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#suspensão de inscrição na OAB
chicoterra · 27 days
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OAB-AM Suspende imediatamente inscrição de Advogado Condenado por Crimes de Estupro
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB-AM) anuncia a suspensão imediata da inscrição do advogado Luiz Felipe da Luz de Queiroz, condenado a 48 anos de prisão por crimes de estupro contra sua sobrinha de 8 anos. A decisão foi efetuada sob a liderança do presidente da OAB-AM, Jean Cleuter Mendonça, após a condenação ter sido confirmada pela 1ª Vara de Crimes Contra a Dignidade…
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drrafaelcm · 3 years
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Turma decide que advogado com prerrogativas suspensas não tem direito à sala especial
Turma decide que advogado com prerrogativas suspensas não tem direito à sala especial
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jkadvocacia · 3 years
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De acordo com a Lei 8.666/93, o recurso consiste na defesa administrativa que visa discutir uma decisão a fim de modificá-la. Desta maneira, todos os licitantes possuem o direito a este instrumento. O recurso pode ser interposto nos casos de: a) Habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; d) indeferimento, alteração ou cancelamento do pedido de inscrição em registro cadastral; e) rescisão do contrato; f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa. Por outro lado, a impugnação ocorre quando o edital de licitação prejudica a igualdade entre os licitantes (concorrentes), ou seja, viola os princípios da licitação. Conforme disposto na legislação, qualquer cidadão poderá impugnar um edital de licitação. Sendo que o prazo para protocolar é de até 5 dias úteis antes da data estabelecida para a abertura dos envelopes de habilitação, nos casos de carta convite, tomada de preços e concorrência; até 2 dias úteis antes da data fixada, na hipótese de pregão presencial e, 2 dias úteis contados antes da abertura da sessão pública para recebimento das propostas e pregão eletrônico. #recurso #impugnação #licitação #decisão #edital #editaldelicitação #habilitação #administrativo #direitoadministrativo #direito #oab #advogado #advogada #direitocivil #advocacia #law #amodireito #lawyer #justiça #estudantededireito #advogados #brasil #lei #estudos #direitoporamor https://www.instagram.com/p/CVl39hplRed/?utm_medium=tumblr
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caiosilvabrasil · 4 years
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Recuperação judicial do produtor rural e direitos do agronegócio
Recuperação judicial do produtor rural: aspectos jurídicos do agronegócio no Brasil
Antes de entrar no tema da recuperação judicial do produtor rural, é preciso compreender o contexto do negócio rural e os conceitos envolvidos nos aspectos jurídicos. O termo “agronegócio”, utilizado no Brasil, é correspondente, então, ao norte-americano “agribusiness” proposto por Ray Goldberg e John Davis, da Universidade de Harvard (EUA) em 1957. Para eles o conceito corresponde à:
[…] soma total de todas as operações envolvendo a produção e distribuição de suprimentos agrícolas; as operações de produção dentro da fazenda; o armazenamento, processamento e distribuição de produtos agrícolas e dos itens produzidos a partir deles [i].
Assim, quando se fala em agronegócio, como gênero, alcança-se, a produção e cultivo de algodão, café, arroz, milho, soja, frutas, verduras, legumes, citros, ou ainda pode-se estar a abordar o setor sucroenergético, leite, pescado, suínos, bovinos ou aves.
Estão envolvidos nesse assunto, também, temas como a política agrícola nacional, trading, comércio internacional, cooperativismo, assim como os setores de fertilizantes, defensivos e alimentação animal.
Abrangência do agronegócio no Brasil
Para que se tenha uma breve noção da pujança do agronegócio pátrio, no setor de citros, o Brasil é o primeiro produtor mundial e o maior exportador de suco concentrado de laranja – principal produto do complexo agroindustrial da citricultura brasileira[ii].
Já no setor de bovinos, o Brasil é o maior exportador mundial[iii] e o segundo maior produtor de carne bovina[iv].
Em 2018, o agronegócio representou 21% do PIB (Produto Interno Bruto) nacional[v].
No entanto, especialistas afirmam que dentre os principais desafios que o agronegócio deve enfrentar nos próximos anos, no Brasil, está o fato de que, nos últimos tempos, o apoio dado pelo Estado através de políticas de crédito rural, preços mínimos, seguro rural, pesquisa e extensão rural tem diminuído, o que tem sido motivado, principalmente na redução do déficit público, fato que tem ensejado que a agropecuária procure fontes privadas de financiamento e suporte[vi]. E é neste ponto, portanto, que a recuperação judicial, como tema de estudo, começa a aparecer.
Contextos atuais da produção rural: a recuperação judicial como estratégia no agronegócio
Além disso, o mundo passa por um momento de tensão diante da declaração, pela Organização Mundial da Saúde (OMS) da pandemia do novo Coronavírus[vii]. Contratos, antes sólidos, agora são alvo de tentativas de repactuação. Por corolário, o agronegócio (lato sensu) não passará ileso dos impactos econômicos decorrentes da crise.
Com todos esses fatores incluídos, denota-se que a recuperação judicial do(a) produtor(a) rural passa a ser tema estratégico, principalmente diante da suspensão de pagamentos provocada pelo ajuizamento de pedido dessa natureza.
Diante desse cenário, evidencia-se, mais do que antes, a forte necessidade de segurança jurídica, principalmente quanto ao posicionamento dos Tribunais pátrios sobre a temática da recuperação judicial do(a) produtor(a) rural, ante a importância do agronegócio para a economia nacional.
Não é de hoje que a discussão tem batido às portas das Cortes de Justiça no Brasil. Através de seminários e congressos, faculdades, representantes de instituições financeiras e órgãos representativos, como a OAB, através de suas Escolas Superiores de Advocacia, por exemplo, têm colocado na ordem do dia esse importante tema.
Bases legais da recuperação judicial
Para que se compreenda melhor a recuperação judicial do produtor rural, portanto, mister que se parta das bases legais em vigor.
De acordo com o art. 984 do Código Civil[viii], a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
O art. 971 do Código Civil, por sua vez, reforça que o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
É de relevo que se recorde que a Lei nº 11.101/2005 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, sem excluir, contudo, as sociedades empresárias rurais ou os empresários rurais, como o faz expressamente para outras pessoas jurídicas específicas, precisamente em seu art. 2º.
Quem pode requerer a recuperação judicial
Assim, poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda a diversos requisitos.
Destaca-se, nessa fase de admissibilidade, que em se tratando de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. Essa previsão foi incluída pela Lei nº 12.873, de 2013.
Vale dizer que a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014.
São obrigadas, dessa forma, ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas e as pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014[ix].
Requisitos do pedido de recuperação judicial
Exige-se, igualmente, que a petição inicial em que se solicita o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial seja instruída com certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores (art. 51, V, da LREF).
Para o renomado autor, André Santa Cruz[x], sociedade irregular é a sociedade com contrato escrito e registrado, que já iniciou suas atividades normais, mas que apresenta irregularidade superveniente ao registro.
O mesmo autor destaca que, em se tratando de empresário rural, o registro na Junta Comercial é facultativo, mas a sociedade só será considerada empresária a partir do registro.
Manoel Justino Bezerra Filho destaca que a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis não é elemento regularizador da atividade, mas apenas elemento de mudança da conceituação da atividade, que era civil e passa a ser empresária[xi].
Igualmente, Ivo Waisberg anota que a falta de registro junto ao órgão competente não impede a qualificação de sua atividade como empresarial nem a regularidade desta atividade[xii].
Entendimento jurisprudencial sobre a recuperação do produtor rural
Nesse ponto se encontra a primeira controvérsia nos Tribunais pátrios.
Alguns entendem pela necessidade de inscrição do empresário rural no Registro Público de Empresas Mercantis, para que se possibilite o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. Ainda que o registro do empresário rural ou da sociedade empresária rural não seja obrigatório para fins de tornar a atividade empresarial regular (e aqui se fala da regularidade prevista no Código Civil), o registro seria obrigatório para os fins exigidos pela Lei nº 11.101/2005.
Outros já consideram essa inscrição facultativa também para os fins da Lei de Recuperação Judicial.
Corrente que defende necessidade de inscrição do empresário rural no Registro Público de Empresas Mercantis
Filia-se à primeira corrente de interpretação acerca da recuperação judicial, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ/MT).
Observem-se, então, as ementas de recentes julgados exarados pelo referido Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO – PRODUTORES RURAIS – EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS – REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL – IMPRESCINDIBILIDADE DO DECURSO DO PRAZO DE 02 DOIS ANOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Até que sobrevenha a uniformização de entendimento no STJ, por meio de Recurso julgado sob a sistemática dos repetitivos, impõe-se a aplicação, ipsis literis, do art. 51, inciso V, da Lei nº. 11.101/05, o qual estabelece que a recuperação judicial somente poderá ser utilizada por quem for empresário ou sociedade empresária, e regularmente inscrito no Registro Público de Empresas ou Junta Comercial para o caso do empresário se pessoa física há mais de 02 (dois) anos.
2 – No caso dos autos, conquanto os produtores rurais tenham satisfeito alguns pressupostos, cumulativos, do artigo art. 48 da Lei 11.101/2005, não satisfizeram a prova da inscrição na Junta Comercial há pelo menos 02 (dois) anos, o que obsta o processamento da recuperação judicial.
(N.U 1002313-25.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 19/03/2020) (grifo nosso)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRODUTOR RURAL – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – DESCUMPRIMENTO DO ART. 48, CAPUT, DA LEI 11.101/2005 – REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS – BIÊNIO LEGAL NÃO COMPROVADO – NATUREZA CONSTITUTIVA DA INSCRIÇÃO PARA O EMPRESÁRIO RURAL – EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 971 DO CC – RECURSO DESPROVIDO – OBSCURIDADE – EXISTÊNCIA – ACOLHIMENTO – VÍCIO SANADO – EMBARGOS ACOLHIDOS.
(…) No entanto, para formular o pedido, o devedor (empresário) deverá demonstrar que após o registro na Junta Comercial exerceu atividade empresarial de forma organizada e regular por pelo menos dois anos”. A fim de esclarecer ponto de fundamentação do acórdão, mostra-se plausível o acolhimento dos embargos para inserir na ementa a seguinte premissa: “(…) a prova de atividade regular pelo biênio do art. 48 da LRF poderá ser alcançada por outros meios, conforme a inteligência dos arts. 966, 970 e 971 do CC e do § 2º do art. 48 da Lei 11.101/05”.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRODUTOR RURAL – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – DESCUMPRIMENTO DO ART. 48, CAPUT, DA LEI 11.101/2005 – REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS – BIÊNIO LEGAL NÃO COMPROVADO – NATUREZA CONSTITUTIVA DA INSCRIÇÃO PARA O EMPRESÁRIO RURAL – EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 971 DO CC – RECURSO DESPROVIDO – VÍCIOS INEXISTENTES – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – MATÉRIA PREQUESTIONADA – EMBARGOS REJEITADOS.
O art. 971 do Código Civil faculta ao empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, requerer o Registro Público de Empresas Mercantis, situação que o equipara, para todos os fins, ao empresário sujeito a registro, sendo a natureza dessa inscrição consumativa.
Para postular a recuperação judicial a Lei 11.101/2005 exige do devedor (art. 1º) a comprovação do exercício de atividade empresarial de forma regular nos dois anos anteriores ao pedido, cujo prazo se demonstra com a juntada de certidão expedida pela Junta Comercial no caso do empresário individual, seja ele rural ou não (arts. 48 e 51 da LRF).
No entanto, para formular o pedido, o devedor (empresário) deverá demonstrar que após o registro na Junta Comercial exerceu atividade empresarial de forma organizada e regular por pelo menos dois anos. Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
(N.U 1008059-16.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/03/2020, Publicado no DJE 12/03/2020)” (grifo nosso)
Entendimento do STJ em oposição à inscrição
No sentido oposto já se posicionou a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça:
(…)
2. Na hipótese, vislumbra-se […] precedente invocado para fundamentação do decisum objurgado […], o voto da Relatora Ministra Nancy Andrighi, a qual entendeu que o empresário rural, mesmo sem registro, poderia pleitear a recuperação judicial, sob o argumento de que “…o registro do ato constitutivo do produtor rural tem natureza declaratória e não constitutiva, sendo dispensável a sua existência para garantir a sua legitimidade ativa na presente demanda” restou vencido naquela oportunidade, ficando prevalecente o voto divergente do ilustre Ministro Sidnei Beneti, o qual posicionou-se no sentido de que “…O deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação documental da qualidade de empresário, mediante a juntada com a petição inicial, ou em prazo concedido nos termos do CPC 284, de certidão de inscrição na Junta Comercial, realizada antes do ingresso do pedido em Juízo, comprovando o exercício das atividades por mais de dois anos, inadmissível a inscrição posterior ao ajuizamento.”
3. Diante da não comprovação pelos agravados, produtores rurais – pessoas físicas, das exigências previstas nos artigos 48 e 51, ambos da Lei nº 11.101/2205, eis que não demonstraram o exercício regular de suas atividades empresariais por período superior a 2 (dois) anos, estes não fazem jus aos benefícios da Recuperação Judicial. Precedente do STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5100130-57.2018.8.09.0000, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2019, DJe  de 18/02/2019)”
Jurisprudência dos tribunais brasileiros
Os autores Nancy Gombossy de Melo Franco e Thiago Soares Gerbasi[xiii] relatam os resultados de pesquisa realizada na jurisprudência de diversos tribunais pátrios:
[…] feita na jurisprudência do STJ, TJ/SP, TJ/MT, TJ/RS e TJ/MS2, dos 59 casos julgados, em apenas 19 (32,2%) a recuperação judicial da pessoa jurídica do produtor rural foi mantida. No STJ, dos 11 casos julgados, apenas dois (18,18%) tiveram a recuperação judicial mantida, informando, também, que na estatística atual, a negativa à recuperação judicial também compõe a maioria dos julgados no TJ/MT (90,47%), no TJ/RS (100%) e no TJ/MS (100%). 
Além disso, os referidos autores pontuam o seguinte:
Os defensores da possibilidade de recuperação judicial do produtor rural (“PJ produtor”) defendem que a atividade empresarial não se constituiria mediante o registro na Junta Comercial, mas, sim, pelo mero exercício da atividade profissional de forma organizada, recorrente e com finalidade lucrativa. Logo, o registro na Junta Comercial seria uma mera faculdade do produtor rural, com natureza declaratória de uma condição pré-existente.
O outro lado da recuperação judicial: tese de defesa dos credores dos produtores rurais
De outro lado, os credores de tais produtores rurais (…) defendem que:
no Código Comercial de 1850 (artigo 4º), ninguém poderia ser comerciante sem o registro (antes matrícula) na Junta Comercial (antes Tribunais de Comércio). A finalidade de exigir o registro era diferenciar o regime jurídico aplicável àquele indivíduo ou àquela atividade, considerando os benefícios estabelecidos aos comerciantes por aquela legislação (e outras vindouras). Em suma, para fins jurídicos, exercer o comércio (de forma irregular) não era sinônimo de exercer atividade comercial (de forma regular);
o Código Civil de 2002 optou por uma definição ampla de empresário, excluindo expressamente as atividades que não poderiam assim ser qualificadas (artigo 966, parágrafo único), donde decorre que, para o legislador de 2002, os termos empresa e empresário possuem significado idêntico aos termos comerciante e sociedade comercial do Código Comercial de 1850;
logo, a despeito das modificações terminológicas, o Código Civil de 2002 manteve o mesmo regime do Código Comercial de 1850: o indivíduo pode exercer atividade sem o registro na Junta Comercial, sendo, para todos os fins, empresário irregular e não sujeito ao regime jurídico do Direito Comercial/Empresarial ou o indivíduo pode registrar a atividade na Junta Comercial, tornando-se empresário regular e se sujeitando ao regime jurídico do Direito Comercial/Empresarial;
o registro não é mera formalidade que viabilizaria sua natureza declaratória da atividade empresarial, mas, sim, requisito para sua existência, com a finalidade de proteção de terceiros, segurança jurídica e, sobretudo, como expressão da função promocional do Direito. Afinal, num ordenamento promocional — como é o brasileiro —, importam os comportamentos desejáveis, sendo o seu encorajamento medida indireta pela qual o comportamento desejado torna-se mais fácil ou, uma vez realizado, gerador de consequências agradáveis;
nesse contexto, embora o registro seja uma faculdade concedida pelo legislador ao produtor rural, como tudo, trata-se de uma escolha com consequências (artigo 971 do Código Civil). Se ele optar por se registrar, a partir de então estará inserido no regime jurídico empresarial, colhendo os bônus e ônus dessa condição; por outro lado, se ele optar por não se registrar, sua atividade estará sujeita ao regime jurídico geral (civil) até que ocorra o registro, cujos efeitos são ex nunc”.
Interpretação doutrinária
Eliana Calmon[xiv] também escreve sobre o tema:
(…) Nesse universo produtivo, grandes fazendas, algumas com milhares de hectares, são exploradas por produtores rurais que optaram por não se registrar nas respectivas Juntas Comerciais. O que muitos desconhecem é o modelo de financiamento que tem possibilitado tal crescimento nas últimas décadas, no qual diversas empresas especializadas (fomentadoras ou tradings do agronegócio) antecipam recursos ou insumos na época do plantio e obtém, como principal meio de garantia, a safra futura, através de um título denominado Cédula de Produto Rural – CPR. Tais operações também protegem o produtor rural das oscilações de preço das commodities no mercado interno e externo.
Porém, entre a disponibilização dos recursos com essa garantia e a finalização da produção, mais comumente bem próximo à colheita, tem acontecido que tais empresas fomentadoras estão sendo surpreendidas com decisões judiciais que suspendem a entrega da safra, deferindo o processamento de recuperação judicial a produtores rurais que se registraram como pessoas jurídicas poucos dias antes de ajuizarem o pedido. Como os produtos da colheita em geral são perecíveis e a capacidade de armazenamento nas próprias fazendas é limitada, a safra previamente negociada é novamente vendida a terceiros, e isso sob o aval do Judiciário, que acata o argumento da necessidade de viabilizar a recuperação e o fluxo de caixa do produtor supostamente em crise.
Além do prejuízo imediato para as fomentadoras, cuja expectativa de receber o produto dado em garantia é frustrada, tal prática, acolhendo a tese exposta no início, provoca um verdadeiro colapso no atual modelo de financiamento do agronegócio brasileiro, coloca em risco o sistema de garantias e configura um atentado contra os princípios da segurança jurídica e da boa-fé nas relações negociais.”
Jurisprudência do STJ
Observe-se, agora, as ementas de alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
“AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESÁRIO RURAL. NÃO DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO. TESES QUE ESBARRAM NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(…)
2. Há julgado recente da Quarta Turma do STJ, no qual se reconheceu, por maioria, que o tempo de atividade do produtor rural anterior ao registro societário na junta comercial é computado no prazo bienal, previsto no art. 48 da Lei n. 11.101/2005, necessário para a concessão da recuperação judicial.
3. Todavia, é necessária a comprovação da regularidade do exercício da atividade econômica rural no período anterior ao registro para se completar o biênio legal mínimo exigido para fazer jus à recuperação judicial.
4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem (a respeito da comprovação da condição de empresário), demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Desse modo, não se vislumbra o fumus boni iuris imprescindível ao deferimento da medida de urgência.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP 2.646/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 19/05/2020)” (grifo nosso)
“RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO POR MAIS DE 2 ANOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE REGISTRO COMERCIAL. DOCUMENTO SUBSTANCIAL. INSUFICIÊNCIA DA INVOCAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSUFICIÊNCIA DE REGISTRO REALIZADO 55 DIAS APÓS O AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE OU NÃO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESÁRIO RURAL NÃO ENFRENTADA NO JULGAMENTO.
