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#modalidades de lançamento tributário
adriano-ferreira · 1 year
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Lançamento Tributário
1. Conceito de Lançamento Tributário O lançamento tributário é um conceito de vital importância para o Direito Tributário. Ele pode ser definido como um procedimento administrativo pelo qual a autoridade fiscal, após a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, declara e quantifica o valor do tributo devido, identifica o sujeito passivo (isto é, a pessoa responsável pelo…
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Contador sem CRC: tudo que você precisa saber
Título: Pode ser contador sem CRC? Descubra as possibilidades! Introdução: Você já ouviu falar sobre a função do CRC (Conselho Regional de Contabilidade) e se questionou se é possível exercer a profissão de contador sem estar registrado no órgão? Neste artigo, vamos explorar essa questão e apresentar algumas possibilidades para quem deseja atuar na área da contabilidade sem ter o CRC. Antes de abordarmos as alternativas para atuar como contador sem o CRC, é importante entender a importância do órgão para a profissão. O Conselho Regional de Contabilidade é responsável por regulamentar e fiscalizar o exercício da contabilidade no Brasil, garantindo a qualidade e ética dos profissionais. Possibilidades de atuação sem CRC: 1. Empresa de Serviços Contábeis Uma das opções para atuar como contador sem o CRC é trabalhar em uma Empresa de Serviços Contábeis (ESC). Nessa modalidade, o contador pode exercer suas atividades de forma regular, mas dentro de uma empresa que possui registro no CRC e é responsável pela parte burocrática e legal. O profissional contratado pela ESC trabalha sob a supervisão de um contador responsável, que possui o CRC, e pode realizar atividades como lançamentos contábeis, conciliação bancária, elaboração de demonstrações financeiras, entre outros. 2. Atuação como Consultor Contábil Outra possibilidade é atuar como consultor contábil, prestando serviços de assessoria e consultoria para empresas e profissionais autônomos. Nesse caso, o contador não precisa do CRC para oferecer seus conhecimentos e orientações, desde que não exerça atividades técnicas que sejam privativas do contador com registro no órgão. O consultor contábil pode auxiliar na elaboração e análise de balanços, planejamento tributário, gestão financeira, entre outros serviços de apoio à tomada de decisões. 3. Carreira Acadêmica No campo acadêmico, é possível atuar como professor ou pesquisador na área da contabilidade mesmo sem possuir o CRC. A carreira acadêmica oferece a oportunidade de transmitir conhecimentos teóricos e práticos para futuros profissionais e contribuir para o desenvolvimento da área. Além disso, a pesquisa científica na contabilidade também é uma opção interessante para quem deseja se aprofundar no estudo da disciplina e contribuir para o avanço do conhecimento na área. 4. Trabalho Autônomo Outra possibilidade é atuar como contador autônomo, prestando serviços para pessoas físicas e empresas. Nessa situação, o contador não precisa do CRC para exercer suas atividades, desde que não utilize o título de contador e não exerça atividades privativas dos profissionais registrados. É importante ressaltar que, mesmo atuando como autônomo, é fundamental que o contador esteja sempre atualizado com as legislações e normas contábeis vigentes para oferecer um serviço de qualidade aos seus clientes. Considerações Finais: Embora o registro no CRC seja obrigatório para exercer a profissão de contador, existem alternativas para atuar na área sem possuir essa certificação. É importante avaliar as possibilidades e escolher a opção mais adequada ao seu perfil e objetivos profissionais. Independente da escolha feita, é fundamental agir sempre com ética e responsabilidade, buscando atualização constante e oferecendo um serviço de qualidade aos clientes. Se você está interessado em atuar como contador sem o CRC, leve em consideração essas possibilidades e busque orientação de profissionais da área para esclarecer suas dúvidas e tomar a melhor decisão para a sua carreira. Read the full article
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Tudo o que você precisa saber sobre como empreender do zero
Um guia de como empreender do zero, dê seu primeiro passo hoje mesmo!
Segundo a pesquisa GEM (Monitor Global do Empreendedorismo), realizada pelo Sebrae em parceria com o IBPQ, o Brasil é o país onde mais se empreende no mundo. Nós somos o povo mais antenado em como empreender do zero, e a grande maioria empreende por ter uma sede de experiências e novos horizontes.
O mercado brasileiro é um fenômeno único, com muitas possibilidades mas também um bom volume de competição, e para dar forma à sua ideia de empreendimento, vale a pena conhecer algumas etapas muito importantes que não devem ser ignoradas na hora de dar o pontapé inicial no seu sonho!
A importância de começar bem
Uma das principais réguas (senão A Principal) para definir quais negócios vão durar é justamente como aquele negócio começou. E isso envolve muito mais do que o capital de abertura. Para quem está começando a empreender do zero, pesquisar, planejar e testar não custa quase nada, e pode preparar um caminho muito mais sólido para seu negócio, não importa qual seja seu ramo.
1. Conheça o mercado e se conheça!
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Enquanto começa a ter suas ideias, o primeiro passo é “testar” cada uma. E como estamos falando de empreender, é importante ter a perspicácia de investigar todos os lados antes de tomar alguma iniciativa;
Existe um conceito muito popular chamado SWOT (Strengths, Weaknesses, Opportunities and Threats), que vai te ajudar a classificar sua ideia a partir de 4 critérios básicos:
– Forças: qual o ponto alto de sua ideia, como ela pode se desdobrar em outras boas ideias e práticas, quanto seu empreendimento vai ser original, quais seus diferenciais;
– Fraquezas: o segundo passo é ser humilde e investigar quais os pontos falhos, o que ficou de fora e se antecipar parar ocasionais problemas. Você pode tomar nota de tudo e explicar suas ideias para um amigo ou consultor, assim vai conseguir ter opiniões de fora que às vezes acabamos não tendo;
– Oportunidades: Esse é o momento de projetar o primeiro conjunto de ideias no mundo real, dentro do contexto onde você quer atuar, analisando o público e o momento atual, assim como o futuro próximo e como você pode aproveitar ao máximo todas as circunstâncias;
– Ameaças: Essa é a hora de ter uma percepção competitiva e analisar o que outros empreendimentos têm de sucesso que podem ofuscar no seu. Entender os riscos, internos e externos das ideias que levantou até aqui e observar muito de perto todo o mercado em torno da ideia que você teve para empreender.
Nenhuma dessas etapas é fixa nem linear; cada nova ideia que você tiver vai te fazer voltar e reconsiderar. É no meio do caminho, observando os demais que encontramos muitas coisas novas sobre nós mesmos.
2. Faça um Benchmarking
Depois de esquematizar algumas ideias, é hora de testar todas elas mais a fundo através do chamado Benchmarking, que significa estabelecer alguns comparativos produtos para você.
O primeiro passo é pesquisar bem todos os concorrentes, não só em sua região, mas em todos os ambientes virtuais onde vai ter competição também. Com a internet, essa investigação vai ser bem mais prática.
Depois de ter selecionado seus potenciais concorrentes, estabeleça critérios para conseguir medir os mais diferentes aspectos de cada um, assim você vai conseguir afunilar sua lista em relação a quais concorrentes, indiferente do tamanho, são cases de sucesso que você quer reproduzir e quais têm problemas que você quer evitar.
Esse é o momento de ter humildade e sabedoria para analisar de mente aberta, perguntar, e voltar na sua lista SWOT para ir renovando seus pontos fortes e fracos.
Aos poucos vai perceber que o andamento do negócio vai se desenhando na sua cabeça e você já consegue pensar de maneira mais estratégica e sistemática.
3. Conheça seu público
Enquanto conhece as boas práticas do ramo que escolheu para empreender, você também vai aprendendo sobre o público-alvo daquela área, vai conhecendo e se colocando no lugar deles enquanto investiga a área; o que buscam, seus problemas, principais dúvidas e o que querem evitar.
Esse é um momento importante para pensar qual parcela daquele público você vai buscar ter um contato mais próximo e como vai explorar um certo nicho. Saber como vender para um público-alvo vai ser outro fator importante que separa empreendimentos que prosperam daqueles que ficam estagnados no meio do caminho.
4. Conheça o lado técnico do seu ramo
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Na maioria das vezes escolhemos o ramo de atuação baseado na nossa própria experiência profissional, mas nada impede começar em um empreendimento por afinidade e gosto leigo. A pesquisa que mencionamos no início desta publicação afirma que a grande maioria dos empreendedores escolhe um ramo pela afinidade e desafio e se profissionaliza no caminho, de maneira prática.
Depois de desenhar o perfil de sua empresa, é hora de se especializar. Comece buscando capacitação profissional dentro da sua modalidade e vá aprendendo detalhes técnicos dos produtos ou serviços que vai oferecer, pesquisando e estudando.
Não deixe de buscar cursos sobre administração e liderança, para aprender as principais táticas de crescimento e como liderar uma equipe, assim você vai se preparando para escolher e organizar seus colaboradores no futuro.
Para começar bem tirar de letra a pressão dos primeiros meses, cursos como o de coaching e ter auxílio psicológico, além de cuidar da alimentação e regular o sono são chaves para estar blindado e cheio de vigor para subir os primeiros degraus do sucesso.
5. Defina seus objetivos e como vai dar cada passo
Agora que você já entrou de cabeça no universo do ramo que escolheu, é hora de fazer tudo começar a acontecer, e a organização é a grande chave nesse momento: esboce um plano de como quer estar dentro de 3, 6, 9 meses e depois dentro de 1, 2, 4 anos.
A ideia é definir metas. Agora que você aprendeu um pouco mais sobre administração de empresas, vai conseguir mentalizar como atingir cada objetivo.
Liste seus custos, aquilo que vai comprar com seu capital de abertura, como será seu lançamento, comece a mobilizar as atividades do dia a dia para que seu empreendimento comece a se parecer cada dia mais real para você.
Defina um conjunto de metas para serem concluídas antes de avançar para as seguintes. Não deixe de usar os melhores recursos e ferramentas para empreendedores disponíveis.
Não tenha medo de pesquisar e ir conversando com distribuidores, peça dicas, negocie e vá criando uma agenda de contatos bem sólida
6. Regularize seu empreendimento
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Para que seu negócio comece a existir para valer, primeiro você precisa lidar com a papelada, e se você quer crescer e fazer tudo da melhor maneira, é fundamental encontrar um bom contador para assessorar sua abertura de CNPJ, ajudar a entender qual o melhor regime tributário, como faturar vendas e os cuidados legais que você deve ter para começar.
Atenda aos requisitos legais, sanitários e de segurança de seu município e estude sobre os tipos de impostos e taxas que incidem sobre seu trabalho, isso vai ajudar a ter projeções mais realistas com o seu dinheiro.
7. Fortaleça seu marketing
O trabalho com o marketing começa muito tempo antes de o primeiro produto ser vendido, e você deve atuar em todas as frentes possíveis.
Você precisa estar onde todo mundo está, só quem é visto é lembrado. O marketing é um conjunto de táticas muito produtivas que envolve todos os sentidos e dimensões das pessoas.
O primeiro passo é estar nas redes sociais: crie uma identidade visual original, nome e slogan cativantes, tenha uma linguagem que se comunique com seu público e seja capaz de gerar engajamento.
Além de explorar os diversos recursos, como stories, postagens, promoções de compartilhamento e anúncios, você precisa criar conteúdos originais, explicativos, que demonstrem propriedade e profissionalismo, seja nos serviços prestados, seja na qualidade e procedência de seus produtos.
O ideal é estar para além das redes sociais, especialmente se você trabalha com vendas. Crie seu site de vendas e aprenda as melhores otimizações para os usuários, então estude as táticas de SEO para ganhar relevância dentro do Google ao escrever conteúdos e descrições informativos, assim você cria autonomia e fica cada vez menos dependente de plataformas de marketplace e de pagar anúncios.
8. Divirta-se!
Nós sabemos que muito estresse e inseguranças podem vir com a criação de seu negócio, especialmente quando se está buscando meios de como empreender do zero, mais gostar do que faz e se divertir no caminho é a melhor maneira para que sua atividade traga satisfação e seja algo construtivo em sua vida.
Não deixe de se capacitar, aprender e também ensinar, se tornando uma liderança inspiradora e um case de sucesso para outros empreendedores que virão!
Gostou destas dicas? Com elas seu caminho para empreender vai ser mais organizado e tranquilo. Compartilhe este post com amigos que estão no caminho de empreender e, se você está sempre buscando por conteúdos informativos para aumentar sua sabedoria como empreendedor e como pessoa, precisa conhecer o blog da Unova Cursos. Acreditamos no conhecimento acessível e livre!
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pilulascontabeis · 3 years
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ICMS ST - conceito e modalidades
O inciso 7º do Art. 150 da CF prevê que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador ocorra posteriormente, ou seja, o responsável antecipa o pagamento do imposto (mesmo sem ter ocorrido circulação de bens e/ou mercadorias), recolhendo o montante inerente à toda a cadeia produtiva. Isso se aplica tanto a contribuintes optantes do Simples como do RPA.
A Lei Kandir, por sua vez, estabelece no artigo 6º que "[...] lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário", quer sejam as operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. A responsabilidade tributária também poderá englobar "[...] valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto."
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Fonte da imagem: Blog CEFIS
No diagrama acima, distribuidor, ponto de venda e consumidor final são os contribuintes substituídos.
Há 3 modalidades de substituição tributária:
Substituição de operações ANTECEDENTES(diferimento) ou "PARA TRÁS": o momento do lançamento e pagamento do imposto fica diferido (adiado) para momento futuro, e a responsabilidade do imposto fica transferida para destinatário da mercadoria ou serviço, desde que seja contribuinte do mesmo Estado.
O contribuinte que receber a nota fiscal mencionando que o ICMS é diferido, conforme legislação pertinente, efetuará o recolhimento quando ocorrer o fato gerador, observando "[...] a legislação, a fim de verificar qual o momento em que o ICMS será exigido; por exemplo, no mês da entrada do estabelecimento comercial ou industrial, conforme a legislação dispuser; na saída do estabelecimento varejista; na saída do produto acabado do estabelecimento comercial; na saída para outro Estado, etc. Outra questão importante é: se o contribuinte comprou mercadoria com o diferimento e esta pereceu, deteriorou, deverá recolher o ICMS neste período de apuração, pois não haverá posterior momento de tributação dessa mercadoria. Normalmente, este imposto é lançado no campo 'outros débitos' no livro Registro de Apuração."
(fonte: Guia Prático da Substituição e Antecipação Tributária IOB/SAGE)
A base de cálculo para o ICMS ST, em operações antecedentes, é o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído, conforme a LC 87/96, art. 8º.
EXEMPLOS:
Produtor rural que vende hortaliças para supermercados. Estes, por sua vez, recolhem o ICMS quando efetuam a venda das hortaliças, mas o produtor rural não havia feito o recolhimento. Grande parte de produtos e insumos agropecuários (sementes, fertilizantes, agrotóxicos, produtos veterinários etc) são tributados pelo ICMS dessa forma. Em SP, a regulação está disposta no art. 260 do RICMS, que especifica que o ICMS deve ser recolhido na entrada do estabelecimento comprador.
Ferro velho (contribuinte substituído), que vende sucatas para uma indústria. O ferro velho não recolherá o ICMS relativo à saída dessas sucatas, que serão posteriormente transformadas por um estabelecimento industrial em um produto novo. A indústria (contribuinte substituto), por sua vez, pagará o ICMS na saída desse produto novo.
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Substituição de operações SUBSEQUENTES ou "PARA FRENTE": o fabricante ou importador será o substituto e repassará ao Estado, separadamente do valor do seu imposto próprio, o valor do ICMS retido por substituição tributária de seus clientes revendedores, devido às operações subsequentes que eles venham a praticar (justamente, a revenda ou comercialização).
Trata-se da modalidade mais comum de ST. A Lei Kandir (LC 87/96) estabelece no artigo 8º a base de cálculo:
"II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes." A MVA considera "[...] preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei." (§ 4º do artigo 8º).
EXEMPLOS:
Indústria de bebidas (contribuinte substituto) vende para atacadista, que, por sua vez, vende ao varejista, a quem o consumidor final recorre para comprar suas bebidas. A indústria recolhe o ICMS por toda a cadeia.
Fabricantes de eletrodomésticos, eletrônicos e eletroeletrônicos, medicamentos, veículos automotores, brinquedos, materiais de papelaria, materiais elétricos, produtos de higiene e perfumaria, produtos alimentícios e sorvetes, produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas, materiais de construção etc., todos eles listados nos artigos de número 290 a 313 no RICMS SP.
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Substituição de operações e prestações CONCOMITANTES: aplica-se a serviços de transporte de carga e atribui a "[...]responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador ou a terceiro envolvido na prestação do serviço.
Nesta situação, a substituição tributária determina a necessidade de recolhimento do imposto pelo tomador no instante em que ocorre o fato gerador, como é o caso da substituição tributária do serviço de transporte prestado por autônomos e empresas transportadoras não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado em que se inicia a prestação (Convênio ICMS nº 25/1990).
Em relação à substituição tributária de serviços de transporte, deve ser observada a legislação de cada Estado a sua existência."
(fonte: Guia Prático da Substituição e Antecipação Tributária IOB/SAGE)
Portanto, o recolhimento não é realizado pela transportadora (prestador do serviço), e sim pelo contratante do serviço, que se torna o contribuinte substituto, recolhendo o ICMS devido pela transportadora. Esta, por sua vez, emite o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) sem o destaque do ICMS.
O Fisco Paulista ainda frisa que "[...] no caso dos serviços de transporte de carga com início em território paulista, as transportadoras de outros estados e os transportadores autônomos serão substituídos sempre que contratados por um contribuinte paulista, mesmo que seja optante do Simples Nacional."
RESUMO
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Fonte: blog Tributei
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estrategiaconcursos · 4 years
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Saiba mais sobre Crédito Tributário e as modalidades de Lançamento August 24, 2020 at 07:41PM
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Entenda o que é o crédito tributário e as modalidades de lançamento de ofício, declaração e homologação. Olá, Estrategista. Tudo joia? https://ift.tt/34BF0Zc
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rateiodoconcurseiro · 5 years
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Concurso ISS Uberlândia: Banca definida! Novo edital em breve!
Concurso ISS Uberlândia prevê a oferta de vagas para Auditor da Receita Municipal
Concurso ISS Uberlândia tem novo edital previsto para 2019!
