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#conteúdo infringente
adriano-ferreira · 5 months
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Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Digital Gerado por Terceiros
A responsabilidade civil é um conceito jurídico que define a obrigação de uma pessoa, seja física ou jurídica, de reparar danos causados a terceiros, seja por atos ilícitos, seja por abuso de direito. No contexto do Marco Civil da Internet, essa responsabilidade é especialmente relevante quando se trata de conteúdo gerado por terceiros. O Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, estabelece…
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drrafaelcm · 3 years
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Terceira Turma veta controle prévio de conteúdo no Facebook e afasta multa diária
Terceira Turma veta controle prévio de conteúdo no Facebook e afasta multa diária
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projetosdigitais · 5 years
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ELEIÇÕES 2020: PRINCIPAIS MUDANÇAS NO MARKETING DIGITAL!
Confira neste artigo quais serão as regras para a propaganda na Internet das Eleições de 2020!
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As regras para propaganda pela Internet nas Eleições de 2020 vão ficar ainda mais específicas, na medida em que o TSE regulamenta alguns pontos que ainda não estavam bem esclarecidos.
No dia 6 de outubro de 2017, o então Presidente da República, Michel Temer, sancionou a Lei nº 13.488, que trouxe inúmeras alterações na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas eleitorais. Assim, dentre as diversas alterações, há uma importante mudança relativa ao uso da Internet para fins de propaganda eleitoral, que promete modificar radicalmente o marketing político na Internet, e em especial nas redes sociais.
Ao longo da última década, a internet vem assumindo um papel cada vez mais relevante nas campanhas eleitorais. Sendo assim, a cada novo pleito, a Justiça Eleitoral amplia as possibilidades de uso de plataformas online para a divulgação de candidatos, partidos e campanhas.
Com o fim das doações de pessoas jurídicas e a crescente popularização das redes sociais, as campanhas online tendem a ser cada vez mais decisivas.
O Congresso Nacional ampliou as possibilidades do marketing político nas mídias sociais para fins eleitorais, delineando regras que já serão válidas nas próximas eleições.
Como resultado, acompanhe os tópicos abaixo para se manter inteirado sobre as novas regras vigentes.
Principais mudanças nas regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020!
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Assim, nos tópicos abaixo, listamos as principais alterações introduzidas na lei eleitoral, em relação ao marketing político na Internet durante o período eleitoral.
1 – Impulsionamento de Conteúdo nas Redes Sociais
A mudança mais significativa nas regras para propaganda eleitoral na internet é a possibilidade de impulsionamento de publicações.
A redação original do Artigo 57-C da Lei nº 9.504/1997, proibia qualquer forma de propaganda para a internet durante o período eleitoral. Agora, este tipo de propaganda passa a ser legalizada, quando for utilizado com o único objetivo de impulsionar o alcance de publicações.
Isso quer dizer que o conteúdo publicado oficialmente como propaganda eleitoral, pode ser impulsionado, como no caso do Twitter, Facebook e Instagram, através de pagamento, desde que este impulsionamento seja contratado diretamente junto às plataformas de mídias sociais.
Outra novidade é que além das formas convencionais de impulsionamento de conteúdos nas mídias sociais, a Lei Eleitoral estabelece, no §2º do Artigo 26, que o pagamento feito a ferramentas de busca para ter prioridade nos resultados é considerado impulsionamento.
Ou seja, fica liberado o uso de mídia paga a fim de impulsionar as publicações em redes sociais, e também para garantir um melhor ranqueamento nas páginas dos principais buscadores – como o Google – através de anúncios contratados no Google Ads.
Dessa forma, a compra de palavras-chave nos buscadores passa a ser permitida durante a campanha eleitoral, desde que respeitados os demais dispositivos legais.
2 – Controle de Gastos nas Campanhas feitas pela Internet
Com o objetivo de manter um determinado controle sobre as contas de campanha – principalmente aquelas veiculadas no ambiente online – a possibilidade de impulsionamento de conteúdo eleitoral ficará restrita às campanhas oficiais.
Além disso, a existência da prática de impulsionamento de conteúdos deve ficar totalmente clara ao eleitor, como geralmente já acontece, quando as plataformas de mídias sociais acrescentam a palavra “Patrocinado” à publicação.
Por outro lado, o novo formato da Lei Eleitoral passa a incluir os custos contratados com o impulsionamento de conteúdos dentre os custos eleitorais sujeitos a registro e aos limites legais.
Assim, a campanha é obrigada também a declarar à Justiça Eleitoral quais foram as ferramentas utilizadas para obter maior impulsionamento nas campanhas eleitorais através da internet, do mesmo modo que é exigida de outros canais e modalidades de marketing.
Outro item relevante é que a contratação deve ser feita, obrigatoriamente, pela campanha ou seus responsáveis e diretamente junto à ferramenta responsável pelo impulsionamento.
3 – Proibição do uso de Fakes e Robôs
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A novas diretrizes para propaganda eleitoral na internet em 2020 também trouxeram três importantes fatores a fim de assegurar a lealdade dentre as campanhas eleitorais.
O primeiro deles é o combate aos já conhecidos perfis fake. Assim, ao proibir a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral por meio de cadastro em serviços online com a intenção de falsear identidade. Dessa forma, a Fake News serão um grande problema nas eleições municipais de 2020 – assim como nas eleições passadas -, mas o sistema eleitoral vem se aperfeiçoando para combater este tipo de problema.
O outro é a restrição do impulsionamento de conteúdos eleitorais às ferramentas disponibilizadas pelos provedores de aplicação diretamente contratados. Com isso, é proibido a utilização de outros dispositivos ou programas, tais como robôs, bastante conhecidos por distorcer a repercussão de conteúdo.
Por último, a Lei Eleitoral estabelece que o uso do recurso de impulsionamento somente pode ser utilizado com a finalidade de promoção ou benefício dos próprios candidatos ou suas agremiações. Como resultado, fica proibido o uso de impulsionamento para campanhas que visem somente denegrir a imagem de outros candidatos. Assim, esta estratégia que ficou conhecida entre os profissionais de marketing como “desconstrução de candidatura”, bastante utilizada nas eleições passadas nos meios digitais.
4 – Remoção de Conteúdo nos Meios Digitais
Os provedores de aplicações na internet que disponibilizarem o recurso de impulsionamento pago de conteúdo serão obrigados a ter um canal de comunicação com seus usuários.
