustiçado. Os processos são públicos, a não ser para defesa da intimidade ou interesse social. O sigilo das comunicacões engloba: Correspondências; Telegramas; Dados; Telefonemas. A CF afirma que só os telefonemas podem ser violados por ordem judicial em investigações criminais ou instruções processuais penais. No entanto, os juízes também consideram a quebra dos demais sigilos por ordem judicial. Dados bancários, fiscais, informáticos e telefônicos podem assim ser violados por juízes, CPIs, MP ou autoridade fazendária. O Tribunal do Júri é formado pelo Conselho de Sentença [Um juiz togado e sete jurados.] e enseja: Plenitude de Defesa [Todas as provas possíveis são apresentadas para convencer os jurados.]; Sigilo das Votações [Jurados não podem conversar entre si sobre o julgamento, sob pena de nulidade.]; Soberania dos Veredictos [Nem o juiz modifica a decisão dos jurados.]; Crimes Dolosos contra a Vida [O júri julga apenas crimes intencionais contra a vida.]. 33. A anterioridade prega que para haver um crime e uma pena deve haver uma lei que os defina. A irretroatividade só pode ocorrer se for para beneficiar o réu. →
→ 34. Os Crimes Inafiançáveis são seis: Racismo [Pena de reclusão.]; Ação de Grupos Armados; Tráfico; Terrorismo; Tortura; Crimes Hediondos. Os dois primeiros são Imprescritíveis [Eternamente passíveis de julgamento.] e os quatro últimos são Insuscetíveis de Graca e Anistia [Nesse caso, respondem os mandantes, executores e omissos.]. A personalidade da pena diz que cada pena é pessoal. Quem comete o crime paga por ele. A não ser nos casos de reparação de danos, estendíveis aos herdeiros até o limite da herança. Se não houver valor transferível, a vítima fica no prejuízo. Quanto às penas, podem ser "Permitidas" [Privação da liberdade; Perda de bens; Multa; Prestação social alternativa; Suspensão de direitos.] ou "Proibidas" [Morte, com exceção do caso de guerra, por fuzilamento; Perpétua [Máximo de 30 anos.]; Trabalho forçado [Trabalho para denegrir.]; Banimento [Expulsão do nato ou naturalizado.]; Cruel [Desumana, vexatória, sofrível.]. A individualização da pena é o desigualar o desigual a fim de promover a ressocialização: Mulheres presas com mulheres; Réus primários com réus primários; etc. Quanto a prisões civis, segue: Só em flagrante delito ou com ordem de autoridade judiciária competente, a não ser nos casos de crimes militares; A prisão será comunicada ao juiz e à família; O preso tem direito de saber quem o prendeu ou quem o interrogará; A prisão ilegal será relaxada de imediato; Havendo liberdade provisória, ela deve ocorrer com ou sem fiança; Não haverá prisão por dívida, a não ser em casos de pensão alimentícia [A CF inclui o depositário infiel, mas o STF não tem esse entendimento.]. Quanto à extradição [Tratado de cooperação entre países para punir criminosos.], há a "Ativa" [Não regulada pela CF; O Brasil pede para outro país a fim de punir.] e a "Passiva" [Regulada pela CF; Um país pede ao Brasil a fim de punir; Não pode ser brasileiro nato; Pode ser naturalizado, desde que o crime seja comum e cometido antes da naturalização ou envolvimento no tráfico a qualquer tempo; Pode ser estrangeiro, a não ser nos casos de crime político ou de opinião.]. Há ainda outros pontos: O Brasil só extradita para quem extradita para ele; Só o crime informado na extradição será julgado; Quando a pena for proibida no Brasil, o país requerente deverá comutar [Atenuar.] a pena prevista; Só ocorre quando o ato for crime lá e cá; Distingue-se de "Entrega" [O país entrega alguém ao TPI.], "Deportação" [Retirada de estrangeiro irregular.], "Expulsão" [Retirada de estrangeiro que comete ato ofensivo ao interesse nacional conforme o Estatuto do Estrangeiro.] e "Banimento" [Pena proibida de expulsão dos brasileiros.]. 35. A presunção da inocência prega que ninguém será condenado até que haja uma sentença judicial condenatória definitiva. Sobre a identificação criminal, não será necessária havendo indentificação civil. Mas há exceções: Documento com rasura ou indício de falsificação; Documento insuficiente; Documentos distintos; No caso de a identificação criminal ser necessária à investigação; Havendo nos registros policiais outros nomes ou qualificações; Incompreensão do documento por má conservação, antiguidade, ou local de expedição distante. Nos casos de o MP ser omisso na Ação Penal Pública [Autoria exclusiva.], o ofendido poderá promover, terminado o prazo, a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública. Contudo, o MP tem livre interferência no processo. →
→ 36. Os remédios constitucionais protegem direito e garantias; são cinco: "Habeas Corpus" [Preventivo ou repressivo; Grátis; Proibido em punições disciplinares militares [CF.], salvo quando com ilegalidade [STF.]. / Impetrante: quem entra com a ação; Universal; Não precisa de advogado; Incapacidade civil; Informalidade; Físico ou jurídico. / Paciente: Beneficiário; Apenas físico. / Autoridade coatora: Autoridade pública ou privada que abusou do poder.]; "Habeas Data" [Para conhecer ou retificar informação do impetrante em registros governamentais ou públicos, incluindo estes bancos de dados privados; Grátis.]; "Mandado de Segurança" [É subsidiário, usado para proteger direitos líquidos e certos que não as liberdades de locomoção e informação; Contra ilegalidade e abuso de poder, cometido por autoridade pública ou privada no exercício do poder público; Prazo de 120 dias; O MdS coletivo é para partidos no Congresso, sindicatos, entidades de classe e, desde que funcionando há um ano, associacoes.]; "Mandado de Injunção" [Corrige a eficácia de normas com eficácia limitada; Supre omissões legislativas que impedem direitos fundamentais; O STF se divide em Teoria Concretista Geral, para todos, e TC Individual, entre partes.]; "Ação Popular" [Ferramenta fiscalizadora do cidadão; Anula ato lesivo contra patrimônio público ou onde o Estado participe, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural; Grátis, salvo má-fé.]. 