O concurso para a Prefeitura de Uberlândia (concurso ISS Uberlândia) já tem banca definida!
De acordo com o documento publicado nesta quarta-feira (24), no Diário Oficial do Município, a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (Fundep) será responsável pela organização do certame.
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O edital prevê a abertura de vagas para a carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal. Com a escolha da banca, a previsão é de que o edital seja publicado nos próximos meses.
Último concurso ISS Uberlândia
O último concurso ISS Uberlândia, realizado em 2016, ofertou 8 vagas, além de formar cadastro de reserva, para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal.
O certame foi cancelado por determinação do Tribunal de Contas de Minas Gerais. A remuneração inicial ofertada era de R$ 7 mil. Na época a banca organizadora do certame era o Instituto Vicente Nelson.
Concurso ISS Uberlândia: benefícios e atribuições
O cargo de  auditor de tributos exige dos candidatos graduação nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito. A remuneração inicial é de até R$ 7.160,07, composta por salário básico de R$ 2.864,03 e adicional de produtividade fiscal de até 150% (R$ 4.296,04).
Os inscritos passarão por provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, havendo ainda prova de títulos e redação. O exame, que versará sobre as disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática (Raciocínio Lógico), Informática Básica, Contabilidade Geral, Direito Tributário, Legislação dos Tributos do Município de Uberlândia e Direito Constitucional. , tem aplicação prevista para os dia 4 de dezembro de 2016, no turno da manhã, na cidade de Uberlândia-MG. O resultado final do concurso está previsto para o dia 31 de janeiro de 2017.
O Auditor Fiscal da Receita Municipal é responsável por constituir o crédito tributário dos tributos municipais pelo lançamento por homologação, declaração, ofício e demais modalidades, inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua revisão de ofício e homologar quando for o caso; Aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder ao exame e à revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo; Lavrar intimação, expedir notificação, auto de infração e demais atos correlatos; Atuar em plantão fiscal para atendimento e orientação do contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária, bem como outras atividades afins; Realizar as atividades de lançamento, fiscalização, cobrança de tributos instituídos por outros entes federados e o contencioso administrativo, na forma da lei ou convênio; Emitir informações, pareceres, proferir pronunciamento nos pedidos de consultas diversos, participar de perícias e assistência técnica tributária ou fiscal, em processos administrativos ou judiciais; Compor e presidir o Conselho Municipal de Contribuintes, órgão competente para julgar, em segunda instância, os recursos em matéria tributária; Participar de palestras, cursos, seminários, congressos e programas de treinamento e de aperfeiçoamento, de interesse da Administração Tributária; Apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos, sistemas informatizados e atividades de inteligência fiscal; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas à sua especialidade ou ambiente organizacional.
  Detalhes do concurso ISS Uberlândia:
Concurso: Concurso ISS Uberlândia
Banca organizadora: Fundep
Cargo: Auditor Fiscal da Receita Municipal
Escolaridade: nível superior
Número de vagas: a definir
Remuneração: inicial de R$ 7 mil
Situação: Banca definida!
Previsão p/ publicação do edital: 2019
Link do último edital
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CONCURSOS ABERTOS: veja aqui os editais publicados e garanta a sua vaga!
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josepsousa · 4 years
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Restritos a milionários, fundos de private equity vendem ações na onda de IPOs, enquanto buscam próximas candidatas 
SÃO PAULO – Diante do apetite do investidor por novas ações na Bolsa frente aos juros baixos, quem tem costumeiramente atuado na ponta vendedora nos processos de abertura de capital (IPO, na sigla em inglês), como recentemente na Petz ou na Quero-Quero, são os grandes fundos globais de private equity.
Diferentemente de produtos de alta liquidez, que compram e vendem ações a todo tempo, os fundos de private equity investem em empresas de capital fechado, em que a posterior saída leva tempo e é mais complexa, feita justamente via IPO, ou pela venda para outro grande investidor.
No radar desses gestores estão companhias sem a robustez necessária para lançar ações no mercado, mas com modelos de negócio que já se provaram, e que precisam apenas de um empurrão para mudar de patamar. A própria XP foi um caso assim, ao receber, em 2010, aporte do private equity britânico Actis.
Diante da sofisticação do produto, contudo, o acesso ainda é para poucos. Ele geralmente começa com aplicações a partir de R$ 150 mil, com os fundos ainda restritos a investidores qualificados, com pelo menos R$ 1 milhão em aplicações financeiras. Os milionários que podem investir na classe almejam um retorno de 15% a 20% ao ano.
Para isso, é preciso poder abrir mão de liquidez. O tempo em que o dinheiro fica “preso” é de pelo menos quatro anos, mas pode ser até o dobro, prazo que o gestor leva para encontrar os investimentos, amadurecê-los e passar para frente.
Leia também: • Com retornos de até 20% ao ano, fundos que compram dívidas vencidas de empresas se preparam para onda de inadimplência e falência
O investidor do varejo, contudo, talvez logo também tenha a possibilidade de investir nesses fundos. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão regulador do mercado, iniciou em setembro pesquisa para saber o grau de conhecimento desse público sobre os produtos de private equity.
No cenário de juros baixos, que força a busca por diversificação, a autarquia não descarta mudanças na legislação para facilitar a entrada no veículo, a depender das respostas obtidas.
A despeito da pandemia, com a Selic em 2%, os FIPs vêm conseguindo galgar espaço no portfólio dos endinheirados. Segundo dados da Anbima, o patrimônio da classe era de R$ 313 bilhões em agosto de 2020, um crescimento de 4,6% em relação aos R$ 299 bilhões em dezembro de 2019, e de 30,4% frente aos R$ 240 bilhões do fim de 2018.
Além da modalidade de private equity, produtos de venture capital também estão abarcados entre os fundos de participações. Neles, os investimentos são em empresas em uma estágio ainda mais embrionário, na maior parte das vezes com uso intensivo de tecnologia nas operações.
No contra-fluxo
Entre os casos recentes de fundos de private equity que venderam grandes lotes de ações em IPOs, o Warburg Pincus, com cerca de US$ 60 bilhões sob gestão, se desfez da maior parte da participação na rede Petz, cujas ações estrearam na Bolsa na sexta-feira (11) com alta de 22%.
Com aproximadamente US$ 50 bilhões, o Advent, por sua vez, ofertou ao mercado as ações da loja de material de construção Quero-Quero no IPO, com estreia das ações na B3 em 10 de agosto.
Gestoras brasileiras de private equity também têm aproveitado o momento positivo para o lançamento de ações.
O Pátria Investimentos, que administra cerca de US$ 14 bilhões, protocolou no mês passado na CVM o pedido de IPO das empresas de urbanismo Alphaville e de saúde Elfa Medicamentos, das quais detêm o controle, ao menos até as ofertas de ações.
A saída desses investidores estratégicos por meio da venda em Bolsa não é novidade. Segundo dados da B3, das 66 aberturas de capital de 2009 a agosto de 2020, 56%, ou 37 delas, foram de empresas com fundos de private equity no quadro societário.
Mão na massa
No private equity, os gestores não costumam se limitar ao aporte financeiro no projeto que julgam promissor, disse Ricardo Scavazza, sócio do Pátria, durante evento da TAG Investimentos no dia 27 de agosto.
Muitas vezes, eles assumem cargos estratégicos nas investidas para potencializar a geração de valor do negócio, afirmou o especialista, que foi diretor financeiro da Dasa e da Anhanguera Educacional, empresas que receberam investimentos da gestora e posteriormente abriram capital.
Entre os setores no radar do sexto fundo do Pátria que está em fase de aquisições, Scavazza afirmou que o de saúde segue até hoje como um dos principais.
Além da empresa de distribuição de medicamentos Elfa, o gestor citou a empresa de planos de saúde Athena, que compõe o portfólio do quinto fundo da gestora, de 2014, e que ele acredita que em breve também deve estar pronta para realizar uma oferta de ações.
“O IPO coroa o ciclo do private equity, levando a empresa do privado ao público”, afirmou o sócio do Pátria, que apontou ainda o setor do agronegócio e de alimentação entre os que enxerga valor a ser capturado.
Acesso facilitado
Atenta às oportunidades entre as classes alternativas trazidas pela Selic baixa, a XP Asset encerrou ao fim de fevereiro a captação de R$ 1,3 bilhão para seu primeiro fundo de private equity.
Para liderar a empreitada, um velho conhecido foi recrutado – o gestor Chu Kong, com passagem anterior pela gestora Actis, quando, há cerca de uma década, foi o primeiro grande investidor a apostar na corretora de Guilherme Benchimol.
Segundo Kong, com o objetivo de tornar a oferta mais atraente ao investidor qualificado brasileiro, o desembolso exigido para entrar no fundo da XP foi de “módicos” R$ 150 mil. Na Actis, diz, o valor inicial é de US$ 10 milhões. “Queremos democratizar o acesso ao private equity.”
A possibilidade de saída antecipada do fundo no quarto ano, mediante uma taxa de penalidade – o prazo total é de oito anos –, também foi uma forma encontrada para atrair os investidores, afirma o especialista.
Em seis meses, o fundo já aportou cerca de R$ 300 milhões no hospital oftalmológico Centro Brasileiro de Visão (CBV) e na Botoclinic, especializada na aplicação de Botox.
Além dos setores de saúde e de consumo, empresas de médio porte de educação e serviços financeiros estão sendo monitoradas pelo especialista, que prevê de seis a oito investidas na carteira.
Embora trabalhe com um histórico de retorno médio de 15% a 20% ao ano de fundos anteriores, Kong enfatiza que não é possível cravar que o produto recém-constituído terá a mesma performance. “Private equity é capital de risco, não dá para dizer qual será a rentabilidade.”
Zeitgeist
Na atual onda de IPOs com participação de private equity, o mais recente foi o da rede Petz, que em 2013 recebeu investimento do Warburg Pincus.
Com vistas às oportunidades que o amor pelos mascotes ainda devem trazer, a gestora de private equity Treecorp, com cerca de R$ 500 milhões, investiu em agosto na empresa de acessórios Zee Dog, de “life style pet”, descreveu o sócio diretor Danilo Soares, durante evento da TAG. A rede de hambúrgueres Cabana também consta entre os investimentos mais recentes da gestora.
Embora o setor esteja em evidência pelo IPO da Petz, o executivo disse se tratar de um nicho no qual a Treecorp já vem debruçada nos últimos anos.
O trabalho anterior ao aporte, observou especialista, envolveu desde uma análise micro, sobre os números da empresa e de toda cadeia envolvida, até um enfoque mais macro, sobre o tamanho e as tendências de crescimento do mercado alvo.
De acordo com os dados levantados pela Treecorp, existem hoje aproximadamente 90 milhões de cães e gatos nos lares brasileiros, com um gasto per capita anual de US$ 65,00, portanto com cerca de US$ 5,7 bilhões entrando nos cofres dos donos de petshops e companhia.
FIP de renda fixa
Já a Quasar Asset Management prevê concluir neste mês a captação do Quasar Infra I Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE).
No entanto, em vez de comprar participações acionárias, o FIP-IE da Quasar vai investir nas dívidas emitidas pelas companhias, explica o sócio gestor Alberto Zoffmann.
A escolha pelo veículo, afirma, é pelo beneficio tributário da alíquota zero de Imposto de Renda sobre o ganho de capital e os dividendos, a investidores pessoas físicas.
Dessa forma, o fundo poderá comprar debêntures de infraestrutura, não necessariamente emitidas pela Lei 12.431, que trata das emissões incentivadas, sem que o investidor tenha de abrir mão da isenção, afirma Zoffmann.
Segundo o gestor da Quasar, a expectativa de retorno do fundo é de 6% ao ano, além do IPCA.
Em um caminho que ainda começa a gradualmente ser explorado no mercado local, principalmente por gestoras com fundos cujo foco é voltado para o setor de infraestrutura, o FIP da Quasar será lançado por meio de IPO na B3, com tíquete de entrada a partir de R$ 15 mil.
Diante do aumento no interesse pelos investimentos ESG (que visam as melhores práticas ambientais, sociais e de governança), o FIP-IE da Quasar terá certificação verde.
Para poder ostentar o selo, o fundo precisará manter 90% do portfólio em títulos de empresas social e ambientalmente responsáveis, de acordo com os filtros estabelecidos pela consultoria especializada em finanças sustentáveis Sitawi, que exclui empresas que fazem uso intensivo de combustíveis fósseis, para privilegiar aquelas que se utilizam de fontes renováveis.
“Qualquer projeto que envolva ação humana vai ter impacto ambiental. A questão é como minimizar isso”, diz Zoffmann.
Conheça as melhores análises e oportunidades em Fundos Imobiliários: participe do FII Summit, entre 22 e 24 de setembro – online e gratuito!
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diamanteunickforex · 4 years
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Como a pandemia mudou o pagamento do IPTU em 27 cidades
Apenas cinco das 27 capitais do país – Rio de Janeiro, Maceió, Brasília, Belém e Porto Alegre – aprovaram medidas com descontos significativos ou ampliação do parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em decorrência da crise gerada pela pandemia. É o que aponta levantamento feito pelo departamento de direito tributário do Urbano Vitalino Advogados, escritório especializado em direito empresarial com atuação nacional.
Outras 15 cidades adotaram medidas de prorrogação de vencimento – algumas, aplicáveis apenas para quitação em cota única – e sete das 27 capitais não aprovaram qualquer medida de socorro aos contribuintes quanto ao IPTU. No caso das cotas únicas, alguns municípios prorrogaram o vencimento inicial, mantendo o desconto regular ou ampliando o desconto de 10% para 20%.
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Entre as capitais que não ofereceram aos cidadãos nenhum benefício relativo ao IPTU estão São Paulo e Recife, duas das cidades mais atingidas pela pandemia – a capital pernambucana prorrogou o pagamento somente até o dia 30 de abril.
Confira abaixo o levantamento do Urbano Vitalino Advogados:
Capital
Estado
Medidas adotadas
Tipo da medida
Rio Branco Acre (AC) Prorrogação da parcela única até 30/06 e com desconto de 20%; Parcelamento dividido em 5x (1ª parcela – 30/06) com desconto de 10%; Isenção para quem paga até R$ 131,80.
Prorrogação e Parcelamento
Maceió Alagoas (AL) Novas datas e novos descontos: 30% de desconto para pagamentos efetuados até 20 de abril de 2020; 20% (vinte por cento) de desconto para pagamentos efetuados entre 21 de abril de 2020 e 20 de maio de 2020; 10% (dez por cento) de desconto para pagamentos efetuados entre 21 de maio de 2020 e 30 de junho. Todos os descontos são apenas para pagamento em cota única.
Descontos progressivos para pagamento em cota única
Macapá Amapá (AP) Prorrogado em 30 dias, o prazo final para pagamento em cota única com desconto de até 20% foi dia 30/04/2020. O pagamento também poderá ser feito em 8 parcelas. Sem novas regras ou prorrogação.
Sem benefício vigente a partir de maio.
Manaus Amazonas (AM) Em 31 de março após lei, ficou autorizado a emissão de nova cota única mantendo o desconto de 10% até 15/04. Também fica prorrogada por três meses a data de vencimento de parcelas vincendas de parcelamentos ativos de tributos municipais nos termos de leis municipais.
Prorrogação de parcelas a vencer
Salvador Bahia (BA) Sem medidas até o momento, apenas um projeto de lei para suspender que foi rejeitado no dia 5/5.
Sem medida vigente
Fortaleza Ceará (CE) Sem medidas até o momento, foi apresentado na câmara municipal em 29/4 projeto de lei que concede isenção no pagamento do IPTU às instituições de ensino particulares que concederem descontos nas mensalidades de alunos, em pelo menos 30%, durante 2020.
Sem medida vigente
Brasília Distrito Federal (DF) Prazo extra de 90 dias para o pagamento das parcelas não vencidas do IPTU e TLP para contribuintes que comprovarem perda de capacidade econômica em decorrência da pandemia da covid-19. Os impostos de IPTU e IPVA podem ser quitados à vista ou parcelados em ate 12 vezes no cartão de crédito, medida está sendo adotada desde 28/05,  o parcelamento no cartão de crédito ou de débito foi autorizado no Distrito Federal com a publicação do Decreto nº 39.972, de 22 de julho de 2019, porém só neste momento está sendo utilizado.
Prorrogação de parcelas a vencer. Possibilidade de pagamento do imposto parcelado através do cartão de crédito.
Vitória Espírito Santo (ES) Prorrogação para o segundo semestre das parcelas de quem optou pelo parcelamento. A segunda cota terá vencimento no dia 14 de outubro, terceira em 13 de novembro e quarta em 14 de dezembro.
Prorrogação de parcelas a vencer
Goiânia Goiás (GO) Sem medidas até o momento.
Sem medida vigente
São Luís Maranhão (MA) Lançamento adiado para junho e vencimento da primeira parcela em julho.
Prorrogação do lançamento e do vencimento da primeira parcela.
Cuiabá Mato Grosso (MT) Prorrogado para 13 de julho, com cota única de 10% de desconto.
Prorrogação do lançamento e do vencimento da primeira parcela.
Campo Grande Mato Grosso do Sul (MS) Suspensão do vencimento por 15 dias, contados de 23 de março a 6 de abril de 2020. Sem novas medidas para IPTU 2020. Contribuinte poderá negociar dívidas de IPTU e ISS (dos anos anteriores) com a prefeitura pela internet a partir do dia 01/06, os descontos são de 100% dos juros e multas para quem for pagar à vista, de 75% para quem for parcelar em até seis vezes e 30% para quem optar por pagar em 12 vezes. Os pagamentos deverão ser feitos até 3 de julho.
A instituição de parcelamentos com desconto para débitos de IPTU e ISS mostra, na verdade, o intuito arrecadatório do Fisco, pois não incluiu no programa o IPTU deste ano (atingido pela crise).
Belo Horizonte Minas Gerais (MG) Adiado para o segundo semestre o pagamento das parcelas de abril, maio e junho do IPTU de 2020, mas apenas para empresas que desempenham atividades com potencial de aglomeração de pessoas, tais como I – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;II – boates, danceterias, salões de dança;III – casas de festas e eventos;IV – feiras, exposições, congressos e seminários;V – shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas;VI – cinemas e teatros;VII – clubes de serviço e de lazer;VIII – academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;IX – clínicas de estética e salões de beleza;X – parques de diversão e parques temáticos;XI – bares, restaurantes e lanchonetes.