Por outro lado, a responsabilidade por danos causados pelo conteúdo impulsionado somente pode ser atribuída aos provedores se deixarem de tornar indisponível conteúdo que tenha sido apontado como infringente pela Justiça Eleitoral no prazo por ela determinado, respeitados os limites técnicos do serviço.
A multa pela prática de propaganda na internet em desacordo com a lei é de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. Além disso, pode ser o dobro do valor despendido na infração, caso este supere o limite máximo da multa.
Assim, estão sujeitos a ela o responsável pelo conteúdo e, também, o beneficiário da infração, caso tenha conhecimento comprovado da violação. Conforme o parágrafo anterior, o provedor de aplicações somente estará sujeito a multa em caso de descumprimento de ordem judicial de indisponibilização de conteúdo.
5 – Direito de Resposta
No caso do direito de resposta, a nova resolução da lei manteve o princípio de que a repercussão do direito de resposta deve servir-se dos mesmos meios utilizados para divulgar o conteúdo infringente.
Assim, as novas regras estabelecem que o direito de resposta deverá adotar o mesmo impulsionamento usado no conteúdo infringente.
Já a suspensão de acesso ao conteúdo informativo dos sites e blogs que deixarem de cumprir as disposições da lei, antes de 24 horas, passa a ser de no máximo 24 horas, a ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação.
Fonte: Site Eleitor Online
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jacquigg-blog · 5 years
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Superar Um Relacionamento
Todos sabemos que um relacionamento precisa de amor, confiança, diálogo, reciprocidade, humildade, carinho. A pesquisa revela que a prática pedagógica dos professores como terminar um namoro de Geografia do município em Educação Ambiental acontece concomitantemente ao ensino da ciência geográfica em sala de aula, uma vez que todos informaram introduzir com freqüência as questões ambientais transversais aos conteúdos da Geografia.
Os fins do casamento, portanto, desvendam caráter de relevante instituição para a sociedade e como tal instituição interessa estreitamente ao Estado, é ela regida por normas cogentes 3 ”. casamento gera, portanto, uma diversidade de expectativas produto da potencialidade de transformações que ocorrem na vida de quem se submete a este regime.
Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes.
Segundo os psicólogos Bock, Furtado e Teixeira (1999) todo ser humano tem uma atividade psíquica intensa, embora a maioria das pessoas não a perceba muito claramente, porque ela se desenrola não apenas na área da apreensão racional e comunicável, aprofundando-se em níveis cada vez menos ordenados até a pré-consciência, atividade que recebe nome de fluxo de consciência (grifo meu).
Entretanto, particularmente eu, e partindo de um pouco das ideias comuns, diz-se que namoro é a fase em que, duas pessoas apaixonadas - homem e mulher -, procuram conhecerem-se, um conhecimento recíproco, com vista a determinar e saber se e com esta pessoa que se pretende fazer a vida.
Alguns pesquisadores comentam que sentem enorme estranheza quando alguns diletos representantes do movimento Hip-Hop brasileiro,fazem alusão a proteção e inspiração de Jesus isto se deve aos fatos,de que durante muito tempo aconteceu,e ainda hoje acontece que dentro das maiores instituições prisionais do sistemas carcerário brasileiro,populariza se a figura do pastor evangélico.A igreja católica,por mais que tenha uma vertente especializada para sistema prisional em todo país,a famosa Pastoral Penal,que por alguns anos eu mesmo fiz parte,aqui no Estado do Rio de Janeiro,sob a coordenação do Padre Bruno Trombeta, famoso por ser um defensor dos direitos humanos.
Como meio social, é como terminar um namoro um ambiente diferente da família, porém bastante propício ao seu desenvolvimento, pois é diversificado, rico em interações, e permite à criança estabelecer relações simétricas entre parceiros da mesma idade e assimetria entre adultos.
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mabackspace · 5 years
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PGR recorre para que investigação contra deputado Rafael Motta e seu pai Ricardo Motta seja mantida no STF
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, opôs embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, para suprir omissão em acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). O colegiado declinou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte investigação contra o deputado federal Rafael da Motta (PSB/RN) por suposto recebimento de vantagens indevidas em sua campanha eleitoral de 2014. Para a PGR, a investigação deve ser mantida no STF, por força de norma constitucional que não foi analisada no acórdão questionado.
Raquel Dodge explica que o caso deve ser analisado em conjunto com as investigações envolvendo o deputado estadual Ricardo da Motta (PSB), pai do deputado federal. Os dois são investigados pela participação em esquema de desvio de mais de R$ 19 milhões do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (Idema/RN), entre janeiro de 2013 e dezembro de 2014.
De acordo com a procuradora-geral, a denúncia contra Ricardo Motta, oferecida perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) e ratificada pela PGR foi remetida ao STF em julho de 2017, em razão da afirmação de suspeição de mais da metade dos membros do Tribunal para julgar o caso, o que levou à aplicação do artigo 102, inciso I, alínea n, da Constituição. O dispositivo constitucional determina que, em caso de impedimento de todos ou mais da metade dos membros da magistratura do tribunal originário, a competência para julgar e processar é do STF.
PGR recorre para que investigação contra deputado Rafael Motta e seu pai Ricardo Motta seja mantida no STF publicado primeiro em: http://talesvale.blogspot.com
Este conteúdo apareceu primeiro em: http://bit.ly/2Rf9rhG
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Aula 2 Do Curso De Dicas Grátis De Como Seduzir E Conquistar
ENVOLVIMENTO HUMANO, COMUNICAÇÃO E RELACIONAMENTO INTERPESSOAL, LIDERANÇA E MOTIVAÇÃO. Um ponto que se relaciona diretamente com a União Estável é a aparição do novo instituto denominado de namoro qualificado”, que apesar de ser uma relação com efeitos jurídicos diferentes dos da homem gosta de desprezo união estável, muito se assemelha a ela no que diz respeito aos seus requisitos, exceto de ordem subjetiva.
Relacionamento também é considerado como um dos componentes, refere-se a compreender a questão humana dos indivíduos, envolvidos e integrantes no grupo, a dimensão emocional-afetiva, que não podendo destacar conteúdo cognitivo e a relação afetiva no relacionamento interpessoal, equilíbrio desses componentes, fará com que relacionamento humano, de maneira que ao lidar com as diferenças individuais cria um clima entre as pessoas, podendo relacionamento interpessoal torna-se autêntico, duradouro e harmonioso.