37. Os Direitos Sociais vão do art. 6° até o 11 da CF. São prestações positivas que visam reduzir desigualdades. São basicamente: Educação; Saúde; Alimentação; Trabalho; Moradia; Transporte; Lazer; Segurança; Previdência; Proteção à Maternidade e Infância; Assistência aos Desamparados. Deve-se ler o art. 7° da CF. A Reserva do Possível vem do fato de o Estado não poder assegurar aquilo que garante. É uma alegação de impossibilidade financeira para cumprir certas demandas. O Mínimo Existencial exige que o Poder Público, apesar da Reserva do Possível, garanta o essencial. O Princípio da Proibição do Retrocesso, ou Efeito Cliquet, proíbe que direitos sociais já conquistados sejam perdidos ou esvaziados. Sobre o Salário-Mínimo: Deve ser fixado em lei [CF.], mas uma lei aprovou que Decretos Presidenciais possam fixá-lo; Nacionalmente unificado, mas os Estados podem fixar o piso salarial da categoria maior que o SM; Reajustável periodicamente; Não pode ser vinculado, ou seja, não pode basear um salário profissional; A não ser nos casos previstos na CF, não pode ser usado como base de cálculo de vantagem do servidor público nem substituído por decisão judicial; A CF permite a remuneração inferior ao SM para praças militares iniciais. 38. A prescrição trabalhista refere-se a créditos do trabalho, recursos não recebidos. Esses créditos prescrevem em dois anos. Ou seja, o trabalhador tem esse tempo para entrar com a ação. Também só terá direito aos últimos cinco anos de créditos. Se entrar com a ação no último dia prescricional, terá direito a apenas três anos de créditos, pois perdeu dois anos. Quanto ao trabalho do menor, é proibido a menores de 16. Mas a partir de 14, permite-se como aprendiz. Os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres são proibidos a menores de 18. Quanto aos trabalhadores domésticos, os direitos estão na CF, deve-se lê-los. Os Direitos Coletivos se referem a associações e sindicatos: Uma só organização representativa por base territorial, não podendo ser menor que um município [Município, Distrito, Estado, País.]; Contribuição "Confederativa" [Fixada pela Assembleia Geral; Não é imposto; Apenas a filiados.] e "Sindical" [Fixada pela CLT; É imposto; Obrigatória a todos os trabalhadores, mesmo os liberais.]; Desobrigação de filiação; Aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações representativas; Estabilidade sindical de funcionário que se candidate a diretor ou representante do sindicato, ainda que suplente, iniciada com o registro da candidatura e indo até um ano após o fim do mandato [A empresa não pode demiti-lo, a não ser que haja falta grave.].
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jarredworm-blog · 5 years
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Poucos Com Muito E Muitos Com Pouco|Política Na Edição Brasil Do EL PAÍS
{A Olimpíada Nacional em História do Brasil é um projeto de extensão da Universidade Estadual de Campinas, desenvolvido pelo Departamento de História por meio da participação de docentes, alunos de pós-graduação e de graduação, com apoio do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Telecomunicações (MCTIC), por meio do edital de Olimpíadas Científicas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). referido Projeto foi considerado um marco na sociedade quanto à discussão a cerca da homoafetividade no país e, conforme sua própria justificativa, não tem obejtivo de dar às parcerias homoafetivas um status igual ao do casamento, mas sim, conceder amparo às pessoas que firmem esse tipo de parceria, priorizando a garantia dos direitos de cidadania.|RESUMO E COMPARAÇÃO ENTRE OS TEXTOS: “História dos métodos de alfabetização no Brasil” de Maria Rosário Longo Mortatti e “Breve História das Metodologias” de José Juvêncio Barbosa. A atitude tomada por Washington se demonstrar claramente a retirada do Brasil se deu por três motivos: primeiro seria por causa da uniformidade das ações do governo, a segunda é por causa da perda de prestígio que a Liga estava perdendo e por último foi porque a política de reaproximação com os Estados Unidos poderia ser prejudicada com a possível mudança de atitude.} {Trata-se de dois homens, um israelense e outro norte-americano, que depois de casarem no exterior adotaram há oito anos, nos Estados Unidos, um menino do Camboja que agora tem 9 anos, entretanto, no
Como ser uma mulher boa de cama
ano de 2001, casal se mudou para Israel, onde menino não havia sido reconhecido como filho, por isso não tinha direito a nacionalidade israelense e morava em Israel com uma permissão temporária.|A Proteção Integral é a base configuradora de todo um novo conjunto de princípios e normas jurídicas voltadas à efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, que traz em sua essência a proteção e a garantia do
Como ser uma mulher boa de cama
pleno desenvolvimento humano reconhecendo a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e a articulação das responsabilidades entre a família, a sociedade e Estado para a sua realização por meio de políticas sociais públicas.} {Além disso, debates para formulação de políticas visando reduzir hiato tecnológico em relação às grandes potências e a dependência de tecnologias de ponta têm sido realizados em diversos setores da sociedade com participação de integrantes dos principais centros e instituições de estímulo à pesquisa do País.|Os escravos após comprados eram propriedade absoluta do senhor, sendo proprietário quem decide tudo sobre escravo, com poder de vendê-lo, trocá-lo, libertá-lo e até com poder sobre sua vida ou morte, caso escravo não lhe desse retorno esperado,segundo Jaime Pinsky (p. 68) em "A Escravidão no Brasil".} {Apesar disso, tema "adoção de crianças por casais homoafetivos", é um assunto extremamente delicado e muito discutido atualmente e, como a legislação ainda não está adequada para a devida proteção desses casos em particular, os juízes precisam analisar caso em concreto para dar sua posição, pensando sempre no melhor desfecho para a criança.|Outro ponto que mostra isso é claro envolvimento da fanpage global da marca, referendando não só a confiabilidade das páginas em questão como também mostrando que perfil brasileiro é reconhecido como oficial para país e este será a principal maneira de comunicação com seus fãs.} {Embora como a contínua intervenção Estado que lança projeto política social”, ainda é menos valorizado pelo poder público republicano, que visa apenas os investimentos da expansão da produção, deixando as promessas de melhorar a qualidade de vida da população para depois, em segundo plano.|Referido Estatuto surgiu como a lei que concretizou e expressou os novos direitos das crianças e adolescentes assegurados pela Constituição Federal Brasileira de 1988, norteando regras de aplicação dos artigos 226 e 227 da Constituição e ainda as trazidas pelos Tratados Internacionais de Proteção aos Direitos das Crianças, ratificados pelo Brasil.