1.- O deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação documental da qualidade de empresário, mediante a juntada com a petição inicial, ou em prazo concedido nos termos do CPC 284, de certidão de inscrição na Junta Comercial, realizada antes do ingresso do pedido em Juízo, comprovando o exercício das atividades por mais de dois anos, inadmissível a inscrição posterior ao ajuizamento. Não enfrentada, no julgamento, questão relativa às condições de admissibilidade ou não de pedido de recuperação judicial rural.
2.- Recurso Especial improvido quanto ao pleito de recuperação.
(REsp 1193115/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 07/10/2013)” (grifo nosso)
Já no emblemático REsp nº 1.800032/MT, o STJ destacou que o empresário rural precisa estar registrado na Junta Comercial, mas não necessita demonstrar que o estava dois anos do pedido de soerguimento:
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa.
2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a “tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (…), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes”.
3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de “equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”, sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário.
4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial.
5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas.
6. Recurso especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes.
(REsp 1800032/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020)”
PL 6303/2019: movimento do Congresso Nacional para alterações referentes à atividade rural
Diante desse último posicionamento, é relevante mencionarmos a recente movimentação do Congresso Nacional.
Por exemplo, o Senador Confúcio Moura (MDB/RO) propôs o Projeto de Lei nº 6.303/2019[xv], com o objetivo de alterar a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para determinar que, no caso de produtor rural, o prazo a que se refere o caput do art. 48, será contado a partir do início da atividade rural e não a partir da inscrição no Registro Público de Empresas.
A propositura do projeto restou justificada na:
necessidade de facilitar o desburocratizar o acesso do(a) produtor(a)rural ao tratamento da recuperação judicial”, de modo que fique “esclarecido que o prazo de dois anos assinalado na Lei não é contado a partir da inscrição no Registro Público de Empresas, mas sim pelo início da atividade de forma regular por dois anos.
Segundo o Senador:
as dívidas constituídas pelo produtor rural durante o exercício da atividade rural sem inscrição na Junta Comercial poderão ser incluídas no processo de recuperação judicial, conforme decidiu recentemente a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1800032.
Referido Projeto foi distribuído à Relatoria do Senador Esperidião Amin, em 05 de fevereiro de 2020 e aguarda a emissão de relatório.
A que se destacar, igualmente, a Lei nº 13.986[xvi], que entrou em vigor no dia 7 de abril de 2020, que revela, dentre outros, a preocupação do Poder Legislativo com o tema da recuperação judicial do(a) produtor(a) rural.
No capítulo II da referida Lei, restou instituído o patrimônio rural em afetação, prevendo-se, em seu artigo 7º que, o proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, poderá submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação.
Já o art. 10, § 4º, da referida Lei, pontuou-se que o patrimônio rural em afetação ou a fração destes vinculados a CIR ou a CPR, incluídos o terreno, as acessões e as benfeitorias fixadas no terreno, exceto as lavouras, os bens móveis e os semoventes não são atingidos pelos efeitos da decretação de falência, insolvência civil ou recuperação judicial do proprietário de imóvel rural; e não integram a massa concursal.
Essa não foi a única previsão da novel Lei relativa à insolvência, já que o art. 26, II, também deixou expresso que o vencimento da Cédula Imobiliária Rural (CIR) (criada pela Lei nº 13.986/2020) será antecipado, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, na hipótese de insolvência civil, falência ou recuperação judicial do emitente, dentre outras.
Outrossim, a Lei nº 13.986/2020 também modificou a Lei nº 11.076/2004, fazendo constar parágrafo único no art. 12, a fim de que prever que na hipótese de o titular do CDA e do correspondente WA diferir do depositante, o produto objeto desses títulos não poderá ser confundido com bem de propriedade do depositante ou sujeitar-se aos efeitos de sua recuperação judicial ou falência, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa ao endossatário final que se apresentar ao depositário, nos termos do inciso II do § 1º do art. 6º e do § 5º do art. 21 desta Lei.
Nota-se a clara intenção legislativa de deixar evidenciado que os mencionados instrumentos não se sujeitarão aos efeitos de possíveis processos de recuperação judicial.
A exposição sobre essa movimentação, que pode ser lida com uma reação ao crescente ajuizamento de pedidos de recuperação judicial por produtores rurais, revela a necessidade de urgente posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, através de recurso representativo de controvérsia, de modo que se forneça clara diretriz aos empresários rurais, ao setor creditício e aos credores sobre o tema, de modo a fazer cessar a polêmica, mormente diante da necessidade de se passar a imagem de segurança jurídica aos investidores (pátrios e internacionais).
Escrito por:
Paulo Henrique Faria é advogado, com atuação especial em recuperações judiciais. Pós-graduando em Advocacia Empresarial pela EBRADI/OAB-SP. Pós-graduado em Direito Público. Membro do Núcleo de Direito do Agronegócio do IEAD – Instituto de Estudos Avançados em Direito. Membro do Núcleo de Direito Empresarial do IEAD – Instituto de Estudos Avançados em Direito. Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO. Ex-assessor de juiz de Direito. 
Referências
[i] DAVIS, John H.; GOLDBERG, Ray A. A Concept of Agribusiness. Boston: Harvard University Graduate School of Business Administration, 1957. Disponível em: <https://ift.tt/2Cl5LFJ> Acesso em 27 jun. 2020.
[ii] “Brasil é o maior produtor e exportador de suco de laranja” Disponível em: < https://ift.tt/3hd037N> Acesso em 27 jun. 2020.
[iii] TATAGIBA, Marcus Vinicius Franquine. “Em alta: Brasil se consolida como maior exportador de carne no mundo”. ABRACOMEX. Disponível em: <https://ift.tt/3jgo3sa > Acesso em 27 jun. 2020.
[iv] “TOP 10 MAIORES EXPORTADORES DE CARNE DO MUNDO”. Disponível em: <https://ift.tt/2ZF4Ngy > Acesso em 27 jun. 2020.
[v] DUARTE. Giuliana. “Importância do agronegócio Brasileiro”. Disponível em: <https://ift.tt/3jbGVc3> Acesso em 27 jun. 2020.
[vi] BARROS, G.C.; SILVA, A.F. Análise da evolução do PIB do agronegócio brasileiro. In, ALVES, L.R.A.; BACHA, C.J.C. Panorama da Agricultura Brasileira, Editora Atomo, 2018
[vii] “Organização Mundial de Saúde declara pandemia do novo Coronavírus”.Disponível em: <https://ift.tt/3eEJM9Y> Acesso em 27 jun. 2020.
[viii]BRASIL, 2002. Lei nº 10.406.
[ix] “ECF”. Receita Federal. Disponível em: <https://ift.tt/2lAYJ1k> Acesso em 27 jun. 2020.
[x] SANTA CRUZ, André. Direito Empresarial. Atualizado com a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica Lei 13.874/2019. 3ª Edição. Rev. Atual. Ampl. Editora JusPodivm, Salvador/BA.
[xi] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/​2005. Comentada artigo por artigo. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 157.
[xii] WAISBERG, Ivo. A Viabilidade da Recuperação Judicial do Produtor Rural. Revista do Advogado. Ano XXXVI, out./​2016, n. 131, pp. 83-90, 2016, p. 86.
[xiii] Disponível em: https://ift.tt/2F5bbW2> Acesso em 29 jun. 2020.
[xiv] FRANCO, Nancy Gombossy de Melo e GERBASI, Thiago Soares. “A recuperação judicial do produtor rural no evento “O agronegócio na interpretação do STJ.” – uma ponderação necessária”. Disponível em: <https://ift.tt/2ZCAEOM> Acesso em 29 jun. 2020.
[xv] “Projeto de Lei n° 6303, de 2019”. Disponível em: < https://ift.tt/32swomX> Acesso em 29 jun. 2020.
[xvi] BRASIL, 2020. Lei nº 13.986. Disponível em: <https://ift.tt/2Wvk0yG> Acesso em 29 jun. 2020.
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martimcribeiro01 · 4 years
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SLU reabre prazo para devolução de taxa de inscrição
O Serviço de Limpeza Urbana (SLU) reabriu o prazo de pedido de devolução da taxa de inscrição aos candidatos inscritos para o cargo de advogado do último concurso. O novo prazo de solicitação começa a valer a partir das 9 horas do próximo dia 20 de abril e se estende até as 18 horas do dia 4 de maio.
A solicitação deverá ser feita pelo site da banca organizadora do certame http://www.cespe.unb.br/concursos/slu_df_19. Os interessados deverão informar seu número de inscrição e senha de acesso, CPF, dados bancários e dados referentes ao concurso. De acordo com o edital, o Cebraspe não se responsabilizará por solicitação não recebida por motivos de ordem técnica, que serão de responsabilidade do candidato.
Àqueles que não possuem conta corrente, a devolução da taxa de inscrição poderá ser disponibilizada via saque em qualquer agência do Banco do Brasil, devendo o candidato dirigir-se ao caixa apresentando CPF e documento de identidade. Não será devolvida taxa de inscrição em contas de terceiros. A devolução da taxa de inscrição ocorrerá até o dia 26 de maio de 2020.
As provas do concurso do SLU foram realizadas dia 19 de maio do ano passado. Pouco antes da realização das provas, a Justiça Federal determinou a suspensão parcial do concurso, na especialidade direito e legislação, a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal (OAB-DF), que questionava omissão no edital da exigência de inscrição na entidade. Diante da anulação do concurso, o órgão autorizou a devolução do dinheiro investido na inscrição.
* Com informações do SLU
SLU reabre prazo para devolução de taxa de inscrição publicado primeiro em https://www.agenciabrasilia.df.gov.br
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artigojuridico-blog · 7 years
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/19/informativo-do-stj-n-0059/
Informativo do STJ n. 0059
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA SEÇÃO
PEQUENO PROPRIETÁRIO RURAL. DIREITO SINDICAL.O conceito sobre trabalhador rural do Decreto-lei n.º 1.166/71 ficou defasado com o advento da Lei n.º 5.889/73, quando passou a formar categoria diversa da do pequeno proprietário rural e ultrapassado com a promulgação da CF/88, que prega a liberdade sindical, como, inclusive, já se pronunciou o STF. EREsp 74.986-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/5/2000.
RECLAMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.A reclamação é via hábil para reformar a decisão que afirmou a deserção de agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso especial. A instância ordinária não pode barrar o seguimento desses agravos de instrumento. Precedentes citados: Rcl 517-RJ, DJ 13/10/1998; Rcl 3-DF, DJ 2/10/1989; Rcl 48-MG, DJ 2/9/1991; Rcl 357-MG, DJ 20/5/1996, e Rcl 166-MG, DJ 24/5/1993. Rcl 693-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 25/5/2000.
IPVA. REPASSE AO MUNICÍPIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.Nos termos do art. 2º da LC n.º 63/90, o Estado deve repassar imediatamente o crédito do recolhimento do IPVA aos municípios. Desse modo, o retardamento do repasse acarreta a correção monetária dos valores. Precedentes citados: REsp 201.183-SP, DJ 7/6/1999; REsp 57.988-SP, DJ 15/6/1998; REsp 38.507-SP, 26/9/1994, e REsp 98.084-SP, DJ 14/10/1996. EREsp 100.707-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 25/5/2000.
SEGUNDA SEÇÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BANCO CENTRAL.Funcionário do Banco Central do Brasil entrou com reclamação trabalhista contra aquele órgão, alegando que determinadas verbas não estavam sendo consideradas para a contribuição à Centrus – Fundação Banco Central de Previdência Privada, que foi integrada à lide. A Seção entendeu que a vinculação do autor com o Banco Central é, sem dúvida nenhuma, trabalhista; a relação dele com a Centrus é de natureza cível, contratual, porque é uma fundação de previdência privada que complementa a aposentadoria. Em princípio, a discussão se insere no juízo comum, porém, uma vez que o Banco Central é parte e é uma autarquia, a competência é do juízo federal. CC 18.158-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/5/2000.
TERCEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO.Embora tratando-se de crime contra o meio ambiente, definido no art. 32 da Lei nº 9.605/98, compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a crueldade praticada contra animal doméstico de propriedade particular. No caso, trata-se de infração penal que não atingiu bem ou interesse da União, mas, sim, de crime contra um cavalo, morto a golpes de machado por um amigo e co-réu do acusado. Precedentes citados: CC 24.975-RS, DJ 24/5/1999; CC 20.928-SP, DJ 17/2/1999, e CC 20.920-MG, DJ 17/8/1998. CC 27.198-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 24/5/2000.
PRIMEIRA TURMA
EXECUÇÃO FISCAL. MS. SUSPENSÃO.Suspende-se o processo de execução fiscal quando interposto mandado de segurança cujo objeto é a correção de erros cometidos na elaboração dos cálculos para parcelamento do débito, vez que, caso seja concedido o MS, poderá prejudicar a execução. REsp 249.407-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 23/5/2000.
EXAME DE ORDEM. ESTUDANTE. FUNCIONÁRIO. JUDICIÁRIO.O recorrido concluiu o curso de Direito em 1995, com aprovação nas cadeiras de estágio realizadas junto à faculdade, mas, por ser funcionário do Judiciário, não foi aceito nos quadros de estagiários da OAB. Por não preencher um dos requisitos da Resolução n.º 2/94 do Conselho Federal da OAB, deve submeter-se ao exame de ordem para sua inscrição no quadro da Ordem. REsp 214.671-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 23/5/2000.
FGTS. LEVANTAMENTO. TRATAMENTO. AIDS.A conta vinculada ao FGTS pode ser levantada pelo trabalhador para tratamento de seu filho, portador de vírus HIV, apesar de o art. 20, XI, da Lei nº 8.036/90 prever apenas a neoplasia maligna como causa autorizadora do levantamento. Precedentes citados: REsp 240.920-PR, DJ 27/3/2000; REsp 124.710-CE, DJ 15/12/1997, e REsp 129.746-CE, DJ 15/12/1997. REsp 249.026-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 23/5/2000.
SEGUNDA TURMA
LIMINAR. CAUTELAR. CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL.Trata-se de pedido de liminar indeferido em cautelar inominada, preparatória contra o Incra e a União Federal, visando a impedir que estes promovessem qualquer ato no sentido de desapropriar o imóvel rural enquanto não decidida ação ordinária de retificação de classificação fundiária de imóvel. A Turma, considerando a finalidade da medida cautelar preparatória de ação principal, em que se irá discutir se o imóvel é ou não improdutivo e, como tal, passível ou não de ser desapropriado, também que, por suas características, serve à tutela do processo e não, propriamente, do direito, entendeu perfeitamente justificáveis os receios da recorrida e, portanto, presentes os pressupostos da relevância da pretensão e do perigo de lesão, os quais só serão solucionados com o julgamento da cautelar. REsp 240.277-PE, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 23/5/2000.
TERCEIRA TURMA
EXECUÇÃO. CÁLCULO. DEVEDOR. CITAÇÃO. RECURSO CABÍVEL.Trata-se de execução de sentença de ação revisional de alimentos, em que, das impugnações do devedor, apenas duas foram acolhidas pelo Juiz singular que remeteu os autos ao contador. Daí, o devedor opôs agravo retido, aduzindo que caberia a liquidação por artigos. Não havendo mais homologação de cálculo do contador, o Juiz procedeu à citação do devedor, que opôs agravo de instrumento, não conhecido em face da sua preclusão em relação ao agravo retido. Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, mas a Turma entendeu que, ex vi do art. 604 do CPC e da Lei n.º 8.898/94, a decisão que determinou a citação do devedor não é agravável, pois a via apropriada são os embargos à execução. Precedente citado: REsp 135.805-RJ, DJ 24/5/1999. REsp 172.093-DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 25/5/2000.
QUARTA TURMA
BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. MEEIRA.Em execução movida contra o varão, o pedido desse cônjuge pela aplicação da Lei n.º 8.009/90 à penhora foi afastado pela instância ordinária. Preclusa a decisão em relação ao marido, o tema foi reavivado em embargos de terceiro opostos por sua esposa, que não integrou aquele processo. A Turma entendeu que a proteção da citada lei atinge o imóvel por inteiro, inviabilizando a constrição sobre todo o bem, ainda que advinda da meação da esposa. REsp 56.754-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/5/2000.
RESPONSABILIDADE. TRANSPORTE PÚBLICO. INCÊNDIO.O motorista, preposto da permissionária de transporte público, autorizou o passageiro a adentrar no coletivo pela porta da frente, carregando um pacote, já que não passava pela roleta. Dentro do embrulho havia material explosivo, que foi detonado acidentalmente, incendiando o interior do ônibus, causando lesões e a morte de alguns passageiros. A Turma entendeu não se tratar de caso fortuito, restando configurado o ato ilícito da empresa permissionária, que não cuidou de transportar com segurança seus passageiros (art. 22 do CDC), devendo responder pelo ato de seu preposto (art. 1.521 do CC). A responsabilidade do transportador não se origina exclusivamente dos eventos comumente verificados no exercício de sua atividade, mas de todos aqueles que se possa esperar como possíveis ou previsíveis de acontecer, dentro de um leque amplo de variáveis inerentes ao meio, interno e externo, em que trafega o coletivo. REsp 168.985-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/5/2000.
REIVINDICATÓRIA. CONCUBINA. POSSE INJUSTA.O falecido adquirira um apartamento e, após anos, iniciara a união com a ora recorrente, da qual teria nascido uma filha. Pendente de julgamento investigação de paternidade, outra filha já reconhecida, na condição de herdeira, impetrou ação reivindicatória. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, para efeito da tutela reivindicatória (art. 524 do CC), a injustiça da posse não se confunde com a posse injusta do art. 489 do CC, própria dos interditos possessórios: não constitui requisito da reivindicatória a necessidade de a posse ser precária, clandestina ou violenta. Se a filiação vier a ser apurada na ação própria, o que de direito deve ser postulado nos autos de inventário. Precedente citado: REsp 8.173-SP, DJ 9/3/1992. REsp 151.237-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/5/2000.
COMPRA E VENDA. REGISTRO. ANULAÇÃO.Os recorrentes compraram imóvel por intermédio de um procurador do vendedor. Após o registro da escritura, o vendedor revogou a procuração, nomeando outro, que, por escritura, vendeu o mesmo imóvel ao recorrido. Surpreendido, esse promoveu a ação de anulação do registro, alegando sua boa-fé. A Turma, anotando também a boa-fé do outro comprador, entendeu que o primeiro que levou sua escritura a registro é o que adquirirá o seu domínio. Trata-se de prêmio que a lei confere ao mais diligente. REsp 104.200-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/5/2000.
CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE. INCORPORAÇÃO.O condomínio deu lojas da futura construção como pagamento pela compra do terreno e incumbiu a edificação à construtora. Não concluída a obra, o vendedor do terreno pleiteou o desfazimento do negócio com perdas e danos. A Turma, apesar de não conhecer do especial, entendeu que a constituição do condomínio teve por objetivo construir e alienar as unidades; desse modo, encontra-se caracterizada a condição de incorporadores: tornam-se inaplicáveis as disposições legais relativas ao condomínio, como o rateio das despesas proporcionalmente ao quinhão, para serem aplicadas as normas pertinentes à incorporação imobiliária, que determinam a responsabilidade solidária dos incorporadores (art. 31, § 3º, Lei n.º 4.591/64). REsp 182.750-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 23/5/2000.