Que te faz se sentir bem com seu parceiro na companhia da família e dos amigos.É fundamental que homem e mulher confie um no dois devem sair com os seus amigos,conhecer novas pessoas,estudar,trabalhar,pra que quando se encontrarem,tenham que trocar um com outro além das lamentações do cotidiano.
É bíblico: " homem natural não compreende as coisas que são do Espírito de Deus" (1Co 2.14) Assim sendo, este hedonismo leva as pessoas para mais perto de um mundo imoral, em que as velhas crenças e velhos valores são postos de lado, em benefício de supostas satisfações mais imediatas.
No principio Deus nos deu os Dez Mandamentos, mas através de Jesus Cristo nos deu um novo Mandamento e em seguida uma promessa: (João 13:34) - Um novo mandamento vos dou: Que vos ameis uns aos outros; como eu vos amei a vós, que também vós uns aos outros vos ameis.
A obra de Camilo Castelo Branco, Amor de Perdição”, é referente ao Romantismo, movimento literário que surgiu na Europa no século XVIII, possui como principais características acepções contrárias ao racionalismo e ao iluminismo e apontava uma concepção de mundo focada no indivíduo, reproduzia as tragédias, amores funestos, pensamentos utópicos e desejos de fuga.
Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção homem gosta de desprezo jurídica da palavra, em que há, necessariamente, compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes.
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noticiaspace · 6 years
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TRF-4 mantém condenação de Bumlai
O TRF-4 julgou na quinta (14) os embargos infringentes interpostos pelas defesas de José Carlos Bumlai, o grande amigo de Lula, e do lobista Fernando Baiano, informou hoje o site do tribunal...
Leia este conteúdo na integra em: TRF-4 mantém condenação de Bumlai
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artigojuridico-blog · 7 years
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2018/01/16/informativo-no-888-do-stf/
Informativo nº 888 do STF
Brasília, 11 a 19 de dezembro de 2017 – Nº 888.
Este Informativo, elaborado com base em notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Download deste Informativo
  PLENÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Acordo de colaboração premiada e delegado de polícia O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os §§ 2º e 6º do art. 4º (1) da Lei 12.850/2013, que conferem legitimidade ao delegado de polícia para conduzir e firmar acordos de colaboração premiada.
Após o voto do ministro Marco Aurélio (relator), que julgava improcedente o pedido e dos votos dos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli, que o julgavam parcialmente procedente, nos termos de seus votos, o Tribunal, por unanimidade, ao acolher proposta do relator, deliberou adiar o julgamento para sua continuação com a presença de todos os integrantes da Corte.
(1) Lei 12.850/2013: “Art. 4º (…) § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. (…) § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor”.
ADI 5.508/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13 e 14.12.2017. (ADI-5508)
1ª Parte : 2ª Parte : 3ª Parte : 1ª Parte : 2ª Parte : 3ª Parte : 4ª Parte :
DIREITO PENAL – APLICAÇÃO DA PENA
Embargos de declaração em embargos de declaração e efeitos infringentes – 3 O Plenário concluiu julgamento de embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido em ação penal na qual os embargantes foram condenados por fraude em licitação (vide Informativo 820 e Informativo 838).
Constatado o empate na votação, a Corte deliberou conhecer dos embargos de declaração de dois dos corréus, e os acolher, em parte, com efeitos modificativos; e rejeitar os embargos de declaração de outro dos corréus, porém aplicando-lhe o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal (1).
Afirmou que, na linha de precedentes do Tribunal, verificado o empate no julgamento de ação penal, deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu.
Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que entendeu aplicável o art. 13, IX, “a”, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (2).
Assim, prevaleceu o voto proferido em assentada anterior pelo Ministro Dias Toffoli, no sentido de que teria havido “bis in idem” quanto à valoração negativa da conduta social e da personalidade dos embargantes. Os mesmos elementos que majoraram a culpabilidade também justificaram a negativação de suas condutas sociais e personalidades. Desse modo, deve-se decotar da pena-base a referida valoração negativa.
Igualmente, ainda na primeira fase da dosimetria, foram consideradas favoráveis aos embargantes as consequências do crime, pois “os procedimentos licitatórios se aperfeiçoaram por preços de mercado, tendo sido as obras e os serviços realizados”. Apesar desse reconhecimento, o vetor não teria repercutido na pena.
Vencidos os Ministros Cámen Lúcia (relatora), Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, que rejeitavam os embargos de declaração.
(1) CPP: “Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. (2) RISTF: “Art. 13. São atribuições do Presidente: IX – proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de: a) impedimento ou suspeição”.
AP 565 ED-ED/RO, rel. min. Cármen Lúcia, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 14.12.2017. (AP-565)
1ª Parte :
DIREITO CONSTITUCIONAL – IMUNIDADE FORMAL
Imunidade formal do Presidente da República e aplicabilidade a codenunciados A imunidade formal prevista no art. 51, I, e no art. 86, “caput”, da Constituição Federal (1) (2), tem por finalidade tutelar o exercício regular dos cargos de Presidente da República e de Ministro de Estado, razão pela qual não é extensível a codenunciados que não se encontram investidos em tais funções.
Essa é a orientação do Plenário ao dar parcial provimento a agravos regimentais interpostos contra decisão, por meio da qual, diante da negativa de autorização por parte da Câmara dos Deputados para instauração de processo penal em face do Presidente da República e de Ministros de Estado, fora determinado o desmembramento dos autos em relação a diversos investigados não detentores de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo de primeira instância.
Nessa medida, a Corte ordenou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, para livre distribuição, vencidos, tão somente quanto à destinação a ser dada aos autos, os Ministros Edson Fachin (relator), Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia (Presidente), que os remetiam à 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba.
A Corte registrou que o regime de imunidades previsto na Constituição Federal, por se tratar de exceção à norma de responsabilização por atos que afrontem regras dispostas no ordenamento jurídico positivo, não admite interpretação extensiva, sendo legítima a incidência apenas nas restritas hipóteses elencadas pelo Poder Constituinte. Assim, assentado o caráter restritivo das imunidades formais previstas no art. 86, “caput”, e art. 51, I, da Constituição Federal, a negativa de autorização por parte da Câmara dos Deputados impede o processamento da denúncia, exclusivamente, em relação ao Presidente da República e aos Ministros de Estado denunciados, sendo inviável a extensão dos efeitos de tal decisão, de natureza eminentemente política, aos agravantes que não se encontram investidos nos referidos cargos.