} {Podemos afirmar que Sistema Tributário foi fixado a partir da Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, na Constituição Federal de 1.967, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, em leis estaduais e em leis municipais.|Mas essas mercadorias também tiveram suas exportações afetadas, como no caso do cacau, os países coloniais que estavam envolvidos no conflito estavam dando preferência aos produtos oriundos de suas colônias devido ao fato da dificuldade de navegação que foi criada para tentar evitar que esses produtos fossem reexportados para as potências centrais européias.} {Outro motivo que também encorajava a candidatura brasileira é que se Brasil perdesse a candidatura, as perdas não seriam muitas, mesmo que a conseqüência seja a retirada do país da Liga, pois como Brasil não tinha interesses importantes em jogo e maior parceiro político e comercial não fazia parte da Liga, que excluíaa possibilidade de choque de interesses, haveria pouco a se perder.|E para evitar prováveis prejuízos às exportações brasileiras (prejuízos de caráter logístico de transporte de mercadoria), a França comprometeu-se a comprar 2 milhões de sacas de cafés, além de adquirir até 100 milhões de francos em outras mercadorias brasileiras.} {Em 1808 no Rio de Janeiro a família Real aporta seus navios, embora a Família Real tenha vindo fugida para Brasil, deu inicio a um grande marco na história do Brasil, pois só em 1815, Brasil foi elevado à categoria de reino, de modo que todas as terras portuguesas passaram a chamar-se Reino Unido de Portugal Brasil e isso, pais esse chamado Brasil deixa de ser colônia e ganho um novo status político.|DEPLA (Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior) - Coordena as políticas e programas aplicáveis ao comércio exterior É um departamento que coleta, analisa e sistematiza os dados e informações estatísticas, de onde partem as propostas objetivando desenvolvimento do comércio externo brasileiro.} {Enquanto isso não ocorre, e ainda não existam leis protegendo a união homoafetiva, deve juiz basear-se na analogia, costumes e princípios gerais do direito, sempre resolvendo a questão dentro dos preceitos constitucionais e buscando, no caso da adoção, melhor interesse da criança e do adolescente, pois adotar vai muito além da orientação sexual de quem deseja fazê-la.|Saldo positivo da balança comercial desde a Independência é obtido em 1860, graças ao café, que no período compreendido entre 1851 e 1860 corresponde a 48,8% das exportações do País, seguido pelo açúcar com 21,2%, algodão com 6,2%, fumo com 2,6% e cacau com 1%. Esses produtos, no total, perfazem 80,8% da pauta de exportação brasileira.}
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Bons Negócios Para Entrar Em 2019
Executivos com perfil ambicioso e experiência profissional relevante, como CEOs, Diretores de Marketing, Gestores e profissionais que pretendem desenvolver possibilidades de negócio e implementar recursos e táticas que maximizem a eficiência organizacional do seu negócio no ambiente conectado.  Trabalhar desenvolvimento pessoal e profissional do pupilo no campo do impacto social, com ferramentas atuais de autognose, mentoria e autodesenvolvimento no plaino social. A maior parte deles tem uma secção de seus serviços gratuita, porém com finalidade de você verdadeiramente contate possíveis clientes, precisa assinar qualquer pacote de assinatura, mensal ou anual, ou em forma de créditos.
Com tantos aparelhos eletrônicos em circulação, com a facilidade de se comprar peças pela internet e cobrar pelo serviço, consertar eletrônicos pode ser um dos negócios rentáveis em Portugal. Há um mundo de posses para esse mercado principalmente aquelas que buscam oferecer um modelo e aproximação mas barato a novas tecnologias.
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A Galp pagou 134 milhões de euros para permanecer com uma participação na concessão de um bloco exploratório de petróleo no Brasil, na bacia de Campos, através da sua empresa Petrogal Brasil. Antes de se aprofundar no tema principal, faz-se necessário a explanação de poucos ideias dos fatos, atos e negócios jurídicos, objetivando um melhor entendimento acerca dos negócios processuais.
Você certamente consegue meditar em pequeno número de exemplos de empresas ou ao menos modelos de negócios que desapareceram (ou estão em vias de) nos últimos anos. Os jovens são parte importante da ativa dos negócios de impacto porque fazem parte de uma geração que procura satisfação no trabalho, para além somente de um bom provento.
E vai estar pronto para ser gerente de negócios digitais de sucesso. A Força Tarefa de Finanças Sociais aprecia que os negócios da dimensão social movimentaram R$ 13 bilhões, só em 2014, no Brasil. Nesse sentido, enunciado n° 135 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) traz seguinte trecho: A indisponibilidade do recta material não impede, por si mesma, a celebração de negócio jurídico processual”.
Foi nesse sentido que escolhi a oitava teoria para como ganhar dinheiro em 2019. mesmo aconteceu com os provedores de Internet, até serem criados os gratuitos e varias empresas quebraram ou estão vivendo de outros serviços menores para não desabar em falência.
Com envelhecimento demográfico no topo dos desafios de negócios previstos por executivos globais em cinco anos, líderes organizacionais estão apreensivos com a aposentadoria em tamanho da geração dos baby-boomers e com a falta de sucessores prontos para assumir cargos de liderança.
Cabe salientar que negócio processual exige também, na foram do art. Deste modo, as partes deixam de ser unicamente meros coadjuvantes e passam a ser protagonistas procedimentais do processo, que pode ajudar a desafogar um gargalo inconcluso verdadeiro no Judiciário e tornar mais célere a resolução do conflito.
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Você possui tudo esboçado e você possui um ótimo tráfico em seus posts de site de negócios. Veja também como horizonte empresário precisa enxergar a si mesmo para descobrir selecionar melhor perfil de negócio e retorno lucrativo de uma loja de vestes feitas sob medida.
Ideias de Bons Negócios © 2019. Depois de identificadas, as tendências atraem os olhares de variados empreendedores que ambicionam abrir novos negócios ou adequar sua empresa com essas perspectivas. 2 OS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS.