FALÊNCIA. DOLO. PREJUÍZO. SÓCIO.O banco requereu a falência de empresa sem o devido cuidado de instruir o pedido com o título de crédito e com a prova da impontualidade. Um dos sócios da empresa, que responde criminalmente pelos atos da falência, alijado da administração social por força de acordo de acionista que transferiu-a para o próprio banco, contestou o pedido, em nome próprio, continuando inerte a empresa. O juízo monocrático extinguiu o processo sem julgamento do mérito e, reconhecendo o dolo do banco em prejudicar, condenou-o a indenizar o contestante em perdas e danos. Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso especial, porém firmou que, pelas peculiaridades do caso, tais como a figura do causador do dano confundir-se com a do representante legal da empresa lesada, o sócio contestante, devido à existência de prejuízo pessoal, pode exercer o direito de ser indenizado nos próprios autos do pedido de falência, sem a necessidade de nova ação. O conceito de “prejudicado” contido no art. 20 da Lei de Falências é mais amplo do que o de falido ou devedor. Note-se que o prejuízo deve ser apurado em liquidação a ser feita por artigos. REsp 214.295-BA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 23/5/2000.
USUFRUTO. VIÚVO. CONVIVÊNCIA.A falecida adquirira os bens antes do casamento pelo regime de separação total, que perdurou apenas três meses. Encaminhou-se, então, pedido de separação, com a expedição de alvará de separação de corpos em favor do marido, que deixou o lar. Desta forma, o casal ficou separado de fato por mais de quatro anos até o óbito da mulher. Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que o viúvo não faz jus ao amparo do art. 1.611, § 1º, CC, visto que, para conferir a proteção maior ao cônjuge sobrevivente, o dispositivo parte da hipótese de que havia pelo menos convivência do casal. REsp 108.706-RJ, Rel. originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/5/2000.
QUINTA TURMA
DELITO DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO DOLOSO.A Turma proveu o recurso, cassando o arresto recorrido que desclassificou crime de trânsito de doloso para culposo (art. 410 do CPP). No caso, restabeleceu-se a sentença de primeiro grau, determinando o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri por dirigir embriagado e em alta velocidade, causando três mortos no interior do carro, consoante comprovado tanto na denúncia quanto na sentença de pronúncia. Dada a cruel gravidade da conduta do réu de assumir o risco de dirigir em alta velocidade após ingestão excessiva de álcool, tem-se como manifestamente comprovado o dolo eventual, eis que presentes incontrovertidamente as elementares factuais. Precedentes citados: REsp 155.767-GO, DJ 25/5/1998; REsp 140.961-GO, DJ 6/4/1998; REsp 103.622-GO, DJ 5/5/1997, e REsp 95.127-GO, DJ 14/4/1997. REsp 225.438-CE, Rel. Min. José Arnaldo, julgado em 23/5/2000.
SEXTA TURMA
CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. PENHORA. EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA.Os devedores, fiadores no contrato de locação, possuindo bem imóvel, livre e desembaraçado, na sede do juízo da execução, não têm motivo para fazer incidir a penhora sobre outro bem situado em lugar diverso. Isto porque esse bem não tem a proteção da Lei n.º 8.009/90 (art. 82, Lei n.º 8.245/91). Embora a execução deva ser a menos gravosa possível para o executado, não se pode, com este fundamento, torná-la gravosa para o credor. REsp 224.689-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/5/2000.
CRIME MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR.O paciente foi condenado por violência contra superior (art. 157, CPM), na sua forma básica, e não pelo crime de lesões corporais leves ou pelo crime de lesões corporais culposas. No caso, a pena detentiva é de cumprimento obrigatório que exclui, assim, não apenas o sursis, mas também toda e qualquer resposta penal substitutiva e, conseqüentemente, a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n.º 9.099/95. Precedente citado: HC 9.398-RS, DJ 21/6/1999. HC 10.886-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 23/5/2000.
DESACATO. FUNÇÃO PÚBLICA.Para o Direito Penal, o que caracteriza o funcionário público é o exercício da função pública, assim não há que se falar em atipicidade da conduta do paciente, isto porque a empregada de empresa prestadora de serviço, ora ofendida, exerce a função de recepcionista no Núcleo de Passaportes do Departamento de Polícia Federal. Trata-se, portanto, de uma função pública, o que está em conformidade com o art. 327 do Código Penal. RHC 9.602-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 23/5/2000.
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oabminhaluta-blog · 7 years
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1
Prezados, boa tarde. No dia 6 de março do presente ano, após não mais conseguir honrar meus compromissos com a OAB, convencionei termo de confissão de dívida a fim de quitar meus já vultosos débitos. À época, o valor total a pagar constituía R$ 3.475,95. Essa situação incômoda deveu-se principalmente em razão da minha usual penúria financeira, que, a partir do momento em que decidi não mais exercer a advocacia, me persegue como sombra. Ao receber a inscrição da Ordem, no dia 20 de abril de 2012, realmente não esperava por tamanha guinada em minha carreira profissional – ainda que antevisse mudanças. Daquele ano em diante, ou seja, desde que possuo a carteira da entidade, não prestei nem um serviço sequer que guardasse relação direta com o mundo jurídico. De outra parte, passei o primeiro biênio com minhas obrigações em dia, esforçando-me por quitar os débitos logo no primeiro mês de cada um dos anos. Em 2014, por sua vez, comecei a trilhar vereda profissional tortuosa, abraçando de vez o mercado livreiro, ramo em que me encontro atualmente. Pós-graduei-me em Filologia e Língua Portuguesa, trabalhando quase três anos em dedicação exclusiva e recebendo um obsceno salário (chamado bolsa), característica vexatória do meio acadêmico nacional. Durante esse período, o mundo das Leis fora por mim completamente desvanecido. Infelizmente, fui acordar desse sonho somente ao deparar uma “carta-bomba” da OAB. Nela a entidade solicitava o pagamento imediato dos valores devidos. No calor do momento, corri ao site e logo aprazei as condições de solvência, e somente na semana seguinte dirigi-me à OAB, atormentado, pois não conseguiria cumprir aquilo que havia ajustado. A atendente, ainda que solícita, informou não poder me auxiliar, pois o termo de confissão de dívida a impedia de propor novo acordo. Por sua orientação é que lhes dirijo o presente e-mail. Hoje sou assessor editorial de uma editora chamada Kongeriget Norge. Como se vê, distanciei-me consideravelmente da esfera jurídica. Faço parte do universo do livro, da literatura e da cultura, áreas de extrema importância para a formação de uma nação, como o Direito, mas que, diferentemente dele, funcionam “por aparelhos” e não amealham nenhum provento significativo. É a triste realidade de um país em que quase metade da população não lê... e o reflexo não poderia ser outro. O mercado pouco rende, nada converte, e, assim como meus colegas, tenho que inventar acrobacias diárias para chegar ao fim do mês. Com base nesse quadro pouco esperançoso, gostaria de lhes pedir um abatimento em minha dívida. Nascido em dezembro, hoje consegui sacar minhas contas inativas do FGTS. Ainda que seja um valor módico, poderia me esforçar para pagar de uma só vez o valor total de meus débitos – mas não o valor atual... Peço-lhes, assim, que considerem este meu pedido de renegociaçãojuntamente ao tardio pedido de suspensão da atividade profissional. Na expectativa de não lhes ter tomado tempo, e ansiando receber resposta positiva e auspiciosa, envio votos de minha mais alta estima e distinta consideração. Saudações cordiais, Arthur Kaïmi OAB-SP #33126633
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artigojuridico-blog · 7 years
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/18/informativo-do-stj-n-0182/
Informativo do STJ n. 0182
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO.
A Corte Especial, por maioria, não conheceu dos embargos, ao entendimento de que a fixação do valor da causa na ação rescisória nem sempre pode ser com base no valor da ação originária corrigido monetariamente. EREsp 83.543-PR, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em 3/9/2003.
PRIMEIRA TURMA
REMESSA À CORTE ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
A Turma decidiu remeter à apreciação da Corte Especial questão da legalidade, ou não, do corte do fornecimento de energia elétrica de pessoa física por falta de pagamento. REsp 323.793-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, em 2/9/2003.
ALVARÁ. CONSTRUÇÃO. RESTRIÇÕES CONVENCIONAIS EXTINTAS.
O recorrente adquiriu imóvel em São Paulo, em 1992, em área objeto de tombamento, na Avenida Brasil. Postulou “alvará de edificação nova”. No procedimento administrativo, descobriu-se que, na escritura primitiva de venda do imóvel lavrada em 1935, constavam restrições convencionais manuscritas não reproduzidas nas certidões posteriores, prevendo recuos e taxa de ocupação do lote mais severos do que aqueles determinados pela legislação em vigor. A Prefeitura determinou que o proprietário adequasse seu projeto a elas (art. 39 da Lei Municipal n. 8001/1973). As restrições convencionais, datadas de 1935, apostas de forma manuscrita na escritura original, não foram reproduzidas no instrumento de compra e venda do imóvel em flagrante contrariedade ao art. 26 da Lei n. 6.766/1979. Afrontaria o Princípio da Razoabilidade a sua observância após décadas de ineficácia, porquanto conspiraria contra a ratio essendido art. 39 da Lei n. 8.001/1973. A Turma, prosseguindo o julgamento e por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 77.154-RJ, DJ 26/8/1996, e REsp 7.585-SP, DJ 30/11/1992. REsp 289.093-SP, Rel. originário Min. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 2/9/2003.
TÉCNICO EM FARMÁCIA. 2o GRAU. INSCRIÇÃO. CRF.
A questão está em saber se o técnico em farmácia, após a conclusão do segundo grau, de acordo com a legislação, sendo proprietário de farmácia, pode ser inscrito no Conselho Regional de Farmácia para ser técnico unicamente de drogaria, e não de drogaria e farmácia. Farmácia manipula, e drogaria tão-somente vende, consulta receita, verifica prazo de validade dos remédios, ou seja, exerce um tipo de fiscalização responsável sob a supervisão do Conselho Regional de Farmácia. É lícita a inscrição dos técnicos diplomados em curso de segundo grau nos quadros dos conselhos regionais de farmácia. REsp 497.222-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 2/9/2003.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
Os pagamentos efetuados, com habitualidade, a empregados a título de gratificação de férias, reembolso educacional, material escolar e verba de representação no período de novembro de 1992 a fevereiro de 1997, possuem natureza remuneratória. Incide, portanto, contribuição previdenciária. REsp 496.737-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 2/9/2003.
IR. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. SOCIEDADE. PROCURAÇÃO.
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, proveu o recurso, entendendo ser devida a retenção de imposto de renda, referente a honorários advocatícios, pela alíquota destinada à pessoa física, levando-se em conta os serviços prestados pelos advogados aos quais foi outorgada a procuração. Não havendo a indicação da sociedade a que pertençam, considera-se que os serviços foram prestados individualmente pelos causídicos e não pela sociedade (art. 15, 3o, da Lei n. 8.906/1994). REsp 480.699-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 4/9/2003.
SEGUNDA TURMA
CONCESSIONÁRIA. ÁGUA. CORTE. INADIMPLÊNCIA.
Trata-se de MS interposto por consumidora, viúva e desempregada, que, por dificuldades financeiras, deixou de pagar as contas de consumo de água. Em conseqüência, a empresa concessionária interrompeu o fornecimento, após cobrar os valores várias vezes. Com base em precedente da Primeira Turma deste Superior Tribunal – que considera indevida a cessação de serviço essencial com base no CDC -, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança, mas o Tribunal a quo a reformou. A Min. Relatora destacou que a jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo como indevida a cessação de serviços essenciais. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, examinando o tema pela primeira vez, manteve o acórdão impugnado, que afirmava que se pode suspender o fornecimento de água por falta de pagamento. Pois, sob o aspecto legal, não existe nos arts. 22 e 42 do CDC impedimento à paralisação do serviço quando há inadimplência e o consumidor foi previamente avisado. Na espécie, aplica-se a Lei n. 8.987/1995, art. 6o, § 3o, II (norma específica que autoriza a suspensão do abastecimento quando não pagas as tarifas). Destacou-se, ainda, que, segundo os autores do anteprojeto do CDC, o art. 42 deve ser lido em conjunto com o art. 71 do mesmo diploma legal. REsp 337.965-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2003.
MS. LEI EM TESE.
Trata-se de REsp que se restringiu unicamente à inadequabilidade ou não da via mandamental pela qual o Tribunal a quo declarou ilegal a Lei de Zoneamento estadual. A Turma examinou apenas o grau de lesividade da lei nova que, atacada via mandado de segurança, acabou por ser declarada nula, isso porque, ao ser aplicada aos recorridos (titulares do cartório de registro imobiliário), levou à perda de parcelas de suas atribuições, sendo atingidos os seus interesses de forma concreta, independentemente de outro ato qualquer. Na jurisprudência, o uso da via mandamental contra lei em tese, em se tratando de MS preventivo, só é aceito quando houver esse tipo de prejuízo, com destinação específica e concreta. Pois, se a função da norma é ser geral e abstrata, não pode o prejuízo ser exclusivo a um ou alguns e sim de todos, pelo caráter geral. Com esse entendimento, a Turma reconheceu a legalidade da via mandamental, negando provimento ao REsp. REsp 486.644-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2003.
PRAZO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO. INDÉBITO. PIS.
O dies a quo para a contagem da prescrição da ação de repetição de indébito do PIS cobrado com base nos DL n. 2.445/1988 e DL n. 2.449/1988 é 10 de outubro de 1995, data em que publicada a Resolução n. 49/1995 do Senado Federal, que, erga omnes, tornou sem efeito os referidos decretos em razão de o STF, incidentalmente, os ter declarado inconstitucionais. Precedente citado: Ag no REsp 267.718-DF, DJ 5/5/2003. REsp 528.023-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/9/2003.
NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO. CASSAÇÃO. VEREADOR.
O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 5o, VII, do DL n. 201/1967 para conclusão das investigações da comissão parlamentar de inquérito, é decadencial. Assim sendo, a Turma reformou o acórdão recorrido e concedeu a segurança, haja vista que a prorrogação em dez dias, perfazendo um total de cem dias, acarreta um excesso de prazo que anula o ato de cassação do vereador. Precedentes citados: REsp 122.344-MG, DJ 5/10/1998, e REsp 267.503-GO. REsp 418.574-RO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/9/2003.
OAB. INSCRIÇÃO. EXAME DE ORDEM.
O recorrido impetrou MS, objetivando sua inscrição no quadro da OAB, Seção Rio Grande do Sul. Como estudante de Direito, realizou estágio profissional supervisionado pela OAB antes da entrada em vigor da Lei n. 8.906/1994 e colou grau em 1997, momento em que não pôde inscrever-se na Ordem, seja como advogado ou como estagiário, porque exercia cargo incompatível. Agora aposentado, o recorrido objetiva sua inscrição no quadro da OAB Seção Rio Grande do Sul. A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que o acórdão recorrido não poderia fazer uma interpretação principiológica, pois há legislação específica sobre o tema (Resolução n. 2/1994 do Conselho Federal da OAB, art. 7o, parágrafo único, que dispõe: “Os bacharéis em direito que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, inclusive em carreira jurídica, sem nunca terem obtido inscrição na OAB, se o requererem, serão obrigados a prestar Exame de Ordem). REsp 441.713-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/9/2003.
TERCEIRA TURMA
PRISÃO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. SAFRA FUTURA.
O paciente, quando da assinatura de transação homologada em juízo, nomeou à penhora sua safra agrícola futura, assumindo o encargo de fiel depositário. Diante disso, a Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu, por maioria, que a infidelidade do depósito de safra futura, mesmo que judicial, não autoriza a prisão civil. O voto vencido condicionava essa assertiva à hipótese de a safra ter sido dada em penhor cedular a título de garantia de contrato de mútuo, o que não é o caso. Precedentes citados: RHC 11.283-SP, DJ 27/8/2001, AgRg no Ag 130.599-RS, DJ 20/10/1997; REsp 222.711-SP, DJ 25/10/1999, e REsp 47.027-RS, DJ 6/2/1995. HC 26.639-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 2/9/2003.
REPETIÇÃO. INDÉBITO. TAXAS. JUROS. BANCO.
O banco recorrente retirou indevidamente quantias da conta-corrente da recorrida, ora sem autorização contratual, ora cobrando taxas acima do pactuado. Então a recorrida ajuizou ação de repetição de indébito. Isso posto, a Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu, por maioria, que o acórdão recorrido não violou a legislação federal elencada no REsp quando reconheceu que a recorrida tem direito à devolução do que lhe foi retirado indevidamente, acompanhada, também, da correção monetária e dos lucros que o banco auferiu com isso, esses calculados às mesmas taxas praticadas por aquela instituição financeira. Anotou-se que não se está aqui a permitir a cobrança de juros acima da taxa legal, somente permitida às entidades participantes do sistema financeiro, mas sim aplicando o disposto no art. 964 do CC/1916. Precedente citado: REsp 401.694-MG, DJ 5/8/2002. REsp 453.464-MG, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2003.
PROVA TESTEMUNHAL. CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS.
O art. 401 do CPC restringe a utilização de prova exclusivamente testemunhal para a demonstração da existência de contrato de valor inferior a dez salários-mínimos, porém nada diz quanto à prova de circunstâncias e peculiaridades do acordo. No caso, não há dúvidas quanto à existência do contrato de compra e venda de títulos da dívida pública, mas a prova testemunhal foi utilizada, e pode ser aceita, para revelar se a obrigação de pagamento dos cheques emitidos como parte do preço estaria condicionada à aceitação desses títulos pela Fazenda Pública, particularidade específica do negócio. Precedentes citados: EREsp 263.387-PE, DJ 17/3/2003, e REsp 329.533-SP, DJ 24/6/2002. REsp 470.534-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2003.
EXECUÇÃO. CÓPIA. TÍTULO.
A Turma vem admitindo a apresentação dos originais dos títulos executivos ainda que em data posterior à oferta de embargos do devedor, se não houver impugnação quanto à autenticidade da cópia apresentada. Aplica-se esse entendimento à espécie, quanto mais se o exeqüente pediu a guarda pelo juízo dos títulos extrajudiciais e isso lhe foi negado ao fundamento de que não havia cofre no cartório da vara. Note-se que, após serem juntadas cópias autenticadas, por ordem do juízo os títulos originais foram devolvidos ao exeqüente e só em outra ocasião foram, enfim, juntados aos autos. Precedente citado: EDcl no AgRg no Ag 276.444-SP, DJ 24/6/2002. REsp 330.086-MG, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 2/9/2003.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. BUSCA E APREENSÃO.
Na hipótese de ação de busca e apreensão, não se faz necessária a intimação pessoal do devedor para efeito da constituição em mora, mormente se não há contestação de que não foi entregue no endereço correto, como no caso. REsp 503.677-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 2/9/2003.
DANO MORAL. INQUIRIÇÃO. FURTO.
Não acarreta dano moral o fato de o funcionário do supermercado, no exercício de sua função de vigilância, ter inquirido a recorrida sobre o desaparecimento de determinada mercadoria sem que houvesse a prática de qualquer violência, nem mesmo verbal. Note-se que não houve prova da falta de urbanidade durante revista. REsp 504.381-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 2/9/2003.
PRAZO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. RECESSO. PORTARIA. TRIBUNAL.
A regra de não se suspender o prazo recursal das ações sumárias não é aplicável durante o recesso de final de ano, que se equipara, para esses fins, ao feriado. O fato de haver portaria do Tribunal a quo determinando o funcionamento dos ofícios durante aquele período não tem o condão de alterar esse assento jurisprudencial e legal. Precedente citado: REsp 260.242-DF, DJ 12/3/2001. REsp 466.334-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 2/9/2003.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI NOVA. RESCISÃO.
