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#devedor insolvente
drrafaelcm · 3 years
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Quarta Turma suspende proibição de viagens imposta a casal que responde a ação de insolvência
Quarta Turma suspende proibição de viagens imposta a casal que responde a ação de insolvência
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wfroberto · 7 years
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Doação de imóveis para proteger patrimônio é julgada ineficaz e considerada fraude ao credor
Doação de imóveis para proteger patrimônio é julgada ineficaz e considerada fraude ao credor #boafé #credor
Créditos: Zentangle / Shutterstock.com
Sob o entendimento de que houve fraude ao credor, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a ineficácia da doação de seis imóveis situados em Itaqui (RS) realizada por um devedor. Segundo a decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o proprietário tinha uma dívida rural de R$ 4 milhões e teria tentado blindar o…
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direitocivil3 · 5 years
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XIV) OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Pressupõe pluralidade de credores (solidariedade ativa) ou de devedores (solidariedade passiva).
Origem técnica – tem em vista a prestação em si, e não os sujeitos da relação.
Objetivo - aumentar a proteção ao crédito - aumentar as chances do credor obter a satisfação da sua prestação.
Características essenciais:
Pluralidade subjetiva – mais de um sujeito em determinado polo.
Unidade objetiva – vínculo jurídico único que irá ligar a pluralidade de pessoas.
PRINCÍPIO DA NÃO PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE (Art 265) – solidariedade não se presume -> decorre de hipótese legal ou vontade das partes.
Solidariedade tácita – você extrai da interpretação do comportamento das partes e do próprio contexto.
Discussão se é permitida ou não -> maior parte da doutrina e jurisprudência entende que não é possível – ela precisa ser expressa.
A solidariedade é uma exceção ao Princípio Concursu partes fiunt – vinculo jurídico é um só, não está fracionado na relação em vários credores e devedores.
ART. 266 – é possível, na solidariedade, que uma prestação seja simples e outra sujeita à condição (evento futuro e incerto).
O fato de inserção de elemento acidental no negócio jurídico não descaracteriza a solidariedade.
1. Solidariedade ativa
Pluralidade de credores
ART. 267 – cada devedor tem direito á dívida toda.
Na relação interna entre os credores – cada um terá direito à sua cota.
Hipóteses de solidariedade ativa legal – não são frequentes (ex.: lei do inquilinato).
ART. 268 - devedor pode pagar a dívida para qualquer um dos credores, independentemente de autorização, se liberando da obrigação.
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO JUDICIAL - caso algum credor mova ação judicial de cobrança contra devedor, este só se libera pagando a esse credor.
Se essa demanda judicial for extinta sem resolução de mérito -> doutrina entende que devedor poderá vir a pagar novamente a qualquer credor, escolhido por ele.
Ao pagamento da dívida para um dos credores, demais credores serão considerados satisfeitos em relação ao devedor.
ART. 272 – demais credores poderão exigir ressarcimento do credor que recebeu dívida ou a perdoou.
Doutrina entende que aqui cabe também as demais formas de extinção de obrigação deferidas no artigo 262, parágrafo único.
ART. 269 – pagamento parcial da prestação extingue, proporcionalmente, a obrigação.
Em relação ao excedente – permanece a solidariedade.
ART. 270 – individualmente, herdeiro não é credor solidário.
Se obrigação for indivisível e herdeiro receber a dívida toda -> aplicar art 261.
ART. 273 – exceções pessoais -> devedor tem alguma defesa em relação a credor específico, essa exceção irá valer somente a esse credor, e não aos demais.
ART. 274 – se um dos credores entra com ação judicial para cobrar:
Se for desfavorável -> não prejudicará os demais credores solidários – estes poderão pleitear o seu crédito.
Se for favorável -> beneficia a todos.
Se tiver exceção pessoal, está poderá ser utilizada pelo devedor em face a qualquer um dos credores.
2. Solidariedade passiva
Pressupõe que há mais de dois devedores responsáveis por cumprir essa prestação, - cada devedor é responsável pela divida toda.
Consequência imediata: o credor pode exigir de qualquer devedor, ou de todos, o cumprimento da obrigação.
Caso um dos devedores efetua o pagamento, ele vai entrar com uma de ação de regresso contra os demais devedores para repartição da responsabilidade entre todos os devedores -> se nada estiver dito no contrato, presumem-se essas quotas iguais.
ART. 275 – se pagamento ocorrer parcialmente, caso credor assim escolher, aquele que pagou não se desvincula da obrigação.
Essa solidariedade pelo resto também irá englobar aquele que pagou -> ele também será solidário pela parte que ficou em aberto.
“Todos os demais devedores” leia-se todos os devedores e não apenas os demais.
Pagamento parcial deve estar previsto em contrato e credor, ao aceitar esse, não estará renunciando a solidariedade, ele está apenas recebendo parte da obrigação (Enunciado da IV Jornada de Direito Civil).
Fato do credor demandar a dívida de um ou dois devedores e não demandar de todos, não significa que ele também abriu mão da solidariedade.
ART. 276 - se um dos devedores solidários morre - herdeiros irão ocupar a posição daquele que morreu.
Os herdeiros, em conjunto, são considerados como um devedor solidário; individualmente, cada um responde por seu quinhão.
ART. 277 – em caso de pagamento parcial - devedores que não pagaram se liberam perante o credor com aquele pagamento efetuado por um ou alguns dos devedores; perdão liberará os demais devedores até o montante da dívida perdoada.
Perdão pessoal – não libera os demais da solidariedade.
Mesmo raciocínio vai se aplicar não só ao perdão, mas também às outras formas de extinção das obrigações (art 262, parágrafo único).
ART. 278 - eventuais obrigações adicionais (juros convencionais, uma multa) ou cláusulas penais que sejam assumidas por um dos devedores solidários não vai afetar os demais.
Art 279 – Impossibilidade por culpa de um dos devedores - devedores solidários respondem solidariamente pelo equivalente pecuniário da prestação que se tornou impossível, mas só responsável responderá pelas perdas e danos
ART. 280 – Responsabilidade por juros de mora – se credor acionar um dos devedores, mesmo aqueles que não foram acionados irão responder pelos juros de mora.
Juros de mora - valores que são cobrados daquela parte que não cumpriu a sua prestação no tempo, no modo e no lugar combinados.
Eventual encargo adicional que surja por culpa de um dos devedores - somente esse devedor responderá por esse acréscimo.
ART. 281 - O devedor que é acionado - tem o DEVER de invocar as exceções comuns, que beneficiarão a todos os devedores, e também invocar as exceções pessoais.
Doutrina entende que há um dever e não uma faculdade do devedor de invocar as exceções comuns.
ART. 282 – Renúncia à solidariedade - renúncia total ou parcial.
Renúncia à solidariedade deve ser expressa.
Se for tácita, interpretada a partir do comportamento inequívoco do credor, das circunstâncias que inequivocamente demonstrem que ele está abrindo mão daquela solidariedade.
Renuncia à solidariedade de todos os devedores -> cada devedor vai responder de acordo com a sua quota, não tem mais solidariedade - divisão interna vai valer perante o credor (credor vai demandar individualmente dos devedores).
Renunciar à solidariedade em relação apenas um deles - aquele que foi beneficiado pagará sua cota perante o credor -> demais vão continuar respondendo em caráter solidário, mas irá se abater o montante da dívida daquilo que era relativo ao devedor que se beneficiou pela renúncia.
Art 283 – Relação interna entre credores.
Rateio pode ser convencionado ou presume-se que sejam quotas iguais.
Ae tiver devedor insolvente – quota de responsabilidade do insolvente partilhada igualmente pelos demais devedores solidários que não estão insolventes.
Se houver remissão - aquele devedor que foi perdoado não participará desse rateio da quota do insolvente (Enunciado 350 da IV Jornada de Direito Civil).
ART. 284 – Hipótese de insolvência de um dos devedores - quota desse devedor insolvente é repartida entre os demais devedores, inclusive para aquele devedor que se beneficiou da renúncia à solidariedade (mesmo tendo sido liberado a pagar apenas a sua quota).
ART. 285 - há solidariedade, mas a divida só é assumida no interesse de um dos devedores.
Aquele que paga poderá cobrar integralmente a dívida do devedor em relação ao qual a divida foi assumida no interesse dele - não tem rateio nenhum, porque aquela dpivida existe no exclusivo interesse daquele devedor. Ex.: fiador que pagou vai cobrar tudo da outra parte.
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mariorobustelli · 3 years
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A 12ª turma do TRT da 2ª região manteve a penhora sobre um bem avaliado em cerca de R$ 4,5 milhões adquirido pelo executado principal antes das reclamações trabalhistas. O colegiado interpretou que esse devedor, antevendo problemas financeiros, realizou a compra para enquadrar o imóvel como bem de família de forma fraudulenta. Segundo o juiz Richard Wilson Jamberg, responsável pela decisão em 1º grau, é notório que a prática de blindagem patrimonial, ação ilícita com vistas a ocultar patrimônio, ocorre ainda antes do surgimento de dívidas, tratando-se de operação complexa com aparência de legalidade. O juiz-relator Flávio Laet corroborou essa interpretação em acórdão. A intenção de fraudar futuras execuções fica mais evidente quando se avalia o fato de que ele foi colocado em nome da filha, que ainda era menor de idade no tempo da aquisição, com instituição de usufruto em favor do pai executado. "Resta evidente que o intuito ali foi apenas a ocultação e a blindagem patrimonial de futuras execuções", afirmou. Dada a evidência da fraude, o magistrado reforçou o não reconhecimento da propriedade como bem de família. A própria lei que regulamenta esse instituto dispõe que suas previsões não se aplicam à pessoa que sabe ser insolvente e adquire, de má-fé, imóvel mais valioso para transferir a residência familiar (art. 4º da lei 8.009/90). Fonte: https://bit.ly/3DWTktV Processo: 1000867-15.2021.5.02.0242 https://www.instagram.com/p/CVQz_qnJrTg/?utm_medium=tumblr
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alvaromatias1000 · 4 years
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Injuriado
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Fonte: Nota para Imprensa – Estatísticas Monetárias e de Crédito (elaboração Fernando N. Costa)
Injuriado foi alvo de injúria. Recebeu algum tipo de ofensa e/ou xingamento. Ficou acometido por um sentimento de raiva, ocasionado por insatisfação com desigualdade.
Injúria é a ação de ofender a honra e a dignidade de alguém. Tem origem na palavra injustiça. Corresponde àquilo injusto, o contrário daquilo direito.
A etimologia de juro vem do latim: jus, juris, jure, com significado de “direito”. Juro é o direito à compensação pelo custo de oportunidade de terceiros alavancarem seus negócios e lucrarem com seu dinheiro em seu lugar.
O lucro obtido por dinheiro emprestado é, em parte, compartilhado com quem emprestou dinheiro a juros. Se o juro esmagar o lucro operacional, ou seja, este não for suficiente para superar as despesas financeiras, o empreendimento deve ser evitado.