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ricardoonau-blog · 6 years
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Assistência Jurídica Gratuita Prestada Pela Defensoria Pública Da União Em Rondônia
Parecer. Não obstante, por mais liberdade de agir que tenha adquirido, a autarquia está sujeita ao controle e supervisão, de forma a garantir que a atuação política do gestor esteja afinada com a ação do Governo, dentro dos limites da legalidade e do exercício da atividade-fim.|CRVL - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - é documento que garante a circulação de maneira lícita de seu veículo pelas ruas e vias brasileiras. Ainda afirma que sistema de seguridade social tem sido superavitário ao longo do período de 1995 a 2005”, tendo um excedente de recursos se elevado de R$ 4,3 bilhões, em 1995, para R$ 58,1 bilhões em 2005.” Ainda, conclui que houve desvio de recursos do orçamento da seguridade social para além dos 20% legalmente autorizados pelo mecanismo da DRU,” com exceção dos anos de 1995 e 1998 em que embora as contas tenham sido superavitárias a DRU foi inferior a 20%, nos outros anos retiradas as desvinculações ainda sobraram recursos que foram destinados a outras aplicações diversas à seguridade social.} {Quando em discussão direito à saúde, não há dúvida que, em caso de omissão dos órgãos legitimados para tal mister, Poder Judiciário, frente a uma demanda, deve agir com cautela, pois sabidamente os recursos do Estado são escassos, que, por si só, não serve para limitar direito à saúde.|Eis a nossa primeira premissa: A solução consensual dos conflitos penais só pode ser vista como instrumento que busca dirimir a força da intervenção penal, ou seja, é instrumento (definitivo ou de transição) para uma menor ingerência estatal na esfera de direitos do indivíduo.} {Impugnar-se-á, no presente trabalho, não louvável fim almejado pelas novas disposições normativas, qual seja, controle das autoridades no trânsito sobre as pessoas que consomem considerável quantidade de bebidas alcoólicas; mas meio que está sendo utilizado para garantir tal controle, que sangra os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, do nemo tenetur se detegere ou princípio da não-culpabilidade, da ampla defesa e do contraditório, e, por fim, da isonomia.|A circunstância do réu, motorista de ônibus, não ter conseguido desviar do veículo que, à sua frente, pára completamente automóvel, em uma via de trânsito rápido e intenso, mesmo guardando a devida distância e dentro da velocidade permitida para local, não pode conduzir à presunção de que acusado agiu com desatenção, sendo imprescindível a presença de elementos probatórios concretos do atuar sem dever de cuidado objetivo.} {Porém, tal estatuto se mostrava inadequado para ser aplicado nesta relação de consumo, uma vez que um contrato celebrado, agora, entre fornecedor e consumidor, estaria vulnerável a cláusulas abusivas por parte do fornecedor, situação que colocava consumidor em desvantagem, tendo em vista a hipossuficiência deste para excluir uma cláusula abusiva do contrato de consumo, do qual ele fizesse parte.|Escolheu-se este período por ser necessário diante da verificação da reincidência dos condenados pesquisados, permitindo, por conseguinte, analisar a reincidência, após os cinco anos do trânsito em julgado da ação que os condenou, assim como prevê artigo 63 do CP.}{
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} {Mas, que se verifica de mais importante nestas alterações quanto à preocupação para com número de acidentes decorrentes do dia a dia no tráfego foram à instituição do Código de Trânsito Brasileiro em 23 de setembro de 1997 pela Lei n ° 9.503 e as alterações
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alcançadas pelas Leis 11.705 em 2008 e 12.760 no ano de 2012 quando, em cada oportunidade, os legisladores endureceram as penalidades administrativas e jurídicas para com os condutores que trafegam sob influencia de álcool ou outros entorpecentes.|No terceiro momento, será feito histórico do Serviço Social na sociedade brasileira a partir dos movimentos das classes sociais, acarretando mudanças significativas e extremamente importantes para sua efetivação enquanto profissão, aonde mesmo vem contribuir para uma cultura
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do direito e da cidadania, abrindo novos ramos de atuação profissional, dentre elas a inserção do Serviço Social atuando na área da habitação através de programas, projetos, tendo compromisso de exercer sua função fundamentada em seu código de ética profissional.} {Código de Defesa do Consumidor na verdade, reafirma os direitos e garantias já previstas na Constituição Federal, no sentido de se dar efetivação aos mesmos, uma vez que como sabemos no Brasil tudo é positivado, porém nem tudo é devidamente efetivado.Poderíamos viver bem se nossos operadores e executores da lei fossem tementes à Constituição Federal, porém, como resta notório, não é que acontece, seja pela razão sociológica que também dá legitimidade ao diploma aqui em comento.|Na segunda metade do século XIX, ainda por influência do pensamento Iluminista, surgiu a Criminologia como ciência, mas que precisou da "medicina mental" para legitimar alguns de seus processos, que resultou na diferenciação de repressão e tratamento, surgiu a prisão tal qual a conhecemos hoje e, lamentavelmente, algumas teorias absurdas, preconceituosas, conservadoras e elitistas, que ainda influenciam alguns criminalistas atualmente.} {Por natureza, a vida humana dia a dia está exposta a estes, em alguns casos a contingência se torna fato muito cedo na vida de algumas pessoas, em outros casos a contingência é uma questão de tempo, visto que todos envelhecem e um dia, se nenhum outro risco emergir antes, serão pessoas com idade avançada atingidas por contingências-necessidades, sem terem condições de trabalhar e assim contribuir com a sociedade econômica.|Depois do surgimento do Protestantismo com Martin Lutero, os juros passaram a não constituir pecado, mas a maioria dos Estados sempre teve uma tendência em limitar à sua cobrança, a fim de evitar abusos e arbitrariedades do mercado e a concentração de renda.} {controle da hipoglicemia deve ser feito através de orientações quanto à automonitoração constante, antes e depois de exercícios físicos; programar lanches extras (caso os sintomas forem fome excessiva,
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tremores, sudorese, taquicardia, irritabilidade, oferecer 15g de carboidrato, que pode ser adquirido através de uma colher de sopa de suco ou leite, uma fruta ou glicose em pastilha ou sache).|Por fim, no último capítulo buscar-se-á através das definições doutrinárias e jurisprudenciais, verificar se a Lei Seca é incompatível com princípio da lesividade
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ou ofensividade previsto no direito penal brasileiro; e, ainda, averiguar se sua aplicação ao caso concreto está em harmonia com os dispositivos legais.}
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TRT11 homologa acordo no valor de R$ 60 mil entre bancário e Caixa Econômica Federal em Roraima
Trabalhador pediu na Justiça do Trabalho direito à incorporação salarial da gratificação de função recebida por dez anos
O titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista (RR), juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho, homologou, dia 26/03, um acordo no valor de R$ 60 mil entre um bancário e a Caixa Econômica Federal (CEF). A ação foi ajuizada em novembro de 2017 pelo servidor da CEF na Justiça do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT11), por meio do Sindicato dos Bancários do Estado de Roraima (SINTRAF/RR).