O contrato de representação comercial foi assinado sob a vigência da Lei n. 4.886/1965, porém outro foi celebrado justamente para adequá-lo aos novos termos da Lei n. 8.420/1992. Assim, não há como prevalecer a cláusula do contrato anterior para fixar os critérios de indenização em caso de rescisão imotivada. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do especial. REsp 457.691-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 2/9/2003.
PROCURAÇÃO. CLÁUSULA AD JUDICIA.
A Min. Relatora entende que a procuração firmada com a cláusula ad judicia, em que há poderes para a propositura de ação específica, não autoriza o advogado a promover a defesa da parte em ações diversas daquela constante do instrumento de mandato. A doutrina e a jurisprudência ainda guardam algumas divergências quanto à amplitude dos poderes conferidos por referida procuração. O Min. Castro Filho entende que, no caso concreto, em que o substabelecimento nos autos de cautelar incidental aos embargos à execução buscando suspender a execução da sentença e impedir o levantamento da importância penhorada, ou seja, com objetivo semelhante ao do agravo de instrumento que não foi conhecido pelo defeito formal, e que pretendia a devolução da mencionada quantia, supostamente levantada sem as cautelas legais, é inegável a inter-relação entre as ações, não havendo falar em ação diversa, para a qual seriam necessários poderes específicos ou outra procuração. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso para determinar que seja julgado o agravo de instrumento, uma vez afastado o defeito formal em razão do qual não fora conhecido. REsp 489.827-PB, Rel. originário Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Castro Filho, julgado em 4/9/2003.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. DEVOLUÇÃO.
Entendida como conseqüência da reintegração do bem à posse do arrendante, diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, o acórdão que determinava a devolução do valor residual garantido, pago antecipadamente, não extrapola os limites da ação de reintegração de posse. REsp 445.954-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 4/9/2003.
QUARTA TURMA
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DECISÃO. INEXISTÊNCIA. SIMPLES PETIÇÃO.
No caso, não existe certeza de que a parte teve conhecimento da decisão antes da intimação oficial. Pois a circunstância de haver peticionado após a sentença por si só não caracteriza como ciência inequívoca do ato, uma vez que a petição não tinha qualquer relação com a decisão, além de não haver carga dos autos da intimação oficial. Com esse entendimento, a Turma afastou a intempestividade da apelação, pois, só após a intimação oficial, passou a fluir o prazo para o recurso. REsp 536.527-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 4/9/2003.
CITAÇÃO. PARTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
Somente poderá se considerar citada a parte por comparecimento espontâneo quando o advogado que retirou os autos estiver investido de procuração com poderes para receber citação. Precedentes citados: REsp 213.063-SP, DJ 25/9/1999; REsp 64.636-SP, DJ 22/3/1999, e REsp 173.299-SP, DJ 25/9/2000. REsp 407.199-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 4/9/2003.
QUINTA TURMA
PASSAPORTE FALSO. INEXIGIBILIDADE. OUTRA CONDUTA.
O réu foi denunciado pela prática de crime previsto no art. 304 do CP porque tentou embarcar para os EUA utilizando-se de passaporte falso. A Turma deu provimento ao recurso do MP entendendo que a tese da inexigibilidade de outra conduta, que foi usada para absolvê-lo no Tribunal a quo, não se aplica ao caso concreto. O fato de que buscava condições melhores de sobrevivência nos EUA, em razão da crise pela qual passa o Brasil, não pode servir de desculpa para o cometimento de delitos. REsp 521.201-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 2/9/2003.
APLICAÇÃO. ART. 557, CPC. PROCESSO PENAL.
A Turma, por maioria, concedeu a ordem, entendendo que a nova redação do art. 557 do CPC não pode ser aplicada por analogia ao processo penal. O procedimento na área criminal está regulado pelo Código de Processo Penal, e a matéria regulada não pode ser objeto de analogia. A analogia será aplicada quando houver a lacuna da lei sobre o tema, o que não é o caso. Ademais, na espécie, a decisão a quo extrapolou os limites do art. 557 do CPC. HC 28.158-RJ, Rel. originário Min. Gilson Dipp, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 2/9/2003.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CARGO COMISSIONADO.
Os recorrentes alegam que, durante a vigência do concurso público em que foram aprovados, a Administração criou e proveu cargos comissionados de natureza precária com idêntica função dos cargos efetivos preenchidos pelo certame. Assim teriam direito à nomeação para esses novos cargos e não mera expectativa de direito. Diante disso, a Turma entendeu que não há como nomeá-los, pois os cargos comissionados em questão foram taxados de ilegais pelo próprio Tribunal a quo, bem como pelo próprio Tribunal de Contas distrital, pois não se destinavam à direção, chefia ou assessoramento. Desse modo, não há cargo a ser legalmente provido. Anotou-se, também, que não há prova pré-constituída da identidade de atribuições entre os cargos e que as vagas previstas no edital já foram totalmente preenchidas por aprovados. RMS 13.913-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 4/9/2003.
REDISTRIBUIÇÃO. CARGO EFETIVO.
Alega o recorrente que desempenhava funções de advogado no exercício de cargo de chefia e foi redistribuído, sendo enquadrado em designação genérica de nível superior, apesar de existir no órgão classificação própria de advogado. Isso posto, a Turma entendeu que foi correta a redistribuição efetuada, pois, em decorrência da interpretação dada ao art. 37 da Lei n. 8.112/1990, há que se levar em conta somente as atribuições do cargo efetivo do servidor e não as do cargo em comissão, diante de sua própria natureza. Note-se que se mostra incontroverso que o recorrente não desempenhou cargo de advogado, apesar de, na prática, ser possível ter exercido, algumas vezes, funções peculiares daquela classe. REsp 496.279-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 4/9/2003.
SEXTA TURMA
DECLARAÇÃO. NOME FALSO. POLÍCIA. ATIPICIDADE.
O fato de a pessoa declarar perante a autoridade policial, nome falso não configura o crime descrito no art. 307 do CP, porquanto se trata de uma conduta de autodefesa, abrigada na garantia constitucional do direito ao silêncio. Assim, considera-se a referida conduta atípica. Precedentes citados: REsp 439.532-MG, DJ 9/6/2003; REsp 337.684-MG, DJ 24/2/2003, e REsp 204.218-MG, DJ 25/9/2000. REsp 418.925-DF, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 2/9/2003.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRAZO.
O réu, em julgamento do juízo de Direito da Vara de Trânsito, viu extinta a punibilidade em razão da decadência. O Ministério Público, inconformado, dirigiu apelação à Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais dentro do prazo de dez dias (art. 82, § 1o, da Lei n. 9.099/1995). Sucede que a Turma Recursal declinou da competência em favor do Tribunal de Justiça. Aquele Tribunal, em razão da inadequação da via, não conheceu do recurso e não aplicou o princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro a interposição de apelação no lugar do recurso em sentido estrito (art. 581, VIII, do CPP). Posto isso, entendendo descabida a tese de que apenas a inexistência de má-fé é suficiente para a aplicação do referido princípio, a Turma decidiu que, apesar de o Tribunal a quo ter debatido a questão ao fundamento do erro grosseiro, não há como contornar a intempestividade relativa ao recurso adequado, haja vista a inobservância do prazo de cinco dias previsto para a interposição de RESE. Precedente citado: HC 16.377-SP, DJ 4/2/2002. REsp 409.438-DF , Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 4/9/2003.
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/18/informativo-do-stj-n-0192/
Informativo do STJ n. 0192
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
TRANSPORTE ALTERNATIVO. FISCALIZAÇÃO. VEÍCULOS.
Cooperativa de transporte alternativo estadual conseguiu liminar em MS, impondo que as autoridades abstenham-se de apreender veículos ou de cercear a atividade de seus cooperados, permitindo-lhes trafegar livremente em todo o Estado, até que se conclua licitação que regulará o sistema alternativo de transporte intermunicipal. Sob o fundamento de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, o departamento de transporte estadual impetrado ajuizou pedido de suspensão, que foi deferido. Após, foi interposto agravo regimental pela cooperativa, alegando a demora na conclusão da licitação. Alegou, também, que a liminar não retiraria o poder de polícia do Estado. Diante disso, a Corte Especial negou provimento ao agravo, entendendo que a alegada postergação de se promover o certame para as permissões não implica que o serviço de transporte possa ser realizado de forma desordenada e sem cuidados com a segurança dos passageiros. Entendeu, ainda, que o impedimento da fiscalização engessa o exercício da função do Poder Público de resguardar e preservar a segurança e a vida dos passageiros e que a impossibilidade de o Estado gerir o serviço de transporte da melhor forma a atender o interesse da coletividade atenta contra a própria ordem administrativa. AgRg na SS 1.237-CE, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 19/11/2003.
QUESTÃO DE ORDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUTELAR. DESTRANCAMENTO. RESP.
A Primeira Turma, ao reconhecer a relevância do tema do cabimento de honorários advocatícios nas medidas cautelares que buscam o destrancamento de REsp, tema ainda controvertido no âmbito do STJ, resolveu remeter o julgamento à Corte Especial somente quanto a essa específica questão. Sucede que a Corte entendeu, por maioria, que não se poderia cingir o julgamento para que apenas essa questão acessória fosse levada ao órgão especial. Devem os autos retornar à Turma para complementação do julgado. Questão de Ordem na MC 6.185-SP, Rel. Min. José Delgado, em 19/11/2003.
SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. TABELA. SUS.
Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, entendeu manter suspensa a antecipação de tutela concedida a hospital, quanto à revisão do valor da tabela remuneratória do Sistema Único de Saúde – SUS, referente aos serviços hospitalares. Levou-se em consideração a possibilidade de grave lesão às saúde e economia públicas, pois tutelas dessa natureza, se concedidas nas inúmeras demandas ajuizadas em todo o país, poderiam chegar a cifras de quase um bilhão de reais, o que poderia inviabilizar o SUS. Assim, resta correta a assertiva de que o deslinde da questão deve ser alcançado em sede de cognição plena. Os votos vencidos entendiam que os hospitais que viabilizam o SUS necessitam de reembolso total para que possam atender parcela ponderável da população, além de haver precedentes das Turmas da Primeira Seção a permitir antecipar a tutela em tais casos. Precedente citado: AgRg na Pet 2.095-RS, DJ 14/4/2003. AgRg na STA 1-PR, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 19/11/2003.
COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO. VERDADE. DIFAMAÇÃO.
O STJ tem competência para processar e julgar exceção da verdade quanto aos delitos de difamação e calúnia envolvendo autoridade que faça jus a seu foro privilegiado. Porém é incabível a exceção quando se tratar de injúria, visto não haver imputação de um fato, situação concreta, mas apenas de opinião emitida a respeito do ofendido. Precedentes citados: AgRg na ExVerd 21-CE, DJ 30/10/2000; AgRg na ExVerd 22-ES, DJ 28/2/2000, e AgRg na ExVerd 23-SP, DJ 6/12/1999. ExVerd 37-PB, Rel. Min. José Delgado, julgado em 19/11/2003.
PRIMEIRA TURMA
ADVOGADO. OAB. NOVA INSCRIÇÃO. NÚMERO ANTERIOR.
No acórdão recorrido, foi proclamado o direito de o advogado que, cancelou sua inscrição na OAB – na vigência da Lei n. 4.215/1963 – manter seu número de origem, em eventual retorno aos quadros da autarquia. O art. 11, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 limita-se em dizer que o simples requerimento não tem o condão de restaurar a velha inscrição. Adverte para a necessidade de que o ex-advogado prove que atende a alguns requisitos (não todos) necessários à inscrição originária. Esse dispositivo não vedou a manutenção do número originário nem retirou dos titulares a perspectiva de manter o número que os identificava com a OAB. REsp 384.365-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/11/2003.
ACÓRDÃO. MOTIVAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
A decisão de primeiro grau, afirmando que houve coisa julgada em favor dos recorrentes, excluiu-os da relação processual. Essa decisão foi atacada por agravo de instrumento que foi desprovido, embora o acórdão afirmasse que não há coisa julgada a impossibilitar o andamento da ação civil pública. A Turma, após a renovação do julgamento, deu provimento ao recurso por entender que os motivos relacionados na fundamentação do acórdão não fazem coisa julgada (art. 469, CPC). A aparente contradição entre os motivos e a conclusão do acórdão resolve-se em favor dessa última. Se o aresto nega provimento a recurso manejado para reformar a decisão que extinguira o processo em relação aos recorridos, não há como retirar desse aresto a conclusão de que o processo continua contra as partes excluídas. REsp 472.595-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/11/2003.
DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO. POSSE. IMÓVEL URBANO.
Não é correta a decisão que não condicionou, nos autos de desapropriação de imóvel urbano, a imissão provisória na posse ao depósito integral do valor que deveria ter sido apurado em avaliação judicial prévia. Nesse caso, tendo-se consumada a imissão provisória na posse sem o cumprimento do pressuposto da avaliação judicial prévia, corrige-se a falha, em nome do princípio constitucional da justa indenização, mediante laudo elaborado por perito judicial do juízo, não importando que se realize em época posterior à imissão na posse, já consumada. REsp 330.179-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/11/2003.
CLASSIFICAÇÃO. PRODUTOS VEGETAIS. TRANSFERÊNCIA. MESMA EMPRESA.
A Lei n. 6.305/1975 impõe a classificação de produto vegetal àquilo “destinado à comercialização interna”. A transferência física entre estabelecimentos duma mesma pessoa jurídica não configura comercialização. Tal mister não importa comércio. Não há mudança de titularidade mediante atividade negocial com intuito de lucro. O art. 2º, caput, da Portaria MA n. 61/1988 exorbitou o comando do art. 1º da Lei n. 6.305/1975. REsp 488.997-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/11/2003.
CUMULAÇÃO DE PENHORAS. CRÉDITO PREFERENCIAL.
É possível a cumulação de penhoras sobre determinado bem do executado. A múltipla penhora não prejudica os direitos de preferência dos respectivos exeqüentes. A efetivação das penhoras tem conseqüência benéfica ao executado, pois inibe a caracterização da falência (Dec. n. 7.661/1945, art. 2º, I). REsp 408.750-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/11/2003.
DESAPROPRIAÇÃO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA. INTERVENÇÃO MP.
Trata-se da intervenção do Ministério Público em ações expropriatórias, precisamente quando tiver por fundamento a atuação estatal na proteção do meio ambiente. A interpretação contemporânea do art. 82, III, do CPC não pode desviar-se da vontade constitucional (art. 127) de outorgar ao Ministério Público a missão precípua de participar, obrigatoriamente, de todas as causas que envolvam aspectos vinculados à proteção do meio ambiente, por ressaltar a preponderância do interesse público. A Turma, prosseguindo o julgamento e por maioria, deu provimento ao recurso do MP para determinar a nulidade do acórdão de segundo grau e da sentença, considerando-se legítima a sua participação no feito a partir da contestação. REsp 486.645-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18/11/2003.
REMESSA. CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRABALHADOR AUTÔNOMO.
A Turma, em questão de ordem, remeteu os autos à apreciação da Corte Especial, quanto à competência ou não da Primeira Seção para julgar matéria previdenciária que tem simetria com a contagem recíproca de tempo de serviço (art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991), que vem sendo julgada pela Terceira Seção. No caso, a matéria discutida refere-se à incidência de multa e juros sobre o valor da indenização pelo não-recolhimento, no devido tempo, de contribuições previdenciárias de trabalhador autônomo que pretende reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria. REsp 497.754-RS, Rel. Min. Luiz Fux, em 20/11/2003.
SEGUNDA TURMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Em embargos de declaração, a embargante aponta existência de contradição entre o acórdão embargado e julgado da Primeira Seção, além de suscitar incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 476 do CPC. A Turma rejeitou os embargos, explicitando que só a contradição no julgado é capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios e que o incidente de uniformização não é recurso e, portanto, não pode ser suscitado após o término do julgamento, muito menos em sede de embargos de declaração, com propósito de ressurgir a discussão da matéria decidida. EDcl no RMS 11.750-GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/11/2003.
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MASSA FALIDA.
Trata-se de execução fiscal interposta pelo INSS em processo falimentar, pedindo a restituição das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, mas não repassadas à autarquia. O Tribunal a quo admitiu a procedência do pedido, considerando incabível a inclusão de juros no valor a restituir e, ainda, determinou que a restituição fosse processada após a satisfação dos créditos trabalhistas. A Turma deu parcial provimento, entendendo que não houve prequestionamento quanto à questão dos juros, porém reconheceu que os valores dos salários dos empregados retidos a título de contribuição previdenciária pela empresa devem ser devolvidos independentemente de rateio (art. 76 da Lei de Falências). Ressaltou-se a jurisprudência da Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de que esse crédito não integra o patrimônio do falido. Precedente citado: REsp 90.068-SP, DJ 15/12/1997. REsp 506.096-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/11/2003.
EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
Restou provado que o título executivo não tem certeza e liqüidez por vício na presunção contida no art. 204 do CTN. Na hipótese dos autos, o vício é antecedente à inscrição da dívida, porquanto não existe prova da notificação do lançamento, que constitui ato de importância fundamental para configurar a obrigação tributária. Ademais, caberia à Fazenda municipal o ônus da prova, visto que fica em seu poder o procedimento administrativo. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao REsp da Fazenda municipal. REsp 493.881-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/11/2003.
QUINTO CONSTITUCIONAL. DESEMBARGADOR.
Houve mandado de segurança, objetivando que a sétima vaga de Desembargador fosse destinada ao quinto constitucional, na oportunidade em que estava vago um dos cargos. Porém restou julgado prejudicado o MS no Tribunal a quo ao argumento de ter sido preenchida a vaga por representante de carreira. Em grau de recurso, o STJ cassou o acórdão recorrido para que, superadas as preliminares, julgasse o mérito, que ainda aguarda cumprimento de uma preliminar. Como se encontra disponível outra vaga para Juízes de Direito, daí a presente cautelar, para garantir a cota do quinto constitucional. A Turma entendeu que, enquanto o TJDF não apreciar o mérito do MS para definir a questão do quinto constitucional, deve ser resguardado o interesse das categorias impetrantes, com a reserva àquele que vencer a demanda principal. MC 6.360-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 18/11/2003.
IMPOSTO DE RENDA. LIQÜIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Incide o imposto de renda sobre valores recebidos a título de resgate de contribuições previdenciárias destinadas a fundo de previdência privada, quando, na espécie, ocorreu a liqüidação extrajudicial da entidade privada (FUCAE). Com a extinção do fundo, houve o rateio do seu patrimônio, formado com recursos dos associados, com as contribuições da empregadora e com os investimentos feitos pelo próprio fundo ao gerir os valores arrecadados. Assim, caracterizado o acréscimo patrimonial dos participantes, há incidência do imposto de renda no rateio do patrimônio, excluídas apenas as contribuições efetuadas pelos associados. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 449.845-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/11/2003.
TERCEIRA TURMA
PRAZO. REPUBLICAÇÃO.
Mesmo que a republicação da sentença tenha ocorrido após se esgotar o primitivo prazo recursal, é dela que começa a correr novo prazo para recurso. REsp 281.590-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 18/11/2003.
CITAÇÃO. EMBARGOS. EXECUÇÃO. SENTENÇA. REVELIA.
O art. 741, I, do CPC permite que, nos embargos do devedor à execução de título judicial, seja alegada a falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento, porém quando há revelia. No caso, ausente esse pressuposto, não cabe sua invocação nos embargos de devedor à execução de verba sucumbencial. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do especial. REsp 503.091-RO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 18/11/2003.