É memorável a peça teatral O Mercador de Veneza de autoria de William Shakespeare, uma comédia trágica escrita em 1598 – e filmada em 2004. Quando chega a notícia de os navios do devedor terem se afundado em alto-mar, ele fica impossibilitado de pagar o empréstimo. Fica insolvente e vai a julgamento por ter assinado um contrato, oferecendo como garantia um pedaço de sua própria carne.
Essa típica “servidão voluntária” do devedor ao credor tem duas características. Na hora de pedir o empréstimo, há o Efeito do Excesso de Autoconfiança. O tomador de crédito superestima, sistematicamente, seu conhecimento do negócio e sua capacidade de prognosticar o futuro. Superestima a perspectiva de sucesso.
Na hora de pagar o empréstimo, surge o Viés de Autoatribuição. Eventual sucesso é visto como resultado natural do próprio desempenho. Caso ocorra um fracasso, ele é atribuído aos outros ou às circunstâncias desastrosas. Culpa o credor, ou seja, ao banco!
Escutei o argumento de um companheiro de esquerda: “é muito difícil, no Brasil, não demonizar a banca privada. Falo como leigo, mas defendo por principio ideológico a estatização do sistema financeiro e a tributação do lucro”.
É um mau argumento desacreditar uma ideia ao associa-la a um grupo malvisto na “câmara de eco”. A crítica à cobrança de juros não é só baseada em crença ideológica, mas também em religiosa, desde a do cristianismo medieval até a das finanças islâmicas.
Já é hora de a esquerda superar essa típica demonização do sistema bancário do qual todos somos clientes. A possibilidade de trabalhadores intelectuais, inclusive operando os robôs das fábricas, acumularem capital financeiro para manter seu padrão de vida familiar na aposentadoria é um avanço civilizatório face à exploração industrial da força de trabalho sem direitos da cidadania na “época do Marx” (1818-1883).
Somos componentes do sistema capitalista emergente das interações entre os subsistemas de pagamento, crédito e gestão de dinheiro. Ele se compõe de capital, dívida, empreendedorismo e inovações. Devido a estas, vivemos o “adeus ao proletariado”! 
A expressão “proletário” teve origem entre os romanos, para descrever o cidadão pobre, útil à República apenas para gerar “prole” (filho), capaz de servir ao Exército – e ser morto. No século XIX, a palavra “proletariado” passou a ser usada para identificar a classe sem propriedade. Não possuía meios de produção capazes de gerar seu sustento, precisando vender sua força de trabalho para quem os possuía.
Esse é o contrato social do capitalismo: a casta dos mercadores oferecer emprego e pagar salário aos trabalhadores contratados. Para tanto, necessita de alavancagem financeira, motivada pelo aumento da rentabilidade patrimonial do capital próprio com uso de capital de terceiros. Propicia aumento da escala da produção e gera empregos. 
Cada vez se gera menos emprego, face à demanda dos desocupados, em função da automação/robotização. Seria o caso de interromper a revolução tecnológica 4.0 com o 5G, internet-das-coisas, PIX, home-office, etc.?! 
Haverá desemprego tecnológico massivo, portanto, necessidade de RBU (Renda Básica Universal) para os expulsos da linha de produção sem capacitação profissional digital. 
Quem financia a inovação tecnológica motivadora de empreendimento? Quem propicia a acumulação e a gestão de dinheiro para os trabalhadores intelectuais, inclusive artistas, sobreviverem com o mesmo padrão de vida em sua fase inativa ou idosa? Quem propicia um sistema de pagamentos eletrônicos? Meus companheiros de esquerda necessitam entender o que é viver em um sistema de mudanças processuais – e não revolucionárias em um “golpe circunstancial” contra contratos e direitos… 
Ludismo contra o capital financeiro?! A moeda se desmaterializou…
Curiosamente, a demonização dos bancos por cobrarem juros parece ser análoga ao ludismo – a atitude de quebrar máquinas. O ludismo foi um movimento contrário à industrialização e à mecanização do trabalho. 
Ele teve sua origem na Inglaterra, no início do século XIX, quando acreditava ser a tecnologia a razão do desemprego e da miséria. O luddismo é qualquer ação oposta ao progresso tecnológico. A etimologia vem de Ned Ludd, líder operário dos “quebradores de máquinas”. 
Na Idade Média, usura era utilizada como sinônimo de juro excessivo. Era uma prática proibida, pois os cristãos devedores dos judeus, na hora de os pagar, apelavam para o dogma: “dinheiro não pode gerar dinheiro”.
Naquela época, cobrança de juros era considerada uma forma de se explorar uma pessoa passando por uma situação difícil. Mas qual seria a motivação de realizar os empréstimos financeiros sem cobrança de nenhuma taxa?!
Os pensadores mais lúcidos começaram a achar justo o credor receber uma parte dos lucros obtidos com seu empréstimo, sob a forma de juros. Então surgiu a diferença entre juro e usura. Juro era a taxa justa ou não pecaminosa e usura se referia à cobrança de taxas superiores ao limite máximo pagável. Seria exigida por um indivíduo mesquinho, com a avareza de agiotas. Denotava ambição, ganância, cobiça de lucro em demasia.
Hoje, talvez devamos denominar “a demonização dos bancos” de Chesneísmo, em homenagem ao François Chenais, um grande crítico do neoliberalismo e estudioso do processo de financeirização do capitalismo à luz da obra de Karl Marx. Este jamais imaginou o que seria o capitalismo financeiro no século XXI…
É uma mitificação falar em “fase do capitalismo financeiro” ou “financeirização”. Bancos foram criados desde o pré-Renascimento. Financiaram a conquista das Américas. A relação de produção capitalista é encontro de o capital-dinheiro e o trabalhador livre para vender sua força de trabalho. O sistema capitalista, antes da revolução industrial exploradora da força de trabalho na linha de produção, já era financeiro e comercial.
Um companheiro se mostrou injuriado com tudo o que a sociedade paga no dia a dia, via cartão de crédito, cheque especial, empréstimos consignados, prestações diversas, empréstimo a pequenas e médias empresas, reciprocidades etc. Estimou em 21% do PIB. “Talvez hoje estejamos com 18% PIB. Convenhamos, ainda é um grande assalto”.
É uma conta difícil de fazer… Não conheço um dado oficial do BCB ou das Contas Nacionais do IBGE a respeito do valor total de pagamentos de juros em um ano.
O saldo do crédito total cresceu, nominalmente, de R$ 3,265 tri em dez/18 para R$ 3,478 tri em dez/19, ou seja, R$ 213 bi. As concessões médias mensais no ano passado foram R$ 15,5 bi. Daí, em doze meses, somaram R$ 186 bi. Representariam o “crédito novo”. O restante (R$ 213 bi – R$ 186 bi = R$ 27 bi) seria a capitalização em juros sobre o saldo de dez/18? Isso seria só 0,3% do PIB!
A taxa de juro média mensal foi 24,3% aa, oscilante em torno desse patamar ao longo do ano. Os prazos médios das concessões foram 201 meses, igual a 16,8 anos. Houve 3% de inadimplência sem pagarem os juros contratados.
Para aumentar o problema – e o entendimento da realidade sistêmica –, o spread médio foi 18,8 pontos percentuais. O companheiro teria descontado o recebido em juros pela sociedade nos diferentes fundings, isto é, investimentos fontes de financiamento?
O spread sobre o custo de captação dá cobertura à perda com inadimplência, carga tributária (IOF/PIS-CONFINS), FGC, despesas administrativas. Descontando tudo isso, sobra a margem financeira do Indicador do Custo de Crédito (ICC). Este parece ser o objetivo da “denúncia do capitalismo financeiro”, contumaz em certos círculos.
O BCB estima o ICC médio em 20,97 p.p., em 2019. Dentro dele, a margem financeira foi 2,78 p.p. A média da margem financeira componente do ICC, de 2017 a 2019, foi 11,8%.
O saldo do crédito do SFN acumulou R$ 3,736 tri, em agosto de 2020, e o estoque dos títulos públicos (dívida mobiliária) estava em R$ 3,790 bilhões. Se houve gasto de 3% do PIB (R$ 215 bi) com juros nominais acumulados no ano corrente (fator condicionante da variação acumulada na DBGG de 13% no ano), esse percentual (3% do PIB) será uma proxy muito distante do gasto de juros com o crédito?
Enfim, é um cálculo complexo por ter múltiplas variáveis componentes. É tal como o sistema capitalista. Necessitamos o entender – e não demonizar – para transformar.
Injuriado publicado primeiro em https://fernandonogueiracosta.wordpress.com
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caiosilvabrasil · 4 years
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Averbação premonitória: conceito e funções do ato jurídico
A averbação premonitória é uma maneira de realizar de uma cobrança de dívida com respaldo da lei . Abaixo vou expor mais sobre essa ação, quais os objetivos da mesma, como é feita e por quê.
Além disso, falarei sobre fraudes à execução de averbação premonitória e o como a lei trata casos como este. Mas antes disso, quero expor um pouco sobre o que leva a este ato: a inadimplência.
O que leva à averbação premonitória
De fato nos últimos anos o Brasil vive uma crise econômica sem precedentes. Além disso, tivemos a ingrata surpresa do advento de uma guerra sanitária causada pela pandemia da Covid-19, que certamente deixará marcas.
A história nos mostra que cenários como esse, acabam resultando no inevitável aumento da inadimplência. Isto é comprovado pela Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), divulgada em 30 de março deste ano, pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC)[1].
De acordo com a pesquisa, a proporção de grupos familiares com contas atrasadas alcançou em março o nível mais elevado nos últimos 12 meses, chegando a 25,3%. Enquanto em fevereiro foi registrado 24,1% e 23,8%, no primeiro mês desse ano.
Do mesmo modo, o percentual de famílias que afirmam não possuir meios de sair do estado de endividamento também aumentou. Em Janeiro, o percentual chegou em 9,6%, saltou para 9,7%, em fevereiro, e para 10,2%, em março.
Cobrança de créditos inadimplidos
Todo esse contexto aponta, então, para um outro movimento: o de cobrança dos créditos inadimplidos. Apesar de ser notável o crescimento da desjudicialização no Direito Brasileiro, a verdade é que muitos ainda buscam no judiciário a resolução para conflitos dessa natureza. Inclusive em razão da própria legislação, que prevê procedimentos de satisfação prática desse direito, como ocorre por exemplo, na ação de execução de título extrajudicial.
O objetivo desse tipo de demanda judicial é promover a execução forçada do direito ao recebimento ao crédito. Por esta razão, a Lei prevê meios para que o credor consiga alcançar o seu intento e atingir o patrimônio do devedor, quando este não promove o pagamento. Dentre esses mecanismos legais, tem-se a averbação premonitória, assunto da vez por aqui.
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Para que serve a averbação premonitória?
A averbação premonitória nada mais é do que o ato pelo qual se concede publicidade à execução, após o juiz ter proferido o despacho inicial recebendo esse procedimento, a fim de impedir que o executado esvazie o seu patrimônio a ponto de se tornar insolvente e, com isso, frustrar o propósito do exequente, além de impossibilitar que o terceiro de boa-fé seja prejudicado.