Por outro lado, na linha de entendimento já sedimentado no Supremo Tribunal Federal, deve-se proceder, como regra, ao desmembramento dos inquéritos e ações penais originárias no tocante a coinvestigados ou a corréus não detentores de foro por prerrogativa de função, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a atração da competência originária quando se verifique que a separação seja apta a causar prejuízo relevante, aferível em cada caso concreto.
Em acréscimo, observou-se que, considerada a autonomia do delito de organização criminosa, eventuais crimes praticados no âmbito desta não ensejam, necessariamente, o reconhecimento da conexão para processo e julgamento conjuntos. Essa autonomia é extraída da parte final do preceito secundário do tipo previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 (3), na qual o legislador ordinário, após estabelecer a sanção abstrata ao delito de organização criminosa, ressalva as reprimendas correspondentes às infrações penais praticadas pelo grupo organizado.
Na espécie, não se verificou qualquer prejuízo no desmembramento dos autos em relação aos não detentores de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal, sendo incorreto afirmar que tal medida representaria a responsabilização indireta do Presidente da República e dos Ministros de Estado em relação aos quais a denúncia encontra-se suspensa por decisão da Câmara dos Deputados. Isso porque vige no ordenamento jurídico-penal pátrio o princípio da responsabilidade subjetiva, como corolário do Direito Penal do fato, adequado ao plexo de garantias vigente no Estado Democrático de Direito. Tal sistemática impõe ao órgão acusatório o ônus da prova acerca dos elementos constitutivos do tipo penal incriminador, nos termos do art. 156 do CPP (4), a ser exercido no seio do contraditório estabelecido em juízo, em respeito à clausula do devido processo legal.
Assim, no que tange à acusação do delito de organização criminosa, caberá ao Ministério Público Federal produzir os elementos de prova capazes de demonstrar, em relação a cada um dos acusados, a perfeita subsunção das condutas que lhes são atribuídas ao tipo penal que tutela o bem jurídico supostamente violado, em especial o seu elemento subjetivo, composto pelo dolo de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa.
No tocante à remessa dos autos ao juízo de primeira instância, prevaleceu o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes no sentido de não haver que se falar em prevenção relativamente à 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, dado que os fatos apurados naquele juízo não teriam relação direta com a matéria investigada nos inquéritos ora em julgamento.
Na mesma oportunidade, o Plenário rejeitou pedido formulado da tribuna pela defesa de dois dos agravantes para que se transformasse a prisão provisória que lhes fora imposta em prisão domiciliar. Segundo a Corte, o processo específico em que se discute a matéria não estaria em pauta, ausentes elementos mínimos necessários à apreciação do pleito defensivo. Vencido, no ponto, o ministro Marco Aurélio, que deferia o pedido.
(1) CF/1988: “Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado”. (2) CF/1988: “Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”. (3) Lei 12.850/2013: “Art. 2º  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas”. (4) Código de Processo Penal de 1941: “Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”.
Inq 4483 AgR-segundo-DF e Inq 4327 AgR-segundo-DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 14 e 19.12.2017. (INQ 4483 e INQ 4327)
1ª Parte :
PRIMEIRA TURMA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO
Empresas Públicas e execução de débitos via precatório As empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório.
Esse é o entendimento da Primeira Turma, que, por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário.
A agravante, empresa pública constituída com capital integralmente pertencente ao Estado do Paraná e prestadora de serviço público, sustentava ter direito à execução de débitos via precatório, consoante o art. 100 (1) da Constituição Federal (CF).
A Turma entendeu pela aplicação do art. 173, §1º, inciso II (2), da CF, o qual submete a empresa pública ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Assim sendo, observou incongruente considerar os bens integrantes do patrimônio de empresas públicas, enquanto pessoas jurídicas de direito privado, como bens públicos, a fim de gozar das vantagens decorrentes.
Vencido o ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento ao agravo, por entender que empresa pública prestadora de serviços tem direito à execução via precatório.
(1) Constituição Federal: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. ”. (2) CF: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (…) II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; ”.
RE 851711 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12.12.2017. (RE-851711)
DIREITO PENAL – EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
Lei de Anistia e prescrição de crimes de lesa-humanidade – 2 O crime de sequestro, por ser permanente, não prescreve enquanto não for encontrada a pessoa ou o corpo.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deferiu a extradição, requerida pelo governo argentino, referente à atuação de indivíduo em práticas delituosas durante a ditadura militar argentina.
O extraditando, que à época era militar da marinha argentina, foi acusado de participação em crimes de sequestro, tortura e eliminação de pessoas no período compreendido entre 1976 e 1983 (vide Informativo 882).
Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que indeferiram a extradição por entenderem que, apesar da dupla tipicidade dos fatos imputados (no Brasil e na Argentina), não se verifica o requisito da dupla punibilidade, haja vista a não ratificação pelo Estado brasileiro da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, que prevê a imprescritibilidade dos delitos de lesa-humanidade. Dessa forma, aplica-se o prazo máximo de vinte anos para prescrição, previsto no Código Penal brasileiro no art. 109, I (1).
Além disso, afirmou ser inválida a alegação da procuradoria sobre a permanência dos crimes de sequestro, por se tratar de situação de desaparecimento. Nesse sentido, conforme o art. 1º da Lei 9.140/1995 (2), afastou a adequação típica ao crime de sequestro e considerou presumida a morte dos indivíduos sequestrados, já que extremamente provável.
Desse modo, ao reconhecer a impunibilidade, no Brasil, de fatos semelhantes ocorridos no período da ditadura militar, presente a anistia bilateral, ampla e geral versada na lei 6.683/1979, e a prescrição dos delitos, apontou a inviabilidade da entrega do extraditando.
(1)  Código Penal: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze”. (2) Lei 9.140/1995: “Art. 1º. São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias”.
Ext 1270/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 12.12.2017. (Ext-1270)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – RECURSOS
Repercussão geral e reclamação: impossibilidade É inviável reclamação com fundamento em afronta ao julgado da ADC 16.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em reclamação.