As partes conciliaram com o pagamento no valor de R$ 60 mil. Deste total, R$ 49,5 mil já foram pagos pelo banco, faltando a diferença de R$ 10,5 mil. Como parte do acordo também houve a fixação no valor de R$ 9,6 mil a título de honorários advocatícios; além de R$ 4,3 mil a ser depositado em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e R$ 10,8 mil para pagamento de encargos previdenciários. O acordo integrou a Semana Estadual de Conciliação em Roraima, da 3ª VT de Boa Vista, que ocorreu entre os dias 22 e 26 de março, com audiências exclusivamente de forma telepresencial.
Petição inicial
O trabalhador foi contratado em abril de 2005, mediante concurso público, para ocupar o cargo de técnico bancário. Já em janeiro de 2007, o servidor começou a ocupar função comissionada, agregando ao salário verba denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), ficando neste cargo até março de 2017. Após mais de 10 anos de exercício na função comissionada, a empresa o retirou do cargo sem justo motivo e, por consequência, a verba salarial habitual deixou de ser paga.
Diante disto, o bancário ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho pedindo a incorporação da gratificação no seu salário, com o pagamento de todas as diferenças salariais acumuladas a partir de março de 2017, e reflexo nas férias +1/3, no 13° salário, no Repouso Semanal Remunerado (RSR) e FGTS, além de ser remunerado mensalmente da verba CTVA.
Estabilidade financeira
De acordo com a sentença, considerando o princípio de irretroatividade da norma processual, de acordo com o art. 14 do CPC/2015, no caso em análise não se aplica os termos da Lei n. 13.467/2017 - nova Reforma Trabalhista, uma vez que a ação foi iniciada em período anterior à vigência desta. Aplicou-se ao caso o princípio da estabilidade financeira do trabalhador, que prioriza os princípios constitucionais, tais como o da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.
Nos autos, o juiz pontuou que no art. 468 da Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT), há possibilidade de reversão ao cargo efetivo, o que implica a retirada do pagamento da gratificação. Porém, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu o direito à incorporação do valor da gratificação quando recebida por dez ou mais anos (Súmula n. 372, TST), o juízo da 3ª VT de Boa Vista condenou o banco a fazer o pagamento na incorporação da média dos valores recebidos nos dez anos anteriores à supressão da função, com reflexos em gratificações natalinas, férias e FGTS.
Semana da Conciliação
O acordo integrou a Semana Estadual de Conciliação em Roraima, que ocorreu entre 22 e 26 de março. A 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista realizará anualmente o evento, conforme a Portaria n° 5/2021, com o objetivo de incentivar a solução dos conflitos por meio do diálogo, integrando a comunidade civil e jurídica no alcance de resolução célere, eficiente e econômica.
ASCOM/TRT11 Texto: Jonathan Ferreira
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free-censored · 4 years
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Os princípios são normas gerais que permitem a interpretação de situações concretas com base nos fins a que se destinam a norma que fundamenta o sistema jurídico com a finalidade de aumentar-lhe a consistência no cumprimento de sua principal finalidade política: auxiliar o controle parlamentar sobre o governo.
UNIDADE - O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro e para determinado ente, contendo todas as receitas e despesas. Apresentando-se de modo integrado, e não segmentado, permitindo obter um retrato geral das finanças públicas, qual seja, a estimativa das receitas e a fixação das despesas para cada exercício financeiro. Assim, permite-se ao Legislativo e à sociedade uma visão geral e um controle direto das operações financeiras de responsabilidade da administração pública.
UNIVERSALIDADE - Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado . O § 5º do art. 165 da CF determina que a lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
A adoção desse princípio possibilita:
a) conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para respectiva arrecadação e realização;
b) impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e de despesa sem prévia autorização Legislativa;
c) conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança de tributos estritamente necessários para atendê-las;
d) garantir que todos os órgãos e unidades da administração pública estejam contemplados no orçamento.
A universalidade do orçamento alia-se ao princípio da unidade.
Pureza ou Exclusividade Orçamentária - O princípio da pureza ou exclusividade, previsto no § 8º do art. 165 da CF, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. São ressalvados a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por Antecipação de Receitas Orçamentárias - ARO, nos termos da lei. Ademais, nos termos do art. 64, parágrafo único, I, "d", da Constituição, é vedada a edição de medidas provisórias para matérias orçamentárias, quais sejam, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais, ressalvados os créditos extraordinários previstos no art. 167, § 3º.O fato de a lei orçamentária ser veiculada de forma célere no Legislativo, dado o prazo constitucional para sua apreciação, gerou, no passado, comportamentos oportunistas, pelo que se firmou esse importante princípio, delimitando-se o conteúdo da lei orçamentária.
O princípio restringe o Executivo e o Legislativo, impedindo a inclusão de normas estranhas. De outra parte, o próprio alcance dos termos "estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa” já foi motivo de interpretações divergentes nas relações entre Legislativo e Executivo.Deve-se salientar as diferentes ilações do princípio em tela:
a) a de que a lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à estimativa da receita e fixação da despesa, com as exceções constitucionais (pureza); e
b) a de que somente a lei orçamentária, e seus créditos adicionais, pode autorizar (abrir) crédito orçamentário (exclusividade). Assim, nenhuma outra lei, nem mesmo a lei de diretrizes orçamentárias ou a lei do plano plurianual, detém essa prerrogativa constitucional.