A possibilidade de ser efetivada a averbação premonitória da execução nos registros dos bens do executado está prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil:
“Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.”
Em caso de fraude à execução
Via de regra, o devedor responde pela dívida com os seus bens presentes e futuros, todavia, não é raro que no intuito de salvaguardar o seu patrimônio, o executado realize a transferência da titularidade para terceiros, nesse caso, reconhecida a fraude à execução da averbação premonitória, e o bem poderá ser objeto de penhora, mesmo que ele já esteja em nome de outra pessoa.
Nessa medida, pode-se dizer que conceder publicidade ao procedimento de execução é uma medida de extrema relevância para facilitar a configuração de fraude à execução, conforme se depreende da leitura do artigo 792 do CPC, que assim dispõe:
“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
(…)
II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
(…)
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação”.
Ausência de registro de pendência
Por outro lado, caso não seja verificado nenhum registro de pendência na matrícula do imóvel, será presumida a boa-fé do adquirente do imóvel, de modo que a obrigação de comprovar a ciência de gravame passa a ser do credor. Corroborando com essa afirmação, cita-se o teor do parágrafo único do artigo 54 da Lei nº 13.097/15:
“Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:
(…)
Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005”.
Esse também é o entendimento colhido da doutrina de Luiz Antonio Scavone Junior (2018), que assevera:
“(…) se presume, de forma relativa, a boa-fé do adquirente e a higidez da transferência, modificação ou extinção do direito sobre o imóvel se não houver registro ou averbação do gravame ou constrição, mas não significa que não tenha havido fraude contra credores ou fraude à execução. Se não houver registro ou averbação de gravame, a eventual fraude será objeto de verificação fática, caso a caso, pela demonstração da má-fé do adquirente, demonstração essa que compete ao credor ou ao prejudicado”.
Finalidade da averbação premonitória segundo a jurisprudência
“EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DA EMBARGANTE. PRETENSO AFASTAMENTO DA PENHORA RECAÍDA SOBRE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. ATO CONSTRITIVO NÃO EFETUADO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE TEM COMO OBJETO DAR PUBLICIDADE A EXISTÊNCIA DE DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. MEDIDA QUE NÃO RESTRINGE O DIREITO DE PROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 828 DO CPC. A averbação premonitória possui o condão de dar ciência da existência do processo executório, a fim de evitar qualquer prejuízo a terceiros que agem de boa-fé; porém, esta não possui o cunho de restringir o direito de propriedade, não podendo ser confundida com atos constritivos, como a penhora. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJ-SC. AI: 40045742820188240000. Brusque. Relator: Gilberto Gomes de Oliveira. Data de Julgamento: 06/12/2018)
Objetivo da averbação premonitória
Como se vê, outro ponto de atenção desse tema, e que se extrai do julgado mencionado acima, diz respeito ao fato de que o objetivo da averbação premonitória restringe-se à advertência de terceiros acerca da existência de uma pendência judicial expropriatória, sem que para tanto haja qualquer impedimento no exercício de direito imobiliário por parte do titular do imóvel, ou seja, mesmo com o gravame constante à margem da matrícula, o negócio jurídico poderá ser realizado.
Além disso, é importante salientar que, efetuada a penhora sobre bens suficientes para satisfazer a dívida ajuizada, caberá ao exequente providenciar o cancelamento da averbação premonitória relativa aos bens penhorados, sendo que na hipótese do exequente promover averbação premonitória manifestamente indevida ou não efetuar o referido cancelamento das averbações, deverá indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados da execução.
Por fim, tendo em vista que no cumprimento definitivo de sentença será observado, no que couber, e de acordo com a natureza da obrigação, o regramento relativo ao procedimento expropriatório, conforme disposto no artigo 513 do CPC, é plenamente possível que seja efetivada a averbação premonitória de certidão que ateste a admissão do cumprimento de um título judicial.
Postura do credor ao ingressar com uma averbação premonitória
Diante de todo o exposto, resta clarividente a necessidade de que o credor, ao ingressar com uma ação de execução de título extrajudicial, passe a adotar uma postura diligente, não bastando que seja detentor de um título passível de medida expropriatória para ver satisfeito o crédito existente em seu favor. Afinal, ganhar mas não levar, lamentavelmente, pode ser tido como algo comum nos processos judiciais.   
Até a próxima.
Referências
[1] https://ift.tt/2xwyIfg
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Averbação premonitória: conceito e funções do ato jurídico publicado primeiro em: https://blog.sajadv.com.br
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masadvogados · 4 years
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𝐄𝐗𝐎𝐍𝐄𝐑𝐀ÇÃ𝐎 𝐃𝐎 𝐏𝐀𝐒𝐒𝐈𝐕𝐎 𝐑𝐄𝐒𝐓𝐀𝐍𝐓𝐄 | É uma figura jurídica prevista no artigo 235.º e seguintes, do C.I.R.E., que concede ao devedor o benefício de se libertar dos créditos “que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (…).” Constitui uma, verdadeira, medida de proteção do devedor, uma vez que, caso não satisfaça integralmente os créditos no âmbito do processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, pode ser dispensado do seu pagamento. Traduz-se, resumidamente, num “fresh start” que se concede ao devedor insolvente. Salienta-se que a exoneração do passivo restante está sujeita a vários requisitos legais, designadamente, o devedor terá de ser pessoa singular e a exoneração ser peticionada no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias após a citação e, será sempre rejeitado, se for deduzido depois da assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência. Por último, a exoneração do passivo restante não abrange, por ex., créditos tributários e da segurança social. A. Areal da Silva Sócio/Partner Paula Cristina Moreira Advogada Estagiária/Trainee Lawyer https://www.instagram.com/p/B8zqebdnryo/?igshid=1dyigv8e906wc
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notesbyingrid-blog · 5 years
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Processo Civil - Insolvência Civil (Código de 1973)
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Art. 1.052 do CPC de 2015
Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .
Insolvência requerida pelo credor
Art. 754 do CPC de 1973
Art. 754. O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (art. 586). 
Aqui, é o caso da insolvência requerida pelo credor. Quando a insolvência é requerida pelo credor, ele não tem em sua contabilidade minuciosa do devedor. Por isso que quando a insolvência é requerida pelo credor, ela segue um procedimento diferente, pois a lei não exige que ele faça uma demonstração do ativo e do passivo. Título executivo judicial (uma sentença que o credor conseguiu em algum processo de conhecimento) ou um título extrajudicial (nota promissória, cheque, etc). 
Art. 755
Art. 755. O devedor será citado para, no prazo de dez (10) dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em dez (10) dias, a sentença. 
O devedor deve ser citado na execução para embargar em 10 dias. Na execução, o prazo para os embargos é de 15 dias. Aqui, é em 10 dias. Nos embargos, toda matéria que pode ser declarada em uma ação típica de conhecimento poderá ser alegada nos embargos, ou seja, toda matéria típica do processo de cognição.
Art. 756 
 Art. 756. Nos embargos pode o devedor alegar: 
      I - que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745, conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial; 
      II - que o seu ativo é superior ao passivo. 
Para este fim, esses dispositivos estão ressalvados, apesar de a lei estar revogada. É um limite de cognição, então não faz muita diferença. 
Art. 757 
Art. 757. O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a importância do crédito, para Ihe discutir a legitimidade ou o valor. 
Se o devedor depositar o valor do crédito que está sendo o objeto do pedido de insolvência, ele elidiu (evita de qualquer forma) a decretação de insolvência.  Quando o devedor consegue depositar o valor do título que está embasando o título de insolvência, não á mais a decretação de insolvência. Ele fica circunscrito a essa discussão. Mas, se o juiz não acolher os pedidos de que o devedor acolheu a legitimidade ou valor, ele não poderá mesmo assim decretar sua insolvência, posto que na ação do depósito ele evita que em qualquer circunstância que seja, seja decretada a insolvência. Se o devedor depositar, ainda que ele perca os embargos, o juiz não poderá decretar a insolvência dele.  É um grande benefício para o devedor, pois aumenta as chances dele. 
Art. 758
Art. 758. Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em dez (10) dias; havendo-as, designará audiência de instrução e julgamento. 
Não havendo provas para produzir, o juiz faz igual ao processo comum e julga. 
Insolvência requerida pelo devedor ou por seu espólio 
Art. 759
     Art. 759. É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de insolvência. 
Pode o credor e o devedor requerer a insolvência. 
Art. 760
Art. 760. A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá: 
      I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos; 
      II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um; 
      III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência. 
A petição inicial quando é feita pelo devedor é diferente, pois quando é requerida pelo credor ele não tem condições de apresentar um rol com todos os credores de seu devedor. A única coisa que o credor pode presumir é a insolvência civil do devedor perante o não pagamento da dívida. 
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inovaniteroi · 4 years
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Senado deve analisar regras especiais para recuperação de empresas
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Texto proveniente da Câmara suspende por 30 dias as execuções judiciais e extrajudiciais de dívidas vencidas após 20 de março de 2020. Foto: Agência Brasil
Aprovado pela Câmara dos Deputados em 21 de maio, segue para análise do Senado o projeto que estabelece regras transitórias para recuperação de empresas durante a pandemia da Covid-19. O objetivo é o de prevenir a recuperação judicial e a falência de agentes econômicos e preservar empregos.
A proposta (PL 1.397/2020), aprovada na forma do substitutivo do deputado Isnaldo Bulhões Júnior (MDB-AL), suspende por 30 dias as execuções judiciais e extrajudiciais de dívidas vencidas após 20 de março de 2020. Também ficam suspensos por igual período atos como a decretação de falência, o despejo por falta de pagamento, a cobrança de multas de mora e de não pagamento de tributos.
Findo esse período, as pessoas físicas e jurídicas insolventes ou em dificuldades financeiras decorrentes da crise do coronavírus poderão formular à justiça um pedido de negociação preventiva “a fim de que possam ter um alívio na renegociação de suas obrigações e situações econômico-financeiras no período posterior a pandemia, além de poderem dar continuidade às suas atividades, sem a necessidade de se submeterem imediatamente a um processo de insolvência civil ou de recuperação judicial ou extrajudicial”, conforme justifica o deputado Hugo Leal (PSD-RJ), autor do projeto.
O procedimento de negociação preventiva estará à disposição do devedor que comprovar redução de pelo menos 30% em seu faturamento em consequência da Covid-19. Com a aceitação do juiz, o pedido estende a suspensão de cobranças por mais 90 dias. Enquanto durar a negociação preventiva, o devedor poderá tomar novos financiamentos.
Publicado às 19h18. Agência Senado.
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megajuridico · 5 years
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Entidades filantrópicas e a dispensa da garantia do juízo da execução
Entidades filantrópicas e a dispensa da garantia do juízo da execução
Coordenador: Ricardo Calcini.
  As formas de cumprimento forçado de uma obrigação já foram bastante diferentes das atualmente utilizadas. Em tempos em que ainda não havia se desenvolvido, por exemplo, o conceito de dignidade da pessoa humana, o Direito autorizava a aplicação de penas severas sobre os insolventes.