No caso, a agravante, empresa pública, havia sido condenada ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada na condição de tomadora de serviços. Argumentou violada a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 (DJE de 8.9.2011), que entendeu constitucional o art. 71, §1º (1) da lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações).
A Turma pontuou que a tese firmada na ADC 16, no que toca à sua eficácia vinculante, foi plenamente substituída com o julgamento do RE 760.931 (DJE de 11.9.2017) que, ao apreciar o (Tema 246) da repercussão geral, firmou entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Desse modo, assentou inviável reclamação com fundamento nesse julgado, e que eventual má aplicação dessa nova tese acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de contrato deve ser impugnada, inicialmente, por meio de recursos, nos termos do art. 988, §5º, II (2), do Código de Processo Civil (CPC).
Vencidos os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, que deram provimento ao agravo para julgar procedente a reclamação e cassar o acórdão reclamado na parte que atribui responsabilidade subsidiária a empresa pública. Afirmaram ser viável o ajuizamento de reclamação por ofensa ao decidido na ADC 16.
(1) Lei 8.666/1993: “Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. ” (2) Código de Processo Civil: “Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (…) § 5º É inadmissível a reclamação: (…) II – Proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. ”.
Rcl 28623 AgR/BA, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 12.12.2017. (Rcl-28623)
SEGUNDA TURMA DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS
“Habeas corpus” e medida cautelar de afastamento de cargo público O “habeas corpus” pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. Com base nessa orientação, ao concluir o julgamento conjunto de duas impetrações, a Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem para revogar a suspensão do exercício da função pública de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá e demais medidas cautelares pessoais impostas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Colegiado rejeitou, por maioria, a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada sob o argumento de inexistir ameaça à liberdade de locomoção.
Asseverou que, no caso, discute-se a ideia de proteção judicial efetiva e que a ação de “habeas corpus” deve ser admitida para atacar medidas criminais que, embora diversas da prisão, afetem interesses não patrimoniais importantes da pessoa física.
Se, por um lado, essas medidas são menos gravosas do que os encarceramentos cautelares, por outro, são consideravelmente onerosas ao implicado. Mais do que isso, se descumpridas, podem ser convertidas em prisão processual.
Enfatizou que, caso fechada a porta do “habeas corpus”, restaria o mandado de segurança. Nos processos em primeira instância, talvez fosse suficiente para conferir proteção judicial recursal efetiva ao alvo da medida cautelar. No entanto, naqueles de competência originária de tribunal, confundem-se, na mesma instância, as competências para decretá-la e para analisar a respectiva ação de impugnação. Isso, na prática, esvazia a possibilidade de impugná-la em tempo hábil.
No mérito, a Turma considerou que, conquanto o feito seja complexo, as medidas vigem por prazo excessivo, sem amparo em fatos excepcionais que justifiquem seu alongamento. Apenas na fase de ação penal, o afastamento dura mais de dois anos.
Vencido o ministro Edson Fachin. No tocante ao conhecimento, compreendeu que as imposições cautelares não acarretam gravame ao direito de locomoção dos pacientes. Quanto ao mérito, denegou a ordem. Entendeu que a marcha processual não ultrapassou os limites da razoabilidade.
HC 147303/AP, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2017. (HC-147303) HC 147426/AP, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2017. (HC-147426)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos Julgamentos por meio eletrônico*
Em curso Finalizados
Pleno 13.12.2017 14.12.2017 19.12.2017 1 5 66
1ª Turma12.12.2017 — 1 81 137
2ª Turma 12.12.2017 18.12.2017 4 70 237
* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sessão virtual de 8 de dezembro de 2017 a 02 de fevereiro de 2018.
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
A DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017 A 11 DE JANEIRO DE 2018
Lei nº 13.540, de 18.12.2017- Altera as Leis 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Publicada no DOU, Seção 1, Edição 242, p. 2, em 19.12.2017
Lei nº 13.545, de 19.12.2017- Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, para dispor sobre prazos processuais. Publicada no DOU, Seção 1, Edição 243, p. 10, em 20.12.2017
Lei nº 13.546, de 19.12.2017- Altera dispositivos da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores. Publicada no DOU, Seção 1, Edição 243, p. 10, em 20.12.2017
Lei nº 13.575, de 26.12.2017- Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis n os 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei n o 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto-Lei n o 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração). Publicada no DOU, Seção 1, Edição 247, p. 1-4, em 27.12.2017
Lei nº Lei nº 13.603, de 9.1.2018- Altera a Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995, para incluir a simplicidade como critério orientador do processo perante os Juizados Especiais Criminais. Publicada no DOU, Seção 1, Edição 7, p. 2, em 10.1.2018.
OUTRAS INFORMAÇÕES
A DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017 A 11 DE JANEIRO DE 2018
Decreto nº 9.255, de 29.12.2017 – Regulamenta a Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo. Publicado no DOU, Seção 1, Edição 249, p. 2, em 30.12.2017
Secretaria de Documentação – SDO Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
Secretaria de Documentação
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados [email protected]
Fonte: STF.
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reaconaria · 7 years
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URGENTE: PAULO MALUF SE ENTREGA À PF
Uma vez, eu, Leonardo, ouvi de uma pessoa que era contra a Lava Jato: “eu acho incrível que se persiga o Lula quando o Maluf está solto por aí”.
Bom, não está mais.
“(Estadão Conteúdo)  O deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) se entregou à Policia Federal, em São Paulo, na manhã desta quarta-feira, 20. O parlamentar chegou com uma mala de roupa.
Ex-prefeito de São Paulo (1993-1996), Maluf foi condenado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal a uma pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias pelo crime de lavagem de dinheiro. A condenação foi imposta ao ex-prefeito no dia 23 de maio, mas ainda estava sob pendência de embargos infringentes na ação penal 863.
Nesta terça-feira, 19, o ministro Edson Fachin, do STF, determinou a execução da pena em regime fechado. Fachin argumentou que o plenário do Supremo, ao julgar uma questão de ordem no processo do mensalão, firmou o entendimento de que cabe ao relator da ação penal originária analisar monocraticamente a admissibilidade dos embargos infringentes opostos em face de decisões condenatórias.”