Prorrogação de algumas parcelas para determinados setores
Belém Pará (PA) Prorrogação de 30 dias, pagamento previsto para 10 de março com desconto de 7%, foi estendido para 10 de abril. Prefeitura concedeu nova oportunidade para pagamento de IPTU em Belém, uma nova cota única, com desconto de 10%, vencerá no dia 20 de junho.
Prorrogação de vencimento com manutenção do desconto em cota única.
João Pessoa Paraíba (PB) Sem medidas até o momento.
Sem medida vigente
Curitiba Paraná (PR) Prorrogou em três meses o vencimento de três parcelas de dívidas de contribuintes que aderiram a Programas de Recuperação Fiscal de Curitiba (Refic). O Refic, uma espécie de renegociação de débitos, é adotado pelo município como forma de receber dívidas referentes a IPTU, ISS, entre outros, que estejam em atraso. A proposta beneficia quem aderiu ao Refic nos anos de 2004, 2008, 2011, 2014 e 2015. Projeto aprovado em 06/05
Prorrogação de parcelas em modelidade específica de parcelamento (REFIC). Sem medida abrangente.
Recife Pernambuco (PE) IPTU 2020: Desconto de 10% para o pagamento em cota única referente às cotas vencidas e/ou vincendas relativas ao exercício de 2020, integralmente até o dia 30 de abril deste ano. IPTU 2021: Desconto de 15% para a antecipação do pagamento do IPTU de 2021.
Sem medida vigente
Teresina Piauí (PI) Prorrogação por 30 dias, novo pagamento até 29/05 mantendo-se o desconto para cota única. A Prefeitura de Teresina anunciou uma nova prorrogação do prazo para pagamento do IPTU 2020. A data de vencimento da cota única ou primeira parcela dos impostos agora passa para 31 de julho de 2020. Quem pagar o imposto dentro do novo prazo também terá direito ao desconto de 7% no pagamento da cota única.
Prorrogação do pagamento, com manutenção do desconto para cota única
Rio de Janeiro Rio de Janeiro (RJ) Em 29/04 a Câmara dos Vereadores aprovou projeto de lei que prevê desconto de 20% no IPTU dos cariocas. Benefício será válido para pessoas que pagarem à vista parcelas que faltam do imposto em 2020.
Deve sair a prorrogação com desconto)
Natal Rio Grande do Norte (RN) Prorrogação de 30 dias do recolhimento do IPTU cota única e parcelamento, até 20/04.
Sem medida vigente
Porto Alegre Rio Grande do Sul (RS) Foi concedido novo prazo para parcelar o pagamento do IPTU 2020 (anteriomente 10 meses, agora 36 meses), destinado aos contribuintes que não conseguiram negociar o tributo em razão da pandemia de coronavírus. Foram identificados 63,8 mil contribuintes, classificados como “bons pagadores” que estão somente com o IPTU 2020 em aberto, e para esses foi elaborada uma proposta com prazos mais dilatados.
Ampliação do parcelamento para o IPTU/2020 somente para os contribuintes que devem apenas o IPTU/2020.
Porto Velho Rondônia (RO) Prorrogação de 60 dias do pagamento em cota única, o pagamento deveria ser feito até o dia 31 de março, mas com a mudança ele pode ser realizado até o dia 31 de maio.
Prorrogação do vencimento para pagamento em cota única
Boa Vista Roraima (RR) Prorrogação por 30 dias do pagamento em cota única ou parcelado, novo pagamento até 10/06 e renovação automática da isenção do IPTU dos aposentados e pensionistas, direcionado aos moradores da cidade que tiveram os pedidos de isenção deferidos em 2019. Estão isentos também aqueles proprietários de imóveis de até 60 metros quadrados em um terreno de até 500 metros quadrados. O pedido de isenção do IPTU Boa Vista 2020 é destinado aos aposentados ou pensionistas que possuem renda de até R$ 3.660 e tenham um único imóvel cadastrado em seu nome e more nele.
Prorrogação do vencimento e algumas modalidades de isenção
Florianópolis Santa Catarina (SC) Sem medidas até o momento.
Sem medida vigente
São Paulo São Paulo (SP) Sem medidas até o momento. Será votado na câmara projeto que prevê prorrogação do pagamento de parcelas vencidas ou a vencer do IPTU por 180 dias, prefeito já se mostrou contra o projeto e disse que não há proposta da prefeitura para prorrogação ou isenção do pagamento do imposto.
Sem medida vigente
Aracaju Sergipe (SE) Desembargador do Tribunal de Justiça de Sergipe determinou suspensão da cobrança do IPTU por 90 dias e da TFL, além de impedir a cobrança judicial e inscrição em dívida ativa de devedores destes impostos. A Prefeitura de Aracaju recorreu da decisão e alegou que recursos superiores a R$ 50 milhões deixariam de ser arrecadados e aplicados em áreas essenciais. Em 06/05 o STF derrubou liminar que suspendia a cobrança do IPTU em Aracaju. A Secretaria Municipal da Fazenda (Semfaz) definiu o próximo dia 15 de maio como a nova data de vencimento para os boletos referentes ao mês.
Prorrogação do vencimento de abril para maio
Palmas Tocantins (TO) Prorrogado por 60 dias, até 15/05 com desconto de 10% em cota única. A Prefeitura de Palmas prorrogou para o dia 15 de junho o pagamento do IPTU. Esta é a terceira vez que o pagamento é prorrogado.
Prorrogação de vencimento com manutenção do desconto em cota única
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martimcribeiro01 · 5 years
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Nota Legal: R$ 52 milhões serão abatidos de IPTU e IPVA
Maior parte das indicações de abatimento foi feita para o IPVA | Foto: Agência Brasília
Mais de 241 mil pessoas resgataram créditos do Nota Legal e garantiram descontos no IPTU ou no IPVA. A indicação foi feita até a última sexta-feira (31) e chegou a mais de R$ 52 milhões (mais precisamente, R$ 52.343.481,55). A maior parte das indicações foi para o IPVA, com 76%. Os outros 24% optaram pelo desconto no IPTU.
Quem não utilizou os créditos no abatimento dos impostos pode indicar o valor para depósito em conta bancária. O período de indicação para pagamento será no mês de junho.
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Pela primeira vez não foi permitido indicar os créditos para bens de terceiros. Com isso, o número de participantes diminuiu em relação ao ano passado, quando 356.823 pessoas participaram. Dessa vez, foram 241.407 participantes.
A medida foi adotada para inibir tentativas de fraudes no programa. Em junho, quando o contribuinte for optar por resgatar os créditos em dinheiro, também só será possível indicar para a conta do próprio titular.
Este foi o primeiro ano com indicação do Nota Saúde Legal. A modalidade do programa é exclusiva na compra de medicamentos, e tem tarifa diferenciada. Com essas novidades, o valor médio das indicações aumentou em 2020, registrando R$ 216,83. Em 2019, a média das indicações tinha ficado em R$ 187,28.
O coordenador de Cadastro e Lançamentos Tributários, Márcio Silva Gonçalves, considera que o período de indicações foi um sucesso. “O sistema mostrou-se estável, não tendo havido reclamações quanto a instabilidade. Tivemos apenas reclamações muito isoladas, que foram instantaneamente resolvidas”, destaca.
O Nota Legal é um programa do Governo do Distrito Federal que incentiva a emissão de notas fiscais e permite que os contribuintes recuperem parte do ICMS e ISS recolhidos em estabelecimentos comerciais. Colocando o CPF na nota, o cidadão recebe créditos que podem ser utilizados para abater nos impostos ou receber o valor em dinheiro. Além disso, participa de sorteios realizados pela Secretaria de Economia com premiações em dinheiro.
 * Com informações da Secretaria de Economia
Nota Legal: R$ 52 milhões serão abatidos de IPTU e IPVA publicado primeiro em https://www.agenciabrasilia.df.gov.br
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vitor-rocha-araujo · 5 years
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CARF aprova o maior número de súmulas de todos os tempos na história do Conselho
Fonte: CARF
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais realizou hoje, 3 de setembro, em sessão extraordinária, a reunião do Pleno e das Turmas da Câmara Superior.
Em seu discurso de abertura, a Presidente do órgão, Adriana Gomes Rêgo, agradeceu o trabalho da equipe e o esforço de cada um no desempenho da atividade judicantes.
Durante a sessão, foram analisadas 50 propostas de novos enunciados de súmulas e 33 delas foram aprovadas pelo colegiado num intervalo de tempo de apenas um ano da reunião anterior. Esse foi o maior resultado de aprovação de súmulas de todos os tempos da história do Conselho.
Sendo assim, o Conselho possui 158 súmulas, sendo 104 delas vinculantes para toda a Administração Tributária Federal. A aprovação de súmulas contribui para a segurança jurídica na área tributária, assegurando a imparcialidade e celeridade na solução dos litígios.
As súmulas aprovadas hoje, entram em vigor na data da publicação da Ata da sessão no Diário Oficial da União.
https://carf.economia.gov.br/noticias/2019/carf-aprova-o-maior-numero-de-sumulas-de-todos-os-tempos-na-historia-do-conselho
Seguem as 33 novas súmulas aprovadas pelo CARF:
Súmula nº 129
Constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo.
Súmula nº 130
A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do polo passivo da obrigação tributária.
Súmula nº 131
Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.
Súmula nº 132
No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.
Súmula nº 133
A falta de atendimento à intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos.
Súmula nº 134
A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade.
Súmula nº 135
A antecipação do recolhimento do IRPJ e da CSLL, por meio de estimativas mensais, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN.
Súmula nº 136
Os ajustes decorrentes de superveniências e insuficiências de depreciação, contabilizados pelas instituições arrendadoras em obediência às normas do Banco Central do Brasil, não causam efeitos tributários para a CSLL, devendo ser neutralizados extracontabilmente mediante exclusão das receitas ou adição das despesas correspondentes na apuração da base de cálculo da contribuição.
Súmula nº 137
Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido.
Súmula nº 138
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN.
Súmula nº 139
Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.430/1996.
Súmula nº 140
Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei nº 13.202/2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.
Súmula nº 141
As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados.
Súmula nº 142
Até 31/12/2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas.
Súmula nº 143
A prova do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
Súmula nº 144
A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada ("passivo não comprovado") caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente.
Súmula nº 145
A partir de 1º/10/2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação (DCOMP).
Súmula nº 146
A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.
Súmula nº 147
Somente com a edição da MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
Súmula nº 148
No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.
Súmula nº 149
Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513/2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.
Súmula nº 150
A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256/2001.
Súmula nº 151
Aplica-se retroativamente o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 11.945/2009, referente a multa pela falta ou atraso na apresentação da "DIF Papel Imune", devendo ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês-calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, consagrando-se a retroatividade benéfica nos termos do art. 106 do CTN.
Súmula nº 152
Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.
Súmula nº 153
As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus (ZFM) equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS.
Súmula nº 154
Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Súmula nº 155
A multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, V, do DL nº 1.455/1976, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, "c", do CTN.
Súmula nº 156
No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.
Súmula nº 157
O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.
Súmula nº 158
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.
Súmula nº 159
Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS não-cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições.
Súmula nº 160
A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do DL nº 1.455/1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições.
Súmula nº 161
O erro de indicação, na Declaração de Importação (DI), da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I, da MP nº 2.158-35/2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.
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adriano-ferreira · 1 year
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Extinção do crédito tributário
Extinção do crédito tributário
1. Conceito de Extinção do Crédito Tributário O crédito tributário, instituído pela norma jurídica e formalizado pelo lançamento realizado pela administração fazendária, corresponde ao direito do Estado de exigir do contribuinte o cumprimento de sua obrigação tributária, ou seja, o pagamento do tributo. A extinção do crédito tributário, por sua vez, significa a eliminação desta obrigação. A…
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murillobasto · 5 years
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SIAFI Week Avançado Outubro 2019
SIAFI Week Avançado Outubro 2019 - Curso completo segundo o novo PCASP
Objetivos do Curso
SIAFI Week Avançado Outubro 2019 - Curso completo segundo o novo PCASP - O curso visa ao conhecimento do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, a atualização das rotinas de execução orçamentária e financeira, com as alterações decorrentes do novo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, ao conhecimento teórico sobre os assuntos abordados, e a prática no Siafi da execução orçamentária e financeira. Ao final do curso o aluno estará apto a: Entender a estrutura do orçamento público e suas formas de apresentação, conhecer o ciclo orçamentário e financeiro, com as alterações decorrentes do PCASP, entender as principais definições e classificações da receita e despesa públicas, identificar as etapas da execução da despesa e sua caracterização, compreender os procedimentos da programação financeira. Diferenciar crédito de recurso, bem como entender os principais conceitos utilizados na execução orçamentária e financeira (fonte, unidade orçamentária, plano interno, UGR, vinculação). Entender o funcionamento do Subsistema de Contas a Pagar e a Receber - CPR –(Siafi Web). Conhecer o passo a passo do lançamento de documentos no CPR (Siafi Web) e os procedimentos de execução da despesa no Siafi (empenho, liquidação e pagamento). Conhecer o passo a passo para executar solicitações, aprovações e liberações de recursos – (Siafi Web). Entender as espécies de Ordens Bancárias e conhecer a rotina de pagamento no Siafi. Conhecer os principais aspectos da retenção e recolhimento de tributos no Siafi, com enfoque nas rotinas do Darf, GPS e ISS. SIAFI Week Avançado Outubro 2019 - Curso completo segundo o novo PCASP - Serão realizadas aulas teóricas e práticas (consultas) no Siafi Produção sobre os assuntos objeto do conteúdo programático, além de exercícios de fixação. Assim, os participantes terão o conhecimento da legislação, das rotinas utilizadas e dos conceitos. As aulas são expositivas e participativas, com exemplos de casos práticos, esclarecimento de dúvidas e apresentação de slides. Serão feitas consultas nos documentos no Siafi Operacional. SIAFI Week Avançado Outubro 2019 - Curso completo segundo o novo PCASP Módulo I –Ciclo de Gestão e Siafi Básico 1. Noções de PPA, LDO e LOA 2. Siafi: Apresentação e Conceitos Básicos do Sistema: Histórico, Objetivos, Características, Modalidades de Uso. 3. Formas de Acesso, Modalidades de Consulta e Segurança. 4. Nomenclaturas utilizadas no SIAFI: Órgão, Unidade Orçamentária (UO), Unidade Gestora (UG), Gestão, Crédito, Recurso. 5. Conceitos Fundamentais para Navegação e Acesso:  Diagrama do Sistema. Menu Principal. Incluindo e Consultando Mensagens (INCMSG, CONMSG, CONRECMENS) 6. Verbos. 7. Consultas Principais Documentos de Entrada de Dados: CONNC,CONNE,CONNL,CONOB. 8. Transações de Informações e Tabelas Administrativas: Lista de Usuários da Unidade Gestora (LISTAUSUG). Tabela de Órgão (CONORGAO). Tabela de Unidade Gestora (CONUG). Tabela de Unidade Orçamentária (CONUO). 9. Exercícios de Fixação. Módulo II - Orçamento Público   1. Distinção entre crédito e recurso. 2. Extração de informações da Lei Orçamentária Anual. 3. Conceitos: Esfera Orçamentária. Princípios Orçamentários. Programa de Trabalho. Programa de Trabalho Resumido. Fonte de Recursos. Natureza da Despesa. Indicador de resultado primário. Plano Interno 4. Créditos adicionais. 5. Descentralização do crédito orçamentário. Destaque e provisão. 6.Tabelas: Natureza de Despesa Orçamentária (CONNATSOF), Programa de Trabalho (CONPT), Programa de Trabalho Resumido (CONPTRES), Fonte de Recursos (CONFONTE) 7.Exercícios de Fixação. Módulo III – Descentralização de Crédito e Empenho  1.Explicação sobre o funcionamento da Execução do Orçamento: Roteiro para detalhamento do Crédito Autorizado (DETAORC), para a Descentralização de Créditos (NC), e para o  Empenho da Despesa (ATULI e NE); 2. Passo a passo das Consultas aos Documentos da Execução Orçamentária: Nota de Dotação – ND (CONND), Nota de Descentralização de Créditos - NC (CONNC), Nota de Empenho – NE (CONNE). 3. Passo a passo para Consultas na conta de Crédito Disponível (CONRAZAO). Exercícios de Fixação. Módulo IV - CPR 1.CPR: Apresentação. Vantagens do CPR. Conceitos Básicos, 2. Estrutura e Funcionamento. 3. Projeto Siafi Web: Inovações; estrutura; plataforma. 4. Estrutura do CPR; navegação; tabelas e funcionalidades do Siafi Web (Novo Siafi); 5. Roteiro para inclusão, consulta, e gerenciamento de compromissos. (INCDH, GERCOMP, DEMCOMP, CONTIPDH, CONSIT). Módulo V - Programação Financeira  1 –Programação Financeira: O Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, Regras para Liberação de Recursos, Programação das Receitas e Despesas. Observações Importantes sobre a Programação Financeira, Apuração do Resultado Fiscal 2. Análise dos principais aspectos do Decreto de Programação Financeira e seus efeitos para os gestores públicos, Regras de controle do contingenciamento no Siafi. 3. Roteiro para Solicitação, Aprovação, Liberação e remanejamento de Recursos Financeiros. Roteiro para Consultas a Programação Financeira. Exercícios de Fixação. Módulo VI – Ordens Bancárias 1. Documentos de pagamento. 2. Apresentação das principais características de Ordens Bancárias. Relacionamento das movimentações com o Sistema Financeiro. Prazos de pagamento; Tipos de Relatório; Horários de emissão. 