No antigo sistema da manus iniectio, o devedor era submetido a penas degradantes,…
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bibliacatolica · 6 years
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http://bit.ly/2GUZbmK EXISTÊNCIA DE DEUS Iª Via – Prova do movimento IIª Via – Prova da causalidade eficiente IIIª Via – Prova da contingência IVª Via – Dos graus de perfeição dos entes Vª Via – Prova da existência de Deus pelo governo do mundo “Ninguém afirma: “Deus não existe’ sem antes ter desejado que Ele não exista”. Esta frase, de um filósofo muito suspeito, por ser esotérico – Joseph de Maistre – tem muito de verdade. Com efeito, o devedor insolvente gostaria que seu credor não existisse. O pecador que não quer deixar o pecado, passa a negar a existência de Deus. Por isso, quando se dá as provas da existência de Deus para alguém, não se deve esquecer que a maior força a vencer não é a dos argumentos dos ateus, e sim o desejo deles de que Deus não exista. Não adiantará dar provas a quem não quer aceitar sua conclusão. Em todo caso, as provas de Aristóteles e de São Tomás a respeito da existência de Deus têm tal brilho e tal força que convencem a qualquer um que tenha um mínimo de boa vontade e de retidão intelectual. É para essas pessoas que fazemos este pequeno resumo dos argumentos de São Tomás sobre a existência de Deus, tendo por base o que ele diz na Suma Teológica I, q.2, a.a 1, 2, 3 e 4. Inicialmente, pergunta São Tomás se a existência de Deus é verdade de evidência imediata. Ele explica que uma proposição pode ser evidente de dois modos: 1) em si mesma, mas não em relação a nós; 2) em si mesma e para nós. Uma proposição é evidente quando o predicado está incluído no sujeito. Por exemplo, a proposição o homem é animal é evidente, já que o predicado animal está incluso no conceito de homem. Quando alguns não conhecem a natureza do sujeito e do predicado, a proposição – embora evidente em si mesma – não será evidente para eles. Ela será evidente apenas para os que conhecem o que significam o sujeito e o predicado. Por exemplo, a frase: “O que é incorpóreo não ocupa lugar no espaço”, é evidente em si mesma e é evidente somente aqueles que sabem o que é incorpóreo. Tendo em vista tudo isso, São Tomás diz que: a) A proposição “Deus existe” é evidente em si mesma porque nela o predicado se identifica com o sujeito, já que Deus é o próprio ente. b) Mas, com relação a nós, que desconhecemos a natureza divina, ela não é evidente, mas precisa ser demonstrada. E o que se demonstra não é evidente. O que é evidente para nós não cabe ser demonstrado. Portanto, a existência de Deus pode ser demonstrada. Contra isso, São Tomás dá uma objeção, dizendo que a existência de Deus é um artigo de fé. Ora, o que é de fé não pode ser demonstrado. Logo, concluir-se-ia que não se pode demonstrar que Deus existe. São Tomás ensina que há dois tipos de demonstração: 1) Demonstração propter quid (devido a que) É a que se baseia na causa. Ela parte do que é anterior (a causa) discorrendo para o que é posterior (o efeito). 2) Demonstração quia (porque) É a que parte do efeito para conhecer a causa. Quando vemos um efeito mais claramente que sua causa, pelo efeito acabamos por conhecer a causa. Pois o efeito depende da causa, e é, de algum modo, sempre semelhante a ela. Então, embora a existência de Deus não seja evidente apenas para nós, ela é demonstrável pelos efeitos que dela conhecemos. A existência de Deus e outras verdades semelhantes a respeito dele que podem ser conhecidos pela razão, como diz São Paulo Rom. I, 19), não são artigos de fé. Deste modo, a fé pressupõe o conhecimento natural, assim como a graça pressupõe a natureza e a perfeição pressupõe o que é perfectível. Entretanto, alguém que não conheça ou não entenda a demonstração filosófica da existência de Deus, por aceitar a existência dele por fé. É no artigo 3 dessa questão 2 da 1ª parte da Suma Teológica que São Tomás expõe as provas da existência de Deus. São as famosas 5 vias tomistas. Iª Via – Prova do movimento É a prova mais clara. É inegável que há coisas que mudam. Nossos sentidos nos mostram que a planta cresce, que o céu fica nublado, que a folha passa a ser escrita, que nós envelhecemos, que mudamos de lugar, etc. Há mudanças substanciais. Ex.: madeira que vira carvão. Há mudanças acidentais. Ex: parede branca que é pintada de verde. Há mudanças quantitativas. Ex: a água de um pires diminuindo por evaporação. Há mudanças locais. Ex: Pedro vai ao Rio Nas coisas que mudam, podemos distinguir: a) As qualidades ou perfeições já existentes nelas. b) as qualidades ou perfeições que podem vir a existir, que podem ser recebidas por um sujeito. As perfeições existentes são ditas existentes em Ato. As perfeições que podem vir a existir num sujeito são existentes em Potência passiva. Assim, uma parede branca tem brancura em Ato, mas tem cor vermelha em Potência. Mudança ou movimento é pois a passagem de potência de uma perfeição qualquer (x) para a posse daquela perfeição em Ato. M = PX —->> AX Nada pode passar, sozinho, de potência para uma perfeição, para o Ato daquela mesma perfeição. Para mudar, ele precisa da ajuda de outro ser que tenha aquela qualidade em Ato. Assim, a panela pode ser aquecida. Mas não se aquece sozinha. Para aquecer-se, ela precisa receber o calor de outro ser – o fogo – que tenha calor em Ato. Outro exemplo: A parede branca em Ato, vermelha em potência, só ficará vermelha em Ato caso receba o vermelho de outro ser – a tinta – que seja vermelho em Ato. Noutras palavras, tudo o que muda é movido por outro. É movido aquilo que estava em potência para uma perfeição. Em troca, para mover, para ser motor, é preciso ter a qualidade em ato. O fogo (quente em ato) move, muda a panela (quente em potência) para quente em ato. Ora, é impossível que uma coisa esteja, ao mesmo tempo, em potência e em ato para a mesma qualidade. Ex.: Se a panela está fria em ato, ela tem potência para ser aquecida. Se a panela está quente em ato ela não tem potência para ser aquecida. É portanto impossível que uma coisa seja motor e móvel, ao mesmo tempo, para a mesma perfeição. É impossível, pois, que uma coisa mude a si mesma. Tudo o que muda é mudado por outro. Tudo o que se move é movido por outro. Se o ente 1 passou de Potência de x para Ato x, é porque o ente 1 recebeu a perfeição x de outro ente 2 que tinha a qualidade x em Ato. Entretanto, o ente 2 só pode ter a qualidade x em Ato se antes possuía a capacidade – a potência de ter a perfeição x. Logo, o ente 2 passou, ele também, de potência de x para Ato x. Se o ente 2 só passou de PX para AX, é porque ele também foi movido por um outro ente, anterior a ele, que possuía a perfeição x em Ato. Por sua vez, também o ente 3 só pode ter a qualidade x em Ato, porque antes teve Potência de x e só passou de PX para AX pela ajuda de outro ente 4 que tinha a qualidade x em Ato. E assim por diante. PX —> AX PX (5) —> AX PX (4) —> AX PX (3) —> AX PX (2) —> AX (1) Esta sequência de mudanças ou é definida ou indefinida. Se a sequência fosse indefinida, não teria havido um primeiro ser que deu início às mudanças. Noutras palavras, em qualquer sequência de movimentos, em cada ser, a potência precede o ato. Mas, para que se produza o movimento nesse ser, é preciso que haja outro com qualidade em ato. Se a sequência de movimentos fosse infinita, sempre a potência precederia o ato, e jamais haveria um ato anterior à potência. É necessário que o movimento parta de um ser em ato. Se este ser tivesse potência, não se daria movimento algum. O movimento tem que partir de um ser que seja apenas ato. Portanto, a sequência não pode ser infinita. Ademais, está se falando de uma série de movimentos nas coisas que existem no universo. Ora, esses movimentos se dão no espaço e no tempo. Tempo-espaço são mensuráveis. Portanto, não são movimentos que se dão no infinito. A sequência de movimentos em tempo e espaço finitos tem que ser finita. E que o universo seja finito se compreende, por ser ele material. Sendo a matéria mensurável, o universo tem que ser finito. Que o universo é finito no tempo se comprova pela teoria do Big Bang e pela lei da entropia. O universo principiou e terá fim. Ele não é infinito no tempo. Logo, a sequência de movimentos não pode ser infinita, pois se dá num universo finito. Ao estudarmos as cinco provas de S. Tomás sobre a existência de Deus, devemos ter sempre em mente que ele examina o que se dá nas “coisas criadas”, para, através delas, compreender que existe um Deus que as criou e que lhes deu as qualidades visíveis, reflexos de suas qualidades invisíveis e em grau infinito. Este primeiro motor não pode ser movido, porque não há nada antes do primeiro. Portanto, esse 1º ente não podia ter potência passiva nenhuma, porque se tivesse alguma ele seria movido por um anterior. Logo, o 1º motor só tem ATO. Ele é apenas ATO, isto é, tem todas as perfeições. Este ser é Deus. Deus então é ATO puro, isto é, ATO sem nenhuma potência passiva. Este ser que é ato puro não pode usar o verbo ser no futuro ou no passado. Deus não pode dizer “eu serei bondoso”, porque isto implicaria que não seria atualmente bom, que Ele teria potência de vir a ser bondoso. Deus também não pode dizer “eu fui”, porque isto implicaria que Ele teria mudado, isto é, passado de potência para Ato. Deus só pode usar o verbo ser no presente. Por isso, quando Moisés perguntou a Deus qual era o seu nome, Deus lhe respondeu “Eu sou aquele que é” (aquele que não muda, que é ato puro). Também Jesus Cristo ao discutir com os fariseus lhes disse: “Antes que Abraão fosse, eu sou” (Jo. VIII, 58). E os judeus pegaram pedras para matá-lo porque dizendo eu sou Ele se dizia Deus. Na ocasião em que foi preso, Cristo perguntou: “a quem buscais ?”, e, ao dizerem “a Jesus de Nazaré”, ele lhes respondeu: “Eu sou”. E a essas palavras os esbirros caíram no chão, porque era Deus se definindo. Do mesmo modo, quando Caifás esconjurou que Cristo dissesse se era o Filho de Deus, Ele lhe respondeu: “Eu sou”. E Caifás entendeu bem que Ele se disse Deus, porque imediatamente rasgou as vestes dizendo que Cristo blasfemara afirmando-se Deus. Deus é, portanto, ATO puro. É o ser que não muda. Ele é aquele que é. Por isso, a verdade não muda. O dogma não muda. A moral não evolui. O bem é sempre o mesmo.A beleza não muda. Quando os modernistas afirmam que a verdade, o dogma, a moral, a beleza evoluem, eles estão dizendo que Deus evolui, que Ele não é ATO puro. Eles afirmam que Deus é fluxo, é ação, é processo e não um ente substancial e imutável. É o que afirma hereticamente a Teologia da Libertação. Diz Frei Boff: “Assim, o Deus cristão é um processo de efusão, de encontro, de comunhão