Paulo Maluf, detento
URGENTE: PAULO MALUF SE ENTREGA À PF was originally published on Reaçonaria
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lovacedon · 7 years
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Caso Lula pode levar oito meses
SÃO PAULO, RIO E BRASÍLIA. O julgamento de 24 de janeiro pode ser apenas a primeira decisão colegiada que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) terá que tomar sobre o caso em que o ex-presidente Lula (PT) é réu, a depender do conteúdo dos votos dos juízes e da disposição da defesa em apresentar recursos. Se o TRF-4 mantiver a condenação aplicada pelo juiz Sergio Moro, de nove anos e meio de prisão por corrupção e lavagem no caso do triplex do Guarujá, mas a defesa puder apresentar recursos, como embargos infringentes ou de nulidade, o processo deve ficar mais alguns meses no tribunal – hoje, a tramitação desses recursos na Lava Jato tem levado de seis a oito meses. Nessa média de tempo, os embargos seriam decididos em meio ao início da corrida eleitoral, cujo prazo limite para registro de candidatura é 15 de agosto. O processo de Lula, porém, tem tramitado de forma mais célere que os anteriores. Embargos infringentes podem ser apresentados quando, ao modificar uma decisão de primeira instância, os magistrados de segunda instância divergem em seus votos e, no final, prevalece o entendimento desfavorável ao réu. A defesa, então, pode pedir que seja feito um novo julgamento para que haja a possibilidade de que o voto derrotado prevaleça e beneficie seu cliente. Já o embargo de nulidade também se baseia nessas divergências, mas leva em conta situações que podem anular o processo como um todo. No TRF-4, que revisa as decisões de Moro, o mérito dos processos criminais da Lava Jato são julgados por três magistrados que compõem a Oitava Turma. Depois, nos embargos infringentes e de nulidade, assume a Quarta Seção, que inclui a Sétima e a Oitava Turma, além da vice-presidente do tribunal, Maria de Fátima Freire Labarrère. O relatório dos casos sai das mãos do juiz João Pedro Gebran Neto e passa para a juíza Cláudia Cristofani. Em todo o processo, a defesa do ex-presidente tem apresentado recursos que questionam desde pedidos negados até a imparcialidade dos juízes sobre o caso. Mesmo com recursos, as chances não são boas se houver condenação. Até o momento, foram julgados oito embargos infringentes em ações da Lava Jato no TRF-4. Com apenas uma exceção, todos foram negados, e a decisão da Oitava Turma, desfavorável ao réu, mantida. Análise. Especialistas afirmam que Lula pode se registrar para a disputa eleitoral de 2018 mesmo que o TRF-4 o condene após todos os recursos, mas sua candidatura deve ser julgada pela Justiça Eleitoral. Ainda que o ex-presidente não consiga uma liminar que regularize sua candidatura em uma instância superior – Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal –, nada o impede de se registrar no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). E, caso o TSE indefira o pedido, Lula pode recorrer. Assim, permanece a campanha. “A lei eleitoral diz que, enquanto o candidato recorre da negação de registro, pode continuar fazendo campanha. Nessa hipótese, vamos viver uma situação esdrúxula. Nossa legislação, aliada ao momento de crise em que vivemos, está nos colocando nessas situações bizarras que, em tese, são possíveis”, diz a professora de direito penal e eleitoral da FGV-Rio Silvana Batini. Doutorando em direito eleitoral pela Universidade Federal de Santa Catarina, Marcelo Peregrino Ferreira explica que a eventual condenação não reflete, automaticamente, na inelegibilidade, já que são coisas distintas: a condenação é da competência de um juízo criminal, enquanto a inelegibilidade é determinação do juízo eleitoral.
PT já reavalia cenário para Presidência
Um dia depois de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) marcar o julgamento do recurso de Lula, o PT passou a reavaliar o cenário envolvendo a candidatura do ex-presidente. A legenda viu aumentar as chances de condenação de Lula na Corte de apelação, o que, em tese, pode torná-lo inelegível. Para o partido, a possibilidade mais concreta de Lula ser candidato é recorrendo a instâncias como o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Por enquanto não se fala no PT em substituir Lula por outro candidato. No entanto, alguns dirigentes lembram que, se há um ponto positivo no calendário do TRF-4 é o fato de haver tempo para o partido construir um “plano B”, que pode ser o ex-prefeito de São Paulo Fernando Had-dad ou o ex-governador da Bahia Jaques Wagner. Pego de surpresa com a data, o PT aposta em uma “guerra” judicial para manter Lula no páreo. A estratégia é investir na imagem de “perseguido político”.
Caso Lula pode levar oito meses
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drrafaelcm · 4 years
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Ausente o autor da publicação, provedor pode defender licitude de conteúdo veiculado em suas plataformas
Ausente o autor da publicação, provedor pode defender licitude de conteúdo veiculado em suas plataformas
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artigojuridico-blog · 7 years
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/09/18/provedores-redes-sociais-e-conteudos-ofensivos-o-papel-do-stj-na-definicao-de-responsabilidades/
Provedores, redes sociais e conteúdos ofensivos: o papel do STJ na definição de responsabilidades
Em um cenário contemporâneo de desenvolvimento da comunicação digital, as redes sociais têm se consolidado como importante fonte de expressões, tendências de comportamento e conflitos. Por meio de comunidades virtuais de diversos tipos, usuários postam informações, formam grupos e discutem temas sensíveis – normalmente sem que haja controle prévio por parte dos provedores que gerenciam as redes. Assuntos como a legitimidade do anonimato e a extensão do direito à liberdade de expressão ganham novos contornos quando levados ao mundo on-line.
O Brasil tem encabeçado várias estatísticas de participação em sistemas de relacionamento virtual no mundo. De acordo com relatório (em inglês) de 2017 da consultoria We Are Social, cerca de 58% da população brasileira possui contas ativas nas principais redes sociais do planeta. São mais de 100 milhões de brasileiros participando de plataformas como Facebook, Twitter e Instagram.
Em comparação a 2016, o país registrou aumento de 18% no número total de perfis nas redes – um incremento anual de novos 19 milhões de usuários, o que representa o quinto maior crescimento em todo o mundo. Segundo o mesmo relatório, os internautas brasileiros gastam em média quase quatro horas diárias utilizando mídias sociais. O país ocupa o segundo posto global nesse quesito, perdendo apenas para as Filipinas.
Com a crescente expansão das interações em ambientes virtuais – e os consequentes desafios, oportunidades e também problemas gerados pelos novos modelos de relacionamento –, o Brasil precisou estabelecer paradigmas de responsabilização e de conduta para os diversos atores do mundo on-line, como usuários e provedores de conteúdo. O exemplo mais recente ocorreu em 2014, com o início da vigência da Lei do Marco Civil da Internet. A nova lei fixou princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no país.