3. Formas de preenchimento no CPR das principais ordens bancárias. 4. Estudo de casos práticos, com enfoque na rotina da OB Fatura. 5. Roteiro para emissão da OBD-Fatura, OBB-Banco com lista de credores, OBC-Crédito. 6. Roteiro para Cancelamento e Consulta das OB. 7 Exercícios de Fixação. Módulo VII - Retenção e Recolhimentos de Tributos no Governo Federal  1. Noções Básicas de Direito Tributário 2. Regras para Retenção de Imposto de Renda Pessoa Física e Pessoa Jurídica nos pagamentos efetuados pela Administração Pública: legislação aplicada; fato gerador; regras para retenção pelos órgãos públicos federais; base de cálculo da retenção; isenções, recolhimento do valor retido 3. Regras para Retenção de do INSS nos pagamentos efetuados pela Administração Pública: legislação aplicada; fato gerador; regras para retenção pelos órgãos públicos federais; base de cálculo da retenção; recolhimento do valor retido 4. Regras para Retenção do ISS nos pagamentos efetuados pela Administração Pública: legislação aplicada; fato gerador; regras para retenção pelos órgãos públicos federais; base de cálculo da retenção; isenções; recolhimento do valor retido; 5. Exercícios de Fixação. Módulo VIII – Receita Pública e GRU 1. Receita Pública. Conceito. Modalidades de ingresso. Tributo. Estágios da receita. Classificações e naturezas da receita. Fontes de recursos. Exercício financeiro. 2. Conta Única. Ingressos. Aspectos legais e gerais. Contexto histórico. 3. Darf e GPS. Aspectos gerais. 4. GRU – Guia de Recolhimento da União. Objetivos. Aspectos legais. Características. Espécies. Meios de pagamento. Códigos de recolhimento e destinação. Tipos de GRU: Simples, Cobrança, Intra-Siafi, Judicial, Restituição, Retificação. Registros de arrecadação. 5.Exercícios de Fixação. Módulo IX – Execução da Despesa no Siafi  Pagamento de Prestador de Serviços (RPA) com as respectivas retenções tributárias (DARF, GPS, DAR). Módulo X – Dinâmica de Avaliação do Aprendizado O aluno participará de dinâmica de verificação de aprendizado de todo o conteúdo do curso a partir de exercícios das etapas da execução orçamentária e financeira no Siafi. O Curso SIAFI Week Avançado Outubro 2019 - Curso completo segundo o novo PCASP é destinado  a atender aos envolvidos nas ações de acompanhamento, execução e controle dos processos de execução orçamentária e financeira das diversas esferas de governo, e profissionais de administração, economia e gestores públicos que trabalhem com informações orçamentárias e financeiras. O Curso SIAFI Week Avançado Outubro 2019 - Curso completo segundo o novo PCASP será ministrado por professor da integrante da equipe I9 Treinamentos, servidores da Secretaria de Tesouro Nacional, visando levar conhecimentos confiáveis aos participantes de seus cursos, trabalhamos com conteúdo programático atualizado e de reconhecida qualidade, elaborado e ministrado por gabaritada equipe de professores. SIAFI Week Avançado Outubro 2019 - Curso completo segundo o novo PCASP Carga horária: 40 horas 1º dia: 08:00 h – Credenciamento 08:30 h – Início da Aula 10:30 h – Intervalo 12:30 h – Almoço 13:30 h – Retorno à aula 16:30 h – Término da aula 2º dia: 08:30 h – Início da Aula 10:30 h – Intervalo 12:30 h – Almoço 13:30 h – Retorno à aula 16:30 h – Término da aula 3º dia: 08:30 h – Início da Aula 10:30 h – Intervalo 12:30 h – Almoço 13:30 h – Retorno à aula 16:30 h – Término da aula 4º dia: 08:30 h – Início da Aula 10:30 h – Intervalo 12:30 h – Almoço 13:30 h – Retorno à aula 16:30 h – Término da aula 5º dia: 08:30 h – Início da Aula 10:30 h – Intervalo 12:30 h – Almoço 13:30 h – Retorno à aula 16:30 h – Término da aulaSIAFI Week Avançado Outubro 2019 - Curso completo segundo o novo PCASP Sala de aula da I9 Treinamentos Setor de Autarquias Sul 4 Bl A Sala 916 - Brasília, DF, 70297-400 SIAFI Week Avançado Outubro 2019 - Curso completo segundo o novo PCASP Curso com no máximo 16 alunos por turma com atendimento individualizado e em local próprio. Profissionais capacitados, não simplesmente por sua formação acadêmica e experiência profissional, mas pelo domínio na temática abordada, amplo entendimento sobre o cenário atual da temática abordada e habilidades para transferir os conhecimentos ali aplicados de forma dinâmica e iterativa. Todos os alunos acompanham os cursos utilizando notebooks individuais, com acesso a rede de internet wifi disponível para acesso livre à internet e aos materiais eletrônicos e impressos. Sabendo do dinamismo dos alunos e a necessidade de ir direto à pratica dos ensinamentos apresentados em sala de aula, nossos cursos são de abordagem completa, entretanto, para aqueles alunos que gostam de reforçar a leitura pós-curso, disponibilizamos toda a apresentação do curso por meio digital, que são entregues em sala de aula, em um pendrive. Além do conteúdo completo apresentado pelo instrutor, disponibilizamos, também, diversos arquivos, tais como: manuais, cartilhas, guias, modelos e publicações da administração pública federal, estadual e municipal, e privada sem fins lucrativos, relacionados a: convênios e instrumentos congêneres, captação, projetos, emendas, consórcios, licitações e contratos, prestação de contas, obras públicas, fiscalização e auditoria, contabilidade e orçamento, redação oficial, gestão de pessoas, conflito de interesses, período eleitoral, legislação, MROSC, SICONV, MTO, SIAFI, CAUC, PAC, LRF, PPA, LOA, LDO, TCE, PAD etc. Kit de Materiais de Apoio aos cursos – em nosso material de apoio aos cursos, buscamos utilizar material produzido através de recicláveis, e que fomentam o mercado da Economia Solidária e Comércio Justo. Atitudes, técnicas e uso correto de produtos ecológicos e materiais sustentáveis é uma de nossas maiores preocupações, o bom uso dos recursos naturais oferecerá uma melhor qualidade de vida para as atuais e futuras gerações, assim como a preservação do meio ambiente no planeta Terra. Empresa que se preocupa com o exercício da cidadania – Buscamos cumprir com nosso papel de promover o fortalecimento de grupos vulneráveis, que nem sempre possuem recursos para acessar a esse tipo de serviço. Por isso, I9 Treinamentos, sempre oferece vagas em alguns Blocos de cursos, para Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos, que desenvolvam projetos relevantes e de grande impacto em sua comunidade. Acesso á área do aluno e a Consultoria para ex-alunos – Após o curso, todos os alunos terão direito a acesso área do aluno e á 30 dias de consultoria junto a nossa equipe, sem qualquer custo adicional, podendo esta, ser realizada em nossa empresa ou outros canais ofertados, desde que não gere custo com deslocamento até nossos parceiros. Canal de comunicação direto com o professor, participando de fóruns, grupos de whatsapp e outras redes de iteração e compartilhamento de conteúdo online. Sistema de Melhoria Contínua – Estamos comprometidos com a melhoria contínua de nossos produtos , serviços e processos baseados no conceito de PDCA, do inglês Plan – Do – Check – Ackting: planejar, realizar, conferir e aplicar as melhorias. Assim buscamos gerar um ciclo virtuoso de aperfeiçoamento em busca da excelência em nosso atendimento. Este processo só é possível através da avaliação participativa e da crítica construtiva de nossos parceiros e clientes. Contamos com você! Pode contar conosco! Responsabilidade Solidária – A i9 Treinamentos preza pela responsabilidade em estimular iniciativas de grupos de mulheres, artesãos e agricultura familiar, busca oferecer aos seus clientes, nos coffee breaks alimentos saborosos, saudáveis e de qualidade. A partir do momento em que você investe em uma empresa como a nossa, você passa a fazer parte desta iniciativa, que é totalmente voluntária, em exercer cidadania. SIAFI Week Avançado Outubro 2019 - Curso completo segundo o novo PCASP R$ 3.490,00: inscrições para inscrição efetuada até 08/04/2019; e R$ 3.690,00: inscrições para  inscrição efetuada após 08/04/2019. Prazo final para inscrição: 18 de Abril de 2019. Prazo para pagamento em boleto de até 5 (cinco) dias corridos.  OBS: Valores especiais para grupos, entre em contato pelo e-mail [email protected]  ou pelo Telefone (61) 999772130. SIAFI Week Avançado Outubro 2019 - Curso completo segundo o novo PCASP INCLUSO NO VALOR DA INSCRIÇÃO: Almoço e coffee-break (todos os dias do curso), bolsa para notebook, apostilas digitais, material de apoio, material didático e certificado de conclusão do treinamento. SIAFI Week Avançado Outubro 2019 - Curso completo segundo o novo PCASP OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Aquisição de passagens aéreas: indicamos que a aquisição das passagens sejam efetuadas após a confirmação da realização do curso pela I9 Treinamentos; Confirmação do curso: o curso é confirmado imediatamente quando o quórum mínimo de alunos for atingido. A confirmação final se dará 10 (dez) dias antes da data de início do curso. SIAFI Week Avançado Outubro 2019 - Curso completo segundo o novo PCASP FORMAS DE PAGAMENTO: Boleto bancário Itaú Shopping emitido pelo site com vencimento em até 5 dias. Aproveite nossos descontos pagamento antecipadamente. Depósito em conta bancária: Banco: Itaú 341 Agencia: 1388 conta corrente nº 68711-1 Mercado Pago com possibilidade de parcelamento Marcado livre com possibilidade de parcelamento Nota de empenho de verão ser emitidas contendo os seguintes dados Razão Social: I9 Treinamento Ltda Endereço: Endereço: Setor de Autarquias Sul 4 Bloco A Sala 916 – Brasília – DF – CEP 70297-400 - Brasília - DF CNPJ: 24.091.611/0001-50 Inscrição Distrital: 087-00.254.700/2017 0 envio do empenho deverá ser feito até o dia 18 de Abril de 2019 pelo site no momento da inscrição ou pelo e-mail: [email protected] Caso tenha algum motivo que impeça o envio  até a data limite, favor entrar em contato conosco por telefone. SIAFI Week Avançado Outubro 2019- Curso completo segundo o novo PCASP - A I9 Treinamentos se reserva no direito de cancelar qualquer curso, até 5 dias úteis antes do início do mesmo, por motivo de força maior ou caso a turma não atinja o quórum mínimo de participantes. Obs.: Indicamos que as aquisições de passagens aéreas sejam efetuadas apenas após a efetiva confirmação da realização do curso. SIAFI Week Avançado Outubro 2019 - Curso completo segundo o novo PCASP - Inscrições somente poderão ser canceladas com antecedência de 5 dias úteis da data de início de realização do curso. Após esse prazo, deverá ser indicado pelo órgão outro aluno para substituição ou, ainda, caso o pagamento tenha sido realizado, poderá ser solicitada carta de crédito para um próximo curso, no mesmo valor da inscrição efetuada. Read the full article
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jornalbelem · 5 years
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Discussões ocorreram durante sessão desta quarta-feira (26). Vereadores durante sessão desta quarta-feira, em Campinas Arquivo Pessoal Os vereadores de Campinas (SP) aprovaram em segunda discussão e votação, nesta quarta-feira (26), o projeto de lei do Executivo que estabelece um novo plano de regularização fiscal (Refis 2019). Por outro lado, eles rejeitaram a proposta de alterações na "Ficha Limpa Municipal" - baseada na Lei 14.188/2012 - usada como referência para contratações pelos poderes do Executivo e Legislativo. O parlamentares também decidiram arquivar o pedido de abertura de Comissão Processante contra Tenente Santini (PSD). A decisão ocorreu em plenário após pedido de Jorge Schneider (PTB). Refis O lançamento do Refis ocorreu no fim de maio e a expectativa da administração é arrecadar pelo menos R$ 110 milhões entre agosto e dezembro, além de R$ 50 milhões no próximo ano. O documento estabelece condições especiais para pagamento à vista ou parcelado de créditos - tributários ou não - devidos ao município. Durante a sessão, houve apenas um voto contrário. Segundo a administração, a expectativa é de que a medida seja válida de agosto a setembro, e permita ao contribuinte possibilidade de extinguir débitos contabilizados até a publicação da lei. Para as dívidas tributárias, nas quais estão valores de IPTU, ISS, ITBI, taxa lixo e autos de infração destes impostos, a Prefeitura prevê desconto de até 75% em multas e de 55% nos juros, conforme a forma de pagamento escolhida pelo contribuinte. O encargo financeiro é de 6% nos parcelamentos. Dívidas tributárias Em relação às outras dívidas, como autuações do Procon, da Coordenadoria de Fiscalização de Terrenos (Cofit) e Vigilância Sanitária, o desconto varia de 20% a 35% e fica mantido índice de 6% para encargo financeiro na modalidade de pagamento dividido, segundo o documento. Dívidas NÃO tributárias Nos dois casos, o parcelamento pode ser feito em até 60 vezes. Contudo, quem tiver débito superior a R$ 1 milhão, a opção aumenta para até 96 parcelas, de acordo com o governo municipal. 'Ficha Limpa Municipal' Ainda durante a reunião, os vereadores decidiram rejeitar proposta de alterações na "Ficha Limpa Municipal" - Lei 14.188/2012 - usada como referência para contratações pelos poderes Executivo e Legislativo. Ela havia sido protocolada por Santini - clique e veja a íntegra. Ninguém se manifestou e a votação terminou com 12 posicionamentos contrários e 11 favoráveis. Veja mais notícias da região no G1 Campinas.Fonte: G1
http://www.conjuntosatelite.com.br/2019/06/camara-de-campinas-aprova-programa.html
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curso para oab xviii
Em termos bem simples: a prova consiste na elaboração de uma petição e na resolução de four perguntas.
Básico, não é?
Nem de longe…
O grande drama de quem vai fazer pela primeira vez a prova da segunda fase é saber por onde appearçar, o que estudar e como efetivamente resolver a prova.
Compensa fazer um curso para a twoª fase?
Cursinho para a 1ª fase é até dispensável, mas para a twoª não. E isso por 3 motivos:
1 – O candidato está a uma única prova de conseguir a carteira da OAB. Fazer um curso nem de longe representa um luxo, principalmente deal with ao esforço feito nos últimos cinco anos da vida. Passar no Exame representa apenas o início da vida profissional;
two – Faculdade NENHUMA prepara um candidato para peticionar e raciocinar sobre a prova como um curso preparatório faz. E digo isso sem exageros. Hoje um mês de curso preparatório para a twoª fase facilmente supera em quantity e qualidade o que as faculdades (públicas inclusive) oferecem aos seus alunos em two ou 3 anos;
a few – A prova em si possui seus detalhes, especificidades e atalhos só vislumbrados pelo candidato inscrito em um cursinho. Não é nada de mágico, mas sim a compreensão do raciocínio que revela qual a petição é a correta (o âmago da prova), como desenvolver o raciocínio, o que o examinador quer como resposta, and so forth. Ninguém pode ir para a prova achando-se bom em petição mas sem a noção exata dos seguintes elementos:
a) Tempo (5 horas);
b) Espaço (five laudas com 30 linhas cada);
c) Encadeamento dos argumentos fáticos, legais e jurisprudenciais.
Repito: fazer um curso para a 2ª fase NÃO é um luxo. É condição de aprovação, ainda mais considerando a qualidade do ensino jurídico no país hoje.
FATO!
E que cursinho fazer?
Existem three modalidades de cursos: os presenciais, mais tradicionais, os satelitários e os on-line.
Cada tipo apresenta vantagens e desvantagens comparando uns com os outros. Cada candidato tem de ponderar sobre qual o modelo mais adequado para sua formação e fazer uma escolha.
Há cursos ótimos em cada modalidade!
Não posso falar dos presenciais porque cada cidade tem os seus. Depende mais do candidato conversar com amigos para definir a melhor escolha.
Os satelitários são muito badalados, como o Damásio, LFG, Pretorium, FMB, and so forth.
Todos bons.
A Web tem apresentado uma profusão de cursos on the web, como o R2 Direito, IOB, Vega, Luiz Carlos etc. A WEB é a nova fronteira do ensino e muito provavelmente todos os cursos terão seu braço nela. É só uma questão de tempo.
Eu recomendo os cursos do Portal Exame de Ordem, vinculados ao Complexo de Ensino Renato Saraiva. Seguramente hoje o maior curso on the net do Brasil.
Além de possuir uma equipe de professores excepcional, especialistas na preparação para o Exame e concursos públicos, o modelo de transmissão de aulas pela Earth-huge-Website apresenta significativas vantagens:
a person – As aulas podem ser vistas a qualquer momento;
2 – As aulas podem ser pausadas;
3 – O aluno pode rever a aula até three vezes
4 – O aluno pode voltar a aula para rever uma explicação quantas vezes quiser.
Afora isso, o volume de conteúdo é muito fantastic aos demais cursos, como vocês podem conferir abaixo:
DIREITO DO TRABALHO
O curso terá carga horária aproximada de ninety horas/aulas.
Os professores serão Rafael Tonassi, Aryanna Manfredini e Renato Saraiva.
06 aulas on the internet de conteúdo teórico de DIREITO DO TRABALHO ministradas na primeira fase pelos Professores Renato Saraiva e Rafael Tonassi.
07 aulas on the net de conteúdo teórico de PROCESSO DO TRABALHO ministradas na primeira fase pela Professora Aryanna Manfredini
Correção de 03 simulados over the internet a serem ministrados pelos Professores Renato Saraiva e Aryanna Manfredini
Cursos de SÚMULAS E OJS DO TST com o Professor Rafael Tonassi
Mais detalhes e matrícula AQUI
DIREITO PENAL
O curso será composto por ten aulas com, aproximadamente, 2h30min de duração cada aula. Será fornecido materials complementar específico para cada aula (que poderá ser baixado para o computador do aluno).
youtube
Os professores serão Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça.
9 Aulas de Direito Processual Penal com a Profª. Ana Cristina Mendonça da a personª Fase 2011.two.
nine Aulas de Direito Penal com a Prof. Geovane Moraes da just oneª Fase 2011.two.
7 aulas da ISOLADA DE PROCESSO PENAL – PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS – PROFª. ANA CRISTINA MENDONÇA
4 aulas da ISOLADA DE RECURSOS NO PROCESSO PENAL – PROFª. ANA CRISTINA MENDONÇA – Modulo isolado de Recursos
As aulas do Módulo – REFORMA DAS PRISÕES CAUTELARES PELA LEI twelve.403/2011 – PROFESSORA ANA CRISTINA
Aulas fourteen e fifteen da Turma de Carreiras – Módulo II
one Aula de Juizados Especiais gravada para turma FESUDEPERJ – Módulo two
Aulas de Direito Penal – Parte Especial gravadas para o curso de DPC 2011
Módulo extra de Concurso de Pessoas gravadas para as turmas de ANALISTA DE TRIBUNAIS
Mais detalhes e matrícula AQUI
DIREITO TRIBUTÁRIO
O curso será composto por 30 aulas com, aproximadamente, 2h30min de duração cada aula. Serão oferecidos exercícios para treinamento de peças e questões, totalizando mais de 20 peças e forty questões, com correção online.