CONTRATO. COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO. PARCELAS PAGAS.
O acórdão recorrido afirmou que o contrato assinado não correspondeu ao folheto de propaganda, que assegurava a devolução integral das parcelas se houvesse a desistência, com o que, não desafiado tal aspecto, o especial não pode ser examinado. No caso em que a propaganda promete tal devolução e não devolve, trata-se de propaganda enganosa. REsp 514.432-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/11/2003.
REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO. JUÍZO.
A Turma decidiu remeter à Segunda Seção a matéria referente à possibilidade de antecipação de tutela nos casos de depósito em juízo das prestações de financimento em ação revisional de contrato. REsp 569.008-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 20/11/2003.
PRAZO. RECURSO. INÍCIO. INTIMAÇÃO. SÁBADO.
Publicada no sábado, a intimação se considera feita no primeiro dia útil, daí se contando o prazo para recorrer. REsp 533.488-PB, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/11/2003.
QUARTA TURMA
LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO.
O acórdão recorrido considerou incabível, em ação contra o Banco e a massa falida de empresa de construção, a invocação do art. 191 do CPC para obter prazo recursal em dobro, quando a massa falida, litisconsorte apenas, ingressou nos autos por meio de síndico, que também é advogado, para concordar com o pedido inicial, sem constituir advogado, portanto julgando intempestiva a apelação do banco. A Turma considerou tempestiva a apelação, afastando a preliminar e determinando o retorno dos autos para exame da apelação. Entendeu que a massa falida é representada em juízo pelo síndico e, na espécie, a ação foi movida contra ela, havendo manifestação, que, embora anuindo com a pretensão, não pediu sua exclusão da lide, mas apenas que não sofresse o resultado da sucumbência. Outrossim, o relatório da sentença afirma que ela apresentou “contestação”, não sendo revel, e condenou-a na sucumbência juntamente com o outro réu. Sendo assim, a existência de litisconsórcio dobra o prazo recursal. REsp 476.457-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/11/2003.
COBRANÇA. TAXAS. CONDOMÍNIO IRREGULAR.
O condomínio ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais, e, na contestação, o réu sustenta a inexistência de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido, bem como a paralisação de obras pelo Poder Público. A Turma não conheceu do REsp, ressaltando que, como asseverado no acórdão recorrido, deve ser reconhecida a legitimidade, o interesse e a adequação legal do condomínio: ainda que constituído sobre loteamento irregular, figura no pólo ativo de ação de cobrança de taxas condominiais contra membro inadimplente. REsp 265.534-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/11/2003.
REGIME. SEPARAÇÃO LEGAL. BENS. COMUNICAÇÃO. AQÜESTOS.
A viúva foi casada com o de cujus por 40 anos pelo regime de separação legal de bens, que não se deu pela vontade dos cônjuges, mas por determinação legal (arts. 258, parágrafo único, I, e 183, XIII, ambos do CC/1916). A controvérsia surgiu porque a viúva arrolou-se como meeira tão-somente sobre os aqüestos, questionando também a higidez da Súm. n. 377-STF. A Turma não conheceu do recurso na medida em que o acórdão reitera a prevalência da citada Súmula do STF e apóia-se em precedentes deste Superior Tribunal no sentido de que, resultando a separação apenas por imposição legal, os aqüestos se comunicam, independentemente da prova do esforço comum. Precedentes citados: REsp 1.615-GO, DJ 12/3/1990, e REsp 442.165-RS, DJ 28/10/2002. REsp 154.896-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/11/2003.
QUINTA TURMA
MS. AUTORIDADE COATORA. SUBALTERNO.
Protocolado o mandamus há mais de dez anos, no momento de cumprir a segurança concedida, o impetrado, diretor de Ministério, alegou não ser competente para proceder as nomeações dos impetrantes. Diante disso, ponderou o Min. Relator que o STJ vem entendendo que se a autoridade impetrada que respondeu à citação não se manifestar acerca de sua ilegitimidade passiva nas informações que presta, encampa ato coator eventualmente praticado por agente de hierarquia inferior a ela subordinado. Ainda anotou que, mesmo que não se trate exatamente dessa situação, pois o diretor é subalterno a Ministro de Estado, aquele não cuidou de demonstrar que as nomeações seriam de competência daquele Ministro, não apontando legislação que assim disponha. Assim, efetivamente só com a vigência do Dec. n. 565/1992 é que restou explicitamente firmado que as nomeações seriam de competência do Ministro. Dessarte, pelas peculiaridades da questão e atenta ao princípio da segurança jurídica, a Turma negou provimento ao recurso do impetrado. REsp 469.667-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 20/11/2003.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CARÁTER PRECÁRIO.
Apesar de aprovada em certame público para o cargo de professora de história, a recorrente não foi nomeada, mas sim, contratada temporariamente para ministrar aulas dessa disciplina. O recorrido, porém, mesmo diante da convocação em caráter precário, insiste na alegação de não existência de vagas para o cargo. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso, entendendo que a mera expectativa de direito à nomeação do aprovado se convola em direito líquido e certo quando, no prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes. Anotou-se que não se está a violar o princípio da separação dos Poderes da União, visto que não se criou vaga, mas, sim, reconheceu-se a já existente. Precedentes citados: REsp 263.071-RN, DJ 4/12/2000; REsp 476.234-SC, DJ 2/6/2003, e MS 8.011-DF, DJ 23/6/2003. RMS 16.395-MS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 20/11/2003.
SEXTA TURMA
COMPETÊNCIA. ATOS LIBIDINOSOS. PUBLICAÇÃO. INTERNET.
A Turma, por maioria, decidiu que é da competência da Justiça Federal o crime previsto no art. 218 do CP quando o paciente fotografou, filmou e publicou, na rede internacional de computadores, imagens de menor, retratando a prática de atos libidinosos, inclusive sexo explícito. HC 24.858-GO, Rel. originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdão Min. Fontes de Alencar, julgado em 18/11/2003.
EMBARGOS INFRINGENTES. REMESSA EX OFFICIO.
A Turma decidiu por maioria que não cabem embargos infringentes a acórdão não unânime proferido em remessa ex officio. Assim, inaplicável a Súmula n. 77 do extinto TFR. Precedentes citados: EREsp 168.837-RJ, DJ 5/3/2001; REsp 29.800-MS, DJ 15/3/1993, e REsp 226.053-PI, DJ 29/11/1999. REsp 499.965-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18/11/2003.
PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO. PROCESSO CORRELATO.
É possível a decretação da prisão preventiva já estando o paciente preso provisoriamente por força de decisão proferida em outro processo, ainda que correlato. No caso, o paciente está preso pela participação comprovada em organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de entorpecentes, em decisão já confirmada pelo STJ. Precedentes citados: HC 27.197-MA, DJ 30/6/2003; HC 1.770-MT, DJ 21/2/1994, e HC 3.290-RJ, DJ 8/5/1995. HC 30.335-MA, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 20/11/2003.
TESTEMUNHAS. QUANTIDADE. COMPROMISSO.
O art. 398, parágrafo único, do CPP exclui do limite máximo de testemunhas, a que fazem jus as partes, as que não tenham prestado compromisso. Por essa razão, quanto à alegação de que foram ouvidas treze testemunhas do MP, devem ser excluídas desse número quatro informantes descompromissados e dois peritos (esses últimos são auxiliares do juízo). Note-se, porém, que o art. 209 do CPP permite que o juiz ouça outras testemunhas além das indicadas pelas partes, isso em atenção à busca da verdade real. Precedente citado: RT 787/575. REsp 505.972-SC, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 20/11/2003.
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/17/informativo-do-stj-n-0224/
Informativo do STJ n. 0224
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
COMPETÊNCIA. PRIMEIRA SEÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
Retificado no Informativo n. 228.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ALÇADA.
Trata-se de remessa pela Terceira Seção de conflito de competência entre Turma Recursal de Juizado Especial e Tribunal de Alçada. A questão consiste em saber se este Superior Tribunal é competente para apreciá-lo. Após voto-vista do Min. Barros Monteiro, reconhecendo a competência deste Tribunal, na linha de sua jurisprudência predominante e a do STF, interpretando extensivamente o art. 105, I, d, da CF/1988, a Corte Especial, prosseguindo o julgamento, por maioria, conheceu do conflito para declarar competente o suscitado. Precedentes citados do STF: CC 7.081-MG, DJ 27/9/2002; do STJ: CC 38.190-MG, DJ 19/5/2003; CC 39.950-BA; CC 30.913-MA, DJ 18/2/2002, e CC 39.876-PR, DJ 19/12/2003. CC 40.199-MG, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Barros Monteiro, julgado em 6/10/2004.
LICITAÇÃO. PROIBIÇÃO. SUSPENSÃO LIMINAR ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM.
A jurisprudência deste tribunal mudou com o julgamento do agravo regimental nessa suspensão de liminar, na sessão da Corte Especial de 15/9/2004, quando se firmou entendimento de que, se tratando de pedido do poder público, as suspensões de liminares podem ser requeridas diretamente neste Superior Tribunal, independentemente do exaurimento da instância ordinária. No mérito, a Corte Especial deferiu o pedido de suspensão de liminar interposto pela Manaus Energia S/A. Com essa decisão, poderão ser retomados os procedimentos de licitação de novas fornecedoras para construção de termoelétricas. A seleção por licitação havia sido suspensa por liminar em ação civil pública interposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa dos Direitos e Garantias do Cidadão, ao argumento de que não existiam estudos sobre o impacto ambiental das obras. O Min. Relator argumentou que a preocupação da ONG, embora se entenda, não se justifica, quando se sabe que não há como realizar o projeto sem autorização prévia – licença de operação do órgão responsável pelo licenciamento ambiental -, que somente se efetiva após transpor as fases das licenças prévias e de instalação. Além disso, havendo riscos ao meio ambiente, deverá ser realizado o estudo prévio do impacto ambiental antes da licença prévia a ser desenvolvida pelo vitorioso na licitação (Resolução da Conama n. 237/1997). Ainda, alertou que, sustado o procedimento licitatório pela liminar, corria-se o risco de a empresa ser obrigada a aceitar preço sem concorrência ou aceitar prorrogação dos contratos existentes com tecnologia possivelmente ultrapassada, com risco de desabastecimento de energia, pois a atual já não está atendendo a demanda local. SL 96-AM, Rel. Min. Edson Vidigal, julgada em 6/10/2004. (Ver Informativo n. 221).
TERCEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. FALSIFICAÇÃO. GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL. CUSTAS JUDICIAIS. TAXA. OAB.
Não cabe à Justiça Federal processar e julgar crime de falsificação de guia de arrecadação estadual, referente a custas judiciais e à taxa da OAB, vez que, efetivamente, não causou prejuízo à União ou qualquer de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais. Outrossim, a falta de recolhimento de contribuições devidas a autarquia estadual, no caso o Ipesp, atrai a competência da Justiça estadual. CC 45.786-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 13/10/2004.
COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. VIA POSTAL.
Por não haver interesse da União envolvido, descabe a competência da Justiça Federal para processar e julgar crime contra a honra de titular de mandato eletivo, perpetrado com a difusão, por via postal, de escrito apócrifo e difamatório. Outrossim, a ação de busca e apreensão de exemplares de jornal nas dependências da ECT tampouco se insere na competência da Justiça Federal, vez que não afeta bens, interesses ou os serviços da referida empresa pública (CPP, art. 240). CC 39.186-AM, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 13/10/2004.
PRIMEIRA TURMA
INSCRIÇÃO. CRQ. COMÉRCIO. EQUIPAMENTO. POSTO DE GASOLINA.
A empresa que comercializa equipamentos, máquinas e lubrificantes para postos de gasolina e, também, compra, vende e dá manutenção em extintores de incêndio, não está obrigada a se registrar no Conselho Regional de Química – CRQ. Ademais, a empresa já possui registro perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Crea, bem como submete-se à fiscalização do Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO. Assim, é a atividade básica desenvolvida pela empresa que determina a qual conselho regional deve se vincular (art. 1º da Lei n. 6.839/1980). Precedente citado: REsp 172.888-SP, DJ 21/9/1998. REsp 652.032-AL, Rel. Min. José Delgado, julgado em 5/10/2004.
ÔNUS. PROVA. EXTRATO. FGTS. ANTERIOR 1991.
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que a Caixa Econômica Federal, como centralizadora das contas vinculadas ao FGTS (Lei n. 8.036/1990) e agente operador do FGTS, deve fornecer de forma detalhada o extrato analítico solicitado pelo autor, do período anterior à centralização (maio de 1991). Conforme disposto no art. 24 do Dec. n. 99.684/1990, a CEF foi informada, de forma detalhada, de toda a movimentação do período anterior à centralização. Assim, não dá razão para impor à parte autora o ônus de apresentar tais documentos. Precedente citado: REsp 567.081-PE, DJ 15/3/2004. REsp 552.410-PB, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 5/10/2004.
HC. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. INCÊNDIO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
A Turma, por maioria, entendeu que só a simples juntada de boletim de ocorrência policial, noticiando o incêndio que atingiu bens da devedora, não tem o condão de exonerar o depositário judicial da obrigação da entrega do que lhe foi confiado, quanto mais se não afastadas as dúvidas quanto a se o bem depositado realmente foi consumido pelo fogo. RHC 15.585-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/10/2004.
REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA. MATRÍCULA. UNIVERSIDADE.
A Turma entendeu remeter os autos ao julgamento da Primeira Seção, quanto à questão da matrícula de militar transferido ex officio em universidade pública, se anteriormente cursava Direito em universidade privada. AgRg no REsp 653.875-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, em 7/10/2004.
SEGUNDA TURMA
CONSULTA ADMINISTRATIVA. ICMS. SINDICATO.
O disposto nos arts. 48 e seguintes da Lei n. 9.430/1996 tem seu campo de incidência limitado ao âmbito da Secretaria da Receita Federal, conforme expressamente estabelece o caput do citado dispositivo, não sendo, portanto, aplicável aos procedimentos de consulta na esfera de atuação dos Fiscos estaduais. O sindicato ou entidade representativa de categoria econômica ou profissional, em razão do que dispõe o art. 8º, III, da CF/1988, tem legitimidade para formular consulta de interesse da classe a que representa ao Fisco, todavia, consulta de natureza geral, que não diga respeito a interesse específico de um determinado contribuinte, não tem, ex vi do disposto no § 2º do art. 161 do CTN, o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, conseqüentemente, afastar os consectários da mora e muito menos impedir que a Administração Pública possa proceder à autuação do contribuinte em virtude da inobservância das normas tributárias. A exclusão da multa e dos juros de mora, em razão do não-recolhimento tempestivo do tributo a que se refere o art. 161, § 2º, do CTN, pressupõe consulta fiscal formulada pelo próprio devedor ou responsável antes de esgotado o prazo legal para pagamento do crédito. REsp 555.608-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/10/2004.
IPI. ISENÇÃO. NAVIO. BANDEIRA BRASILEIRA.
Para proteger o transporte marítimo nacional, o DL n. 666/69 veio instituir uma espécie de reserva de mercado para os navios de bandeira brasileira, oferecendo aos seus usuários um favor fiscal, consubstanciado na isenção do IPI. Entretanto não pôde o legislador, mesmo naquela época, olvidar uma situação que, passados mais de trinta anos, ainda não se alterou: a insuficiência de navios de bandeira nacional. Por isso mesmo, o referido decreto-lei contemplou algumas exceções, dentre elas, a utilização de navios estrangeiros sob a forma de afretamento, exigindo o mesmo diploma que a exceção fosse adredemente autorizada, por ser medida excepcional. Encerra o caso situação diversa, pois aqui se trata de navio afretado mediante contrato particular celebrado entre duas empresas, sem que tivesse o contrato de afretamento passado pelo crivo da administração. A hipótese não comporta interpretação extensiva por duas razões: primeiro, estamos diante de uma norma isencional, a qual deve ter interpretação literal, como está estabelecido no art. 111, I, do CTN; segundo, a utilização de transporte por navio afretado é regra do DL n. 666/1969, de caráter excepcional. Conseqüentemente, não se pode ter outra interpretação senão a literal, e se assim é, verifica-se que o acórdão ora recorrido não atentou para o disposto no art. 5º do referido DL. REsp 251.257-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/10/2004.
SISTEMA VÍRTUA. “BANDA LARGA”. PROVEDORES. ICMS.
A questão diz respeito à natureza do serviço prestado pela impetrante mediante sistema Vírtua, também chamado de “banda larga”, seu enquadramento como “serviço de valor adicionado” (provedores de internet) ou de “comunicação de massa por assinatura” (TV a cabo), para efeito de incidência ou não do benefício fiscal previsto no Anexo IV, item 36, do RICMS/1996, para as empresas do ramo de televisão por assinatura. Para a compreensão da questão tributária posta para apreciação, temos que o usuário, para ter acesso à internet, necessita dispor de um computador, de uma linha telefônica e de um software específico. O provimento de acesso à internet é um mecanismo que se aproveita de uma mídia preexistente, da qual não pode prescindir para efetivar o fenômeno comunicacional entre o usuário e o provedor. Esse serviço não se confunde com o de prestação de serviço de provedor, uma segunda etapa dentro de um esquema gradual de acesso à internet. Esse último é serviço de valor adicionado (art. 61 da Lei n. 9.472/1997) e, como tal, não dá ensejo ao ICMS. A Resolução da Anatel 190/1999, que aprovou o regulamento dos serviços de comunicação de massa fornecidos por rede, disponibilizou a assinantes específicos o serviço de interligação com a central de operações da NET, utilizando-se de um ponto a ser conectado a um computador, o que lhes permite ingressar em provedores de acesso à internet. Não se trata de um mesmo serviço. É um serviço diverso, com tecnologia própria e preços diferenciados. Se do mesmo serviço se tratasse, poder-se-ia ligar o computador no local onde está interligada a TV a cabo e assim obter-se o acesso à internet. Entretanto não é assim que funciona, de sorte que se tem, sem dúvida alguma, um serviço diferenciado e como tal não passível de benefício, visto que se trata, como reconheceu o Fisco estadual, de um novo serviço. A Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso. RMS 16.767-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/10/2004.
ENTREPOSTO DE PESCADO. REGISTRO. CRQ.
Uma vez consignado nas instâncias ordinárias que a atividade básica da empresa não se relaciona com as atividades sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Química, não infringe o art. 1º da Lei n. 6.839/1980 o acórdão que reconheceu que a autora, entreposto de pescado, não está obrigada ao registro na referida entidade. REsp 507.826-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/10/2004.
EMPRESA. FABRICAÇÃO. TIJOLOS. TELHAS. REGISTRO. CRQ.
O art. 1º da Lei n. 6.839/1980 preceitua que o registro das empresas nas entidades competentes para fiscalização se dá em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Consignado nas instâncias ordinárias que a atividade básica da empresa não se relaciona com as atividades sujeitas à fiscalização do CRQ, não infringe referida norma o acórdão recorrido que reconhece que a empresa-autora, fabricante de tijolos e telhas, não está obrigada ao registro na referida entidade. REsp 503.267-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/10/2004.
TERCEIRA TURMA
EDCL. CONTRADIÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. TÉCNICA. JULGAMENTO.
A Turma rejeitou os embargos de declaração, explicitando que não há a contradição por ser irrelevante a mudança de técnica utilizada de não- conhecimento, quando não se verifica a alegada ofensa a dispositivos infraconstitucionais ou não se reconhece a divergência jurisprudencial, visto que vem sendo aplicada tanto neste Superior Tribunal como no Supremo Tribunal Federal – onde foi acolhida a mudança da praxe de julgamento. Precedente citado do STF: RE 298.694-SP, DJ 23/4/2004. EDcl no REsp 337.433-PR, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgados em 5/10/2004 (ver Informativo n. 221)
RESP. ENQUADRAMENTO JURÍDICO. ACIDENTE DE TRABALHO.
