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#Lei 9.289/96
drrafaelcm · 3 years
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TRF3 reconhece tempo de trabalho em tecelagem e metalurgia como especial
TRF3 reconhece tempo de trabalho em tecelagem e metalurgia como especial
Trabalhador ficou exposto a agentes agressivos de modo habitual e permanente (more…)
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noticiaspace · 6 years
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Lava-Jato cobra de Lula R$ 31 milhões no “caso triplex”
A juíza federal Carolina Moura Lebbos, da 12ª Vara Federal – Execução Penal, impos o valor de R$ 31 milhões como parte da pena no caso triplex. Este caso levou Lula a cumprir 12 anos e 9 meses, pena que cumpre desde abril em Curitiba.
De José Dirceu foi cobrado R$ 90,1 milhões. O montante é apenas parte da pena.
A juíza afirmou:
Inclua-se a advertência de que: (i) o inadimplemento resultará, após o trânsito em julgado, na expedição de certidão à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição dos débitos referentes às custas processuais e multa em dívida ativa da União, nos termos do artigo 51 do Código Penal (com redação dada pelo artigo 16 da Lei nº 9.289/96), bem como no encaminhamento do valor devido a título de reparação do dano para execução cível; (ii) a progressão de regime, nos termos do artigo 33, §4.º, do CP, está condicionada à reparação dos danos causados; (iii) nos termos do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal (EP 12-AgR), o inadimplemento injustificado da pena de multa igualmente impede a progressão de regime prisional
de República de Curitiba http://bit.ly/2wsUUUc
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lovacedon · 6 years
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Lava Jato cobra R$ 31 milhões de Lula no caso triplex
A juíza Carolina Moura Lebbos, da 12ª Vara Federal - Execução Penal - cobrou na quinta-feira, 30, R$ 31 milhões do ex-presidente Lula. O valor é parte da pena imposta no caso triplex, que levou o petista para a prisão em abril. Lula foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a 12 anos e um mês de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro. Os R$ 31 milhões são o montante atualizado "dos valores devidos a título de custas (R$ 99,32), multa (valor total de R$ 1.299 613,46) e reparação do dano (R$ 29.896.000,00)". A juíza mandou abrir uma conta de depósito judicial para o recolhimento dos valores devidos. "Intime-se o executado para que efetue o pagamento da multa, da reparação dos danos e das custas processuais ou formule, justificadamente, proposta de parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias", ordenou. "Rememoro que referidos valores serão depositados em conta judicial vinculada a este Juízo e após o trânsito em julgado serão devidamente destinados." A juíza alertou: "Inclua-se a advertência de que: (i) o inadimplemento resultará, após o trânsito em julgado, na expedição de certidão à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição dos débitos referentes às custas processuais e multa em dívida ativa da União, nos termos do artigo 51 do Código Penal (com redação dada pelo artigo 16 da Lei nº 9.289/96), bem como no encaminhamento do valor devido a título de reparação do dano para execução cível; (ii) a progressão de regime, nos termos do artigo 33, §4º, do CP, está condicionada à reparação dos danos causados; (iii) nos termos do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal (EP 12-AgR), o inadimplemento injustificado da pena de multa igualmente impede a progressão de regime prisional". A reportagem tenta contato com a defesa de Lula.
Lava Jato cobra R$ 31 milhões de Lula no caso triplex
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artigojuridico-blog · 7 years
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/20/informativo-do-stj-n-0028/
Informativo do STJ n. 0028
Versão para impressão (PDF)
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA TURMA
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA. CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS.A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo, pleiteando sua legitimidade na ação civil pública para obstar a cobrança pelo Município de taxa de conservação de estradas, visto não se caracterizar ofensa aos arts. 145, II, da CF, 77 e 79 do CTN. REsp 178.408-SP, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 17/8/1999.
PRECATÓRIO. ADVOGADO. LEGITIMIDADE. INTERVENÇÃO. MUNICÍPIO.A Turma, por maioria, conheceu e, no mérito, por unanimidade, desproveu o recurso de advogado pleiteando legitimidade ad causam para pedir a intervenção no Município, por descumprimento de ordem judicial para o pagamento de honorários advocatícios decorrente de ação de desapropriação, expedida em nome da empresa expropriada. Decidiu-se, na espécie, que caberia ao advogado o direito à referida intervenção se houvesse requerido a expedição do precatório em seu próprio nome. Outrossim, a legitimidade para formular pedido de intervenção é da empresa em nome da qual fora expedida a ordem judicial do pagamento dos honorários. Precedentes citados: REsp 135.087-RS, DJ 10/8/1998, e REsp 163.703-RS, DJ 15/3/1999. REsp 214.611-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 17/8/1999.
CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. RESP RETIDO.A Ordem dos Advogados do Brasil propôs ação de busca e apreensão contra associado, afirmando ser isenta do pagamento de custas judiciais, o que lhe foi negado pelo Tribunal a quo em agravo de instrumento. A Turma decidiu que o recurso especial não deve permanecer retido (art. 542 do CPC) porque, na hipótese, a decisão daquele Tribunal pela não isenção das custas tende a produzir extinção do processo pelo cancelamento da distribuição (art. 257, CPC). Outrossim, reconheceu que a OAB está isenta das custas (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.289/96). REsp 212.020-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/8/1999.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.A Turma proveu o recurso para afastar a decadência e determinou a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau para julgamento do mérito, visto que, tratando-se de mandado de segurança de natureza preventiva, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, não há que se falar em decadência. Precedentes citados: REsp 90.966-BA, DJ 28/4/1997; REsp 95.951-MG, DJ 17/2/1997; REsp 39.023-RS, DJ 20/6/1994, e REsp 184.911-RS, DJ 21/6/1999. REsp 215.238-MG, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 17/8/1999.
SEGUNDA TURMA
PREFEITO. APURAÇÃO. RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA.A Turma negou provimento ao recurso de Prefeito que alegava ter o acórdão recorrido ofendido a Constituição e a Lei Federais ao atribuir competência ao Poder Legislativo Municipal para julgar prefeito por crime de responsabilidade, competência esta exclusiva do Poder Judiciário, ex vi do art. 1º do Decreto-lei n.º 201/67. A Câmara Municipal pode promover a apuração de fatos e de crimes de responsabilidade para depois encaminhá-la ao Poder Judiciário, este sim competente para julgá-los. Contudo, em nenhum momento o acórdão recorrido referiu-se ao art. 1º do Decreto-lei n.º 201/67 ou atribuiu à Câmara o poder de julgá-lo. Logo, não houve prequestionamento desta matéria. Ag 237.683-PI, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 17/8/1999.
TERCEIRA TURMA
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.No contrato de abertura de crédito de conta corrente, os demonstrativos de débito, mesmo unilaterais, servem para o ajuizamento da ação monitória. REsp 188.375-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/8/1999.
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. TAXAS CONDOMINIAIS.A Turma, por maioria, não conheceu do recurso e entendeu admissível a penhora de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, para pagamento de taxas condominiais, não obstando o fato de ser considerado bem de família, a teor do art. 3º, IV, da Lei n.º 8.009/90. Precedentes citados: REsp 162.043-SP, DJ 25/5/1998, e REsp 150.379-MG, DJ 15/12/97. REsp 172.866-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/8/1999.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DL N.º 911/69. VALOR DO DÉBITO.A determinação de depósito pelo credor do valor apurado a maior no saldo devedor, antes da venda extrajudicial do bem apreendido, não tem amparo legal. O Decreto-lei n.º 911/69, que alterou a Lei n.º 4.728/65, autoriza a venda do bem pelo credor, aplicando o preço da venda para o pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver. REsp 163.973-GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/8/1999.
EX-SÓCIO. TERCEIRO PREJUDICADO.Sobre a legitimidade de sócio ou ex-sócio para recorrer de sentença declaratória da falência, na condição de terceiro prejudicado, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento por entender que não lhe falta legitimidade, visto que, pelas circunstâncias da causa, há o nexo a que se refere o § 1º, do art. 499, do CPC. REsp 177.014-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/8/1999.
DIREITO AUTORAL. TABELA DE PREÇOS. COMPETÊNCIA. ECAD.Compete ao ECAD, e não ao Poder Público, estabelecer tabela de preços para a cobrança de direitos autorais. REsp 163.543-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/8/1999.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARRO AVARIADO. INDENIZAÇÃO.A Turma decidiu, por maioria, que, ao proprietário de carro avariado em acidente de trânsito, cabe o direito à recomposição do malefício sofrido a título de indenização do objeto de estimação. Outrossim, manifestado voto dissidente aduzindo que não cabe indenização pela recomposição quando ultrapassar o valor do próprio carro a ser consertado. Precedente citado: REsp 95.270-DF, DJ 4/8/1997. REsp 65.603-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 19/8/1999.
VÍDEO. PIRATARIA.Em liquidação de sentença onde videolocadora foi condenada a indenizar a Warner Bros por pirataria de fitas, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso e decidiu que aplica-se o parágrafo único, do art. 122, da Lei nº 5.988/73, ou seja, o valor básico por fita (US$ 60) multiplicado por dois mil, já que desconhecido o número exato de falsificações. Não se considera o número de títulos apreendidos para o cálculo da indenização. REsp 50.863-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/8/1999.