Professora Josiane Minardi.
Conteúdo applicationático:
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Processo Tributário: Ação Declaratória. Ação Anulatória. Ação de Repetição de Indébito Tributário. Mandado de Segurança. Consignação em Pagamento. Embargos à Execução. Cautelar. Exceção de Pré-Executividade. Apelação. Agravo de Instrumento.Contestação. Recurso Especial. Recurso Extraordinário. Reclamação. Processo administrativo fiscal: consulta contencioso administrativo. Ações de iniciativa do fisco: execução fiscal, cautelar fiscal.
Direito Information – Toda a parte da Constituição referente ao Direito Tributário e o Código Tributário Nacional: Competência Tributária, Limites ao Poder de Tributar (Princípios e Imunidades); Distribuição de receitas tributárias, Legislação Tributária; Obrigação Tributária, Sujeito Ativo, Sujeito Passivo, Responsabilidade Tributária, Crédito Tributário, Lançamento, Suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, garantias e privilégios do crédito tributário, administração tributária, Tributos em Espécies, Impostos Federais, Estaduais e Municipais.
Mais detalhes e matrícula AQUI
DIREITO CONSTITUCIONAL
Professora Fláas a result of Bahia
9 aulas já gravadas para a PRIMEIRA FASE OAB 2011.two
Aula one – a person aula de questões subjetivas
Aula two – one aula teórica sobre controle de constitucionalidade
Aula 3 – 1 aula teórica para complementar o conteúdo prepareático da segunda fase
PROGRAMA DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGUNDA FASE – PARTE II
(Aula inaugural) Aula 4 – Principais temas abordados nas peças processuais. Estatística de peças cobradas nos exames anteriores. Orientações gerais a respeito do edital e da prova. Indicação Bibliográfica. Petição Inicial. Teoria dos Remédios constitucionais.
Aula five – Mandado de Injunção. Habeas Facts. Questões Subjetivas.
Aula 6 – Ação Popular e Habeas Corpus.
Aula seven – Mandado de Segurança. Reclamação Constitucional.
Aula 8 – Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade. Questões Subjetivas.
Aula nine – Ação direta de inconstitucionalidade por omissão e Argüição de Descumprimento de Preceito Elementary. Noções das ações no controle concentrado estadual.
Aula ten – Parecer Jurídico. Ação Civil Pública. Teoria Geral dos Recursos.Apelação.
Mais detalhes e matrícula AQUI
DIREITO EMPRESARIAL
O curso terá eighteen encontros, totalizando carga horária de aproximadamente sixty horas/aula.
Professor Francisco Penante
Os simulados serão corrigidos on-line, sendo disponibilizados para os alunos os gabaritos seguindo o padrão da FGV.
Uma aula de Português Jurídico.
Cinco Aulas de direito components da a singleª fase 2011.2:
Mais detalhes e matrícula AQUI
DIREITO ADMINISTRATIVO
O curso será composto por 23 aulas, com aproximadamente 2h30min de duração cada aula.
Professor Matheus Carvalho
Nove aulas gravadas OAB one particularª FASE 2011.two
Quatro aulas gravadas para ISOLADA DE AGENTES PÚBLICOS E LEI eight.112
Dez aulas de gravações inéditas para a OAB twoª fase 2011.two
Dois simulados com correção.
Mais detalhes e matrícula AQUI
DIREITO CIVIL
Em virtude das exigências cobradas pela Fundação Getúlio Vargas, o professor Cristiano Sobral criou um curso de excelência com a finalidade de preparar o candidato para a segunda fase em Direito Civil. O curso conta com os principais nomes na preparação para o exame de ordem. Além do farto conhecimento jurídico oferecido, nosso curso terá, como diferencial, aulas de português jurídico, simulados e apostilas com um superconteúdo para aqueles que se encontram matriculados. O curso de Direito Civil possui mais de 60h de preparação, envolvendo a teoria e a prática processual. Trata-se, realmente, de um curso ímpar, profissionalmente preparado para aqueles que realmente querem passar no certame mais disputado do Brasil. Confira abaixo a programação.
Direito Civil (Cristiano Sobral, Sylvio Capanema, Fernanda Pimentel e Thiago Godoy)
Lei de Introdução, Parte Geral, Obrigações, Teoria Geral dos Contratos e os principais contratos em espécie (Compra e venda, Locação, Empréstimo, Doação e Fiança), Responsabilidade Civil, Direito das Coisas, Família, Sucessões e Consumidor.
Direito Processual Civil (Cristiano Sobral , Sabrina Dourado e André Mota)
Petição inicial: Requisitos essenciais da petição inicial; Modo de elaboração da peça; Variações da petição inicial, a depender do rito processual; Possíveis decisões do juiz sobre a petição inicial. Defesas do réu: Tipos de defesa: Estudando a contestação, reconvenção e as exceções instrumentais; Análise das preliminares listadas no art. 301; Arguição da prescrição e da decadência; Modo de elaboração das peças. Recursos: Estudo dos requisitos de admissibilidade dos recursos; Estudo do recurso de agravo (retido e de instrumento); Estudo do recurso especial e do recurso extraordinário; Estudo da apelação; Estudo dos embargos de declaração; Estudo dos embargos infringentes. Execução fundada em título extrajudicial: Petição de instauração da execução; Forma de elaboração dos embargos à execução Cumprimento da sentença: Requerimento de instauração da fase; Forma de elaboração da impugnação . Mandado de segurança à luz da Lei twelve.016/09: Compreensão do direito líquido e certo; Forma e conteúdo da petição inicial do mandado de segurança . Ações inquilinárias: Peças freqüentes dessas ações . Ações Haveórias. Ação monitória. Juizados Especiais. Resolução de casos Concretos.
As inscrições já estão abertas, no portal da instituição (www.unipe.br) e serão encerradas no dia 01 de novembro. Até 24 horas após a inscrição, o aluno receberá, by using e-mail, os dados de acesso à plataforma AVA.
O acesso ao curso será através da plataforma AVA e será composto por vídeo-aulas e livros digitais, o curso preparatório será apresentado por professores mestres e doutores curso para tirar oab da área, que possuem metodologia moderna, dinâmica e flexível. Além disso, o aluno terá a sua disposição, livros digitais e poderá realizar até 03 vezes a avaliação por disciplina, sendo informado ao closing de cada tentativa a sua pontuação. O Curso Preparatório para o Exame da OAB ajudará o estudante a compreender ainda mais o mecanismo da prova, administrar melhor seu tempo na resolução de questões e reforçar o seu conhecimento como forma de complementação. Inicialmente, serão ofertadas 06 disciplinas referentes à primeira fase do Exame (ver cronograma abaixo).
Dr. Oswaldo Trigueiro do Valle, Coordenador do Curso de Direito, lembra que oferecer inteiramente grátis curso dessa envergadura constitui iniciativa pioneira dentre as instituições particulares de ensino da Paraíba, expressando a preocupação da Instituição com a formação e a preparação dos seus alunos para a inserção no mercado de trabalho. Além do mais, para cada disciplina cursada integralmente o aluno receberá certificado de 05 (CINCO) horas de Atividades Complementares.
Para o Assessor de Assuntos Estudantis do Unipê, Otto Rodrigo, afirmou ser de suma importância essa iniciativa da Instituição, não apenas pelo motorcaráter pioneiro, já que é a única universidade privada a oferecer esse diferencial, mas, também por oferecer aos alunos do nono for everyíodo, ou seja, a quantidade de alunos beneficiada será enorme. “Entrar num curso de Direito hoje não é mais tão difícil, o complicado tem sido sair, exatamente por conta do exame da OAB e este curso que é de altíssimo nível e que será totalmente custeado pela Instituição dará aos alunos o suporte necessário para que os alunos saiam exitosos desse desafio”, finalizou.
Na manhã do último sábado (09) teve início a preparação para a prova do Exame da Ordem dos Advogados (OAB) para cem acadêmicos dos eightº e tenº semestres do curso de Direito da Faculdade São Francisco de Barreiras (FASB). Com carga horária de eighty horas, o cursinho promovido pelo colegiado de Direito atende os acadêmicos da instituição com uma revisão especial com os conteúdos exigidos na prova da OAB.
Com perspectiva de fazer a prova da OAB no próximo ano, a acadêmica Bárbara Lobo, do eightº semestre de Direito, acredita que todo estudo adicional ajuda na preparação e aprovação para a prova. “Participar deste cursinho é uma ajuda a mais para esclarecer as dúvidas. Com os professores teremos um direcionamento para os assuntos que certamente vão cair na prova”, afirma.
Vestidos como Tremendous-heróis, os professores do “Intensivão OAB” promoveram a aula inaugural com vídeos de motivação e muita animação. Ao todo são três meses de preparação, o curso tem previsão para terminar no dia eleven de novembro. Segundo a coordenadora do curso de Direito da FASB, Cristiane Pacheco, ao todo são sixteen professores envolvidos no projeto de extensão “Intensivão OAB”.
“É uma atividade complementar de ensino com o objetivo de revisar os conteúdos com ênfase para a prova. Queremos instrumentalizar cada vez mais os alunos com as dicas dos professores”, ressalta. Para a coordenadora do curso, o projeto está ligado à Proposta Pedagógica Fasbiana (PPF). “Temos o dever de capacitar o aluno para a autonomia, de maneira que este possa aprender os conceitos sem decorar; como propõe a proposta pedagógica da FASB”, afirma.
Guia do Estudante - Os cursos de Administração, Ciências Contábeis, Educação Física e Fisioterapia da FASB conquistaram mais uma vez o selo de qualidade do Guia do Estudante 2018. Eles foram agraciados com três estrelas e vão ser indicados como referência para os vestibulandos de todo o País. O Guia do Estudante estará nas bancas a partir do dia sixteen de outubro. Esta é a eightª vez que os cursos da FASB são estrelados pelo Guia do Estudante. Já o curso de Medicina da instituição está com inscrições abertas até o dia 23 de outubro e podem ser realizadas diretamente.
É com grande satisfação que apresento o novo curso preparatório para o Exame de OAB (Ordem): Curso CENPRE.
O que interval uma idealização, agora é algo concreto. Posso adiantar-lhes que esse é um curso “novo velho”, pois apesar do pouco tempo de existência no mercado, estamos com um corpo docente experiente, preparado e focado.
O curso iniciou suas atividades em maio, abrindo turmas para concursos públicos. Em decorrência do nosso corpo docente e de toda a equipe que
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Informativo do STJ n. 0417
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA SEÇÃO
SÚMULA N. 411-STJ.
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. Rel. Min. Luiz Fux, em 25/11/2009.
SÚMULA N. 412-STJ.
A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Rel. Min. Luiz Fux, em 25/11/2009.
SÚMULA N. 413-STJ.
O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias.Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/11/2009.
SÚMULA N. 414-STJ.
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/11/2009.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO.
No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que, para fins de notificação do lançamento da contribuição sindical rural (art. 605 da CLT), a publicação deve ser feita em jornal de grande circulação local, necessária à eficácia do procedimento de recolhimento do referido tributo, porquanto não basta a publicação de editais no Diário Oficial para o cumprimento dos princípios da publicidade e da não surpresa do contribuinte. Precedentes citados: AgRg no Ag 728.461-PR, DJe 23/6/2009; AgRg no REsp 1.048.305-PR, DJe 18/3/2009; AgRg no Ag 922.099-PR, DJe 19/6/2008; AgRg no Ag 855.205-PR, DJe 5/6/2008; REsp 965.941-PR, DJe de 8/5/2008, e AgRg no REsp 717.617-PR, DJe 3/4/2008. REsp 1.120.616-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/11/2009.
RECURSO REPETITIVO. REFIS. HOMOLOGAÇÃO.
A Seção negou provimento ao recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), reiterando que a Lei n. 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), estabelece duas espécies de tratamento às empresas que optam pelo parcelamento do débito mediante adesão ao referido programa, a saber: quanto às empresas que optam pelo Simples ou cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500 mil, a homologação tácita da opção, de per si, automaticamente suspende a exigibilidade do crédito tributário, não sendo necessário o oferecimento de garantia ou arrolamento de bens; quanto às empresas com débitos superiores ao limite supracitado, a homologação da adesão ao Refis deve ser realizada expressamente pelo comitê gestor, com a devida suspensão da exigibilidade do crédito tributário, uma vez que prestada a garantia suficiente ou, facultativamente, a critério da pessoa jurídica, feito o arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio (art. 64 da Lei n. 9.532/1997). Na hipótese, não foi comprovado o arrolamento de bens suficientes à garantia do débito tributário, não havendo prova de sua averbação, nos termos do art. 4º da IN n. 26/2001. Precedentes citados: EREsp 447.184-PR, DJ 2/8/2004; EREsp 715.759-SC, DJ 8/10/2007; AgRg nos EREsp 388.570-SC, DJ 6/3/2006; EDcl no AgRg nos EREsp 415.587-SC, DJ 3/11/2004, e EREsp 449.292-RS, DJ 19/12/2003. REsp 1.133.710-GO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009.
RECURSO REPETITIVO. SIGILO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO.
No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei n. 8.021/1990 e pela LC n. 105/2001, normas procedimentais de aplicação imediata. Com efeito, o art. 145, § 1º, da CF/1988 faculta à administração tributária, nos termos da lei, criar instrumentos ou mecanismos que lhe possibilitem identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais, especialmente para conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva. Destarte, o sigilo bancário não tem caráter absoluto, cedendo ao princípio da moralidade, aplicável, de forma absoluta, às relações de direito público e privado e, ainda, devendo ser mitigado nas hipóteses em que as transações bancárias denotam ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. Em que pese o direito adquirido de obstar a fiscalização tributária, ele não subsiste frente ao dever vinculativo de a autoridade fiscal proceder ao lançamento de crédito tributário não extinto. No caso, a autoridade fiscal pretende utilizar dados da CPMF para apuração do imposto de renda (1998), tendo instaurado procedimento administrativo, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. Precedentes citados: EREsp 806.753-RS, DJe 1º/9/2008; EREsp 726.778-PR, DJ 5/3/2007; EREsp 608.053-RS, DJ 4/9/2006; AgRg nos EREsp 863.702-RN, DJe 27/5/2009; AgRg no Ag 1.087.650-SP, DJe 31/8/2009; AgRg no REsp 1.078.878-SP, DJe 6/8/2009; AgRg no REsp 1.084.194-SP, DJe 26/2/2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223-RS, DJe 24/11/2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637-MG, DJe 21/5/2008, e AgRg nos EDcl no REsp 970.580-RN, DJe 29/9/2008. REsp 1.134.665-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009.
RECURSO REPETITIVO. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. MS.
No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que o mandado de segurança é a via adequada à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos (Súm. n. 213-STJ). Ao revés, não cabe ao Judiciário, na via estreita do mandamus, convalidar a compensação tributária, de iniciativa exclusiva do contribuinte, pois é necessária a dilação probatória. Outrossim, cabe à Administração Pública fiscalizar a existência de créditos a ser compensados, o procedimento, os valores a compensar e a conformidade do procedimento adotado com a legislação pertinente, descabendo o provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.044.989-RS, DJe 25/8/2009; EDcl no REsp 1.027.591-SP, DJe 25/6/2009; RMS 13.933-MT, DJ 31/8/2007; REsp 579.488-SP, DJ 23/5/2007; AgRg no REsp 903.020-SP, DJ 26/4/2007; RMS 20.523-RO, DJ 8/3/2007; EDcl nos EDcl no REsp 1.027.591-SP, DJe 21/9/2009; REsp 1.040.245-SP, DJe 30/3/2009; AgRg no REsp 725.451-SP, DJe 12/2/2009; AgRg no REsp 728.686-SP, DJe 25/11/2008; REsp 900.986-SP, DJ 15/3/2007, e REsp 881.169-SP, DJ 9/11/2006. REsp 1.124.537-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009.
RECURSO REPETITIVO. CERTIDÃO POSITIVA. EFEITOS.
No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que a entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) constitui o crédito tributário, dispensada a Fazenda Pública de qualquer outra providência, habilitando-a para ajuizar a execução fiscal. Assim, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário nasce, por força de lei, com o fato gerador, e sua exigibilidade não se condiciona a ato prévio levado a efeito pela autoridade fazendária, perfazendo-se com a mera declaração efetuada pelo contribuinte, razão pela qual, em caso do não pagamento do tributo declarado, afigura-se legítima a recusa de expedição da certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa. Ao revés, declarado o débito e efetuado o pagamento, ainda que a menor, não se afigura legítima a recusa de expedição de certidão negativa de débito (CND) antes da apuração prévia, pela autoridade fazendária, do montante a ser recolhido. Isso porque, conforme dispõe a legislação tributária, o valor remanescente não pago pelo contribuinte deve ser objeto de lançamento supletivo de ofício. Outrossim, quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, em razão da pendência de recurso administrativo contestando os débitos lançados, também não resta caracterizada causa impeditiva à emissão da certidão de regularidade fiscal, porquanto, somente quando do exaurimento da instância administrativa, é que se configura a constituição definitiva do crédito fiscal. Na hipótese em que o contribuinte apresenta a DCTF ao Fisco, confessando a existência de débito, e não tendo sido efetuado o correspondente pagamento, é legítimo negar a expedição da certidão pleiteada. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.070.969-SP, DJe 25/5/2009; REsp 1.131.051-SP, DJe 19/10/2009; AgRg no Ag 937.706-MG, DJe 4/3/2009; REsp 1.050.947-MG, DJe 21/5/2008; REsp 603.448-PE, DJ 4/12/2006, e REsp 651.985-RS, DJ 16/5/2005. REsp 1.123.557-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009.
RECURSO REPETITIVO. ITR. TAXA SELIC.