O Tribunal a quo negou pedido de indenização a trabalhador aposentado por leucopenia (inalação de benzeno), alegando ausência da prova de seqüela incapacitante com base em hemogramas normais, mas sem levar em conta a conclusão do perito judicial e o tempo em que o trabalhador estava afastado do risco. A Turma proveu o recurso do autor, esclarecendo, preliminarmente, não se tratar de reexame de prova e que o recurso especial é cabível para dar enquadramento jurídico diverso daquele dado no acórdão recorrido, quando os fatos são incontroversos. Explicitou-se ainda que, segundo as normas do Departamento de Saúde (Resolução SS n. 184/1993) a reversão para níveis hematimétricos normais não exclui a possibilidade de agravamento, além de não significar a cura. Precedentes citados: REsp 331.481-SP, DJ 6/5/2002, e REsp 226.350-SP, DJ 14/2/2000. REsp 260.461-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 5/10/2004.
EDCL. CABIMENTO. VOTO-VENCIDO.
Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que são cabíveis os embargos declaratórios, dirigidos ao prolator, contra o voto-vencido proferido em apelação ou ação rescisória, pois é nele que se buscará as bases para a interposição dos embargos infringentes. Se a fundamentação do voto-vencido for deficiente e sem coerência, dificultará a interposição dos referidos embargos, malferindo o princípio da ampla defesa.REsp 242.100-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 7/10/2004.
QUARTA TURMA
SUSPENSÃO. PROCESSO. FALECIMENTO. NULIDADE.
A suspensão do processo acontece com o falecimento de parte e não com a notícia do fato ao juízo. Assim, resta correta a decretação de nulidade de atos processuais praticados durante a suspensão, salvo por determinação do juízo, diante da urgência e a fim de evitar dano irreparável (art. 266 do CPC). Precedentes citados: REsp 32.667-PR, DJ 23/9/1996; REsp 144.202-SP, DJ 21/6/1999; REsp 329.487-SP, DJ 30/9/2002, e REsp 8.609-PR, DJ 3/8/1992. REsp 535.635-PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 5/10/2004.
PORTE. REMESSA. RETORNO. CEF.
O recorrente efetuou o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos no valor correto e na data certa, porém o realizou em agência de Caixa estadual. Diante disso, a Turma entendeu que o recorrente não cumpriu o disposto no art. 2º da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º da Resolução n. 169/2000 do TRF da 3ª Região, pois depositou o porte em estabelecimento bancário diverso daqueles previstos nessas normas. A referida lei é clara em limitar a arrecadação do porte à CEF, excetuando tal obrigatoriedade quando não houver agência daquela instituição na localidade, situação em que outro banco oficial passa a ser o local apropriado para recebê-lo. Note-se que, nessa exceção, a resolução limita, ainda, o recolhimento ao Banco do Brasil. AgRg no Ag 573.395-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/10/2004.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO. ÔNIBUS.
Ao prosseguir o julgamento, a Turma reafirmou que consubstancia causa excludente de responsabilidade da empresa de transporte concessionária de serviço público o roubo a mão armada perpetrado no interior do coletivo. Trata-se, pois, de fato estranho ao serviço (força maior). Precedentes citados: REsp 435.865-RJ, DJ 12/5/2003; REsp 13.351-RJ, DJ 24/2/1992, e REsp 118.123-SP, DJ 21/9/1998. REsp 331.801-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 5/10/2004.
CITAÇÃO POR HORA CERTA. INTIMAÇÃO. PORTEIRO.
É válida a citação por hora certa quando a intimação prevista no art. 227 do CPC é feita na pessoa do porteiro do edifício onde mora o citando. REsp 647.201-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 5/10/2004.
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO. NOME. CADASTRO. INADIMPLENTES.
A Turma entendeu reduzir a seis mil e quinhentos reais o valor da indenização em razão da inscrição indevida do nome do recorrido em cadastro de inadimplentes. Anotou-se que a questão, em última análise, está restrita à duplicata no valor aproximado de quinhentos e quarenta reais. REsp 567.844-PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 5/10/2004.
DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO. SEMENTE. PLANTIO.
O recorrente ajuizou ação de indenização buscando o ressarcimento de prejuízos causados em razão da entrega de sementes de algodão de qualidade inferior às efetivamente contratadas, o que causou significativa quebra na safra. A entrega de tais sementes caracteriza-se como vício de qualidade do produto (art. 18 do CDC), de defeito relativo a produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, não se cuidando de defeito relativo à segurança (arts. 12, § 1º, e 27 do CDC). Resta, assim, que a respectiva ação indenizatória deve ser ajuizada no exíguo prazo de trinta dias previsto no art. 26, I, do CDC. Isso se deve ao fato de que as sementes destinadas ao plantio não são bens duráveis. Constata-se que as sementes, quando lançadas ao solo, consomem-se pela germinação, transformando-se em planta. Por se tratar de vício oculto, visto que na aquisição não era detectável, só aflorando quando da colheita e da constatação da baixa produção, o início do prazo deve ser contado do momento em que o oculto tornou-se evidente ao consumidor (art. 26, § 3º, do CDC), ou seja, in casu, da realização do laudo pericial em ação cautelar de antecipação de provas. Assim, não há como escapar da decretação da decadência, visto que entre o conhecimento inequívoco e o ajuizamento da demanda há mais de nove meses. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso, porém o Min. Aldir Passarinho Junior acompanhou o Relator sem adentrar no mérito de a semente ser ou não bem consumível, pois, tanto num como noutro caso, haveria a decadência. Precedente citado: REsp 258.643-RR, DJ 18/6/2001. REsp 442.368-MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 5/10/2004.
QUINTA TURMA
LOCAÇÃO. BENFEITORIAS. RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO.
Nos contratos de locação, não é nula a cláusula que estabelece a renúncia do direito de retenção de benfeitorias. Precedente citado: AgRg no Ag 261.422-SP, DJ 22/5/2000. REsp 575.020-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 5/10/2004.
CONCURSO PÚBLICO. VAGA. DEFICIENTE FÍSICO.
Em concurso público para preenchimento de duas vagas de analista judiciário na especialidade de odontologia, o recorrente, deficiente físico, obteve a primeira colocação entre os aprovados naquela condição que, de acordo com o edital, teria 5% de reserva das vagas. Note-se que, posteriormente, surgiu uma vaga e duas outras a vagar no TRF da 2ª Região, sendo nomeados os dois primeiros candidatos, não deficientes aprovados na listagem geral – um para o JF-RJ e outro para o referido TRF. Então o recorrente pleiteou administrativamente a vaga não preenchida na JF-RJ que restou indeferida. Contra esse indeferimento, impetrou MS requerendo a desconstituição do ato que nomeou a segunda colocada ou alternativamente a vaga remanescente, sendo denegada no Tribunal a quo. A Turma proveu o recurso para desconstituir o ato de nomeação da segunda colocada e nomear o recorrente. No dizer do Min. Relator, as nomeações devem ser alternadas entre não deficientes e deficientes físicos, de acordo com a previsão do edital, das normas legais (CF/1988, art. 37, VIII, Lei n. 8.112/1990, art. 5º e o Dec. n. 3.298/1998, arts. 37, §§ 1º e 2º, e 39, I) e da jurisprudência do STF. De acordo ainda com o Min. Relator, não se pode entender que as primeiras vagas estejam destinadas somente aos candidatos não-deficientes físicos e as eventuais ou últimas aos candidatos com deficiência física, que devem concorrer em condições igualitárias aos demais na medida de suas desigualdades. Precedente citado do STF: RE 227.299-MG, DJ 6/10/2000. RMS 18.669-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 7/10/2004.
SEXTA TURMA
RÉU. SURSIS PROCESSUAL. NOVO CRIME.
A Turma proveu o recurso do MP ao reafirmar, com base em precedentes, que a propositura da nova ação penal produz a extinção do benefício do réu sob suspensão condicional do processo. Ressaltou-se, ainda, que a revogação do benefício, na espécie, se deu ainda no período de prova. REsp 492.898-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 7/10/2004.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADVOGADO. RESSARCIMENTO APÓS CONSUMAÇÃO.
Em ação trabalhista, o paciente, na condição de advogado, obteve êxito, deixando de repassar a indenização ao seu cliente, apropriando-se de quantia vultosa à época. A Turma reconheceu que não há nulidade a ser sanada, pois o ressarcimento do prejuízo após a consumação da apropriação indébita não constitui causa de extinção da punibilidade, nem óbice à condenação. Precedentes citados do STF: HC 55.257-SP, DJ 20/5/1997; do STJ: REsp 105.296-RS, DJ 26/4/1999, e HC 33.608-SP, DJ 2/8/2004. HC 35.457-RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 7/10/2004.
CONFLITO. DEFESA TÉCNICA. ADVOGADO. AUTO DEFESA.
A Turma deferiu a ordem, determinando que o paciente seja submetido a novo júri diante do comprovado prejuízo entre o conflito da defesa técnica do seu advogado e a autodefesa do condenado, por ofender o princípio da ampla defesa. Note-se que seu patrono deixou de pleitear sua absolvição ao júri, requereu o reconhecimento da existência de concurso formal na prática de crimes a ele imputados, reconhecendo, mais ou menos de forma explicita, no dizer do Min. Relator, a autoria do crime, mesmo tendo o paciente, durante toda instrução criminal, afirmado não ser autor dos fatos delituosos. Outrossim, essa circunstância deixou de ser reconhecida em revisão criminal por erro in judicando do Tribunal a quo – que indeferiu a pretensão do paciente, alegando que a matéria já havia sido examinada em apelação, quando esta foi interposta por co-réu e não pelo paciente. HC 34.450-MS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 7/10/2004.
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/15/informativo-do-stj-n-0264/
Informativo do STJ n. 0264
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
SEGUNDA TURMA
OAB. ANUIDADE. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO. EXERCÍCIO. PROFISSÃO.
A Turma, por maioria, desproveu o recurso, entendendo que a regra de agravamento do art. 37, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil visa dar efetividade às penalidades de suspensão do exercício da advocacia, por falta de pagamento das anuidades, compelindo, assim, o advogado ao adimplemento da obrigação. No caso, o requerente pretendia afastar a aplicação da pena disciplinar da suspensão, por ter efetuado o pagamento das anuidades em atraso antes do trânsito em julgado da decisão administrativa. REsp 711.665-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/10/2005.
CAUTELAR. JULGAMENTO POSTERIOR. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
A Turma, após o voto-desempate do Min. Luiz Fux, por maioria, negou provimento ao recurso. O entendimento é de que, no específico caso de medida cautelar, no curso da qual não houve alteração do quadro fático e probatório, entre a concessão da liminar pelo Tribunal e a sentença de improcedência do pedido do autor, prevalece o “critério da hierarquia”, i. e., a decisão adotada pelo Tribunal, sobre o “critério da cognição”, do juiz de primeiro grau, para impedir que a sentença de mérito desfaça a decisão interlocutória concessiva da liminar, descabendo, assim, o esvaziamento do agravo. A Min. Eliana Calmon e o Min. João Otávio de Noronha, vencidos, entenderam que, no caso, o “critério da hierarquia” em detrimento do de “cognição” equivale a atribuir maior importância a uma decisão interlocutória de Tribunal sobre uma sentença de mérito de juízo exauriente de primeiro grau, reduzindo esse a funcionar como mero protocolo de tribunal. REsp 742.512-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11/10/2005.
TERCEIRA TURMA
ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO. TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO. PROTESTO CAMBIAL.
Em ação de resilição de contrato de arrendamento mercantil mediante a devolução do bem com pedido de antecipação de tutela cumulado com os de repetição de indébito e indenização por danos morais, a ora recorrente requereu a antecipação de tutela para que fosse determinada a “suspensão provisória” do protesto. A Turma conheceu do recurso e, por maioria, negou-lhe provimento, entendendo que, para haver o distrato, é necessário o acordo de vontade de ambas as partes, o qual, não concretizado, possibilitará ao credor protestar o título cambial, que é o meio de se caracterizar a mora do devedor. A nota promissória foi emitida em razão do contrato de leasing decorrente da dívida contraída pela recorrente. REsp 541.041-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 11/10/2005.
MULTA DIÁRIA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO. VALOR. CONTRATO.
A recorrente celebrou contrato de distribuição de derivados de petróleo com a recorrida em que houve acréscimo de bens daquela em imóvel desta. Terminado o contrato, a recorrida notificou a recorrente para desocupar o imóvel em determinado prazo e fixou unilateralmente multa diária caso a recorrente o extrapolasse. Ultrapassado o prazo, a recorrida ajuizou ação de cobrança objetivando receber os valores correspondentes. A Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento por entender que aquela multa tem natureza jurídica de cláusula penal (arts. 916 e 917 do CC/1916) e estaria limitada ao valor do contrato conforme o art. 920 do mesmo Código. REsp 439.424-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 11/10/2005.
QUARTA TURMA
CITAÇÃO. CORREIO. RECEBIMENTO. CARTA. DOMICÍLIO. DEVEDOR.
O cerne da questão é analisar a validade, para fins de citação via postal, da assinatura de terceiro no recibo de entrega da carta registrada enviada pelos Correios ao endereço residencial do citando. O Min. Relator conhecia do recurso e dava-lhe provimento para anular o processo de conhecimento a partir da citação. O Min. Barros Monteiro, divergindo do Relator, entendeu que, no caso, a exceção de pré-executividade ou objeção de não-executividade não tem por finalidade anular a execução, mas invocar nulidade do título executivo. O objetivo não é argüir matéria de natureza processual, para a qual existem as vias adequadas. Entendeu, também, que não há nulidade da citação. Por outro lado, a jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal admite a citação pelos Correios tão-só com o recebimento da carta no domicílio do devedor, ainda que seja recebida por pessoa que não seja ele mesmo. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 678.128-MG, Rel. originário Min. Jorge Scartezzini, Rel. para acórdão Min. Barros Monteiro, julgado em 11/10/2005.
SENTENÇA. PUBLICAÇÃO. CARTÓRIO.
O recorrente aduz que, não tendo sido proferida ou lida a sentença em audiência, faz-se necessária a intimação das partes via imprensa ou a designação de nova audiência para sua leitura. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso, entendendo que as partes foram pessoalmente intimadas acerca da data de sua publicação em cartório, a partir da qual passaria a fluir o prazo para a interposição de recurso de apelação. A hipótese subsume-se à regra do art. 506, II, do CPC. Feita a intimação pessoal dos advogados das partes em audiência, resta configurada a inequívoca ciência a eles do ato processual. A publicação da sentença em cartório, com data previamente marcada, como no caso ocorreu, equivale à designação de audiência especificamente para a leitura de sentença, ato esse que resulta dispensável em nome da economia e celeridade processuais. REsp 575.618-MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 11/10/2005.
INTIMAÇÃO. EDITAL. PRAZO. PUBLICAÇÃO.
Trata-se de saber se, na intimação por edital, seriam ou não observadas as mesmas regras pertinentes à citação por edital. O CPC não estatui nada a respeito daquela intimação e, assim, em princípio, argumentar-se-ia que, por analogia, incidiriam os preceitos alusivos à citação por edital (art. 232 daquele Código). O inciso IV estabelece o prazo a ser fixado pelo juiz, a partir do qual fluirá o prazo correspondente. Pela sistemática do CPC, todavia, deve entender-se que a dilação determinada pelo art. 232, IV, não se estende às hipóteses de intimação por edital. Basta se atentar para a circunstância de que o art. 241 do mesmo Código, ao cuidar do início do prazo, nos seus incisos I e II, reporta-se à citação e à intimação. No entanto, no inciso V, refere-se, tão-só, à citação por edital, dispondo que nela o prazo para manifestação flui uma vez finda a dilação assinada pelo juiz. Não há referência à intimação por edital que, por isso mesmo, não necessita, para completar-se, de nenhuma dilação quanto ao prazo. Vale dizer que, em se tratando de intimação por edital, o prazo começa a fluir meramente da publicação. REsp 578.364-BA, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 11/10/2005.
SPC. INSCRIÇÃO. NOME. ANTECIPAÇÃO. TUTELA.
Nas ações revisionais de cláusulas contratuais, ainda que a dívida seja objeto de discussão em juízo, não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, salvo nos casos em que o devedor, demonstrando efetivamente que a contestação do débito funda-se em bom direito, deposite o valor correspondente à parte reconhecida do débito ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. No caso, questiona-se, tão-somente, o fato de a questão encontrar-se sub judice, não sendo preenchidas pelo autor as exigências suscetíveis de impedir o registro de inadimplência nos cadastros restritivos de créditos. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso do banco e deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003, e REsp 610.063-PE, DJ 31/5/2004. REsp 756.738-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 11/10/2005.
EMBARGOS. DEVEDOR. TEMPESTIVIDADE.
Resume-se a questão em saber se a ciência inequívoca, por parte do devedor, do termo de depósito da quantia em dinheiro que oferecera à penhora seria o marco inicial para a contagem do prazo para os embargos do devedor. O acórdão recorrido entende que o prazo somente começa a fluir da intimação do termo da penhora. O Min. Relator destacou que a penhora concretiza-se e aperfeiçoa-se por termo nos autos, no caso de o bem oferecido ser aceito. Assinado pelo devedor, torna-se o marco inicial para o decurso do prazo para os embargos. Não tem cabimento a tese do recorrente, no sentido de iniciar a contagem do prazo para a defesa a partir do depósito do bem oferecido à constrição. No caso, há também uma particularidade: o Tribunal de origem limitou-se a decidir a questão da tempestividade dos embargos sem emitir pronunciamento sobre o prosseguimento ou não da execução conforme decidido em primeiro grau. Assim, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento, concluindo pela tempestividade dos embargos, e determinou a volta dos autos ao Tribunal de origem. REsp 259.272-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 11/10/2005.
OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO. ALIMENTOS. AVÓS PATERNOS E MATERNOS.
Cuida-se de ação revisional de alimentos proposta por menor impúbere, representada por sua mãe, contra o pai e o avô paterno. Os réus argüiram a necessidade de citação também dos avós maternos sob a alegação de existir litisconsórcio necessário. Pelo art. 397 do CC/1916, este Superior Tribunal havia pacificado a tese de que, na ação de alimentos proposta por netos contra o avô paterno, seria dispensável a citação dos avós maternos, por não se tratar de litisconsórcio necessário, mas sim, facultativo impróprio. A questão consiste em saber se o art. 1.698 do CC/2002 tem o condão de modificar a interpretação pretoriana firmada sobre o art. 397 do Código Civil revogado. Em primeira análise, a interpretação literal do dispositivo parece conceder uma faculdade ao autor da ação de alimentos de trazer para o pólo passivo os avós paternos e/ou os avós maternos, de acordo com sua livre escolha. Todavia, essa não representa a melhor exegese. É sabido que a obrigação de prestar alimentos aos filhos é, originariamente, de ambos os pais, sendo transferida aos avós subsidiariamente, em caso de inadimplemento, em caráter complementar e sucessivo. Nesse contexto, mais acertado o entendimento de que a obrigação subsidiária – em caso de inadimplemento da principal – deve ser diluída entre os avós paternos e maternos, na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. Isso se justifica, pois a necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentando, maior provisionamento tantos quantos réus houver no pólo passivo da demanda. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para determinar a citação dos avós maternos, por se tratar da hipótese de litisconsórcio obrigatório simples. Precedentes citados: REsp 50.153-RJ, DJ 14/11/1994; REsp 261.772-SP, DJ 20/11/2000; REsp 366.837-RJ, DJ 22/9/2003, e REsp 401.484-PB, DJ 20/10/2003. REsp 658.139-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 11/10/2005.