Regionalização
O princípio da regionalização do gasto público tem como propósito atender à necessidade de se verificar, na elaboração e na execução da lei orçamentária, o cumprimento do art. 3º, inciso III, da Constituição. Esse dispositivo elege, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a redução das desigualdades sociais e regionais.
Essa disposição repercute nas normas constitucionais que regem as leis do ciclo orçamentário. Seu cumprimento é objeto de atenção legislativa e de conflitos federativos quando da apreciação do projeto de lei orçamentária. O § 7º do art. 165 da CF determina que os orçamentos fiscal e das estatais, compatibilizados com o plano plurianual (que também é regionalizado, a teor do § 1º do mesmo artigo), terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Ou seja, a distribuição dos recursos no PPA e na LOA deve estar orientada de modo a reduzir as desigualdades regionais. Do que decorre a necessidade de especificar o local onde as ações serão promovidas, notadamente os investimentos públicos.
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Faltas ao Trabalho em Virtude de Crenças Religiosas
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A diversidade religiosa no ambiente de trabalho é uma realidade que demanda compreensão e respeito mútuo. No Brasil, a Constituição Federal garante o direito de professar qualquer crença religiosa, mas como isso se traduz quando se trata de faltas ao trabalho por motivos de fé? Direitos Constitucionais e Legislação Trabalhista O artigo 5º, VIII, da Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de crença e o livre exercício das práticas religiosas. Contudo, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 473, não prevê, em princípio, a justificativa de faltas ao trabalho por razões religiosas. Isso significa que, embora o empregado tenha o direito de exercer sua fé, a ausência do trabalho pode resultar em desconto salarial. Acordos de Contratação A relação entre empregador e empregado é pautada por acordos estabelecidos no momento da contratação. Se o empregador tem conhecimento da fé professada pelo empregado e das possíveis ausências, mas não estabelece cláusulas específicas, há a possibilidade de desconto salarial em caso de faltas. Por outro lado, se na contratação ficou acordado que o empregado poderia se ausentar por motivos religiosos, o desconto salarial não é permitido, uma vez que o empregador gerou expectativa de respeito às práticas religiosas. Boa-fé Objetiva e Expectativas O princípio da boa-fé objetiva é fundamental nas relações de trabalho. Se o empregador admite um empregado sabendo que este faltará por motivos religiosos e gera a expectativa de que não haverá desconto salarial, a violação desse acordo fere o princípio da boa-fé e pode gerar direitos e deveres anexos ao contrato de trabalho. Reflexão e Equilíbrio As empresas devem buscar um equilíbrio entre o respeito à diversidade religiosa e a necessidade de presença dos empregados. A transparência e o diálogo no momento da contratação são essenciais para estabelecer acordos justos e evitar conflitos futuros. A legislação, por sua vez, serve como base, mas a empatia e o respeito mútuo são indispensáveis para a harmonia no ambiente de trabalho. Conclusão A liberdade religiosa é um direito constitucional, mas sua prática no ambiente de trabalho requer responsabilidade e compreensão de ambas as partes. A legislação trabalhista oferece um arcabouço legal, mas são os acordos de contratação e o princípio da boa-fé que definirão a relação entre fé e trabalho. O equilíbrio entre os direitos do empregado e as necessidades da empresa é o caminho para um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso. Leia: Decisão Judicial em Caso de Vínculo Empregatício entre Motorista de Entrega e Operador Logístico do iFood Read the full article
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portelaadvogado · 4 years
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CONFLITOS DE NORMAS: LEI DE DROGAS e CÓDIGO PENAL MILITAR. O STF no julgamento de HC 158077 decidiu que prevalece o artigo 290 do Código Penal Militar e não o disposto na Lei de drogas, isto, tanto para uso de drogas como para o comércio. Em se tratando de uso/porte de droga por militar em ambiente militar, incide a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 103.684, Rel. Min. Ayres Britto), no sentido de que “O ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR É O REGRAMENTO ESPECÍFICO DO TEMA PARA OS MILITARES”. Ficou assentado no julgamento pelo Supremo que, o simples ato de guardar ou de trazer consigo substância entorpecente já CONSTITUI GRAVE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO, o qual, no ambiente militar, não se restringe apenas à saúde da coletividade, mas, também, À REGULARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. Trata-se de TUTELAR os essenciais serviços que as Forças Armadas prestam à sociedade, sua ultima ratio. Não é só, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 103.684, Rel. Min. Ayres Britto, decidiu que o artigo 290 do Código Penal Militar É A REGRA ESPECÍFICA DO TEMA PARA OS MILITARES IMPEDINDO A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. Por conseguinte, como instrumento de PRESERVAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES E DOS VALORES MILITARES, em especial, aos Princípios Constitucionais supramencionados, no ordenamento jurídico pátrio vigora o Código Penal Militar que tipifica os crimes militares os quais são processados e julgados pela justiça castrense. Então é: Tráfico ou uso de drogas em áreas militares aplica-se o artigo 290 do CPM. Para adquirir o meu livro link direto na bio. PORTELA - Advogado, Palestrante, maratonista, evangélico, pós graduado em direito constitucional pelo IDP, pós graduado em processo penal pelo IDP, Mestrando como aluno especial pelo IDP, pós graduado em reconhecer o sofrimento dos pobres e Pretos, PHD em identificar o descaso estatal, mestre em ciências periféricas, Sócio do escritório PORTELA E SILVA ADVOGADOS, idealizador da ESCOLA DE DIREITO CONCURSOS E CULTURA - EDC TWITTER: @portelaadvogado FACE: @adv.portela INSTA: @portelaadvogado @cursinhovagacerta #EDCPORTELA #OAB #CONCURSOS #RAPBRASILIA #DIREITO #CULTURA https://www.instagram.com/p/B_XFCm_j6Mv/?igshid=yr0tt1qztlyn
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lovacedon · 7 years
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Fachin: Janot tem 'independência funcional' para formular acusações
O ministro Edson Fachin, relator do caso JBS no Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o pedido de suspeição do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, formulado pela defesa do presidente Michel Temer. De acordo com Fachin, Janot goza de "independência funcional" para formular acusações.