entre distintos enlaçados pela vida, pelo amor.” (Frei Boff, A Trindade e a Sociedade, p. 169) Ou então: “Assim, Mary Daly sugere compreendermos Deus menos como substância e mais como processo, Deus como verbo ativo (ação) e menos como um substantivo. Deus significaria o viver, o eterno tornar-se, incluindo o viver da criação inteira, criação que, ao invés de estar submetida ao ser supremo, participaria do viver divino.” (Frei Boff, A Trindade e a Sociedade, pp. 154-155) É natural pois que Boff tenha declarado em uma conferência em Teófilo Otono: Como teólogo digo: sou dez vezes mais ateu que você desse deus velho, barbudo lá em cima. Até que seria bom a gente se livrar dele.” (Frei Boff, Pelos pobres, contra a pobreza, p. 54) IIª Via – Prova da causalidade eficiente Toda causa é anterior a seu efeito. Para uma coisa ser causa de si mesma teria de ser anterior a si mesma. Por isso neste mundo sensível, não há coisa alguma que seja causa de si mesma. Além disso, vemos que há no mundo uma ordem determinada de causas eficientes. Assim, numa série definida de causas e efeitos, o resfriado é causado pela chuva, que é causada pela evaporação, que é causada pelo calor, que é causado pelo Sol. No mundo sensível, as causas eficientes se concatenam às outras, formando uma série em que umas se subordinam às outras: A primeira, causa as intermediárias e estas causam a última. Desse modo, se for supressa uma causa, fica supresso o seu efeito. Supressa a primeira, não haverá as intermediárias e tampouco haverá então a última. Se a série de causas concatenadas fosse indefinida, não existiria causa eficiente primeira, nem causas intermediárias, efeitos dela, e nada existiria. ora, isto é evidentemente falso, pois as coisas existem. Por conseguinte, a série de causas eficientes tem que ser definida. Existe então uma causa primeira que tudo causou e que não foi causada. Deus é a causa das causas não causada. Esta prova foi descoberta por Sócrates que morreu dizendo: “Causa das causas, tem pena de mim”. A negação da Causa primeira leva à ciência materialista a contradizer a si mesma, pois ela concede que tudo tem causa, mas nega que haja uma causa do universo. O famoso físico inglês Stephen Hawkins em sua obra “Breve História do Tempo” reconheceu que a teoria do Big-Bang (grande explosão que deu origem ao universo, ordenando-o e não causando desordem, como toda explosão faz devido a Lei da entropia) exige um ser criador. Hawkins admitiu ainda que o universo é feito como uma mensagem enviada para o homem. Ora, isto supõe um remetente da mensagem. Ele, porém, confessa que a ciência não pode admitir um criador e parte então para uma teoria gnóstica para explicar o mundo. O mesmo faz o materialismo marxista. Negando que haja Deus criador do universo, o marxismo se vê obrigado a transferir para a matéria as qualidades da Causa primeira e afirmar, contra toda a razão e experiência, que a matéria é eterna, infinita e onipotente. Para Marx, a matéria é a Causa das causas não causada. IIIª Via – Prova da contingência Na natureza, há coisas que podem existir ou não existir. Há seres que se produzem e seres que se destroem. Estes seres, portanto, começam a existir ou deixam de existir. Os entes que têm possibilidade de existir ou de não existir são chamados de entes contingentes. Neles, a existência é distinta da sua existência, assim o ato é distinto da potência. Ora, entes que têm a possibilidade de não existir, de não ser, houve tempo em que não existiam, pois é impossível que tenham sempre existido. Se todos os entes que vemos na natureza têm a possibilidade de não ser, houve tempo em que nenhum desses entes existia. Porém, se nada existia, nada existiria hoje, porque aquilo que não existe não pode passar a existir por si mesmo. O que existe só pode começar a existir em virtude de um outro ente já existente. Se nada existia, nada existiria também agora. O que é evidentemente falso, visto que as coisas contingentes agora existem. Por conseguinte, é falso que nada existia. Alguma coisa devia necessariamente existir para dar, depois, existência aos entes contingentes. Este ser necessário ou tem em si mesmo a razão de sua existência ou a tem de outro. Se sua necessidade dependesse de outro, formar-se-ia uma série indefinida de necessidades, o que, como já vimos é impossível. Logo, este ser tem a razão de sua necessidade em si mesmo. Ele é o causador da existência dos demais entes. Esse único ser absolutamente necessário – que tem a existência necessariamente – tem que ter existido sempre. Nele, a existência se identifica com a essência. Ele é o ser necessário em virtude do qual os seres contingentes tem existência. Este ser necessário é Deus. IVª Via – Dos graus de perfeição dos entes Vemos que nos entes, uns são melhores, mais nobres, mais verdadeiros ou mais belos que outros. Constatamos que os entes possuem qualidades em graus diversos. Assim, dizemos que o Rio de Janeiro é mais belo que Carapicuíba. Nessa proposição, há três termos: Rio de Janeiro, Carapicuíba e Beleza da qual o Rio de Janeiro participa mais ou está mais próximo. Porque só se pode dizer que alguma coisa é mais que outra, com relação a certa perfeição, conforme sua maior proximidade, participação ou semelhança com o máximo dessa perfeição. Portanto, tem que existir a Verdade absoluta, a Beleza absoluta, o Bem absoluto, a Nobreza absoluta, etc. Todas essas perfeições em grau máximo e absoluto coincidem em um único ser, porque, conforme diz Aristóteles, a Verdade máxima é a máxima entidade. O Bem máximo é também o ente máximo. Ora, aquilo que é máximo em qualquer gênero é causa de tudo o que existe nesse gênero. Por exemplo, o fogo que tem o máximo calor, é causa de toda quentura, conforme diz Aristóteles. Há, portanto, algo que é para todas as coisas a causa de seu ser, de sua bondade, de sua verdade e de todas as suas perfeições. E a isto chamamos Deus. Por esta prova se vê bem que a ordem hierárquica do universo é reveladora de Deus, permitindo conhecer sua existência, assim como conhecer suas perfeições. É o que diz São Paulo na Epístola aos Romanos (I,19). E também é por isso que Deus, ao criar cada coisa dizia que ela era boa, como se lê no Gêneses ( I ). Mas quando a Escritura termina o relato da criação, diz que Deus, ao contemplar tudo quanto havia feito, viu que o conjunto da criação era “valde bona”, isto é, ótimo. Pois bem, se cada parcela foi dita apenas boa por Deus como se pode dizer que o total é ótimo? O total deve ter a mesma natureza das parcelas, e portanto o total de parcelas boas devia ser dito simplesmente bom e não ótimo. São Tomás explica essa questão na Suma contra Gentiles. Diz ele que o total foi declarado ótimo porque, além da bondade das partes havia a sua ordenação hierárquica. É essa ordem do universo que o torna ótimo, pois a ordem revela a Sabedoria do Ordenador. Por aí se vê que o comunismo, ao defender a igualdade como um bem em si, odeia a ordem, imagem da Sabedoria de Deus. Odiando a imagem de Deus, o comunismo odeia o próprio Deus, porque quem odeia a imagem odeia o ser por ela representado. Nesse ódio está a raiz do ateísmo marxista e de sua tendência gnóstico. Vª Via – Prova da existência de Deus pelo governo do mundo Verificamos que os entes irracionais obram sempre com um fim. Comprova-se isto observando que sempre, ou quase sempre, agem da mesma maneira para conseguir o que mais lhes convém. Daí se compreende que eles não buscam o seu fim agindo por acaso, mas sim intencionalmente. Aquilo que não possui conhecimento só tende a um fim se é dirigido por alguém que entende e conhece. Por exemplo, uma flecha não pode por si buscar o alvo. Ela tem que ser dirigida para o alvo pelo arqueiro. De si, a flecha é cega. Se vemos flechas se dirigirem para um alvo, compreendemos que há um ser inteligente dirigindo-as para lá. Assim se dá com o mundo. Logo, existe um ser inteligente que dirige todas as coisas naturais a seu fim próprio. A este ser chamamos Deus. Uma variante dessa prova tomista aparece na obra “A Gnose de Princeton”. Apesar de gnóstico esta obra apresenta um argumento válido da existência de Deus. Filmando-se em câmara lenta um jogador de bilhar dando uma tacada numa bola, para que ela bata noutra a fim de que esta corra e bata na borda, em certo ângulo, para ser encaçapada, e se depois o filme for projetado de trás para diante, ver-se-á a bola sair da caçapa e fazer o caminho inverso até bater no taco e lançar para trás o braço do jogador. Qualquer um compreende, mesmo que não conheça bilhar, que a segunda sequência não é a verdadeira, que é absurda. Isto porque à segunda sequência faltou a intenção, que transparece e explica a primeira sequência de movimentos. Daí concluir com razão, a obra citada, que o mundo cego caminha – como a flecha ou como a bola de bilhar – em direção a um alvo, a um fim. Isto supõe então que há uma inteligência que o dirige para o seu fim. Há pois uma inteligência que governa o mundo. Este ser sapientíssimo é Deus. Livros recomendados O post 5 Vias de São Tomás de Aquino apareceu primeiro em Bíblia Católica News. via Bíblia Católica Online #bibliacatolica EXISTÊNCIA DE DEUS Iª Via – Prova do movimento IIª Via – Prova da causalidade eficiente IIIª Via – Prova da contingência IVª Via – Dos graus de perfeição dos entes Vª Via – Prova da existência de Deus pelo governo do mundo “Ninguém afirma: “Deus não existe’ sem antes ter ... http://bit.ly/1lMgdUI #bibliacatolica via Bíblia Católica Online
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artigojuridico-blog · 7 years
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/18/informativo-do-stj-n-0127/
Informativo do STJ n. 0127
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA TURMA
LEI N. 8.212/91. ARQUIVAMENTO. DOCUMENTOS. PRAZO.A obrigatoriedade de a empresa arquivar por dez anos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações previdenciárias em razão de possível fiscalização (art. 32, § 11, da Lei n. 8.212/91, c/c art. 47, § 1º, do Dec. n. 356/91, alterado pelo Dec. n. 612/92) não pode ser exigida a contar da competência de janeiro de 1986. Não há como aplicar-se a citada lei retroativamente, visto que não há previsão legal a esse respeito, sendo correto o entendimento de que o decreto regulamentar a exorbitou dos limites da lei ao exigir tais documentos desde aquela competência.REsp 383.662-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 19/3/2002.
AUSÊNCIA PERMITIDA AO TRABALHO. IR.A ausência permitida ao trabalho (APIP) não está sujeita ao Imposto de Renda em razão de guardar a mesma natureza jurídica da licença-prêmio (Súm. n. 136-STJ). AgRg no REsp 359.637-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 19/3/2002.