De forma concomitante, os tribunais brasileiros têm dedicado atenção especial à interpretação da legislação e das novas situações de conflito na rede. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), as discussões costumam estar relacionadas a temas como a responsabilidade dos provedores de internet pelo conteúdo gerado por usuários, a remoção das publicações ofensivas e a fixação de indenização pelos danos causados. Por meio de pelo menos 98 acórdãos, o tribunal já fixou entendimentos jurisprudenciais sobre esses assuntos.
Responsabilidade subjetiva
Ao analisar em recurso especial a responsabilidade da Google Brasil por conteúdo adulterado postado no YouTube contra candidato a prefeito, a ministra Nancy Andrighi destacou a complexidade das discussões que envolvem a responsabilidade civil dos provedores de aplicações, pois, em tese, não se examina uma suposta ofensa causada diretamente pelo provedor, mas sim pelos usuários. Segundo a ministra, as dificuldades são ainda maiores quando os provedores não exercem controle prévio sobre as publicações.
Na maioria dos casos, explicou a ministra, o STJ tem aplicado a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidário pelo conteúdo inapropriado publicado por terceiros se, ao tomar conhecimento da lesão, não tomar as providências necessárias para a remoção.
Todavia, após o início da vigência do Marco Civil, o marco temporal para atribuição da responsabilidade do provedor foi deslocado da comunicação realizada pelo usuário para a notificação efetuada pelo Poder Judiciário, após a provocação do ofendido. A modificação guarda relação com o artigo 19 da lei, que dispõe que o provedor de aplicações só pode ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar providências para remover o conteúdo apontado como infringente.
Ineficiência
Em sentido semelhante, durante o julgamento de outro recurso da Google, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que é comum a existência de ferramentas de denúncia disponibilizadas pelos próprios provedores, o que deveria sugerir uma segurança mínima contra usuários mal-intencionados. Contudo, a grande maioria das denúncias são rejeitadas com base em uma resposta tipo padrão.
Segundo o ministro, a aparente ineficiência dos provedores não justifica sua imediata responsabilização, pois, caso todas as denúncias fossem acolhidas, haveria o risco de censura, com violação da liberdade de expressão e pensamento assegurada pelo artigo 220 da Constituição Federal.
“Não se pode exigir dos provedores que determinem o que é ou não apropriado para divulgação pública. Cabe ao Poder Judiciário, quando instigado, aferir se determinada manifestação deve ou não ser extirpada da rede mundial de computadores e, se for o caso, fixar a reparação civil cabível contra o real responsável pelo ato ilícito”, apontou o ministro.
URL       
Também com base no artigo 19 do Marco Civil da Internet, em agosto, a Terceira Turma decidiu que a falta de informações precisas sobre o endereço eletrônico (URL) no qual foram postadas ofensas inviabiliza o cumprimento de decisão judicial para retirada do conteúdo.
No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia entendido ser suficiente a indicação do nome completo do ofensor para que o Facebook retirasse as mensagens do site. Todavia, para a turma, o Judiciário não poderia repassar ao provedor a tarefa de analisar e filtrar as mensagens, dada a exigência, conforme o texto legal, da necessidade da “identificação clara e específica” do conteúdo supostamente ofensivo.
“A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet”, concluiu a ministra Nancy Andrighi ao acolher o recurso do Facebook.
Valores de indenização
Nas situações em que há o reconhecimento da responsabilidade dos provedores pela publicação de conteúdo impróprio, com o consequente arbitramento de indenização por danos morais, os provedores costumam discutir o caráter exorbitante ou desproporcional da condenação.
Em um desses casos, a Google Brasil foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais a mulher que teve fotos de conteúdo sexual explícito publicadas na extinta rede social Orkut. Para o Google, o valor da condenação era excessivo e configuraria enriquecimento sem causa em favor da ofendida.
Entretanto, o ministro João Otávio de Noronha apontou que o tribunal de origem fixou a indenização em decorrência da inércia do provedor em retirar conteúdo sexual. Além disso, destacou o ministro, a revisão do valor de indenização fixado em segunda instância só poderia ser feita em recurso especial pelo STJ caso o montante fosse considerado exorbitante ou ínfimo, o que foi afastado no caso julgado, em virtude do grave dano à imagem e à honra da mulher.
“Inequívoca a situação vexatória e o dano moral de grave intensidade, os quais foram estendidos pela inércia da recorrente, não se vislumbra que o valor arbitrado tenha gerado enriquecimento ilícito à recorrida”, concluiu o ministro.
Fonte: STJ.
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artigojuridico-blog · 7 years
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/08/29/falta-de-indicacao-da-url-inviabiliza-ordem-judicial-para-retirar-ofensas-do-facebook/
Falta de indicação da URL inviabiliza ordem judicial para retirar ofensas do Facebook
A falta de informações precisas sobre o endereço eletrônico (URL) onde estão postadas ofensas na internet inviabiliza o cumprimento de decisão judicial para a retirada do conteúdo, ainda que seja fornecido o nome do ofensor ou mesmo o seu perfil na rede social.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou esse entendimento ao dar provimento a recurso em que o Facebook alegou a impossibilidade de cumprir a ordem judicial devido à falta dos endereços eletrônicos do conteúdo a ser removido.
Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o Judiciário não pode repassar ao provedor a tarefa de analisar e filtrar as mensagens, sendo essencial a indicação do endereço específico.
“A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet”, fundamentou a relatora.
Critérios subjetivos
Ordens vagas e imprecisas, segundo a relatora, podem gerar longas discussões nos tribunais superiores a respeito do conteúdo a ser eliminado. A ministra destacou o parágrafo 1º do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que exige a “identificação clara e específica” do conteúdo supostamente infringente, “que permita a localização inequívoca do material”, sob pena de nulidade da ordem judicial.
Em seu voto, acompanhado pela turma de forma unânime, a relatora citou trechos dos Princípios de Manila, documento elaborado para disciplinar a responsabilidade dos provedores no caso de abusos cometidos na internet. Um desses princípios aponta a identificação do endereço eletrônico como pressuposto da ordem judicial para remoção de conteúdo.