QUINTA TURMA
EMENDATIO LIBELLI. PROVA. GRAVAÇÃO. FITA MAGNÉTICA.
Trata-se de denunciada juntamente com outro como incursos nas sanções do art. 316 do CP, realizada a emendatio libelli com fundamento no art. 383 do CPP. O juiz federal julgou procedente a acusação e condenou-os nas sanções do art. 3º, II, da Lei n. 8.139/1990, ambos apenados em cinco anos de reclusão no regime semi-aberto e pagamento de 200 dias-multa. Restou mantida a condenação no juízo a quo. Note-se que este Superior Tribunal anulou a sentença relativamente ao co-réu, aplicando a atenuante do art. 65, I, do CP (contar com 70 anos na data da sentença). Mas, ao julgar anterior habeas corpus formulado pelo ora recorrente, denegou a ordem quanto a aplicar-se atenuante por completar 70 anos quando do julgamento da apelação. Neste recurso, o recorrente, além da atenuante, questiona a licitude da prova referente à gravação da fita magnética obtida pela vítima e a dosimetria da pena. O Min. Relator destaca que o STF já se manifestou quanto à licitude dessa prova feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com finalidade de documentá-la, principalmente quando constitui exercício de defesa. Outrossim, não houve alteração dos fatos dos quais, como consabido, se defende a ré, mas, ao contrário, o juízo apenas adequou a descrição da conduta dos réus, não modificando as ações delituosas, o que significa emendatio libelli somente para adequá-los ao tipo. Quanto à dosimentria da reprimenda, considerou de excessivo rigor e insuficiente fundamentação, anulando-a para que outra seja proferida, mantendo-se a condenação da ré. Com esses esclarecimentos, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 402.035-SP, DJ 6/2/2004, e AI 503.617-PR, DJ 4/3/2005; do STJ: HC 39.415-MG, DJ 30/5/2005. REsp 707.307-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 11/10/2005.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. EXTENSÃO. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL.
Na espécie, representantes de empresa ofereceram notícia-crime contra atos supostamente criminosos de uma outra empresa. Afirmavam ter recebido uma fatura para o pagamento de uma falsa transação envolvendo ambas as empresas para que a carga tributária (ICMS) fosse mais baixa. Pois o comércio de certos produtos, se feitos com empresa do ramo de construção civil, a carga tributária é menor. Na verdade, houve uma simples intermediação entre essas empresas, e os denunciados é que imputavam à outra empresa o crime de estelionato. Sabiam de onde provinha a mercadoria e, mesmo assim, para se eximirem do pagamento do imposto, procuraram requerer uma investigação infundada, o que trouxe prejuízos à imagem da empresa, que sofreu a denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Restou comprovada a identidade do suposto crime por meio do depoimento do motorista que transportou o material comprado pela empresa dos denunciados e o depoimento do representante da empresa que intermediou a compra. Note-se que, houve o trancamento da ação penal contra um deles, porque ficou comprovada a falta de indícios de sua autoria quanto ao delito, o que não pode ser aplicado ao ora paciente, pois ele é o outorgante da procuração que deu origem à instauração do inquérito policial e posterior ação penal. Sendo assim, no dizer da Min. Relatora, como não existe a identidade de situações objetivas, inviabiliza-se as pretensões do paciente, com base no art. 580 do CPP. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. HC 46.497-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/10/2005.
APOSENTADORIA RURAL. CONTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA.
A controvérsia cingiu-se em saber da necessidade ou não da incidência de juros moratórios e multa (previstos no art. 45, § 4º, da Lei n. 8.212/1991) sobre o pagamento da indenização das contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço rural com a finalidade de contagem de tempo para aposentadoria de servidor público. Note-se que a jurisprudência reconhece que a expedição de certidão de tempo de serviço rural com fins de aposentadoria no serviço público está condicionada ao recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. Assinalou o Min. Relator que reconhecida a exigibilidade do pagamento da indenização, é imperioso averiguar, então, qual legislação deve ser aplicada ao caso em exame, visto que, somente com o advento da Lei n. 9.032/1995, passou a ser obrigatório o recolhimento para a contagem recíproca do tempo de serviço rural e estatuário. Para o Relator, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere à contribuição. Conclui, assim, que não existia previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP n. 1.523/1996, por isso, não pode haver retroatividade da lei previdenciária. Daí, devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 541.917-PR, DJ 27/9/2004. REsp 774.126-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/10/2005.
SEXTA TURMA
APELAÇÃO EM LIBERDADE. EXTENSÃO. CO-RÉU.
In casu, o recorrente foi preso em flagrante por crime de roubo qualificado pelo concurso de agente em continuidade delitiva, mas, por excesso de prazo na formação da culpa, o Tribunal de Alçada-MG, em liminar, concedeu-lhe liberdade provisória. Com a condenação pelo juiz primevo, sobreveio a prisão atual, sem justificativa da sua necessidade, sendo ao recorrente negado, expressamente, o direito de apelar em liberdade. O parecer ministerial expõe que pouco importa a razão pela qual o recorrente estava em liberdade durante a instrução criminal, o fato é que estava solto, por isso pode recorrer em liberdade. O Min. Relator acolheu o parecer, estendendo ao co-réu o direito de apelar em liberdade. Ressaltou, ainda, que, apesar de o co-réu permanecer preso durante a instrução criminal, foi condenado a cumprir pena (menos de seis anos) em regime semi-aberto; assim, entende que esse regime já pressupõe a apelação em liberdade, além de a carência de fundamentação da sentença gerar o constrangimento ilegal. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso do paciente e, em razão de empate, concedeu a extensão ao co-réu, por se tratar de habeas corpus. Precedente citado: HC 37.741-PE, DJ 30/5/2005. RHC 17.347-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 11/10/2005.
PRISÃO EM FLAGRANTE. UNIVERSITÁRIO. ENTORPECENTE.
Trata-se de estudante universitário, primário, autuado em flagrante por suposta prática de delito tipificado no art. 12 da Lei n. 6.368/1976, por estar guardando diferentes espécies de entorpecentes em quantidade razoável. Noticiam, também, os autos que o paciente poderia compartilhar do uso das drogas com colegas de faculdade, pois foi o pai de um desses pretensos usuários que o denunciou à polícia. Esses fatos, entretanto, nessa fase do processo, não descaracterizariam o tráfico. O parecer do subprocurador-geral da República alerta que, no caso, os fundamentos da prisão cautelar estão dissociados de qualquer elemento concreto e individualizado, restringindo-se, apenas, à alusão do caráter hediondo do delito de tráfico de entorpecente, o que, por si só, não é suficiente para legitimar a excepcional medida constritiva. Conclui defendendo a concessão da liberdade provisória ao paciente, sem prejuízo de sua custódia cautelar, com base em fundamentação idônea. O Min. Relator ratificou a liminar concedida, agora com apoio do parecer ministerial. Isso posto, a Turma, por maioria, concedeu a liberdade provisória. HC 44.910-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 11/10/2005.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE. DEFESA PRÉVIA. LEI N. 10.409/2002.
O paciente, preso em flagrante como incurso no art. 12 da Lei n. 6.368/1976, sustenta nulidade do ato de recebimento de denúncia por supressão da defesa preliminar instituída pela Lei n. 10.409/2002 e defende, ainda, a revogação de sua prisão. Ressalta o Min. Relator que a jurisprudência neste Superior Tribunal está se firmando no sentido de que a falta da defesa prévia, em processos envolvendo entorpecentes (prevista no art. 38 da citada lei), constitui nulidade relativa, assim cabe ao réu provar o efetivo prejuízo à defesa. Entretanto discorda desse posicionamento, por entender que o citado artigo prevê legalmente mais uma modalidade de contraditório prévio, com garantia constitucional prevista no art. 5º, LV, da CF/1988, dando maior amplitude de defesa. Assim, sua não-observância gera nulidade absoluta do processo. Enfatiza, ainda, que esse dispositivo prevê que, antes da denúncia, se pode realizar diligência, argüir preliminares, oferecer documentos, invocar razões de defesa, especificar provas, arrolar testemunhas e, se for o caso, até nomear defensor para apresentá-la, portanto não se poderia sustentar que a falta desse contraditório prévio só gere nulidade relativa. Outrossim, afirma que, quanto ao veto presidencial na lei em comento, não estaria direcionado no sentido de obstar a entrada em vigor da norma, mas dilatar o prazo da vacatio legis para permitir correções. Para o Relator, embora essas correções não tenham sido providenciadas, nem por isso houve prejuízo para sua vigência, pois incidente a regra geral do DL n. 4.657/1942 (salvo disposição contrária, a lei começa a vigência em 45 dias após sua publicação). Com essas considerações, manteve a prisão do paciente, mas anulou o processo desde o início para submeter o réu a novo julgamento de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 10.405/2002. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Min. Relator. RHC 15.053-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 11/10/2005.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
Trata-se da aplicação, por analogia, da regra do art. 40, II, da CF/1988, da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade aos notários e registradores. Note-se que, após a alteração introduzida pelo art. 40 da EC n. 20/1998, o STF deu nova conceituação de servidor público, como sendo o titular de cargo efetivo. Portanto só se destina a citada norma constitucional aos servidores em sentido estrito. A partir daí, o STF modificou o entendimento anterior, passando a considerar a inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos notários e registradores. O Min. Relator esclareceu, ainda, que os notários e registradores exercem função por delegação do Poder Público, em caráter privado, apesar da exigência de aprovação em concurso publico de provas e títulos, que veio apenas como medida saneadora e moralizadora. Ressaltou, ainda, que hoje os últimos precedentes deste Superior Tribunal interpretam que os notários e registradores não estão submetidos à aposentadoria compulsória, mas somente à aposentadoria voluntária ou facultativa, conforme previsto no art. 30 da Lei n. 8.935/1994. Precedentes citados do STF: RE 254.065-SP, DJ 14/12/2001, e ADIn 2.602-MG, DJ 6/6/2003; do STJ: RMS 19.664-MG, DJ 13/6/2005; RMS 17.122-RS, DJ 1º/8/2005, e RMS 19.706-SC, DJ 17/8/2005. RMS 20.325-MG, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 11/10/2005.
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https://artigojuridico.com.br/2017/10/15/informativo-do-stj-n-0299/
Informativo do STJ n. 0299
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
SÚMULA N. 331-STJ.
A Corte Especial, em 4 de outubro de 2006, aprovou o seguinte verbete de súmula: A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.
SÚMULA 256-STJ. REAFIRMAÇÃO. ENTENDIMENTO.
A Corte Especial reiterou o entendimento expresso na Súm. n. 256-STJ, a qual afirma serem inaplicáveis os chamados “protocolos integrados” aos recursos especiais dirigidos ao STJ, mesmo após a edição da Lei n. 10.352/2001. Precedentes citados: EAg 496.237-SP, DJ 28/6/2004, e QO no Ag 496.403-SP, DJ 9/8/2004. AgRg no EREsp 672.800-CE, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 4/10/2006.
LIMITE TEMPORAL. EFICÁCIA. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA.
Apesar de o art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992 dispor, expressamente, que “a suspensão deferida pelo presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”, a Corte Especial entendeu que não há óbice algum para o presidente delimitar tempo inferior àquele previsto na referida norma. Tal dispositivo só deve ser aplicado caso a decisão silencie sobre a duração de seus efeitos. Esse é o princípio que originou o verbete sumular n. 656-STF. AgRg na SLS 162-PE, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 4/10/2006.
COMPETÊNCIA INTERNA. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO. GÁS.
A Corte Especial, por maioria, entendeu ser competente a Primeira Seção deste Superior Tribunal para julgar os feitos em que se discutem as questões relativas ao valor das quantias cobradas pelo fornecimento de gás canalizado por concessionário de serviço público, pois dizem respeito a preço público (art. 9º, § 1º, X, do RISTJ). CC 43.324-RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 4/10/2006.
PRIMEIRA TURMA
AR. HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO. EQÜIDADE.
A Turma, por maioria, entendeu que há a violação literal de lei (art. 485, V, do CPC) quando o acórdão a rescindir majora os honorários advocatícios fixados na sentença, elevando-os a 5% sobre o valor da causa, de maneira superficial, sem atentar para o critério da eqüidade (art. 20, § 4º, do CPC), resultando verba superior a um milhão de reais, em lide cuja tese discutida não teve maior complexidade jurídica, com trâmite processual tranqüilo e célere. Ao final, fixaram os honorários em cinqüenta mil reais. O Min. Luiz Fux aduziu haver precedente deste Superior Tribunal no sentido de admitir que, se não acolhida a pretensão deduzida na AR fundada no art. 485, V, do CPC, o respectivo acórdão poderá estar a contrariar ou a negar vigência àquele mesmo dispositivo tido por violado, o que permite a interposição de REsp pela alínea a. O Min. Relator aduziu, em seu voto, que há de se prestigiar o “valor justiça”, pois não há que se tornar escravo de um “valor forma”, de ordem processual. Precedente citado: REsp 476.665-SP, DJ 20/6/2005. REsp 845.910-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3/10/2006.
CONTRATO. UNIÃO. MUNICÍPIO. ELEIÇÃO. FORO. CLÁUSULA ABUSIVA.
O contrato de confissão e composição de dívidas decorre de financiamento de atividades essenciais ao cumprimento de políticas públicas e foi firmado entre a União e o município ao abrigo da Lei n. 8.727/1993, que traçou as diretrizes tendentes a consolidar, no âmbito federal, as dívidas internas dos estados-membros e municípios. Naquele contrato, então, restou pactuada a cláusula de eleição do foro do Distrito Federal. Sucede que a municipalidade, insatisfeita com o teor do contrato, ajuizou revisional perante a Justiça Federal situada em sua própria sede. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu dar provimento em parte ao especial ao entendimento de que o contrato firmado tem natureza eminentemente de direito público e é regido por regras próprias concernentes ao Direito Administrativo e Financeiro. Assim, não há que se falar em contrato de adesão, pois a repetição de cláusulas nesses contratos decorre de imposição da própria lei quando, de forma genérica, estabelece regras às pessoas jurídicas de Direito Público, inexistindo a possibilidade de essas eventualmente alterá-las. Firmou, também, não ser prudente considerar, em razão da estrutura federativa constitucional, que o município seja a parte enfraquecida na relação processual, que não compreenderia o alcance da cláusula, ou que essa, a de eleição de foro, seria abusiva pelo simples fato de obrigá-lo a ajuizar e acompanhar processo em local distante de sua sede. Tampouco se tem o contrato como bancário, a pressupor relação de consumo, pois se cuida, sim, de relação com características próprias, a afastar a aplicação do CDC. Dessarte, ao final, reconheceu válida a cláusula de eleição e a competência do juízo federal do DF para processar e julgar a ação. REsp 355.099-PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 3/10/2006.
UNIÃO. PARTE LEGÍTIMA. REAJUSTE. CONTRATO.
A União é parte legítima passiva para integrar a lide que busca reajuste contratual a fim de obter a cobrança de tarifa integral de pedágio, tarifa a ser praticada em rodovia federal delegada ao estado-membro. São manifestos os interesses jurídicos e econômicos da União, a qual figurou no contrato de delegação da administração da rodovia como interveniente. Precedente citado: REsp 417.804-PR, DJ 16/5/2005. REsp 848.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3/10/2006.
EXECUÇÃO. IPI. GUIA. IMPORTAÇÃO. PROVA.
A sociedade promoveu a execução da sentença transitada em julgado que lhe reconhecia direito ao creditamento de IPI, porém sucede que a Fazenda a embargou, ao alegar que somente a juntada das guias de exportação não comprovaria a efetiva exportação dos bens a fim de amparar a sentença proferida no anterior processo de conhecimento. Diante disso, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso da sociedade nesse particular, em razão da incidência da Súm. n. 7-STJ, porém o voto do Min. Luiz Fux, vencido nessa questão, sustentava haver a violação do art. 610 do CPC, na medida em que não se permite rediscutir, na liquidação, a causa já decidida. Firmou que a sentença está, em suma, remetendo à liquidação a prova daquilo que foi o sustentáculo da definição do direito em questão. Aduziu que o fato constitutivo já fora comprovado e à Fazenda, na liquidação, cabia comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, não, ao contrário, voltar o autor, na liquidação, a comprovar o fato constitutivo e o an debeatur, enquanto essa para tal não se presta. REsp 851.962-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3/10/2006.
OAB. RESOLUÇÃO. ANUIDADE. ESCRITÓRIOS. ADVOCACIA.
A controvérsia gravitou em torno da possibilidade de a seccional da OAB, mediante resolução, impor o pagamento de anuidade às sociedades civis de advogados, se esse ato tem amparo na Lei n. 8.906/1994, visto que a questão posta sob o aspecto constitucional, de seu enquadramento tributário, deverá ser solucionada pelo STF no RE também interposto. Assim, é certo que os advogados podem constituir as sociedades civis, porém elas necessitam, para efetivamente adquirir personalidade jurídica, do registro de seu ato constitutivo, não no cartório do registro civil ou no registro público de empresas mercantis, mas sim na seccional da OAB em que tiverem sede. Porém esse registro não se confunde com a inscrição de advogado ou estagiário, pois não legitima as sociedades a realizar atos privativos daqueles. Já o art. 46 da Lei n. 8.906/1994, quando se refere a inscrito e autoriza a cobrança, a todo modo não abrangeu as sociedades, logo, por força do princípio da autonomia da personalidade jurídica, o conjunto de direitos e deveres inerentes à pessoa jurídica, não se confunde com as prerrogativas e obrigações particulares dos sócios advogados, o que veda qualquer interpretação tendente a estender às sociedades a obrigação (de pagar a anuidade) imposta pela lei aos advogados e estagiários inscritos. De outro lado, a competência de as seccionais editarem resoluções (art. 58, I e IX, da lei retrocitada) não é ilimitada nem discricionária (art. 57 do mesmo diploma), visto que elas não têm poderes legiferantes, mesmo ao se considerar sua autonomia administrativo-financeira e a falta de vínculo, seja funcional ou hierárquico, com a Administração Pública. Dessarte, com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concluiu pela inexistência de previsão legal que dê lastro à resolução da seccional da OAB tendente à instituição e cobrança de anuidade das sociedades civis de advogados. Precedente citado do STF: MC na ADi 2.075-RJ, DJ 27/6/2003. REsp 793.201-SC, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 3/10/2006.
ICMS. BASE. CÁLCULO. PAUTA FISCAL.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, reiterou, por maioria, que, de acordo com o sistema tributário, é ilegal a cobrança do ICMS com base em valores previstos em pauta fiscal. Firmou que a argüição dos ditames do art. 148 do CTN, no intuito de a Fazenda poder arbitrar o valor do bem, direito ou serviço, dá-se quando, certa a ocorrência do fato gerador, esse valor, tal como registrado pelo contribuinte, não mereça fé. Assim, concluiu por suspender os efeitos de portaria emanada da Fazenda estadual que determinava a cobrança em tais moldes. Precedentes citados: AgRg no Ag 477.831-MG, DJ 31/3/2003; EREsp 33.808-SP, DJ 20/10/1997; RMS 13.294-MA, DJ 19/12/2002, e RMS 9.574-PI, DJ 20/3/2000. RMS 16.810-PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/10/2006.
AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE.