SEGUNDA TURMA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.A Turma proveu parcialmente o recurso, com o entendimento de que é possível a propositura de ação civil pública com base na inconstitucionalidade de lei, isto porque, nesse caso, não se trata de controle concentrado, mas sim de controle difuso de constitucionalidade. Dessarte, somente se exclui a possibilidade do exercício da ação civil pública quando nela o autor deduzir pretensão efetivamente destinada a viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo. REsp 175.222-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 19/3/2002.
LICENÇA-MATERNIDADE. REEMBOLSO DO EMPREGADOR.A Turma proveu o recurso com o entendimento de que, na licença-maternidade, o empregador deve ser reembolsado integralmente pela Previdência Social do pagamento efetuado à empregada durante os 120 dias de licença, por força da auto-aplicabilidade do art. 7º, XVIII, da CF/88. Precedente citado do STF: RE 169.744-RS, DJ 8/9/1995. REsp 237.202-CE, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 19/3/2002.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO.Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso, ficando assentado o entendimento de que a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas tem como base de cálculo o lucro real, isto é, o resultado positivo, o lucro líquido, e não a parte correspondente à mera atualização monetária das demonstrações financeiras (lucro inflacionário). Precedentes citados: REsp 209.934-SC, DJ 16/8/1999, e REsp 171.213-CE, DJ 17/9/2001. REsp 249.268-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/3/2002.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALÍQUOTA.A recorrente contribuía para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) nos moldes da Lei n. 6.367/76, recolhimento que atendia ao percentual indicado para as empresas cujas atividades eram de alto grau de risco, ou seja, 2,5% do valor da folha de salário. Com o advento da Lei n. 7.787/89, a empresa não se apercebeu que a alíquota foi reduzida para 2% e continuou a recolher com base no percentual antigo, daí o pedido de repetição. A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que, sendo a empresa detentora de alto índice de acidentes, ficou ela enquadrada na exceção prevista na referida lei que, independente de regulamentação, entrou em vigor imediatamente. Destarte, não se criou uma nova modalidade de contribuição, mas sim um adicional, um plus à alíquota majorada. REsp 250.380-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/3/2002.
PENHORA. APARELHO. AR-CONDICIONADO.A Turma proveu o recurso por entender que o aparelho de ar-condicionado não está protegido pela Lei n. 8.009/90, por não ser indispensável à sobrevivência da família, sendo, portanto, penhorável. Ressaltou-se que não se pode dar ao dispositivo legal interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador. REsp 251.360-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/3/2002.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ENTIDADES EDUCACIONAIS.Concedida a isenção do imposto de importação (art. 2º, I, da Lei n. 8.032/90) a favor da Fundação Amigos do Theatro pela compra de um piano de cauda, na qualidade de entidade cultural, posto que inserida na expressão “entidade educacional”. Outrossim não se pode dissociar cultura de educação. REsp 262.590-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/3/2002.
TERCEIRA TURMA
BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. EMBARGOS.A questão versa em saber se o pedido de declaração de impenhorabilidade de bem imóvel (considerado como bem de família) requerido incidentalmente, pelo próprio devedor, em ação de declaração de sua insolvência civil guarda relação de prejudicialidade com idêntico pedido, julgado improcedente em embargos de terceiro interpostos por sua mulher. O Tribunal local entendeu que a sentença de embargos de terceiro, transitada em julgado, fez coisa julgada em relação ao devedor a fim de não prejudicar os credores. A Turma deu provimento ao recurso para afastar a exceção de coisa julgada de modo que o TJ prossiga o julgamento, uma vez que as partes não são as mesmas: nos embargos de terceiro, figuraram a mulher do devedor e a massa insolvente e, no caso dos autos, é o próprio devedor que se insurge contra a constrição judicial do seu imóvel residencial. Ressaltou-se, também, que o devedor, em relação à ação anterior, é terceiro que não pode ser atingido pelos efeitos da sentença de rejeição e agora nesta ação tem legítimo interesse em ter apreciado seu pedido de declaração de impenhorabilidade. Precedentes citados: REsp 56.754-SP, DJ 21/8/2000, e REsp 245.291-MG, DJ 2/4/2001. REsp 345.933-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2002.
FALÊNCIA. PRISÃO ADMINISTRATIVA.Não mais subsiste a prisão administrativa prevista no art. 35 da Lei de Falências a partir da CF/88, que só excepcionou, no inciso LXVII, do art. 5º, a prisão do depositário infiel e do prestador de alimentos. Precedentes citados – do STF: RHC 76.741-MG, DJ 22/5/1998; do STJ: HC 18.029-RS, DJ 18/2/2002; HC 15.046-CE, DJ 18/2/2002, e HC 12.172-PR, DJ 18/6/2001. HC 19.308-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 19/3/2002.
CONTRATO PRELIMINAR. ASSINATURA. ESCRITURA.A recorrente, Terracap, ajuizou ação de reintegração de posse com revisão de pré-contrato, no qual prometeu vender terreno de sua propriedade. Contudo o Tribunal a quo fundamentou que, devido à assinatura de escritura definitiva de compra e venda, o contrato preliminar exauriu-se; logo, com a realização do pacto definitivo, não há como rescindir o pré-contrato. Requerida a rescisão do pré-contrato, não poderia a sentença conceder a rescisão da escritura pública, julgando, desse modo, ultra petita. A Turma não conheceu do recurso. REsp 332.865-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/3/2002.
VALOR DA CAUSA. JUIZADOS ESPECIAIS.A autora ajuizou ação objetivando a restituição das parcelas pagas em contrato de compra e venda no valor de R$ 1.138,94, quantia inferior ao estabelecido no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95. O valor do contrato referido é de R$ 40.658,40, este sim superior ao limite da norma supracitada. Logo, a ação pode ser proposta perante o Juizado Especial, vez que o valor da causa corresponderá ao proveito econômico perseguido pela autora, facultando-se-lhe a opção entre o Juizado Especial e a Justiça Comum, utilizando, então, procedimento sumário. Precedentes citados: REsp 151.703-RJ, DJ 8/6/1998; REsp 146.189-RJ, DJ 29/6/1998, e REsp 173.205-SP, DJ 14/6/1999. REsp 331.891-DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 21/3/2002.
QUARTA TURMA
MP. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO.Cessada a liquidação extrajudicial da instituição financeira por ato do Banco Central, desaparece a legitimidade do Ministério Público para prosseguir na ação de responsabilidade proposta contra os ex-administradores, o que leva à decretação da extinção da citada ação. Precedentes citados: AgRg no REsp 181.185-SP, DJ 1º/8/2000; AgRg no Ag 137.095-RJ, DJ 24/5/1999; REsp 13.847-RJ, DJ 1º/3/1999; REsp 77.247-SP, DJ 3/2/1997, e REsp 27.029-SP, DJ 11/11/1996. REsp 252.917-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 19/3/2002.
ALIMENTOS. RENÚNCIA. RESTABELECIMENTO.A Turma, por maioria, entendeu que a renúncia aos alimentos inserida em cláusula de separação judicial é válida e eficaz, não podendo nenhum dos cônjuges pleitear que sejam depois pensionados. Precedentes citados: REsp 221.216-MG, DJ 5/6/2000; REsp 95.267-DF, DJ 25/2/1998, e REsp 33.815-SP, DJ 8/9/1997. REsp 103.796-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/3/2002.
QUOTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO.É da responsabilidade do primitivo proprietário do imóvel o pagamento das quotas condominiais atrasadas até a data da adjudicação do imóvel alienado em razão de execução judicial, uma vez que a ação de cobrança já estava instaurada contra ele. O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 4.591/64 estabelece que a alienação da unidade dependerá de prova da quitação com o respectivo condomínio. No caso, foi desatendida essa exigência, permanecendo a obrigação do réu alienante e sua legitimidade passiva na ação de cobrança. REsp 345.372-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 19/3/2002.
DANO MORAL. SERVIÇO TELE-SEXO.Foi cobrada da autora, titular da linha telefônica, uma conta de alto valor que incluía ligações internacionais para o serviço “tele-sexo”, posto à disposição dos usuários da concessionária. Tal serviço não integra a atividade concedida pelo Estado à empresa concessionária. Para que possa ser exigido do assinante, é necessário que tenha havido, previamente, uma concordância, credenciamento ou inscrição do mesmo porque a linha telefônica pode ser utilizada por terceiros, inclusive menores de idade, e constitui um direito do usuário que lhe dê oportunidade de manifestar sua anuência ou não com o serviço. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para julgar procedente em parte a ação, cancelando os débitos lançados nas contas telefônicas a título de “tele-sexo”, condenando, ainda, a ré ao pagamento de indenização equivalente a 30 salários mínimos, em razão do dano moral causado pela indevida inscrição do usuário em cadastro de inadimplentes. REsp 265.121-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/3/2002.
DIREITO DE PREFERÊNCIA. PARCERIA AGRÍCOLA.O direito de preferência concedido ao arrendatário rural não alcança os contratos de parceria agrícola (art. 92, § 3º, da Lei n. 4.504/64). Precedentes citados: REsp 37.867-RS, DJ 5/9/1994, e REsp 97.405-RS, DJ 18/11/1996. REsp 264.805-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 21/3/2002.
QUINTA TURMA
SUSPENSÃO. PROCESSO. HABEAS CORPUS.Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu, por maioria, que não há como suspender o processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, e ao mesmo tempo dar-lhe curso para, no caso, apreciar suposta inépcia de denúncia e/ou atipicidade da conduta do réu, uma vez que este, tendo aceito a proposta do Ministério Público de suspensão do processo, afasta seu interesse de agir, restando prejudicada a via do habeas corpus para trancar a ação penal. Precedentes citados: RHC 9.752-SP, DJ 1º/10/2001; RHC 7.796-MG, DJ 28/9/1998, e RHC 9.121-SP, DJ 9/4/2001.RHC 11.773-MS, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 19/3/2002.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.A Turma não conheceu do recurso, de acordo com entendimento pacificado na Terceira Seção de que é inviável o REsp que pretende apenas redução de verba honorária, por envolver matéria fática (Súm. n. 7-STJ). Precedentes citados: REsp 196.132-SP, DJ 28/2/2000, e REsp 243.179-RS, DJ 17/4/2000. REsp 243.286-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/3/2002.
SEXTA TURMA
ROUBO. DUAS QUALIFICADORAS. AUMENTO. PENA.No crime de roubo, estando presentes duas qualificadoras, no caso, arma de fogo e concurso de agentes, justifica-se o aumento da pena-base até a metade. Precedentes citados – do STF: HC 71.176-SP, DJ 3/6/1994, e HC 71.330-SP, DJ 30/9/1994; do STJ: REsp 206.607-SC, DJ 4/9/2000, e REsp 397.719-MG. REsp 363.531-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 19/3/2002.
RETRATAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.Não é possível a retratação de representação manifestada pelo ofendido ou por seu representante legal quando já recebida a denúncia por crime de ação penal pública condicionada, no caso, nos crimes contra os costumes em que, excepcionalmente, a ação penal é pública por ser a vítima pobre ou sem representante legal (art. 225, § 1º, I, do CP). HC 12.468-MT, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 19/3/2002.