QUARTA TURMA
APELAÇÃO. PERDA DO PRAZO. JUSTA CAUSA.Advogado, único patrono constituído da causa, às vésperas do término do prazo recursal viajou por motivo de doença súbita de seu pai, que veio a falecer após quatro dias, razão pela qual deixou de protocolar o recurso no prazo do art. 508, CPC. O Tribunal a quo julgou que não houve justa causa, por não ter o patrono provado a ocorrência antes do vencimento do prazo, além de não estar caracterizada a impossibilidade de exercer a profissão ou mesmo substabelecer o mandato a um colega. A Turma conheceu e proveu o recurso, por ofensa ao disposto no art. 183, § 1º, do CPC, considerando que, na espécie, o impedimento do advogado surgiu de modo inesperado a obstar a prática do ato processual, ainda que no último dia do prazo recursal. REsp 215.999-MA, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 17/8/1999.
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.A Turma deu provimento ao recurso contra acórdão recorrido que, de ofício, extinguiu ação monitória proposta pelo Banco de Crédito Rural de Minas Gerais S/A assim ementado: “Embora prescindindo de eficácia típica dos títulos executivos, reclama a ação monitória documento público ou privado que justifique crédito, revestido de liquidez e exigibilidade”. A ação monitória foi ajuizada com base no contrato de abertura de crédito. Logo, trata-se de instrumento particular, assinado pelos devedores, harmonizando-se ao conceito de prova escrita, entretanto, sem a qualidade de título executivo extrajudicial (art. 1.102a, do CPC). REsp 218.459-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 19/8/1999.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADVOGADO.Advogado que faz levantamentos de somas em dinheiro em nome do seu cliente, no exercício do mandato advocatício, além do dever ético, está obrigado a prestar contas pormenorizadas, parcela por parcela, nos termos do art. 1.301 do CC. O acórdão recorrido, apoiando-se em exame da prova documental nos autos, entendeu que o instrumento de quitação não continha elementos suficientes para dar ciência das importâncias devidas, em período de inflação, não incluindo a correção monetária, vez que houve atraso no repasse das contas para o cliente. A Turma conheceu do recurso do advogado pela divergência, mas lhe negou provimento. Precedentes citados: REsp 198.806-SP, DJ 29/3/1999, e REsp 203.536-SP, DJ 21/6/1999. REsp 214.920-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 17/8/1999.
QUINTA TURMA
ADVOGADO CONSTITUÍDO. RAZÕES DE APELAÇÃO.A motivação do recurso, em regra, é seu elemento essencial e não pode ser dispensada. Se o advogado constituído, intimado, deixou de oferecer as razões recursais da apelação que se comprometera a apresentar perante a segunda instância (art. 600, §4º, CPP), o réu, diante da desídia, deve ser cientificado para constituir novo patrono e, na sua inércia, deve o juízo nomear um defensor dativo para completar o recurso. Precedentes citados: REsp 125.680-RS, DJ 13/10/1998, e REsp 88.194-GO, DJ 9/6/1997. HC 9.705-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 17/8/1999.
QUALIFICADORA IMPLICITAMENTE CONTIDA NA DENÚNCIA.A Turma entendeu que o Juiz pode incluir, na sentença de pronúncia, não só as circunstâncias qualificadoras constantes da denúncia, mas, também, aquelas que estejam implicitamente descritas naquela peça. Precedentes citados – do STF: HC 60.597-DF, RTJ 106/144; HC 57.161-SP, RTJ 93/561; RHC 56.438-MG, DJ 16/8/1978 – do STJ: REsp 155.767-GO, DJ 25/5/1998; REsp 140.961-GO, DJ 6/4/1998; REsp 103.622-GO, DJ 5/5/1997, e REsp 95.127-GO, DJ 14/4/1997. REsp 168.194-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 17/8/1999.
ART. 366 DO CPP. RECONSIDERAÇÃO EX OFFICIO.O Juiz, constatando a revelia do réu, por equívoco, suspendeu o processo e o prazo prescricional (art. 366, CPP) referentes a fatos anteriores à vigência da Lei n.º 9.271/96. Alertado da impossibilidade da aplicação cingida do referido dispositivo, bem como de que prevalece o princípio da irretroatividade da lei penal, visto não haver como beneficiar o réu, retratou-se, sem provocação das partes, reformando totalmente a decisão. Nesta instância, a Turma entendeu que a reconsideração ex officio acerca da aplicação da aludida suspensão não configura constrangimento ilegal. HC 9.634-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/8/1999.