Segundo Nancy Andrighi, são exemplos que reforçam a necessidade de informação clara, objetiva e fundamentada em relação ao que deve ser retirado.
“Independentemente da vertente adotada na teoria da responsabilidade subjetiva dos provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros, a indicação clara e específica de sua localização na internet é essencial, seja por meio de uma notificação do particular seja por meio de uma ordem judicial”, afirmou.
Precedentes
No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu ser suficiente a informação do nome completo do ofensor para que o Facebook retirasse as mensagens do site.
Nancy Andrighi citou precedentes do STJ segundo os quais é responsabilidade do ofendido fornecer as informações completas sobre o perfil de quem publicou o conteúdo, bem como quais mensagens devem ser excluídas e sua localização, sob pena de inviabilizar o cumprimento da ordem judicial, como ocorreu no caso analisado.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ.
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artigojuridico-blog · 7 years
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/08/03/caso-varig-plenario-do-stf-rejeita-embargos-de-declaracao-da-uniao-e-do-mpf/
Caso Varig: Plenário do STF rejeita embargos de declaração da União e do MPF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (3), o julgamento dos embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 571969, por meio do qual a União e o Ministério Público Federal (MPF) buscavam reverter decisão que garantiu à Viação Aérea Rio-Grandense (Varig) o direito à indenização pelo congelamento das tarifas aéreas ocorrido durante o Plano Cruzado, entre outubro de 1985 e janeiro de 1992. Em março de 2014, o STF negou provimento ao recurso, mantendo decisão das instâncias antecedentes que reconheceram a responsabilidade da União quanto aos prejuízos suportados pela empresa em razão de planos econômicos.
Autor do pedido de vista, o ministro Gilmar Mendes apresentou seu voto e acompanhou a relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, pelo desprovimento dos embargos, por entender que o objetivo da União não foi provocar qualquer esclarecimento do Plenário, mas sim modificar o conteúdo do julgado, afastando sua responsabilidade pelos danos causados. “Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso”, afirmou.
No julgamento de mérito ocorrido em 2014, o ministro Gilmar Mendes foi voto vencido, assim como o ministro Joaquim Barbosa (aposentado). Na sessão de hoje, Mendes reafirmou seu entendimento no sentido de que o objetivo do congelamento decorrente do plano econômico foi conter o surto inflacionário, sendo que a severa medida afetou indistintamente cidadãos e todos os setores da economia brasileira – consumidores e produtores – e não somente o setor aéreo. Por esse motivo, em seu entender, o setor foi privilegiado ao obter direito à indenização. Mendes lembrou que o déficit da Varig já era crônico.
Após a apresentação do voto-vista, votaram os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, acompanhando a relatora pela rejeição dos embargos declaratórios. Embora não tenha participado do julgamento de mérito, Moraes estudou os autos e destacou que, independentemente da tese de mérito, todos os pontos suscitados pela União nos embargos foram enfrentados no julgamento de mérito.
O ministro Lewandowski reafirmou a tese discutida no julgamento de mérito de que é vedado à Suprema Corte revolver fatos e provas sobre perícia convalidada nas instâncias inferiores e analisada expressamente no acórdão do tribunal de origem. Além disso, destacou que “a necessidade de intervenção do Estado no domínio econômico, na hipótese de concessão de serviços de transporte aéreo, não pode mitigar direitos e garantias fundamentais nem atenuar o instituto da responsabilidade objetiva do Estado, previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal”. O último voto pela rejeição dos embargos foi proferido pelo decano do STF, ministro Celso de Mello.
Processos relacionados:RE 571969.
Fonte: STF.
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artigojuridico-blog · 7 years
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Veja em Artigo Jurídico
http://artigojuridico.com/2017/08/03/caso-varig-plenario-do-stf-rejeita-embargos-de-declaracao-da-uniao-e-do-mpf/
Caso Varig: Plenário do STF rejeita embargos de declaração da União e do MPF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (3), o julgamento dos embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 571969, por meio do qual a União e o Ministério Público Federal (MPF) buscavam reverter decisão que garantiu à Viação Aérea Rio-Grandense (Varig) o direito à indenização pelo congelamento das tarifas aéreas ocorrido durante o Plano Cruzado, entre outubro de 1985 e janeiro de 1992. Em março de 2014, o STF negou provimento ao recurso, mantendo decisão das instâncias antecedentes que reconheceram a responsabilidade da União quanto aos prejuízos suportados pela empresa em razão de planos econômicos.
Autor do pedido de vista, o ministro Gilmar Mendes apresentou seu voto e acompanhou a relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, pelo desprovimento dos embargos, por entender que o objetivo da União não foi provocar qualquer esclarecimento do Plenário, mas sim modificar o conteúdo do julgado, afastando sua responsabilidade pelos danos causados. “Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso”, afirmou.
No julgamento de mérito ocorrido em 2014, o ministro Gilmar Mendes foi voto vencido, assim como o ministro Joaquim Barbosa (aposentado). Na sessão de hoje, Mendes reafirmou seu entendimento no sentido de que o objetivo do congelamento decorrente do plano econômico foi conter o surto inflacionário, sendo que a severa medida afetou indistintamente cidadãos e todos os setores da economia brasileira – consumidores e produtores – e não somente o setor aéreo. Por esse motivo, em seu entender, o setor foi privilegiado ao obter direito à indenização. Mendes lembrou que o déficit da Varig já era crônico.
Após a apresentação do voto-vista, votaram os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, acompanhando a relatora pela rejeição dos embargos declaratórios. Embora não tenha participado do julgamento de mérito, Moraes estudou os autos e destacou que, independentemente da tese de mérito, todos os pontos suscitados pela União nos embargos foram enfrentados no julgamento de mérito.
O ministro Lewandowski reafirmou a tese discutida no julgamento de mérito de que é vedado à Suprema Corte revolver fatos e provas sobre perícia convalidada nas instâncias inferiores e analisada expressamente no acórdão do tribunal de origem. Além disso, destacou que “a necessidade de intervenção do Estado no domínio econômico, na hipótese de concessão de serviços de transporte aéreo, não pode mitigar direitos e garantias fundamentais nem atenuar o instituto da responsabilidade objetiva do Estado, previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal”. O último voto pela rejeição dos embargos foi proferido pelo decano do STF, ministro Celso de Mello.
Processos relacionados:RE 571969.
Fonte: STF.
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