Além disso, o ministro do STF considerou que um eventual fatiamento de denúncias contra Temer "não indica parcialidade" de Janot e não configura causa de suspeição, "na medida em que cada apuração é marcada por amadurecimento em lapso temporal próprio".
A decisão de Fachin é feita em meio à expectativa da segunda denúncia a ser apresentada pelo procurador-geral da República contra o presidente com base na delação do Grupo J&F. A primeira foi rejeitada pela Câmara, que decidiu não dar prosseguimento às investigações sobre Temer pelo crime de corrupção passiva.
Segundo o advogado criminalista Antônio Claudio Mariz de Oliveira, defensor do presidente, Janot extrapola "em muito os seus limites constitucionais e legais", ao adotar, por motivações pessoais, uma "obsessiva conduta persecutória" contra o presidente. "As alegações exteriorizadas pela defesa não permitem a conclusão da existência de relação de inimizade capital entre o Presidente da República e o Procurador-Geral da República, tampouco que o chefe do Ministério Público da União tenha aconselhado qualquer das partes", escreveu Fachin em sua decisão, assinada na última terça-feira, 29, ao mencionar as condições para suspeição previstas no Código de Processo Penal.
Parcialidade
Fachin também concluiu que não é possível extrair "contornos de parcialidade" da fala de Janot, que afirmou que "enquanto houver bambu, lá vai flecha", durante o 12º Congresso da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo, em julho do ano passado. Ao tratar da denúncia apresentada por Janot contra Temer por corrupção passiva, Fachin destacou que o procurador-Geral da República, assim como qualquer membro do Ministério Público, "goza de independência funcional que lhe confere autonomia para formar seu juízo acusatório, correto ou não".
"Oportuno registrar que eventual denúncia oferecida contra o presidente da República, por óbvio, sujeita-se aos controles políticos e jurídicos previstos no ordenamento jurídico. O não acolhimento da pretensão acusatória, por si só, não autoriza a conclusão de que a imputação consubstanciaria forma de perseguição do acusado", ressaltou o ministro.
Fachin lembrou em sua decisão que a Câmara dos Deputados decidiu barrar a primeira denúncia apresentada por Janot contra Temer com base na delação do grupo J&F. "Nesse cenário, não cabe ao Supremo Tribunal Federal tecer considerações quanto à higidez da peça acusatória ou à suficiência das provas angariadas naquela ambiência processual contra o Presidente da República", observou o ministro. Para o ministro, o fatiamento das acusações contra o presidente "não indica parcialidade e, por consequência, não configura causa de suspeição, na medida em que cada apuração é marcada por amadurecimento em lapso temporal próprio".
Atuação
No pedido de suspeição, a defesa de Temer também alegou que houve um "claríssimo" episódio de conflito de interesses na conduta do ex-procurador da República Marcelo Miller, que deixou o Ministério Público Federal para trabalhar em um escritório de advocacia que conduziu o acordo de leniência da J&F.
"Eventual atuação do ex-membro do Ministério Público, inclusive com cogitado descumprimento de possível quarentena, se constituir entrave à atuação do ex-agente público, não alcança, por consequência, o Procurador-Geral da República. Em outras palavras, sem adentrar no mérito do tema, cabe ao agora advogado exercer a profissão de modo compatível com as normas de regência, sendo o caso, com eventuais limitações, ainda que temporárias circunstanciais. Essas restrições, à obviedade, são potencialmente aplicáveis ao ex-agente público e não se comunicam ao chefe do Ministério Público da União", concluiu o ministro.
Procurada pela reportagem, a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República informou que o assunto deveria ser tratado com os advogados do presidente. Até a publicação deste texto, a reportagem não havia obtido retorno do criminalista Antônio Claudio Mariz de Oliveira.
Manifestação
Em manifestação encaminhada ao STF, Janot disse que a defesa do presidente Michel Temer recorre a "boatos de imprensa" na "teimosa tentativa" de rediscutir a integridade das gravações feitas pelo empresário Joesley Batista, do grupo J&F. Janot classificou de "suspeitas infundadas" os questionamentos sobre os acordos de colaboração premiada firmados com executivos da empresa.
Janot disse também que a defesa do presidente "distorce o real sentido de algumas metáforas", referindo-se às críticas de que tenha adotado uma "inadequada retórica" ao dizer que "enquanto houver bambu, lá vai flecha". Janot afirmou ao STF que a sua conduta é compatível com "todos os princípios e parâmetros que regem a atuação de um membro do Ministério Público".
Fachin: Janot tem 'independência funcional' para formular acusações
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Direito Processual Civil – Princípios e Aplicação das normas processuais.
O artigo 1º do Código Processual Civil é claro ao dizer que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal. É Desse modo que os princípios constitucionais são estabelecidos dentro do CPC. Vale ressaltar que o rol de normas fundamentais encontrados no Capítulo I do CPC não é exaustivo, conforme enunciado 369 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
369. (arts. 1º a 12) O rol de normas fundamentais previsto no Capítulo I do Título Único do Livro I da Parte Geral do CPC não é exaustivo. (Grupo: Normas fundamentais).
Os princípios são diretrizes gerais, premissas cujas ciências se apoiam, servindo de orientação e aplicação do direito. Por conseguinte, o princípio constitucional do devido processo legal (artigo 5º inciso LIV da CF) diz que “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, de tal princípio derivam todos os demais e tem como objetivo o respeito à tutela processual (garantias e regramento legal) e autolimitação do poder estatal (o Estado não pode editar normas que ofendam a razoabilidade e afrontem o regime democrático de direito).  
Sendo assim, os princípios são: 
1)Princípio dispositivo e impulso oficial: Presente no artigo 2º do CPC. O processo começa por iniciativa das partes e prossegue por impulso oficial do juízo. Contudo comporta exceções, quando o juiz pode iniciar o procedimento de ofício nos casos de arrecadação de bens de herança jacente (art. 738 do CPC) e arrecadação de bens do ausente (art. 744 do CPC)
2) Princípio da inafastabilidade da jurisdição: Presente no artigo 3º do CPC e artigo 5º inciso XXXV da CF. Estabelece que não será excluída da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. A lei não pode restringir o acesso ao judiciário. Ainda assim, o CPC permite a utilização de busca consensual de conflitos por meio da arbitragem (art. 3º, § 1º do CPC), conciliação e mediação (art. 3º, §2º do CPC). A solução consensual dos conflitos poderá ser utilizada antes da instauração do processo, bem como no curso dos procedimentos cognitivos.