No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que o imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), de competência da União, sob o ângulo material da regra matriz, incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel, por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município (arts. 29 do CTN e 1º da Lei n. 9.393/1996). Desse modo, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese reforçada na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos arts. 130 e 131, I, do CTN. Outrossim, nas hipóteses em que verificada a “contemporaneidade” do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos “coexistentes”, entendimento aplicável à espécie. Consequentemente, não se vislumbra a carência da ação executiva ajuizada em face do promitente vendedor, para cobrança de débitos tributários atinentes ao ITR, máxime à luz da assertiva de que inexiste, nos autos, a comprovação da translação do domínio ao promitente comprador através do registro no cartório competente. Ademais, a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso (art. 13 da Lei n. 9.065/1995). Precedentes citados: REsp 947.920-SC, DJe 21/8/2009; AgRg no Ag 1.108.940-RS, DJe 27/8/2009; REsp 743.122-MG, DJe 30/4/2008, e EREsp 265.005-PR, DJ 12/9/2005. REsp 1.073.846-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009.
RECURSO REPETITIVO. PIS. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que o recurso de apelação devolve, em profundidade, o conhecimento da matéria impugnada, ainda que não resolvida pela sentença, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 515 do CPC, aplicável a regra iura novit cúria, que se coaduna, inclusive, com a regra do julgamento extra petita (arts. 128 e 460 do CPC). Assim, o Tribunal a quo pode manifestar-se acerca da base de cálculo e do regime da semestralidade do PIS, máxime em face da declaração de inconstitucionalidade dos DLs ns. 2.445/1988 e 2.249/1988. Precedentes citados: REsp 939.057-DF, DJe 22/9/2009; REsp 873.496-SP, DJe 17/12/2008; REsp 846.753-RS, DJe 23/10/2008; REsp 759.213-PR, DJe 15/9/2008, e REsp 939.335-GO, DJ 3/9/2007. REsp 1.030.817-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009.
RECURSO REPETITIVO. SIMPLES. ENSINO.
No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou a irretroatividade da Lei n. 10.034/2000, excluiu as pessoas jurídicas dedicadas às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental das restrições à opção pelo Simples impostas pelo art. 9º da Lei n. 9.317/1996. No caso, à data da impetração do mandado de segurança (7/7/1999), bem assim da prolação da sentença (11/10/1999), não estava em vigor a Lei n. 10.034/2000, cuja irretroatividade reveste de legalidade o procedimento administrativo que inadmitiu a opção do Simples pela escola recorrida. Precedentes citados: REsp 1.056.956-MG, DJe 1º/7/2009; AgRg no REsp 1.043.154-SP, DJe 16/2/2009; AgRg no REsp 611.294-PB, DJe 19/12/2008; REsp 1.042.793-RJ, DJe 21/5/2008; REsp 829.059-RJ, DJ 7/2/2008, e REsp 721.675-ES, DJ 19/9/2005. REsp 1.021.263-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009.
RECURSO REPETITIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC N. 118/2005.
No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que, pelo princípio da irretroatividade, impõe-se a aplicação da LC n. 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, visto ser norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. Assim, tratando-se de pagamentos indevidos antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a tese dos “cinco mais cinco”, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal, regra que se coaduna com o disposto no art. 2.028 do CC/2002. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido. No caso, insurge-se o recorrente contra a prescrição quinquenal determinada pelo Tribunal a quo, pleiteando a reforma da decisão para que seja determinada a prescrição decenal, sendo certo que não houve menção, nas instâncias ordinárias, acerca da data em que se efetivaram os recolhimentos indevidos, mercê de a propositura da ação ter ocorrido em 27/11/2002, razão pela qual se conclui que os recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC n. 118/2005. Daí a tese aplicável ser a que considera os cinco anos de decadência da homologação para a constituição do crédito tributário acrescidos de mais cinco anos referentes à prescrição da ação. Outrossim, destaque-se que, conquanto as instâncias ordinárias não mencionem expressamente as datas em que ocorreram os pagamentos indevidos, é certo que foram efetuados sob a égide da LC n. 70/1991, uma vez que a Lei n. 9.430/1996, vigente a partir de 31/3/1997, revogou a isenção concedida pelo art. 6º, II, da referida lei complementar às sociedades civis de prestação de serviços, tornando legítimo o pagamento da Cofins. Precedente citado: AgRg nos ERESP 644.736-PE, DJ 27/8/2007. REsp 1.002.932-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009.
RECURSO REPETITIVO. ANULATÓRIA. DEPÓSITO.
No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que a propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), visto não ter sido tal dispositivo legal recepcionado pela CF/1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, XXXV, da carta magna. Com efeito, o referido depósito não é condição de procedibilidade da ação anulatória, apenas uma mera faculdade do autor para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 1.107.172-PR, DJe 11/9/2009; REsp 183.969-SP, DJ 22/5/2000; REsp 60.064-SP, DJ 15/5/1995, e REsp 2.772-RJ, DJ 24/4/1995. REsp 962.838-BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009.
RECURSO REPETITIVO. IPI. EMBALAGEM.
No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que o direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência do art. 11 da Lei n. 9.779/1999. No caso, cuida-se de estabelecimento industrial que pretende seja reconhecido o direito de aproveitar créditos de IPI decorrentes da aquisição de matéria-prima, material de embalagem e insumos destinados à industrialização de produto sujeito à alíquota zero, apurados no período de janeiro de 1995 a dezembro de 1998, razão pela qual merece reforma o acórdão regional que deferiu o creditamento. Precedentes citados do STF: RE 562.980-SC, DJe 4/9/2009, e RE 460.785-RS, DJe 11/9/2009. REsp 860.369-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009.
RECURSO REPETITIVO. IR. LEGITIMIDADE. ESTADO.
No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção negou provimento ao recurso, reiterando que os estados da Federação têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.045.709-RS, DJe 21/9/2009; REsp 818.709-RO, DJe 11/3/2009; AgRg no Ag 430.959-PE, DJe 15/5/2008; REsp 694.087-RJ, DJ 21/8/2007; REsp 874.759-SE, DJ 23/11/2006; REsp 477.520-MG, DJ 21/3/2005, e REsp 594.689-MG, DJ 5/9/2005. REsp 989.419-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009.
RECURSO REPETITIVO. PAES. RENÚNCIA.
No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que o art. 4º, II, da Lei n. 10.684/2003 destina-se aos autores das ações relativas aos créditos submetidos ao Parcelamento Especial (PAES), estabelecendo a expressa desistência da ação judicial como condição à inclusão da pessoa jurídica no referido programa. O contribuinte que adere ao parcelamento de dívida na esfera administrativa não pode continuar discutindo em juízo parcelas do débito. A existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos é conditio iurispara a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, residindo o ato em sua esfera de disponibilidade e interesse, não se podendo admitir tácita ou presumidamente (art. 269, V, do CPC). No caso, a ora recorrente requereu sua adesão ao PAES, confessando a existência da dívida tributária nos moldes da referida lei, mas não houve menção à existência de requerimento expresso de renúncia. Por sua vez, a Fazenda Pública manifestou-se no feito, concordando com os pedidos da recorrente – salvo quanto à questão relativa aos honorários advocatícios – e pleiteando a extinção do feito com julgamento de mérito, o que ressalta a procedência do pedido da ora recorrente. Precedentes citados: REsp 963.420-RS, DJe 25/11/2008; AgRg no REsp 878.140-PR, DJe 18/6/2008; REsp 720.888-RS, DJe 6/11/2008; REsp 1.042.129-RS, DJe 16/6/2008; REsp 1.037.486-RS, DJe 24/4/2008, e REsp 1.086.990-SP, DJe 17/8/2009. REsp 1.124.420-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009.
RECURSO REPETITIVO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA.
No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que descabe ao contribuinte o creditamento do ICMS recolhido em razão de operações de consumo de energia elétrica na vigência do Convênio ICMS n. 66/1988, mormente tendo em vista a irretroatividade da LC n. 87/1996, que, na redação original, previa seu aproveitamento imediato no caso de uso ou consumo no estabelecimento, o que foi alterado pelas LCs ns. 102/2000, 114/2002 e 122/2006. Com efeito, à época da ocorrência do fato imponível ensejador do ICMS (dezembro de 1994), anterior à vigência da LC n. 87/1996, portanto sob a égide do Convênio ICMS n. 66/1988, não ostentava o direito ao creditamento em razão de operações de consumo de energia elétrica ou de utilização de serviços de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo. Precedentes citados do STF: RE 545.845-SP, DJe 1º/8/2008; AI 456.013-RS, DJ 3/2/2006, e RE 200.168-RJ, DJ 22/11/1996. REsp 977.090-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009.
RECURSO REPETITIVO. IR. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que, conforme a Súm. n. 343-STF, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda for baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Caberia, no caso, se à época do julgamento houvesse cessado a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, violaria a lei que confere fundamento jurídico ao pedido. Ademais, quando da prolação da decisão rescindenda (2003), este Superior Tribunal entendia que, sobre as contribuições recolhidas sob a égide da Lei n. 7.713/1988, para a formação do fundo de aposentadoria, cujo ônus fosse exclusivamente do participante, não incidia o imposto de renda quando já tributadas na fonte, com a realização das mencionadas contribuições. Outrossim, tratando-se da percepção de benefícios de aposentadoria complementar e do resgate de contribuições com o desligamento do associado do plano de previdência privada, há que se perquirir a qual regime estavam sujeitas as contribuições efetuadas. Destarte, no caso, pela inequívoca violação do art. 485, V, do CPC e com a negativa de vigência do art. 6º, VI, b, da Lei n. 7.713/1988, os autores têm direito à isenção pretendida, pois o acórdão regional assentou ter havido incidência do imposto de renda na fonte na contribuição para a formação do fundo de aposentadoria. E, mesmo que o autor tenha contribuído para o regime de previdência privada parcialmente, na vigência do dispositivo legal revogado pela Lei n. 9.250/1995, cabe excluir da incidência do imposto de renda o valor do benefício que, proporcionalmente, corresponde às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em que o ônus foi exclusivamente do participante. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 879.580-DF, DJe 25/5/2009; EREsp 946.771-DF, DJe 25/4/2008; EREsp 911.891-DF, DJe 25/4/2008; AgRg nos EREsp 908.227-RJ, DJ 3/12/2007, e REsp 772.233-RS, DJ 12/4/2007.REsp 1.001.779-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009.
RECURSO REPETITIVO. CDA. SÚM. N. 392-STJ.
A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, reiterou seu entendimento já cristalizado na Súm. n. 392 deste Superior Tribunal, quanto à Fazenda Pública poder substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. É que, quando houver equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável, simplesmente, substituir-se a CDA. Precedentes citados: REsp 891.509-AL, DJe 1º/12/2008; AgRg no Ag 992.425-BA, DJe 16/6/2008; AgRg no Ag 987.095-BA, DJe 23/6/2008; AgRg no Ag 884.384-BA, DJ 22/10/2007; REsp 773.640-BA, DJe 11/2/2008; REsp 750.248-BA, DJ 29/6/2007; REsp 705.793-SP, DJe 7/8/2008, e AgRg no Ag 771.386-BA, DJ 1º/2/2007. REsp 1.045.472-BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009.
RECURSO REPETITIVO. EDCL PROCRASTINATÓRIOS. MULTA.
A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos e condenou a embargante ao pagamento de 1% a título de multa pelo seu caráter procrastinatório (art. 538, parágrafo único, do CPC), em face da impugnação de questão meritória submetida ao rito do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo). Inicialmente, destacou o Min. Relator, o inconformismo, que tem como real escopo reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadmissível a revisão em embargos de declaração, devido aos estreitos limites do art. 535 do CPC. A revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, nos embargos, quando o aresto recorrido assentou que a correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, que impeça a utilização do direito de crédito oriundo do princípio da não cumulatividade descaracteriza o referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil. Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. A Fazenda Nacional, nos presentes embargos de declaração, suscitou preliminar no sentido de que o acórdão embargado não teria atentado para a novel jurisprudência do STF firmada por ocasião do julgamento dos REs 353.657-PR e 370.682-SC, que concluiu pela ausência de direito ao creditamento de IPI quando da aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela não tributação, cujo consectário lógico seria o afastamento do direito à correção monetária. Nada obstante, nos embargos de declaração manejados na instância ordinária, bem como no âmbito do recurso especial eleito como representativo de controvérsia, a Fazenda Nacional, pugnando pela ausência de previsão legal de correção monetária de créditos escriturais, assinalou que a questão versa sobre o reconhecimento do direito do contribuinte à correção monetária de crédito escritural de IPI decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero que o contribuinte não pôde compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, ao realizar a compensação do referido crédito com outros tributos, nos termos do art. 11 da Lei n. 9.779/1999. Consequentemente, a preliminar ventilada pela embargante, além de destoar das razões esposadas nos embargos de declaração e no recurso especial fazendários (donde se poderia inferir aparente litigância de má-fé), constitui inovação argumentativa, vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do inarredável requisito do prequestionamento e tendo em vista o óbice inserto na Súm. n. 7-STJ. Precedente citado: QO no REsp 1.025.220-RS, DJe 20/4/2009. EDcl no REsp 1.035.847-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 25/11/2009.
SEGUNDA SEÇÃO
SÚMULA N. 410-STJ.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 25/11/2009.
ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 323-STJ.
A Seção entendeu alterar a Súmula n. 323-STJ, que passa a ter o seguinte enunciado: a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 25/11/2009.
LEGITIMIDADE PASSIVA. COBRANÇA. CONDOMÍNIO.
Trata a espécie de saber o termo a quo para a cobrança de obrigação referente às taxas condominiais. A Seção reiterou que é a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, que surge a obrigação do condômino de pagar as despesas condominiais. Logo, no caso, é incontroverso que a cobrança é referente ao período anterior à entrega das chaves, consequentemente, não é o ora embargante parte passiva legítima na ação de cobrança. Precedentes citados: REsp 660.229-SP, DJ 14/3/2005; AgRg no Ag 660.515-RJ, DJe 23/9/2008, e AgRg no Ag 645.645-SP, DJ 11/9/2006. EREsp 489.647-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 25/11/2009.
RESTITUIÇÃO. PARCELAS. IMÓVEL. CONSTRUTORA.
A Seção reiterou o entendimento de que a construtora, promitente vendedora de imóvel, deve devolver integralmente a quantia paga pelo promitente comprador quando a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel foi por ela provocada – não entregou o imóvel na data estipulada -, uma vez que incide o disposto no art. 1.092, parágrafo único, do CC/1916 e não o art. 924 do mesmo codex. EREsp 644.984-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 25/11/2009.
RECURSO REPETITIVO. PENSÃO. ALIMENTOS. SALÁRIO.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que integra a base de cálculo da pensão alimentar fixada sobre o percentual de salário do alimentante a gratificação correspondente ao terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, conhecidos, respectivamente, como gratificação de férias e gratificação natalina. Precedentes citados: REsp 686.642-RS, DJ 10/4/2006; REsp 622.800-RS, DJ 1º/7/2005; REsp 547.411-RS, DJ 23/5/2005, e REsp 158.843-MG, DJ 10/5/1999. REsp 1.106.654-RJ, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 25/11/2009.
TERCEIRA SEÇÃO
RECURSO REPETITIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. TENDINITE.
A Seção, ao julgar REsp sob regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, deu-lhe provimento, reafirmando que, devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício das funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. Entretanto, ocorrendo a reversão da moléstia que deu causa à percepção do benefício, cessará o auxílio-acidente. Observou o Min. Relator que, para ser concedido o auxílio-acidente, não há necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível, basta que o segurado empregado, exceto doméstico, trabalhador avulso e segurado especial tenham redução permanente de sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza, conforme o disposto no art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Aponta, por sua vez, que o art. 20, I, da citada lei também considera como acidente do trabalho a doença profissional proveniente do exercício peculiar de determinada atividade laboral, enquadrando-se entre esses casos as lesões por esforço repetitivo. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.108.738-SP, DJe 11/5/2009; AgRg no REsp 871.595-SP, DJe 24/11/2008; AgRg no REsp 721.523-SP, DJ 22/10/2007, e REsp 926.767-ES, DJ 7/12/2007. REsp 1.112.886-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/11/2009.
PAD. CASSAÇÃO. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO.
Funcionária pública federal teve cassada sua aposentadoria, sendo retirada do quadro de funcionários públicos da Fazenda, em conformidade com processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública, por improbidade administrativa e por corrupção passiva tributária. No MS, questiona a atipicidade da conduta administrativa, a prescrição administrativa, a nulidade da decisão administrativa por excesso de prazo e a decadência do direito da Administração de anular seus próprios atos. Ressalta o Min. Relator que, após as informações da autoridade coatora e do parecer do MPF, vieram aos autos petições informando que, na primeira sentença criminal, a impetrante foi condenada a cinco anos de reclusão e multa, mas, devido ao recurso especial interposto que reformou tal decisão para que outra fosse proferida com motivada fixação da pena, a outra sentença foi prolatada, impondo sanção de três anos e multa, da qual não houve recurso ministerial. Anote-se que os pareceres do MPF, naquela esfera criminal, opinaram pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Por fim, em recente decisão, o Tribunal a quo reconheceu a extinção da punibilidade da impetrante. Esclarece, agora, o Min. Relator que, diante desses fatos novos, abriu nova vista ao MPF, que se pronunciou pela denegação da segurança, alegando a independência das esferas penal e administrativa. Isso posto, destaca ainda o Min. Relator a posição deste Superior Tribunal, que, em casos como o dos autos, determina o cálculo da prescrição com base na pena in concreto, pois os prazos administrativos de prescrição só têm lugar quando a falta imputada ao servidor não é prevista como crime penal. Assim, havendo sentença penal condenatória, o prazo da prescrição, na esfera administrativa, computa-se pela pena in concreto penalmente aplicada, nos termos dos arts. 109 e 110 do CP. Diante do exposto, a Turma declarou que, no caso dos autos, houve a prescrição administrativa, concedeu a segurança para anular a portaria e, em consequência, determinou o restabelecimento da aposentadoria da servidora. Ainda, sobre as verbas que a aposentada deixou de receber desde o ato tido por ilegal, atualizadas monetariamente, incidirão juros de mora de 0,5% ao mês, sem honorários. MS 12.414-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 25/11/2009.
PRIMEIRA TURMA
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LANÇAMENTO. REVISÃO.