Trata-se de recurso contra acórdão que, em ação de indenização por danos extrapatrimoniais contra o recorrente, manteve o indeferimento de pedido de denunciação à lide da União e da Funai. O Min. Relator destacou que a Funai, por não ter participado diretamente da operação negocial de transmissão dos títulos de propriedade e por força da excludente do § 6º do art. 231 da CF/1988, não possui legitimidade passiva ad causam. Mesmo ao se considerar que o fato danoso que se imputa, refere-se à titulação pelo Estado recorrente a posseiros de terras originalmente indígenas, da mesma forma não cabe denunciação à lide da União. Entendeu que há que se indeferir tal pedido de litisdenunciação quando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 70 do CPC, visto que essa modalidade de intervenção de terceiros não é a via adequada à correção do pólo passivo da lide. O Min. Luiz Fux acrescentou que o instituto da denunciação da lide é modalidade de intervenção forçada, vinculado à idéia de garantia de negócio translatício de domínio e existência de direito regressivo. A parte que enceta a denunciação da lide, o denunciante, ou tem um direito que deve ser garantido pelo denunciante transmitente, ou é titular de eventual ação regressiva em face do terceiro, porque demanda em virtude de ato desse. Sob esse enfoque, sobreleva notar o exercício de ação demarcatória para fins de tutela do direito dos indígenas não encerra ato que enseje ação de regresso, quer em face da União, quer em face da Funai, por não estar configurada a denominada alteração a non domino, característica da garantia da evicção que fundamenta o instituto da denunciação da lide. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. REsp 830.766-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 5/10/2006.
ARROLAMENTO. BENS. DIREITOS. CONTRIBUINTE.
O Tribunal de origem entendeu desarrazoado o arrolamento de bens levado a efeito pela Fazenda Pública enquanto pendente de recurso o processo administrativo tendente a apurar o valor do crédito tributário, uma vez que não haveria crédito definitivamente constituído. O Min. Relator esclareceu que a medida cautelar fiscal ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do art. 2º, V, b, e VII, da Lei n. 8.397/1992 (com a redação dada pela Lei n. 9.532/1997), o que implica raciocínio analógico no sentido de que o arrolamento fiscal também prescinde de crédito previamente constituído, uma vez que não acarreta efetiva restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, revelando caráter ad probationem e, por isso, autoriza o manejo da ação cabível contra os cartórios que se negarem a realizar o registro de transferência dos bens alienados. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 689.472-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/10/2006.
REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. FIXAÇÃO. TEMPO. PERMANÊNCIA. FILA.
A Turma decidiu remeter à Primeira Seção matéria sobre a fixação de tempo para clientes de instituição financeira bancária serem atendidos em fila, ou seja, saber se o Distrito Federal poderia, em sua competência, editar a Lei distrital n. 2.547/2000. REsp 598.183-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 5/10/2006.
SEGUNDA TURMA
PIS. LEVANTAMENTO. IDADE AVANÇADA. INDIGÊNCIA.
É cabível o levantamento do PIS por participantes indigentes em idade avançada. Precedentes citados: REsp 560.723-SC, DJ 15/12/2003; Ag 598.559-RS, DJ 27/9/2004, e AgRg no REsp 667.316-RS, DJ 3/10/2005. REsp 865.010-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/10/2006.
FRAUDE. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO. ARRESTO.
Não há, na hipótese dos autos, fraude à execução fiscal porque o registro do arresto no cartório foi posterior à alienação do imóvel constrito. Nessas condições, segundo a Min. Relatora, ao credor (INSS) caberia comprovar a existência de conluio entre o alienante e o adquirente ou o conhecimento deste último do procedimento fiscal; sem essa providência, não se configura a fraude à execução. Precedentes citados: EREsp 40.224-SP, DJ 28/2/2000; REsp 449.908-SC, DJ 16/11/2004; REsp 791.104-PR, DJ 6/2/2006; REsp 739.388-MG, DJ 10/4/2006, e REsp 762.521-RS, DJ 12/9/2005. REsp 811.898-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/10/2006.
SFH. CONTRATO. MÚTUO. LEVANTAMENTO. HIPOTECA.
Para a Min. Relatora, o art. 9º, § 1º, da Lei n. 4.380/1964 proibiu que fosse concedido um segundo financiamento à pessoa que já houvesse adquirido imóvel pelo SFH na mesma localidade, entretanto não previu o levantamento de hipoteca. No caso dos autos, se houve ilegalidade, foi no segundo financiamento, que já foi quitado. Assim, não há impedimento ao pedido de levantamento da hipoteca atual, que não é cogitada nem prevista naquele artigo citado. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 790.522-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/10/2006.
IR. ATRASO. DECLARAÇÃO. MULTA.
A Turma reafirmou que o atraso na entrega da declaração de imposto de renda constitui infração formal e a denúncia espontânea dessa infração não afasta a multa. Precedentes citados: REsp 243.241-RS, DJ 21/8/2000; REsp 363.451-PR, DJ 15/12/2003; EREsp 576.941-RS, DJ 2/5/2006, e EREsp 195.046-GO, DJ 18/2/2002. REsp 591.726-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/10/2006.
EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Cinge-se a questão ao cabimento da condenação da Fazenda a honorários advocatícios independentemente de ter havido embargos à execução. No caso, foi editada norma para remir a dívida, o que resultou na falta do interesse da Fazenda no prosseguimento da execução. Ressaltou o Min. Relator que, no momento da propositura da execução, de acordo com as normas vigentes à época, o crédito fiscal era exigível até a edição da norma reguladora da remissão. Logo, o Estado não deu causa injustificada à execução nem houve sucumbência de nenhuma parte por conta de ser extinta a demanda. Sendo assim, não há respaldo para a imposição dos honorários advocatícios à Fazenda. Precedentes citados: REsp 726.748-SP, DJ 20/3/2006, e REsp 167.479-SP, DJ 7/8/2000. REsp 539.859-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/10/2006.
TERCEIRA TURMA
ANDAMENTO PROCESSUAL. INTERNET. ERRO. EFEITOS. CONTAGEM. PRAZO.
O erro na informação divulgada pelo sistema eletrônico dos tribunais não é hábil a afastar a intempestividade na realização de ato processual. Assim, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 581.768-RS, DJ 23/8/2004, e REsp 514.412-DF, DJ 9/12/2003. REsp 779.852-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/10/2006.
TERMO INICIAL. PRAZO. ART. 806 DO CPC.
O termo a quo para a contagem de prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal (art. 806 do CPC) é a data em que foi efetivada a medida cautelar. Na espécie, foi proposta ação cautelar e requerida liminar para tornar os bens do patrimônio dos recorridos indisponíveis no intuito de assegurar o cumprimento de eventual condenação em ação de indenização. Tal medida visa impedir que terceiros de boa-fé adquiram esses bens e, desse modo, frustrem a execução da sentença a ser proferida na ação principal. Logo a eficácia de medida dependerá do recebimento de ofícios e editais nos órgãos competentes e da indisponibilidade dos bens efetivamente averbada nos seus registros, para, aí sim, começar a fluir o prazo para propositura da ação principal. Assim, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 327.380-RS, DJ 4/5/2005, e EREsp 74.716-PB, DJ 12/6/2000. REsp 687.208-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/10/2006.
COMPETÊNCIA INTERNA. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. TARIFA TELEFÔNICA.
A Turma entendeu remeter o julgamento do especial que discute o reembolso de tarifas telefônicas pagas a maior para uma das Turmas componentes da Primeira Seção. REsp 762.000-MG, Rel. Min. Castro Filho, em 5/10/2006.
AR. INTERLOCUTÓRIA. IMPENHORABILIDADE. EXECUÇÃO.
O credor deu início à ação de execução do título extrajudicial, com isso foram penhorados 50% do imóvel em questão. Porém, em seguida, houve a alegação de que o bem atendia aos ditames da Lei n. 8.009/1990 e, por isso, seria impenhorável. Essa, contudo, foi afastada pelo juiz porque lhe faltava a prova, decisão que não foi atacada por qualquer recurso. Cerca de quatro anos após, depois de realizada a praça e formulado o pedido de adjudicação do bem, os devedores ajuízam ação rescisória sob o pálio da impenhorabilidade do bem. Diante disso, a Turma, apesar de reconhecer ser possível o ajuizamento de ação rescisória de decisão interlocutória quando essa adentrar o mérito da causa, entendeu dar provimento ao especial do banco, visto que, conforme precedente, a impenhorabilidade advinda da Lei n. 8.009/1990 não pode ser oposta pelo devedor após o término da execução. Precedente citado: REsp 217.503-SP, DJ 7/8/2000. REsp 628.464-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/10/2006.
REUNIÃO. PROCESSOS. CONHECIMENTO. EXECUÇÃO.
Por uma questão de praticidade ou mesmo de política judiciária (tal como defendido pela Min. Nancy Andrighi), é recomendável a reunião de processos entre a ação de conhecimento (revisional) e posterior execução, independentemente da discussão acerca da conexão ou dos efeitos dessa reunião, pois, conforme a jurisprudência, após a garantia do juízo é que essa ação de conhecimento poderá ter os efeitos de embargos e paralisar a execução. O Min. Ari Pargendler, vencido, defendia que essa reunião causaria, sem dúvida, a suspensão da execução em flagrante violação do art. 585, § 1º, do CPC. REsp 800.880-PE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/10/2006.
QUARTA TURMA
CONTRATO. ADITAMENTO. CÂMBIO. DESÁGIO.
Discute-se a validade ou não da cobrança de parcela da dívida correspondente a deságio em contrato de adiantamento de câmbio não honrado pelos recorridos. O Min. Relator asseverou que o chamado deságio representa uma compensação ao credor pela importância adiantada ao exportador, pois imaginar-se que os contratos de mútuo – e os de adiantamento de câmbio o são, muito embora sob forma peculiar – não geram juros é ir contrariamente à sua própria natureza, pois eles constituem, justamente, uma das formas de remuneração do capital antecipado ao exportador. E concluiu que não há restrição legal à cobrança do dito deságio, espécie de juros remuneratórios, desde que previsto contratualmente, como ocorre no caso dos autos. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença. Precedente citado: REsp 440.151-RS, DJ 26/4/2004. REsp 253.648-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/10/2006.
DEVEDOR. COMPLEMENTAÇÃO. DEPÓSITO. CREDOR. INDICAÇÃO. VALOR.
A recorrente sustenta que houve ofensa ao art. 896, IV, do CPC, aduzindo que indicou, na contestação, o valor certo da dívida, salientando que o parágrafo único do mencionado artigo aplicado pelo Tribunal de Alçada, somente veio a ser introduzido pela Lei n. 8.951/1994. O acórdão recorrido afirma, ao inverso, que na contestação não foi indicado pelo credor qual o valor efetivamente devido. O Min. Relator considerou correta a decisão, asseverando que a contestação é silente a respeito do valor e a antiga redação do art. 896, IV, deve ser interpretada sistematicamente com a regra do art. 899 do CPC, que faculta ao autor consignante completar o depósito em 10 dias. E isso ele só pode fazer se o credor indicar qual a importância que entende necessária para a quitação. Daí porque não basta a impugnação, sendo necessário que o credor, na contestação, indique o valor. Entender-se de modo contrário estar-se-ia praticamente iniciando toda uma fase cognitiva de apuração judicial da dívida, para auxiliar um credor que recusa a oferta, mas nem diz, ou nem sabe, ele próprio, qual o exato valor do débito. Assim, o argumento da recorrente não procede. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e nessa parte deu-lhe provimento. REsp 260.743-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/10/2006.
AG. EXIGÊNCIA. AUTENTICAÇÃO. FOLHA POR FOLHA.
A Turma deu provimento ao recurso para que o TJ, afastado o óbice apontado, prossiga na análise do agravo de instrumento, ao entendimento de que, constando nos autos declaração do advogado quanto à fidelidade das cópias que instruem o agravo de instrumento, desnecessária se faz a autenticação folha por folha, como exigida. Aplicou ao caso o mesmo entendimento dado ao AgRg no Ag 680.480-SP, DJ 5/5/2006, da lavra da Min. Eliana Calmon. REsp 706.141-PR, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 3/10/2006.
PROMESSA. DOAÇÃO. PRÉ-CONTRATO.
No caso dos autos, o réu comprometeu-se a doar parcela de imóvel que pende de regularização acerca da propriedade ou, na impossibilidade, percentual equivalente do aferido com sua utilização ou aproveitamento. Destacou o Min. Relator que o objeto central da avença firmada entre as partes é a realização de futuro contrato, esse principal, de doação. Logo, o acerto que move a presente ação de cobrança é contrato preliminar ou pré-contrato. A intenção do doador de praticar um ato de liberalidade é o que se considera requisito indispensável para a configuração do contrato de doação. Se, no momento da celebração do contrato preliminar, por óbvio, estará presente a intenção de efetivar a doação futura, não há como se afirmar, com tal certeza, se, ao tempo da celebração do contrato principal, subsistirá a livre determinação do doador de efetivar o ato de liberalidade. Esclareceu o Min. Relator que, se não há espontaneidade no ato de doar no momento da celebração do contrato definitivo, não pode ocorrer o contrato. E, in casu, tomando-se em conta que a ação de cobrança subjacente é movida por contrato preliminar de doação pura e, partindo do pressuposto de que tal avença é inexigível judicialmente, revela-se a patente carência do direito de ação, especificamente em razão da impossibilidade jurídica do pedido, devendo, portanto, ser extinto o feito sem exame do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu do recurso do réu e deu-lhe provimento. Prejudicado o exame do recurso da autora. Precedentes citados do STF: RE 122.054-RS, DJ 6/8/1993; RE 105.862-PE, DJ 20/9/1985; do STJ: REsp 92.787-SP, DJ 26/5/1997. REsp 730.626-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 3/10/2006.
PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO.
Se apenas um dos litisconsortes sucumbiu, descabe o prazo em dobro do art. 191 do CPC. Precedentes citados: EREsp 222.405-SP, DJ 21/3/2005, REsp 249.345-PR, DJ 21/8/2000, e REsp 26.824-SP, DJ 17/8/1998. REsp 550.011-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 5/10/2006.
EFEITO DEVOLUTIVO. APELAÇÃO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DIVERSO.
A Turma, apesar de não conhecer do especial, aduziu que, não obstante o juiz a quo ter julgado improcedente o pedido e à apelação ter sido negado provimento com fundamentação diversa, na linha da orientação deste Tribunal, diante do efeito devolutivo da ação, mais especificamente a “profundidade” da apelação, o Tribunal ad quem não está limitado ao exame da controvérsia pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença nem pelos suscitados pela parte, podendo adotar enquadramento jurídico diverso para a controvérsia. Precedente citado: REsp 316.490-RJ, DJ 26/9/2005. REsp 762.456-AM, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 5/10/2006.
SEXTA TURMA
QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA INTERNA. DIFERENÇAS. MULTA RESCISÓRIA. FGTS.
A Turma remeteu à Corte Especial questão de ordem a respeito da competência para julgar recurso especial interposto por ex-empregado do Banco do Brasil na ação proposta contra a Caixa Econômica Federal em que se examina qual é a Justiça competente para a ação ordinária em que se pleiteiam diferenças e multa rescisória de 40% de fundo de garantia. REsp 838.917-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/10/2006.
MAGISTRADO. LICENÇA-PRÊMIO. CONTAGEM EM DOBRO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por magistrado que pretende obter a contagem em dobro de licença-prêmio para efeito de cômputo de tempo de serviço. A Turma negou provimento ao recurso ao argumento de que a Loman não previu o gozo de licença-prêmio para os magistrados e outra lei estadual ou federal não poderia ser aplicada, de acordo com a jurisprudência do STF e deste Superior Tribunal. Precedentes citados do STF: MS 23.557-DF, DJ 4/5/2001; do STJ: REsp 476.464-SC, DJ 3/11/2003, e RMS 6.592-GO, DJ 15/3/1999. RMS 3.988-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/10/2006.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO. PENA.
O art. 44 do CP é aplicável aos crimes hediondos e equiparados, uma vez que não há qualquer incompatibilidade com a Lei n. 8.072/1990. A norma penal autoriza a aplicação de sanções que não a pena privativa de liberdade para crimes de pequena e média gravidade, como meio eficaz de combater a crescente ação criminógena no cárcere. Assim, na espécie, a Turma concedeu a ordem para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito a serem estabelecidas pelo juízo da execução. Precedentes citados: HC 32.498-RS, DJ 17/12/2004, e REsp 754.630-BA, DJ 21/11/2005. HC 47.670-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/10/2006.
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/10/confederacao-questiona-normas-que-proibem-exercicio-da-advocacia-aos-servidores-de-mp-estadual/
Confederação questiona normas que proíbem exercício da advocacia aos servidores de MP estadual
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5788), no Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de que servidores dos Ministérios Públicos Estaduais possam exercer a advocacia, de acordo com os limites previstos em lei. A ministra Rosa Weber é a relatora da ação.
Na ADI, a confederação questiona o artigo 7º, da Lei mineira nº 16.180/2006, que proibiu os servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPE-MG) de advogarem. Também contesta a Resolução nº 27/2008, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o qual veda o exercício da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do Ministério Público dos Estados e da União.
A autora da ação sustenta ofensa à Constituição Federal, ao afirmar que o artigo 128 impõe restrição para o exercício da advocacia apenas aos membros do MP e não aos integrantes de seus quadros auxiliares, ou seja, os servidores. De acordo com ela, os servidores auxiliares dos Ministérios Públicos Estaduais podem exercer a advocacia, “desde que não exerçam funções incompatíveis, bem como não atuem perante o Poder Judiciário Estadual cujos superiores estejam vinculados na atuação ou advoguem contra a Fazenda Pública que os remunere”.
A entidade alega que a Constituição não conferiu aos entes federados ou aos poderes instituídos a possibilidade de estabelecer limites à advocacia, “a não ser pela lei nacional que a regulamentou”. “Não obstante existir lei estadual que vede os servidores do MPE-MG de exercerem a advocacia, tal lei não tem o condão de afastar a lei federal que regulamentou o exercício da advocacia, por ofensa ao pacto federativo”, sustenta.
Assim, a confederação ressalta que o artigo 22, inciso XVI, da CF, estabelece como sendo de competência privativa da União a regulamentação das condições para o exercício de profissões, dentre elas a advocacia. Argumenta, ainda, que a Resolução nº 27/2008, do CNMP, também se mostra inconstitucional por afronta os princípios da reserva legal e da legalidade, previstos nos artigos 5º, inciso II, e 37, ambos da CF.
De acordo com a ADI, uma vez que os servidores sejam qualificados para exercerem a advocacia, com aprovação no certame da OAB, “devem poder exercer livremente a advocacia na Justiça Federal, do Trabalho e qualquer outro processo ou consultoria que não seja em face da Fazenda Pública Estadual, conforme prevê o artigo 5º, inciso XIII, da CF”.
Pedidos
Liminarmente, a entidade pede a suspensão do artigo 7º, da Lei mineira nº 16.180, e da Resolução nº 27/2008, do CNMP. No mérito, solicita a confirmação da liminar a fim de que seja julgado totalmente procedente o pedido para declarar que os atos questionados “não respeitaram os dispositivos constitucionais do livre exercício da atividade econômica, bem como a competência privativa da União em regulamentar as condições para o exercício das profissões, o que foi feito pelo Estatuto da Advocacia”.
A entidade autora da ADI também requer que seja declarado o direito dos servidores dos Ministérios Públicos Estaduais, em especial aos de Minas Gerais, de obterem a inscrição perante a OAB, preenchidos os requisitos previstos no Estatuto da Advocacia.
Fonte: STF.
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