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alvaromatias1000 · 5 years
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Moeda com Poder Liberatório de Contratos e de Pagamentos de Impostos
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No livro Modern Money Theory: A Primer On Macroeconomics For Sovereign Monetary (University of Missouri-Kansas City, US. – 2nd Edition; 2015), L. Randall Wray conta Hyman Minsky ter dito: “Qualquer um pode criar dinheiro”, mas “o problema reside em fazer com que seja aceito”. Você pode criar uma moeda denominada em dólar como “dinheiro”, escrevendo “10 IOU” em um pedaço de papel. Seu problema é conseguir alguém o aceitar. Governo soberano tem um modo fácil de encontrar aceitadores: em parte, porque dezenas de milhões de nós somos contribuintes devedores de pagamentos ao governo.
O Citibank tem facilidade em encontrar aceitadores porque milhões de nós devemos pagamentos ao Citibank, porque sabemos podermos trocar depósitos no banco por dinheiro, e porque sabemos o Fed estar por trás dele para garantir a compensação ao par. No entanto, umas poucas pessoas lhe devem e duvidam de sua capacidade de converter seu IOU em dólares para o IOU do tio Sam ao par. Elas estão embaixo nessa pirâmide de dinheiro.
Ainda assim, tanto o tio Sam quanto o Citibank estão limitados em sua criação de “dinheiro”. Tio Sam está sujeito à autorização orçamentária fornecida pelo Congresso e pelo Presidente. Ocasionalmente, ele também se depara com o louco (sim, louco!) “limite de dívida” imposto pelo Congresso. Congresso e o Presidente poderiam e deveriam remover esse limite de dívida, mas nós certamente queremos um processo orçamentário e queremos garantir o tio Sam ser limitado pelo orçamento aprovado.
No entanto, o tio Sam deveria gastar mais sempre quando temos desemprego.
O Citibank está sujeito a restrições e limites de capital nos tipos de empréstimos possíveis de conceder (e tipos de outros ativos possíveis de reter). Sim, nós libertamos os bancos da maioria dos regulamentos e supervisão nas últimas duas décadas – para nosso arrependimento. Aqueles com o “pote mágico de mingau” precisam ser constrangidos. Os bancos podem originar, e frequentemente fazem a geração de muitos empréstimos ruins capazes de explodir mercados e criar problemas de solvência para eles e até para seus clientes. O empréstimo prudente é uma virtude a ser exigida, ou pelo menos uma virtude para a qual os banqueiros deveriam se esforçar.
O problema não é a natureza “superficial” da criação de dinheiro por bancos e governo, mas sim as quantidades de dinheiro criadas e os propósitos para os quais foi criado. Gastos do governo para a finalidade pública é benéfica, pelo menos até o ponto de pleno emprego dos recursos da nação. Empréstimos bancários para fins públicos e privados, benéficos publicamente e em particular, também são geralmente desejáveis.
No entanto, os empréstimos trazem riscos e exigem boa subscrição, isto é, avaliação da credibilidade. Infelizmente nossos maiores bancos abandonaram em grande parte o processo de subscrição nos anos 90, com resultados desastrosos. Só podemos esperar os formuladores de políticas restaurarem as boas práticas bancárias desenvolvidas ao longo do último meio milênio, encerrando a vida de uma dúzia de bancos globais sem interesse em efetuar boa banca.
Alguns perderam a esperança em nosso sistema bancário. Sou solidário às suas visões pessimistas. Alguns querem voltar aos “dólares lastreados em ouro” da época do Presidente Lincoln ou aderem à proposta de “bancos restritos” do Plano de Chicago da década de 1930.
Alguns até querem eliminar a criação de dinheiro privado! Teria o governo de emitir “dinheiro livre de dívidas”! Sou solidário, mas não apoio a propostas mais extremas, mesmo se eu apoiar os objetivos. Tais propostas são imaginadas com base em um mal-entendido fundamental do nosso sistema monetário.
Nosso sistema é um sistema monetário estadual. Nossa moeda é passivo do governo, um IOU resgatável por obrigações fiscais e outros pagamentos ao Estado. A frase “dinheiro livre de dívidas” baseia-se em um não subsequente ou mal-entendido. Lembre-se: “qualquer um pode criar dinheiro, o problema é alguém aceitá-lo”.
São todos IOUs [assunções de dívida ou promessas de pagamento]. Eles são ou gastos ou emprestados a juros. Seus emissores devem aceitá-los em pagamento. Eles são aceitos por quem fará pagamentos, direta ou indiretamente, para os emissores.
Nas nações desenvolvidas, monetizamos completamente as economias. Grande parte (talvez a maioria) de nossa atividade econômica requer dinheiro, e precisamos de instituições especializadas capazes de emitir amplamente aceito ou IOUs monetários (tokens de dinheiro) para permitir essa atividade começar.
Embora nossos governos sejam grandes, eles não são grandes o suficiente para fornecer todas as IOUs monetárias necessária para mobilizar a escala da atividade econômica até atingir o nível desejado na geração de empregos e renda. E nós – pelo menos nós americanos – somos céticos em colocar toda a atividade econômica monetizada nas mãos de um governo muito maior.
Randall Wray não vê nenhuma possibilidade de se administrar um sistema capitalista moderno, monetizado e complexo como uma economia de mercado sem instituições financeiras privadas a criarem o valor monetário de IOUs necessárias para iniciar grande parte da atividade econômica preferida se deixar por conta da iniciativa privada. Certamente, há um papel a ser desempenhado pelo setor público no financiamento (incluindo bancos públicos, instituições nacionais, bancos de desenvolvimento e empréstimos diretos do governo para apoiar pequenas empresas, estudantes e proprietários), mas também há um papel a ser desempenhado por instituições financeiras nominalmente privadas.
A resposta para nossas atuais calamidades financeiras e econômicas não reside em vincular as mãos de nosso emissor de moeda soberana a limites de déficit ou dívida. Na verdade, os excessos das últimas décadas têm ocorrido principalmente no setor financeiro privado com fins lucrativos. Já tivemos demais “criação de dinheiro” privada, alimentando os mercados financeiros em fuga e muito pouca “criação de dinheiro” do governo para servir ao propósito público.
Precisamos de reformas fundamentais, incluindo a redução dos bancos gigantes, maior supervisão, mais transparência, processo judicial contra fraude financeira e colocar mais do “público” em parceria público-privado de instituições bancárias.
Também precisamos de uma discussão informada sobre o papel adequado a ser desempenhado por o governo soberano da economia. A discussão de políticas públicas precisa ser livre de todos os mitos sobre o que é “finanças sólidas” quando se trata orçamentos governamentais.
A política orçamentária mais “doentia” é a busca irracional de algo chamado de “orçamento equilibrado”, significando aquele quando “receitas” fiscais correspondem exatamente aos gastos do governo em um período determinado (geralmente um ano).
Se esse resultado for alcançado, significa todas as moedas fornecidas através de seus gastos terão sido “devolvidas” em pagamentos de impostos de modo o setor não-governamental não ter mais nenhum fundo para reservar para o proverbial “dia chuvoso” (ou de “vacas magras”). Como Randall Wray mostrará nos dois capítulos inicias, se o governo executar um “orçamento equilibrado”, não fará nenhuma contribuição líquida para a riqueza financeira da nação. Isto é difícil entender por parte de alguém defensor de um objetivo tão louco.
Como ensina a MMT, a dívida do governo (incluindo moeda, reservas bancárias e títulos do Tesouro Nacional) é a riqueza financeira do não-governo.
Os déficits do governo são iguais aos superávits de não-governo, gerando renda possível de ser economizada. E essa poupança está na forma mais segura – em reivindicações sobre um governo soberano impossibilitado de se tornar insolvente em sua moeda própria. Ela não pode ser forçada a perder nenhum pagamento quando vencer.
Imagine como o discurso político será alterado:
quando nosso Presidente já não poder afirmar: “o tio Sam ficou sem dinheiro”;
quando nosso governo não poder mais se recusar a criar empregos ou construir uma melhor infraestrutura, ou colocar astronautas em Marte por falta de fundos; ou
quando especialistas [“economistas-chefe” de bancos] não serem mais autorizados a aumentar o espectro assustador de serem “vigilantes da solvabilidade de títulos de dívida pública” de modo seus bancos se recusarem a “emprestar” mais ao governo!
Pode haver razões pelas quais queremos deixar milhões de trabalhadores desempregados, ou a viver sob pontes, ou trafegar em rodovias inseguras, ou permanecer desocupados em zona rural, mas a falta de financiamento não pode ser um deles.
Esses são os tipos de problemas possíveis de você ver sob uma nova luz quando entender os conceitos básicos do MMT.
Moeda com Poder Liberatório de Contratos e de Pagamentos de Impostos publicado primeiro em https://fernandonogueiracosta.wordpress.com
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davidbaker75 · 7 years
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País está no momento certo para reforma da Previdência, diz Meirelles
O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, defendeu na manhã desta quinta-feira (11) que o Brasil estaria no momento certo para realizar a reforma da Previdência, para não fazer como a Grécia, que precisou reduzir os valores dos benefícios pagos aos aposentados.
"A grande pergunta não é a idade de se aposentar, mas se todos irão receber a aposentadoria", afirmou o ministro, em participação no programa "Agora Brasil", na sede da Empresa Brasil de Comunicação (EBC). "No primeiro momento, muito pouca coisa muda. A mudança será gradual", completou.
O ministro disse ainda que a dívida da Previdência está sendo cobrada dos devedores, mas repetiu que a maior parte dos débitos são de empresas insolventes ou que já fecharam. "O valor da dívida previdenciária é de R$ 150 bilhões. Mesmo que fosse integralmente paga, não resolveria o problema da Previdência", completou.
Meirelles disse também, ao comentar sobre a dívida dos Estados com a União, que os governos que optarem pelo Regime de Recuperação Fiscal (RRF) terão que tomar medidas para organizarem suas finanças.
"O Estado do Rio Grande do Sul vai tomar todas as medidas necessárias para reequilibrar as contas. O Rio Grande do Sul não irá privatizar nenhuma empresa que não seja necessária", afirmou
Questionado por rádios regionais, Meirelles evitou fazer comentários sobre o depoimento do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva ontem ao juiz Sérgio Moro, ocorrido nessa quarta-feira (10).
Recessão
O ministro repetiu que o atual governo herdou a maior recessão da história do Brasil e que o desemprego foi construído por erros de política econômica da gestão passada.
"O Brasil vai começar a crescer e o emprego vai começar a crescer. Esperamos que no segundo semestre o País já esteja criando empregos", afirmou, ao participação no programa "Agora Brasil".
Segundo o ministro, a inflação também está em queda. "A inflação está caindo muito e já está totalmente controlada, mas demanda sempre atenção. Este ano a inflação estará abaixo da meta e no ano que vem, na meta", completou Meirelles.