No desembaraço aduaneiro, havendo erro de direito não detectado pelo Fisco, que o aceita integralmente, a revisão de lançamento do imposto (lançamento complementar) constitui mudança de critério jurídico, vedada pelo CTN. Precedentes citados: Ag 918.833-DF, DJe 11/3/2008; AgRg no REsp 478.389-PR, DJ 5/10/2007; REsp 741.314-MG, DJ 19/5/2005; REsp 202.958-RJ, DJ 22/3/2004; REsp 412.904-SC, DJ 27/5/2002, e REsp 171.119-SP, DJ 24/9/2001.REsp 1.116.155-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2009.
ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. FAZENDA MUNICIPAL.
Em ação anulatória de crédito fiscal proposta contra município, pessoa jurídica de direito público não sujeita à penhora, é cabível a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos negativos, independente da prestação de garantia. Precedentes citados: Ag 1.150.803-PR, DJe 5/8/2009; REsp 1.074.253-MG, DJe 10/3/2009; REsp 601.313-RS, DJ 20/9/2004; REsp 381.459-SC DJ 17/11/2003; REsp 443.024-RS, DJ 2/12/2002, e REsp 376.341-SC, DJ 21/10/2002. REsp 1.115.458-BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2009.
CRUZADOS NOVOS. INCOMPETÊNCIA. JF. LEGITIMIDADE. BACEN.
As condições da ação (legitimidade ad causam), por serem questões de ordem pública, são cognocíveis de ofício pelo magistrado e, a fortiori, insuscetíveis de preclusão pro judicato. Considere-se que os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária de ativos retidos até o momento em que foram transferidos ao Banco Central do Brasil (Bacen), tendo legitimidade passiva referente tanto ao reajuste dos saldos (março e abril de 1990) quanto às contas de poupança com datas de aniversário ou creditamento anteriores à transferência dos ativos. Ademais, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, em razão da ilegitimidade ad causam do Bacen, para responder pela correção monetária referente ao período anterior à transferência dos ativos retidos impõe a anulação dos atos decisórios e a posterior remessa dos autos à Justiça estadual (art. 113, caput e § 2º, do CPC). Precedentes citados: EREsp 295.604-MG, DJ 1º/10/2007; AgRg no Ag 669.130-PR, DJ 3/9/2007; REsp 637.966-RJ, DJ 24/4/2006; AgRg nos EDcl no REsp 214.577-SP, DJ 28/11/2005, e RESP 332.966-SP, DJ 30/6/2003. REsp 1.054.847-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2009.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. CUMPRIMENTO.
A Turma reiterou que são devidos honorários advocatícios no caso de não ser paga espontaneamente a dívida após decorrido o prazo previsto no art. 475-J do CPC. A nova sistemática prevista na Lei n. 11.232/2005, na alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. A interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa dúvidas, tanto que, conforme a expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos nas execuções, embargadas ou não. Ademais, pelo art. 20, § 4º, do CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o art. 475-I do CPC, o cumprimento da sentença é realizado via execução, por força desses dois postulados, são devidos os honorários na fase de cumprimento da sentença, pois os fixados na fase de cognição referem-se apenas ao trabalho realizado pelo advogado até então. Precedentes citados: REsp 1.028.855-SC, DJe 5/3/2009; REsp 1.084.484-SP, DJe 21/8/2009; AgRg no Ag 1.012.843/RS, DJe 17/8/2009; REsp 1.054.561-SP, DJe 12/3/2009, e AgRg no REsp 1.036.528-RJ, DJe 3/2/2009. REsp 1.165.953-GO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2009.
EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO MINORITÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO.
A Turma reiterou que não pode ser imputado prejuízo à parte por falha judicial, qual seja, a suposta ausência de fundamentação do voto vencido. No caso, verificada a presença do interesse em recorrer mediante embargos infringentes, diante do resultado da sentença parcialmente favorável à empresa ora recorrente e por maioria de votos, modificado inteiramente na apelação, visto que ausentes os fundamentos do voto minoritário, é cabível sua juntada em embargos de declaração com essa finalidade, sendo, pois, admissíveis os embargos infringentes, uma vez que, em casos em que não é possível identificar a extensão da divergência, os embargos devem ser admitidos por desacordo total, com base nas conclusões dos votos vencido e vencedor. Precedentes citados: REsp 826.516-SC, DJe 3/9/2008; REsp 773.952-PI, DJ 15/10/2007; REsp 443.022-CE, DJ 14/9/2006; AgRg no Ag 778.082-SP, DJ 29/9/2006; AgRg no Ag 713.665-SP, DJ 3/4/2006; REsp 542.558-RN, DJ 2/8/2004; REsp 516.919-SE, DJ 6/10/2003; REsp 243.490-PE, DJ 18/2/2002, e REsp 336.774-RN, DJ 19/11/2001. REsp 788.335-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2009.
DOAÇÃO. MUNICÍPIO. IR.
A Turma decidiu que, referente a uma doação de imóvel (terreno) feita por município à pessoa física de direito privado, com fins de construção e instalação de parque industrial, a partir da interpretação do sistema tributário nacional em vigor à época dos fatos (fevereiro de 1975), sob a égide da CF/1967, tal doação não estava no campo de incidência do imposto de renda, porquanto o tratamento constitucional vigente a colocava no âmbito da competência tributária dos estados e do Distrito Federal. Nesse contexto, o extinto TFR adotou o entendimento de que a doação recebida por pessoa jurídica não era de ser considerada na determinação do lucro real para o cálculo do Imposto de Renda, mesmo antes da edição do DL n. 1.598/1977. Precedente citado do TFR: AC 103.510-SP, DJ 14/3/1989. REsp 869.804-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 24/11/2009.
SEGUNDA TURMA
PRESTAÇÃO. CONTAS. PRESCRIÇÃO.
Trata-se de ação de prestação de contas em que o ora recorrido busca obter informações sobre um depósito efetuado em seu nome no ano de 1937, junto ao Cofre de Órfãos do Estado de São Paulo, decorrente da venda de um imóvel rural deixado por seus falecidos genitores, o que ocorreu quando estava com quatro anos de idade. Diversas vezes o recorrido solicitou à Administração Pública a retirada do montante. Destacam-se os pedidos de 1952 e 1980, que foram indeferidos por divergência nos registros do nome do particular, bem como, e mais importante, o pleito formulado em 1991, que foi rechaçado sob a justificativa de que a quantia perdeu expressão monetária em razão das diversas alterações no sistema financeiro nacional no decorrer desses anos. Logo, a resistência da Fazenda estadual à pretensão marca o início do prazo prescricional de cinco anos, conforme dispõe o art. 1º do Dec. n. 20.910/1932. Assim, mesmo que considerada como termo a quo a mais recente tentativa de devolução da quantia (1991), a ação foi protocolizada somente em 2003, o que leva a concluir que foi ultrapassado o prazo prescricional quinquenal. REsp 1.148.486-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/11/2009.
ADVERTÊNCIA. GLÚTEN. DOENÇA CELÍACA.
A Turma reiterou seu entendimento de que a simples expressão “contém glúten” é insuficiente para informar os consumidores sobre os prejuízos que o produto causa aos portadores da doença celíaca e, consequentemente, torna-se necessária a advertência quanto aos eventuais malefícios que o alimento pode causar àquelas pessoas. Precedente citado: REsp 586.316-MG, DJe 19/3/2009. REsp 722.940-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/11/2009.
MEIO AMBIENTE. LIMITES. PARQUE NACIONAL.
A recorrida alega que, afastada a possibilidade de extração das árvores mortas, caídas e secas, seu direito de propriedade estaria malferido. Contudo, tal entendimento encontra resistência no art. 1.228, § 1º, do CC/2002. A preservação da flora, da fauna, das belezas naturais e do equilíbrio ecológico, na espécie, não depende da criação de parque nacional. A proteção ao ecossistema é essencialmente pautada pela relevância da área pública ou privada a ser protegida. Se assim não fosse, a defesa do meio ambiente somente ocorreria em áreas públicas. A formalização de qualquer das modalidades de unidade de conservação de proteção integral invalida as licenças ambientais anteriormente concedidas. Ademais, no caso, a pretendida extração é danosa ao ecossistema do parque, o que impede a concessão de novas licenças. REsp 1.122.909-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/11/2009.
ÁREA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTINGA.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MP cujo objetivo é preservar a vegetação de restinga em razão da degradação de uma praia. Assim, o Tribunal a quo, soberano na análise das provas constantes dos autos, concluiu que a área caracteriza-se como restinga, que existe, no local, vegetação de restinga e presente, ainda, vegetação fixadora de dunas. Daí, a Turma entendeu que o argumento da recorrente de que houve uma confusão na segunda instância quanto ao conceito de restinga e vegetação de restinga não é suficiente para infirmar o acórdão recorrido. O art. 2º, f, da Lei n. 4.771/1965 (Código Florestal) considera como de preservação permanente a vegetação situada em restingas como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. Logo, a instância de origem aplicou o mencionado artigo em sua literalidade, pois afirmou que a área degradada caracteriza-se não só como restinga, mas possui vegetação fixadora de duna, o que é suficiente para caracterizar área de preservação permanente. Desse modo, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 945.898-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/11/2009.
TERCEIRA TURMA
SFH. CONTRATO DE GAVETA.
In casu, o ora recorrido ajuizou ação ordinária em face da ora recorrente, objetivando o reconhecimento do direito de transferir para seu nome, na qualidade de mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o imóvel que adquiriu por meio de contrato de cessão de direitos e obrigações (contrato de gaveta) firmado com o mutuário originário, além da revisão das prestações pagas e do saldo devedor. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, decisum que foi reformado na apelação. No REsp, a instituição financeira recorrente sustenta a violação de dispositivos de lei federal, na medida em que reconheceu a legitimidade ativa ad causam do recorrido, terceiro interessado, que celebrou contrato de cessão de direitos com o mutuário originário do contrato de financiamento habitacional, porém sem sua intervenção. Nessa instância especial, entendeu-se que, a despeito de o recorrido atender o requisito legal temporal para a possível regularização, a transferência não pode ocorrer de forma automática, isso porque a cessão do mútuo hipotecário não pode dar-se contra a vontade do agente financeiro; a concordância desse depende de requerimento instruído pela prova de que, efetivamente, o cessionário atende às exigências do SFH. Ressaltou-se que a Lei n. 8.004/1990 foi editada justamente para disciplinar essas transferências e, assim, não se revela coerente a inexigibilidade da anuência do agente financeiro na relação negocial firmada entre as partes, dispensando-se a qualificação do cessionário, segundo os critérios legais que regem o SFH que, a rigor, são exigidos do mutuário originário. Ademais, na hipótese, não se trata de prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, porque não há, na legislação pertinente, qualquer disposição que impeça o mutuário de alienar o imóvel antes de quitar o mútuo, porquanto a lei apenas disciplina a forma de regularizar os contratos de cessão de direitos e obrigações enquanto persistir a dívida. Assim, há que se reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrido para buscar, em juízo, a transferência compulsória da titularidade do contrato de financiamento. Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 783.389-RO, DJe 30/10/2008. REsp 1.102.757-CE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/11/2009.
CONDOMÍNIO. RESPONASABILIDADE. DANO MORAL.
Trata-se de saber se o condomínio responde por alegados danos morais sofridos por condômino e decorrentes de lesão corporal provocada por outro condômino, em suas áreas comuns. A Turma entendeu que não há responsabilidade do condomínio nas circunstâncias acima mencionadas, salvo se o dever jurídico de agir e impedir a ocorrência do resultado estiver previsto na respectiva convenção condominial. REsp 1.036.917-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/11/2009.
HIPOTECA JUDICIÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
A questão cinge-se em saber se é possível constituir hipoteca judiciária quando pendente de julgamento a apelação recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo e interposta contra a sentença condenatória. A Turma entendeu que, se o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 466 do CPC permite inferir que a hipoteca judiciária é efeito normal da sentença pendente de recurso e que ela deve ocorrer mesmo quando a apelação for recebida somente no efeito devolutivo, a decorrência lógica é seu cabimento quando a apelação for recebida também no efeito suspensivo. Essa, na verdade, é a situação que mais justifica a necessidade de hipoteca judiciária, pois, nessa hipótese, não se pode promover, desde logo, a execução provisória, e a constrição servirá como um mecanismo para assegurar a efetividade do processo. Dessa forma, o recebimento do recurso em ambos os efeitos não obsta a efetivação da hipoteca judiciária, que é consequência imediata da sentença condenatória. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 981.001-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/11/2009.
AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Discute-se a possibilidade de o sindicato que atuou, inclusive em sede de execução, como substituto processual de trabalhador em ação coletiva vitoriosa reter o percentual de 20% sobre o proveito econômico a título de honorários advocatícios. A Turma entendeu que a retenção de honorários é indevida, devendo ser imediatamente restituída à parte o respectivo montante, isso porque, entre outras razões, numa ação coletiva, os substituídos não figuram no processo como partes, salvo se nele ingressarem na qualidade de assistentes. Assim, ainda que se entendesse cabível a cobrança de honorários, por ação própria, no momento em que o sindicato exerceu tal pretensão, teria que ser facultado aos trabalhadores manifestar oposição, sustentando e provando sua condição de miserabilidade, nos termos do art. 14, § 1°, da Lei n. 5.584/1970, independentemente da decisão da Justiça do Trabalho quanto à questão jurídica. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 931.036-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/11/2009.
QUARTA TURMA
REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. PRESCRIÇÃO. SEGURO.
A Turma remeteu ao julgamento da Segunda Seção recurso especial em que se discute prescrição na hipótese da indenização de seguro. QO no REsp 489.895-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 24/11/2009.
REDE. ENERGIA ELÉTRICA. FUNCIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
A Turma condenou a companhia estadual de energia elétrica a devolver à recorrente (sociedade de hotéis) a quantia antecipada para construção da rede de distribuição de energia elétrica, corrigida monetariamente a partir do seu desembolso, mais juros legais a contar da citação, além de custas e honorários devidos pela companhia de energia recorrida no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Destacou o Min. Relator ser abusiva a cláusula contratual que determina a devolução da quantia do valor financiado para construção de rede de energia sem qualquer correção monetária, pois ela não constitui acréscimo, mas recomposição da inflação. Observou, também, que, com a ampliação da rede, a companhia de energia elétrica já obtém retorno financeiro com o pagamento da energia consumida pela recorrente. REsp 843.730-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/11/2009.
DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. PENSÃO. PREVIDÊNCIA.
Viúva e filhos ajuizaram ação de indenização e reparação de danos materiais e morais em razão de erro médico ocorrido em hospital de propriedade de seguradora (falta de diagnóstico de crise cardiológica, culminando com enfarte do miocárdio que ceifou a vida do marido e pai). O juízo singular julgou procedentes os pedidos, condenando as rés (a seguradora e o hospital) a pagar pensão mensal equivalente a 2/3 do salário percebido pela vítima pelos danos materiais e compensar os danos morais com indenização em valor equivalente a 5.400 salários mínimos para cada autor. As rés apelaram, recurso que foi provido em parte, pois não houve dano material e se reduziu o valor do dano moral (R$ 150 mil para cada um). Houve embargos infringentes, que foram rejeitados e, por fim, os REsps (autores e rés). Isso posto, o Min. Relator originário (vencido), após discussão sobre a cumulação da pensão por responsabilidade civil devido ao erro médico com pensão previdenciária, entendia prover, em parte, o recurso da viúva e dos filhos, para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal. Entretanto, o voto condutor do acórdão, do Min. Honildo de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), embora não divirja quanto à responsabilidade e à possibilidade de cumulação das pensões, pois, de acordo com a jurisprudência, a indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício que a vítima receba de ente previdenciário, no caso dos autos, dissentiu do voto vencido em relação ao dever indenizatório a título de dano material, diante da afirmação do Tribunal a quo de que os autores não comprovaram a existência de dano material, pois incidente o óbice da Súm n. 7-STJ. Diante do exposto, a Turma não conheceu do REsp da viúva e filhos, mas conheceu em parte do recurso da seguradora e do hospital. REsp 579.839-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Honildo de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 24/11/2009.
QUINTA TURMA
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE.
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente que estaria utilizando sua clínica para abusar da sua condição de renomado médico geneticista e constranger suas pacientes a degradantes atos de conotação sexual. Ele foi acusado de ser o autor de mais de 56 crimes de estupro. Inicialmente, advertiu o Min. Relator que se busca, no remédio heróico, unicamente, a revogação da prisão preventiva decretada. O único objetivo do writ é a verificação da presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não está em discussão o mérito da ação penal movida pelo Parquet. Diante disso, a Turma, por maioria, denegou a ordem ao argumento de que a prisão preventiva pode ser decretada como forma de garantia da ordem pública, desde que a gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia possa denotar a periculosidade acentuada do paciente. Exsurgindo da decisão combatida que o paciente, em tese, teria praticado graves crimes contra a liberdade sexual, sua segregação cautelar encontra-se justificada em razão da evidenciada gravidade dos fatos em apuração. O afastamento cautelar do paciente do exercício da medicina por órgão administrativo não afasta, per si, a periculosidade invocada no decreto atacado. É dizer, por tudo o que consta na decisão, que o paciente é uma pessoa perigosa e não somente um médico perigoso. Assim, persiste o risco de que, caso solto, volte a praticar novos delitos. Precedentes citados do STF: HC 98.376-SC, DJe 16/10/2009; HC 99.929-SP, DJe 9/10/2009; HC 90.726-MG, DJ 17/8/2007; HC 89.266-SC, DJ 29/6/2007; do STJ: RHC 6.802-PR, DJe 16/2/1998; HC 141.605-RJ, DJe 3/11/2009, e HC 124.531-MG, DJe 9/11/2009. HC 148.988-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 24/11/2009.
DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO.
O recorrente foi denunciado pela prática do delito de descaminho, o TJ trancou a ação penal, mas o MPF interpôs recurso especial, ao qual a Turma deu provimento em 30/8/2007, determinando o recebimento da denúncia. Depois de recebida a denúncia, o recorrente foi condenado por infringência ao art. 334, caput (2ª parte), do CP, por ter sonegado R$ 1.681,00 de impostos de importação. E ele impetrou mandamus no TJ e novamente pediu o trancamento da ação penal diante de novo entendimento do STF. O TJ, por sua vez, não conheceu da ação devido a decisão anterior deste Superior Tribunal, daí o RHC. Explica o Min. Relator que, no REsp anteriormente interposto, discutiu-se, somente, a possibilidade do recebimento da denúncia, tanto que a ação penal foi processada e julgada. Por isso, entende ser cabível o presente recurso ordinário, pois não se trata de reiteração de pedido. Isso posto, com a ressalva do entendimento pessoal do Min. Relator, a Turma deu provimento ao recurso para trancar a ação penal, conforme a orientação do STF de aplicar o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10 mil, a teor do disposto na Lei n. 10.522/2002. Precedente citado: REsp 1.112.748-TO, DJe 13/10/2009. RHC 25.834-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 26/11/2009.
REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
A recorrente foi condenada como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP, à pena de um ano e oito meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 12 dias-multa. No REsp, alega que o acórdão recorrido divergiu de julgado deste Superior Tribunal, ao considerar que a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Todavia, explica o Min. Relator que, devido ao disposto no art. 67 do CP, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a atenuante da confissão e, nesse sentido, são os precedentes deste Superior Tribunal. Precedentes citados: AgRg no REsp 908.821-SP, DJe 13/10/2009; HC 135.537-SP, DJe 13/10/2009; AgRg no Ag 1.102.656-MG, DJe 28/9/2009; REsp 912.053-MS, DJ 5/11/2007; HC 43.014-SP, DJ 29/6/2007, e REsp 695.614-RS, DJ 19/9/2005. REsp 1.123.841-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 26/11/2009.
TESES. RECURSO. APRECIAÇÃO.
In casu, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP e a defesa interpôs recurso em sentido estrito, pedindo a impronúncia do acusado em razão de falta de suporte mínimo para a acusação ou, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras de motivo torpe e de impossibilidade de defesa da vítima. Porém, o voto condutor do acórdão no TJ, em nenhum momento, menciona as razões pelas quais se teria convencido do acerto da decisão impugnada ou apreciado qualquer das teses trazidas pela defesa no recurso, limitou-se, apenas, a transcrever parte dos fundamentos da decisão impugnada. Dessa forma, para a Min. Relatora, é nulo o acórdão que deixa de apreciar as teses arguidas pela defesa. Pelo exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem para anular o acórdão recorrido e determinou que outro seja proferido apreciando as teses levantadas no recurso, como entender de direito. Precedentes citados: HC 90.684-RS, DJe 13/4/2009, e RHC 12.723-BA, DJ 1º/8/2005. HC 90.292-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/11/2009.
SEXTA TURMA
REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NULIDADE DE OFÍCIO.
O paciente foi condenado a seis anos de reclusão pela prática de homicídio. Dessa condenação, a acusação e a defesa recorreram, mas o TJ julgou prejudicados ambos os recursos, pois verificou, de ofício, haver nulidade quanto à apresentação de quesitos e determinou a submissão do paciente a novo júri. Sucede que, no novo julgamento, ele foi condenado a 12 anos de reclusão, visto que reconhecido o homicídio qualificado, o que foi mantido pelo TJ. Daí o habeas corpus, que se fundamenta em reformatio in pejus. Nesse contexto, a Turma, ao continuar o julgamento e verificado o empate, concedeu parcialmente a ordem por prevalecer, nesses casos, a decisão mais favorável ao réu. A Min. Relatora e o Min. Nilson Naves reconheciam a impossibilidade de agravar a situação do paciente em razão do reconhecimento de nulidade não arguida por qualquer das partes, mesmo que decorrente de nulidade absoluta, que poderia, em tese, ter beneficiado o réu. Já o Min. Og Fernandes e o Min. Celso Limongi afastavam a hipótese de ser caso de reformatio in pejus, pois o recurso da acusação, apesar de julgado prejudicado, foi justamente no sentido de reconhecer o homicídio qualificado, com pena mínima de 12 anos. HC 72.923-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2009.
PRAZO PRESCRICIONAL. DEVOLUÇÃO. SERVIDOR.
A servidora foi condenada a restituir à Administração valores que recebeu indevidamente em razão de contrato celebrado com ente público. A sentença transitou em julgado, mas, só após transcorridos mais de cinco anos, foi proposta sua execução. Vem daí a discussão sobre qual prazo prescricional aplicar: o vintenário do art. 177 do CC/1916 (então vigente à época) ou o quinquenal do Dec. n. 20.910/1932. Quanto a isso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, incidir o prazo de cinco anos previsto no referido decreto; pois, em se tratando de relação decorrente de Direito Público, afasta-se a aplicação da legislação civil, tributária ou trabalhista. Aplica-se o decreto devido ao necessário respeito que se deve dar ao princípio da igualdade. Precedentes citados: REsp 648.953-DF, DJ 16/3/2007; REsp 429.868-SC, DJ 3/4/2006; REsp 623.023-RJ, DJ 14/11/2005; AgRg no Ag 889.000-SP, DJ 24/10/2007; REsp 855.694-PE, DJe 29/5/2008, e REsp 751.832-SC, DJ 20/3/2006. REsp 781.601-DF, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 24/11/2009.
CIÚME. MOTIVO FÚTIL. HOMICÍDIO.
O Tribunal a quo, ao analisar recurso em sentido estrito, extirpou da pronúncia a qualificadora do motivo fútil, ao afirmar, peremptoriamente, não se encaixar o ciúme nessa categoria. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, caber ao conselho de sentença decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por ciúme e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse sentimento é motivo a qualificar o homicídio perpetrado. Apenas as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser excluídas, de pronto, da pronúncia, pois não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Anotou-se, por último, que este Superior Tribunal já assentou a tese de o reconhecimento do ciúme como motivo fútil, ou mesmo torpe, depender do caso concreto. Precedentes citados: HC 123.918-MG, DJe 5/10/2009; HC 104.097-RS, DJe 13/10/2009; HC 112.271-PE, DJe 19/12/2008; HC 95.731-RJ, DJe 18/8/2008, e REsp 857.080-MG, DJ 18/12/2006. REsp 810.728-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2009.
DELITO MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXIGÊNCIA. FISCO.
O STJ já firmou o entendimento de que o delito de supressão ou redução de tributo é material (art. 1º da Lei n. 8.137/1990), consumando-se, portanto, no momento da efetiva supressão ou redução consubstanciadas na vantagem auferida ou no prejuízo causado com a evasão tributária. Por sua vez, o delito previsto no parágrafo único do referido dispositivo (de descumprir exigência da autoridade fazendária) também tem essa natureza. Portanto, para sua configuração, é necessário que haja a redução ou supressão de tributo tal qual definido no caput daquele artigo, o que não ocorreu na hipótese. REsp 1.113.460-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 24/11/2009.
CONFISSÃO. NEGATIVA. PRÁTICA. CRIME.
O paciente foi condenado por ter submetido a vítima, pessoa do sexo masculino que se encontrava embriagada no momento dos fatos, à prática de ato libidinoso. Entre outros temas, discutiu-se, nesta sede, a redução da pena em razão de confissão espontânea. Quanto a isso, verifica-se constar da denúncia que o paciente admitiu a prática do ato, porém alegou haver consentimento da vítima, que até lhe prometera paga, versão que foi desacreditada pelo juízo. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, não se verificar a confissão espontânea apta a reduzir a pena, visto que, para fazer jus ao benefício, o acusado deve assumir, de forma voluntária, sem ressalvas ou desculpas, a prática do delito. No caso, ao contrário, o paciente negou justamente a perpetração do crime. Anotou, também, que o juiz não se valeu das declarações do paciente para embasar a condenação, o que inviabilizaria o reconhecimento da referida atenuante. Precedentes citados: HC 90.470-MS, DJe 17/3/2008; HC 106.334-MS, DJe 2/3/2009; AgRg no Ag 875.991-RJ, DJe 11/5/2009, e AgRg no HC 105.776-SP, DJe 8/9/2008. HC 141.534-MS, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 24/11/2009.
DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO.
O paciente foi condenado por homicídio qualificado a 30 anos de reclusão. Em sede de apelação, essa condenação foi reduzida a 14 anos. Pretende-se, agora, na via do habeas corpus, a nulidade do julgamento da apelação por falta de intimação pessoal do defensor dativo. Neste Superior Tribunal, é pacífico o entendimento de que é necessária a intimação pessoal do defensor público (ou quem lhe faça as vezes) para todos os atos do processo, sob pena de nulidade. Porém se verifica haver, no caso, o trânsito em julgado da decisão sem qualquer irresignação da defesa, que só se insurgiu nove anos após, daí o Min. Relator originário denegar a ordem, por entender preclusa a matéria, além de não existir significativo prejuízo à defesa, pois a condenação foi, ao cabo, diminuída. Por sua vez, a Min. Maria Thereza de Assis Moura aderiu a esses fundamentos. Sucede que, ao prosseguir-se o julgamento em razão de voto vista, o Min. Og Fernandes e o Min. Celso Limongi divergiram, ao entendimento de que, por se tratar de nulidade absoluta, não haveria falar em preclusão. Constatado o empate, prevaleceu a decisão mais favorável ao réu, a de conceder a ordem para que se intime o defensor e seja novamente levada a julgamento a apelação. HC 110.817-SP, Rel. originário Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 24/11/2009.
PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. ESTRANGEIRO.
É cediço que as prisões de natureza cautelar são medidas de índole excepcional, só decretadas e mantidas diante de efetiva fundamentação que demonstre, principalmente, a necessidade da restrição à liberdade. No caso, os fundamentos de que houve a fuga do paciente estrangeiro e de que seria necessário, por isso, o resguardo da aplicação da lei penal não justificam a medida extrema, pois ele logrou comprovar que possui residência fixa no país de sua nacionalidade (Paraguai) e que o interrogatório foi perfeitamente viabilizado mediante o cumprimento de rogatória remetida ao endereço que informou ao juízo. A alusão à gravidade abstrata do delito, conforme precedentes, também não justifica a decretação. Precedentes citados do STF: HC 93.803-RJ, DJe 12/9/2008; do STJ: HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; HC 113.898-RJ, DJe 17/11/2008, e HC 66.304-SP, DJe 29/9/2008. HC 87.752-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/11/2009.
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Edital Sefaz DF: SAIU! Iniciais de R$ 14,9 MIL! CONFIRA!
Saiu o edital para o concurso público da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a antiga Secretaria do Estado da Fazenda do Distrito Federal (Edital Sefaz DF)!
Ao todo são 120 vagas para o cargo de Auditor Fiscal!
Os salários iniciais chegam a R$ 14,9 mil!
A banca organizadora é o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). 
Navegue pela matéria utilizando o índice abaixo:
Situação atual
Remuneração e benefícios
Cargo, vagas e lotação
Etapas
Inscrições
Atribuições
Último edital Sefaz DF
Análise do edital e dicas de estudo
Materiais gratuitos para a SEFAZ DF
Resumo do edital Sefaz DF
Situação atual
O edital do concurso público foi retificado no dia 19 de setembro de 2019. As principais alterações foram em relação à prova objetiva: inserção de uma nova disciplina e redistribuição do quantitativo de questões. Confira abaixo:
Errata do edital
Sefaz DF: remuneração e benefícios
Para o cargo de Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal a remuneração inicial é de R$ 14.970,00 com a progressão na carreira, os ganhos podem chegar a R$ 22.196,62.
Veja na tabela abaixo:
Tabela de remuneração do edital SEFAZ DF da carreira.
A estrutura remuneratória prevista não impede a percepção de outras vantagens, gratificações e adicionais previstos em leis específicas.
Aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal será devida indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções. Veja:
Indenização de transporte;
Gratificação de qualificação;
Adicional de qualificação e
outras vantagens.
Edital Sefaz DF: cargo, vagas e lotação
O edital Sefaz DF será para o provimento no cargo de Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal com 40 vagas para provimento imediato e formação de cadastro de reserva, sendo duas vezes o número de vagas (80) para a Carreira de Auditoria Tributária do DF, totalizando 120 oportunidades.
Para concorrer, o interessado deve possuir diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em qualquer área de formação ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
As atribuições da carreira correspondem às atividades de lançamento, cobrança e fiscalização, com relação aos tributos diretos, bem como mercadorias em trânsito, levantamento físico de estoque em estabelecimentos inscritos ou não no cadastro fiscal do Distrito Federal, e microempresas e empresas de pequeno porte, definidas em lei.
O concurso público terá o prazo de validade de 2 anos, a contar da data de homologação do resultado final, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.
Edital SEFAZ DF: etapas
A prova do concurso da Sefaz DF será dividido em três etapas, sendo elas:
Prova objetiva,
Prova discursiva e
Avaliação de vida pregressa.
A avaliação objetiva será constituída de 80 questões de conhecimentos gerais e específicos com duração de 5 horas e será aplicada na data provável de 2 de fevereiro de 2020.
O julgamento de cada item será CERTO ou ERRADO, sendo avaliado de acordo com o Método Cespe.
A prova objetiva terá o valor de 10,00 pontos. Como será a composição da nota?
Caso a resposta do candidato esteja em concordância com o gabarito oficial definitivo das provas: 10 ÷ (80 ‐ n) ponto
Caso a resposta do candidato esteja em discordância com o gabarito oficial definitivo das provas: 10 ÷ (80 ‐ n) ponto negativo
Caso não haja marcação ou haja marcação dupla: 0,00
No dia seguinte, dia 3 de fevereiro, a banca Cebraspe irá disponibilizar o gabarito preliminar da prova a partir das 19h.
Veja os detalhes (disciplinas e quantitativo de itens) na tabela abaixo:
Conhecimentos gerais (questões)
Conhecimentos Específicos (questões)
Língua Portuguesa (10)
Conhecimentos sobre o Distrito Federal (2)
Administração Pública (6)
Contabilidade Pública (8)
Direito Administrativo (8)
Direito Constitucional (8)
Direito Civil, Direito Empresarial e Direito Penal (10)
Economia e Finanças Públicas (10)
Tecnologia da Informação (8)
Matemática Financeira, Estatística e Raciocínio Lógico (10)
Auditoria Fiscal do ICMS e do ISS (20)
Contabilidade Geral e Contabilidade de Custos (15)
Direito Financeiro (5)
Direito Tributário (15)
Legislação Tributária (25).
Além da prova objetiva, os candidatos inscritos serão avaliados por meio de prova de redação que irá contar com dois itens de conhecimentos específicos (20 linhas cada) e uma dissertação (de até 60 linhas).
A etapa da prova discursiva acontecerá na data provável de 12 de abril de 2020, no turno da tarde, com duração de 4 horas. O valor máximo será de 10 (dez) pontos.
A avaliação dos textos será feita por pelo menos dois examinadores.
Serão avaliados os seguintes critérios na prova discursiva: domínio do conteúdo dos temas abordados – demonstração de conhecimento técnico aplicado -, bem como quanto ao domínio da modalidade escrita da Língua Portuguesa.
Os candidatos aprovados na prova objetiva serão convocados para a prova discursiva, conforme a classificação indicada no quadro.
Cargo
Candidatos à ampla concorrência Candidatos que se autodeclararam negros Candidatos que se declararam com deficiência
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
216ª 72ª 72ª
Edital Sefaz DF: inscrições
As inscrições para o certame iniciará a partir do dia 22 de novembro e seguem até o dia 19 de dezembro de 2019.
Os candidatos poderão efetuar as inscrições no endereço da banca Cebraspe, através do endereço eletrônico https://ift.tt/32Iur2y.
A taxa de inscrição é R$ 55,00 e deverá ser pago até o dia 20 de dezembro de 2019. Fique atento, concurseiro!
Atribuições do cargo
Confira atividades designadas para o cargo:
Exercer as funções de lançamento, fiscalização, arrecadação e administração dos tributos de competência do Distrito Federal;
Proferir julgamento em processos administrativo-fiscais, observado o disposto no art. 31, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
Exercer as demais atribuições inerentes à competência da Subsecretaria da Receita (Lei nº 4.717/2011, artigo 4º).
Último edital Sefaz DF
O último edital Sefaz DF foi realizado em 2001, ofertando 200 oportunidades para Fiscal da Receita da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal. Na época a remuneração inicial era de R$ 3.553,07.
O requisito mais importante para a vaga é possuir diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior.
Prova do último concurso
De acordo com o edital do concurso Sefaz DF, os candidatos precisaram realizar prova objetiva, e na área de conhecimentos gerais foi cobrado:
Português;
Matemática;
Contabilidade Comercial;
Contabilidade Pública;
Noções de Direito Constitucional;
Noções de Direito Administrativo;
Noções de Direito Comercial;
Noções de Direito Penal;
Noções de Informática.
Em conhecimentos específicos foi necessário estudar para:
Direito Tributário;
Legislação Tributária do Distrito Federal.
Critérios para aprovação no edital SEFAZ DF:
Foram considerados aprovados na prova objetiva os candidatos que obtiveram nota igual ou superior a 60, separadamente, em conhecimentos gerais e conhecimentos específicos.
SEFAZ DF: análise do edital e dicas de estudo
Quer saber todos os detalhes e como passar no concurso? Os professores do Gran Cursos Online Anderson Ferreira, Maria Christina e Rodrigo Lima realizaram um evento sobre a publicação do edital. Eles deram todas as informações e ainda dicas pontuais para você tirar uma boa nota e ser aprovado(a)! Assista abaixo:
[VÍDEO] Concurso Sefaz DF 2019: análise do edital
Edital SEFAZ DF: materiais gratuitos
O Gran Cursos Online disponibiliza diversos materiais, de forma gratuita, para te auxiliar na jornada de estudos e conquistar uma vaga no próximo concurso da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Há dois e-books: Gran Vade Mecum e Legislação Tributária, e ainda o Guia de Estudos SEFAZ DF.
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E-book: Legislação Tributária SEFAZ DF
E-book: Gran Vade Mecum SEFAZ DF
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  Resumo do edital Sefaz DF
Concurso: Secretária do Estado da Fazenda do Distrito Federal (edital Sefaz DF)
Banca organizadora: Cebraspe
Cargo: Auditor Fiscal da Receita do DF
Escolaridade: nível superior
Número de vagas: 40 + 80 CR = 120
Remuneração: inicial de R$ 14, 9 mil
Inscrições: de 22 de novembro a 19 de dezembro de 2019
Taxa de inscrição: R$ 55,00
Data da prova objetiva: 2 de fevereiro de 2020
Data da prova discursiva: 12 de abril de 2020
Link do edital Sefaz DF 
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