SEXTA TURMA
CONTRATO DE ALUGUEL. IMÓVEL COMERCIAL. RENOVATÓRIA. PRAZO.A Turma entendeu que o prazo do novo contrato, prorrogado por força de ação renovatória, deve ser fixado no mesmo período do ajuste anterior, observado, necessariamente, o prazo máximo de cinco anos (art. 51, Lei n.º 8.245/91). A soma dos prazos dos últimos contratos ininterruptos, perfazendo um somatório de cinco anos, só configura pressuposto legal para a propositura da renovatória. Precedente citado: REsp 195.971-MG, DJ 12/4/1999. REsp 182.713-RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/8/1999.
JUIZADO ESPECIAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO.A paciente e um co-réu, frustrada a tentativa de conciliação, foram denunciados perante o Juizado Especial pelo crime de ameaça. O Juiz, constatando que a paciente esquivava-se da citação pessoal, determinou o desmembramento, remetendo peças à Justiça Comum (art. 66, parágrafo único, Lei n.º 9.099/95), que, formulando outro processo, promoveu a sua citação mediante edital, mesmo havendo retratação posterior, por parte da vítima, quanto ao co-réu. A Turma julgou que não houve constrangimento ilegal ou litispendência, agindo o Juiz nos estritos limites da lei. HC 9.416-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 17/8/1999.
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drrafaelcm · 4 years
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Aposentado tem reconhecido o direito ao recálculo do valor do benefício previdenciário por tempo de contribuição
Aposentado tem reconhecido o direito ao recálculo do valor do benefício previdenciário por tempo de contribuição
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artigojuridico-blog · 7 years
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/05/05/depositos-judiciais-estao-sujeitos-a-reposicao-de-expurgos-inflacionarios-decide-corte-especial-do-stj/
Depósitos judiciais estão sujeitos à reposição de expurgos inflacionários, decide Corte Especial do STJ
Em julgamento de recurso especial repetitivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o cálculo da correção monetária dos depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal deve incluir a reposição dos expurgos inflacionários dos planos econômicos dos anos 1980/90. Os expurgos ocorrem quando os índices de inflação apurados em determinado período não são aplicados integralmente na correção monetária.
O recurso julgado pelo colegiado como representativo da controvérsia teve origem em ação de empresa de refrigerantes contra a Caixa Econômica Federal, com pedido de condenação do banco ao pagamento dos valores correspondentes à inclusão dos expurgos sobre depósitos judiciais realizados em 1989 como forma de assegurar a inexigibilidade de crédito tributário. Os depósitos foram levantados em 1996.
O pedido da empresa foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que afastou a incidência dos expurgos por considerar que os depósitos efetuados até julho de 1996 são disciplinados pelo Decreto-Lei 1.737/79, que prevê a correção monetária dos créditos tributários, e não pela Lei 9.289/96, que estabeleceu como parâmetro de atualização a remuneração das cadernetas de poupança.
Recomposição
Inicialmente, o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, havia rejeitado o pedido de reposição dos expurgos por entender que os depósitos judiciais realizados para suspensão da exigibilidade de tributos federais não podem ser equiparados aos contratos de depósitos regidos pelo Código Civil. Por isso, para o relator, a correção monetária incidente sobre os valores depositados deve ter como parâmetro os índices oficiais ou legais.
No entanto, a tese vencedora foi apresentada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, que concluiu pela necessidade de devolução dos valores expurgados no cálculo dos depósitos. A ministra lembrou que a correção monetária é mecanismo de recomposição do poder de compra da moeda e que, portanto, deve sempre representar as variações reais da economia.
Por consequência, de acordo com a ministra, a correção monetária do valor depositado judicialmente não deve elevar o patrimônio do depositante ou causar prejuízo ao depositário.
“Todavia, para que o valor levantado de fato represente as variações do poder aquisitivo da moeda referente ao período do depósito, mister que a atualização seja plena, isto é, que contemple os expurgos inflacionários, porquanto, estes nada mais são do que o reconhecimento de que os índices de inflação apurados num determinado lapso não corresponderam ao percentual que deveria ter sido utilizado”, concluiu a ministra ao acolher o recurso especial.
Ela citou outros julgados do STJ no mesmo sentido e com fundamento na mesma legislação, como o RMS 36.549, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques.
Ações suspensas
Com a decisão do colegiado, tomada por maioria de votos, pelo menos 39 ações atualmente suspensas em todo o país poderão ser julgadas com base na tese firmada pela Corte Especial, que ficou assim definida: “A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.”
O assunto está cadastrado com o número 369 no sistema de recursos repetitivos do STJ.
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