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notesbyingrid-blog · 5 years
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Processo Civil - Insolvência Civil (Código de 1973)
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Insolvência civil: continua sendo regrado pelo antigo Código de Processo Civil. Dentro do CC/73, a insolvência civil não era bem vista dentro do código, pois ela era uma execução comprovadamente contra um devedor que estava falido. Se ele fosse - e não é - pessoa jurídica, ele estaria em falência. Porém, é pessoa física. A insolvência civil cabe contra sociedades civis sem fins lucrativos e pessoas físicas. A insolvência ocorre quando o passivo é maior que o ativo. Ou seja, somando os débitos e os patrimônios e os créditos (o disponível), eles todos não superam o passivo. A insolvência precisa se caracterizar, ela não é um estado passageiro, quando não é transitório e é uma situação permanente e consolidada. É uma execução para apurar e liquidar alguém que está no estado de insolvência. 
A insolvência, tal como o instituto jurídico que é, para alguém ser dado como insolvente somente isso ocorre se for declarado por sentença que ele é insolvente, porque ai se instaura um procedimento de insolvência. Pode ser que a insolvência seja só de fato e não de direito. A insolvência perante o sistema só vai produzir efeitos mediante a sentença. Esses efeitos serão de retroagir até determinados marcos. O juiz declara um termo legal de até 180 dias. 
Há semelhanças com a falência, apesar de serem procedimentos distintos. É necessário, igual à falência, organizar os credores. Há créditos que são especiais em razão da pessoa titular do crédito (Fazenda, previdenciário, trabalhista); há créditos que são especiais em razão do próprio crédito, etc. Quando os credores são iguais, se já se tem processo de execução contra o credor insolvente, tem privilégio aquele que citou o devedor em primeiro lugar. Essa regra se aplica até entre os credores especiais.
A insolvência pode ser requerida por um credor ou pelo próprio devedor. Se é requerida pelo próprio devedor, o devedor que detém toda a documentação deve apresentá-la no requerimento de insolvência, provando quais são os credores e os créditos que ele tem contra ele. Deve provar o patrimônio que ele tem e o crédito que ele tem. Ou seja, já na petição inicial é necessário que o devedor faça essa demonstração. Se ele não fizer, fica evidente que falta a ele o justo motivo para provocar a jurisdição - o denominado interesse de agir.  Se assim ele não o fizer, a petição inicial já era indeferida de pleno, posto os efeitos que tem da data de distribuição da petição. 
O sistema brasileiro e a execução é feita do modo menos danoso, de forma a menos causar prejuízo ao devedor. Porém, o maior princípio da execução é que ela exista a bem dos interesses do credor. Antes do NCPC, essa lógica era mais drástica.  Ou seja, o maior benefício da execução era a bem do credor. De qualquer sorte, há a arrecadação do patrimônio do devedor para constatar de fato se ele está insolvente ou não. É a penhora de crédito do devedor. É comum também a venda antecipada do bem penhorado. 
Primeiro se paga os credores privilegiados e se sobrar paga-se os outros. No final, vai restar dívidas, pois caso contrário, se sobrar dinheiro, a pessoa não era insolvente e a Justiça cometeu um erro avaliando. Apurado tudo isso, vem uma nova sentença, que é a sentença de encerramento da insolvência. Para decretar o encerramento da insolvência, é necessário uma sentença dizendo que está encerrado o processo de insolvência da determinada pessoa. Porém, mesmo encerrada a insolvência, restam dívidas a serem pagas, visto que a pessoa está insolvente e não tem dinheiro para pagar tudo. O juiz, então, vai dizer na sentença que não houve a possibilidade de pagar todas as dívidas.  Espera-se 5 anos da data que foi encerrada o processo de insolvência (ou seja, da data da sentença final), se alguém achar novos bens do devedor ou se ele  vier a adquirir novos bens pode-se levar ao juiz para que ele avalie e venda, de forma a pagar as dívidas remanescentes. 
Logo, o juiz encerra a insolvência com o devedor ainda insolvente. O devedor continua devedor e por 5 anos da sentença final ele ainda é dado como insolvente, de forma que ele não pode ser sócio de sociedades ou adquirir novos bens. Porém, há de se destacar que ele não ficará insolvente para sempre. Após 5 anos, o Estado decreta que ele não é mais insolvente por meio de uma nova sentença, na qual se decreta a extinção das dívidas do devedor pela extinção das obrigações. Após os 5 anos, via de regra é o próprio devedor que pede por sua reabilitação civil. O juiz precisa fazer uma nova sentença decretando a reabilitação civil. Após isso, exclui-se essas limitações do devedor. Essa prescrição é herança do Direito Romano e do princípio da dignidade humana. Apesar da pessoa ser devedora, ela não deverá ser devedora pelo resto de sua vida. Moralmente, o devedor fica insolvente para sempre. 
Sentença de encerramento da insolvência é diferente da sentença final. A sentença final é aquela após os 5 anos em que o devedor ou o promotor requer pela habilitação civil. Já a  sentença de encerramento da insolvência é aquela antes dos 5 anos. Na sentença final, tem de se publicar um Edital intimando os credores para apurarem a extinção das obrigações do devedor. 
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alvaromatias1000 · 5 years
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Entendendo Bancos: Alguns Conceitos Essenciais
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Aprecio muito a obra de Robert Skidelsky. Embora tenha se tornado mais conhecido com “o biógrafo de Keynes”, ele contribuiu em campos como Economia Monetária e Financeira à Economia da Felicidade, ou melhor, da Boa Vida. Em “Money and Government: The Past and Future of Economics” (New Haven; Yale University Press; 2018), entre diversos temas – História do Pensamento Econômico sobre Moeda, Ascensão, Triunfo e Queda de Keynes, Macroeconomia no Crash depois de 2007, e Uma Nova Macroeconomia –, ele se pergunta “O que há de errado com bancos?” Para explicar didaticamente aos anti-financeirização, ele detalha alguns termos essenciais.
Os bancos tomam empréstimos a descoberto em curto prazo para emprestar em longo prazo. Isso os torna vulneráveis ​​a qualquer colapso no valor de seus ativos. Como os bancos são a força vital de uma economia moderna, seus empréstimos e empréstimos geralmente têm sido sujeitos à regulamentação estatal.
Os bancos foram restringidos em:
a quem eles podem emprestar e
quanto eles podem emprestar.
Eles foram legalmente separados por:
o tipo de ativos aos quais eles podem possuir e
o tipo do passivo aos quais estão autorizados a captar.
Estes regulamentos foram elaborados garantir sua solvência e liquidez.
Um banco, como qualquer empresa, é solvente quando possui ativos suficientes para cobrir suas responsabilidades. Se os devedores de um banco começarem a inadimplir seus empréstimos, o valor dos ativos do banco cai e ameaça fazer o banco se tornar insolvente. Para evitar isso, o objetivo da adequação de capital aos regulamentos.
Liquidez, por outro lado, é a capacidade de atender às necessidades de obrigações em curto prazo. O banco precisa ter acesso a dinheiro suficiente para devolver o dinheiro para seus depositantes e outros credores sob suas demandas imediatas.
Houve uma implacável degradação dos índices de liquidez ao longo do tempo. Por exemplo, em meados do século XIX os bancos tiveram de manter 60% do caixa contra o passivo. Isso foi limitado a 12,5% em 1981. Em seguida, foi abolido. Então, bancos cada vez mais dependiam de empréstimos para atender às reivindicações de depositantes ou credores.
Um banco pode ser ilíquido, mas solvente, se possuir mais ativos em relação às suas dívidas de capital de terceiros, captados e registrados em seus passivos, mas tem um problema de fluxo de caixa quando não pode tomar emprestado mais dinheiro ou vender seus ativos a tempo de cumprir suas obrigações de pagamento.
Uma crise de liquidez é muito menos grave em relação a uma crise de solvência. Empréstimos temporários do banco central podem aliviar uma crise de liquidez, mas de nada servem se o banco é insolvente. Ainda assim, os dois estão um pouco relacionados.
No período de 2007 a 2008, houve muita confusão sobre quem era solvente e quem não era para os bancos pararem de conceder empréstimos mútuos, secando sua principal fonte de liquidez. Isso levou à execução do banco no Northern Rock do Reino Unido em 2007.
Da mesma forma, a iliquidez pode forçar um banco à insolvência se seus custos de financiamento excederem os juros recebidos sobre seus ativos ou se precisar “vender” ativos para pagar suas dívidas a tempo.
A alavancagem de um banco é a razão entre sua dívida e seu patrimônio. Pode ser expressa como uma razão entre ativos e capital (digamos, 25:1) ou como a porcentagem de ativos lastreados em capital (4%).
Alavancagem, portanto, é quase idêntico aos índices de adequação de capital, mas sem o elemento de ponderação por tipo de risco dos ativos (RWA na sigla em inglês): de crédito, de mercado (câmbio, commodities, juros, ações, etc.), operacional. O RWA permite aos bancos deter menos capital para ativos supostamente mais seguros.
No período antecedente à crise, os bancos dependiam de empréstimos de terceiros, e não de seu próprio patrimônio, para financiar sua aquisição de ativos, aumentando sua alavancagem.
Os bancos têm um incentivo para manter o mais alto índice de alavancagem possível. A alavancagem aumenta a possibilidade de ganho. Então, bancos com maior grau de exposição se arriscam mais – e, portanto, obtêm mais recompensa – com um menor capital próprio. Nos bons tempos, os bancos aumentam sua alavancagem, pois tanto credores quanto mutuários estão otimistas sobre o futuro dos empreendimentos das empresas.
No entanto, a alavancagem também aumenta o risco de perda. Se os bancos estão alavancados em 25:1, então uma queda de mais de 4% no valor de seus ativos acaba com seu capital. Assim, em uma desaceleração, se o preço de mercado de um ativo amplamente detido por fundos de hedge e bancos cai, os balanços das instituições pioram.
Os bancos respondem vendendo seus ativos para “desalavancar” a si mesmos. Isso faz o preço de ativos cair ainda mais, se todos colocam-nos à venda em simultâneo, o que inicia outro ciclo de vendas em breve.
Imediatamente antes da crise, os índices de alavancagem (dívida / patrimônio líquido) dos principais bancos internacionais atingiram mais de 30: 1. Este não foi de forma alguma um histórico anomalia. A diferença desta vez foi a extensão da alavancagem incorporada.
Embora a alavancagem do balanço seja comparativamente baixa no período antes da crise, mesmo quando ajustado pelo risco, alavancagem incorporada é muito maior. A alavancagem incorporada mede a exposição total de um banco a risco em comparação com suas participações acionárias, independentemente desse risco aparecer no seu balanço.
Ao manterem ativos fora de seu saldo, através do uso de uma série de inovações, os bancos aumentaram sua alavancagem além dos limites regulamentados. O aumento maciço da alavancagem incorporada trouxe a sistema financeiro para luto da perda em vida.
Entendendo Bancos: Alguns Conceitos Essenciais publicado primeiro em https://fernandonogueiracosta.wordpress.com
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