3) Princípio da duração razoável do processo: Presente no artigo 4º do CPC e artigo 5 º, inciso LXXVIII da CF. O princípio revela uma preocupação do legislador com um dos problemas comumente enfrentado nos processos judiciais: a demora para solução dos conflitos. Desse modo, todos os agentes do direito (legislador, juízes, advogados, servidores, etc. )deverão diligenciar para que o processo caminhe para uma solução eficiente e com duração processual razoável. Não obstante, a garantia da duração razoável do processo deve ser compreendida pensando-se na duração total do processo (fases de conhecimento, execução e recursal).
4) Princípio da primazia da resolução do mérito: Presente no artigo 4º do CPC. Deve-se sempre privilegiar a resolução de mérito da causa, haja vista que o processo é um mecanismo de resolução do caso concreto. Logo, extinguir o processo sem resolução de mérito, conforme artigo 485 do CPC, somente será cabível diante de um vício que não consiga sanar. O objetivo principal do princípio em tela é que a resolução do mérito seja capaz de produzir resultados positivos no funcionamento do sistema processual.
5) Princípio da boa fé: Presente no artigo 5º do CPC. Diz que todo aquele que participar do processo deve se comportar de acordo com a boa fé objetiva, como sendo fundamental para o desenvolvimento do processo. Permite a imposição de sanção ao abuso de direitos processuais, às condutas dolosas de todos os sujeitos do processo (partes, advogados e órgão jurisdicional) e veda os comportamentos contraditórios, conforme enunciado 378 do Fórum Permanente de processualistas civis:
378. (arts. 5º, 6º, 322, § 2º, e 489, § 3º) A boa fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios. (Grupo: Normas fundamentais).
6) Princípio da cooperação: Presente no artigo 6º do CPC. Um processo demanda a participação das partes, juiz, ministério público, entre outros, que são totalmente importantes para a construção do resultado processual, dessa maneira, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva. Nesse sentido o enunciado 373 do FPPC esclarece que:
373. (arts. 4º e 6º) As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência. (Grupo: Normas fundamentais).
7) Princípio do Contraditório e Ampla defesa: Presente nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC. O Código Processual Civil exige uma série de providências para garantir o efetivo contraditório, atuando com dupla garantia, sendo essas: a determinação de paridade de tratamento entre as partes (efetiva participação dos interessados), proibição ao juiz de proferir uma decisão contra uma parte sem que ela seja previamente ouvida, salvo exceções, como nos casos das tutelas ( A decisão concessiva de tutela de urgência se profere inaudita altera parte é provisória, podendo ser modificada, ou revogada a qualquer tempo, após a efetivação do contraditório). Ainda, o juiz não poderá decidir sem dar a oportunidade para as partes de manifestarem, mesmo que se trate de matéria que deva decidir de ofício.  Já no princípio da ampla defesa, presente no artigo 5º, inciso LV da CF, menciona o direito de utilizar todos os meios lícitos para comprovar o alegado.
8) Princípio da motivação e publicidade dos autos: Presente nos artigos 11 do CPC e 93, inciso IX da CF. O presente artigo não deixa dúvidas no seu texto ao dizer que todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos e fundamentados em todas as decisões, sob pena de nulidade. Com Exceção para os casos de segredo de justiça. Também, para que haja transparência da atividade judiciária, há a necessidade de que todas as decisões dos juízos e tribunais sejam motivadas, para que todos os integrantes do processo e sociedade possam conhecer a justificativa para cada uma das decisões.  
9) Princípio da ordem cronológica: Presente no artigo 12 do CPC. Os juízes e os tribunais atenderão a ordem cronológica, preferencialmente, de conclusão dos autos para proferir sentença ou acórdão. Comportando exceções nos casos das sentenças proferidas em audiência, homologação de acordos ou improcedência liminar do pedido; os recursos repetitivos ou os incidentes de resolução de demandas repetitivas; embargos de declaração ou agravo interno; os processos que exijam urgência, assim considerados por decisão fundamentada, entre outros procedimentos.
10) Dignidade da pessoa humana: Presente no artigo 8º do CPC e artigo 1º inciso III da CF/88. É a garantia de que cada pessoa será tratada como algo insubstituível, desse modo, infere que os sujeitos do processo, titulares dos interesses em conflito, são pessoas reais, cujas vidas serão afetadas pelo resultado do processo, logo, é dever do juiz assegurar a dignidade das partes.
11) Princípio da legalidade: Deve ser entendido como uma exigência de que as decisões sejam tomadas de acordo com o ordenamento jurídico. Ademais, não incumbe ao poder judiciário fazer a lei, mas interpretar e aplicar a lei que é democraticamente aprovada pelo legislativo.
12) Princípio da imparcialidade/Isonomia e juiz natural: Presente no artigo 5º, caput, inciso LIII e XXXVII da CF. Neste caso o juiz deve ser equidistante das partes, ou seja, não pode beneficiar nenhuma parte com a sua atuação, devendo ser imparcial, assim, deve tratar as partes de modo igual (isso não quer dizer de forma idêntica, haja vista que poderá ser necessário conceder prerrogativas para equilibrar a relação processual, por exemplo a concessão de tramitação prioritária nos autos). Não obstante, para toda causa há um juiz natural, e em razão disso é vedada a criação de juízos ou tribunais de exceção.
13) Princípio do Duplo grau de jurisdição: Decorre implicitamente da aplicação da CF, de um sistema de juízos e tribunais, os quais julgam recursos de instâncias inferiores. Desse modo, é a possibilidade de a decisão ser revista por outro órgão jurisdicional, geralmente de hierarquia superior.
Por fim, quanto à aplicação das normas processuais, estas não retroagirão e serão aplicadas de modo imediato aos processos que já estão em curso, respeitados os atos processuais que já foram consolidados sob o CPC/73.
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